Decreto n.º 40/2015

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Decreto n.º 40/2015

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 40/2015
Texto do artigo · p. 4 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de rever o processo de atribuição de áreas para exploração florestal e consequentemente garantir a utilização sustentável dos recursos florestais, ao abrigo do artigo 47 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É suspensa, por um período de 2 anos, a autorização de novos pedidos de áreas de exploração de madeira em regime de licença simples, estabelecido no n.º 1 do artigo 1 e 3 do Decreto n.º 30/2012, de 1 de Agosto, bem como em regime de concessões florestais, estabelecidos nos artigos 26 e 27 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A suspensão referida no número anterior, não abrange os pedidos de exploração de madeira, cuja tramitação teve início antes da aprovação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 40/2015
  2. Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de rever o processo de atribuição de áreas para exploração florestal e consequentemente garantir a utilização sustentável dos recursos florestais, ao abrigo do artigo 47 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É suspensa, por um período de 2 anos, a autorização de novos pedidos de áreas de exploração de madeira em regime de licença simples, estabelecido no n.º 1 do artigo 1 e 3 do Decreto n.º 30/2012, de 1 de Agosto, bem como em regime de concessões florestais, estabelecidos nos artigos 26 e 27 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A suspensão referida no número anterior, não abrange os pedidos de exploração de madeira, cuja tramitação teve início antes da aprovação do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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