Decreto n.º 43/2015

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Decreto n.º 43/2015

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 43/2015
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de introduzir alterações ao Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, de forma a dotá-lo de maior capacidade de mobilização de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de projectos do desporto nacional, bem como reduzir a sua dependência em relação ao Orçamento do Estado, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 102 e n.º 3 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São alterados os artigos 4, 8, 19 e 24 do Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, aprovado pelo Decreto n.º 52/2013, de 23 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 “ Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 3 1. Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições do FPD:
Número ou marcador · p. 3 a) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 b) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 c) Financiar estudos e pesquisas que visem a generalização da prática e desenvolvimento do Desporto e incremento da alta competição;
Número ou marcador · p. 3 d) Financiar ou comparticipar em projectos e programas que visem a divulgação junto das populações, nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, o interesse e prática desportiva, realçando os benefícios para a saúde dos praticantes, valores éticos, culturais e convivências no âmbito do Desporto para o Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 e) Financiar acções tendentes a criar as condições necessárias para a prática do desporto, nomeadamente, a construção e a reabilitação de infra-estruturas, aquisição de equipamento e a formação de quadros;
Número ou marcador · p. 3 f) Financiar ou comparticipar na criação de unidades de produção, equipamentos e de outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais relativos ao desporto;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a gestão e exploração das instalações, equipamentos ou apetrechos desportivos públicos;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor às tutelas as estratégias de investimento;
Número ou marcador · p. 3 i) Celebrar contratos de parceria com entidades públicas e/ /ou privadas, mediante prévia autorização dos órgãos de tutela;
Número ou marcador · p. 3 j) Financiar bolsas de estudos para o aperfeiçoamento de agentes desportivos de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
Número ou marcador · p. 3 k) Financiar o apetrechamento de centros de excelência desportiva e centros de medicina desportiva;
Número ou marcador · p. 3 l) Contrair empréstimos junto das instituições financeiras para o financiamento de projectos de desenvolvimento do desporto, mediante prévia autorização dos órgãos de tutela.
Número ou marcador · p. 3 2. As atribuições referidas nas alíneas e) e f) do n.° 1 deste artigo, carecem de autorização prévia da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial, exceptuando-se os créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até 2 anos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção-Geral goza de todos os poderes necessários para assegurar a gestão do FPD, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 b) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 c) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 d) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 e) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 f) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 g) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 h) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 i) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 j) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre propostas de contratação de empréstimos junto a instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 3 l) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos presentes Estatutos e qualquer função que lhe seja delegada pelos Ministros de tutela.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Promoção Desportiva)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Departamento de Promoção Desportiva:
Número ou marcador · p. 3 a) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 b) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar assessoria na realização de estudos e pesquisas com vista à generalização da prática do desporto e incremento da alta competição;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a elaboração de estudos que visem a definição do planeamento estratégico de desenvolvimento desportivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer o intercâmbio com outros países, instituições e organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir pareceres sobre a concessão de bolsas de estudos para o aperfeiçoamento de agentes desportivos de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir pareceres sobre o financiamento ou comparticipação em projectos e programas que visem a divulgação junto das populações, nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, da prática desportiva, realçando os valores éticos, culturais e convivências, no âmbito do desporto para o desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas do FPD:
Número ou marcador · p. 4 a) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 b) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 c) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 d) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 e) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 f) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 g) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 h) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 i) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 j) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 k) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 l) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 m) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 n) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 o) Os créditos contraídos junto a instituições financeiras.
Número ou marcador · p. 4 p) Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam facultadas”.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 43/2015
  2. Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de introduzir alterações ao Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, de forma a dotá-lo de maior capacidade de mobilização de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de projectos do desporto nacional, bem como reduzir a sua dependência em relação ao Orçamento do Estado, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 102 e n.º 3 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São alterados os artigos 4, 8, 19 e 24 do Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, aprovado pelo Decreto n.º 52/2013, de 23 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  5. Texto do artigo, página 3: “ Artigo 4
  6. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  7. Número ou marcador, página 3: 1. Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições do FPD:
  8. Número ou marcador, página 3: a) .......................................................................................;
  9. Número ou marcador, página 3: b) .......................................................................................;
  10. Número ou marcador, página 3: c) Financiar estudos e pesquisas que visem a generalização da prática e desenvolvimento do Desporto e incremento da alta competição;
  11. Número ou marcador, página 3: d) Financiar ou comparticipar em projectos e programas que visem a divulgação junto das populações, nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, o interesse e prática desportiva, realçando os benefícios para a saúde dos praticantes, valores éticos, culturais e convivências no âmbito do Desporto para o Desenvolvimento;
  12. Número ou marcador, página 3: e) Financiar acções tendentes a criar as condições necessárias para a prática do desporto, nomeadamente, a construção e a reabilitação de infra-estruturas, aquisição de equipamento e a formação de quadros;
  13. Número ou marcador, página 3: f) Financiar ou comparticipar na criação de unidades de produção, equipamentos e de outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais relativos ao desporto;
  14. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a gestão e exploração das instalações, equipamentos ou apetrechos desportivos públicos;
  15. Número ou marcador, página 3: h) Propor às tutelas as estratégias de investimento;
  16. Número ou marcador, página 3: i) Celebrar contratos de parceria com entidades públicas e/ /ou privadas, mediante prévia autorização dos órgãos de tutela;
  17. Número ou marcador, página 3: j) Financiar bolsas de estudos para o aperfeiçoamento de agentes desportivos de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
  18. Número ou marcador, página 3: k) Financiar o apetrechamento de centros de excelência desportiva e centros de medicina desportiva;
  19. Número ou marcador, página 3: l) Contrair empréstimos junto das instituições financeiras para o financiamento de projectos de desenvolvimento do desporto, mediante prévia autorização dos órgãos de tutela.
  20. Número ou marcador, página 3: 2. As atribuições referidas nas alíneas e) e f) do n.° 1 deste artigo, carecem de autorização prévia da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial, exceptuando-se os créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até 2 anos.
  21. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  22. Texto do artigo, página 3: (Competências da Direcção-Geral)
  23. Texto do artigo, página 3: A Direcção-Geral goza de todos os poderes necessários para assegurar a gestão do FPD, designadamente:
  24. Número ou marcador, página 3: a) .......................................................................................;
  25. Número ou marcador, página 3: b) .......................................................................................;
  26. Número ou marcador, página 3: c) .......................................................................................;
  27. Número ou marcador, página 3: d) .......................................................................................;
  28. Número ou marcador, página 3: e) ........................................................................................;
  29. Número ou marcador, página 3: f) ........................................................................................;
  30. Número ou marcador, página 3: g) .......................................................................................;
  31. Número ou marcador, página 3: h) .......................................................................................;
  32. Número ou marcador, página 3: i) ........................................................................................;
  33. Número ou marcador, página 3: j) ........................................................................................;
  34. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre propostas de contratação de empréstimos junto a instituições financeiras;
  35. Número ou marcador, página 3: l) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos presentes Estatutos e qualquer função que lhe seja delegada pelos Ministros de tutela.
  36. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  37. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Promoção Desportiva)
  38. Texto do artigo, página 3: Compete ao Departamento de Promoção Desportiva:
  39. Número ou marcador, página 3: a) .......................................................................................;
  40. Número ou marcador, página 3: b) .......................................................................................;
  41. Número ou marcador, página 3: c) Prestar assessoria na realização de estudos e pesquisas com vista à generalização da prática do desporto e incremento da alta competição;
  42. Número ou marcador, página 4: d) Propor a elaboração de estudos que visem a definição do planeamento estratégico de desenvolvimento desportivo;
  43. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer o intercâmbio com outros países, instituições e organismos internacionais;
  44. Número ou marcador, página 4: f) Emitir pareceres sobre a concessão de bolsas de estudos para o aperfeiçoamento de agentes desportivos de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
  45. Número ou marcador, página 4: g) Emitir pareceres sobre o financiamento ou comparticipação em projectos e programas que visem a divulgação junto das populações, nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, da prática desportiva, realçando os valores éticos, culturais e convivências, no âmbito do desporto para o desenvolvimento.
  46. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  47. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  48. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do FPD:
  49. Número ou marcador, página 4: a) .......................................................................................;
  50. Número ou marcador, página 4: b) .......................................................................................;
  51. Número ou marcador, página 4: c) .......................................................................................;
  52. Número ou marcador, página 4: d) .......................................................................................;
  53. Número ou marcador, página 4: e) ........................................................................................;
  54. Número ou marcador, página 4: f) ........................................................................................;
  55. Número ou marcador, página 4: g) .......................................................................................;
  56. Número ou marcador, página 4: h) .......................................................................................;
  57. Número ou marcador, página 4: i) ........................................................................................;
  58. Número ou marcador, página 4: j) ........................................................................................;
  59. Número ou marcador, página 4: k) ........................................................................................;
  60. Número ou marcador, página 4: l) ........................................................................................;
  61. Número ou marcador, página 4: m) .......................................................................................;
  62. Número ou marcador, página 4: n) .......................................................................................;
  63. Número ou marcador, página 4: o) Os créditos contraídos junto a instituições financeiras.
  64. Número ou marcador, página 4: p) Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam facultadas”.
  65. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação.
  66. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
  67. Texto do artigo, página 4: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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