Decreto n.º 43/2015
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 43/2015
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 43/2015
- Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de introduzir alterações ao Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, de forma a dotá-lo de maior capacidade de mobilização de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de projectos do desporto nacional, bem como reduzir a sua dependência em relação ao Orçamento do Estado, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 102 e n.º 3 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São alterados os artigos 4, 8, 19 e 24 do Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, aprovado pelo Decreto n.º 52/2013, de 23 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 3: “ Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições do FPD:
- Número ou marcador, página 3: a) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: b) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: c) Financiar estudos e pesquisas que visem a generalização da prática e desenvolvimento do Desporto e incremento da alta competição;
- Número ou marcador, página 3: d) Financiar ou comparticipar em projectos e programas que visem a divulgação junto das populações, nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, o interesse e prática desportiva, realçando os benefícios para a saúde dos praticantes, valores éticos, culturais e convivências no âmbito do Desporto para o Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: e) Financiar acções tendentes a criar as condições necessárias para a prática do desporto, nomeadamente, a construção e a reabilitação de infra-estruturas, aquisição de equipamento e a formação de quadros;
- Número ou marcador, página 3: f) Financiar ou comparticipar na criação de unidades de produção, equipamentos e de outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais relativos ao desporto;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a gestão e exploração das instalações, equipamentos ou apetrechos desportivos públicos;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor às tutelas as estratégias de investimento;
- Número ou marcador, página 3: i) Celebrar contratos de parceria com entidades públicas e/ /ou privadas, mediante prévia autorização dos órgãos de tutela;
- Número ou marcador, página 3: j) Financiar bolsas de estudos para o aperfeiçoamento de agentes desportivos de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
- Número ou marcador, página 3: k) Financiar o apetrechamento de centros de excelência desportiva e centros de medicina desportiva;
- Número ou marcador, página 3: l) Contrair empréstimos junto das instituições financeiras para o financiamento de projectos de desenvolvimento do desporto, mediante prévia autorização dos órgãos de tutela.
- Número ou marcador, página 3: 2. As atribuições referidas nas alíneas e) e f) do n.° 1 deste artigo, carecem de autorização prévia da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial, exceptuando-se os créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até 2 anos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção-Geral goza de todos os poderes necessários para assegurar a gestão do FPD, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: b) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: c) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: d) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: e) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: f) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: g) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: h) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: i) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: j) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre propostas de contratação de empréstimos junto a instituições financeiras;
- Número ou marcador, página 3: l) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos presentes Estatutos e qualquer função que lhe seja delegada pelos Ministros de tutela.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Promoção Desportiva)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Departamento de Promoção Desportiva:
- Número ou marcador, página 3: a) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: b) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: c) Prestar assessoria na realização de estudos e pesquisas com vista à generalização da prática do desporto e incremento da alta competição;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor a elaboração de estudos que visem a definição do planeamento estratégico de desenvolvimento desportivo;
- Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer o intercâmbio com outros países, instituições e organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 4: f) Emitir pareceres sobre a concessão de bolsas de estudos para o aperfeiçoamento de agentes desportivos de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
- Número ou marcador, página 4: g) Emitir pareceres sobre o financiamento ou comparticipação em projectos e programas que visem a divulgação junto das populações, nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, da prática desportiva, realçando os valores éticos, culturais e convivências, no âmbito do desporto para o desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do FPD:
- Número ou marcador, página 4: a) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: b) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: c) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: d) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: e) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: f) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: g) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: h) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: i) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: j) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: k) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: l) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: m) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: n) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: o) Os créditos contraídos junto a instituições financeiras.
- Número ou marcador, página 4: p) Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam facultadas”.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 4: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.