Decreto n.º 44/2015

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 44/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 44/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se institucionalizar a edição electrónica do Boletim da República, definir o preço e as condições para a sua disponibilização, nos termos da alínea f), n.º 1 do artigo 204 da Constituição República de Moçambique,
Texto do artigo · p. 1 o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Decreto estabelece como serviço público o acesso universal ao Boletim da República e define o seu preço e as condições para a sua disponibilização.
Número ou marcador · p. 1 2. O serviço referido no número anterior é assegurado pela
Texto do artigo · p. 1 Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., adiante designada apenas por INM, E.P., nas condições estabelecidas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Edição electrónica)
Número ou marcador · p. 1 2. O sítio da Internet referido no número anterior, dota- -se de medidas de segurança que garantam a integridade e inalterabilidade dos conteúdos do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 1 3. A INM, E.P., assegura de forma permanente, o arquivo e a preservação electrónica do Boletim da República editado e disponibilizado nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 1 é sempre assegurada uma edição impressa do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Edição e publicação do Boletim da República)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete a INM, E.P., a edição e publicação do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 1 2. É expressamente proibida a cópia, reprodução, modificação, publicação ou qualquer outro uso da edição electrónica do Boletim da República, na totalidade ou em parte, em qualquer tipo de suporte, para fins comerciais, sem a prévia autorização por escrito da INM, E.P.
Número ou marcador · p. 1 3. A violação do previsto no número anterior é punível
Texto do artigo · p. 1 nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Acesso)
Número ou marcador · p. 1 1. A edição electrónica do Boletim da República é de acesso universal e inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 2 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 2. O acesso compreende a possibilidade de impressão, arquivo e pesquisa dos actos publicados no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 1 3. A informação constante do sítio da internet referido
Texto do artigo · p. 1 no n.º 1 do artigo 2 do presente Decreto pode ser acedida por ordem cronológica e por outros elementos identificativos como a denominação, o número de identificação, o tipo, data e sujeito do acto publicado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 1 1. A edição electrónica do Boletim da República é acessível mediante assinatura ou pontualmente, excepto para o sumário e a III Série cujo acesso é livre, universal e gratuito.
Número ou marcador · p. 1 2. O serviço de assinaturas da edição electrónica do Boletim
Texto do artigo · p. 1 da República compreende a assinatura conjunta da I Série, II Série e da III Série, ou a assinatura unitária ou combinada das diversas alternativas.
Número ou marcador · p. 2 3. As instituições do Estado, incluindo as autarquias locais e as empresas do Estado, devem assinar a edição electrónica do Boletim da República e a promover a divulgação electrónica do sumário dos Boletim da República respeitante ao respectivo sector de actividade.
Número ou marcador · p. 2 4. As assinaturas podem ser feitas:
Número ou marcador · p. 2 a) Na sede e nas Delegações Provinciais da INM, E.P.;
Número ou marcador · p. 2 b) Directamente pela internet, através do formulário disponibilizado no sítio da INM, E.P., procedendo posteriormente ao pagamento através dos meios disponibilizados para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 5. Para facilitar o atendimento nos contactos com a INM, E.P., deve ser sempre indicado o número do contrato de assinatura.
Número ou marcador · p. 2 6. O serviço de assinaturas da edição electrónica do Boletim da República e a informação através dela disponibilizada destinam-se exclusivamente à utilização do próprio assinante, não se responsabilizando a INM, E.P., por eventuais danos sofridos decorrentes de uma utilização distinta.
Número ou marcador · p. 2 7. O contacto com a INM, E.P., pode ser efectuado através
Texto do artigo · p. 2 do endereço físico ou electrónico disponibilizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Preço da assinatura e condições de distribuição)
Número ou marcador · p. 2 1. O preço da assinatura da edição electrónica do Boletim da República é o constante da Tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 2 2. O preço da assinatura da edição electrónica do Boletim da República é fixado tendo por referência o preço real da edição impressa do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 2 3. O preço da assinatura da edição electrónica do Boletim
Texto do artigo · p. 2 da República, bem como as demais condições da sua disponibilização, são actualizados por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Justiça.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Local e formas de pagamento)
Número ou marcador · p. 2 1. As assinaturas da edição electrónica do Boletim da República, bem como as respectivas renovações podem ser pagas directamente na sede e nas Delegações Provinciais da INM, EP., em qualquer altura numa das seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Em numerário;
Número ou marcador · p. 2 b) Por cheque visado, à ordem da INM, E.P.;
Número ou marcador · p. 2 c) Por transferência bancária, para a conta da INM, E.P., destinada para o efeito, junto de um dos bancos comerciais da praça;
Número ou marcador · p. 2 d) Por Internet Banking, quando as condições para o efeito estiverem criadas.
Número ou marcador · p. 2 2. O acesso pontual à edição electrónica do Boletim
Texto do artigo · p. 2 da República pode ser pago directamente na sede e nas Delegações Provinciais da INM, EP., em qualquer altura nas modalidades previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Norma transitória)
Número ou marcador · p. 2 1. Até que sejam criados e entrem em pleno funcionamento os mecanismos para a certificação digital de documentos electrónicos, em todas as publicações da edição electrónica do Boletim da República, deve-se fazer menção à necessidade de, em caso de dúvida, ser consultada a respectiva versão impressa, que prevalece sobre aquela, em caso de desconformidade.
Número ou marcador · p. 2 2. Até que sejam criados e entrem em pleno funcionamento
Texto do artigo · p. 2 os mecanismos referenciados no número anterior, os exemplares impressos da edição electrónica do Boletim da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição impressa, nos termos e nas condições legais aplicáveis à certificação de cópias de documentos originais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 ANEXO Preço da assinatura
Texto do artigo · p. 2 (Em Meticais)
Texto do artigo · p. 2 Designação Preço Assinatura Anual Conjunta das três Séries ........ 20.000,00 Assinatura Anual por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série ......................................................... 10.000,00 5.000,00 5.000,00 Assinatura Semestral por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série ......................................................... 5.000,00 2.500,00 2.500,00 Assinatura Trimestral por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série ......................................................... 2.500,00 1.250,00 1.250,00
DesignaçãoPreço
Assinatura Anual Conjunta das três Séries ........20.000,00
Assinatura Anual por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série .........................................................10.000,00 5.000,00 5.000,00
Assinatura Semestral por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série .........................................................5.000,00 2.500,00 2.500,00
Assinatura Trimestral por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série .........................................................2.500,00 1.250,00 1.250,00
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 44/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se institucionalizar a edição electrónica do Boletim da República, definir o preço e as condições para a sua disponibilização, nos termos da alínea f), n.º 1 do artigo 204 da Constituição República de Moçambique,
  5. Texto do artigo, página 1: o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 (Objecto)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto estabelece como serviço público o acesso universal ao Boletim da República e define o seu preço e as condições para a sua disponibilização.
  8. Número ou marcador, página 1: 2. O serviço referido no número anterior é assegurado pela
  9. Texto do artigo, página 1: Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., adiante designada apenas por INM, E.P., nas condições estabelecidas no presente Decreto.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Edição electrónica)
  12. Número ou marcador, página 1: 2. O sítio da Internet referido no número anterior, dota- -se de medidas de segurança que garantam a integridade e inalterabilidade dos conteúdos do Boletim da República.
  13. Número ou marcador, página 1: 3. A INM, E.P., assegura de forma permanente, o arquivo e a preservação electrónica do Boletim da República editado e disponibilizado nos termos do n.º 1 do presente artigo.
  14. Número ou marcador, página 1: 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo,
  15. Texto do artigo, página 1: é sempre assegurada uma edição impressa do Boletim da República.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  17. Texto do artigo, página 1: (Edição e publicação do Boletim da República)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. Compete a INM, E.P., a edição e publicação do Boletim da República.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. É expressamente proibida a cópia, reprodução, modificação, publicação ou qualquer outro uso da edição electrónica do Boletim da República, na totalidade ou em parte, em qualquer tipo de suporte, para fins comerciais, sem a prévia autorização por escrito da INM, E.P.
  20. Número ou marcador, página 1: 3. A violação do previsto no número anterior é punível
  21. Texto do artigo, página 1: nos termos da Lei.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  23. Texto do artigo, página 1: (Acesso)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. A edição electrónica do Boletim da República é de acesso universal e inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 2 do presente Decreto.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. O acesso compreende a possibilidade de impressão, arquivo e pesquisa dos actos publicados no Boletim da República.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. A informação constante do sítio da internet referido
  27. Texto do artigo, página 1: no n.º 1 do artigo 2 do presente Decreto pode ser acedida por ordem cronológica e por outros elementos identificativos como a denominação, o número de identificação, o tipo, data e sujeito do acto publicado.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  29. Texto do artigo, página 1: (Assinaturas)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. A edição electrónica do Boletim da República é acessível mediante assinatura ou pontualmente, excepto para o sumário e a III Série cujo acesso é livre, universal e gratuito.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. O serviço de assinaturas da edição electrónica do Boletim
  32. Texto do artigo, página 1: da República compreende a assinatura conjunta da I Série, II Série e da III Série, ou a assinatura unitária ou combinada das diversas alternativas.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. As instituições do Estado, incluindo as autarquias locais e as empresas do Estado, devem assinar a edição electrónica do Boletim da República e a promover a divulgação electrónica do sumário dos Boletim da República respeitante ao respectivo sector de actividade.
  34. Número ou marcador, página 2: 4. As assinaturas podem ser feitas:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Na sede e nas Delegações Provinciais da INM, E.P.;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Directamente pela internet, através do formulário disponibilizado no sítio da INM, E.P., procedendo posteriormente ao pagamento através dos meios disponibilizados para o efeito.
  37. Número ou marcador, página 2: 5. Para facilitar o atendimento nos contactos com a INM, E.P., deve ser sempre indicado o número do contrato de assinatura.
  38. Número ou marcador, página 2: 6. O serviço de assinaturas da edição electrónica do Boletim da República e a informação através dela disponibilizada destinam-se exclusivamente à utilização do próprio assinante, não se responsabilizando a INM, E.P., por eventuais danos sofridos decorrentes de uma utilização distinta.
  39. Número ou marcador, página 2: 7. O contacto com a INM, E.P., pode ser efectuado através
  40. Texto do artigo, página 2: do endereço físico ou electrónico disponibilizado para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  42. Texto do artigo, página 2: (Preço da assinatura e condições de distribuição)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. O preço da assinatura da edição electrónica do Boletim da República é o constante da Tabela em anexo.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. O preço da assinatura da edição electrónica do Boletim da República é fixado tendo por referência o preço real da edição impressa do Boletim da República.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. O preço da assinatura da edição electrónica do Boletim
  46. Texto do artigo, página 2: da República, bem como as demais condições da sua disponibilização, são actualizados por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Justiça.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  48. Texto do artigo, página 2: (Local e formas de pagamento)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. As assinaturas da edição electrónica do Boletim da República, bem como as respectivas renovações podem ser pagas directamente na sede e nas Delegações Provinciais da INM, EP., em qualquer altura numa das seguintes modalidades:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Em numerário;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Por cheque visado, à ordem da INM, E.P.;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Por transferência bancária, para a conta da INM, E.P., destinada para o efeito, junto de um dos bancos comerciais da praça;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Por Internet Banking, quando as condições para o efeito estiverem criadas.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. O acesso pontual à edição electrónica do Boletim
  55. Texto do artigo, página 2: da República pode ser pago directamente na sede e nas Delegações Provinciais da INM, EP., em qualquer altura nas modalidades previstas no número anterior.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  57. Texto do artigo, página 2: (Norma transitória)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Até que sejam criados e entrem em pleno funcionamento os mecanismos para a certificação digital de documentos electrónicos, em todas as publicações da edição electrónica do Boletim da República, deve-se fazer menção à necessidade de, em caso de dúvida, ser consultada a respectiva versão impressa, que prevalece sobre aquela, em caso de desconformidade.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Até que sejam criados e entrem em pleno funcionamento
  60. Texto do artigo, página 2: os mecanismos referenciados no número anterior, os exemplares impressos da edição electrónica do Boletim da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição impressa, nos termos e nas condições legais aplicáveis à certificação de cópias de documentos originais.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  62. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  63. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Dezembro
  64. Texto do artigo, página 2: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  65. Número ou marcador, página 2: ANEXO Preço da assinatura
  66. Texto do artigo, página 2: (Em Meticais)
  67. Texto do artigo, página 2: Designação Preço Assinatura Anual Conjunta das três Séries ........ 20.000,00 Assinatura Anual por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série ......................................................... 10.000,00 5.000,00 5.000,00 Assinatura Semestral por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série ......................................................... 5.000,00 2.500,00 2.500,00 Assinatura Trimestral por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série ......................................................... 2.500,00 1.250,00 1.250,00
    DesignaçãoPreço
    Assinatura Anual Conjunta das três Séries ........20.000,00
    Assinatura Anual por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série .........................................................10.000,00 5.000,00 5.000,00
    Assinatura Semestral por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série .........................................................5.000,00 2.500,00 2.500,00
    Assinatura Trimestral por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série .........................................................2.500,00 1.250,00 1.250,00
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.