Decreto n.º 44/2015
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Decreto n.º 44/2015
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| Designação | Preço |
|---|---|
| Assinatura Anual Conjunta das três Séries ........ | 20.000,00 |
| Assinatura Anual por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série ......................................................... | 10.000,00 5.000,00 5.000,00 |
| Assinatura Semestral por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série ......................................................... | 5.000,00 2.500,00 2.500,00 |
| Assinatura Trimestral por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série ......................................................... | 2.500,00 1.250,00 1.250,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 44/2015
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se institucionalizar a edição electrónica do Boletim da República, definir o preço e as condições para a sua disponibilização, nos termos da alínea f), n.º 1 do artigo 204 da Constituição República de Moçambique,
- Texto do artigo, página 1: o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1 (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto estabelece como serviço público o acesso universal ao Boletim da República e define o seu preço e as condições para a sua disponibilização.
- Número ou marcador, página 1: 2. O serviço referido no número anterior é assegurado pela
- Texto do artigo, página 1: Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., adiante designada apenas por INM, E.P., nas condições estabelecidas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Edição electrónica)
- Número ou marcador, página 1: 2. O sítio da Internet referido no número anterior, dota- -se de medidas de segurança que garantam a integridade e inalterabilidade dos conteúdos do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 1: 3. A INM, E.P., assegura de forma permanente, o arquivo e a preservação electrónica do Boletim da República editado e disponibilizado nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 1: 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 1: é sempre assegurada uma edição impressa do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Edição e publicação do Boletim da República)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete a INM, E.P., a edição e publicação do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 1: 2. É expressamente proibida a cópia, reprodução, modificação, publicação ou qualquer outro uso da edição electrónica do Boletim da República, na totalidade ou em parte, em qualquer tipo de suporte, para fins comerciais, sem a prévia autorização por escrito da INM, E.P.
- Número ou marcador, página 1: 3. A violação do previsto no número anterior é punível
- Texto do artigo, página 1: nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Acesso)
- Número ou marcador, página 1: 1. A edição electrónica do Boletim da República é de acesso universal e inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 2 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: 2. O acesso compreende a possibilidade de impressão, arquivo e pesquisa dos actos publicados no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 1: 3. A informação constante do sítio da internet referido
- Texto do artigo, página 1: no n.º 1 do artigo 2 do presente Decreto pode ser acedida por ordem cronológica e por outros elementos identificativos como a denominação, o número de identificação, o tipo, data e sujeito do acto publicado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Assinaturas)
- Número ou marcador, página 1: 1. A edição electrónica do Boletim da República é acessível mediante assinatura ou pontualmente, excepto para o sumário e a III Série cujo acesso é livre, universal e gratuito.
- Número ou marcador, página 1: 2. O serviço de assinaturas da edição electrónica do Boletim
- Texto do artigo, página 1: da República compreende a assinatura conjunta da I Série, II Série e da III Série, ou a assinatura unitária ou combinada das diversas alternativas.
- Número ou marcador, página 2: 3. As instituições do Estado, incluindo as autarquias locais e as empresas do Estado, devem assinar a edição electrónica do Boletim da República e a promover a divulgação electrónica do sumário dos Boletim da República respeitante ao respectivo sector de actividade.
- Número ou marcador, página 2: 4. As assinaturas podem ser feitas:
- Número ou marcador, página 2: a) Na sede e nas Delegações Provinciais da INM, E.P.;
- Número ou marcador, página 2: b) Directamente pela internet, através do formulário disponibilizado no sítio da INM, E.P., procedendo posteriormente ao pagamento através dos meios disponibilizados para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: 5. Para facilitar o atendimento nos contactos com a INM, E.P., deve ser sempre indicado o número do contrato de assinatura.
- Número ou marcador, página 2: 6. O serviço de assinaturas da edição electrónica do Boletim da República e a informação através dela disponibilizada destinam-se exclusivamente à utilização do próprio assinante, não se responsabilizando a INM, E.P., por eventuais danos sofridos decorrentes de uma utilização distinta.
- Número ou marcador, página 2: 7. O contacto com a INM, E.P., pode ser efectuado através
- Texto do artigo, página 2: do endereço físico ou electrónico disponibilizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Preço da assinatura e condições de distribuição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O preço da assinatura da edição electrónica do Boletim da República é o constante da Tabela em anexo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O preço da assinatura da edição electrónica do Boletim da República é fixado tendo por referência o preço real da edição impressa do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 2: 3. O preço da assinatura da edição electrónica do Boletim
- Texto do artigo, página 2: da República, bem como as demais condições da sua disponibilização, são actualizados por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Justiça.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Local e formas de pagamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. As assinaturas da edição electrónica do Boletim da República, bem como as respectivas renovações podem ser pagas directamente na sede e nas Delegações Provinciais da INM, EP., em qualquer altura numa das seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Em numerário;
- Número ou marcador, página 2: b) Por cheque visado, à ordem da INM, E.P.;
- Número ou marcador, página 2: c) Por transferência bancária, para a conta da INM, E.P., destinada para o efeito, junto de um dos bancos comerciais da praça;
- Número ou marcador, página 2: d) Por Internet Banking, quando as condições para o efeito estiverem criadas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O acesso pontual à edição electrónica do Boletim
- Texto do artigo, página 2: da República pode ser pago directamente na sede e nas Delegações Provinciais da INM, EP., em qualquer altura nas modalidades previstas no número anterior.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Norma transitória)
- Número ou marcador, página 2: 1. Até que sejam criados e entrem em pleno funcionamento os mecanismos para a certificação digital de documentos electrónicos, em todas as publicações da edição electrónica do Boletim da República, deve-se fazer menção à necessidade de, em caso de dúvida, ser consultada a respectiva versão impressa, que prevalece sobre aquela, em caso de desconformidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. Até que sejam criados e entrem em pleno funcionamento
- Texto do artigo, página 2: os mecanismos referenciados no número anterior, os exemplares impressos da edição electrónica do Boletim da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição impressa, nos termos e nas condições legais aplicáveis à certificação de cópias de documentos originais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 2: ANEXO Preço da assinatura
- Texto do artigo, página 2: (Em Meticais)
- Texto do artigo, página 2: Designação
Preço
Assinatura Anual Conjunta das três Séries ........
20.000,00
Assinatura Anual por Série
• I Série ...........................................................
• II Série...........................................................
• III Série .........................................................
10.000,00 5.000,00 5.000,00
Assinatura Semestral por Série
• I Série ...........................................................
• II Série...........................................................
• III Série .........................................................
5.000,00 2.500,00 2.500,00
Assinatura Trimestral por Série
• I Série ...........................................................
• II Série...........................................................
• III Série .........................................................
2.500,00 1.250,00 1.250,00
Designação Preço Assinatura Anual Conjunta das três Séries ........ 20.000,00 Assinatura Anual por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série ......................................................... 10.000,00 5.000,00 5.000,00 Assinatura Semestral por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série ......................................................... 5.000,00 2.500,00 2.500,00 Assinatura Trimestral por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série ......................................................... 2.500,00 1.250,00 1.250,00
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