Decreto n.º 45/2015
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Decreto n.º 45/2015
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 45/2015
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário alterar os Estatutos da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, aprovados pelo Decreto n.º 55/2011, de 3 de Novembro, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 37 da Lei n.˚ 10/2011, de 13 Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Estatutos da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, em anexo ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 55/2011, de 3 de Novembro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Presidente da Comissão aprovar
- Texto do artigo, página 1: o regulamento interno da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações submeter o quadro de pessoal e o qualificador profissional de funções à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente estatuto.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Estatutos da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Organização e Funcionamento
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e âmbito tutelar)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Conde- corações, abreviadamente designada por CNTHC, é um órgão central do Estado, de consulta específica para assuntos relativos aos Títulos Honoríficos e Condecorações, dotado de autonomia administrativa e funcional, tutelado pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 1: 2. No cumprimento da sua missão, a CNTHC articula
- Texto do artigo, página 1: com todos os membros do Governo e especialmente com os que superintendem as áreas da Cultura e da Justiça.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: A CNTHC tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Composição)
- Texto do artigo, página 1: A CNTHC tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 1: a) Um presidente da CNTHC;
- Número ou marcador, página 1: b) Duas personalidades indicadas pelas instituições de ensino superior e de investigação;
- Número ou marcador, página 1: c) Três personalidades indicadas pelas associações científicas, sócio - profissionais, culturais, artísticas e desportivas;
- Número ou marcador, página 1: d) Duas personalidades indicadas pelos sectores de defesa e segurança;
- Número ou marcador, página 2: e) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Número ou marcador, página 2: f) Dois representantes dos combatentes da Luta de Libertação Nacional, da Democracia e da Integridade Territorial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Nomeação e Mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente da CNTHC é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta harmonizada dos membros do Governo que superintendem as áreas da cultura e da Justiça.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros da CNTHC, representantes das instituições referidas no artigo anterior, são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta harmonizada dos membros do Governo que superintendem as áreas da cultura e da Justiça.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os membros da CNTHC tomam posse perante o Primeiro- -Ministro.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Mandato dos membros é de cinco anos, renovável por um só mandato.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Mandato dos membros cessa com a tomada de posse
- Texto do artigo, página 2: de novos membros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências da CNTHC)
- Texto do artigo, página 2: Compete à CNTHC:
- Número ou marcador, página 2: a) Emitir parecer sobre as propostas que lhe forem submetidas, podendo solicitar, quando necessário, informações adicionais sobre o candidato, à entidade proponente;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a execução da decisão de privação, suspensão do direito ao uso de uma condecoração ou título honorífico;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a isenção e transparência na análise das propostas;
- Número ou marcador, página 2: d) Providenciar que a concessão seja efectuada no cumprimento dos mecanismos legais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da CNTHC:
- Número ou marcador, página 2: a) O Presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) O Plenário da Comissão;
- Número ou marcador, página 2: c) O Secretariado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente da CNTHC:
- Número ou marcador, página 2: a) Representar a CNTHC junto ao Conselho de Ministros e em outras instâncias que se mostrarem necessárias;
- Número ou marcador, página 2: b) Convocar e dirigir as sessões ordinárias e extraordinárias da CNTHC;
- Número ou marcador, página 2: c) Submeter ao Conselho de Ministros propostas sobre questões relevantes referentes a títulos honoríficos e condecorações e mantê-lo informado sobre as actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o regulamento interno da CNTHC;
- Número ou marcador, página 2: e) Submeter os planos plurianuais, plano de actividades, o orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução, à aprovação pelo Ministro que superintende a área da Cultura;
- Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer o programa de trabalho da CNTHC e definir o seu modo de execução.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente da CNTHC é substituído nas suas ausências por um membro por si designado e, em caso de impedimento, por um membro designado pelo Plenário da Comissão.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Plenário da Comissão)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Plenário da CNTHC é presidido pelo Presidente e constituído por todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Plenário da Comissão reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 2: 3. As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço ou mais membros.
- Número ou marcador, página 2: 4. Tomam parte das sessões do Plenário os membros
- Texto do artigo, página 2: da CNTHC, podendo participar como convidados, representantes de outras instituições governamentais, da sociedade civil ou personalidades, sempre que a Comissão entenda ser a sua presença necessária em virtude da especialidade do tema em discussão.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Plenário)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Plenário da CNTHC:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e emitir pareceres sobre propostas e outras solicitações que lhe forem submetidas;
- Número ou marcador, página 2: b) Formular a proposta sobre características das insígnias de novos títulos honoríficos e condecorações;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os planos de actividades, de orçamento e os relatórios da Comissão;
- Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer mecanismos de execução e monitoria da privação, suspensão de direito ao uso de um título honorífico ou condecoração;
- Número ou marcador, página 2: e) Fazer acompanhamento das actividades no âmbito das cerimónias de concessão, em coordenação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 2: f) Proceder a verificação das reservas de insígnias e outros materiais relativos aos títulos honoríficos e condecorações e propor a sua reposição;
- Número ou marcador, página 2: g) Estudar e propor mecanismos de aperfeiçoamento contínuo do Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações;
- Número ou marcador, página 2: h) Pronunciar-se sobre outros assuntos no âmbito da sua competência que lhe sejam apresentados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Parecer da CNTHC)
- Texto do artigo, página 2: Os pedidos de parecer solicitados pelo Presidente da República à CNTHC são respondidos no prazo de sete dias a partir da data da recepção.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Secretariado da CNTHC
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado da CNTHC é o órgão que assiste a Comissão e é dirigido por um Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Secretário Executivo;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento Jurídico.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Secretário Executivo é nomeado pelo Ministro
- Texto do artigo, página 2: que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Secretário Executivo toma posse perante o Presidente da CNTHC.
- Número ou marcador, página 3: 5. A organização e funcionamento dos órgãos do secretariado são definidos por regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Funções do Secretário Executivo)
- Texto do artigo, página 3: São funções do Secretário Executivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Preparar e garantir o secretariado das reuniões da CNTHC, em coordenação com o Presidente da CNTHC;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a implementação dos mecanismos e procedimentos legais sobre a gestão dos bens alocados à CNTHC, de documentos, arquivos e outros de natureza administrativa;
- Número ou marcador, página 3: c) Preparar o expediente e proposta para a concessão dos títulos;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir o cumprimento e aplicação das normas de gestão de recursos financeiros, patrimoniais e humanos, bem como exercer o poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a boa governação, a gestão dos riscos e a conformidade legal e procedimental das actividades da CNTHC;
- Número ou marcador, página 3: f) Submeter à apreciação do Presidente da Comissão a proposta de quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar as propostas de plano de actividades, o orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução, e submeter ao Presidente da CNTHC de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 3: h) Executar o orçamento da CNTHC, ordenando a realização das despesas correntes da instituição, de acordo com as normas em vigor;
- Número ou marcador, página 3: i) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento da Comissão;
- Número ou marcador, página 3: j) Registar os pareceres, os títulos honoríficos e condecorações atribuídos em livro próprio;
- Número ou marcador, página 3: k) Criar e actualizar o banco de dados sobre os actos oficiais neste âmbito bem como sobre as entidades condecoradas;
- Número ou marcador, página 3: l) Nomear e conferir posse aos titulares das unidades orgânicas do Secretariado, ouvido o Presidente da CNTHC;
- Número ou marcador, página 3: m) Convocar e dirigir os Colectivos do Secretariado da CNTHC.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 3: Humanos: a) No domínio de Administração:
- Texto do artigo, página 3: i. Propor Instruções internas para elaboração e execução do orçamento da instituição; ii. Participar na elaboração da proposta do plano do orçamento da CNTHC de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; iii. Administrar os bens patrimoniais da CNTHC, sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes; iv. Gerir e manter o sistema contabilístico e financeiro em harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
- Texto do artigo, página 3: v. Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da instituição e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas; vi. Executar o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento da CNTHC, de acordo com a legislação em vigor; vii. Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão do Secretário Executivo; viii. Propor as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; ix. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; x. Apoiar e prestar assistência logística, técnica e administrativa às actividades da CNTHC; xi. Colaborar nos processos de auditorias internas ou externas; xii. Assegurar a realização das actividades de protocolo e de relações públicas da CNTHC; xiii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos; xiv. Elaborar o orçamento, o relatório anual de contas, o balanço e submete-los à aprovação superior; xv. Garantir a gestão financeira e patrimonial em conformidade com as normas de administração financeira do Estado; xvi. Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes.
- Número ou marcador, página 3: b) No domínio de Recursos humanos:
- Texto do artigo, página 3: i. Velar pelo cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Implementar e controlar as normas de gestão dos recursos humanos em consonância com as políticas e planos vigentes; iii. Gerir o quadro do pessoal do Secretariado e promover a avaliação dos funcionários; iv. Implementar estratégias de assuntos transversais, tais como HIV-SIDA, do Género, pessoa portadora de deficiência na Função Pública; v. Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 3: a) Prestar o apoio técnico à CNTHC;
- Número ou marcador, página 3: b) Estabelecer e manter actualizada uma base de dados sobre a legislação, estudos, informações de diversas fontes e suportes relevantes para as actividades e o funcionamento da CNTHC;
- Número ou marcador, página 3: c) Preparar, as propostas de projectos e actos normativos, em coordenação com as instituições e unidades orgânicas competentes;
- Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte e assessorar os processos de preparação ou negociação visando o estabelecimento de acordos, parcerias ou outros instrumentos jurídicos;
- Número ou marcador, página 4: e) Apoiar o Presidente e o Secretariado, nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 4: f) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Departamento Central nomeado pelo Presidente da CNTHC.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Colectivos do Secretariado)
- Texto do artigo, página 4: No Secretariado da CNTHC funciona um Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão convocado e presidido pelo Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) O Secretário Executivo; e,
- Número ou marcador, página 4: b) Os Chefes de Departamentos.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar os planos, projectos orçamentos e relatórios das actividades do Secretariado da CNTHC;
- Número ou marcador, página 4: b) Estudar as recomendações e decisões dos órgãos hierarquicamente superiores com finalidade da sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: c) Analisar e pronunciar-se sobre questões pertinentes de funcionamento do Secretariado da CNTHC;
- Número ou marcador, página 4: d) Avaliar e perspectivar as actividades do Secretariado.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem.
- Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados a tomar parte das sessões do Colectivo
- Texto do artigo, página 4: de Direcção, em razão da matéria a tratar, personalidades ou outros quadros do Secretariado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Providência e Gestão)
- Texto do artigo, página 4: Compete à CNTHC, em coordenação com o sector do Governo que superintende a área da Cultura, providenciar e fazer a gestão das reservas das insígnias dos Títulos Honoríficos e Condecorações (Medalhas, Diplomas, Pergaminhos), bem como dos materiais correlacionados.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Coordenação com Órgãos Locais)
- Texto do artigo, página 4: A CNTHC coordena as suas actividades ao nível das Províncias com os Governos Provinciais, através de um quadro designado pelo respectivo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto do pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Ao pessoal em serviço no Secretariado da CNTHC aplica-se o regime jurídico definido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 4: 1. As funções e actividades de membros da CNTHC não são remuneradas, sem prejuízo do número seguinte.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros da Comissão referidos no número anterior têm
- Texto do artigo, página 4: direito a senha de presença, a ser fixado por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças e ajudas de custo em caso de viagem, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Quadro de Pessoal e Qualificador Profissionais)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente da CNTHC submeter o quadro de pessoal e o qualificador profissional de funções à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da publicação dos presentes estatutos.
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