Decreto n.º 45/2015

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Decreto n.º 45/2015

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 45/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário alterar os Estatutos da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, aprovados pelo Decreto n.º 55/2011, de 3 de Novembro, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 37 da Lei n.˚ 10/2011, de 13 Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Estatutos da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, em anexo ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 55/2011, de 3 de Novembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Presidente da Comissão aprovar
Texto do artigo · p. 1 o regulamento interno da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações submeter o quadro de pessoal e o qualificador profissional de funções à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente estatuto.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Estatutos da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Organização e Funcionamento
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e âmbito tutelar)
Número ou marcador · p. 1 1. A Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Conde- corações, abreviadamente designada por CNTHC, é um órgão central do Estado, de consulta específica para assuntos relativos aos Títulos Honoríficos e Condecorações, dotado de autonomia administrativa e funcional, tutelado pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 1 2. No cumprimento da sua missão, a CNTHC articula
Texto do artigo · p. 1 com todos os membros do Governo e especialmente com os que superintendem as áreas da Cultura e da Justiça.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 A CNTHC tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Texto do artigo · p. 1 A CNTHC tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 1 a) Um presidente da CNTHC;
Número ou marcador · p. 1 b) Duas personalidades indicadas pelas instituições de ensino superior e de investigação;
Número ou marcador · p. 1 c) Três personalidades indicadas pelas associações científicas, sócio - profissionais, culturais, artísticas e desportivas;
Número ou marcador · p. 1 d) Duas personalidades indicadas pelos sectores de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 2 e) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 f) Dois representantes dos combatentes da Luta de Libertação Nacional, da Democracia e da Integridade Territorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. O Presidente da CNTHC é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta harmonizada dos membros do Governo que superintendem as áreas da cultura e da Justiça.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros da CNTHC, representantes das instituições referidas no artigo anterior, são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta harmonizada dos membros do Governo que superintendem as áreas da cultura e da Justiça.
Número ou marcador · p. 2 3. Os membros da CNTHC tomam posse perante o Primeiro- -Ministro.
Número ou marcador · p. 2 4. O Mandato dos membros é de cinco anos, renovável por um só mandato.
Número ou marcador · p. 2 5. O Mandato dos membros cessa com a tomada de posse
Texto do artigo · p. 2 de novos membros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências da CNTHC)
Texto do artigo · p. 2 Compete à CNTHC:
Número ou marcador · p. 2 a) Emitir parecer sobre as propostas que lhe forem submetidas, podendo solicitar, quando necessário, informações adicionais sobre o candidato, à entidade proponente;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a execução da decisão de privação, suspensão do direito ao uso de uma condecoração ou título honorífico;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a isenção e transparência na análise das propostas;
Número ou marcador · p. 2 d) Providenciar que a concessão seja efectuada no cumprimento dos mecanismos legais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da CNTHC:
Número ou marcador · p. 2 a) O Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) O Plenário da Comissão;
Número ou marcador · p. 2 c) O Secretariado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Presidente da CNTHC:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar a CNTHC junto ao Conselho de Ministros e em outras instâncias que se mostrarem necessárias;
Número ou marcador · p. 2 b) Convocar e dirigir as sessões ordinárias e extraordinárias da CNTHC;
Número ou marcador · p. 2 c) Submeter ao Conselho de Ministros propostas sobre questões relevantes referentes a títulos honoríficos e condecorações e mantê-lo informado sobre as actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar o regulamento interno da CNTHC;
Número ou marcador · p. 2 e) Submeter os planos plurianuais, plano de actividades, o orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução, à aprovação pelo Ministro que superintende a área da Cultura;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer o programa de trabalho da CNTHC e definir o seu modo de execução.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente da CNTHC é substituído nas suas ausências por um membro por si designado e, em caso de impedimento, por um membro designado pelo Plenário da Comissão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Plenário da Comissão)
Número ou marcador · p. 2 1. O Plenário da CNTHC é presidido pelo Presidente e constituído por todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 2 2. O Plenário da Comissão reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 2 3. As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço ou mais membros.
Número ou marcador · p. 2 4. Tomam parte das sessões do Plenário os membros
Texto do artigo · p. 2 da CNTHC, podendo participar como convidados, representantes de outras instituições governamentais, da sociedade civil ou personalidades, sempre que a Comissão entenda ser a sua presença necessária em virtude da especialidade do tema em discussão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Plenário)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Plenário da CNTHC:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar e emitir pareceres sobre propostas e outras solicitações que lhe forem submetidas;
Número ou marcador · p. 2 b) Formular a proposta sobre características das insígnias de novos títulos honoríficos e condecorações;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar os planos de actividades, de orçamento e os relatórios da Comissão;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer mecanismos de execução e monitoria da privação, suspensão de direito ao uso de um título honorífico ou condecoração;
Número ou marcador · p. 2 e) Fazer acompanhamento das actividades no âmbito das cerimónias de concessão, em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Proceder a verificação das reservas de insígnias e outros materiais relativos aos títulos honoríficos e condecorações e propor a sua reposição;
Número ou marcador · p. 2 g) Estudar e propor mecanismos de aperfeiçoamento contínuo do Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações;
Número ou marcador · p. 2 h) Pronunciar-se sobre outros assuntos no âmbito da sua competência que lhe sejam apresentados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Parecer da CNTHC)
Texto do artigo · p. 2 Os pedidos de parecer solicitados pelo Presidente da República à CNTHC são respondidos no prazo de sete dias a partir da data da recepção.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Secretariado da CNTHC
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretariado da CNTHC é o órgão que assiste a Comissão e é dirigido por um Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretariado tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 2 3. O Secretário Executivo é nomeado pelo Ministro
Texto do artigo · p. 2 que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 3 4. O Secretário Executivo toma posse perante o Presidente da CNTHC.
Número ou marcador · p. 3 5. A organização e funcionamento dos órgãos do secretariado são definidos por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Secretário Executivo)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Preparar e garantir o secretariado das reuniões da CNTHC, em coordenação com o Presidente da CNTHC;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a implementação dos mecanismos e procedimentos legais sobre a gestão dos bens alocados à CNTHC, de documentos, arquivos e outros de natureza administrativa;
Número ou marcador · p. 3 c) Preparar o expediente e proposta para a concessão dos títulos;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir o cumprimento e aplicação das normas de gestão de recursos financeiros, patrimoniais e humanos, bem como exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a boa governação, a gestão dos riscos e a conformidade legal e procedimental das actividades da CNTHC;
Número ou marcador · p. 3 f) Submeter à apreciação do Presidente da Comissão a proposta de quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar as propostas de plano de actividades, o orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução, e submeter ao Presidente da CNTHC de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 h) Executar o orçamento da CNTHC, ordenando a realização das despesas correntes da instituição, de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 3 i) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento da Comissão;
Número ou marcador · p. 3 j) Registar os pareceres, os títulos honoríficos e condecorações atribuídos em livro próprio;
Número ou marcador · p. 3 k) Criar e actualizar o banco de dados sobre os actos oficiais neste âmbito bem como sobre as entidades condecoradas;
Número ou marcador · p. 3 l) Nomear e conferir posse aos titulares das unidades orgânicas do Secretariado, ouvido o Presidente da CNTHC;
Número ou marcador · p. 3 m) Convocar e dirigir os Colectivos do Secretariado da CNTHC.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 3 Humanos: a) No domínio de Administração:
Texto do artigo · p. 3 i. Propor Instruções internas para elaboração e execução do orçamento da instituição; ii. Participar na elaboração da proposta do plano do orçamento da CNTHC de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; iii. Administrar os bens patrimoniais da CNTHC, sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes; iv. Gerir e manter o sistema contabilístico e financeiro em harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
Texto do artigo · p. 3 v. Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da instituição e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas; vi. Executar o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento da CNTHC, de acordo com a legislação em vigor; vii. Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão do Secretário Executivo; viii. Propor as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; ix. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; x. Apoiar e prestar assistência logística, técnica e administrativa às actividades da CNTHC; xi. Colaborar nos processos de auditorias internas ou externas; xii. Assegurar a realização das actividades de protocolo e de relações públicas da CNTHC; xiii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos; xiv. Elaborar o orçamento, o relatório anual de contas, o balanço e submete-los à aprovação superior; xv. Garantir a gestão financeira e patrimonial em conformidade com as normas de administração financeira do Estado; xvi. Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 3 b) No domínio de Recursos humanos:
Texto do artigo · p. 3 i. Velar pelo cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Implementar e controlar as normas de gestão dos recursos humanos em consonância com as políticas e planos vigentes; iii. Gerir o quadro do pessoal do Secretariado e promover a avaliação dos funcionários; iv. Implementar estratégias de assuntos transversais, tais como HIV-SIDA, do Género, pessoa portadora de deficiência na Função Pública; v. Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 3 a) Prestar o apoio técnico à CNTHC;
Número ou marcador · p. 3 b) Estabelecer e manter actualizada uma base de dados sobre a legislação, estudos, informações de diversas fontes e suportes relevantes para as actividades e o funcionamento da CNTHC;
Número ou marcador · p. 3 c) Preparar, as propostas de projectos e actos normativos, em coordenação com as instituições e unidades orgânicas competentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Tomar parte e assessorar os processos de preparação ou negociação visando o estabelecimento de acordos, parcerias ou outros instrumentos jurídicos;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar o Presidente e o Secretariado, nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 f) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento Jurídico é dirigido por Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Central nomeado pelo Presidente da CNTHC.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Colectivos do Secretariado)
Texto do artigo · p. 4 No Secretariado da CNTHC funciona um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção é um órgão convocado e presidido pelo Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) O Secretário Executivo; e,
Número ou marcador · p. 4 b) Os Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar os planos, projectos orçamentos e relatórios das actividades do Secretariado da CNTHC;
Número ou marcador · p. 4 b) Estudar as recomendações e decisões dos órgãos hierarquicamente superiores com finalidade da sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar e pronunciar-se sobre questões pertinentes de funcionamento do Secretariado da CNTHC;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar e perspectivar as actividades do Secretariado.
Número ou marcador · p. 4 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 4 5. Podem ser convidados a tomar parte das sessões do Colectivo
Texto do artigo · p. 4 de Direcção, em razão da matéria a tratar, personalidades ou outros quadros do Secretariado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Providência e Gestão)
Texto do artigo · p. 4 Compete à CNTHC, em coordenação com o sector do Governo que superintende a área da Cultura, providenciar e fazer a gestão das reservas das insígnias dos Títulos Honoríficos e Condecorações (Medalhas, Diplomas, Pergaminhos), bem como dos materiais correlacionados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Coordenação com Órgãos Locais)
Texto do artigo · p. 4 A CNTHC coordena as suas actividades ao nível das Províncias com os Governos Provinciais, através de um quadro designado pelo respectivo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto do pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Ao pessoal em serviço no Secretariado da CNTHC aplica-se o regime jurídico definido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 4 1. As funções e actividades de membros da CNTHC não são remuneradas, sem prejuízo do número seguinte.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros da Comissão referidos no número anterior têm
Texto do artigo · p. 4 direito a senha de presença, a ser fixado por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças e ajudas de custo em caso de viagem, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Quadro de Pessoal e Qualificador Profissionais)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente da CNTHC submeter o quadro de pessoal e o qualificador profissional de funções à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da publicação dos presentes estatutos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 45/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário alterar os Estatutos da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, aprovados pelo Decreto n.º 55/2011, de 3 de Novembro, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 37 da Lei n.˚ 10/2011, de 13 Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Estatutos da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, em anexo ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 55/2011, de 3 de Novembro.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Presidente da Comissão aprovar
  8. Texto do artigo, página 1: o regulamento interno da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações submeter o quadro de pessoal e o qualificador profissional de funções à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente estatuto.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
  11. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Texto do artigo, página 1: Estatutos da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Organização e Funcionamento
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza e âmbito tutelar)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Conde- corações, abreviadamente designada por CNTHC, é um órgão central do Estado, de consulta específica para assuntos relativos aos Títulos Honoríficos e Condecorações, dotado de autonomia administrativa e funcional, tutelado pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. No cumprimento da sua missão, a CNTHC articula
  19. Texto do artigo, página 1: com todos os membros do Governo e especialmente com os que superintendem as áreas da Cultura e da Justiça.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  22. Texto do artigo, página 1: A CNTHC tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  25. Texto do artigo, página 1: A CNTHC tem a seguinte composição:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Um presidente da CNTHC;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Duas personalidades indicadas pelas instituições de ensino superior e de investigação;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Três personalidades indicadas pelas associações científicas, sócio - profissionais, culturais, artísticas e desportivas;
  29. Número ou marcador, página 1: d) Duas personalidades indicadas pelos sectores de defesa e segurança;
  30. Número ou marcador, página 2: e) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  31. Número ou marcador, página 2: f) Dois representantes dos combatentes da Luta de Libertação Nacional, da Democracia e da Integridade Territorial.
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 2: (Nomeação e Mandato)
  34. Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente da CNTHC é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta harmonizada dos membros do Governo que superintendem as áreas da cultura e da Justiça.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros da CNTHC, representantes das instituições referidas no artigo anterior, são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta harmonizada dos membros do Governo que superintendem as áreas da cultura e da Justiça.
  36. Número ou marcador, página 2: 3. Os membros da CNTHC tomam posse perante o Primeiro- -Ministro.
  37. Número ou marcador, página 2: 4. O Mandato dos membros é de cinco anos, renovável por um só mandato.
  38. Número ou marcador, página 2: 5. O Mandato dos membros cessa com a tomada de posse
  39. Texto do artigo, página 2: de novos membros.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 2: (Competências da CNTHC)
  42. Texto do artigo, página 2: Compete à CNTHC:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Emitir parecer sobre as propostas que lhe forem submetidas, podendo solicitar, quando necessário, informações adicionais sobre o candidato, à entidade proponente;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a execução da decisão de privação, suspensão do direito ao uso de uma condecoração ou título honorífico;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a isenção e transparência na análise das propostas;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Providenciar que a concessão seja efectuada no cumprimento dos mecanismos legais.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  48. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  49. Texto do artigo, página 2: São órgãos da CNTHC:
  50. Número ou marcador, página 2: a) O Presidente;
  51. Número ou marcador, página 2: b) O Plenário da Comissão;
  52. Número ou marcador, página 2: c) O Secretariado.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  54. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente da CNTHC:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Representar a CNTHC junto ao Conselho de Ministros e em outras instâncias que se mostrarem necessárias;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Convocar e dirigir as sessões ordinárias e extraordinárias da CNTHC;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Submeter ao Conselho de Ministros propostas sobre questões relevantes referentes a títulos honoríficos e condecorações e mantê-lo informado sobre as actividades desenvolvidas;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o regulamento interno da CNTHC;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Submeter os planos plurianuais, plano de actividades, o orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução, à aprovação pelo Ministro que superintende a área da Cultura;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer o programa de trabalho da CNTHC e definir o seu modo de execução.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente da CNTHC é substituído nas suas ausências por um membro por si designado e, em caso de impedimento, por um membro designado pelo Plenário da Comissão.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  64. Texto do artigo, página 2: (Plenário da Comissão)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O Plenário da CNTHC é presidido pelo Presidente e constituído por todos os seus membros.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. O Plenário da Comissão reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço ou mais membros.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. Tomam parte das sessões do Plenário os membros
  69. Texto do artigo, página 2: da CNTHC, podendo participar como convidados, representantes de outras instituições governamentais, da sociedade civil ou personalidades, sempre que a Comissão entenda ser a sua presença necessária em virtude da especialidade do tema em discussão.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  71. Texto do artigo, página 2: (Competências do Plenário)
  72. Texto do artigo, página 2: Compete ao Plenário da CNTHC:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e emitir pareceres sobre propostas e outras solicitações que lhe forem submetidas;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Formular a proposta sobre características das insígnias de novos títulos honoríficos e condecorações;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os planos de actividades, de orçamento e os relatórios da Comissão;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer mecanismos de execução e monitoria da privação, suspensão de direito ao uso de um título honorífico ou condecoração;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Fazer acompanhamento das actividades no âmbito das cerimónias de concessão, em coordenação com as entidades competentes;
  78. Número ou marcador, página 2: f) Proceder a verificação das reservas de insígnias e outros materiais relativos aos títulos honoríficos e condecorações e propor a sua reposição;
  79. Número ou marcador, página 2: g) Estudar e propor mecanismos de aperfeiçoamento contínuo do Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações;
  80. Número ou marcador, página 2: h) Pronunciar-se sobre outros assuntos no âmbito da sua competência que lhe sejam apresentados.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  82. Texto do artigo, página 2: (Parecer da CNTHC)
  83. Texto do artigo, página 2: Os pedidos de parecer solicitados pelo Presidente da República à CNTHC são respondidos no prazo de sete dias a partir da data da recepção.
  84. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  85. Texto do artigo, página 2: Secretariado da CNTHC
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  87. Texto do artigo, página 2: (Secretariado)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado da CNTHC é o órgão que assiste a Comissão e é dirigido por um Secretário Executivo.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado tem a seguinte estrutura:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Secretário Executivo;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Departamento Jurídico.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. O Secretário Executivo é nomeado pelo Ministro
  94. Texto do artigo, página 2: que superintende a área da Cultura.
  95. Número ou marcador, página 3: 4. O Secretário Executivo toma posse perante o Presidente da CNTHC.
  96. Número ou marcador, página 3: 5. A organização e funcionamento dos órgãos do secretariado são definidos por regulamento interno.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  98. Texto do artigo, página 3: (Funções do Secretário Executivo)
  99. Texto do artigo, página 3: São funções do Secretário Executivo:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Preparar e garantir o secretariado das reuniões da CNTHC, em coordenação com o Presidente da CNTHC;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a implementação dos mecanismos e procedimentos legais sobre a gestão dos bens alocados à CNTHC, de documentos, arquivos e outros de natureza administrativa;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Preparar o expediente e proposta para a concessão dos títulos;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Garantir o cumprimento e aplicação das normas de gestão de recursos financeiros, patrimoniais e humanos, bem como exercer o poder disciplinar;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a boa governação, a gestão dos riscos e a conformidade legal e procedimental das actividades da CNTHC;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Submeter à apreciação do Presidente da Comissão a proposta de quadro de pessoal;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar as propostas de plano de actividades, o orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução, e submeter ao Presidente da CNTHC de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  107. Número ou marcador, página 3: h) Executar o orçamento da CNTHC, ordenando a realização das despesas correntes da instituição, de acordo com as normas em vigor;
  108. Número ou marcador, página 3: i) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento da Comissão;
  109. Número ou marcador, página 3: j) Registar os pareceres, os títulos honoríficos e condecorações atribuídos em livro próprio;
  110. Número ou marcador, página 3: k) Criar e actualizar o banco de dados sobre os actos oficiais neste âmbito bem como sobre as entidades condecoradas;
  111. Número ou marcador, página 3: l) Nomear e conferir posse aos titulares das unidades orgânicas do Secretariado, ouvido o Presidente da CNTHC;
  112. Número ou marcador, página 3: m) Convocar e dirigir os Colectivos do Secretariado da CNTHC.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  114. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  116. Texto do artigo, página 3: Humanos: a) No domínio de Administração:
  117. Texto do artigo, página 3: i. Propor Instruções internas para elaboração e execução do orçamento da instituição; ii. Participar na elaboração da proposta do plano do orçamento da CNTHC de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; iii. Administrar os bens patrimoniais da CNTHC, sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes; iv. Gerir e manter o sistema contabilístico e financeiro em harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
  118. Texto do artigo, página 3: v. Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da instituição e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas; vi. Executar o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento da CNTHC, de acordo com a legislação em vigor; vii. Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão do Secretário Executivo; viii. Propor as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; ix. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; x. Apoiar e prestar assistência logística, técnica e administrativa às actividades da CNTHC; xi. Colaborar nos processos de auditorias internas ou externas; xii. Assegurar a realização das actividades de protocolo e de relações públicas da CNTHC; xiii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos; xiv. Elaborar o orçamento, o relatório anual de contas, o balanço e submete-los à aprovação superior; xv. Garantir a gestão financeira e patrimonial em conformidade com as normas de administração financeira do Estado; xvi. Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes.
  119. Número ou marcador, página 3: b) No domínio de Recursos humanos:
  120. Texto do artigo, página 3: i. Velar pelo cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Implementar e controlar as normas de gestão dos recursos humanos em consonância com as políticas e planos vigentes; iii. Gerir o quadro do pessoal do Secretariado e promover a avaliação dos funcionários; iv. Implementar estratégias de assuntos transversais, tais como HIV-SIDA, do Género, pessoa portadora de deficiência na Função Pública; v. Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  123. Texto do artigo, página 3: (Departamento Jurídico)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Prestar o apoio técnico à CNTHC;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Estabelecer e manter actualizada uma base de dados sobre a legislação, estudos, informações de diversas fontes e suportes relevantes para as actividades e o funcionamento da CNTHC;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Preparar, as propostas de projectos e actos normativos, em coordenação com as instituições e unidades orgânicas competentes;
  128. Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte e assessorar os processos de preparação ou negociação visando o estabelecimento de acordos, parcerias ou outros instrumentos jurídicos;
  129. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar o Presidente e o Secretariado, nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
  130. Número ou marcador, página 4: f) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
  131. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por Chefe
  132. Texto do artigo, página 4: de Departamento Central nomeado pelo Presidente da CNTHC.
  133. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  134. Texto do artigo, página 4: (Colectivos do Secretariado)
  135. Texto do artigo, página 4: No Secretariado da CNTHC funciona um Colectivo de Direcção.
  136. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  137. Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Direcção)
  138. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão convocado e presidido pelo Secretário Executivo.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  140. Número ou marcador, página 4: a) O Secretário Executivo; e,
  141. Número ou marcador, página 4: b) Os Chefes de Departamentos.
  142. Número ou marcador, página 4: 3. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar os planos, projectos orçamentos e relatórios das actividades do Secretariado da CNTHC;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Estudar as recomendações e decisões dos órgãos hierarquicamente superiores com finalidade da sua implementação;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Analisar e pronunciar-se sobre questões pertinentes de funcionamento do Secretariado da CNTHC;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar e perspectivar as actividades do Secretariado.
  147. Número ou marcador, página 4: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem.
  148. Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados a tomar parte das sessões do Colectivo
  149. Texto do artigo, página 4: de Direcção, em razão da matéria a tratar, personalidades ou outros quadros do Secretariado.
  150. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  151. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  153. Texto do artigo, página 4: (Providência e Gestão)
  154. Texto do artigo, página 4: Compete à CNTHC, em coordenação com o sector do Governo que superintende a área da Cultura, providenciar e fazer a gestão das reservas das insígnias dos Títulos Honoríficos e Condecorações (Medalhas, Diplomas, Pergaminhos), bem como dos materiais correlacionados.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  156. Texto do artigo, página 4: (Coordenação com Órgãos Locais)
  157. Texto do artigo, página 4: A CNTHC coordena as suas actividades ao nível das Províncias com os Governos Provinciais, através de um quadro designado pelo respectivo Governador Provincial.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  159. Texto do artigo, página 4: (Estatuto do pessoal)
  160. Texto do artigo, página 4: Ao pessoal em serviço no Secretariado da CNTHC aplica-se o regime jurídico definido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  162. Texto do artigo, página 4: (Regime Remuneratório)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. As funções e actividades de membros da CNTHC não são remuneradas, sem prejuízo do número seguinte.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros da Comissão referidos no número anterior têm
  165. Texto do artigo, página 4: direito a senha de presença, a ser fixado por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças e ajudas de custo em caso de viagem, nos termos da legislação aplicável.
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  167. Texto do artigo, página 4: (Quadro de Pessoal e Qualificador Profissionais)
  168. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente da CNTHC submeter o quadro de pessoal e o qualificador profissional de funções à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da publicação dos presentes estatutos.
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