Decreto n.º 46/2015
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 46/2015
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 46/2015
- Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: A prestação da assistência médica e sanitária pelo Serviço Nacional de Saúde requer uma disponibilização de sangue humano seguro, seus componentes e hemo-derivados, em quantidade e em qualidade suficientes, para a satisfação das necessidades terapêuticas.
- Texto do artigo, página 4: Para a consecução do tal desiderato, urge instituir um organismo responsável pela cadeia de gestão do processo, desde a mobilização e colheita de dadores até a transfusão ao paciente, com enfoque na qualidade, ao abrigo no artigo 51 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Criação e Natureza)
- Texto do artigo, página 4: É criado o Serviço Nacional de Sangue, abreviadamente designado por SENASA, um Serviço Público.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 4: O SENASA, goza da autonomia administrativa e subordina-se ao Ministério que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 4: 1. O SENASA é uma instituição que exerce a sua actividade em todo o território Nacional,
- Número ou marcador, página 4: 2. O SENASA tem a sua sede na Cidade do Maputo e irá
- Texto do artigo, página 4: funcionar com (11) onze delegações provinciais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O SENASA é a entidade de gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com a doação e a transfusão do sangue e seus derivados.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Princípios Orientadores)
- Texto do artigo, página 4: No âmbito das suas actividades o SENASA, orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
- Número ou marcador, página 4: a) Universalidade,
- Número ou marcador, página 4: b) Igualdade;
- Número ou marcador, página 4: c) Voluntariedade, altruísmo e gratuitidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Ausência de lucro;
- Número ou marcador, página 5: e) Anonimato;
- Número ou marcador, página 5: f) Respeito pelas liberdades e dos direitos humanos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 5: São atribuições do SENASA:
- Número ou marcador, página 5: a) Formulação, de propostas de políticas e estratégias relacionadas com a área do sangue e transfusão sanguínea e sua monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 5: b) Regulamentação, orientação, supervisão, auditoria, fiscalização das actividades relacionadas com a transfusão sanguínea;
- Número ou marcador, página 5: c) Promoção e coordenação da parceria com as instituições públicas e privadas de benefício para a área da doação e de transfusão de sangue;
- Número ou marcador, página 5: d) Promoção de estudos de investigação que contribuam para o progresso dos conhecimentos e das tecnologias relacionadas com a obtenção de sangue e transfusão;
- Número ou marcador, página 5: e) Gestão de Sistema de informação de doação e transfusão de sangue.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Para a realização das suas atribuições, o SENASA dispõe das seguintes competências:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir a actividade de doação e de transfusão de sangue e de hemo-derivados no Serviço Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 5: b) Proceder à definição e implementação de políticas, normas, regulamentos e protocolos na área de doação e de transfusão de sangue e de hemo-derivados;
- Número ou marcador, página 5: c) Registar os dados relativos à colheita e de transfusão de sangue e de hemo- derivados, assegurando a sua confidencialidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Regulamentar e controlar a qualidade e a segurança das actividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano e de hemo-derivados e componentes sanguíneos;
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a logística dos meios circulantes, equipamentos e reagentes para a área de doação e de transfusão de sangue e de hemo-derivados;
- Número ou marcador, página 5: f) Informar, promover e difundir as actividades de doação de sangue nas unidades sanitárias, aos profissionais sanitários, agentes sociais e ao público em geral;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover e efectuar investigação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos do SENASA)
- Texto do artigo, página 5: O SENASA tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 5: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Nacional do Sangue.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção é composta pelo Director-Geral e Director- -Geral Adjunto ambos nomeados pelo Ministro que tutela o sector da Saúde, ouvido o Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 5: 2. O SENASA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado
- Texto do artigo, página 5: por um Director-Geral Adjunto, exerce o seu mandato (por um mandato de 4 anos renovável uma única vez).
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral do SENASA)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral do SENASA:
- Número ou marcador, página 5: a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SENASA ao Ministro da área de saúde;
- Número ou marcador, página 5: b) Representar o SENASA em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SENASA;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos directores de Serviço do SENASA;
- Número ou marcador, página 5: e) Dirigir e supervisionar as actividades do SENASA, praticando todos os actos administrativos e financeiros a ele inerentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção e do Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor ao Ministro que superintende o sector de Saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais do SENASA;
- Número ou marcador, página 5: i) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SENASA;
- Número ou marcador, página 5: j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SENASA;
- Número ou marcador, página 5: k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área de Saúde;
- Número ou marcador, página 5: l) Submeter as recomendações do Conselho Geral do SENASA ao Ministro que tutela a área de Saúde.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral Adjunto do SENASA)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto do SENASA:
- Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) Superintender as áreas e actividades do SENASA que lhe forem fixadas pelo Director;
- Número ou marcador, página 5: c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos, e;
- Número ou marcador, página 5: d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director-Geral do SENASA.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico do SENASA)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnica e de assessoria e apoio ao Director-Geral do SENASA e tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a Direcção do SENASA no que diz respeito às questões técnicas inerentes ao mandato e as atribuições do SENASA;
- Número ou marcador, página 5: b) Pronunciar-se sobre os programas de formação e de pesquisa;
- Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar-se tecnicamente sobre as matérias da competência do SENASA;
- Número ou marcador, página 5: d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicas elaboradas pelo SENASA, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionam com as áreas de trabalho do SENASA;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor às Unidades Orgânicas do SENASA eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: g) Assistir o Ministro que tutela a área de Saúde nas acções relativas ao sangue e aos hemoderivados;
- Número ou marcador, página 6: h) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SENASA, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director do SENASA;
- Número ou marcador, página 6: b) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamentos Centrais.
- Número ou marcador, página 6: d) Um Especialista do sector de Imunohematologia do Hospital Central de Maputo Um Especialista da área de tecnologia hospitalar em particular a laboratorial do Instituto Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 6: f) Um especialista da área de Imunohematologia do Instituto Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 6: g) Um especialista da área Farmacêutica da Autoridade Reguladora de Medicamentos;
- Número ou marcador, página 6: h) Um especialista da área de Contratação Pública de Bens e Serviços e Empreitada de Obras Públicas da Central de Medicamentos e Artigos Médicos;
- Número ou marcador, página 6: i) Um Especialista da área de Ciências Humanas e Comunicação.
- Número ou marcador, página 6: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director do SENASA.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 6: uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SENASA.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Nacional de Sangue)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Nacional de Sangue é um órgão consultivo de consulta e de coordenação nacional das actividades do âmbito do SENASA.
- Número ou marcador, página 6: 2. Ao Conselho Nacional do Sangue compete, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Dar parecer sobre propostas de política sectorial de sangue humano a submeter ao Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se, periodicamente, sobre a execução da política de transfusão de sangue em vigor, examinando os respectivos programas e relatórios anuais da sua execução;
- Número ou marcador, página 6: c) Assistir o Ministro que tutela a área da saúde na promoção de dádivas de sangue e educação cívica dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes no SENASA, designadamente, associações de dadores, Ministério da Saúde a todos os níveis e/ou individualidades.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho Nacional de Sangue)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Nacional do Sangue é composto por:
- Número ou marcador, página 6: a) Um representante dos Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e Desenvolvimento Humano, da Saúde, da Ciência e Tecnologia Ensino Técnico e Profissional, do Interior com funções de relevância para a promoção e o desenvolvimento da actividade de transfusão de sangue;
- Número ou marcador, página 6: b) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: c) Um representante da Ordem dos Médicos;
- Número ou marcador, página 6: d) Um representante da Associação Médica de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: e) Um representante da Associação dos Enfermeiros de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: f) Um representante da Saúde Militar;
- Número ou marcador, página 6: g) Um representante de instituições de investigação técnico-
- Texto do artigo, página 6: -científica seleccionadas pelo próprio Conselho.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Nacional de Sangue é presidido pelo Ministro da Saúde, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Ministro da Saúde.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Nacional de Sangue)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Nacional de Sangue reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: 2. O presidente do Conselho Nacional de Sangue poderá convidar, a participar nas reuniões do Conselho Nacional de Sangue especialistas em função das matérias e/ou do objecto da respectiva agenda;
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Nacional de Sangue aprovará o respectivo
- Texto do artigo, página 6: regimento, do qual constarão as regras da sua constituição e funcionamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 6: Os representantes referidos na presente Decreto exercem o seu mandato por um período de cinco anos renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Meios Humanos, Materiais e Financeiras)
- Texto do artigo, página 6: Os meios humanos, materiais e financeiros do Ministério afectos ao Programa Nacional do Sangue transitam para o SENASA.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao MISAU remeter a Comissão Interministerial da Administração Pública a aprovação do Estatuto Orgânico do SENASA no prazo de 60 dias após a publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao MISAU remeter a Comissão Interministerial da Administração Pública a aprovação do Quadro do Pessoal do SENASA no prazo de 60 dias após a publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.