Decreto n.º 47/2015

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Decreto n.º 47/2015

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 47/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º4/2006, de 12 de Abril, que aprova o Código da Propriedade
Texto do artigo · p. 1 Industrial (CPI), instrumento que estabelece o regime de protecção de direitos da propriedade industrial no ordenamento jurídico nacional, de modo a assegurar maior eficiência na tramitação dos pedidos de protecção de direitos da propriedade industrial, mediante a simplificação do processo de registo, ao abrigo do disposto no artigo 94, conjugado com a alínea f) do n.º 1 e a alínea d) n.º 2 todos do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Código da Propriedade Industrial, abreviadamente CPI, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Norma revogatória)
Número ou marcador · p. 1 1. É revogado o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril.
Número ou marcador · p. 1 2. São igualmente revogados os seguintes diplomas legais:
Número ou marcador · p. 1 a) Decreto n.º 20/2009, de 3 de Junho, que introduz alterações às alíneas m) e n) do artigo 1 e ao artigo 119 do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril.
Número ou marcador · p. 1 b) Decreto n.º 21/2009, de 3 de Junho, que aprova o Regulamento das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Dezembro de 2015. Publique-se. O Primeiro- Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 Código da Propriedade Industrial
Número ou marcador · p. 2 TÍTULO I PARTE GERAL
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Definições, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Definições
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Código, entende-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) Contrato de franquia: aquele pelo qual uma das partes, o franquiador, mediante retribuição directa ou indirecta, concede à outra, o franquiado, em certa zona e de modo estável, o direito de, segundo o seu saber-fazer e com a sua assistência técnica, produzir ou vender determinados bens ou serviços sob a sua imagem empresarial, sujeitando-se ao seu controlo; b)Contrato de transferência de tecnologia: aquele através do qual um contratante se obriga a transferir ao outro, por tempo determinado ou de forma definitiva, tecnologia própria, processo especial de fabricação, modelos de utilidade, informações de natureza técnica ou qualquer outro tipo de conhecimento tecnológico, processável empresarialmente, de que seja titular, encontrem-se ou não registados;
Número ou marcador · p. 2 c) Denominação de origem: o nome de uma região, de um local determinado ou, excepcionalmente, de um país, que serve para distinguir ou identificar um produto originário dessa região, local ou país, cujas qualidades ou características se devem essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção ou extracção, transformação ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;
Número ou marcador · p. 2 d) Desenho industrial: qualquer conjunto de linhas, cores ou forma em três dimensões, que dê um aspecto visual novo e original a um produto, ou parte do mesmo, e que possa servir de protótipo para a sua fabricação industrial ou artesanal;
Número ou marcador · p. 2 e) Invenção: A ideia que permite encontrar, na prática, a solução de um problema particular no domínio da técnica, que pode consistir num produto ou processo, ou simultaneamente num produto e num processo;
Número ou marcador · p. 2 f) Indicação geográfica: o nome de uma região, de um local determinado ou, excepcionalmente, de um país, que serve para distinguir ou identificar um produto originário dessa região, local ou país, cuja reputação, determinada qualidade ou certas características podem ser atribuídas a essa origem geográfica, contanto que a produção, extracção e/ou transformação e/ou elaboração ocorram na área geográfica delimitada;
Número ou marcador · p. 2 g) Insígnia de estabelecimento: o sinal ou conjunto de sinais constituídos por figuras ou desenhos, simples ou combinados com nomes que constituam o nome do estabelecimento, ou que consistam noutras denominações ou divisas, desde que o seu conjunto apresente uma forma ou configuração específica com suficiente capacidade distintiva;
Número ou marcador · p. 2 h) Logótipo: o sinal ou conjunto de sinais constituídos por figuras ou desenhos, simples ou combinados, adequados a referenciar qualquer entidade, pública ou privada.
Número ou marcador · p. 2 i) Marca: o sinal distintivo manifestamente visível, audível ou olfactivo, susceptível de representação gráfica, que permite distinguir produtos ou serviços de uma determinada entidade, dos produtos e serviços de outra entidade, composto, nomeadamente, por palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, forma do produto ou da respectiva embalagem;
Número ou marcador · p. 2 j) Marca colectiva: o sinal que permite distinguir a origem ou qualquer outra característica comum, incluindo a qualidade de produtos ou serviços de empresas, membros de uma associação, grupo ou entidade;
Número ou marcador · p. 2 k) Marca de certificação: o sinal que identifica os produtos e serviços que, embora utilizados por entidades diferentes, sob a fiscalização do titular, garantem as características ou as qualidades particulares dos produtos ou serviços em que é utilizada;
Número ou marcador · p. 2 l) Modelo de utilidade: a invenção que confere a um objecto ou parte deste uma configuração, estrutura, mecanismo ou disposição de que resulte uma melhoria funcional no seu uso ou fabricação;
Número ou marcador · p. 2 m) Nome comercial: a denominação social, nome ou expressão que identifica determinada pessoa colectiva ou singular, no âmbito das operações comerciais;
Número ou marcador · p. 2 n) Nome de estabelecimento: a designação constituída por nomes próprios, denominações de fantasia ou específicas, ou quaisquer nomes, que identifica e individualiza o espaço físico onde se exerce actividade económica;
Número ou marcador · p. 2 o) Patente de Invenção: o título concedido por uma autoridade administrativa competente para a protecção de uma invenção;
Número ou marcador · p. 2 p) Propriedade industrial: o conjunto de direitos da propriedade intelectual que compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade e os desenhos industriais, as marcas, as indicações geográficas e as denominações de origem, os nomes comerciais, os nomes de estabelecimento, as insígnias de estabelecimento, os logótipos e as recompensas;
Número ou marcador · p. 2 q) Propriedade Intelectual: o conjunto dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da actividade humana, às descobertas científicas, aos modelos de utilidade e desenhos industriais, às marcas, às denominações de origem e indicações geográficas, aos nomes comerciais, nomes de estabelecimento e insígnias de estabelecimento, à protecção de segredos de comércio, à protecção contra a concorrência desleal e, em geral, todos os direitos inerentes à actividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico;
Número ou marcador · p. 2 r) Recompensa: a condecoração de mérito conferida pelos governos, nomeadamente medalha, diploma, prémio pecuniário ou de qualquer outra natureza, obtida em exposições, feiras e concursos oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados no país ou no estrangeiro, atestado de análise ou código de louvor passados por laboratório ou serviços do Estado, ou de organismos nacionais ou internacionais qualificados para a sua emissão, em geral, qualquer outro prémio ou demonstração de carácter oficial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 Objecto
Texto do artigo · p. 3 O presente Código estabelece o regime especial de protecção de direitos da propriedade industrial e define os direitos e obrigações emergentes da sua concessão e registo, incluindo os mecanismos de fiscalização eas sanções que resultam da sua violação, com vista à promoção da inovação, transferência e disseminação de tecnologia e protecção dos consumidores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 Âmbito objectivo
Texto do artigo · p. 3 A propriedade industrial abrange todo o comércio, os serviços e a indústria propriamente ditos nomeadamente, a agroindústria, a indústria de pesca, florestal, alimentar, de construção e extractiva, incluíndo todos os produtos naturais ou fabricados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 Âmbito subjectivo
Número ou marcador · p. 3 1. O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, moçambicanas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada União de Paris, nos termos da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial de 20 de Março de 1883, e suas sucessivas modificações, adiante designada Convenção de Paris, e aos membros da Organização Mundial do Comércio, adiante designada OMC, independentemente do domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais de competência e processo previstas no ordenamento jurídico interno.
Número ou marcador · p. 3 2. São equiparados a nacionais dos países da União de Paris ou dos países membros da OMC, os de quaisquer outras nações que tiverem domicílio ou estabelecimento comercial ou industrial efectivo, no território de um dos países da União de Paris ou dos países membros da OMC.
Número ou marcador · p. 3 3. Relativamente a quaisquer outros estrangeiros observa-se
Texto do artigo · p. 3 o disposto nas convenções entre Moçambique e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Tramitação administrativa
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Competência administrativa
Texto do artigo · p. 3 A administração do sistema da propriedade industrial compete ao Instituto da Propriedade Industrial, adiante designado IPI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Classificações e procedimentos
Texto do artigo · p. 3 As classificações e os procedimentos relativos à organização e tramitação processuais das matérias constantes do presente Código são estabelecidos pelo Ministro de tutela, sob proposta do IPI, quando não fixados por tratados internacionais em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Formulários
Número ou marcador · p. 3 1. Os pedidos de registo dos direitos da propriedade industrial devem ser apresentados em formulários próprios, devidamente preenchidos, cujos modelos são aprovados pelo Ministro de tutela, sob proposta do IPI.
Número ou marcador · p. 3 2. Os pedidos de registo de direitos da propriedade industrial são, no momento da sua apresentação, anotados segundo os procedimentos legais, nos quais se indica o número, o dia e a hora da recepção, o nome e a residência do requerente, do seu mandatário, se o houver, e a categoria dos direitos de propriedade industrial objecto do pedido de registo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Registo
Número ou marcador · p. 3 1. Os direitos da propriedade industrial estão sujeitos a registo, e dele dependem a sua validade e protecção legais.
Número ou marcador · p. 3 2. Estão igualmente sujeitos a registo os contratos que impliquem a transferência de tecnologia, franquia, licença de exploração, licença de uso, transmissão, cessão e similares; mudança de domicílio, mudança de titular, e em geral quaisquer alterações relativamente à informação constante do pedido, de modo a produzirem efeitos em relação a terceiros.
Número ou marcador · p. 3 3. O disposto no número anterior é igualmente aplicável
Texto do artigo · p. 3 em relação a quaisquer ónus que recaiam sobre os direitos da propriedade industrial, independentemente do seu regime e extensão, incluindo a penhora, o penhor, a caução e o arresto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Efeitos do Registo
Número ou marcador · p. 3 1. Os direitos da propriedade industrial conferidos pelo registo abrangem todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.
Número ou marcador · p. 3 3. Os registos de marcas, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os respectivos pedidos de constituição ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.
Número ou marcador · p. 3 4. O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo indefinido.
Número ou marcador · p. 3 5. As acções de anulação dos actos decorrentes do disposto
Texto do artigo · p. 3 no número 3 do presente artigo só são admissíveis no prazo de cinco anos a contar da publicação no Boletim da República da constituição ou de alteração da denominação social ou firma da pessoa colectiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Legitimidade para promover actos
Texto do artigo · p. 3 Os actos e termos de processo previstos no presente Código só podem ser promovidos no IPI:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela própria pessoa singular interessada ou titular do direito da propriedade industrial, ou por seu mandatário com poderes especiais para o efeito, desde que domiciliados em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela pessoa colectiva interessada ou titular do direito de propriedade industrial, se tiver a sua sede em Moçambique, através de seu representante legal ou de trabalhador credenciado para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 c) Por Agente Oficial da Propriedade Industrial habilitado pelo IPI, desde que devidamente investido de poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Verificação dos pedidos
Número ou marcador · p. 4 1. No momento da apresentação dos pedidos, os funcionários encarregues da recepção dos documentos devem verificar:
Número ou marcador · p. 4 a) Se os mesmos estão correctamente redigidos e devidamente assinados;
Número ou marcador · p. 4 b) Se o valor das taxas pago corresponde ao devido;
Número ou marcador · p. 4 c) Se estão junto aos formulários de pedido todos os documentos neles referidos.
Número ou marcador · p. 4 2. Quaisquer faltas constatadas posteriormente são objecto de notificação.
Número ou marcador · p. 4 3. O requerente deve providenciar os elementos em falta ou por corrigir no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 4 4. Caso não seja observado o disposto no número anterior, considera-se que o requerente desistiu do pedido.
Número ou marcador · p. 4 5. A desistência referida no número anterior é sempre objecto
Texto do artigo · p. 4 de notificação pelo IPI ao requerente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Língua do pedido
Número ou marcador · p. 4 1. Os pedidos de registo devem ser apresentados em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 4 2. Os pedidos regionais e internacionais devem ser apresentados nas línguas oficiais definidas pelos respectivos instrumentos jurídicos de implementação ou eleitas por Moçambique no acto de adesão.
Número ou marcador · p. 4 3. Relativamente aos pedidos regionais e internacionais
Texto do artigo · p. 4 de patentes e modelos de utilidade, os formulários devem ser acompanhados da tradução oficial do resumo, descrição e reivindicações em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Realização de diligências aos estabelecimentos
Número ou marcador · p. 4 1. Com vista ao esclarecimento dos processos de oposição e reclamações decorrentes dos pedidos de registo de direitos da propriedade industrial, o IPI, em coordenação com a Inspecção Nacional de Actividades Económicas, pode supervisionar qualquer estabelecimento comercial ou industrial ou outro local onde se exerça actividade económica.
Número ou marcador · p. 4 2. A supervisão prevista no número anterior pode ainda ser efectuada a requerimento do interessado, com o fim de apoiar ou esclarecer qualquer alegação no mesmo âmbito, sendo as despesas inerentes custeadas pelo requerente.
Número ou marcador · p. 4 3. Todo o pedido de supervisão deve ser devidamente
Texto do artigo · p. 4 fundamentado e do despacho de deferimento são notificados todos os interessados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Prova de direitos
Número ou marcador · p. 4 1. A prova dos direitos da propriedade industrial efectua-se por meio de:
Número ou marcador · p. 4 a) Títulos, para patentes e modelos de utilidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Certificados de registo, para desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e denominações de origem, nomes comerciais, logótipos, nomes de estabelecimento e insígnias de estabelecimentos, e recompensas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os títulos e certificados devem ser entregues no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento.
Número ou marcador · p. 4 3. Os modelos de títulos e certificados de registo são aprovados
Texto do artigo · p. 4 por despacho do Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Emissão de títulos e certificados
Número ou marcador · p. 4 1. Os títulos e os certificados de registo dos direitos da propriedade industrial previstos no artigo anterior só podem ser solicitados pelos interessados após o despacho de concessão e registo ou, se tiver sido interposto recurso contencioso, depois de conhecida a decisão judicial definitiva.
Número ou marcador · p. 4 2. A entrega dos títulos e dos certificados faz-se ao titular ou ao seu mandatário, mediante apresentação do recibo de pagamento da taxa respectiva.
Número ou marcador · p. 4 3. Os títulos e os certificados são assinados pelo Director-Geral
Texto do artigo · p. 4 e carimbados com o selo branco do IPI.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Conteúdo dos títulos e certificados
Número ou marcador · p. 4 1. Os títulos e os certificados a que se refere o artigo anterior devem conter, nomeadamente, a identificação do direito que comprovam, a identificação do titular, a data de depósito, a data de prioridade, se houver, o endereço e a validade.
Número ou marcador · p. 4 2. Os títulos de Patente de invenção e de modelo de utilidade devem conter ainda o título da invenção, a identificação do inventor, o resumo e os desenhos.
Número ou marcador · p. 4 3. O certificado de desenho industrial deve conter o título do desenho e os desenhos.
Número ou marcador · p. 4 4. Os certificados de registo de marca devem conter a reprodução do sinal, a classe de produtos ou serviços, a respectiva descrição e a reivindicação de cores.
Número ou marcador · p. 4 5. Os certificados de registo dos restantes direitos devem conter
Texto do artigo · p. 4 a reprodução dos respectivos sinais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 Certidões
Número ou marcador · p. 4 1. Aos requerentes de registo de direitos da propriedade industrial e de averbamento podem passar-se certidões para efeitos de prova de depósito dos respectivos pedidos.
Número ou marcador · p. 4 2. As certidões devem ser entregues no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento.
Número ou marcador · p. 4 3. As certidões referidas nos números anteriores devem conter para além da assinatura do Director-Geral, o selo branco do IPI.
Número ou marcador · p. 4 4. Os modelos das certidões são aprovados por despacho
Texto do artigo · p. 4 do Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Garantias de impugnação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 Reclamações
Número ou marcador · p. 4 1. A apresentação de reclamações contra os despachos que concedem, recusam ou suspendem direitos nos termos do presente Código deve ser efectuada no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação ou da notificação do despacho, mediante requerimento dirigido ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 10 do presente Código, somente as pessoas cujo pedido de registo, oposição ou resposta à oposição o despacho do Director-Geral tenha rejeitado ou negado provimento têm legitimidade para apresentar reclamação.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director-Geral deve pronunciar-se por meio de despacho sobre a reclamação no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação da mesma.
Número ou marcador · p. 4 4. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, da decisão
Texto do artigo · p. 4 da reclamação indicada no número anterior cabe recurso contencioso, nos termos do artigo 20 do presente Código.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 Recurso tutelar
Número ou marcador · p. 5 1. É permitida a apresentação de recurso tutelar com efeito meramente devolutivo ao Ministro de tutela contra os despachos que concedem, recusam ou suspendem direitos nos termos do presente Código.
Número ou marcador · p. 5 2. O recurso tutelar deve ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da data da publicação ou da notificação do despacho.
Número ou marcador · p. 5 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 10 do presente Código, têm legitimidade para apresentar recurso tutelar somente as pessoas cujo pedido de registo, oposição, resposta à oposição ou reclamação o despacho do Director-Geral tenha rejeitado ou negado provimento.
Número ou marcador · p. 5 4. Sobre o recurso tutelar o Ministro deve pronunciar-se por meio de despacho, no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do mesmo.
Número ou marcador · p. 5 5. A interposição de recurso tutelar não suspende o prazo
Texto do artigo · p. 5 de impugnação contenciosa do acto recorrido, ao abrigo do disposto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 Recurso contencioso
Texto do artigo · p. 5 Dos despachos que decidem sobre a concessão ou recusa de direitos da propriedade industrial objecto do presente Código cabe recurso contenciosoao Tribunal Administrativo, nos termos definidos na lei do processo administrativo contencioso.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Transmissibilidade, extinção e restabelecimento de direitos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 Direito de transmissão
Número ou marcador · p. 5 1. Os direitos da propriedade industrial são transmissíveis inter-vivos e mortis causa.
Número ou marcador · p. 5 2. A transmissão inter-vivos está sujeita à forma escrita, na qual conste o consentimento e a assinatura do titular do direito objecto de transmissão.
Número ou marcador · p. 5 3. A transmissão dos direitos, a co-titularidade, os encargos ou o ónus são averbados no título ou certificado de registo.
Número ou marcador · p. 5 4. Os direitos emergentes do pedido de registo de nomes comerciais, nomes de estabelecimento, insígnias de estabelecimento e logótipos só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento comercial ou industrial a que estejam ligados, salvo acordo em contrário.
Número ou marcador · p. 5 5. Se no nome comercial, nome de estabelecimento, insígnia
Texto do artigo · p. 5 de estabelecimento ou logótipo figurar o nome individual, firma ou denominação social do titular do estabelecimento ou de quem ele representa, é necessária cláusula contratual expressa para a sua transmissão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 Formas de extinção
Número ou marcador · p. 5 1. Os direitos da propriedade industrial extinguem-se por:
Número ou marcador · p. 5 a) Renúncia do titular;
Número ou marcador · p. 5 b) Anulabilidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Nulidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Caducidade.
Número ou marcador · p. 5 2. Com a extinção da patente de invenção, modelo de utilidade
Texto do artigo · p. 5 e desenho industrial, o seu objecto cai no domínio público.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 Renúncia do titular
Texto do artigo · p. 5 A renúncia aos direitos da propriedade industrial faz-se ao IPI, mediante declaração escrita do seu titular, representante legal ou mandatário com poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 Anulabilidade
Número ou marcador · p. 5 1. Os actos que decidem sobre a concessão ou recusa de registo de direitos da propriedade industrial são total ou parcialmente anuláveis.
Número ou marcador · p. 5 2. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas cujo interesse o presente Código estabelece.
Número ou marcador · p. 5 3. Para efeitos do disposto no número anterior, tem legitimidade para arguir a anulabilidade:
Número ou marcador · p. 5 a) Aquele que provar que o direito lhe pertence;
Número ou marcador · p. 5 b) A pessoa cujo direito fundado em prioridade ou outro título legal, tenha sido preterido no acto da concessão.
Número ou marcador · p. 5 4. No acto do pedido de declaração de anulabilidade o requerente pode manifestar interesse em que o título reverta a seu favor, desde que reúna as condições legais previstas no presente Código.
Número ou marcador · p. 5 5. A anulabilidade é invocável no prazo de noventa dias, contado da data da publicação do despacho de concessão ou recusa definitiva do direito.
Número ou marcador · p. 5 6. A declaração de anulação deve resultar de decisão proferida
Texto do artigo · p. 5 pelo tribunal competente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 Nulidade
Número ou marcador · p. 5 1. Os actos que decidem sobre a concessão ou recusa de registo de direitos da propriedade industrial são total ou parcialmente nulos:
Número ou marcador · p. 5 a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;
Número ou marcador · p. 5 c) Quando forem violadas as regras de segurança, ordem e saúde públicas;
Número ou marcador · p. 5 d) Se constituírem uma ofensa à moral e aos usos e bons costumes.
Número ou marcador · p. 5 2. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
Número ou marcador · p. 5 3. A nulidade do registo produz efeitos a partir da data de depósito do pedido.
Número ou marcador · p. 5 4. A declaração de nulidade deve resultar de decisão proferida
Texto do artigo · p. 5 pelo tribunal competente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 Caducidade
Número ou marcador · p. 5 1. Os direitos de propriedade industrial caducam, independentemente da sua invocação:
Número ou marcador · p. 5 a) Quando tenha expirado o seu prazo de duração;
Número ou marcador · p. 5 b) Por falta de pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 5 2. As causas de caducidade não previstas no número anterior apenas produzem efeitos se invocadas por qualquer interessado.
Número ou marcador · p. 5 3. Qualquer interessado pode, igualmente, requerer declaração
Texto do artigo · p. 5 da caducidade prevista no n.º 1 do presente artigo, se este não tiver sido feito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 Restabelecimento de direitos
Número ou marcador · p. 6 1. O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não cumprir um prazo cuja inobservância pode implicar a sua não concessão ou afectar a respectiva validade, e a causa não lhe puder ser directamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 2. O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado.
Número ou marcador · p. 6 3. O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses, referido no número anterior, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.
Número ou marcador · p. 6 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos no número 3 do artigo 58, nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 68, 113 e 129 e no artigo 230 e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.
Número ou marcador · p. 6 5. O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos seus direitos não pode invocá-los perante um terceiro que, de boa-fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objecto do direito ou feito preparativos efectivos e sérios para a sua exploração e comercialização.
Número ou marcador · p. 6 6. Quando se tratar de depósito de pedido de registo
Texto do artigo · p. 6 ou de registo, o terceiro que pretenda prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, apresentar reclamação contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular nos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Tutela dos direitos da propriedade industrial
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 Tutela legal
Texto do artigo · p. 6 Aos direitos da propriedade industrial atribui-se a tutela definida por lei para a propriedade em geral e, em especial, pelas disposições do presente Código e demais legislação e convenções em vigor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 Tutela jurisdictional
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Tribunal Comum dirimir todos os conflitos entre privados resultantes da violação dos direitos da propriedade industrial previstos no presente Código.
Número ou marcador · p. 6 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
Texto do artigo · p. 6 conflitos entre privados podem ser dirimidos com recurso aos mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, nomeadamente a arbitragem, a mediação e a conciliação, nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 6 3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, cabe ao interessado apresentar a prova em que se funda o seu direito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 Providências cautelares
Texto do artigo · p. 6 Aquele que tiver fundado receio de lesão grave aos seus direitos ou interesses legítimos pode requerer ao tribunal as providências cautelares julgadas adequadas para salvaguardar os direitos da propriedade industrial previstos no presente Código, nos termos do Código do Processo Civil.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 Direitos reais de garantia
Texto do artigo · p. 6 Os direitos da propriedade industrial podem ser dados em penhor e caução e estão sujeitos à penhora e arresto.
Número ou marcador · p. 6 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Regime dos direitos da propriedade industrial
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Patentes de invenção
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Patenteabilidade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 Requisitos de patenteabilidade
Texto do artigo · p. 6 Uma invenção é patenteável se for nova, se implicar uma actividade inventiva e se fôr susceptível de aplicação industrial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 Novidade
Texto do artigo · p. 6 Uma invenção é considerada nova se não houver anterioridade no estado da técnica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 Estado da técnica
Texto do artigo · p. 6 O estado da técnica consiste em tudo o que for divulgado em Moçambique ou em qualquer parte do mundo de forma verbal, por uso ou por qualquer outro meio, antes da data de depósito, por meio de depósito de micro-organismos em qualquer instituição de depósito reconhecida nos termos do Tratado de Budapeste antes da data de depósito ou, quando seja aplicável, antes da data de prioridade do pedido de patente, no qual é reivindicada a invenção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 Actividade inventiva
Texto do artigo · p. 6 Uma invenção é considerada como implicando uma actividade inventiva se, para o técnico competente na matéria, a invenção não resultar de uma maneira evidente, do estado da técnica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 Aplicação industrial
Texto do artigo · p. 6 Uma invenção é considerada como susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 Invenção não destituída de novidade
Número ou marcador · p. 7 1. Não é considerada como estado da técnica toda a divulgação de invenção que ocorrer no período de doze meses que precederem à data de depósito ou de prioridade do pedido de patente nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Se a divulgação da invenção for promovida pelo inventor ou pelos seus sucessores, por qualquer título, em instituições ou publicações científicas ou profissionais, em concursos, exposições ou feiras oficiais ou oficialmente reconhecidas pelo governo;
Número ou marcador · p. 7 b) Se a divulgação resultar de um acto abusivo evidente, cometido por terceiros relativamente ao inventor ou a seus sucessores, por qualquer título.
Número ou marcador · p. 7 2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, o inventor
Texto do artigo · p. 7 deve declarar por escrito no momento do depósito do pedido que a invenção foi efectivamente exposta ou publicada devendo comprovar tal facto no prazo de três meses contados a partir da data do depósito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 Exclusão de patenteabilidade
Número ou marcador · p. 7 1. Não são consideradas como invenções, para os fins do presente Código:
Número ou marcador · p. 7 a) As teorias científicas e os métodos matemáticos;
Número ou marcador · p. 7 b) As descobertas que visam dar a conhecer ou revelar uma coisa que já existe na natureza mesmo que ela seja antes desconhecida para o Homem;
Número ou marcador · p. 7 c) Os sistemas, planos, regras e métodos de exercício de actividades puramente intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 7 d) Os projectos, qualquer que seja a sua natureza ou área de aplicação;
Número ou marcador · p. 7 e) Os programas de computador enquanto tais;
Número ou marcador · p. 7 f) A mera apresentação de informações;
Número ou marcador · p. 7 g) As criações estéticas, obras artísticas ou literárias;
Número ou marcador · p. 7 h) Os métodos de tratamento cirúrgico, terapêutico ou diagnóstico aplicável ao corpo humano ou animal, podendo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.
Número ou marcador · p. 7 2. É excluído da protecção por patentes:
Número ou marcador · p. 7 a) Toda a invenção contrária à moral e aos usos e bons costumes, à segurança, ordem pública, à saúde das pessoas e das plantas e ao meio ambiente;
Número ou marcador · p. 7 b) As plantas e os animais, ou parte destes, incluindo os processos biológicos para a obtenção de plantas e animais ou parte destes e os produtos obtidos por esses processos, com excepção dos micro-organismos obtidos, principalmente, através de processos ou métodos não biológicos ou microbiológicos;
Número ou marcador · p. 7 c) As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando visem a produção de energia atómica.
Número ou marcador · p. 7 SECCÃO II Titularidade de invenção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 Direito à patente
Texto do artigo · p. 7 O direito à patente pertence ao inventor ou aos seus sucessores, por qualquer título.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 Co-titularidade
Texto do artigo · p. 7 Quando a invenção tiver sido realizada conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente pode ser requerida por todas ou parte delas, com a indicação expressa dessa circunstância por todas elas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 Presunção de legitimidade
Texto do artigo · p. 7 Até prova em contrário, presume-se que o requerente tem legitimidade para obter a concessão de patente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 Regra do primeiro depositante
Número ou marcador · p. 7 1. Se duas ou mais pessoas tiverem realizado a mesma invenção de forma independente, o direito à patente é concedido ao inventor, que tiver apresentado em primeiro lugar e validamente o pedido, independentemente das datas de invenção, excepto quando seja reivindicado o direito de prioridade.
Número ou marcador · p. 7 2. No caso de haver acordo anterior à invenção, podem todas elas figurar como requerentes no pedido de concessão de patente.
Número ou marcador · p. 7 3. Na falta de acordo sobre a titularidade da patente, podem os
Texto do artigo · p. 7 inventores submeter o litígio à mediação, arbitragem, conciliação ou à decisão judicial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 Invenção do trabalhador
Texto do artigo · p. 7 Se o inventor for um trabalhador, o direito à patente é definido do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 7 a) Se a invenção for realizada no âmbito da execução de um contrato de trabalho que integre uma actividade inventiva ou que corresponda às funções efectivas do trabalhador no âmbito do contrato de estudos e pesquisa que lhe for estritamente confiado, o direito à patente pertence à entidade patronal;
Número ou marcador · p. 7 b) Sem prejuízo à justa compensação ao trabalhador, se a invenção não se integrar no objecto do contrato de trabalho ou na actividade do empregador, mas o trabalhador tiver empregado meios e recursos pertencentes ao empregador, a este pertence o direito à patente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 Conceito de trabalhador
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos do presente Código, entende-se por trabalhador qualquer pessoa que se obrigue a realizar para uma entidade empregadora sob subordinação jurídica directa ou não, um trabalho que tenha por objecto ou que dele resulte uma actividade inventiva.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 Remuneração ao trabalhador
Número ou marcador · p. 7 1. Nos casos previstos na alínea a) do artigo 43, o trabalhador tem sempre direito a uma remuneração acordada nos termos do respectivo contrato, e nos casos previstos na alínea b) do mesmo artigo, a uma remuneração equitativa.
Número ou marcador · p. 7 2. A fixação do montante da remuneração equitativa pode ser efectuada pela via de arbitragem, se outra disposição não tiver sido estipulada pelas partes ou existindo desacordo quanto à fixação do mesmo.
Número ou marcador · p. 7 3. A fixação correspondente à remuneração pode ser estipulada
Texto do artigo · p. 7 antes ou depois da obtenção da invenção.
Número ou marcador · p. 8 4. O não pagamento integral da remuneração ao trabalhador no prazo convencionado, por facto superveniente, determina a existência de um acordo, de escalonamento dos pagamentos em falta nos termos da legislação em vigor ou uso comercial aplicável.
Número ou marcador · p. 8 5. O não pagamento da remuneração ao trabalhador, após
Texto do artigo · p. 8 o acordo celebrado nos termos previstos no número anterior, determina a caducidade de todos os direitos da entidade patronal relacionados com a patente e a transmissão dos mesmos ao trabalhador.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 Comunicação da invenção
Número ou marcador · p. 8 1. O trabalhador deve, em tempo útil, comunicar por escrito à entidade empregadora sobre qualquer invenção que realizar.
Número ou marcador · p. 8 2. O incumprimento pelo trabalhador das obrigações impostas no número anterior acarreta a caducidade dos seus direitos relacionados à invenção, quer os previstos no presente Código quer os resultantes de estipulação contratual relativa à relação de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 3. No prazo de seis meses a contar da data de comunicação da invenção pelo trabalhador, a entidade empregadora deve pronunciar-se quanto ao seu interesse pela referida invenção.
Número ou marcador · p. 8 4. Caso a entidade empregadora prescinda dos seus direitos
Texto do artigo · p. 8 sobre a invenção do trabalhador ou não se pronuncie dentro do prazo fixado no número anterior, o trabalhador pode assegurar para si a titularidade da mesma, ou cedê-la a terceiros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 Prazo de dependência
Texto do artigo · p. 8 Salvo prova em contrário, toda a invenção cujo pedido de patente tenha sido depositado pelo trabalhador durante o ano seguinte à data de cessação da relação laboral presume-se feita durante a vigência do contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 Funcionários e agentes públicos
Texto do artigo · p. 8 As disposições da presente secção são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos órgãos e instituições da Administração Pública em relação aos funcionários e demais agentes dos serviços de Administração Pública.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 Indisponibilidade dos direitos
Texto do artigo · p. 8 Os direitos conferidos ao trabalhador nos termos da presente secção não podem ser limitados por contrato, nem podem ser renunciados previamente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 8 Direito de paternidade
Texto do artigo · p. 8 Se a patente não for pedida em nome do trabalhador, este tem o direito de ser mencionado nessa qualidade no pedido de concessão e no título de patente.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Depósito do pedido
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 8 Autoria e local do pedido
Número ou marcador · p. 8 1. Para o depósito do pedido deve ser observado o disposto no artigo 10 do presente Código.
Número ou marcador · p. 8 2. O pedido deve ser directamente depositado junto ao IPI,
Texto do artigo · p. 8 ou enviado por correspondência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 8 Instrução do pedido
Número ou marcador · p. 8 1. O pedido de registo de patente deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 8 a) O relatório descritivo;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma ou várias reivindicações;
Número ou marcador · p. 8 c) Os desenhos, se os houver;
Número ou marcador · p. 8 d) O resumo da invenção.
Número ou marcador · p. 8 2. As expressões de fantasia utilizadas para designar o invento não constituem objecto de reivindicação, mas podem registar-se como marca.
Número ou marcador · p. 8 3. O depósito do pedido deve ser apresentado em triplicado e
Texto do artigo · p. 8 acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa prescrita.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 8 Menções obrigatórias do pedido
Número ou marcador · p. 8 1. Para além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 52, o pedido de registo de patente deve conter o seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) A identidade e a nacionalidade do requerente, do inventor ou dos seus sucessores por qualquer título, ou do seu mandatário;
Número ou marcador · p. 8 b) A indicação do título da invenção.
Número ou marcador · p. 8 2. Se o requerente não for o inventor ou seus sucessores, o pedido deve conter uma declaração justificando o direito do requerente à patente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 8 Descrição da invenção
Número ou marcador · p. 8 1. O relatório descritivo deve descrever a invenção de forma suficientemente clara e completa, de modo a que o técnico competente na matéria possa executá-la, devendo ser indicado o melhor modo de execução da invenção de que o requerente tiver conhecimento na data do depósito ou caso seja reivindicada uma prioridade, na data de prioridade do pedido.
Número ou marcador · p. 8 2. O relatório descritivo deve conter a identificação clara da origem dos recursos genéticos ou material biológico que tiver sido colectado em Moçambique, incluindo quaisquer conhecimentos tradicionais associados à utilização dos referidos recursos e materiais, directa ou indirectamente usados na realização da invenção.
Número ou marcador · p. 8 3. Nos casos em que a invenção consiste num micro- organismo ou num processo micro-biológico para a sua obtenção, o relatório descritivo considera-seclaro e completo, desde que o requerente anexe ao pedido de patente uma declaração emitida por uma instituição depositária reconhecida ou um organismo internacional de depósito atestando o depósito de exemplares do material micro-biológico, acompanhada da cópia da recepção do referido material.
Número ou marcador · p. 8 4. Os desenhos são fornecidos se forem necessários para
Texto do artigo · p. 8 a compreensão da invenção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 8 Estrutura da reivindicação
Número ou marcador · p. 8 1. A definição das características técnicas da invenção deve conter duas partes, uma preambular com a menção das características técnicas conhecidas, e a outra parte com a exposição das características técnicas pelas quais a protecção é reivindicada.
Número ou marcador · p. 8 2. A reivindicação deve ser clara e concisa, baseando-se
Texto do artigo · p. 8 inteiramente na descrição.
Número ou marcador · p. 9 3. A reivindicação ou reivindicações da patente definem o alcance e extensão da protecção da invenção descrita.
Número ou marcador · p. 9 4. O resumo destina-se exclusivamente à informação técnica,
Texto do artigo · p. 9 não determinando o alcance da protecção da invenção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 9 Multiplicidade de reivindicações ou de pedidos
Número ou marcador · p. 9 1. O requerente pode reivindicar prioridades múltiplas provenientes de pedidos apresentados em vários países, desde que entre eles exista unidade de invenção.
Número ou marcador · p. 9 2. O requerente pode igualmente apresentar vários pedidos
Texto do artigo · p. 9 de registo de patentes, fundados no mesmo pedido reivindicado, desde que o relatório descritivo da invenção do pedido anterior contenha elementos que permitem concluir tratar-se de mais do que uma invenção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 9 Unidade de invenção
Número ou marcador · p. 9 1. No mesmo pedido não pode ser solicitada mais de uma patente, nem uma patente para mais de uma invenção.
Número ou marcador · p. 9 2. Podem constar de um só pedido várias invenções contempladas de tal maneira que formem um conceito único da invenção.
Número ou marcador · p. 9 3. O requerente pode modificar o pedido, dividi-lo em dois ou mais, até à fase do exame substantivo, desde que a modificação não ultrapasse a divulgação incluída no pedido inicial.
Número ou marcador · p. 9 4. Cada pedido dividido beneficia da data de depósito e, se for
Texto do artigo · p. 9 o caso, da data de prioridade do pedido inicial.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Reivindicação de prioridade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 9 Benefício do prazo
Número ou marcador · p. 9 1. Um pedido de patente inicialmente depositado em qualquer país membro da União de Paris ou da Organização Mundial do Comércio goza de prioridade para efeitos de registo no IPI, desde que o requerente reivindique tal direito no prazo máximo de doze meses, a contar da data do primeiro pedido efectuado naqueles países sobre a mesma invenção.
Número ou marcador · p. 9 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a validade da reivindicação de prioridade está sujeita à apresentação da cópia de depósito ou registo do primeiro pedido, devidamente certificada pela administração da propriedade industrial do país em causa, acompanhada da respectiva tradução oficial, sempre que o pedido tiver sido feito em língua estrangeira.
Número ou marcador · p. 9 3. Quando não lhe seja possível apresentar a prova exigida no número anterior no momento do depósito do pedido, mediante pagamento de taxa, o requerente pode requerer ao IPI a concessão de um prazo de até sessenta dias para juntar o documento em falta.
Número ou marcador · p. 9 4. Findo o prazo indicado no número anterior sem que a exigência seja satisfeita, a declaração da reivindicação de prioridade considera-se sem efeito.
Número ou marcador · p. 9 5. Sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 11 do
Texto do artigo · p. 9 presente Código, o direito de prioridade incide apenas sobre a matéria versada nas reivindicações constantes do pedido reivindicado, não compreendendo quaisquer reivindicações introduzidas posteriormente, ainda que versem sobre o mesmo objecto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 9 Cessão do direito de prioridade
Texto do artigo · p. 9 Tratando-se de cessão do direito de prioridade, o documento comprovativo da mesma deve ser apresentado no prazo de cento e oitenta dias contados da data de depósito ou, se for caso disso, em sessenta dias da data de entrada no IPI, dispensada a legalização consular no país de origem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 9 Apresentação de títulos de protecção concedidos no estrangeiro
Texto do artigo · p. 9 O requerente de patente de invenção é obrigado a providenciar ao IPI a data e o número de qualquer pedido de patente ou outro título de protecção que tenha depositado no estrangeiro e que se refira à mesma invenção pedida em Moçambique, incluindo os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 9 a) Cópias de qualquer comunicação recebida pelo requerente e relativa aos resultados de busca ou exame efectuado no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 9 b) Exemplares da patente ou outro título de protecção concedido na base do pedido no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 9 c) Cópias de qualquer decisão provisória ou definitiva de rejeição ou concessão do pedido no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 9 d) Cópias de qualquer decisão de concessão de patente ou outro título de protecção que tenha sido concedida na base do pedido no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 9 Data de depósito
Número ou marcador · p. 9 1. Considera-se como data de depósito, a data de recepção do pedido, desde que no momento da recepção o pedido contenha:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma indicação expressa ou implícita segundo a qual se requer a concessão de uma patente;
Número ou marcador · p. 9 b) As indicações que permitem estabelecer a identidade do requerente;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 47/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º4/2006, de 12 de Abril, que aprova o Código da Propriedade
  5. Texto do artigo, página 1: Industrial (CPI), instrumento que estabelece o regime de protecção de direitos da propriedade industrial no ordenamento jurídico nacional, de modo a assegurar maior eficiência na tramitação dos pedidos de protecção de direitos da propriedade industrial, mediante a simplificação do processo de registo, ao abrigo do disposto no artigo 94, conjugado com a alínea f) do n.º 1 e a alínea d) n.º 2 todos do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  8. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Código da Propriedade Industrial, abreviadamente CPI, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Norma revogatória)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. É revogado o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. São igualmente revogados os seguintes diplomas legais:
  13. Número ou marcador, página 1: a) Decreto n.º 20/2009, de 3 de Junho, que introduz alterações às alíneas m) e n) do artigo 1 e ao artigo 119 do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril.
  14. Número ou marcador, página 1: b) Decreto n.º 21/2009, de 3 de Junho, que aprova o Regulamento das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Dezembro de 2015. Publique-se. O Primeiro- Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  19. Número ou marcador, página 2: Código da Propriedade Industrial
  20. Número ou marcador, página 2: TÍTULO I PARTE GERAL
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Definições, objecto e âmbito
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 2: Definições
  26. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Código, entende-se por:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Contrato de franquia: aquele pelo qual uma das partes, o franquiador, mediante retribuição directa ou indirecta, concede à outra, o franquiado, em certa zona e de modo estável, o direito de, segundo o seu saber-fazer e com a sua assistência técnica, produzir ou vender determinados bens ou serviços sob a sua imagem empresarial, sujeitando-se ao seu controlo; b)Contrato de transferência de tecnologia: aquele através do qual um contratante se obriga a transferir ao outro, por tempo determinado ou de forma definitiva, tecnologia própria, processo especial de fabricação, modelos de utilidade, informações de natureza técnica ou qualquer outro tipo de conhecimento tecnológico, processável empresarialmente, de que seja titular, encontrem-se ou não registados;
  28. Número ou marcador, página 2: c) Denominação de origem: o nome de uma região, de um local determinado ou, excepcionalmente, de um país, que serve para distinguir ou identificar um produto originário dessa região, local ou país, cujas qualidades ou características se devem essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção ou extracção, transformação ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;
  29. Número ou marcador, página 2: d) Desenho industrial: qualquer conjunto de linhas, cores ou forma em três dimensões, que dê um aspecto visual novo e original a um produto, ou parte do mesmo, e que possa servir de protótipo para a sua fabricação industrial ou artesanal;
  30. Número ou marcador, página 2: e) Invenção: A ideia que permite encontrar, na prática, a solução de um problema particular no domínio da técnica, que pode consistir num produto ou processo, ou simultaneamente num produto e num processo;
  31. Número ou marcador, página 2: f) Indicação geográfica: o nome de uma região, de um local determinado ou, excepcionalmente, de um país, que serve para distinguir ou identificar um produto originário dessa região, local ou país, cuja reputação, determinada qualidade ou certas características podem ser atribuídas a essa origem geográfica, contanto que a produção, extracção e/ou transformação e/ou elaboração ocorram na área geográfica delimitada;
  32. Número ou marcador, página 2: g) Insígnia de estabelecimento: o sinal ou conjunto de sinais constituídos por figuras ou desenhos, simples ou combinados com nomes que constituam o nome do estabelecimento, ou que consistam noutras denominações ou divisas, desde que o seu conjunto apresente uma forma ou configuração específica com suficiente capacidade distintiva;
  33. Número ou marcador, página 2: h) Logótipo: o sinal ou conjunto de sinais constituídos por figuras ou desenhos, simples ou combinados, adequados a referenciar qualquer entidade, pública ou privada.
  34. Número ou marcador, página 2: i) Marca: o sinal distintivo manifestamente visível, audível ou olfactivo, susceptível de representação gráfica, que permite distinguir produtos ou serviços de uma determinada entidade, dos produtos e serviços de outra entidade, composto, nomeadamente, por palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, forma do produto ou da respectiva embalagem;
  35. Número ou marcador, página 2: j) Marca colectiva: o sinal que permite distinguir a origem ou qualquer outra característica comum, incluindo a qualidade de produtos ou serviços de empresas, membros de uma associação, grupo ou entidade;
  36. Número ou marcador, página 2: k) Marca de certificação: o sinal que identifica os produtos e serviços que, embora utilizados por entidades diferentes, sob a fiscalização do titular, garantem as características ou as qualidades particulares dos produtos ou serviços em que é utilizada;
  37. Número ou marcador, página 2: l) Modelo de utilidade: a invenção que confere a um objecto ou parte deste uma configuração, estrutura, mecanismo ou disposição de que resulte uma melhoria funcional no seu uso ou fabricação;
  38. Número ou marcador, página 2: m) Nome comercial: a denominação social, nome ou expressão que identifica determinada pessoa colectiva ou singular, no âmbito das operações comerciais;
  39. Número ou marcador, página 2: n) Nome de estabelecimento: a designação constituída por nomes próprios, denominações de fantasia ou específicas, ou quaisquer nomes, que identifica e individualiza o espaço físico onde se exerce actividade económica;
  40. Número ou marcador, página 2: o) Patente de Invenção: o título concedido por uma autoridade administrativa competente para a protecção de uma invenção;
  41. Número ou marcador, página 2: p) Propriedade industrial: o conjunto de direitos da propriedade intelectual que compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade e os desenhos industriais, as marcas, as indicações geográficas e as denominações de origem, os nomes comerciais, os nomes de estabelecimento, as insígnias de estabelecimento, os logótipos e as recompensas;
  42. Número ou marcador, página 2: q) Propriedade Intelectual: o conjunto dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da actividade humana, às descobertas científicas, aos modelos de utilidade e desenhos industriais, às marcas, às denominações de origem e indicações geográficas, aos nomes comerciais, nomes de estabelecimento e insígnias de estabelecimento, à protecção de segredos de comércio, à protecção contra a concorrência desleal e, em geral, todos os direitos inerentes à actividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico;
  43. Número ou marcador, página 2: r) Recompensa: a condecoração de mérito conferida pelos governos, nomeadamente medalha, diploma, prémio pecuniário ou de qualquer outra natureza, obtida em exposições, feiras e concursos oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados no país ou no estrangeiro, atestado de análise ou código de louvor passados por laboratório ou serviços do Estado, ou de organismos nacionais ou internacionais qualificados para a sua emissão, em geral, qualquer outro prémio ou demonstração de carácter oficial.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  45. Texto do artigo, página 3: Objecto
  46. Texto do artigo, página 3: O presente Código estabelece o regime especial de protecção de direitos da propriedade industrial e define os direitos e obrigações emergentes da sua concessão e registo, incluindo os mecanismos de fiscalização eas sanções que resultam da sua violação, com vista à promoção da inovação, transferência e disseminação de tecnologia e protecção dos consumidores.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  48. Texto do artigo, página 3: Âmbito objectivo
  49. Texto do artigo, página 3: A propriedade industrial abrange todo o comércio, os serviços e a indústria propriamente ditos nomeadamente, a agroindústria, a indústria de pesca, florestal, alimentar, de construção e extractiva, incluíndo todos os produtos naturais ou fabricados.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  51. Texto do artigo, página 3: Âmbito subjectivo
  52. Número ou marcador, página 3: 1. O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, moçambicanas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada União de Paris, nos termos da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial de 20 de Março de 1883, e suas sucessivas modificações, adiante designada Convenção de Paris, e aos membros da Organização Mundial do Comércio, adiante designada OMC, independentemente do domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais de competência e processo previstas no ordenamento jurídico interno.
  53. Número ou marcador, página 3: 2. São equiparados a nacionais dos países da União de Paris ou dos países membros da OMC, os de quaisquer outras nações que tiverem domicílio ou estabelecimento comercial ou industrial efectivo, no território de um dos países da União de Paris ou dos países membros da OMC.
  54. Número ou marcador, página 3: 3. Relativamente a quaisquer outros estrangeiros observa-se
  55. Texto do artigo, página 3: o disposto nas convenções entre Moçambique e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.
  56. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Tramitação administrativa
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  58. Texto do artigo, página 3: Competência administrativa
  59. Texto do artigo, página 3: A administração do sistema da propriedade industrial compete ao Instituto da Propriedade Industrial, adiante designado IPI.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  61. Texto do artigo, página 3: Classificações e procedimentos
  62. Texto do artigo, página 3: As classificações e os procedimentos relativos à organização e tramitação processuais das matérias constantes do presente Código são estabelecidos pelo Ministro de tutela, sob proposta do IPI, quando não fixados por tratados internacionais em vigor em Moçambique.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  64. Texto do artigo, página 3: Formulários
  65. Número ou marcador, página 3: 1. Os pedidos de registo dos direitos da propriedade industrial devem ser apresentados em formulários próprios, devidamente preenchidos, cujos modelos são aprovados pelo Ministro de tutela, sob proposta do IPI.
  66. Número ou marcador, página 3: 2. Os pedidos de registo de direitos da propriedade industrial são, no momento da sua apresentação, anotados segundo os procedimentos legais, nos quais se indica o número, o dia e a hora da recepção, o nome e a residência do requerente, do seu mandatário, se o houver, e a categoria dos direitos de propriedade industrial objecto do pedido de registo.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  68. Texto do artigo, página 3: Registo
  69. Número ou marcador, página 3: 1. Os direitos da propriedade industrial estão sujeitos a registo, e dele dependem a sua validade e protecção legais.
  70. Número ou marcador, página 3: 2. Estão igualmente sujeitos a registo os contratos que impliquem a transferência de tecnologia, franquia, licença de exploração, licença de uso, transmissão, cessão e similares; mudança de domicílio, mudança de titular, e em geral quaisquer alterações relativamente à informação constante do pedido, de modo a produzirem efeitos em relação a terceiros.
  71. Número ou marcador, página 3: 3. O disposto no número anterior é igualmente aplicável
  72. Texto do artigo, página 3: em relação a quaisquer ónus que recaiam sobre os direitos da propriedade industrial, independentemente do seu regime e extensão, incluindo a penhora, o penhor, a caução e o arresto.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  74. Texto do artigo, página 3: Efeitos do Registo
  75. Número ou marcador, página 3: 1. Os direitos da propriedade industrial conferidos pelo registo abrangem todo o território nacional.
  76. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.
  77. Número ou marcador, página 3: 3. Os registos de marcas, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os respectivos pedidos de constituição ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.
  78. Número ou marcador, página 3: 4. O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo indefinido.
  79. Número ou marcador, página 3: 5. As acções de anulação dos actos decorrentes do disposto
  80. Texto do artigo, página 3: no número 3 do presente artigo só são admissíveis no prazo de cinco anos a contar da publicação no Boletim da República da constituição ou de alteração da denominação social ou firma da pessoa colectiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  82. Texto do artigo, página 3: Legitimidade para promover actos
  83. Texto do artigo, página 3: Os actos e termos de processo previstos no presente Código só podem ser promovidos no IPI:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Pela própria pessoa singular interessada ou titular do direito da propriedade industrial, ou por seu mandatário com poderes especiais para o efeito, desde que domiciliados em Moçambique;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Pela pessoa colectiva interessada ou titular do direito de propriedade industrial, se tiver a sua sede em Moçambique, através de seu representante legal ou de trabalhador credenciado para o efeito;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Por Agente Oficial da Propriedade Industrial habilitado pelo IPI, desde que devidamente investido de poderes especiais para o efeito.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  88. Texto do artigo, página 4: Verificação dos pedidos
  89. Número ou marcador, página 4: 1. No momento da apresentação dos pedidos, os funcionários encarregues da recepção dos documentos devem verificar:
  90. Número ou marcador, página 4: a) Se os mesmos estão correctamente redigidos e devidamente assinados;
  91. Número ou marcador, página 4: b) Se o valor das taxas pago corresponde ao devido;
  92. Número ou marcador, página 4: c) Se estão junto aos formulários de pedido todos os documentos neles referidos.
  93. Número ou marcador, página 4: 2. Quaisquer faltas constatadas posteriormente são objecto de notificação.
  94. Número ou marcador, página 4: 3. O requerente deve providenciar os elementos em falta ou por corrigir no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação.
  95. Número ou marcador, página 4: 4. Caso não seja observado o disposto no número anterior, considera-se que o requerente desistiu do pedido.
  96. Número ou marcador, página 4: 5. A desistência referida no número anterior é sempre objecto
  97. Texto do artigo, página 4: de notificação pelo IPI ao requerente.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  99. Texto do artigo, página 4: Língua do pedido
  100. Número ou marcador, página 4: 1. Os pedidos de registo devem ser apresentados em língua portuguesa.
  101. Número ou marcador, página 4: 2. Os pedidos regionais e internacionais devem ser apresentados nas línguas oficiais definidas pelos respectivos instrumentos jurídicos de implementação ou eleitas por Moçambique no acto de adesão.
  102. Número ou marcador, página 4: 3. Relativamente aos pedidos regionais e internacionais
  103. Texto do artigo, página 4: de patentes e modelos de utilidade, os formulários devem ser acompanhados da tradução oficial do resumo, descrição e reivindicações em língua portuguesa.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  105. Texto do artigo, página 4: Realização de diligências aos estabelecimentos
  106. Número ou marcador, página 4: 1. Com vista ao esclarecimento dos processos de oposição e reclamações decorrentes dos pedidos de registo de direitos da propriedade industrial, o IPI, em coordenação com a Inspecção Nacional de Actividades Económicas, pode supervisionar qualquer estabelecimento comercial ou industrial ou outro local onde se exerça actividade económica.
  107. Número ou marcador, página 4: 2. A supervisão prevista no número anterior pode ainda ser efectuada a requerimento do interessado, com o fim de apoiar ou esclarecer qualquer alegação no mesmo âmbito, sendo as despesas inerentes custeadas pelo requerente.
  108. Número ou marcador, página 4: 3. Todo o pedido de supervisão deve ser devidamente
  109. Texto do artigo, página 4: fundamentado e do despacho de deferimento são notificados todos os interessados.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  111. Texto do artigo, página 4: Prova de direitos
  112. Número ou marcador, página 4: 1. A prova dos direitos da propriedade industrial efectua-se por meio de:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Títulos, para patentes e modelos de utilidade;
  114. Número ou marcador, página 4: b) Certificados de registo, para desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e denominações de origem, nomes comerciais, logótipos, nomes de estabelecimento e insígnias de estabelecimentos, e recompensas.
  115. Número ou marcador, página 4: 2. Os títulos e certificados devem ser entregues no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento.
  116. Número ou marcador, página 4: 3. Os modelos de títulos e certificados de registo são aprovados
  117. Texto do artigo, página 4: por despacho do Ministro de tutela.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  119. Texto do artigo, página 4: Emissão de títulos e certificados
  120. Número ou marcador, página 4: 1. Os títulos e os certificados de registo dos direitos da propriedade industrial previstos no artigo anterior só podem ser solicitados pelos interessados após o despacho de concessão e registo ou, se tiver sido interposto recurso contencioso, depois de conhecida a decisão judicial definitiva.
  121. Número ou marcador, página 4: 2. A entrega dos títulos e dos certificados faz-se ao titular ou ao seu mandatário, mediante apresentação do recibo de pagamento da taxa respectiva.
  122. Número ou marcador, página 4: 3. Os títulos e os certificados são assinados pelo Director-Geral
  123. Texto do artigo, página 4: e carimbados com o selo branco do IPI.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  125. Texto do artigo, página 4: Conteúdo dos títulos e certificados
  126. Número ou marcador, página 4: 1. Os títulos e os certificados a que se refere o artigo anterior devem conter, nomeadamente, a identificação do direito que comprovam, a identificação do titular, a data de depósito, a data de prioridade, se houver, o endereço e a validade.
  127. Número ou marcador, página 4: 2. Os títulos de Patente de invenção e de modelo de utilidade devem conter ainda o título da invenção, a identificação do inventor, o resumo e os desenhos.
  128. Número ou marcador, página 4: 3. O certificado de desenho industrial deve conter o título do desenho e os desenhos.
  129. Número ou marcador, página 4: 4. Os certificados de registo de marca devem conter a reprodução do sinal, a classe de produtos ou serviços, a respectiva descrição e a reivindicação de cores.
  130. Número ou marcador, página 4: 5. Os certificados de registo dos restantes direitos devem conter
  131. Texto do artigo, página 4: a reprodução dos respectivos sinais.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  133. Texto do artigo, página 4: Certidões
  134. Número ou marcador, página 4: 1. Aos requerentes de registo de direitos da propriedade industrial e de averbamento podem passar-se certidões para efeitos de prova de depósito dos respectivos pedidos.
  135. Número ou marcador, página 4: 2. As certidões devem ser entregues no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento.
  136. Número ou marcador, página 4: 3. As certidões referidas nos números anteriores devem conter para além da assinatura do Director-Geral, o selo branco do IPI.
  137. Número ou marcador, página 4: 4. Os modelos das certidões são aprovados por despacho
  138. Texto do artigo, página 4: do Ministro de tutela.
  139. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Garantias de impugnação
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  141. Texto do artigo, página 4: Reclamações
  142. Número ou marcador, página 4: 1. A apresentação de reclamações contra os despachos que concedem, recusam ou suspendem direitos nos termos do presente Código deve ser efectuada no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação ou da notificação do despacho, mediante requerimento dirigido ao Director-Geral.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 10 do presente Código, somente as pessoas cujo pedido de registo, oposição ou resposta à oposição o despacho do Director-Geral tenha rejeitado ou negado provimento têm legitimidade para apresentar reclamação.
  144. Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral deve pronunciar-se por meio de despacho sobre a reclamação no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação da mesma.
  145. Número ou marcador, página 4: 4. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, da decisão
  146. Texto do artigo, página 4: da reclamação indicada no número anterior cabe recurso contencioso, nos termos do artigo 20 do presente Código.
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  148. Texto do artigo, página 5: Recurso tutelar
  149. Número ou marcador, página 5: 1. É permitida a apresentação de recurso tutelar com efeito meramente devolutivo ao Ministro de tutela contra os despachos que concedem, recusam ou suspendem direitos nos termos do presente Código.
  150. Número ou marcador, página 5: 2. O recurso tutelar deve ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da data da publicação ou da notificação do despacho.
  151. Número ou marcador, página 5: 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 10 do presente Código, têm legitimidade para apresentar recurso tutelar somente as pessoas cujo pedido de registo, oposição, resposta à oposição ou reclamação o despacho do Director-Geral tenha rejeitado ou negado provimento.
  152. Número ou marcador, página 5: 4. Sobre o recurso tutelar o Ministro deve pronunciar-se por meio de despacho, no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do mesmo.
  153. Número ou marcador, página 5: 5. A interposição de recurso tutelar não suspende o prazo
  154. Texto do artigo, página 5: de impugnação contenciosa do acto recorrido, ao abrigo do disposto no artigo seguinte.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  156. Texto do artigo, página 5: Recurso contencioso
  157. Texto do artigo, página 5: Dos despachos que decidem sobre a concessão ou recusa de direitos da propriedade industrial objecto do presente Código cabe recurso contenciosoao Tribunal Administrativo, nos termos definidos na lei do processo administrativo contencioso.
  158. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Transmissibilidade, extinção e restabelecimento de direitos
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  160. Texto do artigo, página 5: Direito de transmissão
  161. Número ou marcador, página 5: 1. Os direitos da propriedade industrial são transmissíveis inter-vivos e mortis causa.
  162. Número ou marcador, página 5: 2. A transmissão inter-vivos está sujeita à forma escrita, na qual conste o consentimento e a assinatura do titular do direito objecto de transmissão.
  163. Número ou marcador, página 5: 3. A transmissão dos direitos, a co-titularidade, os encargos ou o ónus são averbados no título ou certificado de registo.
  164. Número ou marcador, página 5: 4. Os direitos emergentes do pedido de registo de nomes comerciais, nomes de estabelecimento, insígnias de estabelecimento e logótipos só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento comercial ou industrial a que estejam ligados, salvo acordo em contrário.
  165. Número ou marcador, página 5: 5. Se no nome comercial, nome de estabelecimento, insígnia
  166. Texto do artigo, página 5: de estabelecimento ou logótipo figurar o nome individual, firma ou denominação social do titular do estabelecimento ou de quem ele representa, é necessária cláusula contratual expressa para a sua transmissão.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  168. Texto do artigo, página 5: Formas de extinção
  169. Número ou marcador, página 5: 1. Os direitos da propriedade industrial extinguem-se por:
  170. Número ou marcador, página 5: a) Renúncia do titular;
  171. Número ou marcador, página 5: b) Anulabilidade;
  172. Número ou marcador, página 5: c) Nulidade;
  173. Número ou marcador, página 5: d) Caducidade.
  174. Número ou marcador, página 5: 2. Com a extinção da patente de invenção, modelo de utilidade
  175. Texto do artigo, página 5: e desenho industrial, o seu objecto cai no domínio público.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  177. Texto do artigo, página 5: Renúncia do titular
  178. Texto do artigo, página 5: A renúncia aos direitos da propriedade industrial faz-se ao IPI, mediante declaração escrita do seu titular, representante legal ou mandatário com poderes especiais para o efeito.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  180. Texto do artigo, página 5: Anulabilidade
  181. Número ou marcador, página 5: 1. Os actos que decidem sobre a concessão ou recusa de registo de direitos da propriedade industrial são total ou parcialmente anuláveis.
  182. Número ou marcador, página 5: 2. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas cujo interesse o presente Código estabelece.
  183. Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, tem legitimidade para arguir a anulabilidade:
  184. Número ou marcador, página 5: a) Aquele que provar que o direito lhe pertence;
  185. Número ou marcador, página 5: b) A pessoa cujo direito fundado em prioridade ou outro título legal, tenha sido preterido no acto da concessão.
  186. Número ou marcador, página 5: 4. No acto do pedido de declaração de anulabilidade o requerente pode manifestar interesse em que o título reverta a seu favor, desde que reúna as condições legais previstas no presente Código.
  187. Número ou marcador, página 5: 5. A anulabilidade é invocável no prazo de noventa dias, contado da data da publicação do despacho de concessão ou recusa definitiva do direito.
  188. Número ou marcador, página 5: 6. A declaração de anulação deve resultar de decisão proferida
  189. Texto do artigo, página 5: pelo tribunal competente.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  191. Texto do artigo, página 5: Nulidade
  192. Número ou marcador, página 5: 1. Os actos que decidem sobre a concessão ou recusa de registo de direitos da propriedade industrial são total ou parcialmente nulos:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Quando forem violadas as regras de segurança, ordem e saúde públicas;
  196. Número ou marcador, página 5: d) Se constituírem uma ofensa à moral e aos usos e bons costumes.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
  198. Número ou marcador, página 5: 3. A nulidade do registo produz efeitos a partir da data de depósito do pedido.
  199. Número ou marcador, página 5: 4. A declaração de nulidade deve resultar de decisão proferida
  200. Texto do artigo, página 5: pelo tribunal competente.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  202. Texto do artigo, página 5: Caducidade
  203. Número ou marcador, página 5: 1. Os direitos de propriedade industrial caducam, independentemente da sua invocação:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Quando tenha expirado o seu prazo de duração;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Por falta de pagamento de taxas.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. As causas de caducidade não previstas no número anterior apenas produzem efeitos se invocadas por qualquer interessado.
  207. Número ou marcador, página 5: 3. Qualquer interessado pode, igualmente, requerer declaração
  208. Texto do artigo, página 5: da caducidade prevista no n.º 1 do presente artigo, se este não tiver sido feito.
  209. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  210. Texto do artigo, página 6: Restabelecimento de direitos
  211. Número ou marcador, página 6: 1. O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não cumprir um prazo cuja inobservância pode implicar a sua não concessão ou afectar a respectiva validade, e a causa não lhe puder ser directamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus direitos.
  212. Número ou marcador, página 6: 2. O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado.
  213. Número ou marcador, página 6: 3. O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses, referido no número anterior, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.
  214. Número ou marcador, página 6: 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos no número 3 do artigo 58, nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 68, 113 e 129 e no artigo 230 e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.
  215. Número ou marcador, página 6: 5. O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos seus direitos não pode invocá-los perante um terceiro que, de boa-fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objecto do direito ou feito preparativos efectivos e sérios para a sua exploração e comercialização.
  216. Número ou marcador, página 6: 6. Quando se tratar de depósito de pedido de registo
  217. Texto do artigo, página 6: ou de registo, o terceiro que pretenda prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, apresentar reclamação contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular nos seus direitos.
  218. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Tutela dos direitos da propriedade industrial
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  220. Texto do artigo, página 6: Tutela legal
  221. Texto do artigo, página 6: Aos direitos da propriedade industrial atribui-se a tutela definida por lei para a propriedade em geral e, em especial, pelas disposições do presente Código e demais legislação e convenções em vigor.
  222. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  223. Texto do artigo, página 6: Tutela jurisdictional
  224. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Tribunal Comum dirimir todos os conflitos entre privados resultantes da violação dos direitos da propriedade industrial previstos no presente Código.
  225. Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
  226. Texto do artigo, página 6: conflitos entre privados podem ser dirimidos com recurso aos mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, nomeadamente a arbitragem, a mediação e a conciliação, nos termos da lei geral.
  227. Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, cabe ao interessado apresentar a prova em que se funda o seu direito.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  229. Texto do artigo, página 6: Providências cautelares
  230. Texto do artigo, página 6: Aquele que tiver fundado receio de lesão grave aos seus direitos ou interesses legítimos pode requerer ao tribunal as providências cautelares julgadas adequadas para salvaguardar os direitos da propriedade industrial previstos no presente Código, nos termos do Código do Processo Civil.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  232. Texto do artigo, página 6: Direitos reais de garantia
  233. Texto do artigo, página 6: Os direitos da propriedade industrial podem ser dados em penhor e caução e estão sujeitos à penhora e arresto.
  234. Número ou marcador, página 6: TÍTULO II
  235. Texto do artigo, página 6: Regime dos direitos da propriedade industrial
  236. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  237. Texto do artigo, página 6: Patentes de invenção
  238. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Patenteabilidade
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  240. Texto do artigo, página 6: Requisitos de patenteabilidade
  241. Texto do artigo, página 6: Uma invenção é patenteável se for nova, se implicar uma actividade inventiva e se fôr susceptível de aplicação industrial.
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  243. Texto do artigo, página 6: Novidade
  244. Texto do artigo, página 6: Uma invenção é considerada nova se não houver anterioridade no estado da técnica.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  246. Texto do artigo, página 6: Estado da técnica
  247. Texto do artigo, página 6: O estado da técnica consiste em tudo o que for divulgado em Moçambique ou em qualquer parte do mundo de forma verbal, por uso ou por qualquer outro meio, antes da data de depósito, por meio de depósito de micro-organismos em qualquer instituição de depósito reconhecida nos termos do Tratado de Budapeste antes da data de depósito ou, quando seja aplicável, antes da data de prioridade do pedido de patente, no qual é reivindicada a invenção.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  249. Texto do artigo, página 6: Actividade inventiva
  250. Texto do artigo, página 6: Uma invenção é considerada como implicando uma actividade inventiva se, para o técnico competente na matéria, a invenção não resultar de uma maneira evidente, do estado da técnica.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  252. Texto do artigo, página 6: Aplicação industrial
  253. Texto do artigo, página 6: Uma invenção é considerada como susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria.
  254. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  255. Texto do artigo, página 7: Invenção não destituída de novidade
  256. Número ou marcador, página 7: 1. Não é considerada como estado da técnica toda a divulgação de invenção que ocorrer no período de doze meses que precederem à data de depósito ou de prioridade do pedido de patente nos casos seguintes:
  257. Número ou marcador, página 7: a) Se a divulgação da invenção for promovida pelo inventor ou pelos seus sucessores, por qualquer título, em instituições ou publicações científicas ou profissionais, em concursos, exposições ou feiras oficiais ou oficialmente reconhecidas pelo governo;
  258. Número ou marcador, página 7: b) Se a divulgação resultar de um acto abusivo evidente, cometido por terceiros relativamente ao inventor ou a seus sucessores, por qualquer título.
  259. Número ou marcador, página 7: 2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, o inventor
  260. Texto do artigo, página 7: deve declarar por escrito no momento do depósito do pedido que a invenção foi efectivamente exposta ou publicada devendo comprovar tal facto no prazo de três meses contados a partir da data do depósito.
  261. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  262. Texto do artigo, página 7: Exclusão de patenteabilidade
  263. Número ou marcador, página 7: 1. Não são consideradas como invenções, para os fins do presente Código:
  264. Número ou marcador, página 7: a) As teorias científicas e os métodos matemáticos;
  265. Número ou marcador, página 7: b) As descobertas que visam dar a conhecer ou revelar uma coisa que já existe na natureza mesmo que ela seja antes desconhecida para o Homem;
  266. Número ou marcador, página 7: c) Os sistemas, planos, regras e métodos de exercício de actividades puramente intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas;
  267. Número ou marcador, página 7: d) Os projectos, qualquer que seja a sua natureza ou área de aplicação;
  268. Número ou marcador, página 7: e) Os programas de computador enquanto tais;
  269. Número ou marcador, página 7: f) A mera apresentação de informações;
  270. Número ou marcador, página 7: g) As criações estéticas, obras artísticas ou literárias;
  271. Número ou marcador, página 7: h) Os métodos de tratamento cirúrgico, terapêutico ou diagnóstico aplicável ao corpo humano ou animal, podendo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.
  272. Número ou marcador, página 7: 2. É excluído da protecção por patentes:
  273. Número ou marcador, página 7: a) Toda a invenção contrária à moral e aos usos e bons costumes, à segurança, ordem pública, à saúde das pessoas e das plantas e ao meio ambiente;
  274. Número ou marcador, página 7: b) As plantas e os animais, ou parte destes, incluindo os processos biológicos para a obtenção de plantas e animais ou parte destes e os produtos obtidos por esses processos, com excepção dos micro-organismos obtidos, principalmente, através de processos ou métodos não biológicos ou microbiológicos;
  275. Número ou marcador, página 7: c) As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando visem a produção de energia atómica.
  276. Número ou marcador, página 7: SECCÃO II Titularidade de invenção
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  278. Texto do artigo, página 7: Direito à patente
  279. Texto do artigo, página 7: O direito à patente pertence ao inventor ou aos seus sucessores, por qualquer título.
  280. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  281. Texto do artigo, página 7: Co-titularidade
  282. Texto do artigo, página 7: Quando a invenção tiver sido realizada conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente pode ser requerida por todas ou parte delas, com a indicação expressa dessa circunstância por todas elas.
  283. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  284. Texto do artigo, página 7: Presunção de legitimidade
  285. Texto do artigo, página 7: Até prova em contrário, presume-se que o requerente tem legitimidade para obter a concessão de patente.
  286. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  287. Texto do artigo, página 7: Regra do primeiro depositante
  288. Número ou marcador, página 7: 1. Se duas ou mais pessoas tiverem realizado a mesma invenção de forma independente, o direito à patente é concedido ao inventor, que tiver apresentado em primeiro lugar e validamente o pedido, independentemente das datas de invenção, excepto quando seja reivindicado o direito de prioridade.
  289. Número ou marcador, página 7: 2. No caso de haver acordo anterior à invenção, podem todas elas figurar como requerentes no pedido de concessão de patente.
  290. Número ou marcador, página 7: 3. Na falta de acordo sobre a titularidade da patente, podem os
  291. Texto do artigo, página 7: inventores submeter o litígio à mediação, arbitragem, conciliação ou à decisão judicial.
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  293. Texto do artigo, página 7: Invenção do trabalhador
  294. Texto do artigo, página 7: Se o inventor for um trabalhador, o direito à patente é definido do seguinte modo:
  295. Número ou marcador, página 7: a) Se a invenção for realizada no âmbito da execução de um contrato de trabalho que integre uma actividade inventiva ou que corresponda às funções efectivas do trabalhador no âmbito do contrato de estudos e pesquisa que lhe for estritamente confiado, o direito à patente pertence à entidade patronal;
  296. Número ou marcador, página 7: b) Sem prejuízo à justa compensação ao trabalhador, se a invenção não se integrar no objecto do contrato de trabalho ou na actividade do empregador, mas o trabalhador tiver empregado meios e recursos pertencentes ao empregador, a este pertence o direito à patente.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  298. Texto do artigo, página 7: Conceito de trabalhador
  299. Texto do artigo, página 7: Para efeitos do presente Código, entende-se por trabalhador qualquer pessoa que se obrigue a realizar para uma entidade empregadora sob subordinação jurídica directa ou não, um trabalho que tenha por objecto ou que dele resulte uma actividade inventiva.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  301. Texto do artigo, página 7: Remuneração ao trabalhador
  302. Número ou marcador, página 7: 1. Nos casos previstos na alínea a) do artigo 43, o trabalhador tem sempre direito a uma remuneração acordada nos termos do respectivo contrato, e nos casos previstos na alínea b) do mesmo artigo, a uma remuneração equitativa.
  303. Número ou marcador, página 7: 2. A fixação do montante da remuneração equitativa pode ser efectuada pela via de arbitragem, se outra disposição não tiver sido estipulada pelas partes ou existindo desacordo quanto à fixação do mesmo.
  304. Número ou marcador, página 7: 3. A fixação correspondente à remuneração pode ser estipulada
  305. Texto do artigo, página 7: antes ou depois da obtenção da invenção.
  306. Número ou marcador, página 8: 4. O não pagamento integral da remuneração ao trabalhador no prazo convencionado, por facto superveniente, determina a existência de um acordo, de escalonamento dos pagamentos em falta nos termos da legislação em vigor ou uso comercial aplicável.
  307. Número ou marcador, página 8: 5. O não pagamento da remuneração ao trabalhador, após
  308. Texto do artigo, página 8: o acordo celebrado nos termos previstos no número anterior, determina a caducidade de todos os direitos da entidade patronal relacionados com a patente e a transmissão dos mesmos ao trabalhador.
  309. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
  310. Texto do artigo, página 8: Comunicação da invenção
  311. Número ou marcador, página 8: 1. O trabalhador deve, em tempo útil, comunicar por escrito à entidade empregadora sobre qualquer invenção que realizar.
  312. Número ou marcador, página 8: 2. O incumprimento pelo trabalhador das obrigações impostas no número anterior acarreta a caducidade dos seus direitos relacionados à invenção, quer os previstos no presente Código quer os resultantes de estipulação contratual relativa à relação de trabalho.
  313. Número ou marcador, página 8: 3. No prazo de seis meses a contar da data de comunicação da invenção pelo trabalhador, a entidade empregadora deve pronunciar-se quanto ao seu interesse pela referida invenção.
  314. Número ou marcador, página 8: 4. Caso a entidade empregadora prescinda dos seus direitos
  315. Texto do artigo, página 8: sobre a invenção do trabalhador ou não se pronuncie dentro do prazo fixado no número anterior, o trabalhador pode assegurar para si a titularidade da mesma, ou cedê-la a terceiros.
  316. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  317. Texto do artigo, página 8: Prazo de dependência
  318. Texto do artigo, página 8: Salvo prova em contrário, toda a invenção cujo pedido de patente tenha sido depositado pelo trabalhador durante o ano seguinte à data de cessação da relação laboral presume-se feita durante a vigência do contrato de trabalho.
  319. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  320. Texto do artigo, página 8: Funcionários e agentes públicos
  321. Texto do artigo, página 8: As disposições da presente secção são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos órgãos e instituições da Administração Pública em relação aos funcionários e demais agentes dos serviços de Administração Pública.
  322. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
  323. Texto do artigo, página 8: Indisponibilidade dos direitos
  324. Texto do artigo, página 8: Os direitos conferidos ao trabalhador nos termos da presente secção não podem ser limitados por contrato, nem podem ser renunciados previamente.
  325. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
  326. Texto do artigo, página 8: Direito de paternidade
  327. Texto do artigo, página 8: Se a patente não for pedida em nome do trabalhador, este tem o direito de ser mencionado nessa qualidade no pedido de concessão e no título de patente.
  328. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Depósito do pedido
  329. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
  330. Texto do artigo, página 8: Autoria e local do pedido
  331. Número ou marcador, página 8: 1. Para o depósito do pedido deve ser observado o disposto no artigo 10 do presente Código.
  332. Número ou marcador, página 8: 2. O pedido deve ser directamente depositado junto ao IPI,
  333. Texto do artigo, página 8: ou enviado por correspondência.
  334. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
  335. Texto do artigo, página 8: Instrução do pedido
  336. Número ou marcador, página 8: 1. O pedido de registo de patente deve conter os seguintes elementos:
  337. Número ou marcador, página 8: a) O relatório descritivo;
  338. Número ou marcador, página 8: b) Uma ou várias reivindicações;
  339. Número ou marcador, página 8: c) Os desenhos, se os houver;
  340. Número ou marcador, página 8: d) O resumo da invenção.
  341. Número ou marcador, página 8: 2. As expressões de fantasia utilizadas para designar o invento não constituem objecto de reivindicação, mas podem registar-se como marca.
  342. Número ou marcador, página 8: 3. O depósito do pedido deve ser apresentado em triplicado e
  343. Texto do artigo, página 8: acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa prescrita.
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
  345. Texto do artigo, página 8: Menções obrigatórias do pedido
  346. Número ou marcador, página 8: 1. Para além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 52, o pedido de registo de patente deve conter o seguinte:
  347. Número ou marcador, página 8: a) A identidade e a nacionalidade do requerente, do inventor ou dos seus sucessores por qualquer título, ou do seu mandatário;
  348. Número ou marcador, página 8: b) A indicação do título da invenção.
  349. Número ou marcador, página 8: 2. Se o requerente não for o inventor ou seus sucessores, o pedido deve conter uma declaração justificando o direito do requerente à patente.
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
  351. Texto do artigo, página 8: Descrição da invenção
  352. Número ou marcador, página 8: 1. O relatório descritivo deve descrever a invenção de forma suficientemente clara e completa, de modo a que o técnico competente na matéria possa executá-la, devendo ser indicado o melhor modo de execução da invenção de que o requerente tiver conhecimento na data do depósito ou caso seja reivindicada uma prioridade, na data de prioridade do pedido.
  353. Número ou marcador, página 8: 2. O relatório descritivo deve conter a identificação clara da origem dos recursos genéticos ou material biológico que tiver sido colectado em Moçambique, incluindo quaisquer conhecimentos tradicionais associados à utilização dos referidos recursos e materiais, directa ou indirectamente usados na realização da invenção.
  354. Número ou marcador, página 8: 3. Nos casos em que a invenção consiste num micro- organismo ou num processo micro-biológico para a sua obtenção, o relatório descritivo considera-seclaro e completo, desde que o requerente anexe ao pedido de patente uma declaração emitida por uma instituição depositária reconhecida ou um organismo internacional de depósito atestando o depósito de exemplares do material micro-biológico, acompanhada da cópia da recepção do referido material.
  355. Número ou marcador, página 8: 4. Os desenhos são fornecidos se forem necessários para
  356. Texto do artigo, página 8: a compreensão da invenção.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
  358. Texto do artigo, página 8: Estrutura da reivindicação
  359. Número ou marcador, página 8: 1. A definição das características técnicas da invenção deve conter duas partes, uma preambular com a menção das características técnicas conhecidas, e a outra parte com a exposição das características técnicas pelas quais a protecção é reivindicada.
  360. Número ou marcador, página 8: 2. A reivindicação deve ser clara e concisa, baseando-se
  361. Texto do artigo, página 8: inteiramente na descrição.
  362. Número ou marcador, página 9: 3. A reivindicação ou reivindicações da patente definem o alcance e extensão da protecção da invenção descrita.
  363. Número ou marcador, página 9: 4. O resumo destina-se exclusivamente à informação técnica,
  364. Texto do artigo, página 9: não determinando o alcance da protecção da invenção.
  365. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
  366. Texto do artigo, página 9: Multiplicidade de reivindicações ou de pedidos
  367. Número ou marcador, página 9: 1. O requerente pode reivindicar prioridades múltiplas provenientes de pedidos apresentados em vários países, desde que entre eles exista unidade de invenção.
  368. Número ou marcador, página 9: 2. O requerente pode igualmente apresentar vários pedidos
  369. Texto do artigo, página 9: de registo de patentes, fundados no mesmo pedido reivindicado, desde que o relatório descritivo da invenção do pedido anterior contenha elementos que permitem concluir tratar-se de mais do que uma invenção.
  370. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57
  371. Texto do artigo, página 9: Unidade de invenção
  372. Número ou marcador, página 9: 1. No mesmo pedido não pode ser solicitada mais de uma patente, nem uma patente para mais de uma invenção.
  373. Número ou marcador, página 9: 2. Podem constar de um só pedido várias invenções contempladas de tal maneira que formem um conceito único da invenção.
  374. Número ou marcador, página 9: 3. O requerente pode modificar o pedido, dividi-lo em dois ou mais, até à fase do exame substantivo, desde que a modificação não ultrapasse a divulgação incluída no pedido inicial.
  375. Número ou marcador, página 9: 4. Cada pedido dividido beneficia da data de depósito e, se for
  376. Texto do artigo, página 9: o caso, da data de prioridade do pedido inicial.
  377. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Reivindicação de prioridade
  378. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
  379. Texto do artigo, página 9: Benefício do prazo
  380. Número ou marcador, página 9: 1. Um pedido de patente inicialmente depositado em qualquer país membro da União de Paris ou da Organização Mundial do Comércio goza de prioridade para efeitos de registo no IPI, desde que o requerente reivindique tal direito no prazo máximo de doze meses, a contar da data do primeiro pedido efectuado naqueles países sobre a mesma invenção.
  381. Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a validade da reivindicação de prioridade está sujeita à apresentação da cópia de depósito ou registo do primeiro pedido, devidamente certificada pela administração da propriedade industrial do país em causa, acompanhada da respectiva tradução oficial, sempre que o pedido tiver sido feito em língua estrangeira.
  382. Número ou marcador, página 9: 3. Quando não lhe seja possível apresentar a prova exigida no número anterior no momento do depósito do pedido, mediante pagamento de taxa, o requerente pode requerer ao IPI a concessão de um prazo de até sessenta dias para juntar o documento em falta.
  383. Número ou marcador, página 9: 4. Findo o prazo indicado no número anterior sem que a exigência seja satisfeita, a declaração da reivindicação de prioridade considera-se sem efeito.
  384. Número ou marcador, página 9: 5. Sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 11 do
  385. Texto do artigo, página 9: presente Código, o direito de prioridade incide apenas sobre a matéria versada nas reivindicações constantes do pedido reivindicado, não compreendendo quaisquer reivindicações introduzidas posteriormente, ainda que versem sobre o mesmo objecto.
  386. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
  387. Texto do artigo, página 9: Cessão do direito de prioridade
  388. Texto do artigo, página 9: Tratando-se de cessão do direito de prioridade, o documento comprovativo da mesma deve ser apresentado no prazo de cento e oitenta dias contados da data de depósito ou, se for caso disso, em sessenta dias da data de entrada no IPI, dispensada a legalização consular no país de origem.
  389. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
  390. Texto do artigo, página 9: Apresentação de títulos de protecção concedidos no estrangeiro
  391. Texto do artigo, página 9: O requerente de patente de invenção é obrigado a providenciar ao IPI a data e o número de qualquer pedido de patente ou outro título de protecção que tenha depositado no estrangeiro e que se refira à mesma invenção pedida em Moçambique, incluindo os seguintes elementos:
  392. Número ou marcador, página 9: a) Cópias de qualquer comunicação recebida pelo requerente e relativa aos resultados de busca ou exame efectuado no estrangeiro;
  393. Número ou marcador, página 9: b) Exemplares da patente ou outro título de protecção concedido na base do pedido no estrangeiro;
  394. Número ou marcador, página 9: c) Cópias de qualquer decisão provisória ou definitiva de rejeição ou concessão do pedido no estrangeiro;
  395. Número ou marcador, página 9: d) Cópias de qualquer decisão de concessão de patente ou outro título de protecção que tenha sido concedida na base do pedido no estrangeiro.
  396. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
  397. Texto do artigo, página 9: Data de depósito
  398. Número ou marcador, página 9: 1. Considera-se como data de depósito, a data de recepção do pedido, desde que no momento da recepção o pedido contenha:
  399. Número ou marcador, página 9: a) Uma indicação expressa ou implícita segundo a qual se requer a concessão de uma patente;
  400. Número ou marcador, página 9: b) As indicações que permitem estabelecer a identidade do requerente;
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