Decreto n.º 47/2015

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Decreto n.º 47/2015

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Texto do artigo · p. 17 Unicidade do registo
Texto do artigo · p. 17 A mesma marca destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 17 Renúncia do pedido
Texto do artigo · p. 17 Na pendência do pedido, é permitido ao requerente renunciá-lo, mediante apresentação de simples requerimento dirigido ao IPI.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 17 Prioridade
Número ou marcador · p. 17 1. O pedido pode conter uma declaração reivindicando, nas condições previstas pela Convenção de Paris, a prioridade de um registo nacional ao registo anterior, devendo o requerente apresentar a cópia do pedido anterior devidamente certificada pela administração da propriedade industrial do país a que o pedido se refere.
Número ou marcador · p. 17 2. A falta de apresentação pelo requerente da cópia referida no número anterior torna a reivindicação de prioridade inválida, sendo relevante apenas a data de depósito do pedido.
Número ou marcador · p. 17 3. Confirmada a certificação, o pedido tem os efeitos previstos
Texto do artigo · p. 17 na Convenção de Paris.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 17 Publicação
Texto do artigo · p. 17 Estando os requisitos formais preenchidos, o IPI manda publicar imediatamente o pedido tal como tiver sido aceite, no Boletim da Propriedade Industrial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 17 Oposição
Número ou marcador · p. 17 1. É permitida, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, a oposição ao pedido, por qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela eventual concessão da marca, nos termos previstos nos números seguintes, mediante pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 17 2. O prazo referido no número anterior é prorrogado uma única vez por um período máximo de sessenta dias, a pedido do interessado, mediante pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 17 3. A oposição deve ser apresentada em triplicado e conter a matéria de facto e de direito que a sustente.
Número ou marcador · p. 17 4. O IPI envia a cópia da oposição ao requerente, notificando-o para alegar no prazo de trinta dias o que achar por conveniente.
Número ou marcador · p. 17 5. O prazo referido no número anterior é prorrogado unicamente por trinta dias, a pedido do interessado, mediante pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 17 6. A falta de alegação no prazo fixado equivale a desistência do pedido pelo requerente.
Número ou marcador · p. 17 7. Após a auscultação de todos os interessados o Director-Geral
Texto do artigo · p. 17 decide sobre a procedência ou não da oposição, sendo as partes interessadas notificadas do despacho correspondente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 17 Exame substantive
Número ou marcador · p. 17 1. Decorrido o prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou, havendo oposição, quando se mostre finda a discussão, o IPI procede ao estudo do processo.
Número ou marcador · p. 17 2. O estudo do processo consiste, principal e obrigatoriamente, no exame da marca cujo registo foi requerido e a sua comparação com as marcas registadas para o mesmo produto ou serviço ou produtos ou serviços similares ou afins.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 17 Recusa Provisória
Número ou marcador · p. 17 1. O resultado do estudo do processo indicado no n.º 1 do artigo anterior é submetido ao Director-Geral para efeitos de despacho que pode ser de concessão ou de recusa provisória.
Número ou marcador · p. 17 2. O despacho referido no número anterior deve ser exarado no prazo de trinta dias a contar da data de submissão do resultado do estudo do processo ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 3. Da recusa provisória o requerente é notificado no prazo de cinco dias, a contar da data do respectivo despacho.
Número ou marcador · p. 17 4. Ao aviso da recusa provisória deve o requerente responder no
Texto do artigo · p. 17 prazo de trinta dias, sob cominação de a recusa se tornar definitiva.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 17 Concessão ou recusa da marca
Número ou marcador · p. 17 1. Se, perante a resposta do requerente, o IPI concluir que a recusa provisória não tem fundamento ou que as objecções levantadas foram sanadas, é exarado o despacho de concessão no prazo de trinta dias a contar da apresentação da referida resposta.
Número ou marcador · p. 17 2. Se perante a resposta do requerente não houver alteração da avaliação sobre a validade dos fundamentos da recusa provisória, o Director-Geral profere um despacho de recusa definitiva.
Número ou marcador · p. 17 3. O pedido de registo de marca é igualmente concedido ou recusado, consoante a oposição, se a houver, haja sido julgada improcedente ou procedente, respectivamente.
Número ou marcador · p. 17 4. Quando existam motivos para a recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa do registo abrange apenas esses produtos ou serviços.
Número ou marcador · p. 17 5. Dos despachos de concessão ou recusa definitiva do pedido
Texto do artigo · p. 17 é o requerente notificado no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 17 Fundamentos de recusa
Texto do artigo · p. 17 São fundamentos de recusa:
Número ou marcador · p. 17 a) A falta de um dos elementos indicados nos artigos 121, 122, 123 e 124 do presente Código;
Número ou marcador · p. 17 b) Constituir uma das violações indicadas nos artigos 126, 135 e 216 do presente Código;
Número ou marcador · p. 17 c) Apresentar sinais constituídos, exclusivamente, pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;
Número ou marcador · p. 17 d) Apresentar sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou o meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;
Número ou marcador · p. 17 e) Apresentar sinais constituídos por elementos ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;
Número ou marcador · p. 17 f) Apresentar como marca as cores, salvo se forem combinadas entre si, ou com gráficos, dizeres ou outros elementos de forma peculiar e distintiva;
Número ou marcador · p. 18 g) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 18 Direitos conferidos pelo registo
Número ou marcador · p. 18 1. O registo de marca confere ao seu titular o direito de uso exclusivo da mesma, impedindo que terceiros, sem o seu consentimento, utilizem no âmbito das operações comerciais sinais idênticos ou semelhantes para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes em relação aos quais a marca tiver sido registada, quando essa utilização seja susceptível de originar confusão para o público.
Número ou marcador · p. 18 2. O disposto no número anterior, não prejudica o direito de precedência de registo ao utilizador de boa-fé da marca idêntica ou semelhante, desde que essa utilização tenha ocorrido antes da data do depósito ou da prioridade do registo no país.
Número ou marcador · p. 18 3. O direito indicado no número anterior, só pode ser cedido juntamente com a empresa ou sociedade ou parte destas, que tenham directa relação com o uso da marca.
Número ou marcador · p. 18 4. O direito referido no n.º 2 do presente artigo, não é protegido ao utilizador que após a publicação do pedido do registo da marca, a ele não se oponha nos termos estabelecidos no artigo 130 do presente Código.
Número ou marcador · p. 18 5. O titular do registo de uma marca tem o direito de intentar um processo judicial contra qualquer pessoa que cometa contrafacção, incluindo a prática de actos preparatórios, relativamente aos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 6. Os direitos conferidos pelo registo não abrangem os actos relativos aos artigos lançados em Moçambique pelo titular ou com o seu consentimento.
Número ou marcador · p. 18 7. Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos
Texto do artigo · p. 18 produtos a expressão "marca registada" ou o símbolo "®".
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 18 Marca notoriamente conhecida
Número ou marcador · p. 18 1. É recusado ou anulado o registo da marca que no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra que seja notoriamente conhecida em Moçambique, e que com ela se possa confundir, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.
Número ou marcador · p. 18 2. Os interessados na recusa ou na anulação do registo das marcas a que se refere o número anterior, só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado em Moçambique o registo ou o pedido de registo da marca que dê origem e fundamente o seu interesse.
Número ou marcador · p. 18 3. Para efeitos do presente Código, considera-se marca
Texto do artigo · p. 18 notoriamente conhecida aquela que o seja entre o público directamente interessado como resultado da sua promoção em Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 18 Marca de prestígio
Número ou marcador · p. 18 1. É recusado ou anulado o registo da marca que no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra que goza de prestígio em Moçambique ou no Mundo, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.
Número ou marcador · p. 18 2. Aplica-se ao número anterior o disposto no n.º 2 do artigo
Texto do artigo · p. 18 anterior.
Número ou marcador · p. 18 3. Para efeitos do presente Código, considera-se marca de prestígio aquela que o seja entre o público directamente interessado como resultado da sua promoção em Moçambique ou no Mundo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 18 Declaração de intenção de uso
Número ou marcador · p. 18 1. De cinco em cinco anos a contar da data do registo ou de renovação, deve ser apresentada ao IPI uma declaração de intenção de uso da marca, sujeita ao pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 18 2. A declaração referida no número anterior é apresentada no prazo de um ano, que inicia seis meses antes e termina seis meses após o termo do período de cinco anos a que respeita.
Número ou marcador · p. 18 3. As marcas para as quais essa declaração não tiver sido apresentada não são oponíveis a terceiros, sendo declarada a caducidade do respectivo registo pelo Director-Geral a requerimento de qualquer interessado, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos.
Número ou marcador · p. 18 4. Se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do registo, este será novamente considerado em pleno vigor desde que o titular apresente a declaração de intenção de uso e faça prova de uso da marca.
Número ou marcador · p. 18 5. Mesmo que a prova de uso da marca não tenha sido apresentada, a renovação pode ser deferida, mas o registo continua sujeito à aplicação dos n.ºs 3 e 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 6. No caso previsto no número 3 do presente artigo há sempre
Texto do artigo · p. 18 lugar à notificação do titular do registo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 18 Duração e renovação de protecção
Número ou marcador · p. 18 1. A protecção da marca tem a duração de dez anos a contar da data do depósito do pedido.
Número ou marcador · p. 18 2. A protecção referida no número anterior pode ser renovada
Texto do artigo · p. 18 indefinidamente por períodos iguais mediante o pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 18 Cessão
Número ou marcador · p. 18 1. O titular da marca registada tem o direito de ceder a marca com ou sem a transferência da empresa a que a marca pertence.
Número ou marcador · p. 18 2. A transmissão do direito reconhecido nos termos do número
Texto do artigo · p. 18 anterior obedece ao disposto no artigo 21.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 18 Licença de uso
Número ou marcador · p. 18 1. O titular do registo pode celebrar contrato de licença para o uso da marca, sem prejuízo do seu direito de exercer o controlo efectivo sobre as especificações, a natureza e a qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Número ou marcador · p. 18 2. O titular pode conferir ao licenciado os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
Número ou marcador · p. 18 3. O contrato de licença deve ser averbado no IPI para que
Texto do artigo · p. 18 seja oponível a terceiros.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Registo regional
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 18 Direito ao registo
Texto do artigo · p. 18 O titular ou requerente de uma marca registada ou depositada no IPI pode assegurar a sua protecção nos Estados signatários
Texto do artigo · p. 19 dos tratados regionais sobre a protecção da propriedade intelectual de que Moçambique seja Parte contratante, nos termos definidos pelos respectivos instrumentos de implementação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 19 Apresentação de pedido
Número ou marcador · p. 19 1. O pedido de registo regional de marca é formulado em impressopróprio e depositado no IPI ou na Secretaria da autoridade regional de administração da propriedade intelectual, pelo respectivo requerente ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 19 2. A constituição de mandatário é indispensável sempre que um
Texto do artigo · p. 19 requerente que não tenha residência habitual ou sede da empresa em Moçambique deposite o seu pedido no IPI.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 19 Prioridade
Texto do artigo · p. 19 O requerente de um pedido de registo de marca regional pode reivindicar a prioridade de um registo ou depósito de pedido anteriores nos termos estabelecidos na Convenção de Paris.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 19 Duração e renovação do pedido
Número ou marcador · p. 19 1. A protecção de marca conferida pelo registo regional tem a duração de dez anos, a contar da data do depósito do pedido.
Número ou marcador · p. 19 2. A protecção referida no número anterior pode ser renovada
Texto do artigo · p. 19 indefinidamente por periodos iguais, mediante o pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 19 Designações subsequentes
Texto do artigo · p. 19 O titular ou requerente de registo regional de marca ou, quando aplicável, os seus herdeiros ou sucessores, podem apresentar pedidos de designação subsequente de extensão do registo ou pedido a outros Estados signatários dos referidos tratados regionais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 19 Averbamento de alterações
Número ou marcador · p. 19 1. Os pedidos de averbamento de alterações tais como mudança do sinal, nome do titular, domicílio, restrição de classes e da lista de produtos ou serviços, cancelamento voluntário do registo em determinados países, transmissão e cessão parcial são efectuados em formulário próprio, acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 19 2. Os pedidos de averbamento referidos no número anterior devem conter, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) A referência do número de registo da marca a que corresponde;
Número ou marcador · p. 19 b) O nome e o endereço do titular ou seu representante.
Número ou marcador · p. 19 3. Todo o pedido de averbamento que tenha por objecto
Texto do artigo · p. 19 a mudança do titular fundada num contratodeve fazer menção e juntar documentos comprovativos do mesmo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 19 Restabelecimento do registo
Número ou marcador · p. 19 1. Quando uma marca houver sido declarada caduca por falta de renovação e do pagamento da respectiva taxa, o respectivo titular pode ser restabelecido nos seus direitos, se o requerer.
Número ou marcador · p. 19 2. O pedido de restabelecimento de direitos deve ser
Texto do artigo · p. 19 apresentado no prazo de seis meses a contar da data de remoção da marca do banco de dados da autoridade regional de administração da propriedade intelectual, acompanhado do pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 19 Repartição designada
Texto do artigo · p. 19 Nos casos em que Moçambique seja designado no pedido de registo regional, o IPI como Repartição Receptora procede à publicação dos pedidos recebidos no Boletim da Propriedade Industrial, para efeitos de oposição por parte de quem a eventual concessão do registo possa prejudicar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 19 Oposição
Texto do artigo · p. 19 É permitida a oposição ao pedido, por qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela eventual concessão da marca, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o aviso seja inscrito, mediante pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 19 Formalidades processuais
Número ou marcador · p. 19 1. Aplica-se ao registo regional de marcas, com as necessárias adaptações, as disposições aplicáveis ao registo nacional.
Número ou marcador · p. 19 2. Os termos subsequentes do processo são igualmente
Texto do artigo · p. 19 regulados pelas disposições aplicáveis ao registo nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 19 Fundamentos de recusa do registo
Texto do artigo · p. 19 A protecção em território moçambicano do pedido de registo regional de marca é recusada sempre que se verifique qualquer fundamento de recusa previsto no presente Código.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 19 Declaração de intenção de uso
Número ou marcador · p. 19 1. Aplica-se às marcas regionaiso disposto no artigo 138 do presente Código sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 19 2. Os prazos para a apresentação da declaração de intenção
Texto do artigo · p. 19 de uso contam-se a partir da data de notificação do pedido pela ARIPO.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Registo internacional
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 154
Texto do artigo · p. 19 Direito ao registo
Número ou marcador · p. 19 1. O titular de um registo de marca, de nacionalidade moçambicana ou domiciliado ou estabelecido em Moçambique pode assegurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas de 14 de Abril de 1891 e suas sucessivas revisões a protecção da marca nos Estados que aderiram ou que vierem a aderir a esse Acordo.
Número ou marcador · p. 19 2. O requerente de um registo de marca, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 19 moçambicana ou domiciliado ou estabelecido em Moçambique, pode assegurar, nos termos do Protocolo de Madrid de 17 de Junho de 1989, a protecção da sua marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Protocolo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 19 Pedido de registo
Texto do artigo · p. 19 O pedido de registo internacional é formulado em impresso próprio e apresentado ao IPI.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 20 Renúncia à protecção
Texto do artigo · p. 20 O titular de um registo internacional pode renunciar a protecção da sua marca, total ou parcialmente, numa ou várias das partes contratantes, por meio da simples declaração entregue ao IPI, para ser comunicado à Secretaria Internacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 20 Alteração do registo
Número ou marcador · p. 20 1. O IPI comunica à Secretaria Internacional sobre todas as alterações sofridas pelas marcas nacionais que possam influir no registo internacional para os efeitos de inscrição no respectivo banco de dados da Secretaria Internacional, publicação e notificação às partes contratantes que lhes tenham concedido protecção.
Número ou marcador · p. 20 2. Não é dado andamento a quaisquer pedidos relativos à
Texto do artigo · p. 20 transmissão de marcas a favor de pessoas sem requisitos jurídicos para obterem um registo internacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 158
Texto do artigo · p. 20 Publicação
Texto do artigo · p. 20 Do pedido de protecção em Moçambique publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial para efeito de oposição de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão da protecção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 20 Oposição
Texto do artigo · p. 20 É permitida a oposição ao pedido, por qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela eventual concessão da marca, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o aviso seja inscrito, mediante pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 160
Texto do artigo · p. 20 Formalidades processuais
Número ou marcador · p. 20 1. Aplica-se ao registo internacional de marcas, com as necessárias adaptações, as disposições aplicáveis ao registo nacional.
Número ou marcador · p. 20 2. Os termos subsequentes do processo são igualmente
Texto do artigo · p. 20 regulados pelas disposições aplicáveis ao registo internacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 161
Texto do artigo · p. 20 Fundamentos de recusa do registo
Texto do artigo · p. 20 A protecção em território moçambicano do pedido de registo internacional de marca é recusada sempre que se verifique qualquer fundamento de recusa previsto no presente Código.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 162
Texto do artigo · p. 20 Declaração de intenção de uso
Número ou marcador · p. 20 1. Aplicam-se às marcas internacionais as disposições previstas no artigo 138 do presente Código.
Número ou marcador · p. 20 2. Os prazos para apresentação da declaração de intenção de uso contam-se a partir da data do registo internacional.
Número ou marcador · p. 20 3. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se
Texto do artigo · p. 20 por data de registo, a data de inscrição do pedido de registo internacional de marca pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual no seu banco de dados.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Denominação de origem e indicação geográfica
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 163
Texto do artigo · p. 20 Aquisição do direito
Número ou marcador · p. 20 1. O direito de propriedade sobre uma indicação geográfica ou uma denominação de origem adquire-se com o registo efectuado em conformidade com as disposições do presente Código.
Número ou marcador · p. 20 2. As indicações geográficas e as denominações de origem registadas constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efectivo e podem ser usadas indistintamente por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do registo.
Número ou marcador · p. 20 3. O exercício deste direito não depende da importância da exploração nem da natureza dos produtos, nem da pertença a qualquer associação, podendo, consequentemente, a indicação geográfica ou a denominação de origem aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.
Número ou marcador · p. 20 4. A propriedade da indicação geográfica ou da denominação
Texto do artigo · p. 20 de origem é intransmissível.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 164
Texto do artigo · p. 20 Âmbito territorial e duração
Número ou marcador · p. 20 1. Os direitos conferidos por uma indicação geográfica registada ou por uma denominação de origem registada abrangem todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 20 2. A indicação geográfica e a denominação de origem têm
Texto do artigo · p. 20 duração ilimitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 165
Texto do artigo · p. 20 Lista das denominações de origem e das indicações geográficas registadas
Texto do artigo · p. 20 O Instituto da Propriedade Industrial, adiante designado por IPI, mantém um registo actualizado das indicações geográficas e das denominações de origem registadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 166
Texto do artigo · p. 20 Menções e símbolos
Número ou marcador · p. 20 1. As menções “denominação de origem registada” ou “DO” e “indicação geográfica registada” ou “IG”, devem constar da rotulagem dos produtos originários de Moçambique, que sejam comercializados no território nacional ou no exterior.
Número ou marcador · p. 20 2. As menções e símbolos associados referidos no n.º 1, podem
Texto do artigo · p. 20 igualmente constar da rotulagem dos produtos originários de países terceiros, desde que tenham sido reconhecidos nos termos do presente Código.
Número ou marcador · p. 21 3. Os símbolos associados às menções “denominação de origem registada” ou “indicação geográfica registada” são aprovados por despacho do Ministro que superintende a área da propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Processo de registo
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 167
Texto do artigo · p. 21 Legitimidade para a apresentação do pedido
Número ou marcador · p. 21 1. Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:
Número ou marcador · p. 21 a) Pelo agrupamento interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Moçambique, através do seu representante legal ou de trabalhador credenciado para o efeito;
Número ou marcador · p. 21 b) Por Agente Oficial da Propriedade Industrial, devidamente investido pelo IPI.
Número ou marcador · p. 21 2. Os agrupamentos que não forem estabelecidos ou domiciliados em Moçambique só podem apresentar o pedido de registo de uma denominação de origem ou indicação geográfica através de um Agente Oficial da Propriedade Industrial investido pelo IPI.
Número ou marcador · p. 21 3. Para efeitos do presente Código, entende-se por «agrupamento» qualquer organização, independentemente da sua forma jurídica ou composição, de produtores ou de transformadores do mesmo produto.
Número ou marcador · p. 21 4. No caso de uma denominação que designe uma área geográfica transfronteiriça ou de uma denominação tradicional relacionada com uma área geográfica transfronteiriça, vários agrupamentos podem apresentar um pedido conjunto.
Número ou marcador · p. 21 5. Uma pessoa singular ou colectiva pode ser equiparada a um agrupamento, se ficar demonstrado que as seguintes condições são satisfeitas cumulativamente:
Número ou marcador · p. 21 a) A pessoa em causa é o único produtor na área geográfica delimitada que deseja apresentar um pedido;
Número ou marcador · p. 21 b) A área geográfica delimitada possui características substancialmente diferentes das áreas vizinhas ou as características do produto diferem dos produzidos em áreas vizinhas.
Número ou marcador · p. 21 6. Os agrupamentos apenas podem apresentar pedido de registo
Texto do artigo · p. 21 relativo aos produtos por eles produzidos ou obtidos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 168
Texto do artigo · p. 21 Requisitos
Número ou marcador · p. 21 1. O pedido de registo é feito em requerimento, formulado em impresso próprio, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa correspondente.
Número ou marcador · p. 21 2. O requerimento referido no número anterior é dirigido ao IPI, devendo conter:
Número ou marcador · p. 21 a) O nome e o endereço do agrupamento requerente;
Número ou marcador · p. 21 b) O caderno de especificações;
Número ou marcador · p. 21 c) O documento único.
Número ou marcador · p. 21 3. O documento único indicado na alínea c) do número anterior
Texto do artigo · p. 21 deve conter sucintamente:
Número ou marcador · p. 21 a) A denominação, descrição do produto, incluindo, se necessário, as regras especificas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem, e a descrição sucinta da delimitação da área geográfica;
Número ou marcador · p. 21 b) A descrição da relação do produto com o meio geográfico ou com a origem geográfica, conforme o caso, incluindo, se for o caso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam a relação.
Número ou marcador · p. 21 4. Sempre que o pedido diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, o pedido de registo observa os elementos previstos no presente artigo e pela prova de que a denominação em questão está protegida no seu país de origem.
Número ou marcador · p. 21 5. O pedido deve ser redigido em língua portuguesa ou se forem apresentados numa outra língua devem ser acompanhados da respectiva tradução oficial em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 169
Texto do artigo · p. 21 Caderno de especificações
Número ou marcador · p. 21 1. Para poder beneficiar de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica registada, o produto deve obedecer a um caderno de especificações. 2.O caderno de especificações deve conter:
Número ou marcador · p. 21 a) O nome do produto, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;
Número ou marcador · p. 21 b) A descrição do produto, incluindo as matérias-primas, se for caso disso, e as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas do produto;
Número ou marcador · p. 21 c) A delimitação da área geográfica;
Número ou marcador · p. 21 d) Os elementos que provam que o produto é originário da área geográfica delimitada;
Número ou marcador · p. 21 e) A descrição do método de obtenção do produto e, se necessário, os métodos locais, leais e constantes, bem como os elementos referentes ao seu acondicionamento, sempre que o agrupamento requerente determine e justifique que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada, a fim de salvaguardar a qualidade ou garantir a origem ou assegurar o controlo.
Número ou marcador · p. 21 3. Não havendo demarcação dos limites da área geográfica a que uma denominação de origem ou indicação geográfica respeitam, são tais limites declarados pela autoridade da zona reconhecida oficialmente como tal e responsável pelo local e ramo de produção respectivos, tendo em conta os usos e costumes e ainda os superiores interesses da economia nacional ou regional.
Número ou marcador · p. 21 4. O caderno de especificações deve conter igualmente,
Texto do artigo · p. 21 os elementos que justificam:
Número ou marcador · p. 21 a) A relação entre a qualidade ou as características do produto e o meio geográfico referido, para o caso de uma denominação de origem; ou,
Número ou marcador · p. 21 b) A relação entre uma qualidade determinada, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica, para o caso de uma indicação geográfica;
Número ou marcador · p. 21 c) O nome e o endereço das autoridades ou organismos que verificam a observância das disposições do caderno de especificações e as suas responsabilidades específicas;
Número ou marcador · p. 21 d) As eventuais regras específicas de rotulagem do produto em questão;
Número ou marcador · p. 21 e) As eventuais exigências fixadas por outras regulamentações nacionais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 170
Texto do artigo · p. 21 Verificação da observância do caderno de especificações
Número ou marcador · p. 21 1. No que respeita a indicações geográficas e a denominações de origem relativas a áreas geográficas situadas em Moçambique, a verificação da observância do caderno de especificações, anterior à colocação do produto no mercado, é garantida por autoridades competentes, a designar em legislação complementar ou pelos organismos de controlo que funcionem como organismos de certificação de produtos.
Número ou marcador · p. 22 2. No que respeita a denominações de origem e a indicações geográficas relativas às áreas geográficas situadas fora de Moçambique, a verificação da observância do caderno de especficações, anterior à colocação do produto no mercado, é garantida pelas autoridades competentes designadas pelo país terceiro ou por entidades designadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 3. Os custos da verificação da observância do caderno de especificações são suportados pelos operadores sujeitos aos controlos em questão.
Número ou marcador · p. 22 4. As autoridades referidas nos n.ºs 1 e 2 devem oferecer
Texto do artigo · p. 22 garantias adequadas de objectividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções de verificação da observância dos cadernos de especificações em causa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 171
Texto do artigo · p. 22 Aprovação de alterações ao caderno de especificações
Número ou marcador · p. 22 1. Qualquer agrupamento que satisfaça as condições previstas e que tenha um interesse legítimo pode solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a delimitação da área geográfica.
Número ou marcador · p. 22 2. O pedido deve descrever as alterações propostas e apresentar a respectiva justificação.
Número ou marcador · p. 22 3. Sempre que a alteração dê origem a uma ou várias alterações do documento único, o pedido de aprovação de uma alteração fica sujeito ao procedimento previsto nos artigos 21, 167, 172, 173, 177 e 178 do presente Código.
Número ou marcador · p. 22 4. Se as alterações propostas forem menores, o IPI decide da aprovação da alteração sem seguir o procedimento previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 22 5. Considera-se menor, a alteração que não:
Número ou marcador · p. 22 a) Vise as características essenciais do produto;
Número ou marcador · p. 22 b) Altere a relação;
Número ou marcador · p. 22 c) Inclua uma alteração do nome do produto ou de uma parte do nome do produto;
Número ou marcador · p. 22 d) Afecte a área geográfica delimitada;
Número ou marcador · p. 22 e) Corresponda a um aumento das restrições impostas ao comércio do produto ou das suas matérias-primas.
Número ou marcador · p. 22 6. Em caso de aprovação, o IPI procede à publicação
Texto do artigo · p. 22 no Boletim da Propriedade Industrial do respectivo documento único e a referência da publicação do caderno de especificações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 172
Texto do artigo · p. 22 Exame do Pedido
Texto do artigo · p. 22 No exame do pedido o IPI verifica se o mesmo preenche os requisitos previstos nos artigos 168 e 169 do presente Código.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 173
Texto do artigo · p. 22 Publicação
Texto do artigo · p. 22 Estando os requisitos preenchidos, o IPI manda publicar o pedido de registo, acompanhado do documento único no Boletim da Propriedade Industrial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 174
Texto do artigo · p. 22 Protecção Provisória
Número ou marcador · p. 22 1. O pedido de registo da denominação de origem ou da indicação geográfica confere provisoriamente ao requerente, a partir da respectiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, protecção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de uma eventual indemnização.
Número ou marcador · p. 22 2. A protecção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo.
Número ou marcador · p. 22 3. As sentenças relativas a acções propostas com base na
Texto do artigo · p. 22 protecção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva do registo da denominação de origem ou da indicação geográfica, suspendendo-se a instância finda a fase dos articulados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 175
Texto do artigo · p. 22 Fundamentos de recusa
Número ou marcador · p. 22 1. São fundamentos gerais de recusa:
Número ou marcador · p. 22 a) A falta de pagamento de taxas;
Número ou marcador · p. 22 b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;
Número ou marcador · p. 22 c) A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito;
Número ou marcador · p. 22 d) A não comprovação do uso efectivo do nome ou a não existência de relação entre o produto e a região de origem;
Número ou marcador · p. 22 2. Nos casos previstos no número anterior, o requerente deve ser notificado para efeitos de regularização do pedido no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 22 3. O registo da denominação de origem ou da indicação geográfica é recusado quando:
Número ou marcador · p. 22 a) Seja requerido por pessoa sem legitimidade para o adquirir;
Número ou marcador · p. 22 b) Não constitua denominação de origem ou indicação geográfica;
Número ou marcador · p. 22 c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente registadas;
Número ou marcador · p. 22 d) O nome do produto se tenha tornado genérico para os produtos designados pelo mesmo;
Número ou marcador · p. 22 e) Tenha sido cancelado ou caído em desuso no seu país de origem;
Número ou marcador · p. 22 f) Entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal;
Número ou marcador · p. 22 g) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto;
Número ou marcador · p. 22 h) Seja ofensivo à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
Número ou marcador · p. 22 i) Possa favorecer actos de concorrência desleal.
Número ou marcador · p. 22 4. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior,
Texto do artigo · p. 22 entende-se por «nome que se tenha tornado genérico» o nome de um produto que, embora corresponda ao local ou à região onde esse produto foi inicialmente produzido ou comercializado, passou a ser a denominação comum desse produto em Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 176
Texto do artigo · p. 22 Conflito com marcas
Número ou marcador · p. 22 1. Não é registável a denominação de origem ou a indicação geográfica cuja utilização, atendendo à reputação, à notoriedade e à duração da utilização de uma marca, for susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
Número ou marcador · p. 22 2. É recusado o pedido de registo de uma marca semelhante ou idêntica a uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada ao abrigo do presente Código ou com data de depósito anterior.
Número ou marcador · p. 22 3. São anuláveis, as marcas registadas que contrariem
Texto do artigo · p. 22 o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 177
Texto do artigo · p. 23 Denominação de origem ou indicação geográfica homónima
Número ou marcador · p. 23 1. O registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica homónima ou parcialmente homónima a uma já registada em conformidade com o presente Código deve tomar em consideração as práticas locais e tradicionais e o risco efectivo de confusão.
Número ou marcador · p. 23 2. A utilização de uma denominação de origem ou de uma
Texto do artigo · p. 23 indicação geográfica homónima registada só é autorizada em condições práticas que assegurem que aquela que tiver sido registada posteriormente seja suficientemente diferenciada da anterior, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo aos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 178
Texto do artigo · p. 23 Oposição
Número ou marcador · p. 23 1. No prazo de trinta dias a contar da data de publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo pode apresentar oposição, mediante requerimento dirigido ao Director-Geral, mediante o pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 23 2. O IPI envia a cópia da oposição ao requerente, notificando-o para apresentar alegações no prazo de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 23 3. Os prazos indicados nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo só podem ser prorrogados unicamente por trinta dias a pedido do interessado, mediante pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 23 4. A falta de apresentação de alegações nos prazos fixados nos n.ºs 2 e 3 acima equivale à desistência do pedido pelo requerente.
Número ou marcador · p. 23 5. Caso o requerente e o reclamante cheguem a acordo no prazo
Texto do artigo · p. 23 de sessenta dias referido no n.º 1, o IPI procede de novo ao exame se os elementos publicados tiverem sido alterados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 179
Texto do artigo · p. 23 Exame e decisão
Número ou marcador · p. 23 1. Se não for alcançado nenhum acordo, ou quando se mostre finda a discussão, o IPI procede ao estudo do processo.
Número ou marcador · p. 23 2. Se não for dado provimento à oposição, ou se se considerar
Texto do artigo · p. 23 que as exigências do presente Código estão satisfeitas, o registo é concedido.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 180
Texto do artigo · p. 23 Publicação da decisão
Número ou marcador · p. 23 1. A decisão é publicada no Boletim da Propriedade Industrial conjuntamente com o documento único e a referência da publicação do caderno de especificações.
Número ou marcador · p. 23 2. A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz
Texto do artigo · p. 23 efeitos de notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos neste Código.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 181
Texto do artigo · p. 23 Modificação da decisão
Número ou marcador · p. 23 1. Se no prazo de sessenta dias após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho do Director-Geral, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.
Número ou marcador · p. 23 2. As partes interessadas são imediatamente notificadas do despacho referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 182
Texto do artigo · p. 23 Alteração ou correcção de elementos não essenciais da decisão
Número ou marcador · p. 23 1. Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elementos essenciais da denominação de origem ou da indicação geográfica pode ser autorizada, no mesmo processo.
Número ou marcador · p. 23 2. As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1
Texto do artigo · p. 23 são publicadas no Boletim da Propriedade Industrial, para efeitos de recurso, e averbadas nos respectivos processos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 183
Texto do artigo · p. 23 Prova dos direitos
Número ou marcador · p. 23 1. A prova de denominação de origem registada ou de indicação geográfica registada faz-se por meio de certificado.
Número ou marcador · p. 23 2. Os modelos dos certificados de registo de denominação de origem ou de indicação geográfica são aprovados por despacho do Ministro que superintende a área da propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 23 3. Os certificados de denominação de origem registada ou de indicação geográfica registada emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Moçambique têm o valor dos certificados a que se referem os números anteriores.
Número ou marcador · p. 23 4. As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do IPI, que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, mediante o pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 23 5. Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscrições efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como dos elementos apresentados com os pedidos de registo de denominação de origem ou de indicação geográfica, mediante o pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 23 6. A pedido do requerente ou do titular do direito e mediante o pagamento da respectiva taxa, são passadas:
Número ou marcador · p. 23 a) Certidões de depósito;
Número ou marcador · p. 23 b) Certificados de registo de denominação de origem ou de indicação geográfica concedidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 184
Texto do artigo · p. 23 Averbamentos
Número ou marcador · p. 23 1. Estão sujeitos a averbamento no IPI:
Número ou marcador · p. 23 a) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de denominação de origem ou de indicação geográfica;
Número ou marcador · p. 23 b) Os factos ou decisões que modifiquem uma denominação de origem ou indicação geográfica.
Número ou marcador · p. 23 2. Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.
Número ou marcador · p. 23 3. Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
Número ou marcador · p. 23 4. O averbamento é efectuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
Número ou marcador · p. 23 5. Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.
Número ou marcador · p. 23 6. Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade
Texto do artigo · p. 23 Industrial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 185
Texto do artigo · p. 23 Verificação de estabelecimentos
Texto do artigo · p. 23 Com vista ao esclarecimento das alegações produzidas no processo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13 do presente Código.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 186
Texto do artigo · p. 24 Cancelamento
Número ou marcador · p. 24 1. A inobservância das condições definidas no caderno de especificações de um produto que beneficie de uma denominação de origem ou de indicação geográfica registada, acarreta o cancelamento do registo.
Número ou marcador · p. 24 2. Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha um interesse legítimo pode requerer o cancelamento do registo, fundamentando o seu pedido.
Número ou marcador · p. 24 3. Ao processo de cancelamento do registo aplica-se
Texto do artigo · p. 24 com as necessárias adaptações o procedimento previsto nos artigos 167,172,173,175 e 176, do presente Código.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 24 Nome comercial, Nome de estabelecimento e insígnia de estabelecimento
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 187
Texto do artigo · p. 24 Objecto do Registo
Número ou marcador · p. 24 1. O nome comercial tem por objecto a firma ou denominação de uma entidade que serve para a sua designação e individualidade exclusiva da mesma.
Número ou marcador · p. 24 2. O nome de estabelecimento tem por objecto a denominação que serve para identificar o local de fabricação, processamento, armazenagem ou comercialização de produtos e de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 24 3. As insígnias de estabelecimento têm por objecto os sinais
Texto do artigo · p. 24 gráficos que distinguem a fachada de estabelecimentos comerciais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 188
Texto do artigo · p. 24 Direito ao nome comercial, nome de estabelecimento e à insígnia de estabelecimento
Texto do artigo · p. 24 Têm direito ao nome comercial, nome de estabelecimento e à insígnia de estabelecimento todas as pessoas que tiverem legítimo interesse, nomeadamente os agricultores, criadores, industriais, comerciantes, desde que domiciliadas ou estabelecidas no país.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 189
Texto do artigo · p. 24 Constituição do nome comercial e do nome do estabelecimento
Texto do artigo · p. 24 Podem constituir nome comercial e nome de estabelecimento:
Número ou marcador · p. 24 a) As denominações de fantasia ou específicas;
Número ou marcador · p. 24 b) Os nomes históricos, salvo se do seu uso resultar ofensa ou interpretação diversa do seu verdadeiro significado;
Número ou marcador · p. 24 c) Nome da propriedade ou local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;
Número ou marcador · p. 24 d) Nome, firma ou denominação social, pseudónimo ou alcunha do proprietário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 190
Texto do artigo · p. 24 Exclusão à protecção
Número ou marcador · p. 24 1. Não podem ser objecto de protecção como nome comercial ou nome de estabelecimento, designadamente:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Unicidade do registo
  2. Texto do artigo, página 17: A mesma marca destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo.
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 127
  4. Texto do artigo, página 17: Renúncia do pedido
  5. Texto do artigo, página 17: Na pendência do pedido, é permitido ao requerente renunciá-lo, mediante apresentação de simples requerimento dirigido ao IPI.
  6. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 128
  7. Texto do artigo, página 17: Prioridade
  8. Número ou marcador, página 17: 1. O pedido pode conter uma declaração reivindicando, nas condições previstas pela Convenção de Paris, a prioridade de um registo nacional ao registo anterior, devendo o requerente apresentar a cópia do pedido anterior devidamente certificada pela administração da propriedade industrial do país a que o pedido se refere.
  9. Número ou marcador, página 17: 2. A falta de apresentação pelo requerente da cópia referida no número anterior torna a reivindicação de prioridade inválida, sendo relevante apenas a data de depósito do pedido.
  10. Número ou marcador, página 17: 3. Confirmada a certificação, o pedido tem os efeitos previstos
  11. Texto do artigo, página 17: na Convenção de Paris.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 129
  13. Texto do artigo, página 17: Publicação
  14. Texto do artigo, página 17: Estando os requisitos formais preenchidos, o IPI manda publicar imediatamente o pedido tal como tiver sido aceite, no Boletim da Propriedade Industrial.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 130
  16. Texto do artigo, página 17: Oposição
  17. Número ou marcador, página 17: 1. É permitida, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, a oposição ao pedido, por qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela eventual concessão da marca, nos termos previstos nos números seguintes, mediante pagamento da respectiva taxa.
  18. Número ou marcador, página 17: 2. O prazo referido no número anterior é prorrogado uma única vez por um período máximo de sessenta dias, a pedido do interessado, mediante pagamento da respectiva taxa.
  19. Número ou marcador, página 17: 3. A oposição deve ser apresentada em triplicado e conter a matéria de facto e de direito que a sustente.
  20. Número ou marcador, página 17: 4. O IPI envia a cópia da oposição ao requerente, notificando-o para alegar no prazo de trinta dias o que achar por conveniente.
  21. Número ou marcador, página 17: 5. O prazo referido no número anterior é prorrogado unicamente por trinta dias, a pedido do interessado, mediante pagamento da respectiva taxa.
  22. Número ou marcador, página 17: 6. A falta de alegação no prazo fixado equivale a desistência do pedido pelo requerente.
  23. Número ou marcador, página 17: 7. Após a auscultação de todos os interessados o Director-Geral
  24. Texto do artigo, página 17: decide sobre a procedência ou não da oposição, sendo as partes interessadas notificadas do despacho correspondente.
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 131
  26. Texto do artigo, página 17: Exame substantive
  27. Número ou marcador, página 17: 1. Decorrido o prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou, havendo oposição, quando se mostre finda a discussão, o IPI procede ao estudo do processo.
  28. Número ou marcador, página 17: 2. O estudo do processo consiste, principal e obrigatoriamente, no exame da marca cujo registo foi requerido e a sua comparação com as marcas registadas para o mesmo produto ou serviço ou produtos ou serviços similares ou afins.
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 132
  30. Texto do artigo, página 17: Recusa Provisória
  31. Número ou marcador, página 17: 1. O resultado do estudo do processo indicado no n.º 1 do artigo anterior é submetido ao Director-Geral para efeitos de despacho que pode ser de concessão ou de recusa provisória.
  32. Número ou marcador, página 17: 2. O despacho referido no número anterior deve ser exarado no prazo de trinta dias a contar da data de submissão do resultado do estudo do processo ao Director-Geral.
  33. Número ou marcador, página 17: 3. Da recusa provisória o requerente é notificado no prazo de cinco dias, a contar da data do respectivo despacho.
  34. Número ou marcador, página 17: 4. Ao aviso da recusa provisória deve o requerente responder no
  35. Texto do artigo, página 17: prazo de trinta dias, sob cominação de a recusa se tornar definitiva.
  36. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 133
  37. Texto do artigo, página 17: Concessão ou recusa da marca
  38. Número ou marcador, página 17: 1. Se, perante a resposta do requerente, o IPI concluir que a recusa provisória não tem fundamento ou que as objecções levantadas foram sanadas, é exarado o despacho de concessão no prazo de trinta dias a contar da apresentação da referida resposta.
  39. Número ou marcador, página 17: 2. Se perante a resposta do requerente não houver alteração da avaliação sobre a validade dos fundamentos da recusa provisória, o Director-Geral profere um despacho de recusa definitiva.
  40. Número ou marcador, página 17: 3. O pedido de registo de marca é igualmente concedido ou recusado, consoante a oposição, se a houver, haja sido julgada improcedente ou procedente, respectivamente.
  41. Número ou marcador, página 17: 4. Quando existam motivos para a recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa do registo abrange apenas esses produtos ou serviços.
  42. Número ou marcador, página 17: 5. Dos despachos de concessão ou recusa definitiva do pedido
  43. Texto do artigo, página 17: é o requerente notificado no prazo de cinco dias.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 134
  45. Texto do artigo, página 17: Fundamentos de recusa
  46. Texto do artigo, página 17: São fundamentos de recusa:
  47. Número ou marcador, página 17: a) A falta de um dos elementos indicados nos artigos 121, 122, 123 e 124 do presente Código;
  48. Número ou marcador, página 17: b) Constituir uma das violações indicadas nos artigos 126, 135 e 216 do presente Código;
  49. Número ou marcador, página 17: c) Apresentar sinais constituídos, exclusivamente, pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;
  50. Número ou marcador, página 17: d) Apresentar sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou o meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;
  51. Número ou marcador, página 17: e) Apresentar sinais constituídos por elementos ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;
  52. Número ou marcador, página 17: f) Apresentar como marca as cores, salvo se forem combinadas entre si, ou com gráficos, dizeres ou outros elementos de forma peculiar e distintiva;
  53. Número ou marcador, página 18: g) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.
  54. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 135
  55. Texto do artigo, página 18: Direitos conferidos pelo registo
  56. Número ou marcador, página 18: 1. O registo de marca confere ao seu titular o direito de uso exclusivo da mesma, impedindo que terceiros, sem o seu consentimento, utilizem no âmbito das operações comerciais sinais idênticos ou semelhantes para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes em relação aos quais a marca tiver sido registada, quando essa utilização seja susceptível de originar confusão para o público.
  57. Número ou marcador, página 18: 2. O disposto no número anterior, não prejudica o direito de precedência de registo ao utilizador de boa-fé da marca idêntica ou semelhante, desde que essa utilização tenha ocorrido antes da data do depósito ou da prioridade do registo no país.
  58. Número ou marcador, página 18: 3. O direito indicado no número anterior, só pode ser cedido juntamente com a empresa ou sociedade ou parte destas, que tenham directa relação com o uso da marca.
  59. Número ou marcador, página 18: 4. O direito referido no n.º 2 do presente artigo, não é protegido ao utilizador que após a publicação do pedido do registo da marca, a ele não se oponha nos termos estabelecidos no artigo 130 do presente Código.
  60. Número ou marcador, página 18: 5. O titular do registo de uma marca tem o direito de intentar um processo judicial contra qualquer pessoa que cometa contrafacção, incluindo a prática de actos preparatórios, relativamente aos seus direitos.
  61. Número ou marcador, página 18: 6. Os direitos conferidos pelo registo não abrangem os actos relativos aos artigos lançados em Moçambique pelo titular ou com o seu consentimento.
  62. Número ou marcador, página 18: 7. Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos
  63. Texto do artigo, página 18: produtos a expressão "marca registada" ou o símbolo "®".
  64. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 136
  65. Texto do artigo, página 18: Marca notoriamente conhecida
  66. Número ou marcador, página 18: 1. É recusado ou anulado o registo da marca que no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra que seja notoriamente conhecida em Moçambique, e que com ela se possa confundir, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.
  67. Número ou marcador, página 18: 2. Os interessados na recusa ou na anulação do registo das marcas a que se refere o número anterior, só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado em Moçambique o registo ou o pedido de registo da marca que dê origem e fundamente o seu interesse.
  68. Número ou marcador, página 18: 3. Para efeitos do presente Código, considera-se marca
  69. Texto do artigo, página 18: notoriamente conhecida aquela que o seja entre o público directamente interessado como resultado da sua promoção em Moçambique.
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 137
  71. Texto do artigo, página 18: Marca de prestígio
  72. Número ou marcador, página 18: 1. É recusado ou anulado o registo da marca que no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra que goza de prestígio em Moçambique ou no Mundo, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.
  73. Número ou marcador, página 18: 2. Aplica-se ao número anterior o disposto no n.º 2 do artigo
  74. Texto do artigo, página 18: anterior.
  75. Número ou marcador, página 18: 3. Para efeitos do presente Código, considera-se marca de prestígio aquela que o seja entre o público directamente interessado como resultado da sua promoção em Moçambique ou no Mundo.
  76. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 138
  77. Texto do artigo, página 18: Declaração de intenção de uso
  78. Número ou marcador, página 18: 1. De cinco em cinco anos a contar da data do registo ou de renovação, deve ser apresentada ao IPI uma declaração de intenção de uso da marca, sujeita ao pagamento da respectiva taxa.
  79. Número ou marcador, página 18: 2. A declaração referida no número anterior é apresentada no prazo de um ano, que inicia seis meses antes e termina seis meses após o termo do período de cinco anos a que respeita.
  80. Número ou marcador, página 18: 3. As marcas para as quais essa declaração não tiver sido apresentada não são oponíveis a terceiros, sendo declarada a caducidade do respectivo registo pelo Director-Geral a requerimento de qualquer interessado, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos.
  81. Número ou marcador, página 18: 4. Se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do registo, este será novamente considerado em pleno vigor desde que o titular apresente a declaração de intenção de uso e faça prova de uso da marca.
  82. Número ou marcador, página 18: 5. Mesmo que a prova de uso da marca não tenha sido apresentada, a renovação pode ser deferida, mas o registo continua sujeito à aplicação dos n.ºs 3 e 4 do presente artigo.
  83. Número ou marcador, página 18: 6. No caso previsto no número 3 do presente artigo há sempre
  84. Texto do artigo, página 18: lugar à notificação do titular do registo.
  85. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 139
  86. Texto do artigo, página 18: Duração e renovação de protecção
  87. Número ou marcador, página 18: 1. A protecção da marca tem a duração de dez anos a contar da data do depósito do pedido.
  88. Número ou marcador, página 18: 2. A protecção referida no número anterior pode ser renovada
  89. Texto do artigo, página 18: indefinidamente por períodos iguais mediante o pagamento da respectiva taxa.
  90. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 140
  91. Texto do artigo, página 18: Cessão
  92. Número ou marcador, página 18: 1. O titular da marca registada tem o direito de ceder a marca com ou sem a transferência da empresa a que a marca pertence.
  93. Número ou marcador, página 18: 2. A transmissão do direito reconhecido nos termos do número
  94. Texto do artigo, página 18: anterior obedece ao disposto no artigo 21.
  95. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 141
  96. Texto do artigo, página 18: Licença de uso
  97. Número ou marcador, página 18: 1. O titular do registo pode celebrar contrato de licença para o uso da marca, sem prejuízo do seu direito de exercer o controlo efectivo sobre as especificações, a natureza e a qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
  98. Número ou marcador, página 18: 2. O titular pode conferir ao licenciado os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
  99. Número ou marcador, página 18: 3. O contrato de licença deve ser averbado no IPI para que
  100. Texto do artigo, página 18: seja oponível a terceiros.
  101. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Registo regional
  102. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 142
  103. Texto do artigo, página 18: Direito ao registo
  104. Texto do artigo, página 18: O titular ou requerente de uma marca registada ou depositada no IPI pode assegurar a sua protecção nos Estados signatários
  105. Texto do artigo, página 19: dos tratados regionais sobre a protecção da propriedade intelectual de que Moçambique seja Parte contratante, nos termos definidos pelos respectivos instrumentos de implementação.
  106. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 143
  107. Texto do artigo, página 19: Apresentação de pedido
  108. Número ou marcador, página 19: 1. O pedido de registo regional de marca é formulado em impressopróprio e depositado no IPI ou na Secretaria da autoridade regional de administração da propriedade intelectual, pelo respectivo requerente ou seu mandatário.
  109. Número ou marcador, página 19: 2. A constituição de mandatário é indispensável sempre que um
  110. Texto do artigo, página 19: requerente que não tenha residência habitual ou sede da empresa em Moçambique deposite o seu pedido no IPI.
  111. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 144
  112. Texto do artigo, página 19: Prioridade
  113. Texto do artigo, página 19: O requerente de um pedido de registo de marca regional pode reivindicar a prioridade de um registo ou depósito de pedido anteriores nos termos estabelecidos na Convenção de Paris.
  114. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 145
  115. Texto do artigo, página 19: Duração e renovação do pedido
  116. Número ou marcador, página 19: 1. A protecção de marca conferida pelo registo regional tem a duração de dez anos, a contar da data do depósito do pedido.
  117. Número ou marcador, página 19: 2. A protecção referida no número anterior pode ser renovada
  118. Texto do artigo, página 19: indefinidamente por periodos iguais, mediante o pagamento da respectiva taxa.
  119. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 146
  120. Texto do artigo, página 19: Designações subsequentes
  121. Texto do artigo, página 19: O titular ou requerente de registo regional de marca ou, quando aplicável, os seus herdeiros ou sucessores, podem apresentar pedidos de designação subsequente de extensão do registo ou pedido a outros Estados signatários dos referidos tratados regionais.
  122. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 147
  123. Texto do artigo, página 19: Averbamento de alterações
  124. Número ou marcador, página 19: 1. Os pedidos de averbamento de alterações tais como mudança do sinal, nome do titular, domicílio, restrição de classes e da lista de produtos ou serviços, cancelamento voluntário do registo em determinados países, transmissão e cessão parcial são efectuados em formulário próprio, acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
  125. Número ou marcador, página 19: 2. Os pedidos de averbamento referidos no número anterior devem conter, designadamente:
  126. Número ou marcador, página 19: a) A referência do número de registo da marca a que corresponde;
  127. Número ou marcador, página 19: b) O nome e o endereço do titular ou seu representante.
  128. Número ou marcador, página 19: 3. Todo o pedido de averbamento que tenha por objecto
  129. Texto do artigo, página 19: a mudança do titular fundada num contratodeve fazer menção e juntar documentos comprovativos do mesmo.
  130. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 148
  131. Texto do artigo, página 19: Restabelecimento do registo
  132. Número ou marcador, página 19: 1. Quando uma marca houver sido declarada caduca por falta de renovação e do pagamento da respectiva taxa, o respectivo titular pode ser restabelecido nos seus direitos, se o requerer.
  133. Número ou marcador, página 19: 2. O pedido de restabelecimento de direitos deve ser
  134. Texto do artigo, página 19: apresentado no prazo de seis meses a contar da data de remoção da marca do banco de dados da autoridade regional de administração da propriedade intelectual, acompanhado do pagamento da respectiva taxa.
  135. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 149
  136. Texto do artigo, página 19: Repartição designada
  137. Texto do artigo, página 19: Nos casos em que Moçambique seja designado no pedido de registo regional, o IPI como Repartição Receptora procede à publicação dos pedidos recebidos no Boletim da Propriedade Industrial, para efeitos de oposição por parte de quem a eventual concessão do registo possa prejudicar.
  138. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 150
  139. Texto do artigo, página 19: Oposição
  140. Texto do artigo, página 19: É permitida a oposição ao pedido, por qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela eventual concessão da marca, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o aviso seja inscrito, mediante pagamento da respectiva taxa.
  141. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 151
  142. Texto do artigo, página 19: Formalidades processuais
  143. Número ou marcador, página 19: 1. Aplica-se ao registo regional de marcas, com as necessárias adaptações, as disposições aplicáveis ao registo nacional.
  144. Número ou marcador, página 19: 2. Os termos subsequentes do processo são igualmente
  145. Texto do artigo, página 19: regulados pelas disposições aplicáveis ao registo nacional.
  146. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 152
  147. Texto do artigo, página 19: Fundamentos de recusa do registo
  148. Texto do artigo, página 19: A protecção em território moçambicano do pedido de registo regional de marca é recusada sempre que se verifique qualquer fundamento de recusa previsto no presente Código.
  149. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 153
  150. Texto do artigo, página 19: Declaração de intenção de uso
  151. Número ou marcador, página 19: 1. Aplica-se às marcas regionaiso disposto no artigo 138 do presente Código sobre a matéria.
  152. Número ou marcador, página 19: 2. Os prazos para a apresentação da declaração de intenção
  153. Texto do artigo, página 19: de uso contam-se a partir da data de notificação do pedido pela ARIPO.
  154. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Registo internacional
  155. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 154
  156. Texto do artigo, página 19: Direito ao registo
  157. Número ou marcador, página 19: 1. O titular de um registo de marca, de nacionalidade moçambicana ou domiciliado ou estabelecido em Moçambique pode assegurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas de 14 de Abril de 1891 e suas sucessivas revisões a protecção da marca nos Estados que aderiram ou que vierem a aderir a esse Acordo.
  158. Número ou marcador, página 19: 2. O requerente de um registo de marca, de nacionalidade
  159. Texto do artigo, página 19: moçambicana ou domiciliado ou estabelecido em Moçambique, pode assegurar, nos termos do Protocolo de Madrid de 17 de Junho de 1989, a protecção da sua marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Protocolo.
  160. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 155
  161. Texto do artigo, página 19: Pedido de registo
  162. Texto do artigo, página 19: O pedido de registo internacional é formulado em impresso próprio e apresentado ao IPI.
  163. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 156
  164. Texto do artigo, página 20: Renúncia à protecção
  165. Texto do artigo, página 20: O titular de um registo internacional pode renunciar a protecção da sua marca, total ou parcialmente, numa ou várias das partes contratantes, por meio da simples declaração entregue ao IPI, para ser comunicado à Secretaria Internacional.
  166. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 157
  167. Texto do artigo, página 20: Alteração do registo
  168. Número ou marcador, página 20: 1. O IPI comunica à Secretaria Internacional sobre todas as alterações sofridas pelas marcas nacionais que possam influir no registo internacional para os efeitos de inscrição no respectivo banco de dados da Secretaria Internacional, publicação e notificação às partes contratantes que lhes tenham concedido protecção.
  169. Número ou marcador, página 20: 2. Não é dado andamento a quaisquer pedidos relativos à
  170. Texto do artigo, página 20: transmissão de marcas a favor de pessoas sem requisitos jurídicos para obterem um registo internacional.
  171. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 158
  172. Texto do artigo, página 20: Publicação
  173. Texto do artigo, página 20: Do pedido de protecção em Moçambique publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial para efeito de oposição de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão da protecção.
  174. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 159
  175. Texto do artigo, página 20: Oposição
  176. Texto do artigo, página 20: É permitida a oposição ao pedido, por qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela eventual concessão da marca, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o aviso seja inscrito, mediante pagamento da respectiva taxa.
  177. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 160
  178. Texto do artigo, página 20: Formalidades processuais
  179. Número ou marcador, página 20: 1. Aplica-se ao registo internacional de marcas, com as necessárias adaptações, as disposições aplicáveis ao registo nacional.
  180. Número ou marcador, página 20: 2. Os termos subsequentes do processo são igualmente
  181. Texto do artigo, página 20: regulados pelas disposições aplicáveis ao registo internacional.
  182. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 161
  183. Texto do artigo, página 20: Fundamentos de recusa do registo
  184. Texto do artigo, página 20: A protecção em território moçambicano do pedido de registo internacional de marca é recusada sempre que se verifique qualquer fundamento de recusa previsto no presente Código.
  185. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 162
  186. Texto do artigo, página 20: Declaração de intenção de uso
  187. Número ou marcador, página 20: 1. Aplicam-se às marcas internacionais as disposições previstas no artigo 138 do presente Código.
  188. Número ou marcador, página 20: 2. Os prazos para apresentação da declaração de intenção de uso contam-se a partir da data do registo internacional.
  189. Número ou marcador, página 20: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se
  190. Texto do artigo, página 20: por data de registo, a data de inscrição do pedido de registo internacional de marca pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual no seu banco de dados.
  191. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  192. Texto do artigo, página 20: Denominação de origem e indicação geográfica
  193. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  194. Texto do artigo, página 20: Disposições gerais
  195. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 163
  196. Texto do artigo, página 20: Aquisição do direito
  197. Número ou marcador, página 20: 1. O direito de propriedade sobre uma indicação geográfica ou uma denominação de origem adquire-se com o registo efectuado em conformidade com as disposições do presente Código.
  198. Número ou marcador, página 20: 2. As indicações geográficas e as denominações de origem registadas constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efectivo e podem ser usadas indistintamente por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do registo.
  199. Número ou marcador, página 20: 3. O exercício deste direito não depende da importância da exploração nem da natureza dos produtos, nem da pertença a qualquer associação, podendo, consequentemente, a indicação geográfica ou a denominação de origem aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.
  200. Número ou marcador, página 20: 4. A propriedade da indicação geográfica ou da denominação
  201. Texto do artigo, página 20: de origem é intransmissível.
  202. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 164
  203. Texto do artigo, página 20: Âmbito territorial e duração
  204. Número ou marcador, página 20: 1. Os direitos conferidos por uma indicação geográfica registada ou por uma denominação de origem registada abrangem todo o território nacional.
  205. Número ou marcador, página 20: 2. A indicação geográfica e a denominação de origem têm
  206. Texto do artigo, página 20: duração ilimitada.
  207. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 165
  208. Texto do artigo, página 20: Lista das denominações de origem e das indicações geográficas registadas
  209. Texto do artigo, página 20: O Instituto da Propriedade Industrial, adiante designado por IPI, mantém um registo actualizado das indicações geográficas e das denominações de origem registadas.
  210. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 166
  211. Texto do artigo, página 20: Menções e símbolos
  212. Número ou marcador, página 20: 1. As menções “denominação de origem registada” ou “DO” e “indicação geográfica registada” ou “IG”, devem constar da rotulagem dos produtos originários de Moçambique, que sejam comercializados no território nacional ou no exterior.
  213. Número ou marcador, página 20: 2. As menções e símbolos associados referidos no n.º 1, podem
  214. Texto do artigo, página 20: igualmente constar da rotulagem dos produtos originários de países terceiros, desde que tenham sido reconhecidos nos termos do presente Código.
  215. Número ou marcador, página 21: 3. Os símbolos associados às menções “denominação de origem registada” ou “indicação geográfica registada” são aprovados por despacho do Ministro que superintende a área da propriedade industrial.
  216. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Processo de registo
  217. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 167
  218. Texto do artigo, página 21: Legitimidade para a apresentação do pedido
  219. Número ou marcador, página 21: 1. Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:
  220. Número ou marcador, página 21: a) Pelo agrupamento interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Moçambique, através do seu representante legal ou de trabalhador credenciado para o efeito;
  221. Número ou marcador, página 21: b) Por Agente Oficial da Propriedade Industrial, devidamente investido pelo IPI.
  222. Número ou marcador, página 21: 2. Os agrupamentos que não forem estabelecidos ou domiciliados em Moçambique só podem apresentar o pedido de registo de uma denominação de origem ou indicação geográfica através de um Agente Oficial da Propriedade Industrial investido pelo IPI.
  223. Número ou marcador, página 21: 3. Para efeitos do presente Código, entende-se por «agrupamento» qualquer organização, independentemente da sua forma jurídica ou composição, de produtores ou de transformadores do mesmo produto.
  224. Número ou marcador, página 21: 4. No caso de uma denominação que designe uma área geográfica transfronteiriça ou de uma denominação tradicional relacionada com uma área geográfica transfronteiriça, vários agrupamentos podem apresentar um pedido conjunto.
  225. Número ou marcador, página 21: 5. Uma pessoa singular ou colectiva pode ser equiparada a um agrupamento, se ficar demonstrado que as seguintes condições são satisfeitas cumulativamente:
  226. Número ou marcador, página 21: a) A pessoa em causa é o único produtor na área geográfica delimitada que deseja apresentar um pedido;
  227. Número ou marcador, página 21: b) A área geográfica delimitada possui características substancialmente diferentes das áreas vizinhas ou as características do produto diferem dos produzidos em áreas vizinhas.
  228. Número ou marcador, página 21: 6. Os agrupamentos apenas podem apresentar pedido de registo
  229. Texto do artigo, página 21: relativo aos produtos por eles produzidos ou obtidos.
  230. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 168
  231. Texto do artigo, página 21: Requisitos
  232. Número ou marcador, página 21: 1. O pedido de registo é feito em requerimento, formulado em impresso próprio, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa correspondente.
  233. Número ou marcador, página 21: 2. O requerimento referido no número anterior é dirigido ao IPI, devendo conter:
  234. Número ou marcador, página 21: a) O nome e o endereço do agrupamento requerente;
  235. Número ou marcador, página 21: b) O caderno de especificações;
  236. Número ou marcador, página 21: c) O documento único.
  237. Número ou marcador, página 21: 3. O documento único indicado na alínea c) do número anterior
  238. Texto do artigo, página 21: deve conter sucintamente:
  239. Número ou marcador, página 21: a) A denominação, descrição do produto, incluindo, se necessário, as regras especificas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem, e a descrição sucinta da delimitação da área geográfica;
  240. Número ou marcador, página 21: b) A descrição da relação do produto com o meio geográfico ou com a origem geográfica, conforme o caso, incluindo, se for o caso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam a relação.
  241. Número ou marcador, página 21: 4. Sempre que o pedido diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, o pedido de registo observa os elementos previstos no presente artigo e pela prova de que a denominação em questão está protegida no seu país de origem.
  242. Número ou marcador, página 21: 5. O pedido deve ser redigido em língua portuguesa ou se forem apresentados numa outra língua devem ser acompanhados da respectiva tradução oficial em língua portuguesa.
  243. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 169
  244. Texto do artigo, página 21: Caderno de especificações
  245. Número ou marcador, página 21: 1. Para poder beneficiar de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica registada, o produto deve obedecer a um caderno de especificações. 2.O caderno de especificações deve conter:
  246. Número ou marcador, página 21: a) O nome do produto, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;
  247. Número ou marcador, página 21: b) A descrição do produto, incluindo as matérias-primas, se for caso disso, e as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas do produto;
  248. Número ou marcador, página 21: c) A delimitação da área geográfica;
  249. Número ou marcador, página 21: d) Os elementos que provam que o produto é originário da área geográfica delimitada;
  250. Número ou marcador, página 21: e) A descrição do método de obtenção do produto e, se necessário, os métodos locais, leais e constantes, bem como os elementos referentes ao seu acondicionamento, sempre que o agrupamento requerente determine e justifique que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada, a fim de salvaguardar a qualidade ou garantir a origem ou assegurar o controlo.
  251. Número ou marcador, página 21: 3. Não havendo demarcação dos limites da área geográfica a que uma denominação de origem ou indicação geográfica respeitam, são tais limites declarados pela autoridade da zona reconhecida oficialmente como tal e responsável pelo local e ramo de produção respectivos, tendo em conta os usos e costumes e ainda os superiores interesses da economia nacional ou regional.
  252. Número ou marcador, página 21: 4. O caderno de especificações deve conter igualmente,
  253. Texto do artigo, página 21: os elementos que justificam:
  254. Número ou marcador, página 21: a) A relação entre a qualidade ou as características do produto e o meio geográfico referido, para o caso de uma denominação de origem; ou,
  255. Número ou marcador, página 21: b) A relação entre uma qualidade determinada, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica, para o caso de uma indicação geográfica;
  256. Número ou marcador, página 21: c) O nome e o endereço das autoridades ou organismos que verificam a observância das disposições do caderno de especificações e as suas responsabilidades específicas;
  257. Número ou marcador, página 21: d) As eventuais regras específicas de rotulagem do produto em questão;
  258. Número ou marcador, página 21: e) As eventuais exigências fixadas por outras regulamentações nacionais.
  259. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 170
  260. Texto do artigo, página 21: Verificação da observância do caderno de especificações
  261. Número ou marcador, página 21: 1. No que respeita a indicações geográficas e a denominações de origem relativas a áreas geográficas situadas em Moçambique, a verificação da observância do caderno de especificações, anterior à colocação do produto no mercado, é garantida por autoridades competentes, a designar em legislação complementar ou pelos organismos de controlo que funcionem como organismos de certificação de produtos.
  262. Número ou marcador, página 22: 2. No que respeita a denominações de origem e a indicações geográficas relativas às áreas geográficas situadas fora de Moçambique, a verificação da observância do caderno de especficações, anterior à colocação do produto no mercado, é garantida pelas autoridades competentes designadas pelo país terceiro ou por entidades designadas para o efeito.
  263. Número ou marcador, página 22: 3. Os custos da verificação da observância do caderno de especificações são suportados pelos operadores sujeitos aos controlos em questão.
  264. Número ou marcador, página 22: 4. As autoridades referidas nos n.ºs 1 e 2 devem oferecer
  265. Texto do artigo, página 22: garantias adequadas de objectividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções de verificação da observância dos cadernos de especificações em causa.
  266. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 171
  267. Texto do artigo, página 22: Aprovação de alterações ao caderno de especificações
  268. Número ou marcador, página 22: 1. Qualquer agrupamento que satisfaça as condições previstas e que tenha um interesse legítimo pode solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a delimitação da área geográfica.
  269. Número ou marcador, página 22: 2. O pedido deve descrever as alterações propostas e apresentar a respectiva justificação.
  270. Número ou marcador, página 22: 3. Sempre que a alteração dê origem a uma ou várias alterações do documento único, o pedido de aprovação de uma alteração fica sujeito ao procedimento previsto nos artigos 21, 167, 172, 173, 177 e 178 do presente Código.
  271. Número ou marcador, página 22: 4. Se as alterações propostas forem menores, o IPI decide da aprovação da alteração sem seguir o procedimento previsto no número anterior.
  272. Número ou marcador, página 22: 5. Considera-se menor, a alteração que não:
  273. Número ou marcador, página 22: a) Vise as características essenciais do produto;
  274. Número ou marcador, página 22: b) Altere a relação;
  275. Número ou marcador, página 22: c) Inclua uma alteração do nome do produto ou de uma parte do nome do produto;
  276. Número ou marcador, página 22: d) Afecte a área geográfica delimitada;
  277. Número ou marcador, página 22: e) Corresponda a um aumento das restrições impostas ao comércio do produto ou das suas matérias-primas.
  278. Número ou marcador, página 22: 6. Em caso de aprovação, o IPI procede à publicação
  279. Texto do artigo, página 22: no Boletim da Propriedade Industrial do respectivo documento único e a referência da publicação do caderno de especificações.
  280. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 172
  281. Texto do artigo, página 22: Exame do Pedido
  282. Texto do artigo, página 22: No exame do pedido o IPI verifica se o mesmo preenche os requisitos previstos nos artigos 168 e 169 do presente Código.
  283. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 173
  284. Texto do artigo, página 22: Publicação
  285. Texto do artigo, página 22: Estando os requisitos preenchidos, o IPI manda publicar o pedido de registo, acompanhado do documento único no Boletim da Propriedade Industrial.
  286. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 174
  287. Texto do artigo, página 22: Protecção Provisória
  288. Número ou marcador, página 22: 1. O pedido de registo da denominação de origem ou da indicação geográfica confere provisoriamente ao requerente, a partir da respectiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, protecção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de uma eventual indemnização.
  289. Número ou marcador, página 22: 2. A protecção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo.
  290. Número ou marcador, página 22: 3. As sentenças relativas a acções propostas com base na
  291. Texto do artigo, página 22: protecção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva do registo da denominação de origem ou da indicação geográfica, suspendendo-se a instância finda a fase dos articulados.
  292. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 175
  293. Texto do artigo, página 22: Fundamentos de recusa
  294. Número ou marcador, página 22: 1. São fundamentos gerais de recusa:
  295. Número ou marcador, página 22: a) A falta de pagamento de taxas;
  296. Número ou marcador, página 22: b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;
  297. Número ou marcador, página 22: c) A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito;
  298. Número ou marcador, página 22: d) A não comprovação do uso efectivo do nome ou a não existência de relação entre o produto e a região de origem;
  299. Número ou marcador, página 22: 2. Nos casos previstos no número anterior, o requerente deve ser notificado para efeitos de regularização do pedido no prazo de trinta dias.
  300. Número ou marcador, página 22: 3. O registo da denominação de origem ou da indicação geográfica é recusado quando:
  301. Número ou marcador, página 22: a) Seja requerido por pessoa sem legitimidade para o adquirir;
  302. Número ou marcador, página 22: b) Não constitua denominação de origem ou indicação geográfica;
  303. Número ou marcador, página 22: c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente registadas;
  304. Número ou marcador, página 22: d) O nome do produto se tenha tornado genérico para os produtos designados pelo mesmo;
  305. Número ou marcador, página 22: e) Tenha sido cancelado ou caído em desuso no seu país de origem;
  306. Número ou marcador, página 22: f) Entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal;
  307. Número ou marcador, página 22: g) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto;
  308. Número ou marcador, página 22: h) Seja ofensivo à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
  309. Número ou marcador, página 22: i) Possa favorecer actos de concorrência desleal.
  310. Número ou marcador, página 22: 4. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior,
  311. Texto do artigo, página 22: entende-se por «nome que se tenha tornado genérico» o nome de um produto que, embora corresponda ao local ou à região onde esse produto foi inicialmente produzido ou comercializado, passou a ser a denominação comum desse produto em Moçambique.
  312. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 176
  313. Texto do artigo, página 22: Conflito com marcas
  314. Número ou marcador, página 22: 1. Não é registável a denominação de origem ou a indicação geográfica cuja utilização, atendendo à reputação, à notoriedade e à duração da utilização de uma marca, for susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
  315. Número ou marcador, página 22: 2. É recusado o pedido de registo de uma marca semelhante ou idêntica a uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada ao abrigo do presente Código ou com data de depósito anterior.
  316. Número ou marcador, página 22: 3. São anuláveis, as marcas registadas que contrariem
  317. Texto do artigo, página 22: o disposto no número anterior.
  318. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 177
  319. Texto do artigo, página 23: Denominação de origem ou indicação geográfica homónima
  320. Número ou marcador, página 23: 1. O registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica homónima ou parcialmente homónima a uma já registada em conformidade com o presente Código deve tomar em consideração as práticas locais e tradicionais e o risco efectivo de confusão.
  321. Número ou marcador, página 23: 2. A utilização de uma denominação de origem ou de uma
  322. Texto do artigo, página 23: indicação geográfica homónima registada só é autorizada em condições práticas que assegurem que aquela que tiver sido registada posteriormente seja suficientemente diferenciada da anterior, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo aos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.
  323. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 178
  324. Texto do artigo, página 23: Oposição
  325. Número ou marcador, página 23: 1. No prazo de trinta dias a contar da data de publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo pode apresentar oposição, mediante requerimento dirigido ao Director-Geral, mediante o pagamento da respectiva taxa.
  326. Número ou marcador, página 23: 2. O IPI envia a cópia da oposição ao requerente, notificando-o para apresentar alegações no prazo de sessenta dias.
  327. Número ou marcador, página 23: 3. Os prazos indicados nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo só podem ser prorrogados unicamente por trinta dias a pedido do interessado, mediante pagamento da respectiva taxa.
  328. Número ou marcador, página 23: 4. A falta de apresentação de alegações nos prazos fixados nos n.ºs 2 e 3 acima equivale à desistência do pedido pelo requerente.
  329. Número ou marcador, página 23: 5. Caso o requerente e o reclamante cheguem a acordo no prazo
  330. Texto do artigo, página 23: de sessenta dias referido no n.º 1, o IPI procede de novo ao exame se os elementos publicados tiverem sido alterados.
  331. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 179
  332. Texto do artigo, página 23: Exame e decisão
  333. Número ou marcador, página 23: 1. Se não for alcançado nenhum acordo, ou quando se mostre finda a discussão, o IPI procede ao estudo do processo.
  334. Número ou marcador, página 23: 2. Se não for dado provimento à oposição, ou se se considerar
  335. Texto do artigo, página 23: que as exigências do presente Código estão satisfeitas, o registo é concedido.
  336. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 180
  337. Texto do artigo, página 23: Publicação da decisão
  338. Número ou marcador, página 23: 1. A decisão é publicada no Boletim da Propriedade Industrial conjuntamente com o documento único e a referência da publicação do caderno de especificações.
  339. Número ou marcador, página 23: 2. A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz
  340. Texto do artigo, página 23: efeitos de notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos neste Código.
  341. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 181
  342. Texto do artigo, página 23: Modificação da decisão
  343. Número ou marcador, página 23: 1. Se no prazo de sessenta dias após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho do Director-Geral, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.
  344. Número ou marcador, página 23: 2. As partes interessadas são imediatamente notificadas do despacho referido no número anterior.
  345. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 182
  346. Texto do artigo, página 23: Alteração ou correcção de elementos não essenciais da decisão
  347. Número ou marcador, página 23: 1. Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elementos essenciais da denominação de origem ou da indicação geográfica pode ser autorizada, no mesmo processo.
  348. Número ou marcador, página 23: 2. As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1
  349. Texto do artigo, página 23: são publicadas no Boletim da Propriedade Industrial, para efeitos de recurso, e averbadas nos respectivos processos.
  350. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 183
  351. Texto do artigo, página 23: Prova dos direitos
  352. Número ou marcador, página 23: 1. A prova de denominação de origem registada ou de indicação geográfica registada faz-se por meio de certificado.
  353. Número ou marcador, página 23: 2. Os modelos dos certificados de registo de denominação de origem ou de indicação geográfica são aprovados por despacho do Ministro que superintende a área da propriedade industrial.
  354. Número ou marcador, página 23: 3. Os certificados de denominação de origem registada ou de indicação geográfica registada emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Moçambique têm o valor dos certificados a que se referem os números anteriores.
  355. Número ou marcador, página 23: 4. As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do IPI, que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, mediante o pagamento da respectiva taxa.
  356. Número ou marcador, página 23: 5. Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscrições efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como dos elementos apresentados com os pedidos de registo de denominação de origem ou de indicação geográfica, mediante o pagamento da respectiva taxa.
  357. Número ou marcador, página 23: 6. A pedido do requerente ou do titular do direito e mediante o pagamento da respectiva taxa, são passadas:
  358. Número ou marcador, página 23: a) Certidões de depósito;
  359. Número ou marcador, página 23: b) Certificados de registo de denominação de origem ou de indicação geográfica concedidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Moçambique.
  360. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 184
  361. Texto do artigo, página 23: Averbamentos
  362. Número ou marcador, página 23: 1. Estão sujeitos a averbamento no IPI:
  363. Número ou marcador, página 23: a) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de denominação de origem ou de indicação geográfica;
  364. Número ou marcador, página 23: b) Os factos ou decisões que modifiquem uma denominação de origem ou indicação geográfica.
  365. Número ou marcador, página 23: 2. Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.
  366. Número ou marcador, página 23: 3. Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
  367. Número ou marcador, página 23: 4. O averbamento é efectuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
  368. Número ou marcador, página 23: 5. Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.
  369. Número ou marcador, página 23: 6. Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade
  370. Texto do artigo, página 23: Industrial.
  371. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 185
  372. Texto do artigo, página 23: Verificação de estabelecimentos
  373. Texto do artigo, página 23: Com vista ao esclarecimento das alegações produzidas no processo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13 do presente Código.
  374. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 186
  375. Texto do artigo, página 24: Cancelamento
  376. Número ou marcador, página 24: 1. A inobservância das condições definidas no caderno de especificações de um produto que beneficie de uma denominação de origem ou de indicação geográfica registada, acarreta o cancelamento do registo.
  377. Número ou marcador, página 24: 2. Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha um interesse legítimo pode requerer o cancelamento do registo, fundamentando o seu pedido.
  378. Número ou marcador, página 24: 3. Ao processo de cancelamento do registo aplica-se
  379. Texto do artigo, página 24: com as necessárias adaptações o procedimento previsto nos artigos 167,172,173,175 e 176, do presente Código.
  380. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI
  381. Texto do artigo, página 24: Nome comercial, Nome de estabelecimento e insígnia de estabelecimento
  382. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 187
  383. Texto do artigo, página 24: Objecto do Registo
  384. Número ou marcador, página 24: 1. O nome comercial tem por objecto a firma ou denominação de uma entidade que serve para a sua designação e individualidade exclusiva da mesma.
  385. Número ou marcador, página 24: 2. O nome de estabelecimento tem por objecto a denominação que serve para identificar o local de fabricação, processamento, armazenagem ou comercialização de produtos e de prestação de serviços.
  386. Número ou marcador, página 24: 3. As insígnias de estabelecimento têm por objecto os sinais
  387. Texto do artigo, página 24: gráficos que distinguem a fachada de estabelecimentos comerciais.
  388. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 188
  389. Texto do artigo, página 24: Direito ao nome comercial, nome de estabelecimento e à insígnia de estabelecimento
  390. Texto do artigo, página 24: Têm direito ao nome comercial, nome de estabelecimento e à insígnia de estabelecimento todas as pessoas que tiverem legítimo interesse, nomeadamente os agricultores, criadores, industriais, comerciantes, desde que domiciliadas ou estabelecidas no país.
  391. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 189
  392. Texto do artigo, página 24: Constituição do nome comercial e do nome do estabelecimento
  393. Texto do artigo, página 24: Podem constituir nome comercial e nome de estabelecimento:
  394. Número ou marcador, página 24: a) As denominações de fantasia ou específicas;
  395. Número ou marcador, página 24: b) Os nomes históricos, salvo se do seu uso resultar ofensa ou interpretação diversa do seu verdadeiro significado;
  396. Número ou marcador, página 24: c) Nome da propriedade ou local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;
  397. Número ou marcador, página 24: d) Nome, firma ou denominação social, pseudónimo ou alcunha do proprietário.
  398. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 190
  399. Texto do artigo, página 24: Exclusão à protecção
  400. Número ou marcador, página 24: 1. Não podem ser objecto de protecção como nome comercial ou nome de estabelecimento, designadamente:
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