Decreto n.º 48/2015
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 48/2015
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 31: Decreto n.º 48/2015
- Texto do artigo, página 31: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 31: Havendo necessidade de reduzir a mortalidade e mortalidade por trauma e emergência, disponibilizando cuidados de saúde de emergência de qualidade, através de um serviço de coordenação e gestão do sistema integrado de emergência médica, ao abrigo no disposto no n.º 2 do artigo 80 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 31: (Criação e Natureza)
- Texto do artigo, página 31: É criado o Serviço de Emergência Médica de Moçambique, abreviadamente designado por SEMMO, um Serviço Público.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 31: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 31: O SEMMO goza de autonomia administrativa e subordina-se ao Ministério que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 31: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 31: 1. O SEMMO é uma instituição que exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 31: 2. O SEMMO tem a sua sede na Cidade do Maputo e irá
- Texto do artigo, página 31: funcionar com 3 Centros Regionais nas Províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 31: (Objecto)
- Texto do artigo, página 31: O SEMMO é a entidade de gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com o Sistema Integrado de Emergência Médica.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 31: (Princípios Orientadores)
- Texto do artigo, página 31: No âmbito da sua actividade, o SEMMO orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
- Número ou marcador, página 31: a) Universalidade, equidade e integridade no atendimento das emergências médicas e as relacionadas a causas externas ou trauma;
- Número ou marcador, página 31: b) Respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 31: c) Imparcialidade e da ética profissional;
- Número ou marcador, página 31: d) Formação e adequação criteriosa da distribuição dos recursos assistenciais no Sistema Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 31: e) Promoção de qualidade de vida e saúde capazes de prevenir agravos, proteger a vida, educar para a defesa da saúde e recuperar a saúde, protegendo o indivíduo e a colectividade;
- Número ou marcador, página 31: f) Promoção do intercâmbio intersectorial e multissectorial para melhoria da prestação dos serviços.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 31: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 31: São atribuições do SEMMO:
- Número ou marcador, página 31: a) Direcção das actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica a nível nacional;
- Número ou marcador, página 31: b) Definição, organização e coordenação das actividades e do funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica, em articulação com os serviços de urgência e emergência nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 31: c) Promoção e coordenação da parceria com as instituições públicas e privadas para o Sistema Integrado de Emergência Médica;
- Número ou marcador, página 31: d) Planificação e colaboração na prevenção das urgências com o envolvimento intersectorial e multissectorial, dos Ministérios do Interior; dos Transportes e Comunicações; da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; da Economia e Finanças; e da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-Profissional;
- Número ou marcador, página 31: e) Promoção do desenvolvimento da investigação com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde em Emergência Médica;
- Número ou marcador, página 31: f) Submissão para aprovação dos currículos de formação; promoção da formação e capacitação contínua das equipas de saúde, de acordo com os princípios de integralidade e humanização em coordenação com sectores afins;
- Número ou marcador, página 31: g) Monitoria, fiscalização e acreditação de todas as actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 31: (Competências)
- Texto do artigo, página 31: Para a realização das suas atribuições, o SEMMO dispõe das seguintes competências:
- Número ou marcador, página 31: a) Participar na definição de políticas de urgência/ /emergência médica e do transporte de urgência/ /emergência;
- Número ou marcador, página 31: b) Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e accionamento dos meios de socorro apropriados;
- Número ou marcador, página 31: c) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
- Número ou marcador, página 31: d) Promover a recepção e tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
- Número ou marcador, página 31: e) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designados vias verdes;
- Número ou marcador, página 31: f) Promover a coordenação entre o SIEM e os serviços de urgência/emergência;
- Número ou marcador, página 31: g) Promover a correcta referenciação do doente urgente/ emergente;
- Número ou marcador, página 31: h) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
- Número ou marcador, página 31: i) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
- Número ou marcador, página 31: j) Proceder à definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos veículos respectivos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos do SEMMO)
- Texto do artigo, página 31: O SEMMO tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 31: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 31: b) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 31: c) Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 31: (Direcção)
- Texto do artigo, página 31: A Direcção do SEMMO é composta pelo Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral-Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que tutela o sector da Saúde, ouvido o Conselho Geral exerce o seu mandato de 4 anos renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 32: (Competências do Director Geral do SEMMO)
- Texto do artigo, página 32: Compete ao Director-Geral do SEMMO:
- Número ou marcador, página 32: a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SEMMO ao Ministro da área de saúde;
- Número ou marcador, página 32: b) Representar o SEMMO em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 32: c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: d) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos directores de Serviço do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: e) Dirigir e supervisionar as actividades do SEMMO, praticando todos os actos a ele inerentes;
- Número ou marcador, página 32: f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção, do Conselho Geral,
- Número ou marcador, página 32: g) Propor ao Ministro que superintende o sector de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 32: h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, técnicofinanceiros, patrimoniais e serviços de apoio geral do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: i) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área da Saúde;
- Número ou marcador, página 32: l) Submeter as recomendações do Conselho Geral do SEMMO ao Ministro que superintende a área de saúde.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 32: (Competências do Director Geral-Adjunto do SEMMO)
- Texto do artigo, página 32: Compete ao Director Adjunto do SEMMO:
- Número ou marcador, página 32: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 32: b) Superintender as áreas e actividades do SEMMO que lhe forem fixadas pelo Director;
- Número ou marcador, página 32: c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, e;
- Número ou marcador, página 32: d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do SEMMO.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 32: (Conselho Técnico-Científico do SEMMO)
- Número ou marcador, página 32: 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza
- Texto do artigo, página 32: técnico-científica de assessoria e apoio ao Director do SEMMO e tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 32: a) Assegurar a Direcção do SEMMO no que diz respeito às questões técnico-científicas inerentes ao mandato da instituição;
- Número ou marcador, página 32: b) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa;
- Número ou marcador, página 32: c) Pronunciar-se técnica e cientificamente sobre as matérias da competência do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicocientíficas elaboradas pelo SEMMO, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionam com as áreas de trabalho do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: e) Propor as Unidades Orgânicas do SEMMO eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de investigação;
- Número ou marcador, página 32: f) Pronunciar-se sobre os resultados da pesquisa do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: g) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, os serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
- Número ou marcador, página 32: h) Assistir o Ministro que superintende a área de Saúde nas acções do Sistema Integrado de Emergência Médica;
- Número ou marcador, página 32: i) Propor medidas adicionais ou correctivas no Sistema Integrado de Emergência Médica;
- Número ou marcador, página 32: j) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SEMMO, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 32: k) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para a obtenção de graus científicos dos especialistas da instituição;
- Número ou marcador, página 32: l) Pronunciar-se sobre a qualidade e o rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico.
- Número ou marcador, página 32: 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 32: a) Director do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: b) Director-Adjunto do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 32: d) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 32: e) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 32: f) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério da Justiça;
- Número ou marcador, página 32: g) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 32: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director-Geral do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: a) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério do Interior;
- Número ou marcador, página 32: b) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 32: c) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério da Mulher e Acção Social; e
- Número ou marcador, página 32: d) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique.
- Número ou marcador, página 32: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 32: uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SEMMO.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 32: (Conselho Geral do SEMMO)
- Número ou marcador, página 32: 1. O Conselho Geral é um órgão Consultivo, convocado e dirigido pelo Director do SEMMO, e tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 32: a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividades, orçamento e relatórios de contas do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende a área de Saúde;
- Número ou marcador, página 32: c) Pronunciar-se sobre aplicação de resultados do SEMMO;
- Número ou marcador, página 32: d) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento geral da instituição;
- Número ou marcador, página 32: e) Pronunciar-se sobre as políticas e os regulamentos internos e suas emendas antes da sua aprovação pelo Ministro que superintende a área de Saúde;
- Número ou marcador, página 33: f) Propor a criação ou extinção de unidades orgânicas do SEMMO;
- Número ou marcador, página 33: g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 33: h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidas;
- Número ou marcador, página 33: i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do SEMMO;
- Número ou marcador, página 33: j) Formular políticas e estratégias de formação dos investigadores, técnicos e outros trabalhadores vinculados à actividade científica e tecnológica da instituição.
- Número ou marcador, página 33: 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 33: a) Director do SEMMO;
- Número ou marcador, página 33: b) Director-Adjunto do SEMMO;
- Número ou marcador, página 33: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 33: d) Dois representantes do Ministério que superintende a área de Transportes e Comunicações; e
- Número ou marcador, página 33: e) Um representante do Conselho Nacional de Viação ou do INATTER.
- Número ou marcador, página 33: 5. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 33: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 33: Os representantes referidos no presente Decreto exercem o seu mandato por um período de cinco anos renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 33: (Meios Humanos, Materiais e Financeiros)
- Texto do artigo, página 33: Os meios humanos, materiais e financeiros do Ministério da Saúde afectos ao Departamento de Emergência Médica, transitam para o SEMMO.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 33: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 33: Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde submeter a Comissão Interministerial da Administração Pública a aprovação do Estatuto Orgânico no prazo de sessenta (60) dias, após a publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 33: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 33: Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde submeter a Comissão Interministerial da Administração Pública a aprovação do Quadro de Pessoal do SEMMO no prazo de 60 dias após a publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 33: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 33: O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 33: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Dezembro de 2015 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.