Decreto n.º 48/2015

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Decreto n.º 48/2015

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Texto do artigo · p. 31 Decreto n.º 48/2015
Texto do artigo · p. 31 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 31 Havendo necessidade de reduzir a mortalidade e mortalidade por trauma e emergência, disponibilizando cuidados de saúde de emergência de qualidade, através de um serviço de coordenação e gestão do sistema integrado de emergência médica, ao abrigo no disposto no n.º 2 do artigo 80 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 31 (Criação e Natureza)
Texto do artigo · p. 31 É criado o Serviço de Emergência Médica de Moçambique, abreviadamente designado por SEMMO, um Serviço Público.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 31 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 31 O SEMMO goza de autonomia administrativa e subordina-se ao Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 31 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 31 1. O SEMMO é uma instituição que exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 31 2. O SEMMO tem a sua sede na Cidade do Maputo e irá
Texto do artigo · p. 31 funcionar com 3 Centros Regionais nas Províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Texto do artigo · p. 31 O SEMMO é a entidade de gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com o Sistema Integrado de Emergência Médica.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 31 (Princípios Orientadores)
Texto do artigo · p. 31 No âmbito da sua actividade, o SEMMO orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 31 a) Universalidade, equidade e integridade no atendimento das emergências médicas e as relacionadas a causas externas ou trauma;
Número ou marcador · p. 31 b) Respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 31 c) Imparcialidade e da ética profissional;
Número ou marcador · p. 31 d) Formação e adequação criteriosa da distribuição dos recursos assistenciais no Sistema Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 31 e) Promoção de qualidade de vida e saúde capazes de prevenir agravos, proteger a vida, educar para a defesa da saúde e recuperar a saúde, protegendo o indivíduo e a colectividade;
Número ou marcador · p. 31 f) Promoção do intercâmbio intersectorial e multissectorial para melhoria da prestação dos serviços.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 31 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 31 São atribuições do SEMMO:
Número ou marcador · p. 31 a) Direcção das actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica a nível nacional;
Número ou marcador · p. 31 b) Definição, organização e coordenação das actividades e do funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica, em articulação com os serviços de urgência e emergência nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 31 c) Promoção e coordenação da parceria com as instituições públicas e privadas para o Sistema Integrado de Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 31 d) Planificação e colaboração na prevenção das urgências com o envolvimento intersectorial e multissectorial, dos Ministérios do Interior; dos Transportes e Comunicações; da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; da Economia e Finanças; e da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-Profissional;
Número ou marcador · p. 31 e) Promoção do desenvolvimento da investigação com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde em Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 31 f) Submissão para aprovação dos currículos de formação; promoção da formação e capacitação contínua das equipas de saúde, de acordo com os princípios de integralidade e humanização em coordenação com sectores afins;
Número ou marcador · p. 31 g) Monitoria, fiscalização e acreditação de todas as actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Texto do artigo · p. 31 Para a realização das suas atribuições, o SEMMO dispõe das seguintes competências:
Número ou marcador · p. 31 a) Participar na definição de políticas de urgência/ /emergência médica e do transporte de urgência/ /emergência;
Número ou marcador · p. 31 b) Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e accionamento dos meios de socorro apropriados;
Número ou marcador · p. 31 c) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
Número ou marcador · p. 31 d) Promover a recepção e tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
Número ou marcador · p. 31 e) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designados vias verdes;
Número ou marcador · p. 31 f) Promover a coordenação entre o SIEM e os serviços de urgência/emergência;
Número ou marcador · p. 31 g) Promover a correcta referenciação do doente urgente/ emergente;
Número ou marcador · p. 31 h) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
Número ou marcador · p. 31 i) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
Número ou marcador · p. 31 j) Proceder à definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos veículos respectivos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos do SEMMO)
Texto do artigo · p. 31 O SEMMO tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 31 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 31 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 31 (Direcção)
Texto do artigo · p. 31 A Direcção do SEMMO é composta pelo Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral-Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que tutela o sector da Saúde, ouvido o Conselho Geral exerce o seu mandato de 4 anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 32 (Competências do Director Geral do SEMMO)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Director-Geral do SEMMO:
Número ou marcador · p. 32 a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SEMMO ao Ministro da área de saúde;
Número ou marcador · p. 32 b) Representar o SEMMO em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 32 c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SEMMO;
Número ou marcador · p. 32 d) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos directores de Serviço do SEMMO;
Número ou marcador · p. 32 e) Dirigir e supervisionar as actividades do SEMMO, praticando todos os actos a ele inerentes;
Número ou marcador · p. 32 f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção, do Conselho Geral,
Número ou marcador · p. 32 g) Propor ao Ministro que superintende o sector de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 32 h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, técnicofinanceiros, patrimoniais e serviços de apoio geral do SEMMO;
Número ou marcador · p. 32 i) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SEMMO;
Número ou marcador · p. 32 j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SEMMO;
Número ou marcador · p. 32 k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 32 l) Submeter as recomendações do Conselho Geral do SEMMO ao Ministro que superintende a área de saúde.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 32 (Competências do Director Geral-Adjunto do SEMMO)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Director Adjunto do SEMMO:
Número ou marcador · p. 32 a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 32 b) Superintender as áreas e actividades do SEMMO que lhe forem fixadas pelo Director;
Número ou marcador · p. 32 c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, e;
Número ou marcador · p. 32 d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do SEMMO.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 32 (Conselho Técnico-Científico do SEMMO)
Número ou marcador · p. 32 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza
Texto do artigo · p. 32 técnico-científica de assessoria e apoio ao Director do SEMMO e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 32 a) Assegurar a Direcção do SEMMO no que diz respeito às questões técnico-científicas inerentes ao mandato da instituição;
Número ou marcador · p. 32 b) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa;
Número ou marcador · p. 32 c) Pronunciar-se técnica e cientificamente sobre as matérias da competência do SEMMO;
Número ou marcador · p. 32 d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicocientíficas elaboradas pelo SEMMO, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionam com as áreas de trabalho do SEMMO;
Número ou marcador · p. 32 e) Propor as Unidades Orgânicas do SEMMO eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de investigação;
Número ou marcador · p. 32 f) Pronunciar-se sobre os resultados da pesquisa do SEMMO;
Número ou marcador · p. 32 g) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, os serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
Número ou marcador · p. 32 h) Assistir o Ministro que superintende a área de Saúde nas acções do Sistema Integrado de Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 32 i) Propor medidas adicionais ou correctivas no Sistema Integrado de Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 32 j) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SEMMO, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 32 k) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para a obtenção de graus científicos dos especialistas da instituição;
Número ou marcador · p. 32 l) Pronunciar-se sobre a qualidade e o rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico.
Número ou marcador · p. 32 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 32 a) Director do SEMMO;
Número ou marcador · p. 32 b) Director-Adjunto do SEMMO;
Número ou marcador · p. 32 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 32 d) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 32 e) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 32 f) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 32 g) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério das Finanças.
Número ou marcador · p. 32 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director-Geral do SEMMO;
Número ou marcador · p. 32 a) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 32 b) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 32 c) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério da Mulher e Acção Social; e
Número ou marcador · p. 32 d) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 4. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 32 uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SEMMO.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 32 (Conselho Geral do SEMMO)
Número ou marcador · p. 32 1. O Conselho Geral é um órgão Consultivo, convocado e dirigido pelo Director do SEMMO, e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 32 a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividades, orçamento e relatórios de contas do SEMMO;
Número ou marcador · p. 32 b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende a área de Saúde;
Número ou marcador · p. 32 c) Pronunciar-se sobre aplicação de resultados do SEMMO;
Número ou marcador · p. 32 d) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento geral da instituição;
Número ou marcador · p. 32 e) Pronunciar-se sobre as políticas e os regulamentos internos e suas emendas antes da sua aprovação pelo Ministro que superintende a área de Saúde;
Número ou marcador · p. 33 f) Propor a criação ou extinção de unidades orgânicas do SEMMO;
Número ou marcador · p. 33 g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 33 h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidas;
Número ou marcador · p. 33 i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do SEMMO;
Número ou marcador · p. 33 j) Formular políticas e estratégias de formação dos investigadores, técnicos e outros trabalhadores vinculados à actividade científica e tecnológica da instituição.
Número ou marcador · p. 33 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 33 a) Director do SEMMO;
Número ou marcador · p. 33 b) Director-Adjunto do SEMMO;
Número ou marcador · p. 33 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 33 d) Dois representantes do Ministério que superintende a área de Transportes e Comunicações; e
Número ou marcador · p. 33 e) Um representante do Conselho Nacional de Viação ou do INATTER.
Número ou marcador · p. 33 5. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 33 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 33 Os representantes referidos no presente Decreto exercem o seu mandato por um período de cinco anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 33 (Meios Humanos, Materiais e Financeiros)
Texto do artigo · p. 33 Os meios humanos, materiais e financeiros do Ministério da Saúde afectos ao Departamento de Emergência Médica, transitam para o SEMMO.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 33 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 33 Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde submeter a Comissão Interministerial da Administração Pública a aprovação do Estatuto Orgânico no prazo de sessenta (60) dias, após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 33 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 33 Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde submeter a Comissão Interministerial da Administração Pública a aprovação do Quadro de Pessoal do SEMMO no prazo de 60 dias após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 33 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 33 O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 33 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Dezembro de 2015 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Decreto n.º 48/2015
  2. Texto do artigo, página 31: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 31: Havendo necessidade de reduzir a mortalidade e mortalidade por trauma e emergência, disponibilizando cuidados de saúde de emergência de qualidade, através de um serviço de coordenação e gestão do sistema integrado de emergência médica, ao abrigo no disposto no n.º 2 do artigo 80 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, decreta:
  4. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 31: (Criação e Natureza)
  6. Texto do artigo, página 31: É criado o Serviço de Emergência Médica de Moçambique, abreviadamente designado por SEMMO, um Serviço Público.
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 31: (Autonomia)
  9. Texto do artigo, página 31: O SEMMO goza de autonomia administrativa e subordina-se ao Ministério que superintende a área da Saúde.
  10. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 3
  11. Texto do artigo, página 31: (Âmbito e Sede)
  12. Número ou marcador, página 31: 1. O SEMMO é uma instituição que exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  13. Número ou marcador, página 31: 2. O SEMMO tem a sua sede na Cidade do Maputo e irá
  14. Texto do artigo, página 31: funcionar com 3 Centros Regionais nas Províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
  15. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 4
  16. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 31: O SEMMO é a entidade de gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com o Sistema Integrado de Emergência Médica.
  18. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 5
  19. Texto do artigo, página 31: (Princípios Orientadores)
  20. Texto do artigo, página 31: No âmbito da sua actividade, o SEMMO orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
  21. Número ou marcador, página 31: a) Universalidade, equidade e integridade no atendimento das emergências médicas e as relacionadas a causas externas ou trauma;
  22. Número ou marcador, página 31: b) Respeito pelos direitos humanos;
  23. Número ou marcador, página 31: c) Imparcialidade e da ética profissional;
  24. Número ou marcador, página 31: d) Formação e adequação criteriosa da distribuição dos recursos assistenciais no Sistema Nacional de Saúde;
  25. Número ou marcador, página 31: e) Promoção de qualidade de vida e saúde capazes de prevenir agravos, proteger a vida, educar para a defesa da saúde e recuperar a saúde, protegendo o indivíduo e a colectividade;
  26. Número ou marcador, página 31: f) Promoção do intercâmbio intersectorial e multissectorial para melhoria da prestação dos serviços.
  27. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 6
  28. Texto do artigo, página 31: (Atribuições)
  29. Texto do artigo, página 31: São atribuições do SEMMO:
  30. Número ou marcador, página 31: a) Direcção das actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica a nível nacional;
  31. Número ou marcador, página 31: b) Definição, organização e coordenação das actividades e do funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica, em articulação com os serviços de urgência e emergência nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
  32. Número ou marcador, página 31: c) Promoção e coordenação da parceria com as instituições públicas e privadas para o Sistema Integrado de Emergência Médica;
  33. Número ou marcador, página 31: d) Planificação e colaboração na prevenção das urgências com o envolvimento intersectorial e multissectorial, dos Ministérios do Interior; dos Transportes e Comunicações; da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; da Economia e Finanças; e da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-Profissional;
  34. Número ou marcador, página 31: e) Promoção do desenvolvimento da investigação com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde em Emergência Médica;
  35. Número ou marcador, página 31: f) Submissão para aprovação dos currículos de formação; promoção da formação e capacitação contínua das equipas de saúde, de acordo com os princípios de integralidade e humanização em coordenação com sectores afins;
  36. Número ou marcador, página 31: g) Monitoria, fiscalização e acreditação de todas as actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica.
  37. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 7
  38. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  39. Texto do artigo, página 31: Para a realização das suas atribuições, o SEMMO dispõe das seguintes competências:
  40. Número ou marcador, página 31: a) Participar na definição de políticas de urgência/ /emergência médica e do transporte de urgência/ /emergência;
  41. Número ou marcador, página 31: b) Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e accionamento dos meios de socorro apropriados;
  42. Número ou marcador, página 31: c) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
  43. Número ou marcador, página 31: d) Promover a recepção e tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
  44. Número ou marcador, página 31: e) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designados vias verdes;
  45. Número ou marcador, página 31: f) Promover a coordenação entre o SIEM e os serviços de urgência/emergência;
  46. Número ou marcador, página 31: g) Promover a correcta referenciação do doente urgente/ emergente;
  47. Número ou marcador, página 31: h) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
  48. Número ou marcador, página 31: i) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
  49. Número ou marcador, página 31: j) Proceder à definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos veículos respectivos.
  50. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 8
  51. Texto do artigo, página 31: (Órgãos do SEMMO)
  52. Texto do artigo, página 31: O SEMMO tem os seguintes órgãos:
  53. Número ou marcador, página 31: a) Direcção;
  54. Número ou marcador, página 31: b) Conselho Técnico;
  55. Número ou marcador, página 31: c) Conselho Geral.
  56. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 9
  57. Texto do artigo, página 31: (Direcção)
  58. Texto do artigo, página 31: A Direcção do SEMMO é composta pelo Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral-Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que tutela o sector da Saúde, ouvido o Conselho Geral exerce o seu mandato de 4 anos renovável uma única vez.
  59. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 10
  60. Texto do artigo, página 32: (Competências do Director Geral do SEMMO)
  61. Texto do artigo, página 32: Compete ao Director-Geral do SEMMO:
  62. Número ou marcador, página 32: a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SEMMO ao Ministro da área de saúde;
  63. Número ou marcador, página 32: b) Representar o SEMMO em juízo e fora dele;
  64. Número ou marcador, página 32: c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SEMMO;
  65. Número ou marcador, página 32: d) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos directores de Serviço do SEMMO;
  66. Número ou marcador, página 32: e) Dirigir e supervisionar as actividades do SEMMO, praticando todos os actos a ele inerentes;
  67. Número ou marcador, página 32: f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção, do Conselho Geral,
  68. Número ou marcador, página 32: g) Propor ao Ministro que superintende o sector de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
  69. Número ou marcador, página 32: h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, técnicofinanceiros, patrimoniais e serviços de apoio geral do SEMMO;
  70. Número ou marcador, página 32: i) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SEMMO;
  71. Número ou marcador, página 32: j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SEMMO;
  72. Número ou marcador, página 32: k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área da Saúde;
  73. Número ou marcador, página 32: l) Submeter as recomendações do Conselho Geral do SEMMO ao Ministro que superintende a área de saúde.
  74. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 11
  75. Texto do artigo, página 32: (Competências do Director Geral-Adjunto do SEMMO)
  76. Texto do artigo, página 32: Compete ao Director Adjunto do SEMMO:
  77. Número ou marcador, página 32: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
  78. Número ou marcador, página 32: b) Superintender as áreas e actividades do SEMMO que lhe forem fixadas pelo Director;
  79. Número ou marcador, página 32: c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, e;
  80. Número ou marcador, página 32: d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do SEMMO.
  81. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 12
  82. Texto do artigo, página 32: (Conselho Técnico-Científico do SEMMO)
  83. Número ou marcador, página 32: 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza
  84. Texto do artigo, página 32: técnico-científica de assessoria e apoio ao Director do SEMMO e tem as seguintes competências:
  85. Número ou marcador, página 32: a) Assegurar a Direcção do SEMMO no que diz respeito às questões técnico-científicas inerentes ao mandato da instituição;
  86. Número ou marcador, página 32: b) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa;
  87. Número ou marcador, página 32: c) Pronunciar-se técnica e cientificamente sobre as matérias da competência do SEMMO;
  88. Número ou marcador, página 32: d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicocientíficas elaboradas pelo SEMMO, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionam com as áreas de trabalho do SEMMO;
  89. Número ou marcador, página 32: e) Propor as Unidades Orgânicas do SEMMO eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de investigação;
  90. Número ou marcador, página 32: f) Pronunciar-se sobre os resultados da pesquisa do SEMMO;
  91. Número ou marcador, página 32: g) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, os serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
  92. Número ou marcador, página 32: h) Assistir o Ministro que superintende a área de Saúde nas acções do Sistema Integrado de Emergência Médica;
  93. Número ou marcador, página 32: i) Propor medidas adicionais ou correctivas no Sistema Integrado de Emergência Médica;
  94. Número ou marcador, página 32: j) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SEMMO, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil;
  95. Número ou marcador, página 32: k) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para a obtenção de graus científicos dos especialistas da instituição;
  96. Número ou marcador, página 32: l) Pronunciar-se sobre a qualidade e o rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico.
  97. Número ou marcador, página 32: 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  98. Número ou marcador, página 32: a) Director do SEMMO;
  99. Número ou marcador, página 32: b) Director-Adjunto do SEMMO;
  100. Número ou marcador, página 32: c) Directores de Serviços Centrais;
  101. Número ou marcador, página 32: d) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério dos Transportes e Comunicações;
  102. Número ou marcador, página 32: e) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério da Educação;
  103. Número ou marcador, página 32: f) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério da Justiça;
  104. Número ou marcador, página 32: g) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério das Finanças.
  105. Número ou marcador, página 32: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director-Geral do SEMMO;
  106. Número ou marcador, página 32: a) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério do Interior;
  107. Número ou marcador, página 32: b) Um especialista do sector que superintende a área do Ministério da Defesa Nacional;
  108. Número ou marcador, página 32: c) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério da Mulher e Acção Social; e
  109. Número ou marcador, página 32: d) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique.
  110. Número ou marcador, página 32: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente,
  111. Texto do artigo, página 32: uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SEMMO.
  112. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 13
  113. Texto do artigo, página 32: (Conselho Geral do SEMMO)
  114. Número ou marcador, página 32: 1. O Conselho Geral é um órgão Consultivo, convocado e dirigido pelo Director do SEMMO, e tem as seguintes competências:
  115. Número ou marcador, página 32: a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividades, orçamento e relatórios de contas do SEMMO;
  116. Número ou marcador, página 32: b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende a área de Saúde;
  117. Número ou marcador, página 32: c) Pronunciar-se sobre aplicação de resultados do SEMMO;
  118. Número ou marcador, página 32: d) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento geral da instituição;
  119. Número ou marcador, página 32: e) Pronunciar-se sobre as políticas e os regulamentos internos e suas emendas antes da sua aprovação pelo Ministro que superintende a área de Saúde;
  120. Número ou marcador, página 33: f) Propor a criação ou extinção de unidades orgânicas do SEMMO;
  121. Número ou marcador, página 33: g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional;
  122. Número ou marcador, página 33: h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidas;
  123. Número ou marcador, página 33: i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do SEMMO;
  124. Número ou marcador, página 33: j) Formular políticas e estratégias de formação dos investigadores, técnicos e outros trabalhadores vinculados à actividade científica e tecnológica da instituição.
  125. Número ou marcador, página 33: 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
  126. Número ou marcador, página 33: a) Director do SEMMO;
  127. Número ou marcador, página 33: b) Director-Adjunto do SEMMO;
  128. Número ou marcador, página 33: c) Directores de Serviços Centrais;
  129. Número ou marcador, página 33: d) Dois representantes do Ministério que superintende a área de Transportes e Comunicações; e
  130. Número ou marcador, página 33: e) Um representante do Conselho Nacional de Viação ou do INATTER.
  131. Número ou marcador, página 33: 5. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
  132. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 14
  133. Texto do artigo, página 33: (Duração do mandato)
  134. Texto do artigo, página 33: Os representantes referidos no presente Decreto exercem o seu mandato por um período de cinco anos renováveis uma única vez.
  135. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 15
  136. Texto do artigo, página 33: (Meios Humanos, Materiais e Financeiros)
  137. Texto do artigo, página 33: Os meios humanos, materiais e financeiros do Ministério da Saúde afectos ao Departamento de Emergência Médica, transitam para o SEMMO.
  138. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 16
  139. Texto do artigo, página 33: (Estatuto Orgânico)
  140. Texto do artigo, página 33: Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde submeter a Comissão Interministerial da Administração Pública a aprovação do Estatuto Orgânico no prazo de sessenta (60) dias, após a publicação do presente Decreto.
  141. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 17
  142. Texto do artigo, página 33: (Quadro de Pessoal)
  143. Texto do artigo, página 33: Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde submeter a Comissão Interministerial da Administração Pública a aprovação do Quadro de Pessoal do SEMMO no prazo de 60 dias após a publicação do presente Decreto.
  144. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 18
  145. Texto do artigo, página 33: (Entrada em vigor)
  146. Texto do artigo, página 33: O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.
  147. Texto do artigo, página 33: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Dezembro de 2015 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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