Decreto n.º 50/2015

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 50/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 50/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar à realidade actual e flexibilizar o funcionamento do Fundo Nacional de Investigação (FNI), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 102, conjugado
Texto do artigo · p. 1 com os n.ºs 2 e 3 do artigo 82, ambos da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e regime)
Número ou marcador · p. 1 1. O Fundo Nacional de Investigação, abreviadamente designado por FNI, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. O FNI é regulado pelas disposições do presente Estatuto,
Texto do artigo · p. 1 pelas normas próprias dos Fundos Públicos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 1 1.O FNI exerce a sua actividade em todo o país.
Número ou marcador · p. 1 2. O FNI tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 1 abrir delegações ou outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da respectiva Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do FNI:
Número ou marcador · p. 1 a) Promoção da pesquisa científica e inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 1 b) Apoio financeiro à entidades públicas ou privadas vocacionadas, ou com interesse, no desenvolvimento da investigação, transferência de tecnologia e inovação:
Número ou marcador · p. 1 c) Financiamento de instalação de institutos, centros, laboratórios e/ou outras instituições vocacionadas a desenvolver a pesquisa científica, transferência de tecnologia e inovação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Fundo Nacional de Investigação:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico nacional;
Número ou marcador · p. 1 b) Orientar a investigação científica segundo as prioridades estratégicas do Governo;
Número ou marcador · p. 1 c) Financiar projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico nacional;
Número ou marcador · p. 2 d) Angariar financiamento junto de entidades públicas ou privadas, necessário para o alcance dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 e) Contribuir para o financiamento de projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O FNI é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, nas seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a legalidade dos actos administrativos praticados pelo FNI;
Número ou marcador · p. 2 b) Avaliar o impacto da actuação do FNI;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir as orientações estratégicas do FNI;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir os níveis e a qualidade dos programas e projectos a financiar;
Número ou marcador · p. 2 e) Definir as grandes orientações sociais, económicas e financeiras do FNI, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento;
Número ou marcador · p. 2 f) Homologar o orçamento e o plano de actividades anuais do FNI;
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar o Regulamento Interno do FNI e outra legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar os relatórios anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 2 i) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias no FNI;
Número ou marcador · p. 2 j) Praticar outros actos tutelares previstos na demais legislação aplicável aos Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 2 2. O FNI é tutelado financeiramente pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 2 superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Direcção e Órgãos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O FNI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvida a tutela financeira.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Ȯrgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FNI:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Consultivo, com funções de consulta e de coordenação da acção do FNI;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção, com funções de gestão do FNI; e,
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico, com função consultiva em matérias de natureza técnica.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Património, Gestão e Contas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Do património)
Texto do artigo · p. 2 Constituem património do FNI a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas do FNI:
Número ou marcador · p. 2 a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) O produto de venda de publicações editadas pelo FNI e de taxas cobertas pela publicidade inserta;
Número ou marcador · p. 2 c) O reembolso de crédito concedido pelo Fundo, bem como os respectivos juros;
Número ou marcador · p. 2 d) Juros de depósito;
Número ou marcador · p. 2 e) As heranças, legados e doações concedidos ao FNI;
Número ou marcador · p. 2 f) Os saldos e contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 2 g) Os rendimentos dos depósitos em dinheiro efectuados e mantidos no sistema bancário;
Número ou marcador · p. 2 h) As quantias cobradas no decurso da prossecução dos objectivos e atribuições do Fundo Nacional de Investigação;
Número ou marcador · p. 2 i) Compensações ou receitas resultantes da administração dos fundos alocados ao FNI.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do FNI:
Número ou marcador · p. 2 a) Os custos inerentes aos estudos e investigações que resultem das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 b) Os custos inerentes ao funcionamento corrente da actividade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Gestão económico-financeira e orçamental)
Número ou marcador · p. 2 1. A gestão do FNI sujeita-se aos seguintes instrumentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Programas anuais e plurianuais de actividade a desenvolverem pelo FNI, dos quais constam, devidamente discriminados, os recursos financeiros e as correspondentes utilizações previstas;
Número ou marcador · p. 2 b) Planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Relatórios trimestrais de gestão.
Número ou marcador · p. 2 2. O orçamento anual e o plano de actividade do FNI e respectivas alterações devem ser presentes ao Ministro de tutela para homologação.
Número ou marcador · p. 2 3. Nos actos de gestão económico-financeira, o FNI obriga-se pelas assinaturas do Director-Geral e do responsável pela área administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 2 4. Nos actos de gestão científica, o FNI obriga-se pelas
Texto do artigo · p. 2 assinaturas do Director-Geral e do responsável pela área científica do FNI.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Contas e fiscalização)
Número ou marcador · p. 2 1. Ao FNI são aplicáveis as disposições em vigor e os prin- cípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística dos órgãos ou organismos dotados de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 2. O FNI está sujeito a fiscalização e auditoria de contas por
Texto do artigo · p. 2 parte do Ministério que superintende a área das Finanças, Tribunal Administrativo e outras entidades públicas ou privadas, se para o efeito forem solicitadas pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Contrato Programa e Pessoal
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Contratos-programa)
Texto do artigo · p. 2 Para a prossecução das suas atribuições, o FNI através do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia, deverá submeter para aprovação e celebração do Governo contratos-programa, com duração de quatro anos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 2 1. Ao pessoal do FNI aplica-se o regime da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (401)
Número ou marcador · p. 3 2. Podem ser contratados pelo FNI, em regime de prestação de serviços, individualidades de reconhecido mérito científico e profissional, para a execução de estudos ou trabalhos especializados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter a proposta de quadro de pessoal do FNI à aprovação do Ministro que superintende a área da Função Pública, dentro de noventa dias, contados a partir da data da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 3 O Director-Geral, o Director-Geral Adjunto e o quadro de pessoal do FNI têm direito a uma remuneração fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Disposições Transitórias
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter a proposta do Estatuto Orgânico do FNI à aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Revogação)
Número ou marcador · p. 3 1. São revogados os artigos 2, 3 e 4 do Decreto n.º 12/2005, de 10 de Junho.
Número ou marcador · p. 3 2. Ė revogado o Estatuto Orgânico do FNI aprovado
Texto do artigo · p. 3 pelo Decreto n.º 12/2005, de 10 de Junho, e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 50/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar à realidade actual e flexibilizar o funcionamento do Fundo Nacional de Investigação (FNI), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 102, conjugado
  5. Texto do artigo, página 1: com os n.ºs 2 e 3 do artigo 82, ambos da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  7. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  9. Texto do artigo, página 1: (Natureza e regime)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O Fundo Nacional de Investigação, abreviadamente designado por FNI, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. O FNI é regulado pelas disposições do presente Estatuto,
  12. Texto do artigo, página 1: pelas normas próprias dos Fundos Públicos e demais legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  15. Texto do artigo, página 1: 1.O FNI exerce a sua actividade em todo o país.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. O FNI tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
  17. Texto do artigo, página 1: abrir delegações ou outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da respectiva Província.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  20. Texto do artigo, página 1: São atribuições do FNI:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Promoção da pesquisa científica e inovação tecnológica;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Apoio financeiro à entidades públicas ou privadas vocacionadas, ou com interesse, no desenvolvimento da investigação, transferência de tecnologia e inovação:
  23. Número ou marcador, página 1: c) Financiamento de instalação de institutos, centros, laboratórios e/ou outras instituições vocacionadas a desenvolver a pesquisa científica, transferência de tecnologia e inovação.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  25. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  26. Texto do artigo, página 1: Compete ao Fundo Nacional de Investigação:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico nacional;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Orientar a investigação científica segundo as prioridades estratégicas do Governo;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Financiar projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico nacional;
  30. Número ou marcador, página 2: d) Angariar financiamento junto de entidades públicas ou privadas, necessário para o alcance dos seus objectivos;
  31. Número ou marcador, página 2: e) Contribuir para o financiamento de projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico nacional.
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  34. Número ou marcador, página 2: 1. O FNI é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, nas seguintes matérias:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a legalidade dos actos administrativos praticados pelo FNI;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Avaliar o impacto da actuação do FNI;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Definir as orientações estratégicas do FNI;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Definir os níveis e a qualidade dos programas e projectos a financiar;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Definir as grandes orientações sociais, económicas e financeiras do FNI, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento;
  40. Número ou marcador, página 2: f) Homologar o orçamento e o plano de actividades anuais do FNI;
  41. Número ou marcador, página 2: g) Aprovar o Regulamento Interno do FNI e outra legislação pertinente;
  42. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar os relatórios anuais de actividades;
  43. Número ou marcador, página 2: i) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias no FNI;
  44. Número ou marcador, página 2: j) Praticar outros actos tutelares previstos na demais legislação aplicável aos Fundos Públicos.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. O FNI é tutelado financeiramente pelo Ministro que
  46. Texto do artigo, página 2: superintende a área das Finanças.
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  48. Texto do artigo, página 2: Direcção e Órgãos
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  51. Texto do artigo, página 2: O FNI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvida a tutela financeira.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  53. Texto do artigo, página 2: (Ȯrgãos)
  54. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FNI:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo, com funções de consulta e de coordenação da acção do FNI;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção, com funções de gestão do FNI; e,
  57. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico, com função consultiva em matérias de natureza técnica.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  59. Texto do artigo, página 2: Património, Gestão e Contas
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  61. Texto do artigo, página 2: (Do património)
  62. Texto do artigo, página 2: Constituem património do FNI a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  64. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  65. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do FNI:
  66. Número ou marcador, página 2: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  67. Número ou marcador, página 2: b) O produto de venda de publicações editadas pelo FNI e de taxas cobertas pela publicidade inserta;
  68. Número ou marcador, página 2: c) O reembolso de crédito concedido pelo Fundo, bem como os respectivos juros;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Juros de depósito;
  70. Número ou marcador, página 2: e) As heranças, legados e doações concedidos ao FNI;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Os saldos e contas de exercícios findos;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Os rendimentos dos depósitos em dinheiro efectuados e mantidos no sistema bancário;
  73. Número ou marcador, página 2: h) As quantias cobradas no decurso da prossecução dos objectivos e atribuições do Fundo Nacional de Investigação;
  74. Número ou marcador, página 2: i) Compensações ou receitas resultantes da administração dos fundos alocados ao FNI.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  76. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  77. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do FNI:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Os custos inerentes aos estudos e investigações que resultem das suas atribuições;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Os custos inerentes ao funcionamento corrente da actividade.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  81. Texto do artigo, página 2: (Gestão económico-financeira e orçamental)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. A gestão do FNI sujeita-se aos seguintes instrumentos:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Programas anuais e plurianuais de actividade a desenvolverem pelo FNI, dos quais constam, devidamente discriminados, os recursos financeiros e as correspondentes utilizações previstas;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Planos de actividade e orçamento;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Relatórios trimestrais de gestão.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. O orçamento anual e o plano de actividade do FNI e respectivas alterações devem ser presentes ao Ministro de tutela para homologação.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. Nos actos de gestão económico-financeira, o FNI obriga-se pelas assinaturas do Director-Geral e do responsável pela área administrativa e financeira.
  88. Número ou marcador, página 2: 4. Nos actos de gestão científica, o FNI obriga-se pelas
  89. Texto do artigo, página 2: assinaturas do Director-Geral e do responsável pela área científica do FNI.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  91. Texto do artigo, página 2: (Contas e fiscalização)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. Ao FNI são aplicáveis as disposições em vigor e os prin- cípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística dos órgãos ou organismos dotados de autonomia administrativa.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. O FNI está sujeito a fiscalização e auditoria de contas por
  94. Texto do artigo, página 2: parte do Ministério que superintende a área das Finanças, Tribunal Administrativo e outras entidades públicas ou privadas, se para o efeito forem solicitadas pelo Ministro de tutela.
  95. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  96. Texto do artigo, página 2: Contrato Programa e Pessoal
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  98. Texto do artigo, página 2: (Contratos-programa)
  99. Texto do artigo, página 2: Para a prossecução das suas atribuições, o FNI através do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia, deverá submeter para aprovação e celebração do Governo contratos-programa, com duração de quatro anos.
  100. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  101. Texto do artigo, página 2: (Regime de Pessoal)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. Ao pessoal do FNI aplica-se o regime da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  103. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (401)
  104. Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser contratados pelo FNI, em regime de prestação de serviços, individualidades de reconhecido mérito científico e profissional, para a execução de estudos ou trabalhos especializados.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  106. Texto do artigo, página 3: (Quadro de pessoal)
  107. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter a proposta de quadro de pessoal do FNI à aprovação do Ministro que superintende a área da Função Pública, dentro de noventa dias, contados a partir da data da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  109. Texto do artigo, página 3: (Regime remuneratório)
  110. Texto do artigo, página 3: O Director-Geral, o Director-Geral Adjunto e o quadro de pessoal do FNI têm direito a uma remuneração fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e da Economia e Finanças.
  111. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  112. Texto do artigo, página 3: Disposições Transitórias
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  114. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
  115. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter a proposta do Estatuto Orgânico do FNI à aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  117. Texto do artigo, página 3: (Revogação)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. São revogados os artigos 2, 3 e 4 do Decreto n.º 12/2005, de 10 de Junho.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Ė revogado o Estatuto Orgânico do FNI aprovado
  120. Texto do artigo, página 3: pelo Decreto n.º 12/2005, de 10 de Junho, e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  122. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  123. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
  124. Texto do artigo, página 3: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.