Decreto-Lei n.º 1/2015
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Decreto-Lei n.º 1/2015
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- Texto do artigo, página 1: PRESINDÊNCIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 1/2015
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Com o objectivo de fazer do desporto uma área de actividade auto-sustentável, a Lei nº. 11/2002, de 12 de Março, Lei do Desporto, preconiza no seu artigo 18, que por diploma legal específico, serão estabelecidos os termos em que os clubes desportivos ou as suas equipas profissionais, que participem em competições desportivas de natureza profissional, podem constituir-se e/ou adoptar a forma de sociedades com fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 1: A adopção de Sociedades Anónimas Desportivas (SADs), se afigura com a forma adequada para a prossecução desse desiderato. No entanto, pelo facto das SADs incorporarem em si algumas especificidades inerentes à actividade desportiva, que requerem um regime próprio não previsto no Código Comercial, torna-se necessário o estabelecimento do Regime Jurídico das SADs, bem como o regime especial de gestão dos clubes desportivos que optarem pela constituição deste tipo de sociedade.
- Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República e do artigo 1 da Lei n.º 3/2015, de 12 de Junho, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação do Regime Jurídico das SADs)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Desportivas, abreviadamente designadas por SADs, em anexo ao presente Decreto-Lei e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Texto do artigo, página 1: Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Desportivas (SADs)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma estabelece o regime jurídico das Sociedades Anónimas Desportivas, abreviadamente e doravante designadas por SADs, bem como o regime especial de gestão, a que ficam sujeitos os clubes desportivos que optarem pela constituição deste tipo de sociedade.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) Competições desportivas profissionais – provas organizadas por Ligas ou associações profissionais de clubes desportivos e ou SADs cujos atletas são profissionais;
- Número ou marcador, página 1: b) Gestores desportivos – agentes desportivos que possuem habilidades e competências para criar planos estratégicos, organizar eventos e desenvolver serviços ligados ao desporto, além de estarem
- Texto do artigo, página 2: preparados para implementar a política do desporto por meio de diversas actividades, unindo interesses colectivos incentivando a compartilha das organizações e do público-alvo nas acções desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 2: c) Património desportivo – bens tangíveis e intangíveis propriedade de Clube, Associação, Federação, Liga, outra entidade ou organismo desportivo;
- Número ou marcador, página 2: d) Sociedade Anónima Desportiva – pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação numa modalidade, em competições desportivas profissionais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Formas de constituição das SADs)
- Texto do artigo, página 2: São formas de constituição das SADs:
- Número ou marcador, página 2: a) Criação de raiz;
- Número ou marcador, página 2: b) Transformação de um clube desportivo que participe, ou pretenda participar em competições desportivas profissionais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Direito Subsidiário)
- Texto do artigo, página 2: São aplicáveis supletivamente ao regime das SADs as disposições do Código Comercial e demais legislação sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Firma, Registo e Publicidade
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Firma)
- Número ou marcador, página 2: 1. A firma das SADs inclui a menção que as relaciona com o clube que lhe dá origem, concluindo com a abreviatura “SAD”.
- Número ou marcador, página 2: 2. No caso em que o clube constitua uma SAD tendo o seu objecto a participação numa modalidade em competição desportiva profissional, a firma inclui a indicação da respectiva modalidade e adopta a abreviatura SAD.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Registo e publicidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. O registo e publicidade das SADs regem-se pelas disposições constantes da legislação aplicável às sociedades comerciais.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Conservatória do Registo de Entidades Legais comunica
- Texto do artigo, página 2: oficiosamente ao Ministério que superintende a área do desporto a constituição da SAD, os respectivos estatutos e suas alterações.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Relação e participação de entes públicos e privados
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Relações com a Federação Desportiva)
- Número ou marcador, página 2: 1. A relação das SADs cujo objecto é a participação numa única modalidade, com a respectiva federação, processa-se através desta e da respectiva liga profissional.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nos casos das SADs cujo objecto é a participação em várias
- Texto do artigo, página 2: modalidades desportivas, processa-se através das respectivas federações desportivas e ligas profissionais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Participação do clube fundador)
- Número ou marcador, página 2: 1. As SADs que resultem da transformação de um clube desportivo, representam ou sucedem ao clube que lhes deu origem.
- Número ou marcador, página 2: 2. O clube fundador da SAD pode participar nesta, com uma percentagem não inferior a 15% nem superior a 50% do respectivo capital social.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Realização do capital social subscrito pelo clube fundador)
- Número ou marcador, página 2: 1. O capital social subscrito pelo clube fundador pode ser realizado em espécie.
- Número ou marcador, página 2: 2. O clube fundador pode transferir para a SAD, no acto
- Texto do artigo, página 2: de constituição desta, ou momento posterior, a totalidade ou parte dos direitos de que é titular que se encontrem afectos à participação nas competições desportivas profissionais da modalidade que integra o objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Participação das Autarquias Locais)
- Número ou marcador, página 2: 1. As Autarquias Locais participam no capital social da SAD sediada na sua área de jurisdição, na circunstância em que esta seja constituída de raiz, ou a partir da transformação de um clube desportivo que represente unicamente a autarquia.
- Número ou marcador, página 2: 2. A participação da autarquia local não deve exceder 40%
- Texto do artigo, página 2: do capital social.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Transferência obrigatória)
- Texto do artigo, página 2: São transferidos para a SAD:
- Número ou marcador, página 2: a) Os direitos de participação no quadro competitivo em que estava inserido o clube fundador;
- Número ou marcador, página 2: b) Os contratos de trabalho desportivo;
- Número ou marcador, página 2: c) Os contratos de formação desportiva relativos aos praticantes da modalidade profissional, que constitui objecto da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: d) Os direitos de imagem do clube e dos atletas;
- Número ou marcador, página 2: e) Os direitos televisivos e radiofónicos;
- Número ou marcador, página 2: f) Os patrocínios;
- Número ou marcador, página 2: g) Outros direitos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Instalações Desportivas)
- Texto do artigo, página 2: A utilização das instalações do clube desportivo fundado pela SAD, sua participação, deve ser titulada por contrato escrito no qual se estabeleça adequada contrapartida, não podendo esta ser superior a 30% do orçamento anual da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Autonomização dos clubes desportivos)
- Texto do artigo, página 2: Os clubes desportivos participantes em competições de natureza profissional que não optem por constituir sociedades desportivas devem:
- Número ou marcador, página 2: a) Estruturar-se para que as suas secções profissionais sejam autónomas em relação às restantes;
- Número ou marcador, página 2: b) Organizarem uma contabilidade própria;
- Número ou marcador, página 2: c) Informar à federação da modalidade e respectiva liga desportiva.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Limitação do exercício de direitos sociais)
- Texto do artigo, página 2: O exercício de cargos em órgãos sociais pelo accionista numa das SADs, constitui impedimento para exercê-los em outras que se dediquem à mesma modalidade.
- Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (235)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Proibição de aquisição de participações)
- Texto do artigo, página 3: É proibida a aquisição de participações por parte da SAD de sociedade com idêntica natureza.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Direito de preferência)
- Número ou marcador, página 3: 1. Nas SADs constituídas a partir da transformação de um clube desportivo têm direito de preferência, na aquisição de participações sociais, os associados do clube em transformação ou fundador.
- Número ou marcador, página 3: 2. A graduação do direito de preferência é feita pela Assembleia Geral, em função da titularidade dos seus direitos de voto.
- Número ou marcador, página 3: 3. A subscrição por entes públicos ou privados pode ser
- Texto do artigo, página 3: feita em condições mais onerosas do que as estabelecidas para os associados do clube em transformação ou fundador.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Acções)
- Número ou marcador, página 3: 1. São categorias das acções nas SADs constituídas de raíz:
- Número ou marcador, página 3: a) Categoria A, as que se destinam aos sócios fundadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Categoria B, as restantes.
- Número ou marcador, página 3: 2. São categorias das acções nas SADs constituídas a partir da transformação de um clube desportivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Categoria A, as que se destinam a ser subscritas pelo clube fundador;
- Número ou marcador, página 3: b) Categoria B, as restantes.
- Número ou marcador, página 3: 3. As acções da categoria A só são susceptíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de pessoas colectivas de direito público.
- Número ou marcador, página 3: 4. As acções são sempre nominativas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Administração das SADs
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Número de membros)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Administração das SADs é composta por um número ímpar de membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. O número de membros da Administração das SADs é fixado nos estatutos, sendo no mínimo de 3 com experiência comprovada em gestão.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 3: O exercício do cargo de administrador das SADs é incompatível nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 3: a) Os que tenham ocupado no ano anterior cargos sociais em outra SAD constituída para a mesma modalidade;
- Número ou marcador, página 3: b) Os titulares de órgãos sociais de federações, ligas desportivas, associações desportivas e clubes da mesma modalidade;
- Número ou marcador, página 3: c) Os praticantes profissionais, os treinadores, árbitros e outros agentes desportivos, em exercício na respectiva modalidade.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Dissolução, Liquidação das SADs e destino do património
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução e liquidação das SADs)
- Número ou marcador, página 3: 1. A dissolução e liquidação das SADs é feita pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Assembleia Geral referida no número anterior
- Texto do artigo, página 3: é especialmente convocada, mediante voto favorável, de pelo menos dois terços dos accionistas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Destino do património)
- Número ou marcador, página 3: 1. O destino do património no caso da extinção da SAD, criada de raiz, é fixado pelos estatutos ou por deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O património inerente à actividade desportiva, no caso da extinção da SAD, constituída a partir da transformação de um clube desportivo, reverte a favor do clube desportivo fundador.
- Número ou marcador, página 3: 3. O destino do património remanescente da sociedade extinta
- Texto do artigo, página 3: é fixado pelos estatutos ou por deliberação dos accionistas.
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