Decreto-Lei n.º 2/2015
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Decreto-Lei n.º 2/2015
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- Número ou marcador, página 8: 1. A cobrança coerciva das taxas e das indemnizações ou outras dívidas à associação, nos termos deste diploma, efectuar-se-á pelo processo de execução fiscal.
- Número ou marcador, página 8: 2. A cobrança coerciva far-se-á 30 dias após a falta de paga-
- Texto do artigo, página 8: mento voluntário.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 55
- Texto do artigo, página 8: (Certidão do Título de Cobrança)
- Número ou marcador, página 8: 1. A execução tem por base a Certidão extraída pela Direcção da associação, do título de cobrança ou documento donde conste a dívida ou ainda da decisão que tiver condenado o membro ao pagamento da multa e indemnização.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Certidão é, para o efeito, enviada ao tribunal ou repartição de finanças competente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 56
- Texto do artigo, página 8: (Depósito de Receitas)
- Texto do artigo, página 8: As receitas são depositadas em qualquer instituição de crédito e/ou poupança, à ordem da associação de regantes.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 57
- Texto do artigo, página 8: (Das Despesas)
- Texto do artigo, página 8: As despesas gerais e as de exploração e conservação dos sistemas de irrigação são efectuadas por força das respectivas receitas, desde que estejam previstas no orçamento e autorizadas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 58
- Texto do artigo, página 8: (Orçamento)
- Número ou marcador, página 8: 1. Anualmente a Direcção da associação de regantes prepara o orçamento para o ano financeiro seguinte, estimando as receitas e as despesas e que deverá ser submetido à Assembleia Geral para aprovação, com cópia para a Delegação regional ou provincial da Agência de Irrigação.
- Número ou marcador, página 8: 2. No orçamento das receitas e despesas não podem ser previstas as despesas correntes sem que se assegure a sua cobertura pelo produto das taxas, salvo na medida em que, à data da aprovação do orçamento, se encontrem definidos subsídios disponíveis no período em que se destina a vigorar e expressamente destinados a cobrir despesas daquela natureza.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os fundos da associação de regantes devem ser utilizados com vista a prossecução de seu objecto.
- Número ou marcador, página 8: 4. É obrigatória a manutenção pela associação de regantes
- Texto do artigo, página 8: de um fundo de reserva.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 59
- Texto do artigo, página 8: (Contas)
- Número ou marcador, página 8: 1. A associação de regantes deve possuir contabilidade, que se regerá pelo Plano Geral de Contabilidade, devendo constar do respectivo regulamento interno as normas de contabilidade aplicadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Toda a associação de regantes tem as suas contas anuais
- Texto do artigo, página 8: auditadas tendo em conta critérios estabelecidos no plano de contabilidade referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 60
- Texto do artigo, página 8: (Plano de Actividades)
- Texto do artigo, página 8: A gestão das associações de regantes faz-se através de programas anuais de trabalho e do orçamento anual, que, depois de aprovados em Assembleia Geral, são enviados, para conhecimento, à Direcção provincial que superintende a área da Agricultura e à Delegação Regional ou provincial da Agência de Irrigação até ao dia 30 de Janeiro de cada ano.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 8: Infracções, Indemnizações e Penalidades
- Número ou marcador, página 8: Artigo 61
- Texto do artigo, página 8: (Infracções Relativas à Gestão de Água)
- Texto do artigo, página 8: Comete infracção punível nos termos do artigo 65 do presente Decreto-lei o membro da associação que:
- Número ou marcador, página 8: a) Não querendo regar as suas terras no calendário que lhe for destinado, não avise com antecedência a sua renúncia à rega;
- Número ou marcador, página 8: b) Não observância do horário e das regras relativas à rega e ao recebimento da água distribuída aos membros;
- Número ou marcador, página 9: c) Desvio de água não autorizado para as terras do membro transgressor;
- Número ou marcador, página 9: d) Uso da água fora do local em que a deve tomar ou fora do turno e hora que forem marcados ao membro;
- Número ou marcador, página 9: e) Receber água por mais tempo do que lhe for estabelecido;
- Número ou marcador, página 9: f) Tomar a água dos canais e distribuidores por meios diferentes dos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 9: g) Permutar com outro a vez de rega ou ceder total ou parcialmente a água que lhe compete sem a devida autorização;
- Número ou marcador, página 9: h) Utilizar a água distribuída para outro fim diferente do estabelecido no plano do aproveitamento das infra- -estruturas;
- Número ou marcador, página 9: i) Efectuar qualquer obra nova ou plantação, com violação a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: j) Recusar prestar informação;
- Número ou marcador, página 9: k) Impedir a passagem a outro membro da associação do mesmo ramal ou cantoneiros de rega, que pretendam regar ou efectuar reparações ou acções de vigilância;
- Número ou marcador, página 9: l) No geral a violação das condições de uso e aproveitamento da água para a irrigação sustentável.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 62
- Texto do artigo, página 9: (Infracções Relativas a Infra-estruturas e Equipamentos)
- Texto do artigo, página 9: Comete infracção punível nos termos do artigo 61 do presente decreto-lei qualquer membro ou não da associação de regantes que:
- Número ou marcador, página 9: a) Utilizar a água dos canais e distribuidores para a lavagem de roupa ou neles estabelecer apetrechos de pesca e/ou outros fins económicos alheios à agricultura;
- Número ou marcador, página 9: b) Obstruir por qualquer modo a corrente dos canais ou distribuidores, ou estabelecer neles qualquer dispositivo que tal favoreça, ainda que daí não resulte prejuízo de terceiros;
- Número ou marcador, página 9: c) Deixar pastar animais nas banquetas ou taludes dos canais, valas ou diques, distribuidores, ou deixar abeberar ou banhar os seus animais dentro dos canais ou valas;
- Número ou marcador, página 9: d) Destruir ou danificar os equipamentos ou infra-estruturas integrados no sistema de irrigação;
- Número ou marcador, página 9: e) Efectuar qualquer obra nova ou plantação de arvoredo com violação ao preceituado no presente Decreto-lei.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 63
- Texto do artigo, página 9: (Fixação de Indemnizações e Penalidades)
- Número ou marcador, página 9: 1. Nos processos por infracções decorrentes do disposto nos artigos anteriores, cabe ao Conselho Arbitral da associação de regantes fixar o valor das indemnizações a pagar pelos transgressores, quando houver prejuízos.
- Número ou marcador, página 9: 2. À infracção poderá o Conselho Arbitral aplicar uma multa compreendida entre um terço do valor da taxa de rega individual e dez vezes esse valor.
- Número ou marcador, página 9: 3. Em caso de reincidência, a multa será elevada para o dobro.
- Número ou marcador, página 9: 4. Cumulativamente ou alternativamente às penalidades anteriores, o Conselho Arbitral poderá impor ao transgressor a obrigação de executar alguma acção.
- Número ou marcador, página 9: 5. No caso deste não a cumprir, o Conselho Arbitral, se
- Texto do artigo, página 9: aplicável, encarregará um prestador de serviços competente de a executar a expensas do infractor.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 64
- Texto do artigo, página 9: (Cobrança e Destino das Quantias Fixadas)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho Arbitral da associação de regantes entregará às partes lesadas as quantias cobradas a título de indemnização, e em todos os outros casos constituirão receita da associação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 65
- Texto do artigo, página 9: (Penalidades por Incumprimento)
- Número ou marcador, página 9: 1. No caso de se verificar incumprimento de um membro ou não da associação relativamente ao pagamento de taxa de rega; trabalhos de conservação ou reparação no sistema de irrigação; multas que lhe tenham sido fixadas, o visado sujeita-se às seguintes penalidades:
- Número ou marcador, página 9: a) Pagamento diferido e cobrança coerciva, nos termos dos Estatutos da associação de regantes;
- Número ou marcador, página 9: b) Suspensão do direito à rega, nos termos do artigo 23 do presente Decreto-lei;
- Número ou marcador, página 9: c) Extinção do Título de Uso e Aproveitamento da Terra, nos termos da Lei de Terras.
- Número ou marcador, página 9: 2. Compete às associações de regantes definir as circunstâncias, a oportunidade e a forma de aplicação das penalidades referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 9: 3. Compete-lhes também definir os procedimentos a adoptar prévia e posteriormente à tomada de decisão e na sua implementação.
- Número ou marcador, página 9: 4. As definições a que se refere o número anterior devem
- Texto do artigo, página 9: acautelar a igualdade de tratamento entre os seus membros e as disposições nos termos do presente Decreto-lei.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 9: Disposições Transitórias
- Número ou marcador, página 9: Artigo 66
- Texto do artigo, página 9: (Promoção de Associações e Cooperativas)
- Texto do artigo, página 9: A associação poderá fomentar a criação e a participação em cooperativas, associações agro-pecuárias e unidades industriais que tenham por objecto a prestação de serviços ou a aquisição de sementes, animais, agro-químicos, (adubos e fertilizantes, pesticidas) e máquinas e o aproveitamento, comercialização, transformação ou conservação de produtos agrícolas da obra por ela administrada nos termos da legislação geral e, promover acções de formação profissional, ou outras acções de valorização e desenvolvimento, dirigidas aos membros e outras entidades.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 67
- Texto do artigo, página 9: (União ou Federação de Associações de Regantes)
- Número ou marcador, página 9: 1. Com a finalidade de defenderem os seus interesses e de seus membros, assegurando a sua representação e representatividade junto de organismos e entidades nacionais e internacionais, nomeadamente ligadas ao sector de irrigação e gestão de recursos hídricos, as associações de regantes podem constituir-se em Uniões ou Federação de associações de regantes.
- Número ou marcador, página 9: 2. As Uniões ou Federação tem por objecto genérico contribuir para a discussão de ideias, propostas e projectos de desenvolvimento de actividades e acções, que permitam a defesa e desenvolvimento da irrigação em geral, e das infra-estruturas em particular.
- Número ou marcador, página 9: 3. São aplicáveis às Uniões e Federação as disposições
- Texto do artigo, página 9: do presente Decreto-lei relativas às associações de regantes, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 68
- Texto do artigo, página 9: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 9: O pessoal ao serviço das associações de regantes fica submetido ao regime do contrato individual de trabalho, bem como ao regime geral da segurança social nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 69
- Texto do artigo, página 10: (Vigilância da Obra)
- Texto do artigo, página 10: O pessoal da associação encarregado da vigilância da obra e da distribuição das águas terá competência conferida aos guardas florestais, prestando juramento perante o Juiz do Distrito a que pertencer o local da sede da associação de regantes.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 70
- Texto do artigo, página 10: (Ano Social)
- Texto do artigo, página 10: O ano social das associações de regantes corresponde ao ano civil, excepto durante o primeiro exercício, que compreenderá o tempo decorrido entre a data da constituição da associação e o dia 31 de Dezembro do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 71
- Texto do artigo, página 10: (Comissão Administrativa)
- Texto do artigo, página 10: Os órgãos da associação podem ser substituídos por uma Comissão Administrativa, por determinação do titular do Ministério que superintende a área da Agricultura, quando se verifique deficiências graves na sua actuação.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 72
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 10: 1. As associações de regantes podem ser dissolvidas por determinação do Ministro que superintende a área da Agricultura, sob proposta da Agência de Irrigação de nível central, ouvida a Agência de Irrigação de nível regional ou provincial.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de dissolução o lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação dos sistemas de irrigação serão efectuados pela Agência de Irrigação de nível regional ou provincial, nos termos do artigo 54 e seguintes do presente Decreto-lei, competindo-lhe também a exploração das infra-estruturas hidroagrícolas e acessórias e a execução dos trabalhos de reparação e conservação.
- Número ou marcador, página 10: 3. Dissolvidas as associações, as receitas ou fundos existentes
- Texto do artigo, página 10: serão depositados à ordem da Agência de Irrigação de nível regional ou provincial e aplicadas na reparação ou conservação dos sistemas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 73
- Texto do artigo, página 10: (Norma Transitória)
- Texto do artigo, página 10: Todas as associações de regantes actualmente constituídas, num prazo de 6 (seis) meses contado da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, devem se conformar com as disposições do presente Decreto-lei.
- Número ou marcador, página 10: ANEXO 1
- Texto do artigo, página 10: Glossário Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
- Texto do artigo, página 10: A
- Texto do artigo, página 10: a) Agência de Irrigação – a entidade responsável pelo desenvolvimento, promoção e gestão da irrigação no País;
- Texto do artigo, página 10: b) Agricultor Regante – a pessoa física ou jurídica que exerce agricultura irrigada, podendo ser classificado em familiar, pequeno, médio e grande, conforme definido no decreto-lei;
- Texto do artigo, página 10: c) Agricultor Regante Familiar – a pessoa física classificada como agricultor familiar que pratica agricultura irrigada;
- Texto do artigo, página 10: d) Agricultura Irrigada – a actividade económica que explora culturas agrícolas, florestais e ornamentais e pastagens, bem como, actividades agro-pecuárias afins, com o uso de técnicas de irrigação ou drenagem;
- Texto do artigo, página 10: e) Área de Serviço – a área geográfica servida pela associação de regantes;
- Texto do artigo, página 10: f) Associação de Regantes – a organização de regantes numa determinada região nos termos do presente decreto-lei;
- Texto do artigo, página 10: g) Associação de Regantes de Subsistência – são produtores de culturas alimentares básicas, organizados em associação de regantes nos termos do presente decreto-lei, explorando áreas que podem variar entre 1 até 25 hectares com a responsabilidade partilhada de gestão, operação e manutenção das infraestruturas hidroagrícolas construídas com recurso a fundos públicos;
- Texto do artigo, página 10: h) Associação de Regantes Emergentes – são produtores de culturas alimentares básicas organizados em associação de regantes nos termos do presente decretolei, explorando áreas que variam de 25 até 350 hectares com a responsabilidade partilhada de gestão, operação e manutenção da infraestruturas hidroagrícolas construídas com recurso a fundos públicos; C
- Texto do artigo, página 10: j) Calendário de Rega – refere-se ao ajuste periódico de acordo com a área efectivamente cultivada, a programação do volume de água a ser fornecido as culturas / parcela.
- Texto do artigo, página 10: k) Canal – os cursos de água, drenos e outras estruturas conexas na área de intervenção; D
- Texto do artigo, página 10: l) Drenagem – o acto de escoar as águas de terrenos encharcados, por meio de drenos, tubos, túneis, canais, valas e fossos sem ou com recurso a motores como apoio ao escoamento; I
- Texto do artigo, página 10: m) Infra-estrutura de Irrigação de Uso Comum – o conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição ou drenagem de água, estradas, redes de distribuição de energia eléctrica e instalações para a gestão e administração do projecto de irrigação;
- Texto do artigo, página 10: n) Infra-estrutura de Apoio à Produção – o conjunto de benfeitorias e equipamentos para beneficiamento, armazenagem e transformação da produção agrária, para apoio à comercialização, pesquisa, assistência técnica e extensão, bem como para treinamento e capacitação dos agricultores regantes;
- Texto do artigo, página 10: o) Infra-estrutura das Unidades Parcelares – o conjunto de benfeitorias e equipamentos de utilização individual, implantado nas unidades parcelares de projectos de irrigação;
- Texto do artigo, página 10: p) Irrigação – a técnica utilizada na agricultura que tem por objectivo o fornecimento controlado de água para as plantas em quantidade suficiente da plantação;
- Texto do artigo, página 11: Q
- Texto do artigo, página 11: q) Infra-estruturas – as infra-estruturas de fomento hidroagrícola para o aproveitamento de águas do domínio público para irrigação, enateiramento ou colmatagem, drenagem, enxugo e defesa dos terrenos para fins agrícolas, adaptação ao regadio das terras beneficiadas, melhoria de regadios existentes e a conveniente estruturação agrária. P
- Texto do artigo, página 11: r) Plano de irrigação – é o cálculo das demandas de água para satisfazer ao plano de cultivo proposto, ou seja, o balanço entre as demandas e a disponibilidade de água visando programar a distribuição desta em função das necessidades reais das culturas.
- Texto do artigo, página 11: s) Projecto de Irrigação – o sistema concebido para
- Texto do artigo, página 11: o suprimento ou a drenagem de água em empreendimento de agricultura irrigada, de modo programado, em quantidade e qualidade, podendo ser composto por estruturas e equipamentos de uso individual ou colectivo de captação, adução, armazenamento, distribuição e aplicação de água;
- Texto do artigo, página 11: o) Serviços de Irrigação – as actividades de administração, operação, conservação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum;
- Texto do artigo, página 11: p) Sistema de Canal - o canal incluindo os restantes canais a ele conectados;
- Texto do artigo, página 11: q) Sistema de Irrigação - a rede de canais de irrigação e de drenagem associados a tubos, ramais, equipamento hidrotécnico, estações de bombagem associadas as linhas de transmissão eléctrica, estradas, infraestruturas incluindo o solo onde se acham implantadas imediatamente adjacente aos canais de irrigação, bem assim, os terrenos que dão acesso aos canais; T
- Texto do artigo, página 11: r) Talhão – última subdivisão de terreno, resultante ou não de um plano, para fins de concessão de licença de uso e aproveitamento de determinado terreno, ao abrigo da necessária licença;
- Texto do artigo, página 11: s) Taxa de Água - o preço da água cobrado no ponto da sua captação por volume ou por unidade de superfície irrigada;
- Texto do artigo, página 11: t) Taxa de Rega - a taxa devida pelo regante pelo serviço prestado pela associação de regantes bianualmente conforme o plano de receitas aprovado pela Assembleia Geral; U
- Texto do artigo, página 11: u) Unidade Parcelar – a área de uso individual destinada ao agricultor regante nos Projectos Públicos de Irrigação.
- Número ou marcador, página 11: ANEXO II
- Texto do artigo, página 11: Modelo de Estatutos Estatutos da Associação de Regantes de __________________
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 11: Natureza Jurídica, Objecto, Constituição e Finalidade
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1
- Texto do artigo, página 11: (Constituição)
- Número ou marcador, página 11: 1. É criada a Associação de Regantes de _________________ .
- Número ou marcador, página 11: 2. Poderão ser membros da Associação de regantes as pessoas
- Texto do artigo, página 11: físicas ou colectivas titulares de direito de uso e aproveitamento da terra (DUAT), fiduciários, usufrutuários, meeiros, sucessores, parceiros e arrendatários dos terrenos beneficiados pelas infraestruturas.
- Número ou marcador, página 11: 3. Por força do n.º 2 do artigo 21 do Decreto-lei poderão ainda ser membros, todos aqueles utentes de água cujas actividades, instalações ou terrenos podem desencadear um impacto negativo nas actividades da Associação de regantes.
- Número ou marcador, página 11: 4. Não é obrigatório a inscrição como membro na Associação,
- Texto do artigo, página 11: mas as entidades não filiadas ficam sujeitas ao pagamento dos encargos de exploração e conservação da obra e às obrigações constantes deste Estatuto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 2
- Texto do artigo, página 11: (Reconhecimento e Personalidade Jurídica)
- Texto do artigo, página 11: A Associação é uma pessoa colectiva de direito público, sujeita a reconhecimento formal do Ministério que superintende a área da Agricultura e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 3
- Texto do artigo, página 11: (Sede)
- Texto do artigo, página 11: A sede da Associação é em ___________________________.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 4
- Texto do artigo, página 11: (Objecto)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Associação tem por objecto o uso da água, a manutenção e exploração de infra-estruturas hidroagrícolas para o exercício de actividades dos serviços relacionados com a agricultura na região de _________, Posto Administrativo de _____________, Localidade de _______, Distrito de _______ , Província de ________________ .
- Número ou marcador, página 11: 2. No âmbito deste objecto compete à Associação:
- Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a exploração e a conservação do sistema de irrigação ou das partes deste que lhe forem entregues na sua área de operação e distribuir água pelos membros numa base contratual anual;
- Número ou marcador, página 11: b) Alocar e distribuir a água pelos agricultores e outros utentes de água não membros da Associação localizados na sua área geográfica numa base contratual;
- Número ou marcador, página 11: c) Adquirir a água para a irrigação de fornecedor autorizado ou quando aplicável captar a água directamente do rio, lago ou outra fonte ou das reservas de água subterrânea para distribuição dentro da área em que opera;
- Número ou marcador, página 11: d) Obter, substituir, explorar e conservar os equipamentos de irrigação e de drenagem;
- Número ou marcador, página 11: e) Fazer a gestão do fornecimento da água e prevenir a sua poluição e desperdício;
- Número ou marcador, página 11: f) Proceder a trabalhos visando melhorar a qualidade dos solos;
- Número ou marcador, página 11: g) Elaborar os horários de rega, em estreita colaboração com a Administração Regional de Águas da sua área geográfica e com a respectiva Delegação regional ou provincial da Agência de Irrigação, e assegurar o seu cumprimento de harmonia com os princípios estabelecidos no regulamento da obra e as disponibilidades de água;
- Número ou marcador, página 11: h) Realizar trabalhos complementares destinados a aumentar a utilidade da obra, de acordo com os projectos elaborados pela Agência de Irrigação;
- Número ou marcador, página 11: i) Promover a criação e participação em associações agro-pecuárias, cooperativas e unidades industriais nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 11: j) Organizar actividades de formação de seus membros em técnicas de irrigação e promover o uso de novas técnicas e tecnologias de manejo da água e do solo;
- Número ou marcador, página 11: k) Elaborar em cada ano o orçamento das suas receitas e despesas para o ano seguinte e submete-lo à aprovação da Agência de Irrigação até à data que for fixada
- Texto do artigo, página 12: no respectivo regulamento, enviando simultaneamente cópia à Direcção Provincial que superintende a área da Agricultura da sua área geográfica;
- Número ou marcador, página 12: l) Elaborar os mapas de liquidação anual das taxas de exploração e conservação e de rega e das quotas, de harmonia com o disposto no regulamento da obra, promover a sua afixação e decidir as reclamações que relativamente a elas, sejam apresentadas pelos membros e outros utentes, remetendo a Agência de Irrigação, os recursos que dessas decisões sejam interpostos;
- Número ou marcador, página 12: m) Fazer directamente a cobrança das taxas de exploração e conservação e arrecadar as demais receitas que lhe caibam;
- Número ou marcador, página 12: n) Administrar as receitas e os bens próprios ou entregues à sua administração;
- Número ou marcador, página 12: o) Remeter as repartições de finanças dos conselhos respectivos, para efeitos de cobrança, os mapas de liquidação das taxas de beneficiação e os recibos pertinentes;
- Número ou marcador, página 12: p) Efectuar os registos da produção anual das terras beneficiadas;
- Número ou marcador, página 12: q) Promover as acções de melhoramento do perímetro que conduzem a uma utilização racional da terra e da água e fomentar o uso das tecnologias de manejo da água e do solo mais apropriado;
- Número ou marcador, página 12: r) Salvaguardar a defesa e policiamento das infra-estruturas em colaboração com os serviços oficiais competentes;
- Número ou marcador, página 12: s) Pronunciar-se sobre reclamações dos membros relativas à matéria das suas atribuições e deliberar sobre infracções ao regulamento da obra e aos Estatutos;
- Número ou marcador, página 12: t) Colaborar com todos os serviços do Estado no estudo e execução das medidas atinentes ao desenvolvimento técnico, económico e social da zona beneficiada pelo fomento hidroagrícola em tudo o que respeita a realização das infra-estruturas, desde a fase de concepção das mesmas;
- Número ou marcador, página 12: u) Apresentar, para aprovação, ao Ministério que superintende a área da Agricultura, por intermédio da Direcção Regional da Agência de Irrigação um relatório anual de que constem os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma como decorre a exploração e conservação da obra e dos resultados económicos e sociais da exploração das terras, bem como das demais actividades desenvolvidas. Desse relatório anual deve ser remetida uma cópia a Agência de Irrigação, o qual terá de se pronunciar sobre ele dentro do prazo de 30 dias;
- Número ou marcador, página 12: v) Celebrar acordos, contratos-programa e demais contratos no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 5
- Texto do artigo, página 12: (Promoção de Associações e Cooperativas)
- Texto do artigo, página 12: A associação poderá fomentar a criação e a participação em cooperativas, associações agro-pecuárias e unidades industriais que tenham por objecto a prestação de serviços ou a aquisição de sementes, animais, adubos e fertilizantes, pesticidas e máquinas e o aproveitamento, comercialização, transformação ou conservação de produtos agrícolas da obra por ela administrada nos termos da legislação geral e, promover acções de formação profissional, ou outras acções de valorização e desenvolvimento, dirigidas aos membros e outras entidades.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 12: Organização e Funcionamento
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: Artigo 6
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros na plenitude dos seus direitos ou dos seus representantes legais.
- Número ou marcador, página 12: 2. Nas reuniões da Assembleia Geral podem ainda participar sem direito de voto, os utentes nos termos do n.º 4 do artigo 1 dos Estatutos e o Representante do Estado, sempre que exista, cabendo a este último o exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 50 do decreto-lei.
- Número ou marcador, página 12: 3. As autarquias locais e os governos locais consumidoras de água indicam um representante na Assembleia Geral, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 12: 4. A assembleia geral reúne quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto, podendo, não se verificando quórum de reunião, reunir ao fim de meia hora com apenas um terço dos membros votantes ou ao fim de uma hora com os associados presentes.
- Número ou marcador, página 12: 5. A assembleia geral delibera por maioria simples
- Texto do artigo, página 12: dos associados presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 7
- Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Assembleia Geral terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário por ela eleitos trienalmente, sendo permitida a reeleição.
- Número ou marcador, página 12: 2. Não podem ser eleitos para os referidos cargos os que estejam privados do direito de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: 3. O exercício das funções é gratuito.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 8
- Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Assembleia Geral realiza duas sessões ordinárias em cada ano, uma em Novembro, para discussão e aprovação do orçamento de receitas e despesas do ano seguinte e para o exercício das funções previstas na alínea f) do artigo 11 deste Estatuto, e outra até ao termo do 1.º trimestre de cada ano, para apreciação do relatório e contas de gerência do ano anterior.
- Número ou marcador, página 12: 2. Além das sessões ordinárias realiza as extraordinárias que forem julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 12: 3. As sessões são convocadas pelo Presidente de sua iniciativa, a pedido da Direcção, do Conselho Arbitral ou de um terço, pelo menos, dos membros ou seus delegados.
- Número ou marcador, página 12: 4. As convocações são feitas por aviso, do qual deve constar expressa e claramente a ordem de trabalhos, expedindo com antecedência de dez dias, pelo menos, em relação às sessões ordinárias e de cinco dias para as sessões extraordinárias, ou publicando nos órgãos de imprensa com a mesma antecedência.
- Número ou marcador, página 12: 5. As sessões da Assembleia Geral podem continuar em qualquer dos dias imediatos com a mesma ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 12: 6. No impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-
- Texto do artigo, página 12: -Presidente da Assembleia Geral, é a sessão aberta pelo Presidente da Direcção ou por quem, as suas vezes fizer, procedendo-se desde logo a escolha de entre os Membros ou delegados presentes de um Presidente da Assembleia Geral, o qual cessará funções no termo da reunião.
- Número ou marcador, página 13: 7. No impedimento ou ausência dos Secretários, desempenham as respectivas funções os Membros ou delegados nomeados, de entre os presentes, pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 9
- Texto do artigo, página 13: (Publicação de Documentos)
- Texto do artigo, página 13: Os documentos relativos às questões a submeter à apreciação da Assembleia Geral serão afixados na sede da Associação, em todos os dias úteis, desde a data em que tiver sido convocada e durante as horas de expediente.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 10
- Texto do artigo, página 13: (Pedidos de Convocação)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os pedidos para a convocação das Assembleias Gerais extraordinárias deverão ser apresentados por escrito, em duplicado e serem dirigidos ao Presidente da Assembleia Geral, devendo ser entregues ao Secretário.
- Número ou marcador, página 13: 2. Dos pedidos de convocação da Assembleia Geral constará sempre indicação precisa dos assuntos que nela deverão ser tratados.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Presidente da Assembleia Geral deverá, dentro dos oito
- Texto do artigo, página 13: dias seguintes ao da entrega do pedido, proceder a convocação da mesma.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 11
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 13: a) Definir as linhas directivas das actividades da Associação de regantes;
- Número ou marcador, página 13: b) Proceder a emendas dos Estatutos da Associação;
- Número ou marcador, página 13: c) Aprovar provisões sobre a Direcção da Associação de Regantes;
- Número ou marcador, página 13: d) Aprovar provisões sobre a Comissão Técnica;
- Número ou marcador, página 13: e) Aprovar, por aclamação, os membros da Comissão Técnica;
- Número ou marcador, página 13: f) Eleger os membros do Conselho Arbitral;
- Número ou marcador, página 13: g) Pronunciar-se sobre quaisquer consultas que lhe sejam feitas pela Direcção;
- Número ou marcador, página 13: h) Discutir e votar o orçamento das receitas e despesas e o relatório e contas de gerência;
- Número ou marcador, página 13: i) Indicar a necessidade de criar, extinguir e remodelar serviços e pronunciar-se sobre a regularidade e eficácia dos existentes;
- Número ou marcador, página 13: j) Deliberar sobre as questões de interesse colectivo dos regantes, sob a forma de votos ou resoluções;
- Número ou marcador, página 13: k) Eleger a mesa da assembleia geral, a Direcção e o vogal do Conselho Arbitral.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 12
- Texto do artigo, página 13: (Quórum de Deliberação)
- Número ou marcador, página 13: 1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos membros ou delegados presentes, sem prejuízos do n.º 3 deste artigo, cabendo ao Presidente voto de qualidade e ao regulamento do Estado o direito de suspender as deliberações que considerar contrárias à Lei ao interesse geral, aos Estatutos e aos interesses que representa.
- Número ou marcador, página 13: 2. As votações são feitas por levantados e sentados quando a maioria da Assembleia não resolver que se proceda por qualquer outra forma.
- Número ou marcador, página 13: 3. As eleições para os cargos da Associação são feitas por
- Texto do artigo, página 13: escrutínio secreto e pela mesma forma se procede sempre que se trate de deliberações que envolvam a apreciação de pessoas ou de actos que lhes respeitem e sobre os quais a Assembleia tenha de pronunciar-se.
- Número ou marcador, página 13: 4. As deliberações sobre alterações de Estatutos só são válidas quando tomadas por dois terços, pelo menos, dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 13
- Texto do artigo, página 13: (Suspensão de Deliberação)
- Texto do artigo, página 13: Sempre que se verifique a suspensão de deliberação, ela só cessa após decisão do Ministro que superintende a área da Agricultura, que deverá ser proferida no prazo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 14
- Texto do artigo, página 13: (Proibição de Deliberação)
- Texto do artigo, página 13: Não é permitido deliberar nas reuniões da Assembleia Geral sobre assuntos estranhos aqueles para que foi convocada, podendo, porém antes ou depois da ordem do dia, serem tratados assuntos do interesse da Associação.
- Número ou marcador, página 13: SECCÃO II Direcção
- Número ou marcador, página 13: Artigo 15
- Texto do artigo, página 13: (Composição)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Direcção é constituída por três a cinco membros na plenitude dos seus direitos, eleitos para um mandato de três anos pela Assembleia Geral, e é coadjuvada sempre que possível, por um Representante do Estado, que a assessora sobre questões técnicas.
- Número ou marcador, página 13: 2. Sempre que as condições locais o permitirem a Direcção é assistida por um contabilista, por ela escolhido que serve de Secretário, sem voto.
- Número ou marcador, página 13: 3. As funções de Secretário da Direcção cessam logo que tenha sido rescindido o seu contrato.
- Número ou marcador, página 13: 4. Compete ao Secretário todo o serviço de expediente e contabilidade da Associação e o mais de que for encarregado pela Direcção.
- Número ou marcador, página 13: 5. O Secretário da Direcção está sujeito, como contratado, á disciplina dos outros empregados e não pode tomar parte nas sessões da Direcção em que se trate de assunto que lhe diga respeito.
- Número ou marcador, página 13: 6. Na falta ou impedimento do Secretário da Direcção ou quando se trate de assunto que lhe diga respeito, o Presidente nomeia um Secretário ad hoc.
- Número ou marcador, página 13: 7. Os membros da Direcção têm direito, pelo exercício de funções, a tratamento preferencial quanto ao exercício de direitos de membros inerentes a qualidade regante nos termos dispostos do disposto no n.º 3 do artigo 32 do decreto-lei.
- Número ou marcador, página 13: 8. A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros
- Texto do artigo, página 13: da Direcção fixa o seu número e efectua, na mesma ocasião, a eleição dos substitutos em número igual ao dos efeitos.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 16
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Texto do artigo, página 13: Compete à Direcção a orientação Geral da Associação, com vista a integral exploração e manutenção do sistema irrigação ou aproveitamento de uma infra-estrutura hidroagrícola e, em especial:
- Número ou marcador, página 13: a) Representá-la em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 13: b) Elaborar anualmente os orçamentos, relatórios e contas de gerência e apresenta-los a votação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: c) Efectuar o lançamento e cobrança das tarifas de água e da taxa de exploração e manutenção e outras receitas;
- Número ou marcador, página 13: d) Dirigir a exploração e manutenção das infra-estruturas e de seus equipamentos zelando pela manutenção da sua qualidade técnica;
- Número ou marcador, página 14: e) Assegurar uma gestão da produção anual das terras beneficiadas pelo fomento hidroagrícola e de outros elementos de interesse estatístico,
- Número ou marcador, página 14: f) Dirigir o pessoal próprio da Associação ou nela a prestar serviço;
- Número ou marcador, página 14: g) Dar cumprimento as instruções emanadas pelo Ministério que superintende a área da Agricultura, ou da Direcção regional ou provincial da Agência de Irrigação do ___________, de modo geral, assegurar relações entre estes organismos e a Associação;
- Número ou marcador, página 14: h) Executar os votos e resoluções da Assembleia Geral, salvo se forem contrários a Lei ou ao interesse geral da colectividade, devendo neste último caso marcar uma Assembleia Geral no prazo de 30 dias para rectificação do acto;
- Número ou marcador, página 14: i) Realizar todos os actos e contratos, de acordo, com os fins da Associação, e exercer todas as atribuições previstas na Lei que não sejam da competência exclusiva da Assembleia Geral, da Comissão Técnica ou do Conselho Arbitral;
- Número ou marcador, página 14: j) Autorizar as despesas, praticar os actos e celebrar os contratos previstos neste Estatuto ou necessários à realização dos fins da Associação e que não sejam da competência privativa da Assembleia Geral, da Comissão Técnica, do Conselho Arbitral ou dos Organismos do Estado;
- Número ou marcador, página 14: k) Elaborar e manter actualizado o registo dos membros com assento na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: l) Participar no Conselho Arbitral as infracções de que tenha conhecimento praticadas pelos membros ou utentes;
- Número ou marcador, página 14: m) Regulamentar o modo e lugar da eleição dos delegados previstos na art.º 6, n.º 2 destes Estatutos;
- Número ou marcador, página 14: n) Proceder à admissão e gestão do pessoal necessário para uma eficiente exploração e conservação da obra.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 17
- Texto do artigo, página 14: (Quórum de Reunião e Deliberação)
- Número ou marcador, página 14: 1. A Direcção reúne uma vez por mês em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque, só podendo deliberar quando estiverem presentes o Presidente ou o seu substituto, a maioria dos seus membros e o Representante do Estado, enquanto exista.
- Número ou marcador, página 14: 2. Na primeira reunião de Direcção é eleito o Presidente e Vice-Presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- Número ou marcador, página 14: 3. As reuniões ordinárias são em dia certo de cada mês, marcado no começo do ano, as reuniões extraordinárias devem ser convocadas com, pelo menos oito dias de antecedência, indicando-se sempre, nos avisos convocatórios os assuntos a versar.
- Número ou marcador, página 14: 4. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 14: 5. Das reuniões da Direcção são sempre lavradas actas, com a indicação dos nomes dos presentes e das deliberações que, depois de lidas e aprovadas no início da sessão imediata, são assinadas pelos membros presentes, que intervieram nas reuniões a que disserem respeito.
- Número ou marcador, página 14: 6. Para obrigar a Associação é necessário, pelo menos, a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do Presidente ou do seu substituto.
- Número ou marcador, página 14: 7. Os membros da Direcção respondem pessoal e solidariamente pelos actos praticados contra as disposições da Lei, regulamentos e Estatutos, salvo se não tiverem tomado parte nas respectivas deliberações ou se tiverem emitido voto contrário.
- Número ou marcador, página 14: 8. Nas faltas e impedimentos dos membros efectivos
- Texto do artigo, página 14: da Direcção sempre que revistam carácter permanente, são chamados à efectividade os seus substitutos.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 18
- Texto do artigo, página 14: (Competências do Presidente da Direcção)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Presidente da Direcção:
- Número ou marcador, página 14: a) Convocar as reuniões da Direcção e presidir as sessões;
- Número ou marcador, página 14: b) Representar a Direcção;
- Número ou marcador, página 14: c) Promover a regular escrituração do livro de registo de membros e execução das deliberações tomadas pela Direcção e, bem assim, exercer as demais funções conferidas pelos Estatutos e regulamentos.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Comissão Técnica
- Número ou marcador, página 14: Artigo 19
- Texto do artigo, página 14: (Composição)
- Número ou marcador, página 14: 1. A Comissão Técnica é composta por cinco membros efectivos e um ou dois suplentes, aprovados pela Assembleia Geral da Associação de regantes, por aclamação, sob proposta da Direcção, dentre os seus membros ou por convite de técnicos indicados, sob proposta da Agência de Irrigação, ou da autoridade local na zona de jurisdição da Associação.
- Número ou marcador, página 14: 2. Dentre os membros aprovados pela Assembleia Geral é eleito pelos respectivos pares, um presidente, um vice-presidente e um relator.
- Número ou marcador, página 14: 3. Nenhum membro da Comissão Técnica pode fazer parte
- Texto do artigo, página 14: de qualquer outro órgão da Associação.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 20
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Texto do artigo, página 14: Compete a Comissão Técnica:
- Número ou marcador, página 14: a) Fiscalizar as actividades económicas e financeiras da Associação;
- Número ou marcador, página 14: b) Indicar um auditor independente para auditar as contas da Associação por sua iniciativa ou por iniciativa de um quinto dos membros da Associação;
- Número ou marcador, página 14: c) Garantir a conservação apropriada das infra-estruturas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 14: d) Prevenir danos ao ambiente e contra a propriedade do Estado ou de terceiros;
- Número ou marcador, página 14: e) Proceder a auditoria ambiental e técnica ao equipamentos da Associação, podendo para o efeito formar subcomissões ou propor a contratação de técnicos independentes;
- Número ou marcador, página 14: f) Preparar o relatório técnico periódico sobre as actividades de manutenção e exploração levadas a cabo pela Associação;
- Número ou marcador, página 14: g) Garantir que a Associação age no interesse público.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 21
- Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 14: 1. A Comissão Técnica reúne a pedido de três dos seus membros ou sempre que o seu presidente o julgue necessário ou a pedido da Direcção.
- Número ou marcador, página 14: 2. As sessões da Comissão Técnica só funcionam legalmente quando estiverem presentes pelo menos três dos seus membros dentre os quais o presidente.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 22
- Texto do artigo, página 14: (Relatórios)
- Texto do artigo, página 14: Os relatórios produzidos pela Comissão Técnica devem ser circunstanciais e desencadearem as recomendações técnicas necessárias para a mitigação dos problemas técnicos ou ambientais e que deverão ser submetidas à Direcção da Associação para efeitos de implementação.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 23
- Texto do artigo, página 15: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 15: As funções inerentes ao cargo de membro da Comissão Técnica serão remuneradas ou não, conforme decidir a Assembleia Geral da Associação.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Conselho Arbitral
- Número ou marcador, página 15: Artigo 24
- Texto do artigo, página 15: (Composição)
- Número ou marcador, página 15: 1. Junto da Associação funcionária um Conselho Arbitral composto por três membros e um ou dois suplentes:
- Número ou marcador, página 15: a) Um eleito pela Assembleia Geral da Associação;
- Número ou marcador, página 15: b) Um indicado pela Delegação regional ou provincial da Agência de Irrigação;
- Número ou marcador, página 15: c) Outro indicado pela Autoridade local da área de jurisdição da Associação, que servirá de Presidente.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Secretário da Direcção exerce as funções de escrivão do Conselho Arbitral, podendo também o Presidente do Conselho, na falta ou impedimento do Secretário da Direcção ou quando se trate de acto ou facto que a este respeite, nomear um escrivão ad hoc.
- Número ou marcador, página 15: 3. Nenhum membro do Conselho Arbitral pode fazer parte
- Texto do artigo, página 15: de qualquer outro órgão da Associação.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 25
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Número ou marcador, página 15: 1. Ao Conselho Arbitral, além de outras atribuições que lhe sejam cometidas por Lei ou por regulamento, compete:
- Número ou marcador, página 15: a) Promover a conciliação das partes em conflito, por motivo de uso das águas ou de exploração das terras, através do esclarecimento dos respectivos deveres e direitos;
- Número ou marcador, página 15: b) Pronunciar-se sobre as reclamações dos membros e utentes de água relativas à matéria das atribuições da Associação e fixando o valor das indemnizações a que houver lugar, de acordo com este Estatuto;
- Número ou marcador, página 15: c) Conhecer as queixas ou participações contra a Direcção da Associação e propor a Agência de Irrigação, as providências que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 15: d) Exercer a fiscalização do cumprimento das normas constantes dos Estatutos da Associação de regantes e do disposto do decreto-lei que aprova o regime jurídico das Associações de Regantes;
- Número ou marcador, página 15: e) Processar as infracções previstas na lei e nos Estatutos, bem como aplicar as respectivas multas, e decidir da aplicação de sanções acessórias, consoante o legalmente aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. As participações ou queixas serão feitas pelos interessados ou pela Direcção.
- Número ou marcador, página 15: 3. As despesas a que as queixas hajam dado causa onerarão os respectivos processos.
- Número ou marcador, página 15: 4. Da conciliação será lavrado auto, assinado pelos membros do Conselho Arbitral, pelas partes e pelo escrivão, do qual constará um motivo da desavença, o valor da indemnização e restantes cláusulas do acordo.
- Número ou marcador, página 15: 5. O auto de conciliação, a que se refere o número anterior
- Texto do artigo, página 15: do presente artigo é considerado titulo exequível para o efeito de pagamento das indemnizações nele fixadas.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 26
- Texto do artigo, página 15: (Recurso das Decisões)
- Texto do artigo, página 15: Das decisões do Conselho Arbitral poderá haver recurso nos termos do disposto no artigo 44 do Decreto-Lei n.º …./2015 de …. , a partir da data de notificação.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 27
- Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Arbitral reúne a pedido de dois dos seus membros ou sempre que o seu Presidente julgue necessário, para que os convocará.
- Número ou marcador, página 15: 2. As sessões do Conselho Arbitral só funcionam legalmente
- Texto do artigo, página 15: quando estiverem presentes os seus três membros.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 28
- Texto do artigo, página 15: (Competências do Escrivão)
- Texto do artigo, página 15: Ao Escrivão do Conselho Arbitral compete:
- Número ou marcador, página 15: a) Reconhecer as queixas ou participações por infracções aos Estatutos e regulamentos, tanto na parte respeitante às infra-estruturas e seus equipamentos como no que respeita a uso das águas e outros abusos prejudiciais aos interesses da Associação;
- Número ou marcador, página 15: b) Receber objectos e documentos de prova, autuá-los e juntá-los ao processo;
- Número ou marcador, página 15: c) Notificar os interesses das decisões do Conselho Arbitral;
- Número ou marcador, página 15: d) Cobrar e arrecadar as indemnizações, multas e quantias relativas as despesas previstas no n.º 3 do artigo 25 destes Estatutos;
- Número ou marcador, página 15: e) Registar em livros próprios todo o movimento do cofre a seu cargo.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 29
- Texto do artigo, página 15: (Averiguações Complementares)
- Texto do artigo, página 15: O Presidente pode antes de convocar o Conselho Arbitral e sempre que julgue conveniente, proceder às averiguações necessárias, de modo a que os processos só sejam submetidos a apreciação do Conselho depois de convenientemente instruídos.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 30
- Texto do artigo, página 15: (Julgamento do Processo)
- Número ou marcador, página 15: 1. Logo que esteja concluída a instrução do processo é apreciado em sessão do Conselho Arbitral que o julgará ou que, no caso de dúvida decidirá sobre as diligências complementares necessárias ao esclarecimento das dúvidas.
- Número ou marcador, página 15: 2. As diligências referidas neste artigo têm de efectuar-se
- Texto do artigo, página 15: dentro de quinze dias imediatos, na presença de todos os membros do Conselho Arbitral que, para todos os efeitos, se considera em sessão até a sua conclusão e redacção da respectiva decisão.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 31
- Texto do artigo, página 15: (Fundamentação das Decisões)
- Número ou marcador, página 15: 1. As decisões proferidas pelo Conselho Arbitral deverão ser devidamente fundamentadas.
- Número ou marcador, página 15: 2. Quando as averiguações e diligências derem lugar
- Texto do artigo, página 15: a deslocações, será a parte que decair condenada no pagamento das despesas dai resultantes. No caso de conciliação, serão as referidas despesas pagas segundo o que constar do próprio acordo de conciliação.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 32
- Texto do artigo, página 15: (Multas e Indemnizações)
- Número ou marcador, página 15: 1. As multas, indemnizações e quaisquer outras importâncias cujo pagamento seja devido em virtude da decisão proferida pelo Conselho Arbitral são obrigatoriamente pagas ao Escrivão do Conselho no prazo de trinta dias a contar da data a que a decisão tiver sido notificada, a menos que dela haja sido interposto recurso nos termos legais.
- Número ou marcador, página 16: 2. As importâncias recebidas por indemnizações são, pelo Conselho Arbitral, entregues contra recibo à pessoa ou entidade prejudicada, devendo o produto das multas ser mensalmente remetido à Direcção da Associação.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 33
- Texto do artigo, página 16: (Gratuitidade das Funções de Membro)
- Texto do artigo, página 16: As funções inerentes ao cargo de membro do Conselho Arbitral são gratuitas, tendo no entanto direito a ser reembolsados quer das despesas efectuadas por motivo das investigações e diligências feitas, quer das remunerações perdidas durante aquele período.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 16: Representante do Estado
- Número ou marcador, página 16: Artigo 34
- Texto do artigo, página 16: (Natureza e Atribuições)
- Número ou marcador, página 16: 1. Junto aos órgão da Associação ou União de Associações o Estado é representado por um técnico nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura cuja indicação e atribuições obedece o disposto no Capítulo VI do Decreto-lei.
- Número ou marcador, página 16: 2. Excepcionalmente, caso não haja oposição dos membros
- Texto do artigo, página 16: da Associação o Representante do Estado pode também exercer funções técnicas e de direcção na Associação, desde que representem uma mais-valia para mesma.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 16: Dos Membros, Direitos e Deveres
- Número ou marcador, página 16: Artigo 35
- Texto do artigo, página 16: (Inscrição)
- Texto do artigo, página 16: A inscrição das entidades singulares ou colectivas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1 dos Estatutos será feita pela Direcção, e a das entidades singulares ou colectivas a que se refere o n.º 4 do referido artigo, quando não expressamente identificadas no projecto de fomento hidroagrícola, será efectivada mediante pedido dos interessados, apresentado à Direcção.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 36
- Texto do artigo, página 16: (Representação nos Casos de Incapacidade e Ausência)
- Texto do artigo, página 16: Os membros incapazes e os ausentes serão representados na Associação pelos respectivos mandatários, devidamente credenciados.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 37
- Texto do artigo, página 16: (Livros de Registo de Membros)
- Texto do artigo, página 16: Em livros próprios que se dominarão “Registo de Membros”, ou “Registo de Utentes”, são inscritas em relação a cada regante, as referências necessárias a sua identificação.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 38
- Texto do artigo, página 16: (Ficha de Membro)
- Texto do artigo, página 16: Para cada regante será ainda aberta uma ficha da qual consta além dos que figurem no “Registo de membros”, ou “Registo de Utentes” mais os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 16: a) Qualidade em virtude da qual é inscrito como membro;
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