Resolução n.º 1/2015

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Resolução n.º 1/2015

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Número ou marcador · p. 8 b) Suspender a participação no MCI por 5 dias úteis, quando o incumprimento ocorrer pela segunda vez, independentemente da sua natureza;
Número ou marcador · p. 8 c) Suspender a participação da instituição no MCI por 3 meses, quando o incumprimento ocorrer pela terceira vez, independentemente da sua natureza;
Número ou marcador · p. 8 d) Excluir a instituição de participar no MCI, quando o incumprimento ocorrer pela quarta vez, independentemente da sua natureza.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 (Readmissão no MCI)
Número ou marcador · p. 8 1. O Banco de Moçambique pode readmitir no MCI uma instituição anteriormente excluída por decisão do Banco de Moçambique ou que voluntariamente tenha solicitado a sua exclusão, mediante requerimento devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 8 2. A readmissão está condicionada ao saneamento das situações que determinaram a exclusão e à observância dos requisitos estipulados para a adesão.
Número ou marcador · p. 8 3. Nos casos de exclusão por decisão do Banco de Moçambique,
Texto do artigo · p. 8 o pedido de readmissão só pode ser efectuado após o decurso de um prazo mínimo de 6 meses.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Realização de operações no MCI
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Obrigatoriedade de transaccionar no MCI)
Texto do artigo · p. 8 Todas as transacções de moeda estrangeira entre os bancos e entre estes e o Banco de Moçambique devem ocorrer no MCI.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Moeda e montante mínimo de transacção)
Número ou marcador · p. 8 1. A moeda de transacção nas operações onde o Banco de Moçambique é contraparte é o Dólar dos Estados Unidos da América (USD).
Número ou marcador · p. 8 2. O montante mínimo de transacção com o Banco de Moçambique é de USD 50.000 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
Número ou marcador · p. 8 3. Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os bancos
Texto do artigo · p. 8 podem transaccionar outras moedas diferentes do USD nas operações onde o Banco de Moçambique não é contraparte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Cotações dos bancos)
Número ou marcador · p. 8 1. O Banco de Moçambique disponibiliza através da aplicação informática Meticalnet, módulo de câmbios, uma janela onde as instituições participantes devem registar diariamente, durante o período de funcionamento do mercado, as suas cotações para compra e venda de dólares dos Estados Unidos da América (USD).
Número ou marcador · p. 8 2. As primeiras cotações em cada dia devem ser lançadas no módulo de câmbio de Meticalnet até as 8.15 horas.
Número ou marcador · p. 8 3. A cotação apurada às 8.15 horas de cada dia é considerada a cotação de abertura.
Número ou marcador · p. 8 4. As instituições participantes sujeitas que não apresentarem cotação até à hora estipulada no número anterior ficam sujeitas às sanções previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 5. As instituições participantes podem actualizar as suas
Texto do artigo · p. 8 cotações ao longo do dia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 (Spread)
Texto do artigo · p. 8 O diferencial (spread) máximo entre as taxas de câmbio de compra e venda de divisas, cotadas nos termos do artigo 8, é estipulado pelo Banco de Moçambique e comunicado às instituições participantes através do Sistema de Operações de Mercado (SOM).
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 (Horários de funcionamento do MCI)
Número ou marcador · p. 8 1. O MCI funciona ininterruptamente, todos os dias úteis, das 8.00 horas às 15.30 horas.
Número ou marcador · p. 8 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em
Texto do artigo · p. 8 que, por motivos ponderosos, o Banco de Moçambique comunica um horário diferente por via do SOM.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Compra e venda entre participantes)
Número ou marcador · p. 8 1. As instituições participantes devem anunciar no Meticalnet todas as suas necessidades e disponibilidades de divisas e a respectiva cotação, previamente à realização de qualquer transacção.
Número ou marcador · p. 8 2. As transacções de compra ou venda de USD devem ser realizadas à cotação que esteja no ecrã no momento da negociação; e
Número ou marcador · p. 8 3. As instituições participantes podem actualizar, ao longo do
Texto do artigo · p. 8 dia, as suas intenções de compra e venda de divisas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Operações com o Banco de Moçambique)
Texto do artigo · p. 8 As operações com o Banco de Moçambique são efectuadas com base no critério do melhor preço.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Aplicação informática do MCI e designação de utilizadores
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 (Dever de utilização da aplicação informática do MCI)
Texto do artigo · p. 9 Todas as operações do MCI, quer entre as instituições participantes, quer entre estas e o Banco de Moçambique, devem ser realizadas electronicamente por via da aplicação informática Meticalnet, módulo de câmbios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (Designação de utilizadores)
Número ou marcador · p. 9 1. Para o acesso à aplicação informática, cada instituição participante deve designar utilizadores para perfis de “Registar”, “ Verificar” e de “Autorizar” as operações.
Número ou marcador · p. 9 2. O número de utilizadores a designar para cada um dos perfis referidos no número anterior é estipulado pelo Banco de Moçambique e comunicado às instituições participantes através do SOM.
Número ou marcador · p. 9 3. A designação deve ser comunicada ao Banco de Moçambique,
Texto do artigo · p. 9 por carta dirigida ao Departamento de Assuntos Jurídicos, a qual deve ser feita, com as necessárias adaptações, de acordo com o modelo de aprovadores e comunicadores das operações do Mercado Monetário Interbancário (MMI), anexo ao Regulamento do Sistema de Operações de Mercado aprovado pelo Aviso n.º 5/GBM/2013, de 06 de Junho, ou alternativamente, através da junção de procuração com a indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Comunicação, confirmação e liquidação das operações
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Dever e forma de comunicação)
Número ou marcador · p. 9 1. As instituições participantes devem comunicar, dentro das horas de funcionamento do MCI, todas as operações realizadas entre si, através da aplicação informática, ou outro meio de comunicação indicado pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 2. O Banco de Moçambique utiliza os mesmos meios de
Texto do artigo · p. 9 comunicação para anunciar as operações que se propõe realizar e transmitir os respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Elementos a comunicar)
Número ou marcador · p. 9 1. Nas operações do MCI, as instituições participantes devem prestar, de acordo com o tipo de operação, a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 9 a) Montante;
Número ou marcador · p. 9 b) Moeda;
Número ou marcador · p. 9 c) Taxa de câmbio;
Número ou marcador · p. 9 d) Data – valor;
Número ou marcador · p. 9 e) Código SWIFT do correspondente no exterior;
Número ou marcador · p. 9 f) Natureza da operação.
Número ou marcador · p. 9 2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a instituição participante deve, nos casos de compra de divisa, lançar os dados na aplicação informática como uma procura de divisas, e, no caso inverso, como oferta.
Número ou marcador · p. 9 3. A informação referida na alínea e) do n.º 1 deste artigo deve
Texto do artigo · p. 9 ser acompanhada da indicação do número de conta para crédito de moeda estrangeira do correspondente no exterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Confirmação e liquidação das operações)
Número ou marcador · p. 9 1. Todas as operações realizadas são confirmadas por via da aplicação informática mediante alteração do status pelo usuário com perfil de autorizador (aprovador) de “verificado” para “aprovado”.
Número ou marcador · p. 9 2. Após a confirmação da operação prevista no número 1 do presente artigo, as instituições podem trocar informação relevante sobre as operações por via de mensagens SWIFT.
Número ou marcador · p. 9 3. A liquidação das operações implica a afectação irreversível
Texto do artigo · p. 9 das contas de depósito à ordem em Meticais das instituições participantes junto do Banco de Moçambique, nomeadamente, creditando ou debitando no valor correspondente à transacção efectuada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Data-valor)
Número ou marcador · p. 9 1. As operações onde o Banco de Moçambique participa como uma das contrapartes no MCI são realizadas à vista, com liquidação no segundo dia útil ao da data da negociação, podendo, em casos excepcionais, ser aceites datas-valor diferentes. Sempre que a data-valor das operações de compra ou venda de divisas não coincidir com um dia útil na praça das moedas envolvidas, deve ser transferida para o dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 9 2. O incumprimento por uma das partes da data-valor
Texto do artigo · p. 9 negociada confere à parte lesada o direito de exigir, a título de compensação, juros à taxa de mercado e o reembolso das demais despesas cobradas pelos correspondentes durante o período em que se verificar o incumprimento.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Informação estatística
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Informação estatística submetida pelo Banco de Moçambique)
Texto do artigo · p. 9 O Banco de Moçambique presta, por via electrónica, a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 9 a) Tabelas de câmbios diárias, para efeitos de valorimetria;
Número ou marcador · p. 9 b) Resumo diário e semanal das taxas de câmbio aplicadas nas operações realizadas no mercado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Informação estatística submetida pelos participantes do MCI)
Texto do artigo · p. 9 Os participantes do MCI devem submeter ao Banco de Moçambique, através do módulo de câmbios, informação diária sobre todas as operações cambiais realizadas com os seus clientes, devendo, para cada operação, indicar o nome completo ou denominação do cliente, a taxa de câmbio praticada, o montante transaccionado, a finalidade da operação e o código da agência que a efectuou.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Prova)
Texto do artigo · p. 9 Na data-valor das operações, o Banco de Moçambique procede à movimentação, a débito ou a crédito, das contas de depósito à ordem em moeda nacional das instituições intervenientes, constituindo o relatório de fecho do MCI prova formal de efectivação das operações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Texto do artigo · p. 9 O incumprimento do presente Regulamento constitui contravenção punível nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Aviso n.º 11/GBM/2015
Texto do artigo · p. 10 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 Mostrando-se necessário harmonizar os procedimentos do sistema bancário no âmbito dos pagamentos ao exterior com recurso a cartão bancário internacional, em observância da legislação cambial, o Banco de Moçambique, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 17 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro – Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, e do n.º 2 do artigo 130 do Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro – Regulamento da Lei Cambial, determina:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Texto do artigo · p. 10 O presente Aviso estabelece limites para pagamentos ao exterior com recurso a cartão bancário internacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 10 Este Aviso aplica-se à entidade emitente e ao titular de um cartão bancário internacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 Definições
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
Número ou marcador · p. 10 a) Cartão Bancário Internacional: o cartão bancário que pode ser usado em território nacional e no estrangeiro, conforme o previsto na alínea j) do artigo 3 do Aviso n.º 01/GBM/2014, de 4 de Junho;
Número ou marcador · p. 10 b) Entidade Emitente: a instituição de crédito ou sociedade financeira autorizada a emitir cartões bancários internacionais, nos termos da legislação aplicável, conforme alínea p) do artigo 3 do Aviso n.º 01/GBM/2014, de 4 de Junho;
Número ou marcador · p. 10 c) Titular: A pessoa física ou jurídica que contrata a emissão de um cartão bancário e a quem é permitida a sua utilização, de acordo com os termos e condições estabelecidos no contrato de emissão, conforme alínea t) do artigo 3 do Aviso n.º 01/GBM/2014, de 4 de Junho.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 10 Limite de pagamento
Número ou marcador · p. 10 1. A realização de quaisquer pagamentos ao exterior com recurso a cartão bancário internacional não deve exceder, por ano civil, o equivalente a 700.000,00 MT (setecentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 10 2. O limite fixado no número anterior corresponde ao valor agregado a ser atribuído a cada titular, independentemente do número de contratos celebrados com uma ou mais entidades emitentes.
Número ou marcador · p. 10 3. Os casos que requeiram o estabelecimento de um limite excepcional devem ser fundamentados, apreciados pelas entidades emitentes e submetidos à decisão do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 4. A entidade emitente de cartão bancário internacional deve
Texto do artigo · p. 10 obter do titular uma declaração de compromisso de observância do limite de pagamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 10 Atribuição de limites específicos aos titulares
Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, as entidades emitentes devem estabelecer limites específicos para cada titular.
Número ou marcador · p. 10 2. Na atribuição dos limites específicos referidos no número
Texto do artigo · p. 10 anterior, as entidades emitentes devem tomar por base, entre outros, as normas sobre a emissão de cartões bancários, as políticas internas sobre a matéria, o perfil de risco e demais legislação, nomeadamente sobre operações cambiais e sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 10 Dever de informação
Texto do artigo · p. 10 As entidades emitentes devem prestar informação de acordo com a forma, modelo e prazo a definir por Circular do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 10 Regime sancionatório
Texto do artigo · p. 10 A violação do disposto no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 10 Esclarecimento de dúvidas
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Licenciamento e Controlo Cambial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 10 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 10 O presente Aviso entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2016.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 7 de Dezembro de 2015. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: b) Suspender a participação no MCI por 5 dias úteis, quando o incumprimento ocorrer pela segunda vez, independentemente da sua natureza;
  2. Número ou marcador, página 8: c) Suspender a participação da instituição no MCI por 3 meses, quando o incumprimento ocorrer pela terceira vez, independentemente da sua natureza;
  3. Número ou marcador, página 8: d) Excluir a instituição de participar no MCI, quando o incumprimento ocorrer pela quarta vez, independentemente da sua natureza.
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  5. Texto do artigo, página 8: (Readmissão no MCI)
  6. Número ou marcador, página 8: 1. O Banco de Moçambique pode readmitir no MCI uma instituição anteriormente excluída por decisão do Banco de Moçambique ou que voluntariamente tenha solicitado a sua exclusão, mediante requerimento devidamente fundamentado.
  7. Número ou marcador, página 8: 2. A readmissão está condicionada ao saneamento das situações que determinaram a exclusão e à observância dos requisitos estipulados para a adesão.
  8. Número ou marcador, página 8: 3. Nos casos de exclusão por decisão do Banco de Moçambique,
  9. Texto do artigo, página 8: o pedido de readmissão só pode ser efectuado após o decurso de um prazo mínimo de 6 meses.
  10. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  11. Texto do artigo, página 8: Realização de operações no MCI
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  13. Texto do artigo, página 8: (Obrigatoriedade de transaccionar no MCI)
  14. Texto do artigo, página 8: Todas as transacções de moeda estrangeira entre os bancos e entre estes e o Banco de Moçambique devem ocorrer no MCI.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  16. Texto do artigo, página 8: (Moeda e montante mínimo de transacção)
  17. Número ou marcador, página 8: 1. A moeda de transacção nas operações onde o Banco de Moçambique é contraparte é o Dólar dos Estados Unidos da América (USD).
  18. Número ou marcador, página 8: 2. O montante mínimo de transacção com o Banco de Moçambique é de USD 50.000 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
  19. Número ou marcador, página 8: 3. Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os bancos
  20. Texto do artigo, página 8: podem transaccionar outras moedas diferentes do USD nas operações onde o Banco de Moçambique não é contraparte.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  22. Texto do artigo, página 8: (Cotações dos bancos)
  23. Número ou marcador, página 8: 1. O Banco de Moçambique disponibiliza através da aplicação informática Meticalnet, módulo de câmbios, uma janela onde as instituições participantes devem registar diariamente, durante o período de funcionamento do mercado, as suas cotações para compra e venda de dólares dos Estados Unidos da América (USD).
  24. Número ou marcador, página 8: 2. As primeiras cotações em cada dia devem ser lançadas no módulo de câmbio de Meticalnet até as 8.15 horas.
  25. Número ou marcador, página 8: 3. A cotação apurada às 8.15 horas de cada dia é considerada a cotação de abertura.
  26. Número ou marcador, página 8: 4. As instituições participantes sujeitas que não apresentarem cotação até à hora estipulada no número anterior ficam sujeitas às sanções previstas no presente Regulamento.
  27. Número ou marcador, página 8: 5. As instituições participantes podem actualizar as suas
  28. Texto do artigo, página 8: cotações ao longo do dia.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  30. Texto do artigo, página 8: (Spread)
  31. Texto do artigo, página 8: O diferencial (spread) máximo entre as taxas de câmbio de compra e venda de divisas, cotadas nos termos do artigo 8, é estipulado pelo Banco de Moçambique e comunicado às instituições participantes através do Sistema de Operações de Mercado (SOM).
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  33. Texto do artigo, página 8: (Horários de funcionamento do MCI)
  34. Número ou marcador, página 8: 1. O MCI funciona ininterruptamente, todos os dias úteis, das 8.00 horas às 15.30 horas.
  35. Número ou marcador, página 8: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em
  36. Texto do artigo, página 8: que, por motivos ponderosos, o Banco de Moçambique comunica um horário diferente por via do SOM.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  38. Texto do artigo, página 8: (Compra e venda entre participantes)
  39. Número ou marcador, página 8: 1. As instituições participantes devem anunciar no Meticalnet todas as suas necessidades e disponibilidades de divisas e a respectiva cotação, previamente à realização de qualquer transacção.
  40. Número ou marcador, página 8: 2. As transacções de compra ou venda de USD devem ser realizadas à cotação que esteja no ecrã no momento da negociação; e
  41. Número ou marcador, página 8: 3. As instituições participantes podem actualizar, ao longo do
  42. Texto do artigo, página 8: dia, as suas intenções de compra e venda de divisas.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  44. Texto do artigo, página 8: (Operações com o Banco de Moçambique)
  45. Texto do artigo, página 8: As operações com o Banco de Moçambique são efectuadas com base no critério do melhor preço.
  46. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Aplicação informática do MCI e designação de utilizadores
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  48. Texto do artigo, página 9: (Dever de utilização da aplicação informática do MCI)
  49. Texto do artigo, página 9: Todas as operações do MCI, quer entre as instituições participantes, quer entre estas e o Banco de Moçambique, devem ser realizadas electronicamente por via da aplicação informática Meticalnet, módulo de câmbios.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  51. Texto do artigo, página 9: (Designação de utilizadores)
  52. Número ou marcador, página 9: 1. Para o acesso à aplicação informática, cada instituição participante deve designar utilizadores para perfis de “Registar”, “ Verificar” e de “Autorizar” as operações.
  53. Número ou marcador, página 9: 2. O número de utilizadores a designar para cada um dos perfis referidos no número anterior é estipulado pelo Banco de Moçambique e comunicado às instituições participantes através do SOM.
  54. Número ou marcador, página 9: 3. A designação deve ser comunicada ao Banco de Moçambique,
  55. Texto do artigo, página 9: por carta dirigida ao Departamento de Assuntos Jurídicos, a qual deve ser feita, com as necessárias adaptações, de acordo com o modelo de aprovadores e comunicadores das operações do Mercado Monetário Interbancário (MMI), anexo ao Regulamento do Sistema de Operações de Mercado aprovado pelo Aviso n.º 5/GBM/2013, de 06 de Junho, ou alternativamente, através da junção de procuração com a indicação dos poderes conferidos.
  56. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  57. Texto do artigo, página 9: Comunicação, confirmação e liquidação das operações
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  59. Texto do artigo, página 9: (Dever e forma de comunicação)
  60. Número ou marcador, página 9: 1. As instituições participantes devem comunicar, dentro das horas de funcionamento do MCI, todas as operações realizadas entre si, através da aplicação informática, ou outro meio de comunicação indicado pelo Banco de Moçambique.
  61. Número ou marcador, página 9: 2. O Banco de Moçambique utiliza os mesmos meios de
  62. Texto do artigo, página 9: comunicação para anunciar as operações que se propõe realizar e transmitir os respectivos resultados.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  64. Texto do artigo, página 9: (Elementos a comunicar)
  65. Número ou marcador, página 9: 1. Nas operações do MCI, as instituições participantes devem prestar, de acordo com o tipo de operação, a seguinte informação:
  66. Número ou marcador, página 9: a) Montante;
  67. Número ou marcador, página 9: b) Moeda;
  68. Número ou marcador, página 9: c) Taxa de câmbio;
  69. Número ou marcador, página 9: d) Data – valor;
  70. Número ou marcador, página 9: e) Código SWIFT do correspondente no exterior;
  71. Número ou marcador, página 9: f) Natureza da operação.
  72. Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a instituição participante deve, nos casos de compra de divisa, lançar os dados na aplicação informática como uma procura de divisas, e, no caso inverso, como oferta.
  73. Número ou marcador, página 9: 3. A informação referida na alínea e) do n.º 1 deste artigo deve
  74. Texto do artigo, página 9: ser acompanhada da indicação do número de conta para crédito de moeda estrangeira do correspondente no exterior.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  76. Texto do artigo, página 9: (Confirmação e liquidação das operações)
  77. Número ou marcador, página 9: 1. Todas as operações realizadas são confirmadas por via da aplicação informática mediante alteração do status pelo usuário com perfil de autorizador (aprovador) de “verificado” para “aprovado”.
  78. Número ou marcador, página 9: 2. Após a confirmação da operação prevista no número 1 do presente artigo, as instituições podem trocar informação relevante sobre as operações por via de mensagens SWIFT.
  79. Número ou marcador, página 9: 3. A liquidação das operações implica a afectação irreversível
  80. Texto do artigo, página 9: das contas de depósito à ordem em Meticais das instituições participantes junto do Banco de Moçambique, nomeadamente, creditando ou debitando no valor correspondente à transacção efectuada.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  82. Texto do artigo, página 9: (Data-valor)
  83. Número ou marcador, página 9: 1. As operações onde o Banco de Moçambique participa como uma das contrapartes no MCI são realizadas à vista, com liquidação no segundo dia útil ao da data da negociação, podendo, em casos excepcionais, ser aceites datas-valor diferentes. Sempre que a data-valor das operações de compra ou venda de divisas não coincidir com um dia útil na praça das moedas envolvidas, deve ser transferida para o dia útil seguinte.
  84. Número ou marcador, página 9: 2. O incumprimento por uma das partes da data-valor
  85. Texto do artigo, página 9: negociada confere à parte lesada o direito de exigir, a título de compensação, juros à taxa de mercado e o reembolso das demais despesas cobradas pelos correspondentes durante o período em que se verificar o incumprimento.
  86. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  87. Texto do artigo, página 9: Informação estatística
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  89. Texto do artigo, página 9: (Informação estatística submetida pelo Banco de Moçambique)
  90. Texto do artigo, página 9: O Banco de Moçambique presta, por via electrónica, a seguinte informação:
  91. Número ou marcador, página 9: a) Tabelas de câmbios diárias, para efeitos de valorimetria;
  92. Número ou marcador, página 9: b) Resumo diário e semanal das taxas de câmbio aplicadas nas operações realizadas no mercado.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  94. Texto do artigo, página 9: (Informação estatística submetida pelos participantes do MCI)
  95. Texto do artigo, página 9: Os participantes do MCI devem submeter ao Banco de Moçambique, através do módulo de câmbios, informação diária sobre todas as operações cambiais realizadas com os seus clientes, devendo, para cada operação, indicar o nome completo ou denominação do cliente, a taxa de câmbio praticada, o montante transaccionado, a finalidade da operação e o código da agência que a efectuou.
  96. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  97. Texto do artigo, página 9: Disposições diversas
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  99. Texto do artigo, página 9: (Prova)
  100. Texto do artigo, página 9: Na data-valor das operações, o Banco de Moçambique procede à movimentação, a débito ou a crédito, das contas de depósito à ordem em moeda nacional das instituições intervenientes, constituindo o relatório de fecho do MCI prova formal de efectivação das operações.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  102. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  103. Texto do artigo, página 9: O incumprimento do presente Regulamento constitui contravenção punível nos termos da legislação aplicável.
  104. Texto do artigo, página 10: Aviso n.º 11/GBM/2015
  105. Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
  106. Texto do artigo, página 10: Mostrando-se necessário harmonizar os procedimentos do sistema bancário no âmbito dos pagamentos ao exterior com recurso a cartão bancário internacional, em observância da legislação cambial, o Banco de Moçambique, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 17 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro – Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, e do n.º 2 do artigo 130 do Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro – Regulamento da Lei Cambial, determina:
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  108. Texto do artigo, página 10: Objecto
  109. Texto do artigo, página 10: O presente Aviso estabelece limites para pagamentos ao exterior com recurso a cartão bancário internacional.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  111. Texto do artigo, página 10: Âmbito de aplicação
  112. Texto do artigo, página 10: Este Aviso aplica-se à entidade emitente e ao titular de um cartão bancário internacional.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  114. Texto do artigo, página 10: Definições
  115. Texto do artigo, página 10: Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
  116. Número ou marcador, página 10: a) Cartão Bancário Internacional: o cartão bancário que pode ser usado em território nacional e no estrangeiro, conforme o previsto na alínea j) do artigo 3 do Aviso n.º 01/GBM/2014, de 4 de Junho;
  117. Número ou marcador, página 10: b) Entidade Emitente: a instituição de crédito ou sociedade financeira autorizada a emitir cartões bancários internacionais, nos termos da legislação aplicável, conforme alínea p) do artigo 3 do Aviso n.º 01/GBM/2014, de 4 de Junho;
  118. Número ou marcador, página 10: c) Titular: A pessoa física ou jurídica que contrata a emissão de um cartão bancário e a quem é permitida a sua utilização, de acordo com os termos e condições estabelecidos no contrato de emissão, conforme alínea t) do artigo 3 do Aviso n.º 01/GBM/2014, de 4 de Junho.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
  120. Texto do artigo, página 10: Limite de pagamento
  121. Número ou marcador, página 10: 1. A realização de quaisquer pagamentos ao exterior com recurso a cartão bancário internacional não deve exceder, por ano civil, o equivalente a 700.000,00 MT (setecentos mil meticais).
  122. Número ou marcador, página 10: 2. O limite fixado no número anterior corresponde ao valor agregado a ser atribuído a cada titular, independentemente do número de contratos celebrados com uma ou mais entidades emitentes.
  123. Número ou marcador, página 10: 3. Os casos que requeiram o estabelecimento de um limite excepcional devem ser fundamentados, apreciados pelas entidades emitentes e submetidos à decisão do Banco de Moçambique.
  124. Número ou marcador, página 10: 4. A entidade emitente de cartão bancário internacional deve
  125. Texto do artigo, página 10: obter do titular uma declaração de compromisso de observância do limite de pagamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
  127. Texto do artigo, página 10: Atribuição de limites específicos aos titulares
  128. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, as entidades emitentes devem estabelecer limites específicos para cada titular.
  129. Número ou marcador, página 10: 2. Na atribuição dos limites específicos referidos no número
  130. Texto do artigo, página 10: anterior, as entidades emitentes devem tomar por base, entre outros, as normas sobre a emissão de cartões bancários, as políticas internas sobre a matéria, o perfil de risco e demais legislação, nomeadamente sobre operações cambiais e sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
  132. Texto do artigo, página 10: Dever de informação
  133. Texto do artigo, página 10: As entidades emitentes devem prestar informação de acordo com a forma, modelo e prazo a definir por Circular do Banco de Moçambique.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
  135. Texto do artigo, página 10: Regime sancionatório
  136. Texto do artigo, página 10: A violação do disposto no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da legislação aplicável.
  137. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
  138. Texto do artigo, página 10: Esclarecimento de dúvidas
  139. Texto do artigo, página 10: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Licenciamento e Controlo Cambial.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
  141. Texto do artigo, página 10: Entrada em Vigor
  142. Texto do artigo, página 10: O presente Aviso entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2016.
  143. Texto do artigo, página 10: Maputo, 7 de Dezembro de 2015. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
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