Resolução n.º 130/2015

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Resolução n.º 130/2015

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 130/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório sobre o trabalho desenvolvido no período compreendido entre 1 de Agosto a 08 de Dezembro de 2015.
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto no artigo 179 conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial são enviadas ao Procurador - Geral da República, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 92, conjugado com o n.º 2 do artigo 17, ambos da Lei n.º 17/2014, de 17 de Junho, que aprova o Regimento da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As petições, queixas e reclamações que põem em causa decisões judiciais ou questionam actos administrativos insusceptíveis de recurso são liminarmente indeferidas em cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Os casos em que os peticionários não estão devidamente identificados e por falta de comparência à audição são arquivados, em cumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 6, dos artigos 16 e 20 respectivamente, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, o relatório é enviado às autoridades públicas e privadas visadas em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes, até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. No exercício das suas funções a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário havidas no debate em torno do Relatório à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 8. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto das instituições públicas e privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 1 Art. 9. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15
Texto do artigo · p. 1 de Dezembro de 2015. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 1 Macamo Dlhovo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 130/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório sobre o trabalho desenvolvido no período compreendido entre 1 de Agosto a 08 de Dezembro de 2015.
  5. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 179 conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial são enviadas ao Procurador - Geral da República, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 92, conjugado com o n.º 2 do artigo 17, ambos da Lei n.º 17/2014, de 17 de Junho, que aprova o Regimento da Assembleia da República.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As petições, queixas e reclamações que põem em causa decisões judiciais ou questionam actos administrativos insusceptíveis de recurso são liminarmente indeferidas em cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os casos em que os peticionários não estão devidamente identificados e por falta de comparência à audição são arquivados, em cumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 6, dos artigos 16 e 20 respectivamente, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, o relatório é enviado às autoridades públicas e privadas visadas em razão da matéria.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 6. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes, até ao seu desfecho.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 7. No exercício das suas funções a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário havidas no debate em torno do Relatório à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 8. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto das instituições públicas e privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 9. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  15. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15
  16. Texto do artigo, página 1: de Dezembro de 2015. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  17. Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
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