Resolução n.º 30/2015

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 30/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 15 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 15 Resolução n.º 30/2015
Texto do artigo · p. 15 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação, criado pelo Decreto Presidencial n.º 4/95, de 16 de Outubro, ao abrigo do disposto na alínea g) do no 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação, abreviadamente designado por GABINFO, em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 15 Art. 2. Compete ao Primeiro-Ministro aprovar o regulamento Interno do GABINFO, até sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 15 Art. 3. Compete ao Director do GABINFO submeter a proposta de quadro de pessoal à aprovação do Ministro que superintende a área da função pública, até noventa dias a partir da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 15 Art. 4. É revogado o Diploma n.º 2/2005, de 29 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do GABINFO.
Número ou marcador · p. 15 Art. 5. A presente resolução entra imediatamente em vigor
Texto do artigo · p. 15 após a sua publicação no Boletim da República. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 15 Pública, aos 29 de Agosto de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 15 Estatuto Orgânico do GABINFO
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 15 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e sede)
Número ou marcador · p. 15 1. O Gabinete de Informação, abreviadamente designado GABINFO, é um organismo central do Estado subordinado ao Primeiro-Ministro, goza de personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 15 2. O GABINFO tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 15 criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, nos termos da lei, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 15 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 15 São atribuições do GABINFO:
Número ou marcador · p. 15 a) Assessorar o Governo em matéria de comunicação social;
Número ou marcador · p. 15 b) Facilitar a articulação entre o Governo e os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover, em articulação com estruturas dos Ministérios, Governos Provinciais, Distritais e de outras instituições, a divulgação pública das actividades do governo;
Número ou marcador · p. 15 d) Facilitar o acesso dos órgãos de comunicação social e do público em geral à informação sobre as actividades do Governo;
Número ou marcador · p. 16 e) Propor iniciativas de apoio do Governo aos órgãos de comunicação social do sector público, privado e cooperativo;
Número ou marcador · p. 16 f) Exercer a tutela e a subordinação do Estado sobre as instituições estatais e órgãos de comunicação do sector público, nos termos da Lei de Imprensa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 São competências do GABINFO:
Número ou marcador · p. 16 a) No domínio da informação: i. Assegurar a divulgação da informação sobre as actividades do Governo; ii. Difundir a informação que promova o desenvolvimento; iii. Proceder ao registo e acreditação dos correspondentes dos órgãos de informação estrangeiros e apoiar as suas actividades; iv. Garantir o registo e licenciamento dos meios de comunicação social; e v. Aplicar multas pela violação das regras de registo, licenciamento dos meios de comunicação social, acreditação dos correspondentes dos órgãos de informação estrangeiros.
Número ou marcador · p. 16 b) No domínio do desenvolvimento da comunicação social:
Texto do artigo · p. 16 i. Estudar e propor normas e acções de apoio aos meios de comunicação social; ii. Desenvolver acções de cooperação visando a materialização dos objectivos definidos para o sector. iii. No domínio do sector de imprensa, compete ao Gabinete de Informação exercer a tutela sobre organismos Estatais e órgãos da comunicação social do sector público de imprensa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 16 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 16 São instituições subordinadas do GABINFO:
Número ou marcador · p. 16 a) Agência de Informação de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 b) Bureau de Informação Pública;
Número ou marcador · p. 16 c) Escola de Jornalismo;
Número ou marcador · p. 16 d) Instituto de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 16 e) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 16 Instituições tuteladas
Texto do artigo · p. 16 São instituições tuteladas pelo Director do GABINFO:
Número ou marcador · p. 16 a) Centro de Documentação e Formação Fotográfica;
Número ou marcador · p. 16 b) Rádio Moçambique, EP;
Número ou marcador · p. 16 c) Televisão de Moçambique Empresa Pública;
Número ou marcador · p. 16 d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 16 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 16 O GABINFO tem a estrutura seguinte:
Número ou marcador · p. 16 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 16 b) Direcção de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 16 c) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 16 d) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 16 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 16 f) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 16 1. O GABINFO é dirigido por um Director, nomeado pelo Primeiro-ministro.
Número ou marcador · p. 16 2. Compete ao Director do GABINFO:
Número ou marcador · p. 16 a) Dirigir o GABINFO, coordenando as suas actividades;
Número ou marcador · p. 16 b) Assistir ao Primeiro-Ministro na direcção do sector;
Número ou marcador · p. 16 c) Assegurar a implementação das decisões do Governo no que diz respeito à comunicação social;
Número ou marcador · p. 16 d) Garantir a subordinação e tutela sobre as instituições estatais e órgãos de informação do sector público da comunicação social;
Número ou marcador · p. 16 e) Propor os programas e orçamentos anuais e plurianuais do GABINFO;
Número ou marcador · p. 16 f) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal do GABINFO;
Número ou marcador · p. 16 g) Nomear directores, delegados, chefes de departamentos, e repartição do GABINFO;
Número ou marcador · p. 16 h) Nomear e conferir posse aos administradores, membros dos conselhos de administração das empresas públicas de comunicação social, nos termos da respectiva lei;
Número ou marcador · p. 16 i) Propor para nomeação pelo Primeiro-Ministro, titulares e dirigentes dos órgãos do sector de comunicação social e empresas públicas do sector;
Número ou marcador · p. 16 j) Garantir a implementação da estratégia de comunicação e marketing do governo;
Número ou marcador · p. 16 k) Garantir a planificação do processo de comunicação do Governo em todos os níveis, incluindo a articulação com empresas subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 16 l) Assegurar a monitorização das actividades das estruturas de comunicação dos Ministérios, governos provinciais e distritais e assegurar o cumprimento das directrizes emanadas para o sector de comunicação social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 16 (Direcção de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Direcção de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 16 a) Facilitar a organização das conferências de imprensa de membros do Governo e convidados oficiais para a informação nacional e estrangeira;
Número ou marcador · p. 16 b) Efectuar a análise informativa de notícias divulgadas no país ou no estrangeiro com interesse para actividades do Governo;
Número ou marcador · p. 16 c) Assegurar a divulgação pelos órgãos de informação de notas oficiosas do Governo;
Número ou marcador · p. 16 d) Prestar assistência técnica às actividades dos porta-vozes do Governo;
Número ou marcador · p. 16 e) Dirigir as actividades da sala de imprensa do Governo;
Número ou marcador · p. 16 f) Promover a cobertura jornalística das principais actividades do Governo, dos seus membros e de eventos de grande envergadura que ocorram no país.
Número ou marcador · p. 16 g) Proceder ao registo e acreditação dos correspondentes de órgãos de informação estrangeiros;
Número ou marcador · p. 16 h) Prestar assistência aos jornalistas, em geral, e apoiar os correspondentes em visita ou acreditados no país;
Número ou marcador · p. 16 i) Divulgar actividades do Governo através de publicações gráficas e outras formas de circulação de informação;
Número ou marcador · p. 17 j) Desenvolver e manter relações de coordenação, colaboração e complementaridade com as estruturas de comunicação nos Ministérios, Governos Provinciais, Distritais e outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 17 k) Desenvolver e manter espaços nainternet para divulgação das actividades do Governo;
Número ou marcador · p. 17 l) Realizar actividades de informação e comunicação social decorrentes da tutela e subordinação do Gabinete de Informação sobre instituições do sector de comunicação social;
Número ou marcador · p. 17 m) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; e
Número ou marcador · p. 17 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Direcção de Informação e Comunicação é dirigida por um director nacional, nomeado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 17 (Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da direcção de Estudos, Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 17 a) Elaborar o plano de acções do GABINFO e respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 17 b) Elaborar o plano de acções do sector de comunicação social;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar o plano anual de actividades do GABINFO;
Número ou marcador · p. 17 d) Propor planos e projectos de cooperação;
Número ou marcador · p. 17 e) Propor acções de apoio aos meios de comunicação social;
Número ou marcador · p. 17 f) Realizar actividades de estudos e cooperação decorrentes de subordinação ou tutela do GABINFO sobre instituições do sector público de comunicação social;
Número ou marcador · p. 17 g) Realizar estudos sobre o desenvolvimento da comunicação social no país;
Número ou marcador · p. 17 h) Participar nas iniciativas normativas visando a regulamentação e o desenvolvimento harmonioso da comunicação social;
Número ou marcador · p. 17 i) Assegurar a participação do GABINFO nas acções de cooperação do sector, que digam respeito ao Governo;
Número ou marcador · p. 17 j) Proceder ao registo dos órgãos de informação;
Número ou marcador · p. 17 k) Emitir alvarás e licenças para o exercício da actividade decorrente do direito da liberdade de imprensa bem como dispensar dos registos determinados meios de comunicação social;
Número ou marcador · p. 17 l) Exercer a actividade de fiscalização sobre o cumprimento das normas que regulam o exercício da liberdade de expressão e de imprensa;
Número ou marcador · p. 17 m) Monitorar as actividades de cooperação do sector de informação e comunicação social; e
Número ou marcador · p. 17 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida
Texto do artigo · p. 17 por um director nacional, nomeado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 17 a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 17 b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo na área de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 17 c) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução do sector;
Número ou marcador · p. 17 d) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 17 e) Coordenar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações do sector;
Número ou marcador · p. 17 f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 17 g) Gerir o Quadro de Pessoal do GABINFO;
Número ou marcador · p. 17 h) Propor medidas de implementação de políticas de assistência e previdência social aos funcionários e agentes do GABINFO;
Número ou marcador · p. 17 i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do combate ao HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas ao capital humano do sector;
Número ou marcador · p. 17 j) Garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP); e
Número ou marcador · p. 17 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 17 a) Orientar e coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento da instituição, bem como garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 17 b) Garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 17 c) Administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da Instituição;
Número ou marcador · p. 17 d) Zelar pela segurança de pessoal, pela manutenção e conservação das instalações, infra-estruturas, equipamentos e demais património do GABINFO;
Número ou marcador · p. 17 e) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 17 f) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 17 g) Assegurar a gestão administrativa e financeira do GABINFO;
Número ou marcador · p. 17 h) Propor e controlar a aplicação de normas relativas à gestão dos recursos patrimoniais e financeiros do GABINFO;
Número ou marcador · p. 17 i) Gerir os recursos financeiros do GABINFO;
Número ou marcador · p. 17 j) Gerir recursos patrimoniais e meios de transporte; e
Número ou marcador · p. 17 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Administração e Finanças são dirigidos
Texto do artigo · p. 17 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 18 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 18 a) Prestar assessoria jurídica ao Director do GABINFO;
Número ou marcador · p. 18 b) Elaborar propostas de decretos, propostas de diplomas legais sobre o sector de comunicação social;
Número ou marcador · p. 18 c) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à apreciação;
Número ou marcador · p. 18 d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 18 e) Colaborar com o Ministério Público nos assuntos em que esteja envolvido o GABINFO; e
Número ou marcador · p. 18 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 18 Departamento Central, nomeado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Órgãos colectivos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 18 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 18 No GABINFO funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 18 b) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Consultivo é o colectivo convocado e dirigido pelo Director do GABINFO, através do qual o GABINFO traça as linhas gerais de apoio ao Governo para o desenvolvimento dos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 18 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 18 a) Estudar e apresentar propostas e recomendações sobre as formas de angariação de apoio ao desenvolvimento dos meios de comunicação social;
Número ou marcador · p. 18 b) Apreciar a execução do plano e programa de actividades a médio e longos prazos do GABINFO e das instituições subordinadas ou sob tutela;
Número ou marcador · p. 18 c) Recomendar a aprovação do relatório e do plano anual de actividades do GABINFO e das instituições subordinadas ou sob tutela.
Número ou marcador · p. 18 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Director do GABINFO;
Número ou marcador · p. 18 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 18 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 18 d) Titulares das Instituições Subordinadas e sob Tutela e respectivos Adjuntos;
Número ou marcador · p. 18 e) Delegados do GABINFO.
Número ou marcador · p. 18 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 18 por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 18 5. Por determinação do Director do GABINFO, o Conselho pode ser alargado a outros dirigentes, especialistas e técnicos incluindo das associações sindicais e sócio profissionais legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 18 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 18 1. O Colectivo de Direcção é um órgão convocado e dirigido pelo Director do GABINFO e tem por funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do GABINFO;
Número ou marcador · p. 18 b) Estudar as decisões e deliberações dos órgãos do Estado e as dos demais órgãos, com impacto na área de informação e comunicação social;
Número ou marcador · p. 18 c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento do GABINFO;
Número ou marcador · p. 18 d) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 18 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Director do GABINFO;
Número ou marcador · p. 18 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 18 c) Chefes de Departamentos Central que respondem directamente ao Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 18 3. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente de quinze em quinze dias, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 18 4. Por determinação do Director do GABINFO, o Colectivo de
Texto do artigo · p. 18 Direcção pode ser alargado aos dirigentes, especialistas e técnicos de reconhecida competência técnica.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Director do GABINFO, que tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Pronunciar-se sobre as prioridades de elaboração normativa e de investigação;
Número ou marcador · p. 18 b) Emitir pareceres que lhe forem solicitados superiormente;
Número ou marcador · p. 18 c) Emitir pareceres sobre questões de especialidade do sector, nomeadamente na formulação de estudos, estratégias e políticas sectoriais;
Número ou marcador · p. 18 d) Apreciar projectos e diplomas regulamentares a submeter ao Governo e emitir pareceres, prestar informações e assistência de carácter técnico aos projectos de apoio ao desenvolvimento dos meios e comunicação social;
Número ou marcador · p. 18 e) Analisar outras questões técnico-administrativas, jurídicas, administrativas e de especialidade do sector de informação e comunicação social.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Director do GABINFO;
Número ou marcador · p. 18 b) Directores;
Número ou marcador · p. 18 c) Técnicos de reconhecida competência técnica, em matéria de comunicação social.
Número ou marcador · p. 18 3. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 18 mês e, extraordinariamente, sempre que a matéria o exigir.
Número ou marcador · p. 19 4. Por determinação do Director do GABINFO, podem ser convidadas individualidades de reconhecida competência técnica em matéria de comunicação social não pertencentes ao GABINFO.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Receitas, Despesas e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 19 (Receitas)
Texto do artigo · p. 19 Constituem receitas do Gabinete de Informação:
Número ou marcador · p. 19 a) Orçamento Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 19 b) Doações de qualquer espécie;
Número ou marcador · p. 19 c) Taxas de licenciamento dos órgãos de informação e comunicação social;
Número ou marcador · p. 19 d) Taxas de acreditação de correspondentes estrangeiros;
Número ou marcador · p. 19 e) Multas por inobservância das normas sobre o exercício da actividade de imprensa, radiofónica e televisiva;
Número ou marcador · p. 19 f) Outras actividades, que não sendo objecto principal do GABINFO, são assumidas como prestação de serviço que implique contrapartida.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 19 (Despesas)
Texto do artigo · p. 19 São despesas do GABINFO:
Número ou marcador · p. 19 a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 19 b) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 19 c) Os encargos resultantes da aquisição manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 19 d) Os encargos resultantes da realização dos estudos de especialidade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 19 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 19 Ao pessoal do quadro do GABINFO é aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o presente Estatuto podendo-se no entanto celebrar contratos de trabalho que se rege pelo regime geral desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 15: Resolução n.º 30/2015
  3. Texto do artigo, página 15: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação, criado pelo Decreto Presidencial n.º 4/95, de 16 de Outubro, ao abrigo do disposto na alínea g) do no 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação, abreviadamente designado por GABINFO, em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 15: Art. 2. Compete ao Primeiro-Ministro aprovar o regulamento Interno do GABINFO, até sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
  7. Número ou marcador, página 15: Art. 3. Compete ao Director do GABINFO submeter a proposta de quadro de pessoal à aprovação do Ministro que superintende a área da função pública, até noventa dias a partir da publicação do presente Estatuto.
  8. Número ou marcador, página 15: Art. 4. É revogado o Diploma n.º 2/2005, de 29 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do GABINFO.
  9. Número ou marcador, página 15: Art. 5. A presente resolução entra imediatamente em vigor
  10. Texto do artigo, página 15: após a sua publicação no Boletim da República. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  11. Texto do artigo, página 15: Pública, aos 29 de Agosto de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  12. Número ou marcador, página 15: Estatuto Orgânico do GABINFO
  13. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 15: Disposições gerais
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 15: (Natureza e sede)
  17. Número ou marcador, página 15: 1. O Gabinete de Informação, abreviadamente designado GABINFO, é um organismo central do Estado subordinado ao Primeiro-Ministro, goza de personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa.
  18. Número ou marcador, página 15: 2. O GABINFO tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo
  19. Texto do artigo, página 15: criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, nos termos da lei, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 15: (Atribuições)
  22. Texto do artigo, página 15: São atribuições do GABINFO:
  23. Número ou marcador, página 15: a) Assessorar o Governo em matéria de comunicação social;
  24. Número ou marcador, página 15: b) Facilitar a articulação entre o Governo e os órgãos de Comunicação Social;
  25. Número ou marcador, página 15: c) Promover, em articulação com estruturas dos Ministérios, Governos Provinciais, Distritais e de outras instituições, a divulgação pública das actividades do governo;
  26. Número ou marcador, página 15: d) Facilitar o acesso dos órgãos de comunicação social e do público em geral à informação sobre as actividades do Governo;
  27. Número ou marcador, página 16: e) Propor iniciativas de apoio do Governo aos órgãos de comunicação social do sector público, privado e cooperativo;
  28. Número ou marcador, página 16: f) Exercer a tutela e a subordinação do Estado sobre as instituições estatais e órgãos de comunicação do sector público, nos termos da Lei de Imprensa.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  31. Texto do artigo, página 16: São competências do GABINFO:
  32. Número ou marcador, página 16: a) No domínio da informação: i. Assegurar a divulgação da informação sobre as actividades do Governo; ii. Difundir a informação que promova o desenvolvimento; iii. Proceder ao registo e acreditação dos correspondentes dos órgãos de informação estrangeiros e apoiar as suas actividades; iv. Garantir o registo e licenciamento dos meios de comunicação social; e v. Aplicar multas pela violação das regras de registo, licenciamento dos meios de comunicação social, acreditação dos correspondentes dos órgãos de informação estrangeiros.
  33. Número ou marcador, página 16: b) No domínio do desenvolvimento da comunicação social:
  34. Texto do artigo, página 16: i. Estudar e propor normas e acções de apoio aos meios de comunicação social; ii. Desenvolver acções de cooperação visando a materialização dos objectivos definidos para o sector. iii. No domínio do sector de imprensa, compete ao Gabinete de Informação exercer a tutela sobre organismos Estatais e órgãos da comunicação social do sector público de imprensa.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 4
  36. Texto do artigo, página 16: (Instituições subordinadas)
  37. Texto do artigo, página 16: São instituições subordinadas do GABINFO:
  38. Número ou marcador, página 16: a) Agência de Informação de Moçambique;
  39. Número ou marcador, página 16: b) Bureau de Informação Pública;
  40. Número ou marcador, página 16: c) Escola de Jornalismo;
  41. Número ou marcador, página 16: d) Instituto de Comunicação Social;
  42. Número ou marcador, página 16: e) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 16: Instituições tuteladas
  45. Texto do artigo, página 16: São instituições tuteladas pelo Director do GABINFO:
  46. Número ou marcador, página 16: a) Centro de Documentação e Formação Fotográfica;
  47. Número ou marcador, página 16: b) Rádio Moçambique, EP;
  48. Número ou marcador, página 16: c) Televisão de Moçambique Empresa Pública;
  49. Número ou marcador, página 16: d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  51. Texto do artigo, página 16: Sistema Orgânico
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 6
  53. Texto do artigo, página 16: (Estrutura)
  54. Texto do artigo, página 16: O GABINFO tem a estrutura seguinte:
  55. Número ou marcador, página 16: a) Direcção;
  56. Número ou marcador, página 16: b) Direcção de Informação e Comunicação;
  57. Número ou marcador, página 16: c) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação;
  58. Número ou marcador, página 16: d) Departamento de Recursos Humanos;
  59. Número ou marcador, página 16: e) Departamento de Administração e Finanças;
  60. Número ou marcador, página 16: f) Departamento Jurídico.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 7 (Direcção)
  62. Número ou marcador, página 16: 1. O GABINFO é dirigido por um Director, nomeado pelo Primeiro-ministro.
  63. Número ou marcador, página 16: 2. Compete ao Director do GABINFO:
  64. Número ou marcador, página 16: a) Dirigir o GABINFO, coordenando as suas actividades;
  65. Número ou marcador, página 16: b) Assistir ao Primeiro-Ministro na direcção do sector;
  66. Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a implementação das decisões do Governo no que diz respeito à comunicação social;
  67. Número ou marcador, página 16: d) Garantir a subordinação e tutela sobre as instituições estatais e órgãos de informação do sector público da comunicação social;
  68. Número ou marcador, página 16: e) Propor os programas e orçamentos anuais e plurianuais do GABINFO;
  69. Número ou marcador, página 16: f) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal do GABINFO;
  70. Número ou marcador, página 16: g) Nomear directores, delegados, chefes de departamentos, e repartição do GABINFO;
  71. Número ou marcador, página 16: h) Nomear e conferir posse aos administradores, membros dos conselhos de administração das empresas públicas de comunicação social, nos termos da respectiva lei;
  72. Número ou marcador, página 16: i) Propor para nomeação pelo Primeiro-Ministro, titulares e dirigentes dos órgãos do sector de comunicação social e empresas públicas do sector;
  73. Número ou marcador, página 16: j) Garantir a implementação da estratégia de comunicação e marketing do governo;
  74. Número ou marcador, página 16: k) Garantir a planificação do processo de comunicação do Governo em todos os níveis, incluindo a articulação com empresas subordinadas e tuteladas;
  75. Número ou marcador, página 16: l) Assegurar a monitorização das actividades das estruturas de comunicação dos Ministérios, governos provinciais e distritais e assegurar o cumprimento das directrizes emanadas para o sector de comunicação social
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 8
  77. Texto do artigo, página 16: (Direcção de Informação e Comunicação)
  78. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Direcção de Informação e Comunicação:
  79. Número ou marcador, página 16: a) Facilitar a organização das conferências de imprensa de membros do Governo e convidados oficiais para a informação nacional e estrangeira;
  80. Número ou marcador, página 16: b) Efectuar a análise informativa de notícias divulgadas no país ou no estrangeiro com interesse para actividades do Governo;
  81. Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a divulgação pelos órgãos de informação de notas oficiosas do Governo;
  82. Número ou marcador, página 16: d) Prestar assistência técnica às actividades dos porta-vozes do Governo;
  83. Número ou marcador, página 16: e) Dirigir as actividades da sala de imprensa do Governo;
  84. Número ou marcador, página 16: f) Promover a cobertura jornalística das principais actividades do Governo, dos seus membros e de eventos de grande envergadura que ocorram no país.
  85. Número ou marcador, página 16: g) Proceder ao registo e acreditação dos correspondentes de órgãos de informação estrangeiros;
  86. Número ou marcador, página 16: h) Prestar assistência aos jornalistas, em geral, e apoiar os correspondentes em visita ou acreditados no país;
  87. Número ou marcador, página 16: i) Divulgar actividades do Governo através de publicações gráficas e outras formas de circulação de informação;
  88. Número ou marcador, página 17: j) Desenvolver e manter relações de coordenação, colaboração e complementaridade com as estruturas de comunicação nos Ministérios, Governos Provinciais, Distritais e outras entidades públicas;
  89. Número ou marcador, página 17: k) Desenvolver e manter espaços nainternet para divulgação das actividades do Governo;
  90. Número ou marcador, página 17: l) Realizar actividades de informação e comunicação social decorrentes da tutela e subordinação do Gabinete de Informação sobre instituições do sector de comunicação social;
  91. Número ou marcador, página 17: m) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; e
  92. Número ou marcador, página 17: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  93. Número ou marcador, página 17: 2. A Direcção de Informação e Comunicação é dirigida por um director nacional, nomeado pelo Director do GABINFO.
  94. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 9
  95. Texto do artigo, página 17: (Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação)
  96. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da direcção de Estudos, Planificação e Cooperação:
  97. Número ou marcador, página 17: a) Elaborar o plano de acções do GABINFO e respectivos balanços;
  98. Número ou marcador, página 17: b) Elaborar o plano de acções do sector de comunicação social;
  99. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar o plano anual de actividades do GABINFO;
  100. Número ou marcador, página 17: d) Propor planos e projectos de cooperação;
  101. Número ou marcador, página 17: e) Propor acções de apoio aos meios de comunicação social;
  102. Número ou marcador, página 17: f) Realizar actividades de estudos e cooperação decorrentes de subordinação ou tutela do GABINFO sobre instituições do sector público de comunicação social;
  103. Número ou marcador, página 17: g) Realizar estudos sobre o desenvolvimento da comunicação social no país;
  104. Número ou marcador, página 17: h) Participar nas iniciativas normativas visando a regulamentação e o desenvolvimento harmonioso da comunicação social;
  105. Número ou marcador, página 17: i) Assegurar a participação do GABINFO nas acções de cooperação do sector, que digam respeito ao Governo;
  106. Número ou marcador, página 17: j) Proceder ao registo dos órgãos de informação;
  107. Número ou marcador, página 17: k) Emitir alvarás e licenças para o exercício da actividade decorrente do direito da liberdade de imprensa bem como dispensar dos registos determinados meios de comunicação social;
  108. Número ou marcador, página 17: l) Exercer a actividade de fiscalização sobre o cumprimento das normas que regulam o exercício da liberdade de expressão e de imprensa;
  109. Número ou marcador, página 17: m) Monitorar as actividades de cooperação do sector de informação e comunicação social; e
  110. Número ou marcador, página 17: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  111. Número ou marcador, página 17: 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida
  112. Texto do artigo, página 17: por um director nacional, nomeado pelo Director do GABINFO.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 10
  114. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Recursos Humanos)
  115. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  116. Número ou marcador, página 17: a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
  117. Número ou marcador, página 17: b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo na área de recursos humanos do sector;
  118. Número ou marcador, página 17: c) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução do sector;
  119. Número ou marcador, página 17: d) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  120. Número ou marcador, página 17: e) Coordenar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações do sector;
  121. Número ou marcador, página 17: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  122. Número ou marcador, página 17: g) Gerir o Quadro de Pessoal do GABINFO;
  123. Número ou marcador, página 17: h) Propor medidas de implementação de políticas de assistência e previdência social aos funcionários e agentes do GABINFO;
  124. Número ou marcador, página 17: i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do combate ao HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas ao capital humano do sector;
  125. Número ou marcador, página 17: j) Garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP); e
  126. Número ou marcador, página 17: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do GABINFO.
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 11
  129. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Administração e Finanças)
  130. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  131. Número ou marcador, página 17: a) Orientar e coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento da instituição, bem como garantir a sua execução;
  132. Número ou marcador, página 17: b) Garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  133. Número ou marcador, página 17: c) Administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da Instituição;
  134. Número ou marcador, página 17: d) Zelar pela segurança de pessoal, pela manutenção e conservação das instalações, infra-estruturas, equipamentos e demais património do GABINFO;
  135. Número ou marcador, página 17: e) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  136. Número ou marcador, página 17: f) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
  137. Número ou marcador, página 17: g) Assegurar a gestão administrativa e financeira do GABINFO;
  138. Número ou marcador, página 17: h) Propor e controlar a aplicação de normas relativas à gestão dos recursos patrimoniais e financeiros do GABINFO;
  139. Número ou marcador, página 17: i) Gerir os recursos financeiros do GABINFO;
  140. Número ou marcador, página 17: j) Gerir recursos patrimoniais e meios de transporte; e
  141. Número ou marcador, página 17: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  142. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Administração e Finanças são dirigidos
  143. Texto do artigo, página 17: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do GABINFO.
  144. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 12
  145. Texto do artigo, página 18: (Departamento Jurídico)
  146. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  147. Número ou marcador, página 18: a) Prestar assessoria jurídica ao Director do GABINFO;
  148. Número ou marcador, página 18: b) Elaborar propostas de decretos, propostas de diplomas legais sobre o sector de comunicação social;
  149. Número ou marcador, página 18: c) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à apreciação;
  150. Número ou marcador, página 18: d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  151. Número ou marcador, página 18: e) Colaborar com o Ministério Público nos assuntos em que esteja envolvido o GABINFO; e
  152. Número ou marcador, página 18: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
  154. Texto do artigo, página 18: Departamento Central, nomeado pelo Director do GABINFO.
  155. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  156. Texto do artigo, página 18: Órgãos colectivos
  157. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 13
  158. Texto do artigo, página 18: (Colectivos)
  159. Texto do artigo, página 18: No GABINFO funcionam os seguintes colectivos:
  160. Número ou marcador, página 18: a) Conselho Consultivo;
  161. Número ou marcador, página 18: b) Colectivo de Direcção; e
  162. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Técnico.
  163. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 14
  164. Texto do artigo, página 18: (Conselho Consultivo)
  165. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Consultivo é o colectivo convocado e dirigido pelo Director do GABINFO, através do qual o GABINFO traça as linhas gerais de apoio ao Governo para o desenvolvimento dos meios de comunicação social.
  166. Número ou marcador, página 18: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  167. Número ou marcador, página 18: a) Estudar e apresentar propostas e recomendações sobre as formas de angariação de apoio ao desenvolvimento dos meios de comunicação social;
  168. Número ou marcador, página 18: b) Apreciar a execução do plano e programa de actividades a médio e longos prazos do GABINFO e das instituições subordinadas ou sob tutela;
  169. Número ou marcador, página 18: c) Recomendar a aprovação do relatório e do plano anual de actividades do GABINFO e das instituições subordinadas ou sob tutela.
  170. Número ou marcador, página 18: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  171. Número ou marcador, página 18: a) Director do GABINFO;
  172. Número ou marcador, página 18: b) Directores Nacionais;
  173. Número ou marcador, página 18: c) Chefes de Departamentos;
  174. Número ou marcador, página 18: d) Titulares das Instituições Subordinadas e sob Tutela e respectivos Adjuntos;
  175. Número ou marcador, página 18: e) Delegados do GABINFO.
  176. Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente uma vez
  177. Texto do artigo, página 18: por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director do GABINFO.
  178. Número ou marcador, página 18: 5. Por determinação do Director do GABINFO, o Conselho pode ser alargado a outros dirigentes, especialistas e técnicos incluindo das associações sindicais e sócio profissionais legalmente constituídas.
  179. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 15
  180. Texto do artigo, página 18: (Colectivo de Direcção)
  181. Número ou marcador, página 18: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão convocado e dirigido pelo Director do GABINFO e tem por funções:
  182. Número ou marcador, página 18: a) Analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do GABINFO;
  183. Número ou marcador, página 18: b) Estudar as decisões e deliberações dos órgãos do Estado e as dos demais órgãos, com impacto na área de informação e comunicação social;
  184. Número ou marcador, página 18: c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento do GABINFO;
  185. Número ou marcador, página 18: d) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
  186. Número ou marcador, página 18: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  187. Número ou marcador, página 18: a) Director do GABINFO;
  188. Número ou marcador, página 18: b) Directores Nacionais;
  189. Número ou marcador, página 18: c) Chefes de Departamentos Central que respondem directamente ao Director do GABINFO.
  190. Número ou marcador, página 18: 3. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente de quinze em quinze dias, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
  191. Número ou marcador, página 18: 4. Por determinação do Director do GABINFO, o Colectivo de
  192. Texto do artigo, página 18: Direcção pode ser alargado aos dirigentes, especialistas e técnicos de reconhecida competência técnica.
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16
  194. Texto do artigo, página 18: (Conselho Técnico)
  195. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Director do GABINFO, que tem as seguintes funções:
  196. Número ou marcador, página 18: a) Pronunciar-se sobre as prioridades de elaboração normativa e de investigação;
  197. Número ou marcador, página 18: b) Emitir pareceres que lhe forem solicitados superiormente;
  198. Número ou marcador, página 18: c) Emitir pareceres sobre questões de especialidade do sector, nomeadamente na formulação de estudos, estratégias e políticas sectoriais;
  199. Número ou marcador, página 18: d) Apreciar projectos e diplomas regulamentares a submeter ao Governo e emitir pareceres, prestar informações e assistência de carácter técnico aos projectos de apoio ao desenvolvimento dos meios e comunicação social;
  200. Número ou marcador, página 18: e) Analisar outras questões técnico-administrativas, jurídicas, administrativas e de especialidade do sector de informação e comunicação social.
  201. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  202. Número ou marcador, página 18: a) Director do GABINFO;
  203. Número ou marcador, página 18: b) Directores;
  204. Número ou marcador, página 18: c) Técnicos de reconhecida competência técnica, em matéria de comunicação social.
  205. Número ou marcador, página 18: 3. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez por
  206. Texto do artigo, página 18: mês e, extraordinariamente, sempre que a matéria o exigir.
  207. Número ou marcador, página 19: 4. Por determinação do Director do GABINFO, podem ser convidadas individualidades de reconhecida competência técnica em matéria de comunicação social não pertencentes ao GABINFO.
  208. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  209. Texto do artigo, página 19: Receitas, Despesas e Regime de Pessoal
  210. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 17
  211. Texto do artigo, página 19: (Receitas)
  212. Texto do artigo, página 19: Constituem receitas do Gabinete de Informação:
  213. Número ou marcador, página 19: a) Orçamento Geral do Estado;
  214. Número ou marcador, página 19: b) Doações de qualquer espécie;
  215. Número ou marcador, página 19: c) Taxas de licenciamento dos órgãos de informação e comunicação social;
  216. Número ou marcador, página 19: d) Taxas de acreditação de correspondentes estrangeiros;
  217. Número ou marcador, página 19: e) Multas por inobservância das normas sobre o exercício da actividade de imprensa, radiofónica e televisiva;
  218. Número ou marcador, página 19: f) Outras actividades, que não sendo objecto principal do GABINFO, são assumidas como prestação de serviço que implique contrapartida.
  219. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 18
  220. Texto do artigo, página 19: (Despesas)
  221. Texto do artigo, página 19: São despesas do GABINFO:
  222. Número ou marcador, página 19: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
  223. Número ou marcador, página 19: b) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
  224. Número ou marcador, página 19: c) Os encargos resultantes da aquisição manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
  225. Número ou marcador, página 19: d) Os encargos resultantes da realização dos estudos de especialidade.
  226. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 19
  227. Texto do artigo, página 19: (Regime de pessoal)
  228. Texto do artigo, página 19: Ao pessoal do quadro do GABINFO é aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o presente Estatuto podendo-se no entanto celebrar contratos de trabalho que se rege pelo regime geral desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.