Resolução n.º 36/2015

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Resolução n.º 36/2015

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 36/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o estatuto orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação, criado através do Decreto n.º 43/2014, de 16 de Maio, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação, em anexo à presente resolução, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Educação aprovar o regulamento interno do INDE, até sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Educação submeter a proposta de quadro de pessoal do INDE à aprovação pela Comissão Interministerial da Administração Pública até noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 29 de Agosto de 2015. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O INDE é uma instituição pública, de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 O INDE tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte dentro do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área da educação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O INDE tem por objecto propor políticas e princípios orientadores da planificação curricular do Sistema Nacional de Educação e as respectivas metodologias de avaliação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INDE é tutelado pelo Ministro que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela referida no número anterior compreende o poder
Texto do artigo · p. 1 do órgão tutelar de:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar, homologar, modificar ou ratificar os actos praticados pelo INDE;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o regulamento interno do INDE;
Número ou marcador · p. 1 c) Orientar a revisão da regulamentação aplicável ao INDE;
Número ou marcador · p. 1 d) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 1 e) Aprovar a proposta do plano de actividades e orçamento do INDE e os respectivos relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 1 f) Aprovar os planos estratégicos e operacionais de desenvolvimento de educação do INDE;
Número ou marcador · p. 2 g) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do INDE, através de relatórios de execução de actividades e outras formas administrativamente aceites; e
Número ou marcador · p. 2 h) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INDE:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir princípios orientadores da Planificação Curricular do Sistema Nacional de Educação e as respectivas metodologias de avaliação;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a concepção unitária dos objectivos, conteúdos e metodologias do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a investigação educacional, planificação e desenvolvimento curricular, assistência técnico- -pedagógico e avaliação da aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 d) Conceber materiais de apoio ao processo de ensino- -aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover estudos, pesquisas e avaliações sobre o sistema educativo moçambicano; e
Número ou marcador · p. 2 f) Planificar e conceber os curricula de educação geral, educação técnico-profissional e vocacional, alfabetização, educação de adultos e formação de professores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para o prosseguimento das suas atribuições, o INDE tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar a investigação aplicada para responder às necessidades do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 2 b) Avaliar o Sistema Nacional de Educação, em articulação com as diferentes instituições da educação e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar, regularmente, estudos de avaliação de desempenho do aluno, professor e factores associados;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar a experimentação, monitoria e avaliação de curricula;
Número ou marcador · p. 2 e) Apreciar e formular pareceres sobre estudos educacionais;
Número ou marcador · p. 2 f) Disseminar os resultados das pesquisas desenvolvidas pelo INDE;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar o desenvolvimento profissional e contínuo dos funcionários do INDE; e
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar serviços de consultoria em investigação educacional e em outras áreas afins.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos de consulta
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos de consulta do INDE:
Número ou marcador · p. 2 a) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio ao DirectorGeral na direcção e coordenação das actividades e funcionamento do INDE, convocado e dirigido por este.
Número ou marcador · p. 2 2. São competências do colectivo de direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Pronunciar-se sobre os planos de actividades e orçamento anuais e plurianuais e respectivos relatórios e balanço.
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar e aprovar as propostas de actividades e projectos, bem como os relatórios da sua execução; e
Número ou marcador · p. 2 c) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do estado competentes;
Número ou marcador · p. 2 3. O colectivo de direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-geral adjunto; e
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes dos departamentos centrais que respondem directamente ao director-geral.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem participar nas sessões do conselho técnico, na qualidade de convidados os investigadores, técnicos e outras entidades a serem designadas pelo director geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 2 5. O colectivo de direcção reúne de quinze em quinze dias
Texto do artigo · p. 2 e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Conselho técnico-científico)
Número ou marcador · p. 2 1. O conselho técnico-científico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo director-geral do INDE e visa apoialo em matéria de tomada de decisões sobre assuntos de carácter técnico-científico.
Número ou marcador · p. 2 2. São competências do conselho técnico-científico emitir pareceres sobre:
Número ou marcador · p. 2 a) Agenda de pesquisa;
Número ou marcador · p. 2 b) Propostas de projectos de estudos e pesquisa;
Número ou marcador · p. 2 c) Resultados dos estudos e de pesquisas;
Número ou marcador · p. 2 d) Programas curriculares; e
Número ou marcador · p. 2 e) Propostas de realização de eventos científicos.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho técnico-científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Investigadores e técnicos de cada área de conhecimento científico; e
Número ou marcador · p. 2 b) Representantes de instituições de pesquisa públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 4. Podem participar nas sessões do técnico-científico convidados de reconhecido mérito, por iniciativa do director- -geral.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho técnico-científico reúne uma vez em cada
Texto do artigo · p. 2 semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O INDE tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Investigação Educacional;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Planificação e Desenvolvimento Curricular;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Avaliação da Qualidade de Aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Informação e Tecnologias; e
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (467)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. O INDE é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral adjunto, ambos nomeados por despacho do Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 3 2. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 do INDE são de 4 anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do director-geral)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Director-Geral do INDE:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir as actividades do INDE;
Número ou marcador · p. 3 b) Nomear Chefes de Departamentos e de Repartições do INDE;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir orientações gerais de gestão da Instituição;
Número ou marcador · p. 3 d) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico-Científico do INDE;
Número ou marcador · p. 3 e) Superintender a gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INDE;
Número ou marcador · p. 3 f) Mobilizar apoios junto de instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 g) Assinar acordos e contratos de colaboração ou prestação de serviços com outras individualidades e instituições.
Número ou marcador · p. 3 h) Monitorar e propor a actualização da orgânica e do quadro de pessoal do INDE;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor, aos órgãos competentes, os planos de actividade e orçamentos anuais e plurianuais de actividade do INDE e os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 3 j) Representar o INDE, em juízo ou fora dele, tanto no plano nacional, como internacional; e
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 São competências do director-Geral Adjunto do INDE:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral do INDE no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral do INDE nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Investigação Educacional)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Investigação Educacional:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor agendas de pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar as pesquisas com vista à melhoria da qualidade de ensino e aprendizagem, em estreita colaboração com outros Departamentos e Instituições, quer nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar eventos para a apresentação e discussão dos resultados de pesquisas;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a qualidade técnico-científica dos trabalhos de pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a publicação e disseminação dos trabalhos do INDE e das Instituições parceiras;
Número ou marcador · p. 3 f) Controlar a qualidade dos instrumentos e medidas educacionais; e
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Investigação Educacional é dirigido por
Texto do artigo · p. 3 um Chefe de Departamento central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Planificação e Desenvolvimento Curricular)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Planificação e Desenvolvimento Curricular:
Número ou marcador · p. 3 a) Planificar e desenvolver os curricula e materiais de ensino e aprendizagem para a educação geral, educação técnico-profissional e vocacional, alfabetização e educação de adultos e formação de professores, em estreita colaboração com outros Departamentos e Instituições afins;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor a revisão e reforma dos curricula da educação geral, educação técnico-profissional e vocacional, alfabetização e educação de adultos e de formação de professores;
Número ou marcador · p. 3 c) Monitorar a implementação dos curricula;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar em pesquisas educacionais, em coordenação com outros Departamentos e Instituições afins;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a introdução de experiências inovadoras nas escolas;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar na formação inicial e em exercício de professores;
Número ou marcador · p. 3 g) Planificar e garantir a capacitação de gestores, técnicos, professores e formadores, no âmbito da transformação curricular;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a introdução de experiências inovadoras nas instituições de formação de professores; e
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Planificação e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 3 Curricular é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Avaliação da Qualidade de Aprendizagem)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Avaliação da Qualidade de Aprendizagem:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar sistematicamente, estudos de avaliação de desempenho dos alunos de nível primário, secundário, alfabetização, educação de adultos, formação de professores e factores relacionados;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar estudos sobre os conhecimentos, habilidades e atitudes de professores como parte da avaliação do sistema;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar ou coordenar estudos nacionais e internacionais ao nível do ministério de tutela;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e emitir pareceres sobre propostas de estudos de avaliação do desempenho dos alunos a serem realizados por outras entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 e) Disseminar os resultados dos estudos realizados, junto às partes interessadas; e
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Avaliação da Qualidade Educacional
Texto do artigo · p. 3 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Informação e Tecnologias)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Informação e Tecnologias:
Número ou marcador · p. 4 a) Divulgar toda a informação sobre estudos e pesquisa educacional produzida pelo INDE;
Número ou marcador · p. 4 b) Criar e gerir base de dados de monografias, dissertações e teses sobre a educação;
Número ou marcador · p. 4 c) Editar e disseminar materiais de apoio ao processo de ensino e aprendizagem, revistas científicas, cadernos de pesquisa, boletins informativos, relatórios, panfletos, brochuras, cartazes e notas de imprensa;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a manutenção e actualização do acervo bibliográfico;
Número ou marcador · p. 4 e) Gerir a página Web do INDE;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a aquisição e o desenvolvimento de softwares de apoio à investigação educacional;
Número ou marcador · p. 4 g) Assistir os diferentes sectores do INDE na utilização dos instrumentos de investigação educacional; e
Número ou marcador · p. 4 h) Gerir a comunicação e a imagem do INDE;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Informação e Tecnologias é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio da Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 4 i. Elaborar, em coordenação com outros departamentos, a proposta do Plano de Actividades e do Orçamento Anual do INDE e submeter à aprovação; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos dos funcionários do INDE; iv. Prover os meios e recursos para o desenvolvimento das actividades do INDE; v. Garantir a prestação de contas da gestão administrativa, financeira e patrimonial, no quadro do regime aplicável; vi. Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais do INDE, bem como assegurar a sua manutenção e conservação; vii. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e viii. Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio dos Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 4 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do País; vi. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e Sida, género e pessoa deficiente; vii. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; e viii. Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Receitas e despesas e regime de pessoal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem Receitas do INDE:
Número ou marcador · p. 4 a) Dotações ou subsídios inscritos no orçamento do estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Dotações e quaisquer outras formas de contribuição de entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer rendimentos resultantes da prestação dos serviços que o INDE realizar; e
Número ou marcador · p. 4 d) Quaisquer fundos que venham a ser consignados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do INDE:
Número ou marcador · p. 4 a) Despesas com pessoal;
Número ou marcador · p. 4 b) Bens e serviços.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Os funcionários e agentes do Estado do INDE, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto celebrar contratos de trabalho que se regem pela demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 36/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o estatuto orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação, criado através do Decreto n.º 43/2014, de 16 de Maio, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação, em anexo à presente resolução, que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Educação aprovar o regulamento interno do INDE, até sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Educação submeter a proposta de quadro de pessoal do INDE à aprovação pela Comissão Interministerial da Administração Pública até noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data
  9. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 29 de Agosto de 2015. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  11. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: O INDE é uma instituição pública, de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  19. Texto do artigo, página 1: O INDE tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte dentro do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área da educação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  22. Texto do artigo, página 1: O INDE tem por objecto propor políticas e princípios orientadores da planificação curricular do Sistema Nacional de Educação e as respectivas metodologias de avaliação.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O INDE é tutelado pelo Ministro que superintende a área da educação.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende o poder
  27. Texto do artigo, página 1: do órgão tutelar de:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar, homologar, modificar ou ratificar os actos praticados pelo INDE;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o regulamento interno do INDE;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Orientar a revisão da regulamentação aplicável ao INDE;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  32. Número ou marcador, página 1: e) Aprovar a proposta do plano de actividades e orçamento do INDE e os respectivos relatórios periódicos;
  33. Número ou marcador, página 1: f) Aprovar os planos estratégicos e operacionais de desenvolvimento de educação do INDE;
  34. Número ou marcador, página 2: g) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do INDE, através de relatórios de execução de actividades e outras formas administrativamente aceites; e
  35. Número ou marcador, página 2: h) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  37. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  38. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INDE:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Definir princípios orientadores da Planificação Curricular do Sistema Nacional de Educação e as respectivas metodologias de avaliação;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a concepção unitária dos objectivos, conteúdos e metodologias do Sistema Nacional de Educação;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Promover a investigação educacional, planificação e desenvolvimento curricular, assistência técnico- -pedagógico e avaliação da aprendizagem;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Conceber materiais de apoio ao processo de ensino- -aprendizagem;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Promover estudos, pesquisas e avaliações sobre o sistema educativo moçambicano; e
  44. Número ou marcador, página 2: f) Planificar e conceber os curricula de educação geral, educação técnico-profissional e vocacional, alfabetização, educação de adultos e formação de professores.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  47. Texto do artigo, página 2: Para o prosseguimento das suas atribuições, o INDE tem as seguintes competências:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Realizar a investigação aplicada para responder às necessidades do Sistema Nacional de Educação;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Avaliar o Sistema Nacional de Educação, em articulação com as diferentes instituições da educação e da sociedade em geral;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Realizar, regularmente, estudos de avaliação de desempenho do aluno, professor e factores associados;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Realizar a experimentação, monitoria e avaliação de curricula;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e formular pareceres sobre estudos educacionais;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Disseminar os resultados das pesquisas desenvolvidas pelo INDE;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar o desenvolvimento profissional e contínuo dos funcionários do INDE; e
  55. Número ou marcador, página 2: h) Prestar serviços de consultoria em investigação educacional e em outras áreas afins.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  57. Texto do artigo, página 2: Órgãos de consulta
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  59. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  60. Texto do artigo, página 2: São órgãos de consulta do INDE:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Colectivo de Direcção; e
  62. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico-Científico.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  64. Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio ao DirectorGeral na direcção e coordenação das actividades e funcionamento do INDE, convocado e dirigido por este.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. São competências do colectivo de direcção:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre os planos de actividades e orçamento anuais e plurianuais e respectivos relatórios e balanço.
  68. Número ou marcador, página 2: b) Analisar e aprovar as propostas de actividades e projectos, bem como os relatórios da sua execução; e
  69. Número ou marcador, página 2: c) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do estado competentes;
  70. Número ou marcador, página 2: 3. O colectivo de direcção tem a seguinte composição:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Director-geral;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Director-geral adjunto; e
  73. Número ou marcador, página 2: c) Chefes dos departamentos centrais que respondem directamente ao director-geral.
  74. Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do conselho técnico, na qualidade de convidados os investigadores, técnicos e outras entidades a serem designadas pelo director geral, em função das matérias a serem tratadas.
  75. Número ou marcador, página 2: 5. O colectivo de direcção reúne de quinze em quinze dias
  76. Texto do artigo, página 2: e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  78. Texto do artigo, página 2: (Conselho técnico-científico)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. O conselho técnico-científico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo director-geral do INDE e visa apoialo em matéria de tomada de decisões sobre assuntos de carácter técnico-científico.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. São competências do conselho técnico-científico emitir pareceres sobre:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Agenda de pesquisa;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Propostas de projectos de estudos e pesquisa;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Resultados dos estudos e de pesquisas;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Programas curriculares; e
  85. Número ou marcador, página 2: e) Propostas de realização de eventos científicos.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho técnico-científico tem a seguinte composição:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Investigadores e técnicos de cada área de conhecimento científico; e
  88. Número ou marcador, página 2: b) Representantes de instituições de pesquisa públicas e privadas;
  89. Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do técnico-científico convidados de reconhecido mérito, por iniciativa do director- -geral.
  90. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho técnico-científico reúne uma vez em cada
  91. Texto do artigo, página 2: semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  92. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  93. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  95. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  96. Texto do artigo, página 2: O INDE tem a seguinte estrutura:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral;
  98. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Investigação Educacional;
  99. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Planificação e Desenvolvimento Curricular;
  100. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Avaliação da Qualidade de Aprendizagem;
  101. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Informação e Tecnologias; e
  102. Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  103. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (467)
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  105. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. O INDE é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral adjunto, ambos nomeados por despacho do Ministro que superintende a área da Educação.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  108. Texto do artigo, página 3: do INDE são de 4 anos renováveis apenas uma vez.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  110. Texto do artigo, página 3: (Competências do director-geral)
  111. Texto do artigo, página 3: São competências do Director-Geral do INDE:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades do INDE;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Nomear Chefes de Departamentos e de Repartições do INDE;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Definir orientações gerais de gestão da Instituição;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico-Científico do INDE;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Superintender a gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INDE;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Mobilizar apoios junto de instituições nacionais e internacionais;
  118. Número ou marcador, página 3: g) Assinar acordos e contratos de colaboração ou prestação de serviços com outras individualidades e instituições.
  119. Número ou marcador, página 3: h) Monitorar e propor a actualização da orgânica e do quadro de pessoal do INDE;
  120. Número ou marcador, página 3: i) Propor, aos órgãos competentes, os planos de actividade e orçamentos anuais e plurianuais de actividade do INDE e os respectivos relatórios de execução;
  121. Número ou marcador, página 3: j) Representar o INDE, em juízo ou fora dele, tanto no plano nacional, como internacional; e
  122. Número ou marcador, página 3: k) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  124. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  125. Texto do artigo, página 3: São competências do director-Geral Adjunto do INDE:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral do INDE no exercício das suas competências;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral do INDE nas suas ausências e impedimentos; e
  128. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  130. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Investigação Educacional)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Investigação Educacional:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Propor agendas de pesquisa;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Realizar as pesquisas com vista à melhoria da qualidade de ensino e aprendizagem, em estreita colaboração com outros Departamentos e Instituições, quer nacionais ou estrangeiras;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Organizar eventos para a apresentação e discussão dos resultados de pesquisas;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a qualidade técnico-científica dos trabalhos de pesquisa;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a publicação e disseminação dos trabalhos do INDE e das Instituições parceiras;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Controlar a qualidade dos instrumentos e medidas educacionais; e
  138. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Investigação Educacional é dirigido por
  140. Texto do artigo, página 3: um Chefe de Departamento central, nomeado pelo Director-Geral.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  142. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Desenvolvimento Curricular)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Desenvolvimento Curricular:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Planificar e desenvolver os curricula e materiais de ensino e aprendizagem para a educação geral, educação técnico-profissional e vocacional, alfabetização e educação de adultos e formação de professores, em estreita colaboração com outros Departamentos e Instituições afins;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Propor a revisão e reforma dos curricula da educação geral, educação técnico-profissional e vocacional, alfabetização e educação de adultos e de formação de professores;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Monitorar a implementação dos curricula;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Participar em pesquisas educacionais, em coordenação com outros Departamentos e Instituições afins;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Promover a introdução de experiências inovadoras nas escolas;
  149. Número ou marcador, página 3: f) Participar na formação inicial e em exercício de professores;
  150. Número ou marcador, página 3: g) Planificar e garantir a capacitação de gestores, técnicos, professores e formadores, no âmbito da transformação curricular;
  151. Número ou marcador, página 3: h) Promover a introdução de experiências inovadoras nas instituições de formação de professores; e
  152. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Planificação e Desenvolvimento
  154. Texto do artigo, página 3: Curricular é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  156. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Avaliação da Qualidade de Aprendizagem)
  157. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Avaliação da Qualidade de Aprendizagem:
  158. Número ou marcador, página 3: a) Realizar sistematicamente, estudos de avaliação de desempenho dos alunos de nível primário, secundário, alfabetização, educação de adultos, formação de professores e factores relacionados;
  159. Número ou marcador, página 3: b) Realizar estudos sobre os conhecimentos, habilidades e atitudes de professores como parte da avaliação do sistema;
  160. Número ou marcador, página 3: c) Realizar ou coordenar estudos nacionais e internacionais ao nível do ministério de tutela;
  161. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir pareceres sobre propostas de estudos de avaliação do desempenho dos alunos a serem realizados por outras entidades nacionais ou estrangeiras;
  162. Número ou marcador, página 3: e) Disseminar os resultados dos estudos realizados, junto às partes interessadas; e
  163. Número ou marcador, página 3: f) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  164. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Avaliação da Qualidade Educacional
  165. Texto do artigo, página 3: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  167. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Informação e Tecnologias)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Informação e Tecnologias:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Divulgar toda a informação sobre estudos e pesquisa educacional produzida pelo INDE;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Criar e gerir base de dados de monografias, dissertações e teses sobre a educação;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Editar e disseminar materiais de apoio ao processo de ensino e aprendizagem, revistas científicas, cadernos de pesquisa, boletins informativos, relatórios, panfletos, brochuras, cartazes e notas de imprensa;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a manutenção e actualização do acervo bibliográfico;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Gerir a página Web do INDE;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a aquisição e o desenvolvimento de softwares de apoio à investigação educacional;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Assistir os diferentes sectores do INDE na utilização dos instrumentos de investigação educacional; e
  176. Número ou marcador, página 4: h) Gerir a comunicação e a imagem do INDE;
  177. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Informação e Tecnologias é dirigido por
  179. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  181. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  183. Número ou marcador, página 4: a) No domínio da Administração e Finanças
  184. Texto do artigo, página 4: i. Elaborar, em coordenação com outros departamentos, a proposta do Plano de Actividades e do Orçamento Anual do INDE e submeter à aprovação; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos dos funcionários do INDE; iv. Prover os meios e recursos para o desenvolvimento das actividades do INDE; v. Garantir a prestação de contas da gestão administrativa, financeira e patrimonial, no quadro do regime aplicável; vi. Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais do INDE, bem como assegurar a sua manutenção e conservação; vii. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e viii. Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 4: b) No domínio dos Recursos Humanos
  186. Texto do artigo, página 4: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do País; vi. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e Sida, género e pessoa deficiente; vii. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; e viii. Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  188. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  189. Texto do artigo, página 4: Receitas e despesas e regime de pessoal
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  191. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  192. Texto do artigo, página 4: Constituem Receitas do INDE:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Dotações ou subsídios inscritos no orçamento do estado;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Dotações e quaisquer outras formas de contribuição de entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer rendimentos resultantes da prestação dos serviços que o INDE realizar; e
  196. Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer fundos que venham a ser consignados.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20 (Despesas)
  198. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do INDE:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Despesas com pessoal;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Bens e serviços.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  202. Texto do artigo, página 4: (Regime do pessoal)
  203. Texto do artigo, página 4: Os funcionários e agentes do Estado do INDE, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto celebrar contratos de trabalho que se regem pela demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
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