Resolução n.º 43/2015
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Resolução n.º 43/2015
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 43/2015
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública, anexo a esta Resolução e que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Resolução n.º 1/2008, de 30 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
- Texto do artigo, página 1: Pública, em Maputo, aos 13 de Maio de 2015. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Organização
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e objectivo)
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Interministerial da Administração Pública, abreviadamente designada por CIAP, é um órgão subordinado ao Conselho de Ministros destinado a tratar de matérias relativas ao fortalecimento e aprimoramento da Administração Pública, às carreiras profissionais e remunerações, ao cadastro e desempenho dos funcionários, à disciplina laboral e à previdência social.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Composição)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CIAP tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 1: a) Ministro da Administração Estatal e Função Pública – Presidente;
- Número ou marcador, página 1: b) Ministro da Economia e Finanças – Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 1: c) Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 1: d) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 1: e) Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 1: 2. A CIAP pode convidar outros membros do Governo
- Texto do artigo, página 1: para as suas sessões, consoante as matérias agendadas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CIAP tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) Apreciar e aprovar os qualificadores das carreiras e funções na administração pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 1: c) Criar, reestruturar ou extinguir funções e carreiras profissionais, acompanhadas dos respectivos qualificadores, sob proposta fundamentada do organismo interessado, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: d) Emitir parecer sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros no âmbito da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre a criação de Institutos autónomos;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar o seu regulamento interno;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Funcionamento
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Reuniões da CIAP)
- Número ou marcador, página 2: 1. A apreciação de projectos submetidos à CIAP pelos sectores é precedida de uma apresentação pelo dirigente do sector proponente.
- Número ou marcador, página 2: 2. A CIAP reúne ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 3. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente da CIAP com uma antecedência mínima de sete dias.
- Número ou marcador, página 2: 4. A convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias
- Texto do artigo, página 2: deve ser acompanhada da respectiva proposta de agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Deliberações da CIAP)
- Número ou marcador, página 2: 1. As deliberações da CIAP assumem a forma de resolução.
- Número ou marcador, página 2: 2. As deliberações da CIAP são tomadas desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 3. As resoluções da CIAP são publicadas no Boletim
- Texto do artigo, página 2: da República.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Apoio Técnico e Administrativo
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Apoio técnico e administrativo à CIAP)
- Número ou marcador, página 2: 1. O apoio técnico e administrativo à CIAP é assegurado pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro da Administração Estatal e Função Pública pode
- Texto do artigo, página 2: convidar quadros de outras Instituições para integrar a equipa de apoio técnico- administrativo à CIAP, consoante as matérias a tratar, ouvidos os respectivos dirigentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Actividades de apoio técnico- administrativo à CIAP)
- Texto do artigo, página 2: As actividades de apoio técnico e administrativo consistem em:
- Número ou marcador, página 2: a) Realizar estudos e investigação relacionados com assuntos que fazem parte das competências da CIAP;
- Número ou marcador, página 2: b) Emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à CIAP;
- Número ou marcador, página 2: c) Organizar a documentação técnica da CIAP;
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer outras actividades determinadas pela CIAP ou seu Presidente;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar sínteses das reuniões da CIAP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Sínteses das reuniões)
- Texto do artigo, página 2: As sínteses de cada reunião são lidas e aprovadas na sessão seguinte, sendo assinadas pelos membros presentes que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 2: Disposição final
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Encargos com o funcionamento da CIAP)
- Texto do artigo, página 2: Os encargos com o funcionamento da CIAP são suportados por dotação orçamental a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
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