Resolução n.º 43/2015

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Resolução n.º 43/2015

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 43/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública, anexo a esta Resolução e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada a Resolução n.º 1/2008, de 30 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 1 Pública, em Maputo, aos 13 de Maio de 2015. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Organização
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e objectivo)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Interministerial da Administração Pública, abreviadamente designada por CIAP, é um órgão subordinado ao Conselho de Ministros destinado a tratar de matérias relativas ao fortalecimento e aprimoramento da Administração Pública, às carreiras profissionais e remunerações, ao cadastro e desempenho dos funcionários, à disciplina laboral e à previdência social.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Número ou marcador · p. 1 1. A CIAP tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 1 a) Ministro da Administração Estatal e Função Pública – Presidente;
Número ou marcador · p. 1 b) Ministro da Economia e Finanças – Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 1 c) Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 1 d) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 1 e) Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 1 2. A CIAP pode convidar outros membros do Governo
Texto do artigo · p. 1 para as suas sessões, consoante as matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. A CIAP tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) Apreciar e aprovar os qualificadores das carreiras e funções na administração pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 1 c) Criar, reestruturar ou extinguir funções e carreiras profissionais, acompanhadas dos respectivos qualificadores, sob proposta fundamentada do organismo interessado, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 d) Emitir parecer sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros no âmbito da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) Pronunciar-se sobre a criação de Institutos autónomos;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar o seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Reuniões da CIAP)
Número ou marcador · p. 2 1. A apreciação de projectos submetidos à CIAP pelos sectores é precedida de uma apresentação pelo dirigente do sector proponente.
Número ou marcador · p. 2 2. A CIAP reúne ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 2 3. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente da CIAP com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 2 4. A convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias
Texto do artigo · p. 2 deve ser acompanhada da respectiva proposta de agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Deliberações da CIAP)
Número ou marcador · p. 2 1. As deliberações da CIAP assumem a forma de resolução.
Número ou marcador · p. 2 2. As deliberações da CIAP são tomadas desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 3. As resoluções da CIAP são publicadas no Boletim
Texto do artigo · p. 2 da República.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Apoio Técnico e Administrativo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Apoio técnico e administrativo à CIAP)
Número ou marcador · p. 2 1. O apoio técnico e administrativo à CIAP é assegurado pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministro da Administração Estatal e Função Pública pode
Texto do artigo · p. 2 convidar quadros de outras Instituições para integrar a equipa de apoio técnico- administrativo à CIAP, consoante as matérias a tratar, ouvidos os respectivos dirigentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Actividades de apoio técnico- administrativo à CIAP)
Texto do artigo · p. 2 As actividades de apoio técnico e administrativo consistem em:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar estudos e investigação relacionados com assuntos que fazem parte das competências da CIAP;
Número ou marcador · p. 2 b) Emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à CIAP;
Número ou marcador · p. 2 c) Organizar a documentação técnica da CIAP;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer outras actividades determinadas pela CIAP ou seu Presidente;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar sínteses das reuniões da CIAP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Sínteses das reuniões)
Texto do artigo · p. 2 As sínteses de cada reunião são lidas e aprovadas na sessão seguinte, sendo assinadas pelos membros presentes que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Disposição final
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Encargos com o funcionamento da CIAP)
Texto do artigo · p. 2 Os encargos com o funcionamento da CIAP são suportados por dotação orçamental a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 43/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública, anexo a esta Resolução e que dela faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Resolução n.º 1/2008, de 30 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  8. Texto do artigo, página 1: Pública, em Maputo, aos 13 de Maio de 2015. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Organização
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Natureza e objectivo)
  14. Texto do artigo, página 1: A Comissão Interministerial da Administração Pública, abreviadamente designada por CIAP, é um órgão subordinado ao Conselho de Ministros destinado a tratar de matérias relativas ao fortalecimento e aprimoramento da Administração Pública, às carreiras profissionais e remunerações, ao cadastro e desempenho dos funcionários, à disciplina laboral e à previdência social.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. A CIAP tem a seguinte composição:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Ministro da Administração Estatal e Função Pública – Presidente;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Ministro da Economia e Finanças – Vice-Presidente;
  20. Número ou marcador, página 1: c) Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  21. Número ou marcador, página 1: d) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
  22. Número ou marcador, página 1: e) Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. A CIAP pode convidar outros membros do Governo
  24. Texto do artigo, página 1: para as suas sessões, consoante as matérias agendadas.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. A CIAP tem as seguintes competências:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho do Estado;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Apreciar e aprovar os qualificadores das carreiras e funções na administração pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Criar, reestruturar ou extinguir funções e carreiras profissionais, acompanhadas dos respectivos qualificadores, sob proposta fundamentada do organismo interessado, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
  31. Número ou marcador, página 2: d) Emitir parecer sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros no âmbito da Administração Pública;
  32. Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre a criação de Institutos autónomos;
  33. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar o seu regulamento interno;
  34. Número ou marcador, página 2: g) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros.
  35. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 2: Funcionamento
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  38. Texto do artigo, página 2: (Reuniões da CIAP)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. A apreciação de projectos submetidos à CIAP pelos sectores é precedida de uma apresentação pelo dirigente do sector proponente.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. A CIAP reúne ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente.
  41. Número ou marcador, página 2: 3. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente da CIAP com uma antecedência mínima de sete dias.
  42. Número ou marcador, página 2: 4. A convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias
  43. Texto do artigo, página 2: deve ser acompanhada da respectiva proposta de agenda de trabalho.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Deliberações da CIAP)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. As deliberações da CIAP assumem a forma de resolução.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. As deliberações da CIAP são tomadas desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. As resoluções da CIAP são publicadas no Boletim
  49. Texto do artigo, página 2: da República.
  50. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  51. Texto do artigo, página 2: Apoio Técnico e Administrativo
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  53. Texto do artigo, página 2: (Apoio técnico e administrativo à CIAP)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O apoio técnico e administrativo à CIAP é assegurado pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro da Administração Estatal e Função Pública pode
  56. Texto do artigo, página 2: convidar quadros de outras Instituições para integrar a equipa de apoio técnico- administrativo à CIAP, consoante as matérias a tratar, ouvidos os respectivos dirigentes.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  58. Texto do artigo, página 2: (Actividades de apoio técnico- administrativo à CIAP)
  59. Texto do artigo, página 2: As actividades de apoio técnico e administrativo consistem em:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Realizar estudos e investigação relacionados com assuntos que fazem parte das competências da CIAP;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à CIAP;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Organizar a documentação técnica da CIAP;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Exercer outras actividades determinadas pela CIAP ou seu Presidente;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar sínteses das reuniões da CIAP.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  66. Texto do artigo, página 2: (Sínteses das reuniões)
  67. Texto do artigo, página 2: As sínteses de cada reunião são lidas e aprovadas na sessão seguinte, sendo assinadas pelos membros presentes que nela tenham participado.
  68. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  69. Texto do artigo, página 2: Disposição final
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  71. Texto do artigo, página 2: (Encargos com o funcionamento da CIAP)
  72. Texto do artigo, página 2: Os encargos com o funcionamento da CIAP são suportados por dotação orçamental a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
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