Resolução n.º 44/2015

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Resolução n.º 44/2015

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 44/2015
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de adequar o Regulamento de Concurso para Selecção de Secretário Permanente de Ministério, usando das atribuições conferidas pelo artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Concurso para a Selecção de Secretário Permanente de Ministério, em anexo a presente Resolução que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É revogada a Resolução n.º 3/2009, de 14 de Abril. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 2 Pública, aos 4 de Dezembro de 2015. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Concurso para Selecção de Secretário Permanente de Ministério
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece os procedimentos para o concurso de selecção de candidatos à função de Secretário Permanente de Ministério.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Abertura do concurso de selecção)
Número ou marcador · p. 2 1. A abertura do concurso de selecção para a função de Secretário Permanente de Ministério é promovida pela entidade que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. Os concursos de selecção são realizados ao nível central, podendo participar todos os funcionários públicos, desde que para o efeito reúnam os requisitos exigidos.
Número ou marcador · p. 2 3. As Secretarias Provinciais e Distritais prestam apoio administrativo ao Júri, na recolha e envio das candidaturas à entidade que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 4. As matérias, objecto de avaliação do concurso, bem como a legislação de que o candidato pode ser portador para efeitos de consulta, devem ser afixadas simultaneamente com a lista dos candidatos admitidos ao concurso.
Número ou marcador · p. 2 5. Compete ao Júri praticar e coordenar todos os actos
Texto do artigo · p. 2 e operações inerentes ao concurso.
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (533)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 3 No processo de selecção e classificação dos candidatos devem ser observados os seguintes princípios gerais:
Número ou marcador · p. 3 a) Liberdade de candidatura;
Número ou marcador · p. 3 b) Divulgação prévia de todos os actos relacionados com o concurso;
Número ou marcador · p. 3 c) Objectividade no método e critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos;
Número ou marcador · p. 3 e) Direito a recurso dirigido ao Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Documentos obrigatórios)
Número ou marcador · p. 3 1. O requerimento de candidatura é dirigido a entidade que superintende a área da administração local e função pública, devendo obrigatoriamente, ser acompanhado dos documentos constantes do aviso de abertura do concurso.
Número ou marcador · p. 3 2. O Estado reserva-se ao direito de aferir a veracidade
Texto do artigo · p. 3 da informação prestada no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Júri
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Júri é composto pelos Ministros da Administração Estatal e Função Pública, da Economia e Finanças, da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, da Educação e Desenvolvimento Humano e por um Ministro a ser designado pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 3 2. O Júri é presidido pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 3. O Júri pode ser assessorado por individualidades
Texto do artigo · p. 3 de reconhecida competência a serem designados pelos membros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Júri só pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações do Júri são tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções.
Número ou marcador · p. 3 3. Das reuniões do Júri são lavradas actas das quais constarão
Texto do artigo · p. 3 a hora, data e local em que se realizam, a ordem de trabalhos, as deliberações tomadas e respectivos fundamentos, os membros presentes e respectivas assinaturas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Impedimentos)
Texto do artigo · p. 3 Qualquer membro do Júri pode apresentar o seu impedimento desde que invoque motivos devidamente fundamentados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Suspeições)
Número ou marcador · p. 3 1. Constitui suspeição para exercício de funções de membro
Texto do artigo · p. 3 de júri:
Número ou marcador · p. 3 a) Relação de parentesco com qualquer candidato até ao terceiro grau da linha colateral;
Número ou marcador · p. 3 b) Quando ele ou seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta até ao segundo grau da linha colateral for credor ou devedor do candidato;
Número ou marcador · p. 3 c) Quando ele ou seu cônjuge ou parente em linha recta haja recebido dádivas antes ou depois da abertura do concurso;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser ou ter sido parte em acção cível ou penal pendente ou finda a menos de dois anos na qual o candidato a concurso tenha intervindo, a qualquer título.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do júri e os candidatos a concurso podem invocar qualquer das suspeições referidas no número anterior até 10 dias antes da entrevista.
Número ou marcador · p. 3 3. Cabe ao Primeiro-Ministro decidir das suspeições, delimitar
Texto do artigo · p. 3 os actos que aqueles ficam inibidos de praticar e o modo de suprir até 5 dias antes da realização do concurso.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Abertura e Método de Selecção
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Aviso de abertura)
Número ou marcador · p. 3 1. O concurso inicia-se com o anúncio do aviso de abertura, afixado nos Ministérios e Secretarias Provinciais e Distritais e, difundido pelos meios de informação.
Número ou marcador · p. 3 2. O prazo de selecção das candidaturas não deve ser superior
Texto do artigo · p. 3 a quinze dias, a contar do último dia de validade da publicação do aviso.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Informações a constar do aviso)
Texto do artigo · p. 3 Do aviso de abertura do concurso deve constar, obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Requisitos exigidos para a função;
Número ou marcador · p. 3 b) Indicação do Ministério onde vai decorrer o concurso e onde a documentação vai ser entregue, bem como os locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos e excluídos;
Número ou marcador · p. 3 c) Forma e o prazo para a apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão e enumeração dos documentos necessários.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Método de selecção)
Número ou marcador · p. 3 1. O método de selecção é por avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Número ou marcador · p. 3 2. Para a avaliação curricular, o candidato deve indicar, obrigatoriamente, no seu curriculum- vitae a habilitação académica ou formação, qualificação adquirida e a experiência profissional.
Número ou marcador · p. 3 3. A entrevista profissional destina-se a avaliar de forma
Texto do artigo · p. 3 objectiva e sistemática as aptidões, conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Avaliação e Classificação
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Classificação)
Texto do artigo · p. 3 A classificação da avaliação curricular e da entrevista profissional varia na escala compreendida entre 0 a 20 valores.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação Curricular)
Número ou marcador · p. 3 1. Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 3 a) Experiência profissional, onde se avalia o desempenho efectivo nas funções de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 4 b) Grau académico ou sua equiparação legalmente reconhecida;
Número ou marcador · p. 4 c) Formação profissional inerente a função a desempenhar.
Número ou marcador · p. 4 2. Somente são considerados os títulos académicos obtidos
Texto do artigo · p. 4 até a data da publicação do aviso de abertura do concurso e, no caso de candidato com mais de um título, é considerado apenas o titulo adequado à função.
Texto do artigo · p. 4 Artgo 14
Texto do artigo · p. 4 (Entrevista Profissional)
Número ou marcador · p. 4 1. A entrevista profissional é obrigatória na avaliação curricular e é quantificada de forma como a seguir se indica, e incidirá sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) O nível de experiência profissional, de acordo com a informação constante do curriculum-vitae, o domínio do conteudo da Constituição da República, da Administração Pública, do Direito Administrativo, da Gestão de Recursos Humanos, Patrimonial e Financeira .... até 8 valores;
Número ou marcador · p. 4 b) O grau de conhecimento sobre a legislação pertinente aplicável na Administração Pública .... até 6 valores;
Número ou marcador · p. 4 c) A objectividade e referência lógica de argumentação, domínio linguístico, bem como a personalidade do candidato ...... até 4 valores;
Número ou marcador · p. 4 d) Os conhecimentos do candidato nas matérias relativas à área de habilitação/ especialização ...... até 2 valores.
Número ou marcador · p. 4 2. Para cada entrevista profissional de selecção é elaborada
Texto do artigo · p. 4 uma ficha individual contendo os parâmetros relevantes ao que se refere os n.º 1 do presente artigo e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Resultado do Concurso e Garantias
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Nota de aprovação)
Número ou marcador · p. 4 1. São considerados aprovados os candidatos que obtiverem a nota mais elevada, sendo a mínima de 16 valores.
Número ou marcador · p. 4 2. Em caso de igualdade de classificação deve o júri, para
Texto do artigo · p. 4 efeitos de graduação, observar as seguintes circunstâncias preferenciais pela ordem abaixo indicada:
Número ou marcador · p. 4 a) Maior experiência profissional no exercício de funções de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 4 b) Maior tempo de serviço no aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Maior habilitação académica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Lista dos resultados do concurso)
Texto do artigo · p. 4 Para a graduação dos resultados dos candidatos, o júri deve afixar a classificação obtida e o método de selecção utilizado, devendo divulgar os resultados finais no prazo de 5 dias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Garantias)
Número ou marcador · p. 4 1. Em caso de o candidato não concordar com o resultado do concurso, pode reclamar ou recorrer hierarquicamente.
Número ou marcador · p. 4 2. A reclamação deve ser interposta ao júri com fundamento em ilegalidade e nos termos da lei, no prazo de 2 dias após a afixação da lista dos resultados.
Número ou marcador · p. 4 3. O recurso hierárquico deve ser interposto, com fundamento
Texto do artigo · p. 4 em ilegalidade, junto do Primeiro-Ministro, no prazo de 5 dias após a afixação da lista dos resultados, findo os quais os mesmos serão homologados pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais e Transitóriais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Validade do concurso)
Número ou marcador · p. 4 1. O prazo de validade do concurso é de 3 anos contados a partir da data de publicação da respectiva lista no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 4 2. O concurso é valido para qualquer Ministério.
Número ou marcador · p. 4 3. No caso de o apurado não tomar posse no prazo de 7 dias após a data indicada para o efeito, em virtude de desistência, morte, ou qualquer outra causa relevante, recorrer-se-á ao candidato imediatamente seguinte da lista de classificação.
Número ou marcador · p. 4 4. A indicação do Ministério onde o candidato apurado vai
Texto do artigo · p. 4 exercer as suas funções é da competência do Primeiro Ministro tendo em conta a lista de classificação final.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Candidatos aprovados em concurso anterior)
Texto do artigo · p. 4 O candidato aprovado em concurso válido aberto em 2015 continua elegível para a vaga que se abra no Ministério para o qual concorreu de acordo com a classificação obtida.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 44/2015
  2. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de adequar o Regulamento de Concurso para Selecção de Secretário Permanente de Ministério, usando das atribuições conferidas pelo artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Concurso para a Selecção de Secretário Permanente de Ministério, em anexo a presente Resolução que dela faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogada a Resolução n.º 3/2009, de 14 de Abril. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  6. Texto do artigo, página 2: Pública, aos 4 de Dezembro de 2015. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  7. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Concurso para Selecção de Secretário Permanente de Ministério
  8. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  11. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  12. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece os procedimentos para o concurso de selecção de candidatos à função de Secretário Permanente de Ministério.
  13. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 2: (Abertura do concurso de selecção)
  15. Número ou marcador, página 2: 1. A abertura do concurso de selecção para a função de Secretário Permanente de Ministério é promovida pela entidade que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública.
  16. Número ou marcador, página 2: 2. Os concursos de selecção são realizados ao nível central, podendo participar todos os funcionários públicos, desde que para o efeito reúnam os requisitos exigidos.
  17. Número ou marcador, página 2: 3. As Secretarias Provinciais e Distritais prestam apoio administrativo ao Júri, na recolha e envio das candidaturas à entidade que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública.
  18. Número ou marcador, página 2: 4. As matérias, objecto de avaliação do concurso, bem como a legislação de que o candidato pode ser portador para efeitos de consulta, devem ser afixadas simultaneamente com a lista dos candidatos admitidos ao concurso.
  19. Número ou marcador, página 2: 5. Compete ao Júri praticar e coordenar todos os actos
  20. Texto do artigo, página 2: e operações inerentes ao concurso.
  21. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (533)
  22. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 3: (Princípios gerais)
  24. Texto do artigo, página 3: No processo de selecção e classificação dos candidatos devem ser observados os seguintes princípios gerais:
  25. Número ou marcador, página 3: a) Liberdade de candidatura;
  26. Número ou marcador, página 3: b) Divulgação prévia de todos os actos relacionados com o concurso;
  27. Número ou marcador, página 3: c) Objectividade no método e critérios de avaliação;
  28. Número ou marcador, página 3: d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos;
  29. Número ou marcador, página 3: e) Direito a recurso dirigido ao Primeiro-Ministro.
  30. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  31. Texto do artigo, página 3: (Documentos obrigatórios)
  32. Número ou marcador, página 3: 1. O requerimento de candidatura é dirigido a entidade que superintende a área da administração local e função pública, devendo obrigatoriamente, ser acompanhado dos documentos constantes do aviso de abertura do concurso.
  33. Número ou marcador, página 3: 2. O Estado reserva-se ao direito de aferir a veracidade
  34. Texto do artigo, página 3: da informação prestada no número anterior.
  35. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 3: Júri
  37. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  38. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  39. Número ou marcador, página 3: 1. O Júri é composto pelos Ministros da Administração Estatal e Função Pública, da Economia e Finanças, da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, da Educação e Desenvolvimento Humano e por um Ministro a ser designado pelo Primeiro-Ministro.
  40. Número ou marcador, página 3: 2. O Júri é presidido pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública.
  41. Número ou marcador, página 3: 3. O Júri pode ser assessorado por individualidades
  42. Texto do artigo, página 3: de reconhecida competência a serem designados pelos membros.
  43. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  45. Número ou marcador, página 3: 1. O Júri só pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  46. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Júri são tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções.
  47. Número ou marcador, página 3: 3. Das reuniões do Júri são lavradas actas das quais constarão
  48. Texto do artigo, página 3: a hora, data e local em que se realizam, a ordem de trabalhos, as deliberações tomadas e respectivos fundamentos, os membros presentes e respectivas assinaturas.
  49. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  50. Texto do artigo, página 3: (Impedimentos)
  51. Texto do artigo, página 3: Qualquer membro do Júri pode apresentar o seu impedimento desde que invoque motivos devidamente fundamentados.
  52. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  53. Texto do artigo, página 3: (Suspeições)
  54. Número ou marcador, página 3: 1. Constitui suspeição para exercício de funções de membro
  55. Texto do artigo, página 3: de júri:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Relação de parentesco com qualquer candidato até ao terceiro grau da linha colateral;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Quando ele ou seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta até ao segundo grau da linha colateral for credor ou devedor do candidato;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Quando ele ou seu cônjuge ou parente em linha recta haja recebido dádivas antes ou depois da abertura do concurso;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Ser ou ter sido parte em acção cível ou penal pendente ou finda a menos de dois anos na qual o candidato a concurso tenha intervindo, a qualquer título.
  60. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do júri e os candidatos a concurso podem invocar qualquer das suspeições referidas no número anterior até 10 dias antes da entrevista.
  61. Número ou marcador, página 3: 3. Cabe ao Primeiro-Ministro decidir das suspeições, delimitar
  62. Texto do artigo, página 3: os actos que aqueles ficam inibidos de praticar e o modo de suprir até 5 dias antes da realização do concurso.
  63. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  64. Texto do artigo, página 3: Abertura e Método de Selecção
  65. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  66. Texto do artigo, página 3: (Aviso de abertura)
  67. Número ou marcador, página 3: 1. O concurso inicia-se com o anúncio do aviso de abertura, afixado nos Ministérios e Secretarias Provinciais e Distritais e, difundido pelos meios de informação.
  68. Número ou marcador, página 3: 2. O prazo de selecção das candidaturas não deve ser superior
  69. Texto do artigo, página 3: a quinze dias, a contar do último dia de validade da publicação do aviso.
  70. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  71. Texto do artigo, página 3: (Informações a constar do aviso)
  72. Texto do artigo, página 3: Do aviso de abertura do concurso deve constar, obrigatoriamente:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Requisitos exigidos para a função;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Indicação do Ministério onde vai decorrer o concurso e onde a documentação vai ser entregue, bem como os locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos e excluídos;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Forma e o prazo para a apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão e enumeração dos documentos necessários.
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  77. Texto do artigo, página 3: (Método de selecção)
  78. Número ou marcador, página 3: 1. O método de selecção é por avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. Para a avaliação curricular, o candidato deve indicar, obrigatoriamente, no seu curriculum- vitae a habilitação académica ou formação, qualificação adquirida e a experiência profissional.
  80. Número ou marcador, página 3: 3. A entrevista profissional destina-se a avaliar de forma
  81. Texto do artigo, página 3: objectiva e sistemática as aptidões, conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato.
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  83. Texto do artigo, página 3: Avaliação e Classificação
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  85. Texto do artigo, página 3: (Classificação)
  86. Texto do artigo, página 3: A classificação da avaliação curricular e da entrevista profissional varia na escala compreendida entre 0 a 20 valores.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  88. Texto do artigo, página 3: (Avaliação Curricular)
  89. Número ou marcador, página 3: 1. Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados os seguintes aspectos:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Experiência profissional, onde se avalia o desempenho efectivo nas funções de direcção e chefia;
  91. Número ou marcador, página 4: b) Grau académico ou sua equiparação legalmente reconhecida;
  92. Número ou marcador, página 4: c) Formação profissional inerente a função a desempenhar.
  93. Número ou marcador, página 4: 2. Somente são considerados os títulos académicos obtidos
  94. Texto do artigo, página 4: até a data da publicação do aviso de abertura do concurso e, no caso de candidato com mais de um título, é considerado apenas o titulo adequado à função.
  95. Texto do artigo, página 4: Artgo 14
  96. Texto do artigo, página 4: (Entrevista Profissional)
  97. Número ou marcador, página 4: 1. A entrevista profissional é obrigatória na avaliação curricular e é quantificada de forma como a seguir se indica, e incidirá sobre:
  98. Número ou marcador, página 4: a) O nível de experiência profissional, de acordo com a informação constante do curriculum-vitae, o domínio do conteudo da Constituição da República, da Administração Pública, do Direito Administrativo, da Gestão de Recursos Humanos, Patrimonial e Financeira .... até 8 valores;
  99. Número ou marcador, página 4: b) O grau de conhecimento sobre a legislação pertinente aplicável na Administração Pública .... até 6 valores;
  100. Número ou marcador, página 4: c) A objectividade e referência lógica de argumentação, domínio linguístico, bem como a personalidade do candidato ...... até 4 valores;
  101. Número ou marcador, página 4: d) Os conhecimentos do candidato nas matérias relativas à área de habilitação/ especialização ...... até 2 valores.
  102. Número ou marcador, página 4: 2. Para cada entrevista profissional de selecção é elaborada
  103. Texto do artigo, página 4: uma ficha individual contendo os parâmetros relevantes ao que se refere os n.º 1 do presente artigo e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
  104. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  105. Texto do artigo, página 4: Resultado do Concurso e Garantias
  106. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  107. Texto do artigo, página 4: (Nota de aprovação)
  108. Número ou marcador, página 4: 1. São considerados aprovados os candidatos que obtiverem a nota mais elevada, sendo a mínima de 16 valores.
  109. Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de igualdade de classificação deve o júri, para
  110. Texto do artigo, página 4: efeitos de graduação, observar as seguintes circunstâncias preferenciais pela ordem abaixo indicada:
  111. Número ou marcador, página 4: a) Maior experiência profissional no exercício de funções de direcção e chefia;
  112. Número ou marcador, página 4: b) Maior tempo de serviço no aparelho do Estado;
  113. Número ou marcador, página 4: c) Maior habilitação académica.
  114. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  115. Texto do artigo, página 4: (Lista dos resultados do concurso)
  116. Texto do artigo, página 4: Para a graduação dos resultados dos candidatos, o júri deve afixar a classificação obtida e o método de selecção utilizado, devendo divulgar os resultados finais no prazo de 5 dias.
  117. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  118. Texto do artigo, página 4: (Garantias)
  119. Número ou marcador, página 4: 1. Em caso de o candidato não concordar com o resultado do concurso, pode reclamar ou recorrer hierarquicamente.
  120. Número ou marcador, página 4: 2. A reclamação deve ser interposta ao júri com fundamento em ilegalidade e nos termos da lei, no prazo de 2 dias após a afixação da lista dos resultados.
  121. Número ou marcador, página 4: 3. O recurso hierárquico deve ser interposto, com fundamento
  122. Texto do artigo, página 4: em ilegalidade, junto do Primeiro-Ministro, no prazo de 5 dias após a afixação da lista dos resultados, findo os quais os mesmos serão homologados pelo Primeiro-Ministro.
  123. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  124. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais e Transitóriais
  125. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  126. Texto do artigo, página 4: (Validade do concurso)
  127. Número ou marcador, página 4: 1. O prazo de validade do concurso é de 3 anos contados a partir da data de publicação da respectiva lista no Boletim da República.
  128. Número ou marcador, página 4: 2. O concurso é valido para qualquer Ministério.
  129. Número ou marcador, página 4: 3. No caso de o apurado não tomar posse no prazo de 7 dias após a data indicada para o efeito, em virtude de desistência, morte, ou qualquer outra causa relevante, recorrer-se-á ao candidato imediatamente seguinte da lista de classificação.
  130. Número ou marcador, página 4: 4. A indicação do Ministério onde o candidato apurado vai
  131. Texto do artigo, página 4: exercer as suas funções é da competência do Primeiro Ministro tendo em conta a lista de classificação final.
  132. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  133. Texto do artigo, página 4: (Candidatos aprovados em concurso anterior)
  134. Texto do artigo, página 4: O candidato aprovado em concurso válido aberto em 2015 continua elegível para a vaga que se abra no Ministério para o qual concorreu de acordo com a classificação obtida.
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