Resolução n.º 49/2015

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Resolução n.º 49/2015

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 49/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades sobre a entrada em vigor, previstas no artigo 23 do Acordo Bilateral sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emiratos Árabes Unidos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emiratos Árabes Unidos, assinado em Dubai, aos 16 de Maio de 2013, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Acordo Sobre Serviços Aéreos Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emiratos Árabes Unidos
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo dos
Texto do artigo · p. 1 Emiratos Árabes Unidos (daqui em diante denominados como “Partes Contratantes”);
Texto do artigo · p. 1 Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944;
Texto do artigo · p. 1 Desejando concluir um Acordo em conformidade com e complementar à referida Convenção, com a finalidade de estabelecer e operar serviços aéreos entre e além de seus respectivos territórios;
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criar e fomentar a amizade, a compreensão e a cooperação entre os povos dos dois países;
Texto do artigo · p. 1 Desejando facilitar a expansão de opotumidades de transporte aéreo internacional.
Texto do artigo · p. 1 Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança no transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, afectar negativamente o funcionamento do transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil;
Texto do artigo · p. 1 Acordaram o Seguinte:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:
Número ou marcador · p. 1 a) “Autoridade Aeronáutica” significa, no caso do Governo da República de Moçambique, o Instituto de Aviação Civil (IACM), Ministério dos Transportes e Comunicações, e no caso do Governo dos Emiratos Árabes Unidos, a Autoridade Geral de Aviação Civil, ou em qualquer dos casos, qualquer pessoa ou entidade autorizada a exercer qualquer função relacionada com o presente Acordo;
Número ou marcador · p. 2 b) “Serviços acordados” significa serviços aéreos internacionais regulares entre e para além dos territórios de Moçambique e dos Emiratos Árabes Unidos, para o transporte de passageiros, bagagem e carga, separadamente ou em combinação;
Número ou marcador · p. 2 c) “Acordo” significa este Acordo, o seu anexo, elaborado em aplicação do mesmo, e qualquer alteração ao Acordo ou ao Anexo;
Número ou marcador · p. 2 d) “Serviço Aéreo”, “Companhia Aérea”, “Serviço Aéreo Internacional” e “escala para fins não comerciais” têm os significados atribuídos, respectivamente a eles no artigo 96 da Convenção;
Número ou marcador · p. 2 e) “Anexo” deve incluir o quadro de rotas anexado ao Acordo e quaisquer cláusulas ou notas constantes desse anexo e quaisquer modificações aos mesmos de acordo com as disposições do artigo 20 do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 2 f) “Cargo” inclui correio;
Número ou marcador · p. 2 g) “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à Assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui: (i) qualquer emenda que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 94 (a) da Convenção e que tenha sido ratificada por ambas as Partes Contratantes, e (ii) qualquer anexo ou emenda adoptada ao abrigo do artigo 90 da referida Convenção, na medida em que tal anexo ou emenda é, em determinado momento, eficaz para ambas as Partes Contratantes;
Número ou marcador · p. 2 h) “Empresa Designada” significa uma empresa aérea ou empresas aéreas que tenham sido designadas e autorizadas nos termos do artigo 3 do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 2 i) “Tarifas” significa os preços a serem cobrados para o transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições de aplicação desses preços, mas excluindo a remuneração e as condições para o transporte de correio;
Número ou marcador · p. 2 j) “Território” em relação a um Estado tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2 da Convenção;
Número ou marcador · p. 2 k) “Taxa de utilização”, taxas impostas às companhias aéreas por parte das autoridades competentes ou por estas autorizada a serem feitas a prestação de serviços de aeroporto, de propriedade e/ou de instalações de navegação aérea, incluindo os serviços conexos e equipamentos para aeronaves, suas tripulações, passageiros, bagagem e carga.
Número ou marcador · p. 2 2. O anexo ao presente Acordo é considerado parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 2 3. Na aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes
Texto do artigo · p. 2 deverão agir, em conformidade com as disposições da Convenção, na medida em que essas disposições são aplicáveis ao Serviço Aéreo Internacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Concessão de Direitos
Número ou marcador · p. 2 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo, para as suas companhias aéreas designadas estabelecerem e operarem os serviços acordados.
Número ou marcador · p. 2 2. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante
Texto do artigo · p. 2 gozarão dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem aterrar;
Número ou marcador · p. 2 b) Fazer escalas no território da outra Parte Contratante, para fins não comerciais; e
Número ou marcador · p. 2 c) Fazer escalas no território da outra Parte Contratante, com o propósito de embarcar e/ou desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagens e carga, separadamente ou em combinação, durante a operação dos serviços acordados.
Número ou marcador · p. 2 3. Além disso, a(s) companhia(s) aérea(s) de cada Parte Contratante, excepto os designados nos termos do artigo 3, também gozarão dos direitos especificados no parágrafo 2 (a) e 2 (b) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 4. Nada neste artigo deve ser considerado como concessão de quaisquer empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante, o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem e carga transportadas para remuneração ou aluguer e destinados a outro ponto do território da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 2 5. Se por causa do conflito armado, distúrbios políticos ou acontecimentos ou circunstâncias especiais e anormais uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante não é capaz de operar um serviço na sua rota normal a outra Parte Contratante envidará seus melhores esforços para facilitar a continuação da exploração desse serviço, através de ajustamentos temporários das rotas, conforme decisão por mútuo acordo das Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 2 6. As empresas aéreas designadas terão o direito de utilizar
Texto do artigo · p. 2 todas vias aéreas, aeroportos e outras instalações fornecidas pelas Partes Contratantes, numa base não discriminatória.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Designação e Autorização
Número ou marcador · p. 2 1. A Autoridade Aeronáutica de cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais companhias aéreas para a finalidade de operar os serviços acordados e de revogar ou alterar a designação de qualquer companhia aérea ou substituir outra companhia aérea para uma previamente designada. Essa designação pode especificar o tipo da autorização concedida a cada companhia aérea em relação à operação dos serviços acordados. Designações e quaisquer alterações aos mesmos deve ser feita por escrito, pela autoridade aeronáutica da Parte Contratante que designou a empresa aérea à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 2 2. Após a recepção de um aviso de designação, substituição ou alteração da mesma, e, a pedido da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, a outra Parte Contratante, sem prejuízo das disposições dos parágrafos (3) e (4) do presente artigo, deverá autorizar sem atraso, a(s) companhia(s) aérea(s) designada as autorizações de exploração.
Número ou marcador · p. 2 3. A Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante pode exigir a uma empresa aérea designada pela Parte Contratante para satisfazer de que está qualificada para cumprir com os requisitos previstos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados à operação de serviços aéreos internacionais por essa autoridade, em conformidade com as disposições da Convenção.
Número ou marcador · p. 2 4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão das autorizações de exploração referidas no parágrafo (2) do presente artigo, ou de impor as condições que julgar necessárias para o exercício por uma empresa aérea designada, dos direitos especificados no parágrafo 2 (c) do artigo 2 do presente Acordo, em qualquer caso, sujeito a qualquer acordo especial entre as Partes Contratantes em que não está convencida de que a propriedade substancial e o controle efectivo desta empresa pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou à nacionais seus.
Número ou marcador · p. 2 5. Quando uma companhia aérea tenha sido designada
Texto do artigo · p. 2 e autorizada, ela pode começar, a qualquer momento, operar os serviços acordados, no todo ou em parte, desde que um calendário, seja estabelecido em conformidade com o artigo 15 do presente acordo em relação a tais serviços.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 Revogação e Limitação de Autorização de Operação
Número ou marcador · p. 3 1. A Autoridade Aeronáutica de cada uma das Partes Contratantes, no que diz respeito a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, tem o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos previstos no artigo 2 do presente Acordo, ou a imposição de condições, temporária ou permanente, que considere necessárias ao exercício desses direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) No caso de incumprimento por essa empresa das leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicados pela Autoridade Aeronáutica da Parte Contratante que concedeu esses direitos, em conformidade com a Convenção; ou
Número ou marcador · p. 3 b) No caso de a empresa deixar de operar de acordo com as condições previstas no presente Acordo; ou
Número ou marcador · p. 3 c) Em qualquer caso, sujeito a qualquer acordo especial entre as Partes Contratantes em que não está convencida de que a propriedade substancial e o controle efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou nacionais seus; ou
Número ou marcador · p. 3 d) De acordo com o parágrafo (6) do artigo 10 do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 3 e) No caso de falta por parte da outra Parte Contratante em tomar medidas adequadas para melhorar a segurança, de acordo com o parágrafo (2) do artigo 10 deste Acordo; ou
Número ou marcador · p. 3 f) Em qualquer caso em que a outra Parte Contratante não cumprir qualquer decisão ou estipulação decorrente da aplicação do artigo 19 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo (1) do presente artigo é essencial para prevenir novas violações de leis ou regulamentos, tal direito será exercido somente após consulta com a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, como previsto no artigo 18.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de acção por uma Parte Contratante nos termos
Texto do artigo · p. 3 deste artigo, os direitos da outra Parte Contratante, nos termos do artigo 19 não serão prejudicados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 Princípios de Funcionamento dos Serviços Acordados
Número ou marcador · p. 3 1. Cada Parte Contratante deve permitir recíprocamente as empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes a competir livremente no fornecimento do transporte aéreo internacional regido pelo presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 2. Cada Parte Contratante deve adoptar todas as medidas necessárias, dentro da sua jurisdição para eliminar todas as formas de discriminação e prática anti-competitivo ou predatórias no exercício dos direitos e prerrogativas previstos neste Acordo.
Número ou marcador · p. 3 3. Não haverá nenhuma restrição sobre a capacidade e o número de frequência e/ou o(s) tipo(s) de aeronaves a serem operados pelas empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes, em qualquer tipo de serviço (passageiros, carga, separadamente ou em combinação). Cada empresa aérea designada é permitida determinar a frequência, e capacidade que oferece nos serviços acordados.
Número ou marcador · p. 3 4. Nenhuma Parte Contratante poderá limitar unilateralmente
Texto do artigo · p. 3 o volume de tráfego, frequência, regularidade do serviço ou tipo de aeronave(s) operados pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, excepto conforme possa ser exigido através de requisitos alfandegários, técnicos, operacionais ou ambientais sob condições uniformes compatíveis com o artigo 16 da Convenção.
Número ou marcador · p. 3 5. Nenhuma Parte Contratante poderá impor às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, a exigência do direito da primeira opção, rácio de embarcados, taxa do direito de primeira opção, ou qualquer no que diz respeito à capacidade, frequência ou tráfego que seria incompatível com os fins do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 Regime Fiscal e Aduaneiro
Número ou marcador · p. 3 1. Cada Parte Contratante isenta as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante de restrições à importação, direitos aduaneiros, impostos, directos ou indirectos, taxas de inspecção e todos os outros encargos nacionais e/ou taxas nacionais ou locais sobre aeronaves, bem como o seu equipamento normal, combustíveis, lubrificantes, manutenção de equipamentos, ferramentas de aeronaves, suprimentos técnicos de consumo, peças, incluindo motores, provisões de aeronaves, incluindo alimentos, bebidas, bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos para venda ou uso pelos passageiros durante o voo e outros artigos destinados ou usados apenas em conexão com a operação ou manutenção de aeronaves utilizadas por essa empresa aérea designada na operação dos serviços, bem como bilhetes impressos, cartas de porte aéreo, uniformes de funcionários, computadores e impressoras de bilhetes utilizados pela empresa designada para reservas e emissão de bilhetes, qualquer impresso material que ostenta a insígnia da linha aérea designada nela impressa e publicidade habitual e materiais promocionais distribuídos gratuitamente por essa empresa aérea designada.
Número ou marcador · p. 3 2. As isenções concedidas pelo presente artigo aplicam-se aos itens referidos no parágrafo (1) do presente artigo, que são:
Número ou marcador · p. 3 a) Introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou em nome de uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante;
Número ou marcador · p. 3 b) Mantidos a bordo da aeronave de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante, à chegada ou à saída do território da outra Parte Contratante e/ou consumidos durante o voo sobre esse território;
Número ou marcador · p. 3 c) Levados a bordo da aeronave de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e destinados a serem utilizados na operação dos serviços acordados, mesmo quando estes produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos no todo ou em parte no território da Parte Contratante que concedeu a isenção, desde que tais itens não sejam alienados no território da Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 3 3. O equipamento normal de voo, bem como os materiais, suprimentos e provisões normalmente mantidos a bordo das aeronaves utilizadas pela empresa aérea designada de uma Parte Contratante, podem ser descarregados no território da outra Parte Contratante somente com a aprovação das autoridades aduaneiras da outra Parte Contratante. Nesse caso, esses equipamentos e produtos beneficiarão das isenções previstas no parágrafo (1) do presente artigo, desde que possam ser obrigados a serem colocados sob a supervisão das referidas autoridades até ao momento em que sejam reexportados ou de outra forma lhe seja dado destino, de acordo com os regulamentos alfandegários.
Número ou marcador · p. 3 4. As isenções previstas no presente artigo serão também
Texto do artigo · p. 3 aplicáveis em situações em que as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante tenham celebrado acordos com outras companhias aérea(s), para o empréstimo ou transferência no território da outra Parte Contratante, do equipamento normal e os outros elementos referidos no parágrafo (1) do presente artigo, desde que essa outra companhia aérea goze da(s) isenções(s) daquela à outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 Aplicação de Leis e Regulamentos Nacionais
Número ou marcador · p. 4 1. As leis regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional ou à operação e navegação de tais aeronave enquanto em seu território, deve ser aplicada a aeronaves operada pela(s) companhia(s) aérea(s) da outra Parte Contratante, sem distinção de nacionalidade, como eles são aplicados as suas próprias empresas, e deverão ser cumpridas por essas aeronaves à entrada, saída e permanência no território dessa Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 4 2. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, bagagem, tripulação e carga, transportados a bordo da aeronave, tais como regulamentos relativos à entrada, saída, segurança da aviação, imigração, passaportes, alfândega, moeda, saúde, quarentena e medidas sanitárias ou, no caso de correio, as leis e regulamentos postais devem ser cumpridos por ou em nome desses passageiros, bagagem, tripulação e carga à entrada e saída e enquanto permanecerem no território da primeira Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 4 3. Nenhuma das Partes Contratantes poderá conceder qualquer preferência à sua própria ou quaisquer outra(s) companhia(s) sobre a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante, na aplicação das leis e regulamentos previstos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 4. Passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através
Texto do artigo · p. 4 do território de uma das Partes Contratantes e não deixando as áreas do aeroporto reservada para esse fim, excepto em relação a medida de segurança contra a violência, pirataria aérea, controle de narcóticos não poderão estar sujeito a não mais do que um simples controle. Tal bagagem e carga são isentos de direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outras taxas ou impostos similares nacionais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 Partilha de Códigos
Número ou marcador · p. 4 1. A(s) empresa(s) designada(s) de ambas as Partes Contratantes poderão, como empresa que comercializa ou como uma companhia operadora, entrar livremente em acordos de cooperação comercial, incluindo, mas não limitado, ao espaço bloqueado e/ou acordos de partilha de códigos (incluindo acordos de partilha de códigos de países terceiros), com qualquer outra companhia aérea ou companhias aéreas.
Número ou marcador · p. 4 2. Antes de prestação de serviços de partilha de códigos, os parceiros do código de partilha devem acordar sobre qual das partes será responsável em relação à responsabilidade e sobre questões relacionadas com os consumidores, segurança operacional e facilitação. O acordo que estabelece essas condições deve ser registado junto das autoridades aeronáuticas, antes da implementação dos acordos do código de partilha.
Número ou marcador · p. 4 3. Esses acordos devem ser aceites pelas Autoridades Aeronáuticas respeitantes, desde que todas as companhias aéreas tenham os direitos de tráfego subjacentes e/ou autorizações.
Número ou marcador · p. 4 4. No caso de um acordo de partilha de código, a companhia aérea de comercialização deve, em relação a cada bilhete vendido, garantir que ele seja claro para o comprador no ponto de venda, qual a companhia aérea com que vai realmente operar cada sector do serviço e qual a companhia aérea ou companhias aéreas que o comprador está entrando numa relação contratual.
Número ou marcador · p. 4 5. A empresa designada(s) de cada Parte Contratante pode
Texto do artigo · p. 4 também oferecer serviços de partilha de código entre quaisquer ponto(s) no território da outra Parte, desde que esses serviços sejam operados por uma companhia aérea ou empresas aéreas da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 Certificados de Aeronavegabilidade e de Competência
Número ou marcador · p. 4 1. Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos ou validados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, devem ser reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, para fins de exploração dos serviços acordados, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos, ou validados, nos termos e em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos no âmbito da Convenção.
Número ou marcador · p. 4 2. Cada Parte reserva-se o direito, no entanto, de recusar a reconhecer, para os voos sobre o seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 4 3. Se os privilégios ou as condições das licenças ou
Texto do artigo · p. 4 certificados emitidos ou validados por uma Parte Contratante permitem uma diferença dos padrões estabelecidos no âmbito da Convenção, mesmo que essa diferença tenha sido ou não registada junto da Organização da Aviação Civil Internacional, a Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante poderá, sem prejuízo dos direitos da primeira Parte Contratante constante no artigo 10 (2), solicitar consultas com a Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante, em conformidade com o artigo 18, com vista a convencer-se a si própria de que a prática em questão é aceitável para as mesmas. O fracasso em alcançar um acordo satisfatório constitui fundamento para a aplicação do artigo 4 (1) do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 Segurança Operacional
Número ou marcador · p. 4 1. Cada Parte Contratante poderá solicitar consultas a qualquer momento, sobre as normas de segurança em qualquer área relativa a tripulações, aeronaves ou à respectiva operação adoptada pela outra Parte Contratante. Tais consultas devem ocorrer, dentro de, 30 dias, a contar dessa solicitação.
Número ou marcador · p. 4 2. Se, após essas consultas, uma Parte Contratante concluir que a outra Parte não mantém e não aplica eficazmente os padrões de segurança operacional em qualquer área em que são, pelo menos, igual aos padrões mínimos estabelecidos nessa altura, de acordo com a Convenção, a primeira Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante dessas conclusões e as medidas consideradas necessárias para se conformar com aqueles padrões mínimos, e de que outra Parte Contratante deve adoptar medidas correctivas adequadas. Caso a outra Parte Contratante não tome medidas adequadas, no prazo de 15 dias ou num prazo mais longo que possa ser acordado, haverá motivos para a aplicação do artigo 4 (1) do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 4 3. Fica acordado que qualquer aeronave operada por uma companhia aérea de uma Parte Contratante em serviços para ou a partir do território da outra Parte Contratante poderá, enquanto permanecer no território da outra Parte Contratante, ser objecto de um exame pelos representantes autorizados da outra Parte Contratante, a bordo e em torno da aeronave, para verificar, tanto a validade dos documentos da aeronave como os da respectiva tripulação e a condição aparente da aeronave, e seu equipamento (neste artigo chamado de “inspecção de rampa”), desde que esta não leve uma demora não razoável.
Número ou marcador · p. 4 4. Se tal inspecção de rampa ou séries de inspecções de rampa
Texto do artigo · p. 4 derem origem a:
Número ou marcador · p. 4 a) Preocupações sérias de que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não está em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos nessa altura de acordo com a Convenção; ou
Número ou marcador · p. 4 b) Preocupações sérias de que há falta de manutenção efectiva e aplicação de normas de segurança estabelecidas nessa altura de acordo com a Convenção, a Parte Contratante
Texto do artigo · p. 5 que leva a efeito a realização da inspecção, para os fins do artigo 33 da Convenção, ficará livre de concluir que os requisitos em que o certificado ou licenças em relação a essa aeronave ou no que diz respeito à tripulação dessa aeronave foram sido emitidos ou validados ou que os requisitos em que a aeronave é operada não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção.
Número ou marcador · p. 5 5. No caso em que o acesso para o fim de realizar uma inspecção de uma aeronave operada por uma companhia aérea de uma Parte Contratante, em conformidade com o parágrafo (3) do presente artigo é negado por um representante dessa empresa, a outra Parte Contratante terá o direito de inferir que existem sérias preocupações do tipo referido no parágrafo (4) deste artigo e de tirar as conclusões referidas nesse parágrafo.
Número ou marcador · p. 5 6. Cada Parte Contratante reserva-se ao direito de suspender ou alterar a autorização de funcionamento de uma companhia aérea ou companhias aéreas da outra Parte Contratante, imediatamente, no caso da primeira Parte Contratante concluir, seja como resultado de uma inspecção de rampa, ou uma série de inspecções de rampa, uma negação de acesso para inspecção de rampa, de consulta ou de outra forma de que uma acção imediata é essencial para a segurança de uma companhia aérea.
Número ou marcador · p. 5 7. Qualquer acção de uma Parte Contratante levada a cabo,
Texto do artigo · p. 5 de acordo com os parágrafos (2) e (6) do presente artigo, deverá ser interrompida logo que a base para a tomada daquela acção deixe de existir.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 Taxas de Utilização
Número ou marcador · p. 5 1. Cada Parte Contratante envidará os seus melhores esforços para assegurar que as taxas de utilização impostas ou permitidas a serem impostas pelos órgãos competentes cobradas às companhias aéreas designadas da outra Parte Contratante, pela utilização dos aeroportos e outras instalações de aviação são justas e razoáveis. Estas taxas devem ser baseadas em princípios económicos válidos e não devem ser maiores do que as pagas por outras companhias aéreas para tais serviços.
Número ou marcador · p. 5 2. Nenhuma das Partes Contratantes dará preferência, em relação as taxas de utilizador, a sua própria companhia aérea ou a qualquer outra companhia aérea(s) envolvido em semelhantes serviços aéreos internacionais e não deve impor ou permitir que sejam impostas à empresa aérea designada(s) da outra Parte Contratante taxas mais elevadas do que as impostas em sua própria empresa aérea designada(s) que operam serviços aéreos internacionais semelhantes, utilizando aeronaves semelhantes e recursos e serviços conexos.
Número ou marcador · p. 5 3. Cada Parte Contratante deve incentivar consultas entre seus
Texto do artigo · p. 5 órgãos competentes e as empresas aéreas designadas que utilizam os serviços e instalações. Deve ser dado aviso prévio razoável sempre que esses usuários de qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, juntamente com relevante informação de apoio e dados, que lhes permita expressar seus pontos de vista antes de as taxas serem revistas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 Segurança da Aviação
Número ou marcador · p. 5 1. Em consonância com seus direitos e obrigações sob o direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra actos da interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações
Texto do artigo · p. 5 sob o direito internacional, as Partes Contratantes actuarão, em particular, em conformidade com as disposições da Convenção sobre Infracções e Certos Outros Actos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963,
Texto do artigo · p. 5 a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, a Convenção para Expressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Aviação Civil, assinado em Montreal em 23 de Setembro de 1971, e do Protocolo para a Expressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviços da Aviação Civil Internacional Suplementar à Convenção para a Expressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinado em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, assinada em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988, e de qualquer outro acordo que regula segurança da aviação civil vinculando ambas Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 5 3. As Partes Contratantes deverão fornecer, mediante solicitação, toda a assistência necessária para o outro para evitar actos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça relevante para segurança da aviação civil.
Número ou marcador · p. 5 4. As Partes Contratantes devem, nas suas relações mútuas, agir em conformidade com as disposições de segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexo à Convenção, na medida em que tais disposições de segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 5 5. Além disso, as Partes Contratantes devem exigir que os operadores de aeronaves de seu registo, ou operadores de aeronaves que tenham o seu principal local de negócio ou de residência permanente no seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território actuem em conformidade com tais disposições sobre segurança de aviação como são aplicáveis às Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 5 6. Cada Parte Contratante concorda que seus operadores de aeronaves podem ser solicitadas a observar as disposições sobre segurança da aviação mencionadas no parágrafo 4 acima, aplicada pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 5 7. Cada Parte Contratante deve assegurar que medidas sejam efectivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para controlo e de segurança dos seus passageiros, tripulações e bagagem de mão e levar a efeito verificação de segurança adequada sobre bagagem, carga e provisões de aeronaves antes de embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante também dá consideração positiva a qualquer solicitação da outra Parte Contratante para medidas especiais de segurança razoáveis para combater uma ameaça específica.
Número ou marcador · p. 5 8. Quando ocorrer um incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronave civil ou outros actos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo a tal incidente ou ameaça o mais rapidamente possível com o mínimo risco de vida por tais incidentes ou ameaças.
Número ou marcador · p. 5 9. Cada Parte Contratante deve adoptar medidas que pode achar praticáveis para assegurar que uma aeronave da outra Parte Contratante, sujeita a um acto de captura ilícita ou outros actos de interferência ilícita que está no chão no seu território seja ai retido a não ser que sua partida seja necessária em virtude do dever primordial de proteger as vidas de seus passageiros e tripulantes.
Número ou marcador · p. 5 10. Quanto uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para
Texto do artigo · p. 5 acreditar que a outra Parte Contratante não cumpre as disposições do presente artigo, a autoridade aeronáutica da primeira Parte Contratante poderá solicitar consultas imediatas com a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante. O fracasso em alcançar um acordo satisfatório, no prazo de quinze (15) dias a partir da data da solicitação constituirá motivo para a aplicação do parágrafo (1) do artigo 4 do presente Acordo. Quando exigido por uma emergência,
Texto do artigo · p. 6 uma Parte Contratante pode tomar medidas provisórias nos termos do parágrafo 1 do artigo 4, antes do termo de quinze (15)dias. Qualquer acção tomada em conformidade com este parágrafo será suspensa mediante o cumprimento pela outra Parte Contratante com as disposições de segurança do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 Actividades Comerciais
Número ou marcador · p. 6 1. As companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito de estabelecer no território da outra Parte Contratante escritórios com a finalidade de promoção do transporte aéreo e venda de documentos de transporte, bem como para outros produtos auxiliares e instalações necessárias para o fornecimento do transporte aéreo.
Número ou marcador · p. 6 2. As Companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito, de trazer e manter no território da outra Parte Contratante o seu pessoal gestor, comercial, operacional, técnicos e outros profissionais e representantes, e técnicos necessários para efeitos de provisão do transporte aéreo.
Número ou marcador · p. 6 3. Tais representantes e os requisitos de pessoal mencionados no parágrafo (2) do presente artigo poderão, a critério da companhia aérea designada, serem preenchidos por seu próprio pessoal de qualquer nacionalidade ou usando os serviços de qualquer outra companhia aérea, organização ou empresa que opere no território da outra Parte Contratante e autorizadas a prestar esses serviços no território dessa outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 6 4. As companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante, directamente e, a seu critério, por meio de agentes, têm o direito de proceder à venda de transporte aéreo e seus produtos auxiliares e instalações no território da outra Parte Contratante. Para isso, as empresas aéreas designadas terão o direito de usar os seus próprios documentos de transporte. A empresa aérea designada de cada Parte Contratante terá o direito de vender, e qualquer pessoa será livre para comprar, tal transporte e seus produtos auxiliares e instalações em moeda local ou em qualquer outra moeda livremente convertível.
Número ou marcador · p. 6 5. As companhias aéreas designadas de uma Parte Contratante terão o direito de pagar as despesas locais no território da outra Parte Contratante, em moeda local ou em qualquer moeda livremente convertível desde que esteja em conformidade com os regulamentos locais sobre moeda.
Número ou marcador · p. 6 6. Cada Parte Contratante deve aplicar o Código de Conduta formulado pela Organização Internacional de Aviação Civil para a regulação e operação de sistemas informatizados de reserva dentro de seu território, de acordo com outras normas aplicáveis e obrigações relativas aos sistemas informatizados de reservas.
Número ou marcador · p. 6 7. As companhias aéreas designadas terão o direito de realizar a sua própria assistência em escala com relação ao check-in de passageiros e operações no território da outra Parte Contratante, Este direito não inclui o lado aéreo de serviços de assistência em escala e do lado ar somente estarão sujeitos a restrições resultantes dos requisitos de segurança do aeroporto, segurança operacional e infra-estrutura aeroportuária. Onde as considerações de segurança impedem o exercício do direito referido no presente número, tais serviços de assistência em escala devem ser disponibilizados, sem preferência ou discriminação de qualquer companhia aérea envolvida em serviços aéreos internacionais semelhantes.
Número ou marcador · p. 6 8. Com base na reciprocidade e, além do direito concedido pelo
Texto do artigo · p. 6 parágrafo (7) do presente artigo, cada empresa aérea designada de uma Parte Contratante terá o direito de escolher ao território da outra Parte Contratante qualquer agente de entre agentes de assistência em escala concorrentes autorizados pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante, para a prestação, no todo ou em parte, de serviço de assistência em escala.
Número ou marcador · p. 6 9. As companhias aéreas designadas de uma Parte Contratante podem também ser autorizadas a prestar serviços de assistência em escala previsto no parágrafo (7) do presente artigo, no todo ou em parte, por outras companhias aéreas que servem o mesmo aeroporto no território da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 6 10. Para além da componente transporte aéreo, as empresas aéreas designadas e os provedores indirectos do transporte de carga de ambas partes contratadas serão permitidas, sem restrição, a aplicar qualquer transporte terrestre para carga aérea de/ou a partir de pontos nos territórios das partes contratantes ou terceiros – estados, incluindo o transporte para e a partir de todos aeroportos com facilidades aduaneiras incluindo, nos casos aplicáveis, o direito de transportar carga aérea alfandegada, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis. A referida carga aérea por via terrestre ou aérea terá acesso às Alfândegas Aeroportuárias e as facilidades de processamento. As empresas aéreas designadas poderão optar por realizar o seu próprio transporte terrestre ou através de arranjos com outras transportadoras terrestres, incluído transportes terrestres operados por outras empresas aéreas e provedores indirectos de transporte de carga aérea. Estes serviços de carga intermodal poderão ser fornecidos, através de um preço único para o transporte aéreo e terrestre combinado, desde que os despachantes não sejam induzidos em erro relativamente aos factos relacionados com o referido transporte.
Número ou marcador · p. 6 11. Para além da componente transporte aéreo, as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante serão permitidas executar serviços de passageiros em seu próprio nome, através de arranjos cooperativos com provedores de transporte terrestre que possuam autoridade apropriada para o fornecimento do referido transporte terrestre para e a partir de qualquer ponto nos territórios das partes contratantes e além. Os provedores de transporte terrestre não serão sujeitos às leis e regulamentos que regem o transporte aéreo pelo facto de o referido transporte terrestre ser exercido por uma empresa aérea em seu próprio nome. Os serviços intermodais poderão ser oferecidos a um preço único para o transporte combinado, por via aérea e terrestre, desde que os passageiros não sejam induzidos em erro relativamente aos factos relacionados com o referido transporte. Os provedores de transporte terrestre terão o poder discricionário de decidir se celebrarão os arranjos cooperativos acima referidos. Ao decidirem sobre qualquer arranjo específico, os provedores de transporte terrestre poderão considerar, entre outros aspectos, os interesses do consumidor e os constrangimentos de natureza técnica, económica e de espaço ou capacidade.
Número ou marcador · p. 6 12. Todas as actividades acima deverão ser realizadas em
Texto do artigo · p. 6 conformidade com as leis e regulamentos em vigor, aplicáveis no território da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 Transferência de Fundos
Número ou marcador · p. 6 1. Cada Parte Contratante concede às empresas designadas da outra Parte Contratante o direito de transferir livremente
Texto do artigo · p. 6 o excedente das receitas sobre as despesas obtidas por essas companhias aéreas em seu território, em conexão com a venda de transporte aéreo, a venda de outros produtos e serviços auxiliares, bem como juros de interesse comercial gerado de tais receitas (incluindo juros obtidos em depósitos à espera de transferência). Essas transferências devem ser realizadas em qualquer moeda convertível, em conformidade com os regulamentos cambiais da Parte Contratante em cujo território a receita foi acumulada. Essa transferência será efectuada com base nas taxas de câmbio oficiais ou onde não há taxa de câmbio oficial, essas transferências devem ser realizadas com base nas taxas de câmbio de mercado vigente para pagamentos correntes.
Número ou marcador · p. 7 2. Se uma Parte Contratante impõe restrições sobre a trans- ferência do excedente de receitas sobre as despesas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, esta deve ter o direito de impor restrições recíprocas das empresas aéreas designadas da primeira Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 7 3. No caso em que existe um acordo especial entre as Partes
Texto do artigo · p. 7 Contratantes para evitar a dupla tributação, ou no caso em que haja um acordo especial sobre a transferência de fundos entre as duas Partes Contratantes, este deverá prevalecer.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 Aprovação de Horários
Número ou marcador · p. 7 1. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante deverão submeter à aprovação da autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, antes da inauguração dos seus serviços, os horários dos serviços pretendidos, especificando a frequência, o tipo de aeronave, e o prazo de validade. Esta exigência aplica-se também a qualquer modificação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 2. Se uma empresa aérea designada deseja operar ad-hoc
Texto do artigo · p. 7 em voos suplementares aos previstos nos horários aprovados, deverá obter autorização prévia da autoridade aeronáutica da Parte Contratante em causa, a qual dará consideração favorável a tal pedido.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 Tarifas
Número ou marcador · p. 7 1. Cada Parte Contratante deve permitir o estabelecimento de tarifas por cada companhia aérea designada com base nas suas considerações comerciais no mercado. Nenhuma Parte Contratante poderá exigir às empresas aéreas designadas para consultar outras companhias aéreas sobre as tarifas que cobram ou se propõem a cobrar.
Número ou marcador · p. 7 2. Cada Parte Contratante poderá exigir registo prévio junto das autoridades aeronáuticas, de preços a serem cobrados para ou a partir de seu território por empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes. Tal registo pelas companhias ou em nome das companhias aéreas designadas pode ser exigido para no prazo máximo de não mais de 30 dias, antes da data proposta para sua execução. Em casos individuais, o registo poderá ser autorizado em prazo mais curto do que o normalmente exigido. Se uma Parte Contratante permite que uma companhia aérea possa registar um preço num curto prazo, o preço entrará em vigor na data proposta para o tráfego originário do território dessa Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 7 3. Salvo disposição em contrário no presente artigo, nenhuma Parte Contratante tomará medidas unilaterais para impedir o início ou a continuação de um preço proposto ou aplicado por uma empresa aérea designada de qualquer Parte Contratante para o transporte aéreo internacional.
Número ou marcador · p. 7 4. A intervenção das Partes Contratantes deverá limitar-se a:
Número ou marcador · p. 7 a) Prevenção de tarifas cuja aplicação constitui um comportamento anti-competitivo, que tem ou é provável ou destinada a ter o efeito de prejudicar um concorrente ou exclui-lo de uma rota que provavelmente venha a ter;
Número ou marcador · p. 7 b) A Protecção dos consumidores de que os preços são excessivamente elevados ou restritivos devido ao abuso de posição dominante; e
Número ou marcador · p. 7 c) Protecção de empresas aéreas designadas de preços artificialmente baixos.
Número ou marcador · p. 7 5. Se uma Parte Contratante acredita que propôs um preço
Texto do artigo · p. 7 a ser cobrado por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante para o transporte aéreo internacional é inconsistente com as considerações estabelecidas no parágrafo (4) deste artigo, deverá solicitar consultas e notificar a outra Parte Contratante
Texto do artigo · p. 7 das razões da sua insatisfação o mais rapidamente possível. Essas consultas devem ser realizadas, o mais tardar 30 dias, após o recebimento do pedido, e as Partes Contratantes devem cooperar para assegurar a informação necessária para a resolução fundamentada da questão. Se as partes chegarem a um acordo em relação a um preço pelo qual foi dado um aviso de insatisfação, cada Parte Contratante envidará seus melhores esforços para colocar em vigor. Sem esse acordo mútuo em contrário, o preço já existente deverá continuar em vigor.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 Troca de Informações
Número ou marcador · p. 7 1. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes trocarão informações, com a maior brevidade possível, sobre as autorizações em vigor extensivas às respectivas companhias aéreas designadas para prestar serviço para, através e do território da outra Parte Contratante. Isso irá incluir cópias de certificados e autorizações actuais para serviços em rotas propostas, em conjunto com alterações ou pedidos de isenção.
Número ou marcador · p. 7 2. As autoridades aeronáuticas de qualquer Parte Contratante
Texto do artigo · p. 7 devem fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, tais declarações periódicas ou estatísticas de tráfego embarcado e desembarcado no território da outra Parte Contratante como possa ser exigido.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 Consulta
Número ou marcador · p. 7 1. Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão consultar-se mutuamente, de tempos em tempos, com vista à assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e qualquer Parte Contratante pode, a qualquer altura, solicitar consultas sobre a execução, interpretação, aplicação ou modificação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 7 2. Sem prejuízo dos artigos 4, 10 e 12, essas consultas, que
Texto do artigo · p. 7 podem ser por meio de discussão ou correspondência, terão início no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de recepção do pedido, salvo acordo em contrário por ambas as Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 Resolução de Diferendos
Número ou marcador · p. 7 1. Em caso de diferendo entre as Partes Contratantes relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, resolvê-la por meio de negociação.
Número ou marcador · p. 7 2. Se as Partes Contratantes não chegarem a um acordo por meio de negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou entidade para a mediação.
Número ou marcador · p. 7 3. Se as Partes Contratantes não concordarem com a mediação,
Texto do artigo · p. 7 ou se um acordo não for alcançado por meio de negociação, o diferendo deverá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetida à decisão de um tribunal de três (3) árbitros, que será constituída da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Dentro de 60 dias, a contar da recepção de um pedido de arbitragem, cada Parte Contratante nomeará um árbitro. Um nacional de um Estado terceiro, que actuará como presidente do tribunal, deve ser nomeado como o terceiro árbitro, pelos dois árbitros nomeados dentro de 60 dias, após a nomeação do segundo;
Número ou marcador · p. 7 b) Se dentro dos prazos especificados acima de qualquer nomeação não tiver sido feita, uma das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente do Conselho da Organização Internacional de Aviação
Texto do artigo · p. 8 Civil para fazer a nomeação necessária no prazo de 30 dias. Se o presidente é da mesma nacionalidade que uma das Partes Contratantes, o Vice-Presidente mais antigo, que não esteja impedido pelo mesmo motivo, precederá à nomeação. Nesse caso, o árbitro ou árbitros nomeados pelo Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso pode ser, não devem ser nacionais ou residentes permanentes dos Estados – Partes no presente Acordo.
Número ou marcador · p. 8 4. Salvo o previsto no presente artigo ou de outro modo acordado entre as Partes Contratantes, o tribunal determinará o local onde será realizado o processo e os limites de sua jurisdição, em conformidade com este Acordo. O tribunal deve estabelecer o seu próprio procedimento. Para determinar as questões precisas a serem arbitradas será realizada uma conferência o mais tardar 30 dias, após o tribunal estar totalmente constituído.
Número ou marcador · p. 8 5. Salvo acordo em contrário das Partes Contratantes ou por determinação do tribunal, cada Parte Contratante deve apresentar um memorando no prazo de 45 dias, após o tribunal ser totalmente constituído. As respostas serão dadas nos 60 dias depois. O tribunal deve realizar uma audiência a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ou a seu critério, no prazo de 30 dias, após a submissão das respostas.
Número ou marcador · p. 8 6. O tribunal deverá tentar dar uma decisão por escrito, até 30 dias após a conclusão da audiência ou, se não houver audiência, 30 dias após a apresentação das respostas. A decisão será tomada por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 8 7. As Partes Contratantes poderão apresentar pedidos de esclarecimento da decisão no prazo de 15 dias após receber a decisão do tribunal, e tal esclarecimento deve ser emitido no prazo de 15 dias, a contar da solicitação
Número ou marcador · p. 8 8. As Partes Contratantes deverão cumprir com qualquer estipulação, a decisão provisória ou decisão final do tribunal.
Número ou marcador · p. 8 9. Sem prejuízo da decisão final do tribunal, as Partes Contratantes deverão arcar com os custos do seu árbitro e uma parte igual das outras despesas do tribunal, incluindo quaisquer despesas incorridas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional na execução dos procedimentos no parágrafo 3 (b) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 10. Se, e enquanto, qualquer das Partes Contratantes não
Texto do artigo · p. 8 cumprir uma decisão nos termos do parágrafo (8) do presente artigo a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenha concedido ao abrigo deste Acordo para a Parte Contratante em falta.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 Emenda do Acordo
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo das disposições do parágrafo (2) do presente artigo, se uma das Partes Contratantes considerar desejável emendar qualquer disposição do presente Acordo, tal emenda será aprovada de acordo com as disposições do artigo 18 e será efectuada mediante troca de notas diplomáticas e entrarão em
Texto do artigo · p. 8 vigor em data a ser determinada pelas Partes Contratantes, cuja data será dependente da conclusão do processo de ratificações internas relevantes de cada Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 8 2. Quaisquer emendas ao Anexo a este Acordo poderão ser acordadas directamente entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. Tais emendas entrarão em vigor a partir da data em que forem acordadas.
Número ou marcador · p. 8 3. O presente Acordo, sem prejuízo das alterações necessárias,
Texto do artigo · p. 8 será considerado como tendo sido alterado por essas disposições de qualquer convenção ou acordo internacional multilateral que se toma obrigatória para ambas as Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 Registo
Texto do artigo · p. 8 Este Acordo e quaisquer emendas do mesmo, com excepção das emendas ao anexo, serão submetidos pelas Partes Contratantes à Organização Internacional de Aviação Civil para efeitos de registo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 Denúncia do Acordo
Número ou marcador · p. 8 1. Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, notificar, por escrito, por via diplomática à outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização Internacional de Aviação Civil. Nesse caso, o Acordo terminará doze (12) meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a notificação de denúncia seja retirada por acordo, antes do termo deste período.
Número ou marcador · p. 8 2. Na ausência do aviso de recepção de uma notificação
Texto do artigo · p. 8 de denúncia pela outra Parte Contratante, a notificação será considerada como tendo sido recebida por ela catorze (14) dias após a recepção da notificação pela Organização Internacional de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 8 O presente Acordo será provisoriamente efectivo a partir da data da sua assinatura e entrará em vigor na data da última notificação escrita é recebida por nota diplomática confirmando que as Partes Contratantes cumpriram todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 8 Em Fé do Que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em duplicado, em Árabe, “Português” e Inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos e cada Parte mantém um original em cada língua para implementação. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em Inglês prevalecerá.
Texto do artigo · p. 8 Feitos em Dubai, neste 16 dia de Maio do ano de 2013. Pelo Governo da República de Moçambique, Paulo Francisco
Texto do artigo · p. 8 Zucula e pelo Governo dos Emiratos Árabes Unidos, Sultão Bim Saeed Al Mansoori.
Número ou marcador · p. 8 ANEXO I
Texto do artigo · p. 8 Quadro de Rotas
Número ou marcador · p. 8 Secção 1: Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designada(s) dos Emiratos Árabes Unidos (EAU).
Texto do artigo · p. 8 De Pontos Intermédios Para Pontos Além Qualquer ponto no EAU* Quaisquer pontos Quaisquer pontos na República de Moçambique Quaisquer pontos
DePontos IntermédiosParaPontos Além
Qualquer ponto no EAU*Quaisquer pontosQuaisquer pontos na República de MoçambiqueQuaisquer pontos
Texto do artigo · p. 8 * Aeroportos Internacionais
Número ou marcador · p. 9 Secção 2: Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designada(s) da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 De Pontos Intermédios Para Pontos Além Quaisquer pontos na República de Moçambique* Quaisquer pontos Qualquer ponto no EAU* Quaisquer pontos
DePontos IntermédiosParaPontos Além
Quaisquer pontos na República de Moçambique*Quaisquer pontosQualquer ponto no EAU*Quaisquer pontos
Texto do artigo · p. 9 * Aeroportos Internacionais Operação dos Serviços Acordados
Texto do artigo · p. 9 1. A(s) empresa(s) aéreas designada(s) de ambas as Partes Contratantes poderão, em qualquer ou em todos os voos segundo seu critério, operar em uma ou em ambas as direcções; servir nos pontos intermédios e além das rotas em qualquer combinação e em qualquer ordem; omitir escalas em qualquer, ou todos pontos intermediários ou além; encerrar seus serviços no território da outra Parte Contratante e/ou em qualquer ponto além desse território; servir pontos dentro do território de cada Parte Contratante, em qualquer combinação transferir, o tráfego de transferência de qualquer aeronave utilizada por elas para qualquer outra aeronave em qualquer ponto ou pontos na rota; combinar diferentes números de voos dentro de uma operação da aeronave, e utilizar aeronaves próprias ou alugadas.
Texto do artigo · p. 9 2. As empresas aéreas designada(s) de ambas as Partes
Texto do artigo · p. 9 Contratantes têm o direito de exercer as Quintas Liberdades na operação de qualquer tipo de serviço (passageiros, carga, separadamente ou em combinação), da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 9 a) Com efeitos imediatos: – Para/e de quaisquer pontos fora do território dos países membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC); – Para/e de quaisquer pontos dentro do território dos países membros da SADC que permitirem exercer os direitos de Quintas Liberdades, (os quais actualmente incluem o Botswana, República Democrática do Congo, Madagáscar, Malawi, Namíbia, Suazilândia, Tanzânia, Zâmbia e Zimbabwe.
Texto do artigo · p. 9 b) Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2014, as companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante serão autorizadas a exercer os direitos de Quinta Liberdade completos e sem restrição para, e de quaisquer pontos intermédios e/ou além, à sua escolha incluindo pontos nos países membros da SADC.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 49/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 31de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades sobre a entrada em vigor, previstas no artigo 23 do Acordo Bilateral sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emiratos Árabes Unidos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emiratos Árabes Unidos, assinado em Dubai, aos 16 de Maio de 2013, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente resolução.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
  8. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se.
  9. Texto do artigo, página 1: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 1: Acordo Sobre Serviços Aéreos Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emiratos Árabes Unidos
  11. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo dos
  12. Texto do artigo, página 1: Emiratos Árabes Unidos (daqui em diante denominados como “Partes Contratantes”);
  13. Texto do artigo, página 1: Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944;
  14. Texto do artigo, página 1: Desejando concluir um Acordo em conformidade com e complementar à referida Convenção, com a finalidade de estabelecer e operar serviços aéreos entre e além de seus respectivos territórios;
  15. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criar e fomentar a amizade, a compreensão e a cooperação entre os povos dos dois países;
  16. Texto do artigo, página 1: Desejando facilitar a expansão de opotumidades de transporte aéreo internacional.
  17. Texto do artigo, página 1: Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança no transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, afectar negativamente o funcionamento do transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil;
  18. Texto do artigo, página 1: Acordaram o Seguinte:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: Definições
  21. Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:
  22. Número ou marcador, página 1: a) “Autoridade Aeronáutica” significa, no caso do Governo da República de Moçambique, o Instituto de Aviação Civil (IACM), Ministério dos Transportes e Comunicações, e no caso do Governo dos Emiratos Árabes Unidos, a Autoridade Geral de Aviação Civil, ou em qualquer dos casos, qualquer pessoa ou entidade autorizada a exercer qualquer função relacionada com o presente Acordo;
  23. Número ou marcador, página 2: b) “Serviços acordados” significa serviços aéreos internacionais regulares entre e para além dos territórios de Moçambique e dos Emiratos Árabes Unidos, para o transporte de passageiros, bagagem e carga, separadamente ou em combinação;
  24. Número ou marcador, página 2: c) “Acordo” significa este Acordo, o seu anexo, elaborado em aplicação do mesmo, e qualquer alteração ao Acordo ou ao Anexo;
  25. Número ou marcador, página 2: d) “Serviço Aéreo”, “Companhia Aérea”, “Serviço Aéreo Internacional” e “escala para fins não comerciais” têm os significados atribuídos, respectivamente a eles no artigo 96 da Convenção;
  26. Número ou marcador, página 2: e) “Anexo” deve incluir o quadro de rotas anexado ao Acordo e quaisquer cláusulas ou notas constantes desse anexo e quaisquer modificações aos mesmos de acordo com as disposições do artigo 20 do presente Acordo;
  27. Número ou marcador, página 2: f) “Cargo” inclui correio;
  28. Número ou marcador, página 2: g) “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à Assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui: (i) qualquer emenda que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 94 (a) da Convenção e que tenha sido ratificada por ambas as Partes Contratantes, e (ii) qualquer anexo ou emenda adoptada ao abrigo do artigo 90 da referida Convenção, na medida em que tal anexo ou emenda é, em determinado momento, eficaz para ambas as Partes Contratantes;
  29. Número ou marcador, página 2: h) “Empresa Designada” significa uma empresa aérea ou empresas aéreas que tenham sido designadas e autorizadas nos termos do artigo 3 do presente Acordo;
  30. Número ou marcador, página 2: i) “Tarifas” significa os preços a serem cobrados para o transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições de aplicação desses preços, mas excluindo a remuneração e as condições para o transporte de correio;
  31. Número ou marcador, página 2: j) “Território” em relação a um Estado tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2 da Convenção;
  32. Número ou marcador, página 2: k) “Taxa de utilização”, taxas impostas às companhias aéreas por parte das autoridades competentes ou por estas autorizada a serem feitas a prestação de serviços de aeroporto, de propriedade e/ou de instalações de navegação aérea, incluindo os serviços conexos e equipamentos para aeronaves, suas tripulações, passageiros, bagagem e carga.
  33. Número ou marcador, página 2: 2. O anexo ao presente Acordo é considerado parte integrante do mesmo.
  34. Número ou marcador, página 2: 3. Na aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes
  35. Texto do artigo, página 2: deverão agir, em conformidade com as disposições da Convenção, na medida em que essas disposições são aplicáveis ao Serviço Aéreo Internacional.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  37. Texto do artigo, página 2: Concessão de Direitos
  38. Número ou marcador, página 2: 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo, para as suas companhias aéreas designadas estabelecerem e operarem os serviços acordados.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante
  40. Texto do artigo, página 2: gozarão dos seguintes direitos:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem aterrar;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Fazer escalas no território da outra Parte Contratante, para fins não comerciais; e
  43. Número ou marcador, página 2: c) Fazer escalas no território da outra Parte Contratante, com o propósito de embarcar e/ou desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagens e carga, separadamente ou em combinação, durante a operação dos serviços acordados.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. Além disso, a(s) companhia(s) aérea(s) de cada Parte Contratante, excepto os designados nos termos do artigo 3, também gozarão dos direitos especificados no parágrafo 2 (a) e 2 (b) do presente artigo.
  45. Número ou marcador, página 2: 4. Nada neste artigo deve ser considerado como concessão de quaisquer empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante, o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem e carga transportadas para remuneração ou aluguer e destinados a outro ponto do território da outra Parte Contratante.
  46. Número ou marcador, página 2: 5. Se por causa do conflito armado, distúrbios políticos ou acontecimentos ou circunstâncias especiais e anormais uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante não é capaz de operar um serviço na sua rota normal a outra Parte Contratante envidará seus melhores esforços para facilitar a continuação da exploração desse serviço, através de ajustamentos temporários das rotas, conforme decisão por mútuo acordo das Partes Contratantes.
  47. Número ou marcador, página 2: 6. As empresas aéreas designadas terão o direito de utilizar
  48. Texto do artigo, página 2: todas vias aéreas, aeroportos e outras instalações fornecidas pelas Partes Contratantes, numa base não discriminatória.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  50. Texto do artigo, página 2: Designação e Autorização
  51. Número ou marcador, página 2: 1. A Autoridade Aeronáutica de cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais companhias aéreas para a finalidade de operar os serviços acordados e de revogar ou alterar a designação de qualquer companhia aérea ou substituir outra companhia aérea para uma previamente designada. Essa designação pode especificar o tipo da autorização concedida a cada companhia aérea em relação à operação dos serviços acordados. Designações e quaisquer alterações aos mesmos deve ser feita por escrito, pela autoridade aeronáutica da Parte Contratante que designou a empresa aérea à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. Após a recepção de um aviso de designação, substituição ou alteração da mesma, e, a pedido da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, a outra Parte Contratante, sem prejuízo das disposições dos parágrafos (3) e (4) do presente artigo, deverá autorizar sem atraso, a(s) companhia(s) aérea(s) designada as autorizações de exploração.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. A Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante pode exigir a uma empresa aérea designada pela Parte Contratante para satisfazer de que está qualificada para cumprir com os requisitos previstos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados à operação de serviços aéreos internacionais por essa autoridade, em conformidade com as disposições da Convenção.
  54. Número ou marcador, página 2: 4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão das autorizações de exploração referidas no parágrafo (2) do presente artigo, ou de impor as condições que julgar necessárias para o exercício por uma empresa aérea designada, dos direitos especificados no parágrafo 2 (c) do artigo 2 do presente Acordo, em qualquer caso, sujeito a qualquer acordo especial entre as Partes Contratantes em que não está convencida de que a propriedade substancial e o controle efectivo desta empresa pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou à nacionais seus.
  55. Número ou marcador, página 2: 5. Quando uma companhia aérea tenha sido designada
  56. Texto do artigo, página 2: e autorizada, ela pode começar, a qualquer momento, operar os serviços acordados, no todo ou em parte, desde que um calendário, seja estabelecido em conformidade com o artigo 15 do presente acordo em relação a tais serviços.
  57. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  58. Texto do artigo, página 3: Revogação e Limitação de Autorização de Operação
  59. Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Aeronáutica de cada uma das Partes Contratantes, no que diz respeito a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, tem o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos previstos no artigo 2 do presente Acordo, ou a imposição de condições, temporária ou permanente, que considere necessárias ao exercício desses direitos:
  60. Número ou marcador, página 3: a) No caso de incumprimento por essa empresa das leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicados pela Autoridade Aeronáutica da Parte Contratante que concedeu esses direitos, em conformidade com a Convenção; ou
  61. Número ou marcador, página 3: b) No caso de a empresa deixar de operar de acordo com as condições previstas no presente Acordo; ou
  62. Número ou marcador, página 3: c) Em qualquer caso, sujeito a qualquer acordo especial entre as Partes Contratantes em que não está convencida de que a propriedade substancial e o controle efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou nacionais seus; ou
  63. Número ou marcador, página 3: d) De acordo com o parágrafo (6) do artigo 10 do presente Acordo;
  64. Número ou marcador, página 3: e) No caso de falta por parte da outra Parte Contratante em tomar medidas adequadas para melhorar a segurança, de acordo com o parágrafo (2) do artigo 10 deste Acordo; ou
  65. Número ou marcador, página 3: f) Em qualquer caso em que a outra Parte Contratante não cumprir qualquer decisão ou estipulação decorrente da aplicação do artigo 19 do presente Acordo.
  66. Número ou marcador, página 3: 2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo (1) do presente artigo é essencial para prevenir novas violações de leis ou regulamentos, tal direito será exercido somente após consulta com a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, como previsto no artigo 18.
  67. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de acção por uma Parte Contratante nos termos
  68. Texto do artigo, página 3: deste artigo, os direitos da outra Parte Contratante, nos termos do artigo 19 não serão prejudicados.
  69. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  70. Texto do artigo, página 3: Princípios de Funcionamento dos Serviços Acordados
  71. Número ou marcador, página 3: 1. Cada Parte Contratante deve permitir recíprocamente as empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes a competir livremente no fornecimento do transporte aéreo internacional regido pelo presente Acordo.
  72. Número ou marcador, página 3: 2. Cada Parte Contratante deve adoptar todas as medidas necessárias, dentro da sua jurisdição para eliminar todas as formas de discriminação e prática anti-competitivo ou predatórias no exercício dos direitos e prerrogativas previstos neste Acordo.
  73. Número ou marcador, página 3: 3. Não haverá nenhuma restrição sobre a capacidade e o número de frequência e/ou o(s) tipo(s) de aeronaves a serem operados pelas empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes, em qualquer tipo de serviço (passageiros, carga, separadamente ou em combinação). Cada empresa aérea designada é permitida determinar a frequência, e capacidade que oferece nos serviços acordados.
  74. Número ou marcador, página 3: 4. Nenhuma Parte Contratante poderá limitar unilateralmente
  75. Texto do artigo, página 3: o volume de tráfego, frequência, regularidade do serviço ou tipo de aeronave(s) operados pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, excepto conforme possa ser exigido através de requisitos alfandegários, técnicos, operacionais ou ambientais sob condições uniformes compatíveis com o artigo 16 da Convenção.
  76. Número ou marcador, página 3: 5. Nenhuma Parte Contratante poderá impor às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, a exigência do direito da primeira opção, rácio de embarcados, taxa do direito de primeira opção, ou qualquer no que diz respeito à capacidade, frequência ou tráfego que seria incompatível com os fins do presente Acordo.
  77. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  78. Texto do artigo, página 3: Regime Fiscal e Aduaneiro
  79. Número ou marcador, página 3: 1. Cada Parte Contratante isenta as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante de restrições à importação, direitos aduaneiros, impostos, directos ou indirectos, taxas de inspecção e todos os outros encargos nacionais e/ou taxas nacionais ou locais sobre aeronaves, bem como o seu equipamento normal, combustíveis, lubrificantes, manutenção de equipamentos, ferramentas de aeronaves, suprimentos técnicos de consumo, peças, incluindo motores, provisões de aeronaves, incluindo alimentos, bebidas, bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos para venda ou uso pelos passageiros durante o voo e outros artigos destinados ou usados apenas em conexão com a operação ou manutenção de aeronaves utilizadas por essa empresa aérea designada na operação dos serviços, bem como bilhetes impressos, cartas de porte aéreo, uniformes de funcionários, computadores e impressoras de bilhetes utilizados pela empresa designada para reservas e emissão de bilhetes, qualquer impresso material que ostenta a insígnia da linha aérea designada nela impressa e publicidade habitual e materiais promocionais distribuídos gratuitamente por essa empresa aérea designada.
  80. Número ou marcador, página 3: 2. As isenções concedidas pelo presente artigo aplicam-se aos itens referidos no parágrafo (1) do presente artigo, que são:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou em nome de uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Mantidos a bordo da aeronave de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante, à chegada ou à saída do território da outra Parte Contratante e/ou consumidos durante o voo sobre esse território;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Levados a bordo da aeronave de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e destinados a serem utilizados na operação dos serviços acordados, mesmo quando estes produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos no todo ou em parte no território da Parte Contratante que concedeu a isenção, desde que tais itens não sejam alienados no território da Parte Contratante.
  84. Número ou marcador, página 3: 3. O equipamento normal de voo, bem como os materiais, suprimentos e provisões normalmente mantidos a bordo das aeronaves utilizadas pela empresa aérea designada de uma Parte Contratante, podem ser descarregados no território da outra Parte Contratante somente com a aprovação das autoridades aduaneiras da outra Parte Contratante. Nesse caso, esses equipamentos e produtos beneficiarão das isenções previstas no parágrafo (1) do presente artigo, desde que possam ser obrigados a serem colocados sob a supervisão das referidas autoridades até ao momento em que sejam reexportados ou de outra forma lhe seja dado destino, de acordo com os regulamentos alfandegários.
  85. Número ou marcador, página 3: 4. As isenções previstas no presente artigo serão também
  86. Texto do artigo, página 3: aplicáveis em situações em que as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante tenham celebrado acordos com outras companhias aérea(s), para o empréstimo ou transferência no território da outra Parte Contratante, do equipamento normal e os outros elementos referidos no parágrafo (1) do presente artigo, desde que essa outra companhia aérea goze da(s) isenções(s) daquela à outra Parte Contratante.
  87. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  88. Texto do artigo, página 4: Aplicação de Leis e Regulamentos Nacionais
  89. Número ou marcador, página 4: 1. As leis regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional ou à operação e navegação de tais aeronave enquanto em seu território, deve ser aplicada a aeronaves operada pela(s) companhia(s) aérea(s) da outra Parte Contratante, sem distinção de nacionalidade, como eles são aplicados as suas próprias empresas, e deverão ser cumpridas por essas aeronaves à entrada, saída e permanência no território dessa Parte Contratante.
  90. Número ou marcador, página 4: 2. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, bagagem, tripulação e carga, transportados a bordo da aeronave, tais como regulamentos relativos à entrada, saída, segurança da aviação, imigração, passaportes, alfândega, moeda, saúde, quarentena e medidas sanitárias ou, no caso de correio, as leis e regulamentos postais devem ser cumpridos por ou em nome desses passageiros, bagagem, tripulação e carga à entrada e saída e enquanto permanecerem no território da primeira Parte Contratante.
  91. Número ou marcador, página 4: 3. Nenhuma das Partes Contratantes poderá conceder qualquer preferência à sua própria ou quaisquer outra(s) companhia(s) sobre a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante, na aplicação das leis e regulamentos previstos no presente artigo.
  92. Número ou marcador, página 4: 4. Passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através
  93. Texto do artigo, página 4: do território de uma das Partes Contratantes e não deixando as áreas do aeroporto reservada para esse fim, excepto em relação a medida de segurança contra a violência, pirataria aérea, controle de narcóticos não poderão estar sujeito a não mais do que um simples controle. Tal bagagem e carga são isentos de direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outras taxas ou impostos similares nacionais.
  94. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  95. Texto do artigo, página 4: Partilha de Códigos
  96. Número ou marcador, página 4: 1. A(s) empresa(s) designada(s) de ambas as Partes Contratantes poderão, como empresa que comercializa ou como uma companhia operadora, entrar livremente em acordos de cooperação comercial, incluindo, mas não limitado, ao espaço bloqueado e/ou acordos de partilha de códigos (incluindo acordos de partilha de códigos de países terceiros), com qualquer outra companhia aérea ou companhias aéreas.
  97. Número ou marcador, página 4: 2. Antes de prestação de serviços de partilha de códigos, os parceiros do código de partilha devem acordar sobre qual das partes será responsável em relação à responsabilidade e sobre questões relacionadas com os consumidores, segurança operacional e facilitação. O acordo que estabelece essas condições deve ser registado junto das autoridades aeronáuticas, antes da implementação dos acordos do código de partilha.
  98. Número ou marcador, página 4: 3. Esses acordos devem ser aceites pelas Autoridades Aeronáuticas respeitantes, desde que todas as companhias aéreas tenham os direitos de tráfego subjacentes e/ou autorizações.
  99. Número ou marcador, página 4: 4. No caso de um acordo de partilha de código, a companhia aérea de comercialização deve, em relação a cada bilhete vendido, garantir que ele seja claro para o comprador no ponto de venda, qual a companhia aérea com que vai realmente operar cada sector do serviço e qual a companhia aérea ou companhias aéreas que o comprador está entrando numa relação contratual.
  100. Número ou marcador, página 4: 5. A empresa designada(s) de cada Parte Contratante pode
  101. Texto do artigo, página 4: também oferecer serviços de partilha de código entre quaisquer ponto(s) no território da outra Parte, desde que esses serviços sejam operados por uma companhia aérea ou empresas aéreas da outra Parte Contratante.
  102. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  103. Texto do artigo, página 4: Certificados de Aeronavegabilidade e de Competência
  104. Número ou marcador, página 4: 1. Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos ou validados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, devem ser reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, para fins de exploração dos serviços acordados, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos, ou validados, nos termos e em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos no âmbito da Convenção.
  105. Número ou marcador, página 4: 2. Cada Parte reserva-se o direito, no entanto, de recusar a reconhecer, para os voos sobre o seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
  106. Número ou marcador, página 4: 3. Se os privilégios ou as condições das licenças ou
  107. Texto do artigo, página 4: certificados emitidos ou validados por uma Parte Contratante permitem uma diferença dos padrões estabelecidos no âmbito da Convenção, mesmo que essa diferença tenha sido ou não registada junto da Organização da Aviação Civil Internacional, a Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante poderá, sem prejuízo dos direitos da primeira Parte Contratante constante no artigo 10 (2), solicitar consultas com a Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante, em conformidade com o artigo 18, com vista a convencer-se a si própria de que a prática em questão é aceitável para as mesmas. O fracasso em alcançar um acordo satisfatório constitui fundamento para a aplicação do artigo 4 (1) do presente Acordo.
  108. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  109. Texto do artigo, página 4: Segurança Operacional
  110. Número ou marcador, página 4: 1. Cada Parte Contratante poderá solicitar consultas a qualquer momento, sobre as normas de segurança em qualquer área relativa a tripulações, aeronaves ou à respectiva operação adoptada pela outra Parte Contratante. Tais consultas devem ocorrer, dentro de, 30 dias, a contar dessa solicitação.
  111. Número ou marcador, página 4: 2. Se, após essas consultas, uma Parte Contratante concluir que a outra Parte não mantém e não aplica eficazmente os padrões de segurança operacional em qualquer área em que são, pelo menos, igual aos padrões mínimos estabelecidos nessa altura, de acordo com a Convenção, a primeira Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante dessas conclusões e as medidas consideradas necessárias para se conformar com aqueles padrões mínimos, e de que outra Parte Contratante deve adoptar medidas correctivas adequadas. Caso a outra Parte Contratante não tome medidas adequadas, no prazo de 15 dias ou num prazo mais longo que possa ser acordado, haverá motivos para a aplicação do artigo 4 (1) do presente Acordo.
  112. Número ou marcador, página 4: 3. Fica acordado que qualquer aeronave operada por uma companhia aérea de uma Parte Contratante em serviços para ou a partir do território da outra Parte Contratante poderá, enquanto permanecer no território da outra Parte Contratante, ser objecto de um exame pelos representantes autorizados da outra Parte Contratante, a bordo e em torno da aeronave, para verificar, tanto a validade dos documentos da aeronave como os da respectiva tripulação e a condição aparente da aeronave, e seu equipamento (neste artigo chamado de “inspecção de rampa”), desde que esta não leve uma demora não razoável.
  113. Número ou marcador, página 4: 4. Se tal inspecção de rampa ou séries de inspecções de rampa
  114. Texto do artigo, página 4: derem origem a:
  115. Número ou marcador, página 4: a) Preocupações sérias de que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não está em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos nessa altura de acordo com a Convenção; ou
  116. Número ou marcador, página 4: b) Preocupações sérias de que há falta de manutenção efectiva e aplicação de normas de segurança estabelecidas nessa altura de acordo com a Convenção, a Parte Contratante
  117. Texto do artigo, página 5: que leva a efeito a realização da inspecção, para os fins do artigo 33 da Convenção, ficará livre de concluir que os requisitos em que o certificado ou licenças em relação a essa aeronave ou no que diz respeito à tripulação dessa aeronave foram sido emitidos ou validados ou que os requisitos em que a aeronave é operada não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção.
  118. Número ou marcador, página 5: 5. No caso em que o acesso para o fim de realizar uma inspecção de uma aeronave operada por uma companhia aérea de uma Parte Contratante, em conformidade com o parágrafo (3) do presente artigo é negado por um representante dessa empresa, a outra Parte Contratante terá o direito de inferir que existem sérias preocupações do tipo referido no parágrafo (4) deste artigo e de tirar as conclusões referidas nesse parágrafo.
  119. Número ou marcador, página 5: 6. Cada Parte Contratante reserva-se ao direito de suspender ou alterar a autorização de funcionamento de uma companhia aérea ou companhias aéreas da outra Parte Contratante, imediatamente, no caso da primeira Parte Contratante concluir, seja como resultado de uma inspecção de rampa, ou uma série de inspecções de rampa, uma negação de acesso para inspecção de rampa, de consulta ou de outra forma de que uma acção imediata é essencial para a segurança de uma companhia aérea.
  120. Número ou marcador, página 5: 7. Qualquer acção de uma Parte Contratante levada a cabo,
  121. Texto do artigo, página 5: de acordo com os parágrafos (2) e (6) do presente artigo, deverá ser interrompida logo que a base para a tomada daquela acção deixe de existir.
  122. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  123. Texto do artigo, página 5: Taxas de Utilização
  124. Número ou marcador, página 5: 1. Cada Parte Contratante envidará os seus melhores esforços para assegurar que as taxas de utilização impostas ou permitidas a serem impostas pelos órgãos competentes cobradas às companhias aéreas designadas da outra Parte Contratante, pela utilização dos aeroportos e outras instalações de aviação são justas e razoáveis. Estas taxas devem ser baseadas em princípios económicos válidos e não devem ser maiores do que as pagas por outras companhias aéreas para tais serviços.
  125. Número ou marcador, página 5: 2. Nenhuma das Partes Contratantes dará preferência, em relação as taxas de utilizador, a sua própria companhia aérea ou a qualquer outra companhia aérea(s) envolvido em semelhantes serviços aéreos internacionais e não deve impor ou permitir que sejam impostas à empresa aérea designada(s) da outra Parte Contratante taxas mais elevadas do que as impostas em sua própria empresa aérea designada(s) que operam serviços aéreos internacionais semelhantes, utilizando aeronaves semelhantes e recursos e serviços conexos.
  126. Número ou marcador, página 5: 3. Cada Parte Contratante deve incentivar consultas entre seus
  127. Texto do artigo, página 5: órgãos competentes e as empresas aéreas designadas que utilizam os serviços e instalações. Deve ser dado aviso prévio razoável sempre que esses usuários de qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, juntamente com relevante informação de apoio e dados, que lhes permita expressar seus pontos de vista antes de as taxas serem revistas.
  128. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  129. Texto do artigo, página 5: Segurança da Aviação
  130. Número ou marcador, página 5: 1. Em consonância com seus direitos e obrigações sob o direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra actos da interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.
  131. Número ou marcador, página 5: 2. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações
  132. Texto do artigo, página 5: sob o direito internacional, as Partes Contratantes actuarão, em particular, em conformidade com as disposições da Convenção sobre Infracções e Certos Outros Actos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963,
  133. Texto do artigo, página 5: a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, a Convenção para Expressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Aviação Civil, assinado em Montreal em 23 de Setembro de 1971, e do Protocolo para a Expressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviços da Aviação Civil Internacional Suplementar à Convenção para a Expressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinado em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, assinada em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988, e de qualquer outro acordo que regula segurança da aviação civil vinculando ambas Partes Contratantes.
  134. Número ou marcador, página 5: 3. As Partes Contratantes deverão fornecer, mediante solicitação, toda a assistência necessária para o outro para evitar actos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça relevante para segurança da aviação civil.
  135. Número ou marcador, página 5: 4. As Partes Contratantes devem, nas suas relações mútuas, agir em conformidade com as disposições de segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexo à Convenção, na medida em que tais disposições de segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes.
  136. Número ou marcador, página 5: 5. Além disso, as Partes Contratantes devem exigir que os operadores de aeronaves de seu registo, ou operadores de aeronaves que tenham o seu principal local de negócio ou de residência permanente no seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território actuem em conformidade com tais disposições sobre segurança de aviação como são aplicáveis às Partes Contratantes.
  137. Número ou marcador, página 5: 6. Cada Parte Contratante concorda que seus operadores de aeronaves podem ser solicitadas a observar as disposições sobre segurança da aviação mencionadas no parágrafo 4 acima, aplicada pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte Contratante.
  138. Número ou marcador, página 5: 7. Cada Parte Contratante deve assegurar que medidas sejam efectivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para controlo e de segurança dos seus passageiros, tripulações e bagagem de mão e levar a efeito verificação de segurança adequada sobre bagagem, carga e provisões de aeronaves antes de embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante também dá consideração positiva a qualquer solicitação da outra Parte Contratante para medidas especiais de segurança razoáveis para combater uma ameaça específica.
  139. Número ou marcador, página 5: 8. Quando ocorrer um incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronave civil ou outros actos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo a tal incidente ou ameaça o mais rapidamente possível com o mínimo risco de vida por tais incidentes ou ameaças.
  140. Número ou marcador, página 5: 9. Cada Parte Contratante deve adoptar medidas que pode achar praticáveis para assegurar que uma aeronave da outra Parte Contratante, sujeita a um acto de captura ilícita ou outros actos de interferência ilícita que está no chão no seu território seja ai retido a não ser que sua partida seja necessária em virtude do dever primordial de proteger as vidas de seus passageiros e tripulantes.
  141. Número ou marcador, página 5: 10. Quanto uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para
  142. Texto do artigo, página 5: acreditar que a outra Parte Contratante não cumpre as disposições do presente artigo, a autoridade aeronáutica da primeira Parte Contratante poderá solicitar consultas imediatas com a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante. O fracasso em alcançar um acordo satisfatório, no prazo de quinze (15) dias a partir da data da solicitação constituirá motivo para a aplicação do parágrafo (1) do artigo 4 do presente Acordo. Quando exigido por uma emergência,
  143. Texto do artigo, página 6: uma Parte Contratante pode tomar medidas provisórias nos termos do parágrafo 1 do artigo 4, antes do termo de quinze (15)dias. Qualquer acção tomada em conformidade com este parágrafo será suspensa mediante o cumprimento pela outra Parte Contratante com as disposições de segurança do presente artigo.
  144. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  145. Texto do artigo, página 6: Actividades Comerciais
  146. Número ou marcador, página 6: 1. As companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito de estabelecer no território da outra Parte Contratante escritórios com a finalidade de promoção do transporte aéreo e venda de documentos de transporte, bem como para outros produtos auxiliares e instalações necessárias para o fornecimento do transporte aéreo.
  147. Número ou marcador, página 6: 2. As Companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito, de trazer e manter no território da outra Parte Contratante o seu pessoal gestor, comercial, operacional, técnicos e outros profissionais e representantes, e técnicos necessários para efeitos de provisão do transporte aéreo.
  148. Número ou marcador, página 6: 3. Tais representantes e os requisitos de pessoal mencionados no parágrafo (2) do presente artigo poderão, a critério da companhia aérea designada, serem preenchidos por seu próprio pessoal de qualquer nacionalidade ou usando os serviços de qualquer outra companhia aérea, organização ou empresa que opere no território da outra Parte Contratante e autorizadas a prestar esses serviços no território dessa outra Parte Contratante.
  149. Número ou marcador, página 6: 4. As companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante, directamente e, a seu critério, por meio de agentes, têm o direito de proceder à venda de transporte aéreo e seus produtos auxiliares e instalações no território da outra Parte Contratante. Para isso, as empresas aéreas designadas terão o direito de usar os seus próprios documentos de transporte. A empresa aérea designada de cada Parte Contratante terá o direito de vender, e qualquer pessoa será livre para comprar, tal transporte e seus produtos auxiliares e instalações em moeda local ou em qualquer outra moeda livremente convertível.
  150. Número ou marcador, página 6: 5. As companhias aéreas designadas de uma Parte Contratante terão o direito de pagar as despesas locais no território da outra Parte Contratante, em moeda local ou em qualquer moeda livremente convertível desde que esteja em conformidade com os regulamentos locais sobre moeda.
  151. Número ou marcador, página 6: 6. Cada Parte Contratante deve aplicar o Código de Conduta formulado pela Organização Internacional de Aviação Civil para a regulação e operação de sistemas informatizados de reserva dentro de seu território, de acordo com outras normas aplicáveis e obrigações relativas aos sistemas informatizados de reservas.
  152. Número ou marcador, página 6: 7. As companhias aéreas designadas terão o direito de realizar a sua própria assistência em escala com relação ao check-in de passageiros e operações no território da outra Parte Contratante, Este direito não inclui o lado aéreo de serviços de assistência em escala e do lado ar somente estarão sujeitos a restrições resultantes dos requisitos de segurança do aeroporto, segurança operacional e infra-estrutura aeroportuária. Onde as considerações de segurança impedem o exercício do direito referido no presente número, tais serviços de assistência em escala devem ser disponibilizados, sem preferência ou discriminação de qualquer companhia aérea envolvida em serviços aéreos internacionais semelhantes.
  153. Número ou marcador, página 6: 8. Com base na reciprocidade e, além do direito concedido pelo
  154. Texto do artigo, página 6: parágrafo (7) do presente artigo, cada empresa aérea designada de uma Parte Contratante terá o direito de escolher ao território da outra Parte Contratante qualquer agente de entre agentes de assistência em escala concorrentes autorizados pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante, para a prestação, no todo ou em parte, de serviço de assistência em escala.
  155. Número ou marcador, página 6: 9. As companhias aéreas designadas de uma Parte Contratante podem também ser autorizadas a prestar serviços de assistência em escala previsto no parágrafo (7) do presente artigo, no todo ou em parte, por outras companhias aéreas que servem o mesmo aeroporto no território da outra Parte Contratante.
  156. Número ou marcador, página 6: 10. Para além da componente transporte aéreo, as empresas aéreas designadas e os provedores indirectos do transporte de carga de ambas partes contratadas serão permitidas, sem restrição, a aplicar qualquer transporte terrestre para carga aérea de/ou a partir de pontos nos territórios das partes contratantes ou terceiros – estados, incluindo o transporte para e a partir de todos aeroportos com facilidades aduaneiras incluindo, nos casos aplicáveis, o direito de transportar carga aérea alfandegada, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis. A referida carga aérea por via terrestre ou aérea terá acesso às Alfândegas Aeroportuárias e as facilidades de processamento. As empresas aéreas designadas poderão optar por realizar o seu próprio transporte terrestre ou através de arranjos com outras transportadoras terrestres, incluído transportes terrestres operados por outras empresas aéreas e provedores indirectos de transporte de carga aérea. Estes serviços de carga intermodal poderão ser fornecidos, através de um preço único para o transporte aéreo e terrestre combinado, desde que os despachantes não sejam induzidos em erro relativamente aos factos relacionados com o referido transporte.
  157. Número ou marcador, página 6: 11. Para além da componente transporte aéreo, as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante serão permitidas executar serviços de passageiros em seu próprio nome, através de arranjos cooperativos com provedores de transporte terrestre que possuam autoridade apropriada para o fornecimento do referido transporte terrestre para e a partir de qualquer ponto nos territórios das partes contratantes e além. Os provedores de transporte terrestre não serão sujeitos às leis e regulamentos que regem o transporte aéreo pelo facto de o referido transporte terrestre ser exercido por uma empresa aérea em seu próprio nome. Os serviços intermodais poderão ser oferecidos a um preço único para o transporte combinado, por via aérea e terrestre, desde que os passageiros não sejam induzidos em erro relativamente aos factos relacionados com o referido transporte. Os provedores de transporte terrestre terão o poder discricionário de decidir se celebrarão os arranjos cooperativos acima referidos. Ao decidirem sobre qualquer arranjo específico, os provedores de transporte terrestre poderão considerar, entre outros aspectos, os interesses do consumidor e os constrangimentos de natureza técnica, económica e de espaço ou capacidade.
  158. Número ou marcador, página 6: 12. Todas as actividades acima deverão ser realizadas em
  159. Texto do artigo, página 6: conformidade com as leis e regulamentos em vigor, aplicáveis no território da outra Parte Contratante.
  160. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  161. Texto do artigo, página 6: Transferência de Fundos
  162. Número ou marcador, página 6: 1. Cada Parte Contratante concede às empresas designadas da outra Parte Contratante o direito de transferir livremente
  163. Texto do artigo, página 6: o excedente das receitas sobre as despesas obtidas por essas companhias aéreas em seu território, em conexão com a venda de transporte aéreo, a venda de outros produtos e serviços auxiliares, bem como juros de interesse comercial gerado de tais receitas (incluindo juros obtidos em depósitos à espera de transferência). Essas transferências devem ser realizadas em qualquer moeda convertível, em conformidade com os regulamentos cambiais da Parte Contratante em cujo território a receita foi acumulada. Essa transferência será efectuada com base nas taxas de câmbio oficiais ou onde não há taxa de câmbio oficial, essas transferências devem ser realizadas com base nas taxas de câmbio de mercado vigente para pagamentos correntes.
  164. Número ou marcador, página 7: 2. Se uma Parte Contratante impõe restrições sobre a trans- ferência do excedente de receitas sobre as despesas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, esta deve ter o direito de impor restrições recíprocas das empresas aéreas designadas da primeira Parte Contratante.
  165. Número ou marcador, página 7: 3. No caso em que existe um acordo especial entre as Partes
  166. Texto do artigo, página 7: Contratantes para evitar a dupla tributação, ou no caso em que haja um acordo especial sobre a transferência de fundos entre as duas Partes Contratantes, este deverá prevalecer.
  167. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  168. Texto do artigo, página 7: Aprovação de Horários
  169. Número ou marcador, página 7: 1. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante deverão submeter à aprovação da autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, antes da inauguração dos seus serviços, os horários dos serviços pretendidos, especificando a frequência, o tipo de aeronave, e o prazo de validade. Esta exigência aplica-se também a qualquer modificação dos mesmos.
  170. Número ou marcador, página 7: 2. Se uma empresa aérea designada deseja operar ad-hoc
  171. Texto do artigo, página 7: em voos suplementares aos previstos nos horários aprovados, deverá obter autorização prévia da autoridade aeronáutica da Parte Contratante em causa, a qual dará consideração favorável a tal pedido.
  172. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  173. Texto do artigo, página 7: Tarifas
  174. Número ou marcador, página 7: 1. Cada Parte Contratante deve permitir o estabelecimento de tarifas por cada companhia aérea designada com base nas suas considerações comerciais no mercado. Nenhuma Parte Contratante poderá exigir às empresas aéreas designadas para consultar outras companhias aéreas sobre as tarifas que cobram ou se propõem a cobrar.
  175. Número ou marcador, página 7: 2. Cada Parte Contratante poderá exigir registo prévio junto das autoridades aeronáuticas, de preços a serem cobrados para ou a partir de seu território por empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes. Tal registo pelas companhias ou em nome das companhias aéreas designadas pode ser exigido para no prazo máximo de não mais de 30 dias, antes da data proposta para sua execução. Em casos individuais, o registo poderá ser autorizado em prazo mais curto do que o normalmente exigido. Se uma Parte Contratante permite que uma companhia aérea possa registar um preço num curto prazo, o preço entrará em vigor na data proposta para o tráfego originário do território dessa Parte Contratante.
  176. Número ou marcador, página 7: 3. Salvo disposição em contrário no presente artigo, nenhuma Parte Contratante tomará medidas unilaterais para impedir o início ou a continuação de um preço proposto ou aplicado por uma empresa aérea designada de qualquer Parte Contratante para o transporte aéreo internacional.
  177. Número ou marcador, página 7: 4. A intervenção das Partes Contratantes deverá limitar-se a:
  178. Número ou marcador, página 7: a) Prevenção de tarifas cuja aplicação constitui um comportamento anti-competitivo, que tem ou é provável ou destinada a ter o efeito de prejudicar um concorrente ou exclui-lo de uma rota que provavelmente venha a ter;
  179. Número ou marcador, página 7: b) A Protecção dos consumidores de que os preços são excessivamente elevados ou restritivos devido ao abuso de posição dominante; e
  180. Número ou marcador, página 7: c) Protecção de empresas aéreas designadas de preços artificialmente baixos.
  181. Número ou marcador, página 7: 5. Se uma Parte Contratante acredita que propôs um preço
  182. Texto do artigo, página 7: a ser cobrado por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante para o transporte aéreo internacional é inconsistente com as considerações estabelecidas no parágrafo (4) deste artigo, deverá solicitar consultas e notificar a outra Parte Contratante
  183. Texto do artigo, página 7: das razões da sua insatisfação o mais rapidamente possível. Essas consultas devem ser realizadas, o mais tardar 30 dias, após o recebimento do pedido, e as Partes Contratantes devem cooperar para assegurar a informação necessária para a resolução fundamentada da questão. Se as partes chegarem a um acordo em relação a um preço pelo qual foi dado um aviso de insatisfação, cada Parte Contratante envidará seus melhores esforços para colocar em vigor. Sem esse acordo mútuo em contrário, o preço já existente deverá continuar em vigor.
  184. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  185. Texto do artigo, página 7: Troca de Informações
  186. Número ou marcador, página 7: 1. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes trocarão informações, com a maior brevidade possível, sobre as autorizações em vigor extensivas às respectivas companhias aéreas designadas para prestar serviço para, através e do território da outra Parte Contratante. Isso irá incluir cópias de certificados e autorizações actuais para serviços em rotas propostas, em conjunto com alterações ou pedidos de isenção.
  187. Número ou marcador, página 7: 2. As autoridades aeronáuticas de qualquer Parte Contratante
  188. Texto do artigo, página 7: devem fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, tais declarações periódicas ou estatísticas de tráfego embarcado e desembarcado no território da outra Parte Contratante como possa ser exigido.
  189. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  190. Texto do artigo, página 7: Consulta
  191. Número ou marcador, página 7: 1. Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão consultar-se mutuamente, de tempos em tempos, com vista à assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e qualquer Parte Contratante pode, a qualquer altura, solicitar consultas sobre a execução, interpretação, aplicação ou modificação do presente Acordo.
  192. Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo dos artigos 4, 10 e 12, essas consultas, que
  193. Texto do artigo, página 7: podem ser por meio de discussão ou correspondência, terão início no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de recepção do pedido, salvo acordo em contrário por ambas as Partes Contratantes.
  194. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  195. Texto do artigo, página 7: Resolução de Diferendos
  196. Número ou marcador, página 7: 1. Em caso de diferendo entre as Partes Contratantes relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, resolvê-la por meio de negociação.
  197. Número ou marcador, página 7: 2. Se as Partes Contratantes não chegarem a um acordo por meio de negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou entidade para a mediação.
  198. Número ou marcador, página 7: 3. Se as Partes Contratantes não concordarem com a mediação,
  199. Texto do artigo, página 7: ou se um acordo não for alcançado por meio de negociação, o diferendo deverá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetida à decisão de um tribunal de três (3) árbitros, que será constituída da seguinte forma:
  200. Número ou marcador, página 7: a) Dentro de 60 dias, a contar da recepção de um pedido de arbitragem, cada Parte Contratante nomeará um árbitro. Um nacional de um Estado terceiro, que actuará como presidente do tribunal, deve ser nomeado como o terceiro árbitro, pelos dois árbitros nomeados dentro de 60 dias, após a nomeação do segundo;
  201. Número ou marcador, página 7: b) Se dentro dos prazos especificados acima de qualquer nomeação não tiver sido feita, uma das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente do Conselho da Organização Internacional de Aviação
  202. Texto do artigo, página 8: Civil para fazer a nomeação necessária no prazo de 30 dias. Se o presidente é da mesma nacionalidade que uma das Partes Contratantes, o Vice-Presidente mais antigo, que não esteja impedido pelo mesmo motivo, precederá à nomeação. Nesse caso, o árbitro ou árbitros nomeados pelo Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso pode ser, não devem ser nacionais ou residentes permanentes dos Estados – Partes no presente Acordo.
  203. Número ou marcador, página 8: 4. Salvo o previsto no presente artigo ou de outro modo acordado entre as Partes Contratantes, o tribunal determinará o local onde será realizado o processo e os limites de sua jurisdição, em conformidade com este Acordo. O tribunal deve estabelecer o seu próprio procedimento. Para determinar as questões precisas a serem arbitradas será realizada uma conferência o mais tardar 30 dias, após o tribunal estar totalmente constituído.
  204. Número ou marcador, página 8: 5. Salvo acordo em contrário das Partes Contratantes ou por determinação do tribunal, cada Parte Contratante deve apresentar um memorando no prazo de 45 dias, após o tribunal ser totalmente constituído. As respostas serão dadas nos 60 dias depois. O tribunal deve realizar uma audiência a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ou a seu critério, no prazo de 30 dias, após a submissão das respostas.
  205. Número ou marcador, página 8: 6. O tribunal deverá tentar dar uma decisão por escrito, até 30 dias após a conclusão da audiência ou, se não houver audiência, 30 dias após a apresentação das respostas. A decisão será tomada por maioria de votos.
  206. Número ou marcador, página 8: 7. As Partes Contratantes poderão apresentar pedidos de esclarecimento da decisão no prazo de 15 dias após receber a decisão do tribunal, e tal esclarecimento deve ser emitido no prazo de 15 dias, a contar da solicitação
  207. Número ou marcador, página 8: 8. As Partes Contratantes deverão cumprir com qualquer estipulação, a decisão provisória ou decisão final do tribunal.
  208. Número ou marcador, página 8: 9. Sem prejuízo da decisão final do tribunal, as Partes Contratantes deverão arcar com os custos do seu árbitro e uma parte igual das outras despesas do tribunal, incluindo quaisquer despesas incorridas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional na execução dos procedimentos no parágrafo 3 (b) do presente artigo.
  209. Número ou marcador, página 8: 10. Se, e enquanto, qualquer das Partes Contratantes não
  210. Texto do artigo, página 8: cumprir uma decisão nos termos do parágrafo (8) do presente artigo a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenha concedido ao abrigo deste Acordo para a Parte Contratante em falta.
  211. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  212. Texto do artigo, página 8: Emenda do Acordo
  213. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo das disposições do parágrafo (2) do presente artigo, se uma das Partes Contratantes considerar desejável emendar qualquer disposição do presente Acordo, tal emenda será aprovada de acordo com as disposições do artigo 18 e será efectuada mediante troca de notas diplomáticas e entrarão em
  214. Texto do artigo, página 8: vigor em data a ser determinada pelas Partes Contratantes, cuja data será dependente da conclusão do processo de ratificações internas relevantes de cada Parte Contratante.
  215. Número ou marcador, página 8: 2. Quaisquer emendas ao Anexo a este Acordo poderão ser acordadas directamente entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. Tais emendas entrarão em vigor a partir da data em que forem acordadas.
  216. Número ou marcador, página 8: 3. O presente Acordo, sem prejuízo das alterações necessárias,
  217. Texto do artigo, página 8: será considerado como tendo sido alterado por essas disposições de qualquer convenção ou acordo internacional multilateral que se toma obrigatória para ambas as Partes Contratantes.
  218. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  219. Texto do artigo, página 8: Registo
  220. Texto do artigo, página 8: Este Acordo e quaisquer emendas do mesmo, com excepção das emendas ao anexo, serão submetidos pelas Partes Contratantes à Organização Internacional de Aviação Civil para efeitos de registo.
  221. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  222. Texto do artigo, página 8: Denúncia do Acordo
  223. Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, notificar, por escrito, por via diplomática à outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização Internacional de Aviação Civil. Nesse caso, o Acordo terminará doze (12) meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a notificação de denúncia seja retirada por acordo, antes do termo deste período.
  224. Número ou marcador, página 8: 2. Na ausência do aviso de recepção de uma notificação
  225. Texto do artigo, página 8: de denúncia pela outra Parte Contratante, a notificação será considerada como tendo sido recebida por ela catorze (14) dias após a recepção da notificação pela Organização Internacional de Aviação Civil.
  226. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  227. Texto do artigo, página 8: Entrada em Vigor
  228. Texto do artigo, página 8: O presente Acordo será provisoriamente efectivo a partir da data da sua assinatura e entrará em vigor na data da última notificação escrita é recebida por nota diplomática confirmando que as Partes Contratantes cumpriram todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
  229. Texto do artigo, página 8: Em Fé do Que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em duplicado, em Árabe, “Português” e Inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos e cada Parte mantém um original em cada língua para implementação. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em Inglês prevalecerá.
  230. Texto do artigo, página 8: Feitos em Dubai, neste 16 dia de Maio do ano de 2013. Pelo Governo da República de Moçambique, Paulo Francisco
  231. Texto do artigo, página 8: Zucula e pelo Governo dos Emiratos Árabes Unidos, Sultão Bim Saeed Al Mansoori.
  232. Número ou marcador, página 8: ANEXO I
  233. Texto do artigo, página 8: Quadro de Rotas
  234. Número ou marcador, página 8: Secção 1: Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designada(s) dos Emiratos Árabes Unidos (EAU).
  235. Texto do artigo, página 8: De Pontos Intermédios Para Pontos Além Qualquer ponto no EAU* Quaisquer pontos Quaisquer pontos na República de Moçambique Quaisquer pontos
    DePontos IntermédiosParaPontos Além
    Qualquer ponto no EAU*Quaisquer pontosQuaisquer pontos na República de MoçambiqueQuaisquer pontos
  236. Texto do artigo, página 8: * Aeroportos Internacionais
  237. Número ou marcador, página 9: Secção 2: Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designada(s) da República de Moçambique.
  238. Texto do artigo, página 9: De Pontos Intermédios Para Pontos Além Quaisquer pontos na República de Moçambique* Quaisquer pontos Qualquer ponto no EAU* Quaisquer pontos
    DePontos IntermédiosParaPontos Além
    Quaisquer pontos na República de Moçambique*Quaisquer pontosQualquer ponto no EAU*Quaisquer pontos
  239. Texto do artigo, página 9: * Aeroportos Internacionais Operação dos Serviços Acordados
  240. Texto do artigo, página 9: 1. A(s) empresa(s) aéreas designada(s) de ambas as Partes Contratantes poderão, em qualquer ou em todos os voos segundo seu critério, operar em uma ou em ambas as direcções; servir nos pontos intermédios e além das rotas em qualquer combinação e em qualquer ordem; omitir escalas em qualquer, ou todos pontos intermediários ou além; encerrar seus serviços no território da outra Parte Contratante e/ou em qualquer ponto além desse território; servir pontos dentro do território de cada Parte Contratante, em qualquer combinação transferir, o tráfego de transferência de qualquer aeronave utilizada por elas para qualquer outra aeronave em qualquer ponto ou pontos na rota; combinar diferentes números de voos dentro de uma operação da aeronave, e utilizar aeronaves próprias ou alugadas.
  241. Texto do artigo, página 9: 2. As empresas aéreas designada(s) de ambas as Partes
  242. Texto do artigo, página 9: Contratantes têm o direito de exercer as Quintas Liberdades na operação de qualquer tipo de serviço (passageiros, carga, separadamente ou em combinação), da seguinte forma:
  243. Texto do artigo, página 9: a) Com efeitos imediatos: – Para/e de quaisquer pontos fora do território dos países membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC); – Para/e de quaisquer pontos dentro do território dos países membros da SADC que permitirem exercer os direitos de Quintas Liberdades, (os quais actualmente incluem o Botswana, República Democrática do Congo, Madagáscar, Malawi, Namíbia, Suazilândia, Tanzânia, Zâmbia e Zimbabwe.
  244. Texto do artigo, página 9: b) Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2014, as companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante serão autorizadas a exercer os direitos de Quinta Liberdade completos e sem restrição para, e de quaisquer pontos intermédios e/ou além, à sua escolha incluindo pontos nos países membros da SADC.
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