Resolução n.º 50/2015
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Resolução n.º 50/2015
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| Pontos nas Maurícias | Pontos Intermédios | Pontos em Moçambique | Pontos Além |
|---|---|---|---|
| SSR Aeroporto Internacional | Qualquer | Maputo Beira Nampula | Qualquer |
| Pontos em Moçambique | Pontos Intermédios | Pontos nas Maurícias | Pontos Além |
|---|---|---|---|
| Maputo Beira Nampula | Qualquer | SSR Aeroporto Internacional | Qualquer |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 50/2015
- Texto do artigo, página 9: de 31de Dezembro
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades sobre a entrada em vigor, previstas no artigo 27 do Acordo Bilateral sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Maurícias, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Maurícias, assinado em Maputo, aos 19 de Março de 2014, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 9: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 9: de 2015. Publique-se.
- Texto do artigo, página 9: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 9: Acordo Bilateral Sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Maurícias
- Texto do artigo, página 9: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Maurícias, daqui em diante denominados “ Partes Contratantes. ”
- Texto do artigo, página 9: Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criação e preservação de relações de amizade, compreensão e cooperação entre os povos dos dois Países;
- Texto do artigo, página 9: Desejando facilitar a expansão de oportunidades de transporte aéreo internacional para promover comércio e turismo entre os seus respectivos territórios;
- Texto do artigo, página 9: Desejando concluir um Acordo com vista ao estabelecimento de serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além dos mesmos;
- Texto do artigo, página 9: Desejando assegurar o grau mais alto de segurança no transporte aéreo internacional e reafirmando a preocupação séria sobre actos de ameaças contra aeronaves que perigam a segurança de pessoas ou suas propriedades; e
- Texto do artigo, página 9: Sendo partes da Convenção em Avaliação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944; e
- Texto do artigo, página 9: Acordaram no seguinte:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1
- Texto do artigo, página 9: Definições
- Texto do artigo, página 9: Para efeitos do presente Acordo, salvo se do contexto resultar o contrário:
- Número ou marcador, página 9: a) O termo “Autoridades Aeronáuticas” significa, no caso da República das Maurícias, o Ministro responsável pela aviação civil ou qualquer outra pessoa ou órgão autorizado para exercer uma função particular relativa a este Acordo, e no caso da República de Moçambique, o Instituto de Aviação Civil de Moçambique, o Ministro dos Transportes e Comunicações ou em qualquer dos casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado para executar qualquer função relacionada com este Acordo devidamente autorizado pelas ditas Autoridades;
- Número ou marcador, página 9: b) O termo “serviços acordados” significa os serviços aéreos regulares internacionais, nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, em conformidade com as capacidades acordadas;
- Número ou marcador, página 9: c) O termo “Acordo” significa o presente Acordo, o Anexo elaborado em aplicação do referido Acordo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;
- Número ou marcador, página 10: d) Os termos “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “linha aérea” e “escala para fins não comerciais” têm os significados que lhes são atribuídos respectivamente pelo Artigo 96 da Convenção;
- Número ou marcador, página 10: e) O termo “capacidade” significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida pelo número de voos (frequências) ou lugares ou toneladas em carga oferecidas no mercado (par de cidades ou de país para país) ou numa rota durante um período específico, como seja diariamente, semanalmente, periodicamente ou anualmente.
- Número ou marcador, página 10: f) O termo “Partes Contratantes” significa o Governo da República das Maurícias por um lado, e o Governo da República de Moçambique por outro;
- Número ou marcador, página 10: g) O termo “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adoptado sob o artigo 90 daquela Convenção e quaisquer emendas dos Anexos ou da Convenção adoptadas sob os artigos 90 e 94, desde que estejam em vigor para ambas as Partes Contratantes;
- Número ou marcador, página 10: h) O termo “empresa designada” significa uma ou mais empresas aéreas que foram designadas e autorizadas nos termos do artigo 4 deste Acordo;
- Número ou marcador, página 10: i) O termo “transporte aéreo intermodal” significa transporte público de passageiros, carga e correio por via aérea ou por um ou mais modos de superfície, separadamente ou em combinação, por contrato ou por aluguer;
- Número ou marcador, página 10: j) O termo “tarifa” significa os preços ou taxas a serem pagos pelo transporte de passageiros e carga, e as condições sob as quais tais preços ou taxas se aplicam, e excluindo contudo a remuneração e as condições para o transporte de correio;
- Número ou marcador, página 10: k) O termo “território” em relação a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2 da Convenção; e
- Número ou marcador, página 10: l) O termo “taxa de usuário” significa uma taxa aplicada pelas autoridades aeroportuárias competentes aos operadores aéreos ou por elas permitida, pela provisão de equipamentos ou instalações , facilidades de navegação aérea ou instalações ou serviços de segurança aeroportuária incluindo instalações ou serviços para aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Anexo a este Acordo formará parte integrante do Acordo e todas as referências para o mesmo, a menos que esteja expressamente provido ao contrário, aplicar-se-ão ao dito Anexo.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 2
- Texto do artigo, página 10: Aplicabilidade da Convenção
- Texto do artigo, página 10: As provisões deste Acordo estarão sujeitas às provisões da Convenção, desde que tais provisões sejam aplicáveis ao serviço aéreo internacional.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 3
- Texto do artigo, página 10: Concessão de Direitos
- Número ou marcador, página 10: 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos seguintes para operação de serviços acordados pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante:
- Número ou marcador, página 10: a) O direito de sobrevoar sem aterrar o território da outra Parte Contratante;
- Número ou marcador, página 10: b) O direito de efectuar no referido território escala para fins não comerciais; e
- Número ou marcador, página 10: c) O direito de aterrar no território da outra Parte Contratante nos pontos especificado nas rotas acordadas no Anexo a este Acordo, com a finalidade de desembarcar e embarcar passageiros ou carga incluindo correio, sujeito às condições especificadas no dito Anexo.
- Número ou marcador, página 10: 2. Nada neste Artigo será visto como conferindo a uma companhia aérea da outra Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante, passageiros e/ou carga incluindo correio para remuneração, destinado para outro ponto dentro do território da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 4
- Texto do artigo, página 10: Designação e Autorização de empresas aéreas
- Número ou marcador, página 10: 1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por escrito, através de canais diplomáticos, para a outra Parte Contratante uma ou mais companhias aéreas com a finalidade de operar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo, e alterar, substituir ou revogar tal designação, por escrito, através de canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 10: 2. Após a recepção de tal designação, as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante devem, com o mínimo de demora processual, sujeito às providências dos parágrafos 3, 4 e 5 deste Artigo, autorizar à companhia aérea designada, conforme o parágrafo 1 deste Artigo, a autorização de operação apropriada. Esta autorização de operação não será cedida ou transferida sem o consentimento da Parte Contratante que a concedeu.
- Número ou marcador, página 10: 3. As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a companhia aérea designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicáveis por tais autoridades, para a operação de serviços aéreos internacionais.
- Número ou marcador, página 10: 4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão da autorização de operação referida no parágrafo 2 deste artigo, ou impor tais condições como julgar necessário para o exercício pela empresa aérea designada dos direitos especificados no artigo 3 deste Acordo, em qualquer caso onde a Parte Contratante não estiver satisfeita que:
- Número ou marcador, página 10: a) A companhia aérea está registada no território da Parte que a designou e que a sua propriedade substancial e o controle efectivo está nas mãos da Parte Contratante que designou a empresa aérea ou seus nacionais;
- Número ou marcador, página 10: b) A companhia aérea possui uma Licença válida de Serviços Aéreos e um Certificado de Operador Aéreo emitido pela autoridade competente da Parte Contratante que a designou; e
- Número ou marcador, página 10: c) A Parte Contratante que designou a empresa aérea está cumprindo das provisões constantes do artigo 9 (Segurança) e artigo 10 (Segurança da Aviação) deste Acordo e exerce um efectivo controle regulatório sobre da empresa designada.
- Número ou marcador, página 10: 5. Quando uma companhia aérea tiver sido designada
- Texto do artigo, página 10: e autorizada conforme este Artigo, pode operar os serviços aéreos acordados para os quais foi designada, desde que ela obedeça as provisões aplicáveis deste Acordo.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 5
- Texto do artigo, página 10: Revogação ou Suspensão da Autorização da Operação
- Número ou marcador, página 10: 1. Cada Parte Contratante terá o direito para revogar ou suspender uma autorização de operação para o exercício dos direitos concedidos com base neste Acordo por uma empresa
- Texto do artigo, página 11: aérea designada pela outra Parte Contratante, ou impor tais condições que possa julgar necessário nos casos em que:
- Número ou marcador, página 11: a) A companhia aérea não observa as condições estipuladas no parágrafo 4 do artigo 4 deste Acordo; ou
- Número ou marcador, página 11: b) A outra Parte não está mantendo e administrando os padrões contidos no artigo 9 (Segurança Operacional) e artigo 10 (Segurança de Aviação); ou
- Número ou marcador, página 11: c) A companhia aérea não obedece a lei doméstica em vigor no território da Parte Contratante que concede tais direitos; ou
- Número ou marcador, página 11: d) A companhia aérea não opera os serviços aéreos conforme as condições prescritas neste Acordo.
- Número ou marcador, página 11: 2. A menos que a revogação imediata, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo seja essencial para prevenir infracção adicional das leis ou as provisões deste Acordo, tal direito só será exercido depois de consultas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, conforme artigo 22.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 6
- Texto do artigo, página 11: Aplicação da Lei Doméstica
- Número ou marcador, página 11: 1. As companhias aéreas de uma Parte Contratante, enquanto entram, permanecem ou saiem do território da outra Parte Contratante, obedecerão a lei doméstica em vigor da outra Parte Contratante relativa à operação e navegação de aeronaves.
- Número ou marcador, página 11: 2. Enquanto entram, permanecem dentro, ou deixam o território de uma Parte Contratante, sua lei doméstica em vigor relativa a admissão para/ou partida do seu território de passageiros, tripulação, carga, correio e aeronave (inclusive dos regulamentos relativos a entrada, autorização, segurança operacional, segurança de aviação, imigração, passaportes, alfândegas, e quarentena, ou no caso de correio, regulamentos postais) será cumprida por com, ou em nome de, tais passageiros e tripulação ou carga das linhas aéreas da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 11: 3. As referidas leis e regulamentos de uma Parte Contratante
- Texto do artigo, página 11: serão aplicáveis à aeronaves de suas próprias linhas aéreas engajadas nos serviços aéreos internacionais similares.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 7
- Texto do artigo, página 11: Trânsito directo
- Texto do artigo, página 11: Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo pelo território de uma Parte Contratante, e não deixando a área do aeroporto reservada para tal propósito, serão sujeitos, no máximo a um controle simplificado. A bagagem e carga em trânsito directo estarão isentas de taxas e impostos, incluíndo impostos alfandegários.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 8
- Texto do artigo, página 11: Reconhecimento de Certificados e licenças
- Número ou marcador, página 11: 1. Cada Parte Contratante reconhecerá como válidos para operações de transporte aéreo providas neste Acordo, certificados de navegabilidade aérea, certificados de competência e licenças emitidas ou validadas pela outra Parte e ainda em vigor, contanto que as exigências para a validação de tais certificados ou licenças são iguais ou superiores aos padrões mínimos que podem ser estabelecidos pela Convenção.
- Número ou marcador, página 11: 2. Porém, cada Parte Contratante reserva-se o direito
- Texto do artigo, página 11: de recusar a reconhecer com a finalidade de voos sobre seu território, certificados de competência e licenças concedidas ou validadas aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 9
- Texto do artigo, página 11: Segurança operacional de aviação
- Número ou marcador, página 11: 1. Cada Parte Contratante pode pedir a realização de consultas a qualquer hora, relativas aos padrões de segurança operacional em qualquer área, concernentes às tripulações, aeronaves ou sua operação pela outra parte. Tais consultas deverão ter lugar, dentro de trinta (30) dias, depois do pedido.
- Número ou marcador, página 11: 2. Se uma vez efectuadas as referidas consultas, uma das Partes tiver constatado a não manutenção e administração pela outra Parte dos padrões de segurança operacional em qualquer área e que sejam pelo menos iguais aos padrões mínimos estabelecidos na altura em conformidade com a Convenção, a primeira Parte deverá notificar a outra Parte Contratante acerca de tais constatações e dos passos considerados necessários para adequar-se aos tais padrões mínimos, e esta outra Parte deverá tomar uma acção correctiva apropriada. Se a outra Parte Contratante não tomar acção apropriada, dentro de (15) dias ou num período mais longo que tenha sido acordado, será caso para a aplicação do artigo 5 deste Acordo (Revogação ou Suspensão de Autorização de Operação).
- Número ou marcador, página 11: 3. Apesar das obrigações mencionadas em artigo 33 da Convenção, é de acordar que qualquer aeronave operada por uma linha aérea designada de uma Parte Contratante em serviços para/ou do território da outra Parte Contratante possa, enquanto dentro do território da outra Parte Contratante, poderá ser objecto de inspecção pelos representantes autorizados da outra Parte Contratante, a bordo a ao redor de aeronave para conferir a validade da documentação da aeronave, da sua tripulação e da condição aparente da aeronave e seu equipamento (inspecção de rampa), contanto que isto não conduza a demora desnecessária.
- Número ou marcador, página 11: 4. Se qualquer inspecção de rampa ou série de inspecções de rampa derem, lugar à:
- Número ou marcador, página 11: a) Evidências que uma aeronave ou operação de uma aeronave não obedecem os padrões mínimos estabelecidos nessa altura, pela Convenção; ou
- Número ou marcador, página 11: b) Evidências que há falta de adopção efectiva e implementação de padrões internacionais de segurança operacional estabelecidos nessa altura pela Convenção, a Parte Contratante que leva a cabo a inspecção deve, em conformidade com o artigo 33 da Convenção, estar livre de concluir que os requisitos sob as quais os certificados ou licenças em relação àquela aeronave ou em relação à tripulação daquela aeronave foram emitidos ou validados, ou que os requisitos sob as quais a aeronave é operada não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
- Número ou marcador, página 11: 5. No caso em que para a aplicação do parágrafo 3 a uma aeronave operada por ou em nome de uma Parte Contratante é negado, a outra Parte Contratante estará livre de concluir, que existem evidências do tipo referido no parágrafo 4 deste artigo e tirar as conclusões referidas no tal parágrafo.
- Número ou marcador, página 11: 6. Cada Parte Contratante se reserva o direito para suspensão ou alteração imediata da autorização para operar o transporte aéreo internacional de um operador aéreo da outra Parte Contratante, no caso em que a primeira Parte conclui seja como resultado de uma inspecção ou uma série de inspecções de rampa ou recusa do acesso para uma inspecção, consulta, ou de outro modo, que a acção imediata é essencial para a segurança da operação de uma companhia aérea.
- Número ou marcador, página 11: 7. Qualquer acção tomada por uma Parte Contratante,
- Texto do artigo, página 11: de acordo com os parágrafos 1 e 2 ou 6 supra, será descontinuada uma vez que a razão para tomada daquela acção deixe de existir.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 10
- Texto do artigo, página 12: Segurança de Aviação
- Número ou marcador, página 12: 1. Consistentes com os seus direitos e obrigações com base no direito internacional, cada Parte Contratante reafirma sua obrigação para com a outra Parte Contratante de proteger a segurança de aviação civil contra actos de interferências ilícitas forma uma parte integrante deste Acordo.
- Número ou marcador, página 12: 2. Sujeito a lei doméstica aplicável e sem limitar ou derrogar a generalidade de seus direitos e obrigações em termos de direito internacional, cada Parte Contratante agirá, em particular e em conformidade com as provisões da Convenção sobre Ofensas e Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, aos 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Supressão de Captura Ilícita de Aeronaves, assinado em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, e o Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos de Violência em Aeroportos que servem a Aviação Civil Internacional, Adicional à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Aviação Civil, feito em Montreal, aos 23 de Setembro de 1971, assinado em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988 e a Convenção de Marcação de Explosivos Plásticos para detectar, assinado em Montreal em 1 de Março de 1991, e qualquer outro acordo multilateral ou protocolo relativo a segurança de aviação civil a que tenha sido aderido por ambas as Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 12: 3. As Partes Contratantes proverão, a pedido, toda a ajuda necessária entre elas para prevenir actos de captura ilícitos de aeronaves civis e outros actos de interferência ilícita contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulação, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça para a s segurança de aviação civil.
- Número ou marcador, página 12: 4. As Partes Contratantes devem, nas suas relações mútuas, agir em conformidade com as provisões de segurança de aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção em Aviação Civil Internacional na medida em que tais provisões de segurança sejam aplicáveis a ambas as partes Contratantes. Elas exigirão que os operadores de aeronaves de seu registo ou operadores de aeronaves que têm o lugar principal dos seus negócios ou residência permanente nos seus respectivos territórios, bem como os operadores de aeroportos, ajam em conformidade com tais provisões de segurança de aviação como são aplicáveis a ambas as Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 12: 5. Cada Parte Contratante concorda que exigirá aos seus operadores de aeronaves que observem as provisões de segurança de aviação referidas no parágrafo 4 aplicadas pela outra Parte Contratante para entrada em, estadia ou partida do território daquela outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas são efectivamente aplicadas dentro do seu território para proteger as aeronaves e aplicar medidas de controlo de segurança para os passageiros, tripulação, bagagem de mão, bagagem, carga e abastecimento de aeronaves antes e durante o embarque. Cada Parte Contratante dará consideração positiva a qualquer pedido da outra Parte Contratante para medidas de segurança especial em seu território em caso de uma ameaça particular.
- Número ou marcador, página 12: 6. Quando um incidente ou ameaça de um incidente de captura
- Texto do artigo, página 12: ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulação, aeroportos ou instalações de navegação aérea acontece, as Partes Contratantes ajudar-se-ão uma a outra facilitando comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a terminar rápida e seguramente tal incidente ou ameaça.
- Texto do artigo, página 12: 7.CadaParteContratantetomaráasmedidascomoachar praticávelparaassegurarqueumaaeronavedaoutraParte Contratante,sujeitaaumactodecapturailícitaouqualquer outroactodeinterferênciailícitaquetemlugaremsolodo seuterritóriosejadetido,amenosquesuapartidasejaexigida peloincontornáveldeverdeprotegerasvidasdesuatripulação epassageiros.Semprequepraticáveis,taismedidasserãotomadas nabasedeconsultascomaoutraParteContratante. 8.SeumaParteContratantetemrazõesparaacreditarque aoutraParteContratantedivergiudasprovisõesdesteartigo, asAutoridadesAeronáuticasdaprimeiraParteContratantepodem pedirconsultasimediatascomasAutoridadesAeronáuticas daoutraParteContratante.Taisconsultascomeçarãodentro dequinze(15)dias,acontardadatadarecepçãodopedido. Falhadasasnegociaçõesparaalcançarumacordosatisfatório dentrodequinze(15)dias,desdeocomeçodeconsultas,haverá razãoparaaplicaçãodoparágrafo1doartigo5.Quandoexigido porumaameaçaimediataeextraordinária,umaParteContratante podeentraremacção,antesdeexpiraremosquinze(15)dias. 9.Qualqueracçãolevadaacaboemconformidadecom oparágrafo8serádescontinuadaquandocumpridospelaoutra ParteContratanteprovisõesdesteartigo.
- Texto do artigo, página 12: A
- Texto do artigo, página 12: rtigo
- Texto do artigo, página 12: 11
- Texto do artigo, página 12: DireitosAduaneiros,TaxaseEncargosSimilares
- Texto do artigo, página 12: 1.CadaParteContratantedeverácombasenareciprocidade isentaracompanhiaaéreadesignadadaoutraParteContratante dedeveresalfandegárioseimpostosdeconsumo,taxaseoutros encargossimilares,todooequipamentoesuprimentospara usoabordodacompanhiaaéreadesignadadequalquerParte Contratante.Todooreferidoequipamentoesuprimentosincluirão:
- Texto do artigo, página 12: a)Equipamentosparaamanutenção,reparação, parqueamentoeequipamentodeserviço; b)Sobressalentesdeaeronavesincluindomáquinas emotoresdeaeronaves; c)Combustível,lubrificantes,óleoseoutrosmateriais técnicosconsumíveis; d)Suprimentosdaaeronave,incluindocomida,bebidas etabaco; e)Equipamentodecomputadoreseuscomponentespara usoabordodeaeronave; f)Apetrechosdetreinamentoesuprimentostécnicospara usonotreinamentodepessoaldevoooudeterra.
- Texto do artigo, página 12: 2.Asisençõesconcedidas,combasenesteArtigoaositems doParágrafoumserãotambémaplicáveisa: a)ArtigosimportadosnoterritóriodaoutraParteContratante pelaouafavordacompanhiaaéreadesignada,contanto queataisitemspossasersolicitadoqueestejamretidos sobcauçãoouestejamsujeitosaocontroloesupervisão dasAutoridadesAduaneiras; b)Artigosretidosabordoparausopelaempresadesignada, entrandoousaindonoterritóriodaoutraParte Contratante; c)Embarcadospelacompanhiaaéreadesignadanoterritório dequalquerParteContratanteparausonaoperação doAcordodeServiçosAéreos; e)Sejamounãotaisartigosusadosoucompletamente consumidosdentrodoterritóriodequalquerParte Contratantequeconcedeoacordo. 3.AsisençõesprovidasporesteArtigotambémseaplicarão
- Texto do artigo, página 12: acasosondealinhaaéreadesignadadequalquerParteContratante entrouemarranjoscomoutralinhaaéreaparaoempréstimo outransferêncianoterritóriodequalquerParteContratante dosartigosespecificadosnoparágrafo(1)desteArtigo;contanto quetallinhaaéreadesfrutesemelhanteisençãodaoutraParte Contratante.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 12
- Texto do artigo, página 13: Taxa de Usuário
- Número ou marcador, página 13: 1. Cada Parte Contratante deve envidar esforço para assegurar que as taxas impostas ou permitidas serem impostas por suas autoridades competentes à linha aérea designada da outra Parte Contratante sejam justas e razoáveis. Estas taxas serão baseadas em sãos princípios económicos.
- Número ou marcador, página 13: 2. Nenhuma Parte Contratante imporá ou permitirá que sejam impostas a uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante taxas mais altas que aquelas impostas à sua própria linha aérea designada realizando transporte aéreo internacional similar e usando aeronave semelhante e instalações associadas e serviços.
- Número ou marcador, página 13: 3. Cada Parte Contratante encorajará consultas entre seus órgãos responsáveis pelas taxas e as linhas aéreas designadas que usam as instalações e serviços. Onde for praticável, tais consultas ser levadas a cabo entre representantes apropriados da organização de empresas aéreas.
- Número ou marcador, página 13: 4. Cada Parte Contratante encorajará as autoridades
- Texto do artigo, página 13: ou órgãos competentes para imposição de taxas e as companhias aéreas para troca de informação que possa ser necessária para permitir uma revisão precisa da racionalidade das taxas, conforme os princípios enunciados nos parágrafos 1 e 2 deste artigo. Cada Parte Contratante encorajará as autoridades competentes para imposição de taxas para prover os usuários com advertência razoável de qualquer proposta para mudanças nas taxas de usuário e permitir que os mesmos expressem os seus pontos de vista antes
- Texto do artigo, página 13: das mudanças serem feitas.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 13
- Texto do artigo, página 13: Lugar de Taxação
- Número ou marcador, página 13: 1. A renda derivada de operações de tráfego internacional por uma linha aérea designada por uma Parte Contratante só estará sujeita a imposto no Estado onde a sede da dita linha área é situada.
- Número ou marcador, página 13: 2. No caso da existência de um Acordo particular entre
- Texto do artigo, página 13: as Partes Contratantes neste assunto, as providências daquele Acordo serão aplicáveis.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 14
- Texto do artigo, página 13: Princípios Reguladores para operação dos serviços acordados
- Número ou marcador, página 13: 1. Cada Parte Contratante deve, em conformidade com as suas leis e regulamentos, permitir uma oportunidade justa e igual às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante para competir na oferta do transporte aéreo internacional com base neste Acordo.
- Número ou marcador, página 13: 2. Cada Parte Contratante deve, em conformidade com suas leis e regulamentos, tomar toda a acção apropriada dentro da sua jurisdição para eliminar todas as formas de discriminação ou práticas competitivas injustas que afectam a posição competitiva das linhas aéreas designadas da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 13: 3. A capacidade a ser oferecida pelas empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante deverá ter em consideração a demanda do público para o transporte nas rotas acordadas e terá como objectivo primário a provisão, a um factor de ocupação razoável, de capacidade adequada para satisfazer as exigências presentes e razoavelmente antecipadas para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, originários de/ou destinados para o território da Parte Contratante que designou as linhas aéreas.
- Número ou marcador, página 13: 4. Qualquer provisão oferecida pelas linhas aéreas designadas
- Texto do artigo, página 13: para o transporte do tráfego a ser embarcado ou desembarcado nos pontos das rotas especificadas nos territórios de terceiros
- Texto do artigo, página 13: Estados, será feito de acordo com os princípios gerais de que a capacidade deve ser relacionada à:
- Número ou marcador, página 13: a) Exigências do tráfego para/e do território da Parte Contratante que designou as linhas aéreas;
- Número ou marcador, página 13: b) Exigências de tráfego da área pela qual os serviços acordados passam, depois de levar em conta outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas linhas aéreas dos Estados que fazem parte da área; e
- Número ou marcador, página 13: c) As exigências de operação de companhias aéreas, através da zona.
- Número ou marcador, página 13: 5. A capacidade e a frequência de serviços a serem operadas pelas companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante estarão sujeitas à pré-determinação conjunta das Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes com base nos princípios constantes deste Artigo.
- Número ou marcador, página 13: 6. Para atender flutuações sazonais ou demandas de tráfego
- Texto do artigo, página 13: inesperadas de uma natureza temporária, a(s) companhia(s) designada(s) de uma Parte Contratante submeterão a solicitação necessária à Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante para aprovação.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 15
- Texto do artigo, página 13: Aprovação de Horários
- Número ou marcador, página 13: 1. A empresa aérea designada de uma Parte Contratante submeterá às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante para sua aprovação, com trinta (30) dias de antecedência, o horário de serviços pretendidos, especificando os pontos a serem servidos, pretendidos especificando a frequência, o tipo de aeronave, configuração e número de assentos disponíveis ao público.
- Número ou marcador, página 13: 2. Qualquer mudança subsequente dos horários aprovados de uma companhia aérea designada será submetida às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante para sua aprovação.
- Número ou marcador, página 13: 3. Se uma linha aérea designada deseja operar voos suplementares aos cobertos nos horários aprovados, obterá permissão prévia das Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante concernente.
- Número ou marcador, página 13: 4. A aprovação ou mudança de horários submetidos por uma
- Texto do artigo, página 13: linha aérea designada, ou autorização para voos suplementares, não será recusada por uma Parte Contratante sem uma razão válida.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 16
- Texto do artigo, página 13: Tarifas
- Número ou marcador, página 13: 1. As tarifas a serem cobradas pelas linhas aéreas designadas de cada Parte Contratante pelo transporte internacional nos serviços providos na base deste Acordo, serão estabelecidas livremente a níveis razoáveis, devendo prestar-se atenção a todos os factores relevantes, incluindo o custo de operações, características do serviço, o interesse de usuários, um lucro razoável e outras considerações de mercado.
- Número ou marcador, página 13: 2. Cada Parte Contratante pode requerer às Autoridades Aeronáuticas notificação ou registo junto das mesmas acerca de tarifas a serem cobradas de/ou para seu território pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante. A notificação ou registo pelas empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes pode ser solicitada, num período não superior a trinta (30) dias úteis antes da data proposta para sua efectivação. Em casos individuais, a notificação ou registo pode ser permitida dentro de um período inferior ao normalmente exigido. Nenhuma Parte Contratante exigirá a notificação ou registo das companhias aéreas da outra Parte Contratante de tarifas cobradas pelos agentes de charter através do público, excepto quando forem exigidos numa base não discriminatória para propósitos de informação.
- Número ou marcador, página 13: 3. Sem prejuízo da lei de protecção ao consumidor
- Texto do artigo, página 13: e da competição aplicável que prevalece em cada Parte Contratante, nenhuma Parte Contratante tomará uma acção unilateral para impedir a inauguração ou continuação de uma
- Texto do artigo, página 14: tarifa efectiva proposta a ser cobrada ou cobrada por uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante pelo transporte aéreo internacional nos serviços providos na base deste Acordo. A intervenção pelas Partes Contratantes será limitada a:
- Número ou marcador, página 14: a) Prevenção de discriminação injustificada de práticas e preços;
- Número ou marcador, página 14: b) Protecção aos consumidores nos preços que são injustificadamente altos ou restritivos devido ao abuso de uma posição dominante;
- Número ou marcador, página 14: c) Protecção de companhias aéreas de preços que são artificialmente baixos devido ao subsídio directo, indirecto ou apoio; e
- Número ou marcador, página 14: d) Protecção de companhias aéreas de preços que são artificialmente baixos, onde existe evidência de que há uma intenção para eliminar a competição.
- Número ou marcador, página 14: 4. Sem prejuízo do prévio parágrafo 3 deste artigo, as Autoridades Aeronáuticas de qualquer Parte Contratante podem aprovar expressamente as tarifas apresentadas pelas empresas aéreas designadas. Onde tais Autoridades Aeronáuticas acharem que uma certa tarifa cai dentro das categorias contidas nos parágrafos 3(a), 3(b), 3(c) e 3(d), elas enviarão uma notificação argumentada sobre o seu descontentamento às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante e para a linha aérea concernente o mais cedo possível, e em nenhum caso, até trinta (30) dias úteis, depois da data de registo da tarifa em questão e pode pedir consultas. Se a outra Parte Contratante/linha aérea aceita a contenção, a tarifa será retirada em seguida. Caso contrário, a consulta pedida pela primeira Parte deverá ter lugar, dentro de trinta (30) dias úteis, à partir da solicitação e ambas as Partes devem envidar esforços para alcançar uma resolução satisfatória. A menos que ambas as Autoridades Aeronáuticas concordem em não aprovar a tarifa, a tarifa será tratada como tendo sido aprovada e continuará a ser efectiva.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 17
- Texto do artigo, página 14: Estatísticas
- Texto do artigo, página 14: As Autoridades Aeronáuticas de qualquer Parte Contratante, ou as suas linhas aéreas designadas, podem ser solicitadas a fornecer às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, a informação e estatísticas relacionadas ao tráfego transportado pelas empresas aéreas designadas nos serviços acordados para, e do território da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 18
- Texto do artigo, página 14: Actividades comerciais
- Número ou marcador, página 14: 1. A empresa aérea designada ou outras empresas aéreas de cada Parte Contratante terão o direito, numa base de reciprocidade, de estabelecer escritórios no território da outra Parte Contratante, com a finalidade de promoção e venda de passagens aéreas.
- Número ou marcador, página 14: 2. A empresa aérea designada ou companhias aéreas de cada Parte Contratante, serão autorizadas numa base recíproca , a trazer e manter no território da outra Parte Contratante os especialistas administrativos, operacionais, de vendas e outro pessoal requerido para a operação dos serviços acordados. Ao pessoal exigido da empresa aérea designada ou companhias aéreas será concedida, numa base recíproca, a autorização para o acesso para ao(s) aeroporto(s) onde são operados os serviços e para áreas relacionadas com a aeronave, a tripulação, os passageiros e a carga.
- Número ou marcador, página 14: 3. Cada Parte Contratante concederá, numa base recíproca,
- Texto do artigo, página 14: para a empresa aérea designada ou companhias aéreas da outra Parte Contratante o direito para trazer e manter no território,
- Texto do artigo, página 14: durante um período curto, que não exceda noventa (90) dias, os agentes adicionais requeridos pela(s) linha(s) aérea (s) da outra Parte Contratante para as suas actividades.
- Número ou marcador, página 14: 4. Cada linha aérea designada terá o direito para prover os seus serviços de terra no território da outra Parte Contratante ou caso contrário contratar estes serviços, no todo ou em parte, à sua escolha, com quaisquer dos provedores autorizados para a provisão de tais serviços. Onde ou quando os regulamentos aplicáveis à provisão de serviço em terra no território de uma Parte Contratante impedem ou limitam tanto a liberdade para contratar estes serviços ou fazê-los por sua própria conta, cada empresa aérea designada será tratada numa base não discriminatória no que diz respeito ao seu acesso aos seus serviços de manutenção em terra fornecidos por um provedor ou provedores.
- Número ou marcador, página 14: 5. Cada Parte Contratante concederá à(s) empresa(s)
- Texto do artigo, página 14: designada(s) da outra Parte Contratante o direito para se ocupar directamente da venda dos seus documentos de tráfego aéreo em seu território ou, à discrição das companhias aéreas através dos seus agentes. Cada empresa designada terá o direito para vender tais passagens na moeda corrente local ou em moeda estrangeira livremente convertível. Qualquer empresa designada de uma Parte Contratante terá o direito para pagar despesas locais no território da outra Parte Contratante em moeda corrente local, ou em moeda corrente livremente convertível, contanto que obedeça os regulamentos locais sobre a moeda.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 19
- Texto do artigo, página 14: Transferência de Lucros
- Número ou marcador, página 14: 1. Cada Parte Contratante deve, com base na reciprocidade, conceder à(s) linha(s) aérea (s) designada(s) da outra Parte Contratante sujeito a lei doméstica, o direito para livremente transferir o excesso de receitas ou lucros ganhos pelas linhas aéreas com relação à provisão dos serviços acordados.
- Número ou marcador, página 14: 2. A dita transferência será feita em moeda livremente
- Texto do artigo, página 14: convertível de acordo com a taxa de troca oficial válida para data de transferência e conforme os regulamentos de moeda corrente aplicáveis da Parte Contratante de cujo território é feita a transferência.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 20
- Texto do artigo, página 14: Code – Sharing e Arranjos Cooperativos
- Número ou marcador, página 14: 1. Operando ou oferecendo os serviços acordados, uma linha aérea designada de uma Parte Contratante pode entrar em arranjos de cooperação no marketing como code-sharing, com:
- Número ou marcador, página 14: a) Uma linha aérea de outra Parte Contratante;
- Número ou marcador, página 14: b) Uma linha aérea de um terceiro país, contanto que tal terceiro país autorize ou permita arranjos comparáveis entre as linhas aéreas da outra Parte Contratante e outras linhas aéreas em serviço de Code-Sharing para, de e via tal terceiro País. Contanto que todas as linhas aéreas, em tais arranjos:
- Número ou marcador, página 14: i) Tenham a autorização apropriada; ii) Satisfazem as exigências normalmente aplicadas a tais arranjos; e iii) Devem, em relação à qualquer bilhete por elas vendido, tornar claro ao comprador no ponto de venda, qual a linha aérea ou linhas áreas na verdade operarão cada sector do serviço e com que linha aérea ou linha aéreas o comprador está entrando numa relação contratual.
- Número ou marcador, página 14: 2. Onde uma linha aérea designada opera serviço aéreo
- Texto do artigo, página 14: com base em arranjos de code-share, como companhia aérea, a capacidade operada será descontada a capacidade dada a Parte Contratante que designa a dita linha aérea. A capacidade oferecida por uma empresa aérea designada que age como a companhia aérea de marketing nos serviços de Code-Share operada por outras linhas aéreas não será descontada a capacidade dada a Parte Contratante que designa a empresa aérea.
- Número ou marcador, página 15: 3. Nenhuma quinta liberdade dos direitos de tráfego será exercitada pelas linhas aéreas de marketing que operem serviços aéreos com base em arranjos de Code-Share.
- Número ou marcador, página 15: 4. Os serviços de Code-Share devem satisfazer as exigências
- Texto do artigo, página 15: regulamentares normalmente aplicadas a tais operações pelas Partes Contratantes, tais como a protecção e informação dos passageiros, segurança, responsabilidade civil e quaisquer outras exigências geralmente aplicadas a outras linhas aéreas que operam tráfego internacional.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 21
- Texto do artigo, página 15: Serviço Itermodal
- Texto do artigo, página 15: Cada linha aérea designada será permitida a usar o modo de transporte de superfície sem restrição em combinação com os serviços aéreos acordados.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 22
- Texto do artigo, página 15: Consulta
- Número ou marcador, página 15: 1. Qualquer Parte Contratante pode, a qualquer hora, pedir consultas na implementação, interpretação, aplicação, emendas ou no cumprimento deste Acordo.
- Número ou marcador, página 15: 2. Sujeitos aos artigos 5 (Suspensão ou Revogação
- Texto do artigo, página 15: de Autorização Operacional), 9 (Segurança Operacional) e 10 (Segurança de Aviação), tais consultas que podem ter lugar através de discussão ou correspondência, começarão dentro de um período de sessenta (60) dias, da data de recepção de tal pedido, a menos, que o contrário tenha sido mutuamente decidido.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 23
- Texto do artigo, página 15: Emenda de Acordo
- Número ou marcador, página 15: 1. Se qualquer das Partes Contratantes considerar ser desejável emendar quaisquer provisões deste Acordo, tal emenda será acordada conforme as provisões do artigo 22 e será efectuada por uma Troca de Notas, por canal diplomático, e entrará em vigor na data que cada Parte Contratante tenha notificado a outra do seu cumprimento com as exigências constitucionais necessárias para implementação da emenda pertinente.
- Número ou marcador, página 15: 2. Se, em conformidade com a lei doméstica, uma convenção
- Texto do artigo, página 15: multilateral relativa ao transporte aéreo entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, este Acordo será julgado emendado, tanto quanto necessário, para conformar com as provisões daquela convenção.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 24
- Texto do artigo, página 15: Resolução de Disputas
- Número ou marcador, página 15: 1. Se qualquer disputa surgir entre as Partes Contratantes relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar envidar esforços para resolver a disputa por consulta e negociação.
- Número ou marcador, página 15: 2. Se as Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes não alcançarem uma solução para a dita disputa, a mesma será resolvida através de canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 15: 3. Qualquer disputa que não possa ser resolvida por negociações ou canais diplomáticos deve, a pedido de qualquer Parte Contratante, ser submetida a um tribunal arbitral conforme parágrafo 4.
- Número ou marcador, página 15: 4. Dentro de um período de trinta (30) dias, da data da recepção
- Texto do artigo, página 15: por qualquer Parte Contratante da outra Parte Contratante de uma nota pelo canal diplomático que pede arbitragem das disputas por um tribunal, cada Parte Contratante nomeará um árbitro. Dentro de um período de trinta (30) dias, depois da designação do último árbitro, os dois árbitros designarão um Presidente que será um nacional de um terceiro Estado. Se dentro de trinta (30) dias, depois de uma das Partes Contratantes ter nomeado seus
- Texto do artigo, página 15: árbitros, a outra Parte Contratante não tiver nomeado seu próprio ou, se dentro de trinta (30) dias seguidos à nomeação do segundo árbitro, ambos os árbitros não concordarem com a nomeação do Presidente, qualquer Parte Contratante pode pedir ao Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional que designe um árbitro ou árbitros como o caso requer. Se
- Texto do artigo, página 15: o Presidente do Conselho é da mesma nacionalidade de uma das Partes Contratantes, o Vice-Presidente mais sénior que não é desqualificado nesta base fará a nomeação.
- Número ou marcador, página 15: 5. Excluindo os casos determinados pelas Partes Contratantes ou prescritos pelo tribunal, cada Parte Contratante submeterá um memorando, dentro de trinta (30) dias, depois do tribunal estar completamente constituído. As respostas serão devidas dentro de trinta (30) dias. O tribunal procederá à audição a pedido de qualquer Parte Contratante, ou à sua discrição, dentro de trinta (30) dias, após o prazo para as respostas.
- Número ou marcador, página 15: 6. O tribunal tentará dar uma decisão, por escrito, dentro de trinta (30) dias, depois da conclusão da audição , ou, se nenhuma audição tiver lugar, depois da data em que ambas respostas foram submetidas. A decisão será feita por maioria de votos.
- Número ou marcador, página 15: 7. As Partes Contratantes podem submeter pedidos para clarificação da decisão dentro de quinze (15) dias, depois de ter sido recebida tal clarificação, que será emitida dentro de quinze (15) dias, depois do pedido.
- Número ou marcador, página 15: 8. A decisão do tribunal arbitral será final e vinculativa para as Partes.
- Número ou marcador, página 15: 9. As despesas de arbitragem com base neste artigo serão igualmente compartilhadas entre as Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 15: 10. Se quando qualquer Parte Contratante falhar no cum-
- Texto do artigo, página 15: primento de uma decisão com base no parágrafo 6 deste artigo, a outra Parte Contratante pode limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que concedeu em virtude deste Acordo a Parte Contratante em falta.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 25
- Texto do artigo, página 15: Terminação
- Número ou marcador, página 15: 1. Qualquer Parte Contratante pode, a qualquer hora, notificar, por escrito, a outra Parte da sua decisão de terminar este Acordo. Tal comunicação será transmitida simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). O Acordo terminará à meia-noite (no lugar da recepção da comunicação para a outra Parte Contratante) imediatamente antes do primeiro aniversário da data da recepção da comunicação pela Parte, a menos que a comunicação seja retirada por decisão mútua das Partes Contratantes antes do fim deste período.
- Número ou marcador, página 15: 2. Na falta de aviso de recepção de uma comunicação
- Texto do artigo, página 15: de terminação pela outra Parte Contratante, a advertência será considerada como tendo sido recebida catorze (14) dias, depois da data na qual a OACI acusou a recepção, a menos que a comunicação para terminar tenha sido retirada por acordo, antes, de expirar este período.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 26
- Texto do artigo, página 15: Registo do Acordo na ICAO
- Texto do artigo, página 15: Este Acordo e qualquer emenda relacionada com o mesmo
- Texto do artigo, página 15: serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 27
- Texto do artigo, página 15: Entrada em Vigor
- Texto do artigo, página 15: O presente Acordo será aprovado por cada Parte Contratante, conforme seus procedimentos constitucionais e entrará em vigor, no dia da troca de Notas Diplomáticas confirmando tal aprovação.
- Texto do artigo, página 15: Em Fé do Que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos respectivos Governos assinaram e selaram o presente Acordo.
- Texto do artigo, página 16: Feito em duplicado, nas línguas Inglesas e Portuguesa, sendo os dois textos igualmente autênticos, em Maputo, aos 19 de Março de 2014.
- Texto do artigo, página 16: Pelo Governo da República de Moçambique. –Gabriel Serafim Muthisse, Ministro dos Transportes e Comunicações. – Pelo Governo da República das Maurícias, Jean Harel Lamvohe, Alto Comissário da República das Maurícias em Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: Anexo
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO 1 Quadro de Rotas
- Texto do artigo, página 16: A(s) empresa(s) designada(s) de cada Parte Contratante terão o direito de executar o transporte aéreo internacional nas suas respectivas rotas, como abaixo indicado:
- Texto do artigo, página 16: Rota para a(s) empresa(s) designada(s) da República das Maurícias:
- Texto do artigo, página 16: Pontos nas Maurícias
Pontos Intermédios
Pontos em Moçambique
Pontos Além
SSR Aeroporto Internacional
Qualquer
Maputo Beira Nampula
Qualquer
Pontos nas Maurícias Pontos Intermédios Pontos em Moçambique Pontos Além SSR Aeroporto Internacional Qualquer Maputo Beira Nampula Qualquer - Texto do artigo, página 16: Rota para a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da República de Moçambique:
- Texto do artigo, página 16: Pontos em Moçambique
Pontos Intermédios
Pontos nas Maurícias
Pontos Além
Maputo Beira Nampula
Qualquer
SSR Aeroporto Internacional
Qualquer
Pontos em Moçambique Pontos Intermédios Pontos nas Maurícias Pontos Além Maputo Beira Nampula Qualquer SSR Aeroporto Internacional Qualquer - Texto do artigo, página 16: Notas:
- Texto do artigo, página 16: de Moçambique e o Governo da República do Quénia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 16: 1. Os pontos além e pontos intermédios serão livremente seleccionados pelas empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante e serão notificados às Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, trinta (30) dias, antes do começo dos serviços.
- Texto do artigo, página 16: 2. A(s) empresa(s) designada(s)s de cada Parte Contratante poderão executar os seus serviços em qualquer ou ambas as direcções, e poderão mudar à sua descrição a ordem, ou omitir um ou mais pontos em quaisquer das rotas, no todo ou em parte de seus serviços (inclusive intermédio, pontos além e pontos nos territórios das Partes Contratantes), contanto que os serviços comecem ou terminem num ponto no território da Parte Contratante que a(s) designou.
- Texto do artigo, página 16: 3. A operação das quintas liberdades nos pontos além e intermédios pelas empresas designadas, será acordada entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
- Texto do artigo, página 16: 4. A(s) linha(s) aérea(s) designada(s) de cada Parte
- Número ou marcador, página 16: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, assinado em Nairobi, Quénia, aos 29 de Outubro de 2014, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 16: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 16: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 16: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 16: Acordo Bilateral Sobre Serviços Aéreos Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia
- Texto do artigo, página 16: Contratante podem operar para pontos no território da outra Parte Contratante em qualquer combinação, como parte de um percurso internacional e sem direitos de tráfego doméstico (cabotagem).
- Texto do artigo, página 16: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, (daqui em diante denominados “Partes Contratantes”);
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO 2 Mudança de Aeronave
- Texto do artigo, página 16: Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944;
- Texto do artigo, página 16: Em qualquer sector ou sectores das rotas da Secção 1 deste Anexo, uma companhia aérea ou empresas aéreas designadas por qualquer Parte Contratante terá o direito de executar o serviço de transporte aéreo internacional incluindo os acordos code-share permitidos sob o artigo 20 sem qualquer limitação quanto à mudança, em qualquer ponto ou pontos na rota, no tipo, tamanho ou número de aeronaves operados, contanto que o serviço esteja marcado como um voo de ligação directa.
- Texto do artigo, página 16: Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criação e fortalecimento das relações de amizade entendimento e cooperação entre os povos dos dois países;
- Texto do artigo, página 16: Desejando contribuir para o progresso da aviação civil e internacional;
- Texto do artigo, página 16: Desejando concluir um Acordo com vista ao estabelecimento de serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além dos mesmos;
- Texto do artigo, página 16: Acordaram no seguinte.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 1
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