Resolução n.º 51/2015

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Texto do artigo · p. 16 Resolução n.º 51/2015
Texto do artigo · p. 16 Definições
Texto do artigo · p. 16 Para efeitos do presente Acordo e os respectivos Anexos salvo se do contexto resultar o contrário o termo:
Texto do artigo · p. 16 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades sobre a entrada em vigor, previstas no artigo 22 do Acordo Bilateral sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República
Texto do artigo · p. 16 a) “Autoridades Aeronáuticas” significa no caso de cada Parte Contratante, o respectivo Ministro responsável pela Aviação Civil, ou qualquer outra pessoa ou órgão
Texto do artigo · p. 17 autorizado ao abrigo da respectiva legislação nacional a exercer uma determinada função relacionada com o presente Acordo.
Texto do artigo · p. 17 b) “Serviços Acordados” significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, para o transporte de passageiros e carga;
Texto do artigo · p. 17 c) “Acordo” significa o presente Acordo, o Anexo elaborado em aplicação do referido Acordo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;
Texto do artigo · p. 17 d) “Serviço Aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “companhia(s) aérea(s)” e “escala para fins não comerciais” têm o significado que lhe é atribuído respectivamente pelo artigo 96 da Convenção;
Texto do artigo · p. 17 e) “Equipamento de Bordo” significa artigos, que não sejam fornecimentos e peças sobressalentes de natureza removível, para uso a bordo da aeronave durante o voo e inclui o equipamento de primeiros socorros e de salvação;
Texto do artigo · p. 17 f) “Carga” inclui correio;
Texto do artigo · p. 17 g) “Code-Sharing” significa um acordo comercial, através do qual se permite que passageiros das duas ou mais companhias aéreas viajem a bordo de uma aeronave com o código de voo referente a duas ou mais companhias aéreas; h)“Sistema de Reservas por Computador” (CRS) significa um sistema informático contendo informação sobre os horários das companhias aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e serviços afins, através do qual se pode efectuar reservas ou proceder-se à emissão de bilhetes de passagem aérea, tornando disponíveis algumas de entre as facilidades antes referidas as agências de viagem;
Texto do artigo · p. 17 i) “Convenção” Significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui: (i) qualquer emenda adoptada e que tenha entrado em vigor à luz do artigo 94, alínea a) da referida Convenção e que tenha sido ratificada por ambas as Partes Contratantes e (ii) qualquer Anexo ou emenda ao anexo adoptado à luz do artigo 90 da Convenção, desde que estejam em vigor para ambas as Partes Contratantes;
Texto do artigo · p. 17 j) “Companhia Aérea Designada” significa uma Companhia Aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com artigo 3 do presente Acordo;
Texto do artigo · p. 17 k) “Rotas Especificadas” significa as rotas aéreas estabelecidas no Anexo, nas quais os serviços acordados poderão ser operados;
Texto do artigo · p. 17 l) “Peças Sobressalentes” significa artigos destinados à reparações ou substituições na aeronave, incluindo motores e hélices;
Texto do artigo · p. 17 m) “Tarifa” significa os preços ou taxas a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições sob as quais os tais preços ou taxas se aplicam, incluindo preços ou taxas e condições aplicáveis ao agenciamento e outros serviços auxiliares, excluindo contudo a remuneração e as condições para o transporte de correio;
Texto do artigo · p. 17 n) “Território” em relação a um Estado, significa as áreas terrestres e águas territoriais a elas adjacentes sob soberania ou protecção desse Estado;
Texto do artigo · p. 17 o) “Tráfego” significa o transporte de passageiros, carga e correio;
Texto do artigo · p. 17 p) “Taxas de Utilizador” significa taxas impostas sobre a utilização de aeroportos ajudas à navegação aérea e sobre outros serviços afins prestados por uma Parte Contratante a outra.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 2
Texto do artigo · p. 17 Concessão de Direitos
Número ou marcador · p. 17 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para permitir o estabelecimento dos serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo. A Companhia Aérea designada por cada uma das Partes Contratantes gozará na operação dos serviços acordados nas rotas especificadas, dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 17 a) Sobrevoar sem aterrar o território da outra Parte Contratante;
Número ou marcador · p. 17 b) Efectuar no referido território escalas para fins não comerciais; e
Número ou marcador · p. 17 c) Fazer escalas no referido território, nos pontos especificados no quadro de rotas para embarque ou desembarque de tráfego internacional de passageiros e carga destinado a ou embarcado no território da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 17 2. As disposições do n.º 1 do presente artigo não deverão
Texto do artigo · p. 17 considerar-se como outorgando à companhia aérea designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros e carga com destino a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 3
Texto do artigo · p. 17 Designação de Companhias Aéreas e Autorizações de Operação
Número ou marcador · p. 17 1. Cada Parte Contratante tem o direito de designar, por escrito, à outra Parte Contratante uma ou mais companhias aéreas, para a exploração dos serviços acordados em cada uma das rotas especificadas e de retirar ou alterar tais designações, pelos canais diplomáticos, e deverá certificar-se se a companhia aérea ou companhias aéreas estão autorizadas a explorar o tipo de transporte aéreo especificado no Anexo.
Número ou marcador · p. 17 2. Um vez recebida a designação, a outra Parte Contratante deverá, em conformidade com os parágrafos (3) e (4) do presente artigo, conceder sem demoras e dentro de um período de trinta (30) dias à companhia aérea designada a devida autorização de operação.
Número ou marcador · p. 17 3. A Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante poderá exigir que a companhia aérea designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicáveis por tais Autoridades, à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
Número ou marcador · p. 17 4. Cada Parte Contratante tem o direito de recusar a concessão da autorização de operação referida no parágrafo (2) do presente artigo, ou de impor à companhia aérea designada tais condições que considere necessárias ao exercício pela companhia aérea designada dos direitos especificados no artigo 2 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 17 5. A Parte Contratante que designar a companhia aérea mantem e administra os padrões estabelecidos nos artigos 7 (Segurança Operacional) e 8 (Segurança Aérea).
Número ou marcador · p. 17 6. Uma vez designada e autorizada em conformidade com as
Texto do artigo · p. 17 disposições do presente artigo, a companhia aérea poderá iniciar, a qualquer momento, a operação dos serviços acordados desde que em conformidade com artigo 9 (Tarifas) do presente Acordo, esteja em vigor com relação ao referido serviço.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 4
Texto do artigo · p. 18 Revogação e Suspensão da Autorização de Operação
Número ou marcador · p. 18 1. Cada uma das Partes Contratantes, relativamente à com- panhia aérea designada da outra Parte Contratante, tem o direito de revogar ou suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2 do presente Acordo, ou de impor tais condições que considere necessárias ao exercício desses direitos:
Número ou marcador · p. 18 a) Nos casos em que fique demostrado que o local de registo ou sede da empresa deixou de estar em conformidade com o estabelecido no artigo 3 e 4 do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 18 b) No caso em que fique demostrado que o local de registo ou sede da empresa não esta em conformidade com as leis ou regulamentos em vigor no território da Parte Contratante que concede esses direitos; ou
Número ou marcador · p. 18 c) No caso em que a companhia aérea, nas suas operações, não observe as condições prescritas no presente Acordo;
Número ou marcador · p. 18 d) No caso em que a outra Parte Contratante não mantenha e administre os padrões estabelecidos no artigo 7 (Segurança Operacional) do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 18 2. Salvo se a imediata revogação, suspensão ou a imposição de condições mencionada no parágrafo (1) do presente artigo for essencial para evitar posteriores infracções das leis e dos regulamentos das provisões do presente Acordo, tal direito de revogação ou suspensão será exercido somente após consultas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 5 Aplicabilidade de Leis e Regulamentos Nacionais
Número ou marcador · p. 18 1. As lei e regulamentos de uma Parte Contratante referentes à entrada, sobrevoo ou saída do seu território de aeronaves da sua companhia aérea designada utilizadas na navegação aérea internacional, ou voos de tais aeronaves dentro do seu território serão aplicadas às aeronaves, da companhia aérea designada da outra Parte Contratante, e deverão ser cumpridas por tais aeronaves à entrada ou saída, ou durante os voos dentro do território dessa Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 18 2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante referentes à entrada, permanência, e saída do seu território de passageiros, tripulações ou carga, tais como regulamentos relativos à entrada, saída, migração, imigração, passaportes, bem como outros documentos aduaneiros ou de quarentena aplicar-se-ão aos passageiros tripulações ou carga, incluindo carga transportados em aeronaves da companhia aérea designada da outra Parte Contratante, à entrada, saída, ou durante a sua permanência no referido território.
Número ou marcador · p. 18 3. Cada uma das Partes Contratantes acorda em não conceder à sua própria companhia aérea designada um tratamento mais favorável do que o concedido a uma companhia aérea designada da outra Parte Contratante na aplicação das leis e regulamentos referidos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 6 Reconhecimento de Certificados e Licenças
Número ou marcador · p. 18 1. As Autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante, terão o direito de recusar, relativamente à companhia aérea designada da outra Parte Contratante, as autorizações referidas no artigo 3 (Designação e Autorização de Empresas) do presente Acordo, revogar ou suspender tais autorizações ou impor condições, em qualquer momento durante o exercício dos direitos exercidos pela companhia aérea designada nos casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Em que a companhia aérea designada deixa de se qualificar ou de se reger em conformidade com as leis e regulamentos nacionais normalmente aplicados pelas Autoridades Aeronáuticas dessa Parte Contratante em conformidade com a Convenção;
Número ou marcador · p. 18 b) No caso em que para a Autoridade Aeronáutica dessa Parte Contratante fique demonstrado que a propriedade substancial e controlo efectivo da companhia aérea deixou de pertencer a outra Parte Contratante ou aos seus nacionais; ou
Número ou marcador · p. 18 c) No caso em que a companhia aérea, nas suas operações, não observe as condições prescritas no presente Acordo.
Número ou marcador · p. 18 2. Salvo se uma acção imediata for essencial para evitar posteriores infracções das lei nacionais acima referidas, os direitos enumerados no n.º 1 do presente artigo serão exercidas somente após consultas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, em conformidade com o artigo 18 (Consultas).
Número ou marcador · p. 18 Artigo 7
Texto do artigo · p. 18 Segurança Operacional
Número ou marcador · p. 18 1. Cada Parte Contratante reconhece como válidos, para efeitos das operações de transporte aéreo estabelecidas no presente Acordo, os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência, e licenças emitidas ou validadas pela outra Parte Contratante e que estejam ainda em vigor, desde que os requisitos para a emissão de tais certificados ou licenças sejam, pelo menos, iguais aos padrões mínimo estabelecidos em conformidade com a Convenção.
Número ou marcador · p. 18 2. Cada Parte, se reserva, contudo, o direito de recusar reconhecer, para efeitos dos voos efectuados ao abrigo dos direitos concedidos em conformidade com o artigo 2 (Concessão de Direitos), os certificados de competência e licenças concedidas aos seus nacionais pela outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 18 3. Cada Parte Contratante poderá solicitar a realização de consultas relativas aos Padrões de Segurança mantidos pela outra Parte, concernentes às instalações aeronáuticas, tripulações, aeronaves operações das companhias aéreas designadas. Se, uma vez efectuadas as referidas consultas, uma das Partes tiver constatado a não manutenção e administração dos padrões de segurança nas áreas referidas e que os mesmos não se equiparem aos padrões mínimos estabelecidos em conformidade com a Convenção, a outra Parte deverá ser notificada acerca de tais constatações e dos passos considerados necessários para adequar-se aos padrões mínimos, e a outra parte deverá aplicar as acções correctivas apropriadas.
Número ou marcador · p. 18 4. Cada Parte, se reserva o direito de recusar, revogar, ou limitar
Texto do artigo · p. 18 a autorização ou permissão técnica da (s) companhia (s) aérea (s) uma empresa designada pela outra Parte, nos casos em que tal Parte não leve a cabo as referidas acções correctivas apropriadas dentro de um período de tempo razoável.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 8
Texto do artigo · p. 18 Segurança da Aviação
Número ou marcador · p. 18 1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação de proteger, no seu relacionamento mútuo, a aviação civil contra actos de interferência ilícita faz parte do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 18 2. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações
Texto do artigo · p. 18 decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes procederão particularmente em conformidade com as disposições da Convenção Referente às ofensas e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, aberta à assinatura em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Supressão da Captura Ilícita de Aeronaves, aberta para assinatura em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, e qualquer outra Convenção sobre Segurança da Aviação Civil e que vincule ambas as Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 19 3. As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, mediante solicitação, toda a assistência necessária para prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos dirigidos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e das suas tripulações, dos aeroportos e das instalações de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça a segurança da aviação civil.
Número ou marcador · p. 19 4. As Partes Contratantes, nas suas relações mútuas, agirão em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sejam aplicáveis às Partes. As Partes exigirão que os operadores de aeronaves que tenham a sede principal da sua actividade ou a sua residência permanente no seu território, e os operadores de aeroportos situados no seu território, actuem em conformidade com essas disposições relativas à segurança de aviação.
Número ou marcador · p. 19 5. Cada Parte Contratante concorda que os seus operadores de aeronaves poderão ser obrigados a observar as disposições relativas à segurança da aviação civil referidas no n.º 3 do presente artigo, prescritas pela outra Parte Contratante para entrada, saída ou permanência no território desta outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 19 6. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efectivamente aplicadas no seu território para proteger as aeronaves e que medidas de controlo de segurança sejam aplicadas aos passageiros, tripulações, bagagens não acompanhadas, bagagens de mão, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou operação de carga. Cada Parte Contratante dará consideração positiva a qualquer solicitação da outra Parte Contratante de medidas razoáveis especiais de segurança, no seu território para fazer face a uma determinada ameaça.
Número ou marcador · p. 19 7. Em caso de ocorrer um incidente ou ameaça de incidente
Texto do artigo · p. 19 de captura ilícita de aeronaves civis ou outro acto ilícito contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e das instalações de navegação aérea as Partes Contratantes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr fim ao incidente ou ameaça de incidente, o mais rapidamente possível e com menor risco de vida.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 9
Texto do artigo · p. 19 Tarifas
Número ou marcador · p. 19 1. As tarifas a serem aplicadas deverão ser sujeitas à aprovação pelas Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante em cujo território serão aplicadas. No estabelecimento das tarifas deverse-á tomar em consideração o custo das operações, o lucro razoável, a concorrência e as condições do mercado, bem como os interesses dos utentes.
Número ou marcador · p. 19 2. As tarifas deverão ser submetidas pelas companhias aéreas designadas às Autoridades Aeronáuticas referidas no n.º 1 deste artigo para aprovação, com pelo menos, um (1) mês de antecedência relativamente à sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 19 3. Caso as Autoridades Aeronáuticas não concordem com a tarifa que lhes for submetida, de acordo com as disposições do n.º 2 do presente artigo, deverão informar a respectiva companhia aérea designada 21 (vinte e um) dias após a data da sua submissão. A tarifa aplicada até então, e cuja substituição se pretende, prevalecerá.
Número ou marcador · p. 19 4. As companhias aéreas designadas das Partes Contratantes
Texto do artigo · p. 19 não deverão oferecer, vender ou publicar tarifas diferentes daquelas que forem estabelecidas, de acordo com as disposições deste artigo.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 10
Texto do artigo · p. 19 Direitos Aduaneiros e Outras Taxas
Número ou marcador · p. 19 1. As aeronaves operadas nos serviços acordados pela companhia aéra designada de cada Parte Contratante, bem como o seu equipamento normal, fornecimentos de combustível, óleos lubrificantes, provisões da aeronave (incluindo alimentos, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tabaco e outros produtos destinados a venda ou uso pelos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros bens destinados ao uso exclusivamente ligado à operação ou assistência da aviação que se encontrem a bordo de tal aeronave, ao entrarem no território da outra Parte Contratante, serão isentos de direitos aduaneiros, imposto de consumo e de outras taxas, desde que tal equipamento, fornecimentos e provisões permaneçam a bordo da aeronave até voltarem a ser reexportados, ou até serem consumidos no segmento da viagem efectuado sobre o referido território.
Número ou marcador · p. 19 2. Os seguintes produtos serão isentos de direitos aduaneiros,
Texto do artigo · p. 19 impostos, taxas e emolumentos, exceptuando as taxas referentes aos serviços prestados:
Número ou marcador · p. 19 a) Provisões da aeronave embarcados no território de uma Parte Contratante dentro dos limites fixados pelas Autoridades Aduaneiras da referida Parte e destinados ao uso pela companhia aérea designada da outa Parte Contratante a bordo da aeronave da outra parte contratante operada nos serviços aéreos internacionais;
Número ou marcador · p. 19 b) Peças sobressalentes e equipamento normal de bordo embarcados no território de cada Parte Contratante para a manutenção ou reparação da aeronave operada nos serviços internacionais pela(s) companhia(s) aérea(s) designada(s) da outra parte contratante;
Número ou marcador · p. 19 c) Combustível, óleos lubrificantes fornecidos no território de outra parte contratante destinados à companhia aérea designada de uma Parte Contratante para abastecer aeronaves que operam os serviços acordados, mesmo quando estes produtos se destinem a ser consumidos em qualquer segmento da viagem efectuado sobre o território da outra Parte Contratante na qual foram embarcados.
Número ou marcador · p. 19 d) Os materiais referidos na alínea a), b) e c) do presente artigo poderão ser sujeitos ao controlo e supervisão das Autoridades Aduaneiras.
Número ou marcador · p. 19 e) O equipamento normal de bordo, bem como peças sobressalentes, provisões, fornecimentos de combustível, óleos, lubrificantes e outros artigos mencionados no n.º 1 do presente artigo, retidos a bordo da aeronave operada pela companhia aérea designada de uma Parte Contratante somente podem ser desembarcados no território da outra Parte Contratante, mediante o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, os referidos artigos poderão permanecer sob a supervisão de tais autoridades até serem reexportados ou de outra forma utilizados, de acordo com as leis e procedimentos aduaneiros dessa Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 11
Texto do artigo · p. 19 Actividades Comerciais
Número ou marcador · p. 19 1. As companhias aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes tem o direito de estabelecer escritórios no território da outra Parte Contratante destinados a promover o transporte aéreo e venda de bilhetes, bem como outros serviços necessários para a garantia do transporte aéreo.
Número ou marcador · p. 20 2. Uma companhia aérea designada de uma Parte Contratante terá o direito de trazer e de manter no território da outra Parte Contratante o seu pessoal gestor, comercial, operacional e técnico necessário para efeitos de provisão do transporte aéreo com observância dos dispositivos legais em vigor em cada um dos territórios.
Número ou marcador · p. 20 3. Estas necessidades de pessoal, podem mediante opção da companhia aérea designada, ser satisfeitos pelo seu próprio pessoal ou por recurso aos serviços de qualquer outra organização, empresa ou companhia aérea que opere no território da outra Parte Contratante e esteja autorizada a executar tais serviços no território dessa Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 20 4. Cada Parte Contratante concede à companhia aérea designada da outra Parte Contratante o direito de empreender a venda dos serviços de transporte aéreo no seu território e, segundo a sua discrição, através dos seus agentes.
Número ou marcador · p. 20 5. As actividades acima referidas serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 20 6. Cada companhia aérea designada tem o direito de selecionar entre empresas concorrentes, agentes de prestação de serviços de apoio em terra no território da outra Parte Contratante. Os serviços de apoio em terra deverão estar disponíveis a todas as companhias aéreas designadas, numa base de igualdade, e as respectivas taxas deverão basear-se nos custos dos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 20 7. Cada companhia aérea designada de cada Parte Contratante poderá empreender a venda dos serviços de transporte aéreo directamente no território da outra Parte, e segundo a sua discrição, através dos seus agentes. Cada empresa designada poderá vender tais serviços na moeda desse território ou em moeda livremente convertível.
Número ou marcador · p. 20 8. As companhias aéreas designadas têm o direito de transferir ao seu País o excedente das receitas localmente desembolsadas sobre formas na devida proporção, pelo transporte de passageiros, bagagem, carga e correio. Tais transferências serão efectuadas em conformidade com os regulamentos, sobre câmbio em vigor. No caso em que haja um acordo especial de pagamento entre ambas as Partes Contratantes, esse Acordo especial prevalecerá.
Número ou marcador · p. 20 9. Ambas as Partes Contratantes acordam que, na operação
Texto do artigo · p. 20 dos serviços acordados no quadro de rotas, as companhias aéreas designadas poderão entrar em acordos de marketing cooperativo tais como Blocked Space, “Code-Shanng”, com:
Número ou marcador · p. 20 a) As companhias aéreas designadas da outra Parte; e/ou
Número ou marcador · p. 20 b) Uma companhia aérea ou companhias aéreas de um terceiro País, desde que todas as companhias aéreas envolvidas detenham as devidas autorizações da outra Parte Contratante para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 12
Texto do artigo · p. 20 Sistema de Reservas por Computador (CRS)
Número ou marcador · p. 20 1. As Partes Contratantes acordam que:
Número ou marcador · p. 20 a) Os interesses dos usuários dos serviços de transporte aéreo serão protegidos contra o uso indevido de informação, bem como a exposição enganosa da mesma;
Número ou marcador · p. 20 b) A companhia aérea designada de uma Parte Contratante e os respectivos agentes terão acesso irrestrito e sem descriminação ao uso do CRS no território da outra Parte Contratante;
Número ou marcador · p. 20 c) Ambas as Partes acordam em sujeitar-se aos Códigos de Conduta aplicáveis, no concernente ao uso do CRS.
Número ou marcador · p. 20 2. Cada Parte Contratante garante à outra o acesso livre e irrestrito no seu território do CRS identificado como
Texto do artigo · p. 20 o sistema principal pela companhia aérea designada da outra Parte Contratante. Nenhuma das Partes Contratante deverá, no seu território, impor ou permitir que sejam impostas sobre o CRS da companhia aérea designada da outra Parte Contratante, requisitos mais severos que os impostos sobre CRS da sua própria companhia aérea designada, relativamente a:
Número ou marcador · p. 20 a) A operação e venda dos serviços do CRS, incluindo as regras de exposição e edição; e
Número ou marcador · p. 20 b) O acesso e uso das facilidades de comunicação, selecção e uso de equipamento e programas informáticos ou instalação de equipamento informático.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 13
Texto do artigo · p. 20 Submissão do Horário
Número ou marcador · p. 20 1. A companhia aérea designada de cada Parte Contratante submeterá à aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, com trinta (30) dias de antecedência, o horário dos seus serviços, especificando a frequência, o tipo de aeronave, a configuração e o número de lugares a serem colocados à disposição do público.
Número ou marcador · p. 20 2. Quaisquer modificações posteriores do horário de uma companhia aérea designada já aprovado, serão submetidas à aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 20 3. Caso uma companhia aérea designada queira realizar voos
Texto do artigo · p. 20 suplementares ao horário aprovado, tais voos serão acordados entre as companhias aéreas designadas pelas partes, antes da submissão do pedido de autorização às Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 14
Texto do artigo · p. 20 Frequências
Número ou marcador · p. 20 1. As companhias aéreas designadas de cada uma das Partes Contratantes gozarão de justa e igual oportunidade na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.
Número ou marcador · p. 20 2. Na exploração dos serviços acordados, a companhia aérea designada de cada uma das Partes Contratantes deverá tomar em consideração o interesse da companhia aérea designada da outra Parte Contratante, a fim de não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece nas mesmas rotas, no seu todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 20 3. A frequência dos serviços a serem operados e a natureza dos serviços aéreos acordados, nas rotas especificadas serão acordadas entre as companhias aéreas designadas, de acordo com as provisões deste artigo. Tal acordo será submetido às autoridades aeronáuticas para aprovação, com antecedência de, pelo menos, 60 (sessenta) dias, antes da data pretendida para o início da operação de tais serviços.
Número ou marcador · p. 20 4. Qualquer aumento da frequência dos serviços a serem operados pela companhia aérea designada de qualquer das Partes Contratantes, será acordado pelas companhias aéreas designadas e submetida às autoridades aeronáuticas para aprovação, tendo em consideração as necessidades estimadas do tráfego, entre os territórios das duas Partes Contratantes e qualquer outro tráfego a ser conjuntamente acordado e determinado. Enquanto tal acordo não for alcançado, a frequência previamente estabelecida prevalecerá.
Número ou marcador · p. 20 5. Se as companhias aéreas designadas das Partes Contratantes
Texto do artigo · p. 20 não alcançarem consenso em qualquer matéria em que tal consenso esteja previsto neste artigo, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes esforçar-se-ão para a obtenção do referido Acordo.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 15
Texto do artigo · p. 21 Submissão de Estatísticas
Texto do artigo · p. 21 As Autoridades Aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes deverão submeter às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, dados estatísticos periódicos ou outros elementos julgados necessários para a revisão dos aspectos inerentes à operação dos serviços acordados, pela companhia aérea designada da primeira Parte Contratante. Tais dados deverão incluir toda a informação necessária para a determinação do volume de tráfego transportado por aquela companhia aérea nos serviços acordados, bem como a origem e destino do tráfego.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 16
Texto do artigo · p. 21 Transacções Cambiais
Texto do artigo · p. 21 Cada Parte Contratante compromete-se em conceder à companhia designada da outra Parte Contratante o direito de transferir à sua sede, à taxa de câmbio oficial, em conformidade com as leis nacionais que regulam os pagamentos, o excedente das receitas sobre as despesas localmente ganhas por tal companhia aérea, em relação com os serviços acordados nas rotas especificadas, segundo os regulamentos cambiais em vigor no território de cada Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 17
Texto do artigo · p. 21 Resolução de Diferendos
Número ou marcador · p. 21 1. Quaisquer diferendos que surjam entre as Partes Contratantes relacionados com a interpretação ou com aplicação do presente Acordo deverão ser resolvidos, em primeiro lugar, por via negocial.
Número ou marcador · p. 21 2. Se as Partes Contratantes não tiverem alcançado consenso, elas poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou órgão, e se tal não for acordado, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, mediante solicitação de qualquer das Partes Contratantes. O Tribunal será constituído por três árbitros, sendo que cada uma das Partes Contratantes nomeará um, e o terceiro será designado pelos árbitros designados pelas Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 21 3. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro, dentro de um período de sessenta (60) dias, contados a partir da data da recepção, por qualquer das Partes Contratantes, de uma nota enviada, através de canal diplomático pela outra Parte Contratante, solicitando a arbitragem da disputa por um tribunal, e o terceiro árbitro será designado dentro de um período posterior a (60) sessenta dias.
Número ou marcador · p. 21 4. Se uma das Partes Contratantes não tiver nomeado o seu árbitro, dentro do período especificado, ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado dentro do período antes referido, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar que o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional designe um árbitro ou árbitros, conforme o caso dentro do período de 30 (trinta) dias. Em cada caso, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um terceiro Estado e deverá actuar como Presidente do tribunal.
Número ou marcador · p. 21 5. Salvo se de outros modo for acordado, o tribunal arbitral
Texto do artigo · p. 21 determinará os limites da sua jurisdição em conformidade com o presente Acordo e estabelecerá os seus próprios procedimentos e determinará o local da sede do tribunal, atendendo às circunstâncias do caso. Uma vez constituído, o tribunal poderá recomendar a adopção de medidas provisórias atenuantes que vigorarão até a tomada da decisão final. Sob a direcção do tribunal, ou mediante solicitação de qualquer das Partes Contratantes, poderá ser realizada uma conferência para determinar os aspectos concretos sujeitos à arbitragem, bem
Texto do artigo · p. 21 como os procedimentos específicos que deverão ser observados. Tal conferência deverá ter lugar, até 15 dias, após a constituição completa do tribunal.
Número ou marcador · p. 21 6. As Partes Contratantes assumem o compromisso de se conformarem com qualquer decisão proferida pelo tribunal, em conformidade com o número (2) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 7. Cada Parte Contratante será responsável pelas custas decorrentes da designação do seu árbitro e do pessoal auxiliar, e ambas as Partes partilharão equitativamente todas as despesas decorrentes das actividades do tribunal, incluindo as do Presidente.
Número ou marcador · p. 21 8. Cada uma das Partes Contratantes ou a companhia aérea
Texto do artigo · p. 21 designada de cada Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios concedidos a parte contratante em falta à luz do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 18
Texto do artigo · p. 21 Consultas
Número ou marcador · p. 21 1. Deverá haver trocas de pontos de vista entre as Autoridades Aeronáuticas da Partes Contratantes, sempre que tal se mostrar necessário, com vista a assegurar uma maior cooperação e consenso em todos os aspectos relacionados com a implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 21 2. Qualquer da Partes Contratantes, poderá, a qualquer
Texto do artigo · p. 21 momento, solicitar a realização de consultas relativas ao presente Acordo. Tais consultas deverão ser efectuadas com a maior brevidade possível, mas o prazo para a sua realização não deverá exceder os sessenta (60) dias, contados a partir da data de recepção pela outra parte de uma solicitação de consulta, salvo se outro prazo tiver sido acordado.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 19
Texto do artigo · p. 21 Registo do Acordo e Emendas
Número ou marcador · p. 21 1. O presente Acordo, o Anexo, e as emendas efectuadas serão registadas junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Número ou marcador · p. 21 2. Se alguma das Partes Contratantes estimar pertinente
Texto do artigo · p. 21 a modificação de alguma provisão do presente Acordo, tal modificação, se for acordada entre as Partes Contratantes, entrará em vigor, após a confirmação pelos canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 20
Texto do artigo · p. 21 Conformidade com Convenções Multilaterais
Texto do artigo · p. 21 O presente Acordo e seu Anexo serão emendados, de forma a estarem em conformidade com qualquer convenção multilateral que possa vincular ambas as Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 21
Texto do artigo · p. 21 Denúncia do Acordo
Número ou marcador · p. 21 1. Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo, a referida notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional.
Número ou marcador · p. 21 2. Neste caso, o Acordo deixará de estar em vigor doze (12) meses, após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a referida notificação da denúncia do Acordo seja retirada por acordo, antes do término deste período.
Número ou marcador · p. 21 3. Em caso de não ser acusada a recepção pela outra Parte
Texto do artigo · p. 21 Contratante, a referida notificação será considerada recebida catorze (14) dias, após a recepção da mesma notificação por parte da Organização da Aviação Civil Internacional.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 22
Texto do artigo · p. 21 Entrada em Vigor
Número ou marcador · p. 21 1. As disposições do presente Acordo serão aplicadas numa base provisória, à data da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 22 2. O presente Acordo entrará em vigor, quando ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma outra, através de canal diplomático do cumprimento dos seus procedimentos legais exigido a nível nacional.
Número ou marcador · p. 22 3. Em Fé do Que, os abaixo assinados estando devidamente
Texto do artigo · p. 22 autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Número ou marcador · p. 22 4. Feito em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente autênticos, em Nairobi, neste 29 dias, de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 22 Pelo Governo da República de Moçambique, O Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Joaquim Rebelo.
Texto do artigo · p. 22 Pelo Governo da República do Quénia, O Ministro dos Transportes e Infra-Estrutura, M.S.M. Kamau.
Número ou marcador · p. 22 ANEXO I
Texto do artigo · p. 22 Quadro de Rotas
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO 1
Texto do artigo · p. 22 A. Pela Companhia Aérea Designada da República de Moçambique Pontos de Origem Pontos Intermédios Pontos na República do Kenya Pontos Para Além Maputo Beira Nampula Pemba Qualquer Nairobi Mombasa Eldoret Kisumu Qualquer B. Pela Companhia Aérea Designada da República do Quénia
Pontos de OrigemPontos IntermédiosPontos na República do KenyaPontos Para Além
Maputo Beira Nampula PembaQualquerNairobi Mombasa Eldoret KisumuQualquer
Texto do artigo · p. 22 Pontos de Origem Pontos Intermédios Pontos em Moçambique Pontos Para Além Nairobi Mombasa Eldoret Kisumu Qualquer Maputo Beira Nampula Pemba Qualquer
Pontos de OrigemPontos IntermédiosPontos em MoçambiquePontos Para Além
Nairobi Mombasa Eldoret KisumuQualquerMaputo Beira Nampula PembaQualquer
Texto do artigo · p. 22 Todos ou quaisquer pontos intermédios ou para além poderão ser omitidos em todos ou quaisquer voos por opção das respectivas Companhias Aéreas.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 51/2015
  2. Texto do artigo, página 16: Definições
  3. Texto do artigo, página 16: Para efeitos do presente Acordo e os respectivos Anexos salvo se do contexto resultar o contrário o termo:
  4. Texto do artigo, página 16: de 31 de Dezembro
  5. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades sobre a entrada em vigor, previstas no artigo 22 do Acordo Bilateral sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República
  6. Texto do artigo, página 16: a) “Autoridades Aeronáuticas” significa no caso de cada Parte Contratante, o respectivo Ministro responsável pela Aviação Civil, ou qualquer outra pessoa ou órgão
  7. Texto do artigo, página 17: autorizado ao abrigo da respectiva legislação nacional a exercer uma determinada função relacionada com o presente Acordo.
  8. Texto do artigo, página 17: b) “Serviços Acordados” significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, para o transporte de passageiros e carga;
  9. Texto do artigo, página 17: c) “Acordo” significa o presente Acordo, o Anexo elaborado em aplicação do referido Acordo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;
  10. Texto do artigo, página 17: d) “Serviço Aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “companhia(s) aérea(s)” e “escala para fins não comerciais” têm o significado que lhe é atribuído respectivamente pelo artigo 96 da Convenção;
  11. Texto do artigo, página 17: e) “Equipamento de Bordo” significa artigos, que não sejam fornecimentos e peças sobressalentes de natureza removível, para uso a bordo da aeronave durante o voo e inclui o equipamento de primeiros socorros e de salvação;
  12. Texto do artigo, página 17: f) “Carga” inclui correio;
  13. Texto do artigo, página 17: g) “Code-Sharing” significa um acordo comercial, através do qual se permite que passageiros das duas ou mais companhias aéreas viajem a bordo de uma aeronave com o código de voo referente a duas ou mais companhias aéreas; h)“Sistema de Reservas por Computador” (CRS) significa um sistema informático contendo informação sobre os horários das companhias aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e serviços afins, através do qual se pode efectuar reservas ou proceder-se à emissão de bilhetes de passagem aérea, tornando disponíveis algumas de entre as facilidades antes referidas as agências de viagem;
  14. Texto do artigo, página 17: i) “Convenção” Significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui: (i) qualquer emenda adoptada e que tenha entrado em vigor à luz do artigo 94, alínea a) da referida Convenção e que tenha sido ratificada por ambas as Partes Contratantes e (ii) qualquer Anexo ou emenda ao anexo adoptado à luz do artigo 90 da Convenção, desde que estejam em vigor para ambas as Partes Contratantes;
  15. Texto do artigo, página 17: j) “Companhia Aérea Designada” significa uma Companhia Aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com artigo 3 do presente Acordo;
  16. Texto do artigo, página 17: k) “Rotas Especificadas” significa as rotas aéreas estabelecidas no Anexo, nas quais os serviços acordados poderão ser operados;
  17. Texto do artigo, página 17: l) “Peças Sobressalentes” significa artigos destinados à reparações ou substituições na aeronave, incluindo motores e hélices;
  18. Texto do artigo, página 17: m) “Tarifa” significa os preços ou taxas a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições sob as quais os tais preços ou taxas se aplicam, incluindo preços ou taxas e condições aplicáveis ao agenciamento e outros serviços auxiliares, excluindo contudo a remuneração e as condições para o transporte de correio;
  19. Texto do artigo, página 17: n) “Território” em relação a um Estado, significa as áreas terrestres e águas territoriais a elas adjacentes sob soberania ou protecção desse Estado;
  20. Texto do artigo, página 17: o) “Tráfego” significa o transporte de passageiros, carga e correio;
  21. Texto do artigo, página 17: p) “Taxas de Utilizador” significa taxas impostas sobre a utilização de aeroportos ajudas à navegação aérea e sobre outros serviços afins prestados por uma Parte Contratante a outra.
  22. Número ou marcador, página 17: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 17: Concessão de Direitos
  24. Número ou marcador, página 17: 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para permitir o estabelecimento dos serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo. A Companhia Aérea designada por cada uma das Partes Contratantes gozará na operação dos serviços acordados nas rotas especificadas, dos seguintes direitos:
  25. Número ou marcador, página 17: a) Sobrevoar sem aterrar o território da outra Parte Contratante;
  26. Número ou marcador, página 17: b) Efectuar no referido território escalas para fins não comerciais; e
  27. Número ou marcador, página 17: c) Fazer escalas no referido território, nos pontos especificados no quadro de rotas para embarque ou desembarque de tráfego internacional de passageiros e carga destinado a ou embarcado no território da outra Parte Contratante.
  28. Número ou marcador, página 17: 2. As disposições do n.º 1 do presente artigo não deverão
  29. Texto do artigo, página 17: considerar-se como outorgando à companhia aérea designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros e carga com destino a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante.
  30. Número ou marcador, página 17: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 17: Designação de Companhias Aéreas e Autorizações de Operação
  32. Número ou marcador, página 17: 1. Cada Parte Contratante tem o direito de designar, por escrito, à outra Parte Contratante uma ou mais companhias aéreas, para a exploração dos serviços acordados em cada uma das rotas especificadas e de retirar ou alterar tais designações, pelos canais diplomáticos, e deverá certificar-se se a companhia aérea ou companhias aéreas estão autorizadas a explorar o tipo de transporte aéreo especificado no Anexo.
  33. Número ou marcador, página 17: 2. Um vez recebida a designação, a outra Parte Contratante deverá, em conformidade com os parágrafos (3) e (4) do presente artigo, conceder sem demoras e dentro de um período de trinta (30) dias à companhia aérea designada a devida autorização de operação.
  34. Número ou marcador, página 17: 3. A Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante poderá exigir que a companhia aérea designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicáveis por tais Autoridades, à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
  35. Número ou marcador, página 17: 4. Cada Parte Contratante tem o direito de recusar a concessão da autorização de operação referida no parágrafo (2) do presente artigo, ou de impor à companhia aérea designada tais condições que considere necessárias ao exercício pela companhia aérea designada dos direitos especificados no artigo 2 do presente Acordo.
  36. Número ou marcador, página 17: 5. A Parte Contratante que designar a companhia aérea mantem e administra os padrões estabelecidos nos artigos 7 (Segurança Operacional) e 8 (Segurança Aérea).
  37. Número ou marcador, página 17: 6. Uma vez designada e autorizada em conformidade com as
  38. Texto do artigo, página 17: disposições do presente artigo, a companhia aérea poderá iniciar, a qualquer momento, a operação dos serviços acordados desde que em conformidade com artigo 9 (Tarifas) do presente Acordo, esteja em vigor com relação ao referido serviço.
  39. Número ou marcador, página 18: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 18: Revogação e Suspensão da Autorização de Operação
  41. Número ou marcador, página 18: 1. Cada uma das Partes Contratantes, relativamente à com- panhia aérea designada da outra Parte Contratante, tem o direito de revogar ou suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2 do presente Acordo, ou de impor tais condições que considere necessárias ao exercício desses direitos:
  42. Número ou marcador, página 18: a) Nos casos em que fique demostrado que o local de registo ou sede da empresa deixou de estar em conformidade com o estabelecido no artigo 3 e 4 do presente Acordo;
  43. Número ou marcador, página 18: b) No caso em que fique demostrado que o local de registo ou sede da empresa não esta em conformidade com as leis ou regulamentos em vigor no território da Parte Contratante que concede esses direitos; ou
  44. Número ou marcador, página 18: c) No caso em que a companhia aérea, nas suas operações, não observe as condições prescritas no presente Acordo;
  45. Número ou marcador, página 18: d) No caso em que a outra Parte Contratante não mantenha e administre os padrões estabelecidos no artigo 7 (Segurança Operacional) do presente Acordo.
  46. Número ou marcador, página 18: 2. Salvo se a imediata revogação, suspensão ou a imposição de condições mencionada no parágrafo (1) do presente artigo for essencial para evitar posteriores infracções das leis e dos regulamentos das provisões do presente Acordo, tal direito de revogação ou suspensão será exercido somente após consultas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante.
  47. Número ou marcador, página 18: Artigo 5 Aplicabilidade de Leis e Regulamentos Nacionais
  48. Número ou marcador, página 18: 1. As lei e regulamentos de uma Parte Contratante referentes à entrada, sobrevoo ou saída do seu território de aeronaves da sua companhia aérea designada utilizadas na navegação aérea internacional, ou voos de tais aeronaves dentro do seu território serão aplicadas às aeronaves, da companhia aérea designada da outra Parte Contratante, e deverão ser cumpridas por tais aeronaves à entrada ou saída, ou durante os voos dentro do território dessa Parte Contratante.
  49. Número ou marcador, página 18: 2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante referentes à entrada, permanência, e saída do seu território de passageiros, tripulações ou carga, tais como regulamentos relativos à entrada, saída, migração, imigração, passaportes, bem como outros documentos aduaneiros ou de quarentena aplicar-se-ão aos passageiros tripulações ou carga, incluindo carga transportados em aeronaves da companhia aérea designada da outra Parte Contratante, à entrada, saída, ou durante a sua permanência no referido território.
  50. Número ou marcador, página 18: 3. Cada uma das Partes Contratantes acorda em não conceder à sua própria companhia aérea designada um tratamento mais favorável do que o concedido a uma companhia aérea designada da outra Parte Contratante na aplicação das leis e regulamentos referidos no presente artigo.
  51. Número ou marcador, página 18: Artigo 6 Reconhecimento de Certificados e Licenças
  52. Número ou marcador, página 18: 1. As Autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante, terão o direito de recusar, relativamente à companhia aérea designada da outra Parte Contratante, as autorizações referidas no artigo 3 (Designação e Autorização de Empresas) do presente Acordo, revogar ou suspender tais autorizações ou impor condições, em qualquer momento durante o exercício dos direitos exercidos pela companhia aérea designada nos casos:
  53. Número ou marcador, página 18: a) Em que a companhia aérea designada deixa de se qualificar ou de se reger em conformidade com as leis e regulamentos nacionais normalmente aplicados pelas Autoridades Aeronáuticas dessa Parte Contratante em conformidade com a Convenção;
  54. Número ou marcador, página 18: b) No caso em que para a Autoridade Aeronáutica dessa Parte Contratante fique demonstrado que a propriedade substancial e controlo efectivo da companhia aérea deixou de pertencer a outra Parte Contratante ou aos seus nacionais; ou
  55. Número ou marcador, página 18: c) No caso em que a companhia aérea, nas suas operações, não observe as condições prescritas no presente Acordo.
  56. Número ou marcador, página 18: 2. Salvo se uma acção imediata for essencial para evitar posteriores infracções das lei nacionais acima referidas, os direitos enumerados no n.º 1 do presente artigo serão exercidas somente após consultas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, em conformidade com o artigo 18 (Consultas).
  57. Número ou marcador, página 18: Artigo 7
  58. Texto do artigo, página 18: Segurança Operacional
  59. Número ou marcador, página 18: 1. Cada Parte Contratante reconhece como válidos, para efeitos das operações de transporte aéreo estabelecidas no presente Acordo, os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência, e licenças emitidas ou validadas pela outra Parte Contratante e que estejam ainda em vigor, desde que os requisitos para a emissão de tais certificados ou licenças sejam, pelo menos, iguais aos padrões mínimo estabelecidos em conformidade com a Convenção.
  60. Número ou marcador, página 18: 2. Cada Parte, se reserva, contudo, o direito de recusar reconhecer, para efeitos dos voos efectuados ao abrigo dos direitos concedidos em conformidade com o artigo 2 (Concessão de Direitos), os certificados de competência e licenças concedidas aos seus nacionais pela outra Parte Contratante.
  61. Número ou marcador, página 18: 3. Cada Parte Contratante poderá solicitar a realização de consultas relativas aos Padrões de Segurança mantidos pela outra Parte, concernentes às instalações aeronáuticas, tripulações, aeronaves operações das companhias aéreas designadas. Se, uma vez efectuadas as referidas consultas, uma das Partes tiver constatado a não manutenção e administração dos padrões de segurança nas áreas referidas e que os mesmos não se equiparem aos padrões mínimos estabelecidos em conformidade com a Convenção, a outra Parte deverá ser notificada acerca de tais constatações e dos passos considerados necessários para adequar-se aos padrões mínimos, e a outra parte deverá aplicar as acções correctivas apropriadas.
  62. Número ou marcador, página 18: 4. Cada Parte, se reserva o direito de recusar, revogar, ou limitar
  63. Texto do artigo, página 18: a autorização ou permissão técnica da (s) companhia (s) aérea (s) uma empresa designada pela outra Parte, nos casos em que tal Parte não leve a cabo as referidas acções correctivas apropriadas dentro de um período de tempo razoável.
  64. Número ou marcador, página 18: Artigo 8
  65. Texto do artigo, página 18: Segurança da Aviação
  66. Número ou marcador, página 18: 1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação de proteger, no seu relacionamento mútuo, a aviação civil contra actos de interferência ilícita faz parte do presente Acordo.
  67. Número ou marcador, página 18: 2. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações
  68. Texto do artigo, página 18: decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes procederão particularmente em conformidade com as disposições da Convenção Referente às ofensas e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, aberta à assinatura em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Supressão da Captura Ilícita de Aeronaves, aberta para assinatura em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, e qualquer outra Convenção sobre Segurança da Aviação Civil e que vincule ambas as Partes Contratantes.
  69. Número ou marcador, página 19: 3. As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, mediante solicitação, toda a assistência necessária para prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos dirigidos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e das suas tripulações, dos aeroportos e das instalações de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça a segurança da aviação civil.
  70. Número ou marcador, página 19: 4. As Partes Contratantes, nas suas relações mútuas, agirão em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sejam aplicáveis às Partes. As Partes exigirão que os operadores de aeronaves que tenham a sede principal da sua actividade ou a sua residência permanente no seu território, e os operadores de aeroportos situados no seu território, actuem em conformidade com essas disposições relativas à segurança de aviação.
  71. Número ou marcador, página 19: 5. Cada Parte Contratante concorda que os seus operadores de aeronaves poderão ser obrigados a observar as disposições relativas à segurança da aviação civil referidas no n.º 3 do presente artigo, prescritas pela outra Parte Contratante para entrada, saída ou permanência no território desta outra Parte Contratante.
  72. Número ou marcador, página 19: 6. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efectivamente aplicadas no seu território para proteger as aeronaves e que medidas de controlo de segurança sejam aplicadas aos passageiros, tripulações, bagagens não acompanhadas, bagagens de mão, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou operação de carga. Cada Parte Contratante dará consideração positiva a qualquer solicitação da outra Parte Contratante de medidas razoáveis especiais de segurança, no seu território para fazer face a uma determinada ameaça.
  73. Número ou marcador, página 19: 7. Em caso de ocorrer um incidente ou ameaça de incidente
  74. Texto do artigo, página 19: de captura ilícita de aeronaves civis ou outro acto ilícito contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e das instalações de navegação aérea as Partes Contratantes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr fim ao incidente ou ameaça de incidente, o mais rapidamente possível e com menor risco de vida.
  75. Número ou marcador, página 19: Artigo 9
  76. Texto do artigo, página 19: Tarifas
  77. Número ou marcador, página 19: 1. As tarifas a serem aplicadas deverão ser sujeitas à aprovação pelas Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante em cujo território serão aplicadas. No estabelecimento das tarifas deverse-á tomar em consideração o custo das operações, o lucro razoável, a concorrência e as condições do mercado, bem como os interesses dos utentes.
  78. Número ou marcador, página 19: 2. As tarifas deverão ser submetidas pelas companhias aéreas designadas às Autoridades Aeronáuticas referidas no n.º 1 deste artigo para aprovação, com pelo menos, um (1) mês de antecedência relativamente à sua entrada em vigor.
  79. Número ou marcador, página 19: 3. Caso as Autoridades Aeronáuticas não concordem com a tarifa que lhes for submetida, de acordo com as disposições do n.º 2 do presente artigo, deverão informar a respectiva companhia aérea designada 21 (vinte e um) dias após a data da sua submissão. A tarifa aplicada até então, e cuja substituição se pretende, prevalecerá.
  80. Número ou marcador, página 19: 4. As companhias aéreas designadas das Partes Contratantes
  81. Texto do artigo, página 19: não deverão oferecer, vender ou publicar tarifas diferentes daquelas que forem estabelecidas, de acordo com as disposições deste artigo.
  82. Número ou marcador, página 19: Artigo 10
  83. Texto do artigo, página 19: Direitos Aduaneiros e Outras Taxas
  84. Número ou marcador, página 19: 1. As aeronaves operadas nos serviços acordados pela companhia aéra designada de cada Parte Contratante, bem como o seu equipamento normal, fornecimentos de combustível, óleos lubrificantes, provisões da aeronave (incluindo alimentos, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tabaco e outros produtos destinados a venda ou uso pelos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros bens destinados ao uso exclusivamente ligado à operação ou assistência da aviação que se encontrem a bordo de tal aeronave, ao entrarem no território da outra Parte Contratante, serão isentos de direitos aduaneiros, imposto de consumo e de outras taxas, desde que tal equipamento, fornecimentos e provisões permaneçam a bordo da aeronave até voltarem a ser reexportados, ou até serem consumidos no segmento da viagem efectuado sobre o referido território.
  85. Número ou marcador, página 19: 2. Os seguintes produtos serão isentos de direitos aduaneiros,
  86. Texto do artigo, página 19: impostos, taxas e emolumentos, exceptuando as taxas referentes aos serviços prestados:
  87. Número ou marcador, página 19: a) Provisões da aeronave embarcados no território de uma Parte Contratante dentro dos limites fixados pelas Autoridades Aduaneiras da referida Parte e destinados ao uso pela companhia aérea designada da outa Parte Contratante a bordo da aeronave da outra parte contratante operada nos serviços aéreos internacionais;
  88. Número ou marcador, página 19: b) Peças sobressalentes e equipamento normal de bordo embarcados no território de cada Parte Contratante para a manutenção ou reparação da aeronave operada nos serviços internacionais pela(s) companhia(s) aérea(s) designada(s) da outra parte contratante;
  89. Número ou marcador, página 19: c) Combustível, óleos lubrificantes fornecidos no território de outra parte contratante destinados à companhia aérea designada de uma Parte Contratante para abastecer aeronaves que operam os serviços acordados, mesmo quando estes produtos se destinem a ser consumidos em qualquer segmento da viagem efectuado sobre o território da outra Parte Contratante na qual foram embarcados.
  90. Número ou marcador, página 19: d) Os materiais referidos na alínea a), b) e c) do presente artigo poderão ser sujeitos ao controlo e supervisão das Autoridades Aduaneiras.
  91. Número ou marcador, página 19: e) O equipamento normal de bordo, bem como peças sobressalentes, provisões, fornecimentos de combustível, óleos, lubrificantes e outros artigos mencionados no n.º 1 do presente artigo, retidos a bordo da aeronave operada pela companhia aérea designada de uma Parte Contratante somente podem ser desembarcados no território da outra Parte Contratante, mediante o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, os referidos artigos poderão permanecer sob a supervisão de tais autoridades até serem reexportados ou de outra forma utilizados, de acordo com as leis e procedimentos aduaneiros dessa Parte Contratante.
  92. Número ou marcador, página 19: Artigo 11
  93. Texto do artigo, página 19: Actividades Comerciais
  94. Número ou marcador, página 19: 1. As companhias aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes tem o direito de estabelecer escritórios no território da outra Parte Contratante destinados a promover o transporte aéreo e venda de bilhetes, bem como outros serviços necessários para a garantia do transporte aéreo.
  95. Número ou marcador, página 20: 2. Uma companhia aérea designada de uma Parte Contratante terá o direito de trazer e de manter no território da outra Parte Contratante o seu pessoal gestor, comercial, operacional e técnico necessário para efeitos de provisão do transporte aéreo com observância dos dispositivos legais em vigor em cada um dos territórios.
  96. Número ou marcador, página 20: 3. Estas necessidades de pessoal, podem mediante opção da companhia aérea designada, ser satisfeitos pelo seu próprio pessoal ou por recurso aos serviços de qualquer outra organização, empresa ou companhia aérea que opere no território da outra Parte Contratante e esteja autorizada a executar tais serviços no território dessa Parte Contratante.
  97. Número ou marcador, página 20: 4. Cada Parte Contratante concede à companhia aérea designada da outra Parte Contratante o direito de empreender a venda dos serviços de transporte aéreo no seu território e, segundo a sua discrição, através dos seus agentes.
  98. Número ou marcador, página 20: 5. As actividades acima referidas serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante.
  99. Número ou marcador, página 20: 6. Cada companhia aérea designada tem o direito de selecionar entre empresas concorrentes, agentes de prestação de serviços de apoio em terra no território da outra Parte Contratante. Os serviços de apoio em terra deverão estar disponíveis a todas as companhias aéreas designadas, numa base de igualdade, e as respectivas taxas deverão basear-se nos custos dos serviços prestados.
  100. Número ou marcador, página 20: 7. Cada companhia aérea designada de cada Parte Contratante poderá empreender a venda dos serviços de transporte aéreo directamente no território da outra Parte, e segundo a sua discrição, através dos seus agentes. Cada empresa designada poderá vender tais serviços na moeda desse território ou em moeda livremente convertível.
  101. Número ou marcador, página 20: 8. As companhias aéreas designadas têm o direito de transferir ao seu País o excedente das receitas localmente desembolsadas sobre formas na devida proporção, pelo transporte de passageiros, bagagem, carga e correio. Tais transferências serão efectuadas em conformidade com os regulamentos, sobre câmbio em vigor. No caso em que haja um acordo especial de pagamento entre ambas as Partes Contratantes, esse Acordo especial prevalecerá.
  102. Número ou marcador, página 20: 9. Ambas as Partes Contratantes acordam que, na operação
  103. Texto do artigo, página 20: dos serviços acordados no quadro de rotas, as companhias aéreas designadas poderão entrar em acordos de marketing cooperativo tais como Blocked Space, “Code-Shanng”, com:
  104. Número ou marcador, página 20: a) As companhias aéreas designadas da outra Parte; e/ou
  105. Número ou marcador, página 20: b) Uma companhia aérea ou companhias aéreas de um terceiro País, desde que todas as companhias aéreas envolvidas detenham as devidas autorizações da outra Parte Contratante para o efeito.
  106. Número ou marcador, página 20: Artigo 12
  107. Texto do artigo, página 20: Sistema de Reservas por Computador (CRS)
  108. Número ou marcador, página 20: 1. As Partes Contratantes acordam que:
  109. Número ou marcador, página 20: a) Os interesses dos usuários dos serviços de transporte aéreo serão protegidos contra o uso indevido de informação, bem como a exposição enganosa da mesma;
  110. Número ou marcador, página 20: b) A companhia aérea designada de uma Parte Contratante e os respectivos agentes terão acesso irrestrito e sem descriminação ao uso do CRS no território da outra Parte Contratante;
  111. Número ou marcador, página 20: c) Ambas as Partes acordam em sujeitar-se aos Códigos de Conduta aplicáveis, no concernente ao uso do CRS.
  112. Número ou marcador, página 20: 2. Cada Parte Contratante garante à outra o acesso livre e irrestrito no seu território do CRS identificado como
  113. Texto do artigo, página 20: o sistema principal pela companhia aérea designada da outra Parte Contratante. Nenhuma das Partes Contratante deverá, no seu território, impor ou permitir que sejam impostas sobre o CRS da companhia aérea designada da outra Parte Contratante, requisitos mais severos que os impostos sobre CRS da sua própria companhia aérea designada, relativamente a:
  114. Número ou marcador, página 20: a) A operação e venda dos serviços do CRS, incluindo as regras de exposição e edição; e
  115. Número ou marcador, página 20: b) O acesso e uso das facilidades de comunicação, selecção e uso de equipamento e programas informáticos ou instalação de equipamento informático.
  116. Número ou marcador, página 20: Artigo 13
  117. Texto do artigo, página 20: Submissão do Horário
  118. Número ou marcador, página 20: 1. A companhia aérea designada de cada Parte Contratante submeterá à aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, com trinta (30) dias de antecedência, o horário dos seus serviços, especificando a frequência, o tipo de aeronave, a configuração e o número de lugares a serem colocados à disposição do público.
  119. Número ou marcador, página 20: 2. Quaisquer modificações posteriores do horário de uma companhia aérea designada já aprovado, serão submetidas à aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante.
  120. Número ou marcador, página 20: 3. Caso uma companhia aérea designada queira realizar voos
  121. Texto do artigo, página 20: suplementares ao horário aprovado, tais voos serão acordados entre as companhias aéreas designadas pelas partes, antes da submissão do pedido de autorização às Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante.
  122. Número ou marcador, página 20: Artigo 14
  123. Texto do artigo, página 20: Frequências
  124. Número ou marcador, página 20: 1. As companhias aéreas designadas de cada uma das Partes Contratantes gozarão de justa e igual oportunidade na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.
  125. Número ou marcador, página 20: 2. Na exploração dos serviços acordados, a companhia aérea designada de cada uma das Partes Contratantes deverá tomar em consideração o interesse da companhia aérea designada da outra Parte Contratante, a fim de não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece nas mesmas rotas, no seu todo ou em parte.
  126. Número ou marcador, página 20: 3. A frequência dos serviços a serem operados e a natureza dos serviços aéreos acordados, nas rotas especificadas serão acordadas entre as companhias aéreas designadas, de acordo com as provisões deste artigo. Tal acordo será submetido às autoridades aeronáuticas para aprovação, com antecedência de, pelo menos, 60 (sessenta) dias, antes da data pretendida para o início da operação de tais serviços.
  127. Número ou marcador, página 20: 4. Qualquer aumento da frequência dos serviços a serem operados pela companhia aérea designada de qualquer das Partes Contratantes, será acordado pelas companhias aéreas designadas e submetida às autoridades aeronáuticas para aprovação, tendo em consideração as necessidades estimadas do tráfego, entre os territórios das duas Partes Contratantes e qualquer outro tráfego a ser conjuntamente acordado e determinado. Enquanto tal acordo não for alcançado, a frequência previamente estabelecida prevalecerá.
  128. Número ou marcador, página 20: 5. Se as companhias aéreas designadas das Partes Contratantes
  129. Texto do artigo, página 20: não alcançarem consenso em qualquer matéria em que tal consenso esteja previsto neste artigo, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes esforçar-se-ão para a obtenção do referido Acordo.
  130. Número ou marcador, página 21: Artigo 15
  131. Texto do artigo, página 21: Submissão de Estatísticas
  132. Texto do artigo, página 21: As Autoridades Aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes deverão submeter às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, dados estatísticos periódicos ou outros elementos julgados necessários para a revisão dos aspectos inerentes à operação dos serviços acordados, pela companhia aérea designada da primeira Parte Contratante. Tais dados deverão incluir toda a informação necessária para a determinação do volume de tráfego transportado por aquela companhia aérea nos serviços acordados, bem como a origem e destino do tráfego.
  133. Número ou marcador, página 21: Artigo 16
  134. Texto do artigo, página 21: Transacções Cambiais
  135. Texto do artigo, página 21: Cada Parte Contratante compromete-se em conceder à companhia designada da outra Parte Contratante o direito de transferir à sua sede, à taxa de câmbio oficial, em conformidade com as leis nacionais que regulam os pagamentos, o excedente das receitas sobre as despesas localmente ganhas por tal companhia aérea, em relação com os serviços acordados nas rotas especificadas, segundo os regulamentos cambiais em vigor no território de cada Parte Contratante.
  136. Número ou marcador, página 21: Artigo 17
  137. Texto do artigo, página 21: Resolução de Diferendos
  138. Número ou marcador, página 21: 1. Quaisquer diferendos que surjam entre as Partes Contratantes relacionados com a interpretação ou com aplicação do presente Acordo deverão ser resolvidos, em primeiro lugar, por via negocial.
  139. Número ou marcador, página 21: 2. Se as Partes Contratantes não tiverem alcançado consenso, elas poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou órgão, e se tal não for acordado, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, mediante solicitação de qualquer das Partes Contratantes. O Tribunal será constituído por três árbitros, sendo que cada uma das Partes Contratantes nomeará um, e o terceiro será designado pelos árbitros designados pelas Partes Contratantes.
  140. Número ou marcador, página 21: 3. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro, dentro de um período de sessenta (60) dias, contados a partir da data da recepção, por qualquer das Partes Contratantes, de uma nota enviada, através de canal diplomático pela outra Parte Contratante, solicitando a arbitragem da disputa por um tribunal, e o terceiro árbitro será designado dentro de um período posterior a (60) sessenta dias.
  141. Número ou marcador, página 21: 4. Se uma das Partes Contratantes não tiver nomeado o seu árbitro, dentro do período especificado, ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado dentro do período antes referido, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar que o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional designe um árbitro ou árbitros, conforme o caso dentro do período de 30 (trinta) dias. Em cada caso, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um terceiro Estado e deverá actuar como Presidente do tribunal.
  142. Número ou marcador, página 21: 5. Salvo se de outros modo for acordado, o tribunal arbitral
  143. Texto do artigo, página 21: determinará os limites da sua jurisdição em conformidade com o presente Acordo e estabelecerá os seus próprios procedimentos e determinará o local da sede do tribunal, atendendo às circunstâncias do caso. Uma vez constituído, o tribunal poderá recomendar a adopção de medidas provisórias atenuantes que vigorarão até a tomada da decisão final. Sob a direcção do tribunal, ou mediante solicitação de qualquer das Partes Contratantes, poderá ser realizada uma conferência para determinar os aspectos concretos sujeitos à arbitragem, bem
  144. Texto do artigo, página 21: como os procedimentos específicos que deverão ser observados. Tal conferência deverá ter lugar, até 15 dias, após a constituição completa do tribunal.
  145. Número ou marcador, página 21: 6. As Partes Contratantes assumem o compromisso de se conformarem com qualquer decisão proferida pelo tribunal, em conformidade com o número (2) do presente artigo.
  146. Número ou marcador, página 21: 7. Cada Parte Contratante será responsável pelas custas decorrentes da designação do seu árbitro e do pessoal auxiliar, e ambas as Partes partilharão equitativamente todas as despesas decorrentes das actividades do tribunal, incluindo as do Presidente.
  147. Número ou marcador, página 21: 8. Cada uma das Partes Contratantes ou a companhia aérea
  148. Texto do artigo, página 21: designada de cada Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios concedidos a parte contratante em falta à luz do presente Acordo.
  149. Número ou marcador, página 21: Artigo 18
  150. Texto do artigo, página 21: Consultas
  151. Número ou marcador, página 21: 1. Deverá haver trocas de pontos de vista entre as Autoridades Aeronáuticas da Partes Contratantes, sempre que tal se mostrar necessário, com vista a assegurar uma maior cooperação e consenso em todos os aspectos relacionados com a implementação do presente Acordo.
  152. Número ou marcador, página 21: 2. Qualquer da Partes Contratantes, poderá, a qualquer
  153. Texto do artigo, página 21: momento, solicitar a realização de consultas relativas ao presente Acordo. Tais consultas deverão ser efectuadas com a maior brevidade possível, mas o prazo para a sua realização não deverá exceder os sessenta (60) dias, contados a partir da data de recepção pela outra parte de uma solicitação de consulta, salvo se outro prazo tiver sido acordado.
  154. Número ou marcador, página 21: Artigo 19
  155. Texto do artigo, página 21: Registo do Acordo e Emendas
  156. Número ou marcador, página 21: 1. O presente Acordo, o Anexo, e as emendas efectuadas serão registadas junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
  157. Número ou marcador, página 21: 2. Se alguma das Partes Contratantes estimar pertinente
  158. Texto do artigo, página 21: a modificação de alguma provisão do presente Acordo, tal modificação, se for acordada entre as Partes Contratantes, entrará em vigor, após a confirmação pelos canais diplomáticos.
  159. Número ou marcador, página 21: Artigo 20
  160. Texto do artigo, página 21: Conformidade com Convenções Multilaterais
  161. Texto do artigo, página 21: O presente Acordo e seu Anexo serão emendados, de forma a estarem em conformidade com qualquer convenção multilateral que possa vincular ambas as Partes Contratantes.
  162. Número ou marcador, página 21: Artigo 21
  163. Texto do artigo, página 21: Denúncia do Acordo
  164. Número ou marcador, página 21: 1. Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo, a referida notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional.
  165. Número ou marcador, página 21: 2. Neste caso, o Acordo deixará de estar em vigor doze (12) meses, após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a referida notificação da denúncia do Acordo seja retirada por acordo, antes do término deste período.
  166. Número ou marcador, página 21: 3. Em caso de não ser acusada a recepção pela outra Parte
  167. Texto do artigo, página 21: Contratante, a referida notificação será considerada recebida catorze (14) dias, após a recepção da mesma notificação por parte da Organização da Aviação Civil Internacional.
  168. Número ou marcador, página 21: Artigo 22
  169. Texto do artigo, página 21: Entrada em Vigor
  170. Número ou marcador, página 21: 1. As disposições do presente Acordo serão aplicadas numa base provisória, à data da sua assinatura.
  171. Número ou marcador, página 22: 2. O presente Acordo entrará em vigor, quando ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma outra, através de canal diplomático do cumprimento dos seus procedimentos legais exigido a nível nacional.
  172. Número ou marcador, página 22: 3. Em Fé do Que, os abaixo assinados estando devidamente
  173. Texto do artigo, página 22: autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
  174. Número ou marcador, página 22: 4. Feito em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente autênticos, em Nairobi, neste 29 dias, de Outubro de 2014.
  175. Texto do artigo, página 22: Pelo Governo da República de Moçambique, O Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Joaquim Rebelo.
  176. Texto do artigo, página 22: Pelo Governo da República do Quénia, O Ministro dos Transportes e Infra-Estrutura, M.S.M. Kamau.
  177. Número ou marcador, página 22: ANEXO I
  178. Texto do artigo, página 22: Quadro de Rotas
  179. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO 1
  180. Texto do artigo, página 22: A. Pela Companhia Aérea Designada da República de Moçambique Pontos de Origem Pontos Intermédios Pontos na República do Kenya Pontos Para Além Maputo Beira Nampula Pemba Qualquer Nairobi Mombasa Eldoret Kisumu Qualquer B. Pela Companhia Aérea Designada da República do Quénia
    Pontos de OrigemPontos IntermédiosPontos na República do KenyaPontos Para Além
    Maputo Beira Nampula PembaQualquerNairobi Mombasa Eldoret KisumuQualquer
  181. Texto do artigo, página 22: Pontos de Origem Pontos Intermédios Pontos em Moçambique Pontos Para Além Nairobi Mombasa Eldoret Kisumu Qualquer Maputo Beira Nampula Pemba Qualquer
    Pontos de OrigemPontos IntermédiosPontos em MoçambiquePontos Para Além
    Nairobi Mombasa Eldoret KisumuQualquerMaputo Beira Nampula PembaQualquer
  182. Texto do artigo, página 22: Todos ou quaisquer pontos intermédios ou para além poderão ser omitidos em todos ou quaisquer voos por opção das respectivas Companhias Aéreas.
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