Resolução n.º 52/2015

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Resolução n.º 52/2015

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Texto do artigo · p. 31 Resolução n.º 52/2015
Texto do artigo · p. 31 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 31 Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 8 do Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados-Membros da CPLP, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 31 Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados-Membros da CPLP, assinado a 2 de Novembro de 2007, em Lisboa, Portugal, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 31 Art. 2. O Ministério do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
Texto do artigo · p. 31 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Outubro
Texto do artigo · p. 31 de 2015. Publique-se.
Texto do artigo · p. 31 O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 31 Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados membros da CPLP
Texto do artigo · p. 31 A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, na qualidade de Estados membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa.
Texto do artigo · p. 31 Considerando que um dos principais objectivos da Comunidade de Países da Língua Portuguesa – CPLP – é o reforço dos laços entre os povos de Língua portuguesa, e nesse sentido a promoção de medidas que facilitem a Cidadania e Circulação de pessoas no espaço da CPLP.
Texto do artigo · p. 31 Considerando que os estudantes constituem um segmento importante da Comunidade, merecedor de enquadramento jurídico próprio, e que a mobilidade estudantil contribui para a integração dos povos e que o dinamismo e consolidação da Comunidade;
Texto do artigo · p. 31 Reconhecendo a necessidade de regulamentação específica, no âmbito da circulação, quer para aqueles cidadãos que assumem a condição de estudante, quer quanto aos requisitos para a atribuição de tal condição.
Texto do artigo · p. 31 Considerando, ainda, o disposto em Resoluções adoptadas em matéria de Cidadania e Circulação pelo Conselho de Ministros da CPLP, desde a III Conferência de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Maputo, em 2000.
Texto do artigo · p. 31 A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas como <<Partes>>, acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 31 Artigo 1.º
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Texto do artigo · p. 31 As Partes decidem adoptar normas comuns para a concessão de Visto para estudantes nacionais dos Estados-membros da CPLP.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 2.º
Texto do artigo · p. 31 (Definições)
Número ou marcador · p. 31 1. Para efeitos do presente Acordo, consideram-se
Número ou marcador · p. 31 a) Estudantes, os cidadãos de um Estado-membro, aceites ou inscritos em curso académico ou técnico-profissional, com um mínimo de duração de 3 (três) meses,
Texto do artigo · p. 31 leccionado em estabelecimento de ensino reconhecido, situado noutro Estado-membro;
Número ou marcador · p. 31 b) Estabelecimento de ensino reconhecido, o estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido pelas normas internas de cada Estado-membro.
Número ou marcador · p. 31 2. As autoridades dos Estados-membros manterão, nos seus sítios electrónicos, lista actualizada dos estabelecimentos de ensino por eles reconhecidos ou informarão os serviços competentes da lista actualizada dos estabelecimentos de ensino atrás referidos.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 3.º
Texto do artigo · p. 31 (Prazos)
Número ou marcador · p. 31 1. O pedido de Visto deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após aceitação da candidatura a estabelecimento de ensino reconhecido, definido na alínea b) do Artigo 2.º.
Número ou marcador · p. 31 2. A decisão sobre o pedido de Visto deve ser tomada no mais curto espaço de tempo possível, que não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 31 3. O Visto para estudo terá a duração mínima de 4 (quatro) meses e máxima de 1 (um) ano.
Número ou marcador · p. 31 4. A continuação dos estudos permite que o pedido de renovação
Texto do artigo · p. 31 da autorização da estada seja apresentado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo de validade da autorização original, devendo para esse efeito o estudante fazer prova de frequência e de inscrição para o período lectivo seguinte num dos estabelecimentos de ensino reconhecidos.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 4.º
Texto do artigo · p. 31 (Documentos exigíveis)
Número ou marcador · p. 31 1. Para a concessão de Visto para estudante da CPLP, os serviços responsáveis de cada Estado-membro exigirão apenas os documentos indicados na seguinte lista:
Número ou marcador · p. 31 a) Documento de viagem com validade superior a 6 (seis) meses à data da solicitação do respectivo visto e nunca inferior ao período de estada previsto;
Número ou marcador · p. 31 b) Duas fotografias iguais e actuais, tipo passe (3x4 cm) a cores;
Número ou marcador · p. 31 c) Documento comprovativo da aceitação da candidatura ou da inscrição em estabelecimento de ensino reconhecido;
Número ou marcador · p. 31 d) Prova de meios de subsistência;
Número ou marcador · p. 31 e) Certificados médicos conforme as exigências do Estado de destino;
Número ou marcador · p. 31 f) Certidão de registo criminal ou equivalente, quando exigido pelo Estado de destino;
Número ou marcador · p. 31 g) Seguro médico de saúde ou comprovativo de que o estudante se encontra abrangido por outro sistema que lhe garante o acesso a cuidados de saúde no Estado de destino, quando exigido por este.
Número ou marcador · p. 31 2. Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor
Texto do artigo · p. 31 ou incapaz, sujeito ao exercício de poder paternal ou de tutela, deve ser apresentada a respectiva autorização.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 5.º
Texto do artigo · p. 31 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 31 1. Cada Estado membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, por motivo de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou de obrigações internacionais, dando de imediato conhecimento, por via diplomática, aos demais Estados membros e ao Secretariado Executivo da CPLP.
Número ou marcador · p. 32 2. A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data de recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 32 3. A suspensão não prejudicará a continuação e a conclusão
Texto do artigo · p. 32 dos estudos dos estudantes já contemplados com visto concedido ao abrigo do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 6.º
Texto do artigo · p. 32 (Denúncia)
Número ou marcador · p. 32 1. Qualquer Estado membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo da CPLP que, por sua vez, a comunicará, de imediato, aos demais Estados membros.
Número ou marcador · p. 32 2. A denúncia produzirá efeito 60 (sessenta) dia após a data
Texto do artigo · p. 32 da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo da CPLP.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 7.º
Texto do artigo · p. 32 (Interpretação autêntica)
Número ou marcador · p. 32 1. As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação deste Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados membros.
Número ou marcador · p. 32 2. Os Estados membros permutarão informações e sugestões
Texto do artigo · p. 32 relativas às medidas apropriadas à boa execução deste Acordo.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 8.º
Texto do artigo · p. 32 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 32 1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados-membros tenham depositado, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.
Número ou marcador · p. 32 2. Para cada um dos Estados-membros que vier a depositar
Texto do artigo · p. 32 posteriormente, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da entrega do aludido instrumento.
Texto do artigo · p. 32 Feito e assinado em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007. Pela República de Angola; Pela República Federativa do Brasil Pela República de Cabo Verde; Pela República da Guiné-Bissau; Pela República de Moçambique; Pela República Portuguesa; Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe; Pela República Democrática de Timor-Leste.
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  1. Texto do artigo, página 31: Resolução n.º 52/2015
  2. Texto do artigo, página 31: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 31: Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 8 do Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados-Membros da CPLP, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 31: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados-Membros da CPLP, assinado a 2 de Novembro de 2007, em Lisboa, Portugal, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 31: Art. 2. O Ministério do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
  6. Texto do artigo, página 31: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Outubro
  7. Texto do artigo, página 31: de 2015. Publique-se.
  8. Texto do artigo, página 31: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Número ou marcador, página 31: Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados membros da CPLP
  10. Texto do artigo, página 31: A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, na qualidade de Estados membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa.
  11. Texto do artigo, página 31: Considerando que um dos principais objectivos da Comunidade de Países da Língua Portuguesa – CPLP – é o reforço dos laços entre os povos de Língua portuguesa, e nesse sentido a promoção de medidas que facilitem a Cidadania e Circulação de pessoas no espaço da CPLP.
  12. Texto do artigo, página 31: Considerando que os estudantes constituem um segmento importante da Comunidade, merecedor de enquadramento jurídico próprio, e que a mobilidade estudantil contribui para a integração dos povos e que o dinamismo e consolidação da Comunidade;
  13. Texto do artigo, página 31: Reconhecendo a necessidade de regulamentação específica, no âmbito da circulação, quer para aqueles cidadãos que assumem a condição de estudante, quer quanto aos requisitos para a atribuição de tal condição.
  14. Texto do artigo, página 31: Considerando, ainda, o disposto em Resoluções adoptadas em matéria de Cidadania e Circulação pelo Conselho de Ministros da CPLP, desde a III Conferência de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Maputo, em 2000.
  15. Texto do artigo, página 31: A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas como <<Partes>>, acordam no seguinte:
  16. Número ou marcador, página 31: Artigo 1.º
  17. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 31: As Partes decidem adoptar normas comuns para a concessão de Visto para estudantes nacionais dos Estados-membros da CPLP.
  19. Número ou marcador, página 31: Artigo 2.º
  20. Texto do artigo, página 31: (Definições)
  21. Número ou marcador, página 31: 1. Para efeitos do presente Acordo, consideram-se
  22. Número ou marcador, página 31: a) Estudantes, os cidadãos de um Estado-membro, aceites ou inscritos em curso académico ou técnico-profissional, com um mínimo de duração de 3 (três) meses,
  23. Texto do artigo, página 31: leccionado em estabelecimento de ensino reconhecido, situado noutro Estado-membro;
  24. Número ou marcador, página 31: b) Estabelecimento de ensino reconhecido, o estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido pelas normas internas de cada Estado-membro.
  25. Número ou marcador, página 31: 2. As autoridades dos Estados-membros manterão, nos seus sítios electrónicos, lista actualizada dos estabelecimentos de ensino por eles reconhecidos ou informarão os serviços competentes da lista actualizada dos estabelecimentos de ensino atrás referidos.
  26. Número ou marcador, página 31: Artigo 3.º
  27. Texto do artigo, página 31: (Prazos)
  28. Número ou marcador, página 31: 1. O pedido de Visto deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após aceitação da candidatura a estabelecimento de ensino reconhecido, definido na alínea b) do Artigo 2.º.
  29. Número ou marcador, página 31: 2. A decisão sobre o pedido de Visto deve ser tomada no mais curto espaço de tempo possível, que não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias.
  30. Número ou marcador, página 31: 3. O Visto para estudo terá a duração mínima de 4 (quatro) meses e máxima de 1 (um) ano.
  31. Número ou marcador, página 31: 4. A continuação dos estudos permite que o pedido de renovação
  32. Texto do artigo, página 31: da autorização da estada seja apresentado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo de validade da autorização original, devendo para esse efeito o estudante fazer prova de frequência e de inscrição para o período lectivo seguinte num dos estabelecimentos de ensino reconhecidos.
  33. Número ou marcador, página 31: Artigo 4.º
  34. Texto do artigo, página 31: (Documentos exigíveis)
  35. Número ou marcador, página 31: 1. Para a concessão de Visto para estudante da CPLP, os serviços responsáveis de cada Estado-membro exigirão apenas os documentos indicados na seguinte lista:
  36. Número ou marcador, página 31: a) Documento de viagem com validade superior a 6 (seis) meses à data da solicitação do respectivo visto e nunca inferior ao período de estada previsto;
  37. Número ou marcador, página 31: b) Duas fotografias iguais e actuais, tipo passe (3x4 cm) a cores;
  38. Número ou marcador, página 31: c) Documento comprovativo da aceitação da candidatura ou da inscrição em estabelecimento de ensino reconhecido;
  39. Número ou marcador, página 31: d) Prova de meios de subsistência;
  40. Número ou marcador, página 31: e) Certificados médicos conforme as exigências do Estado de destino;
  41. Número ou marcador, página 31: f) Certidão de registo criminal ou equivalente, quando exigido pelo Estado de destino;
  42. Número ou marcador, página 31: g) Seguro médico de saúde ou comprovativo de que o estudante se encontra abrangido por outro sistema que lhe garante o acesso a cuidados de saúde no Estado de destino, quando exigido por este.
  43. Número ou marcador, página 31: 2. Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor
  44. Texto do artigo, página 31: ou incapaz, sujeito ao exercício de poder paternal ou de tutela, deve ser apresentada a respectiva autorização.
  45. Número ou marcador, página 31: Artigo 5.º
  46. Texto do artigo, página 31: (Suspensão)
  47. Número ou marcador, página 31: 1. Cada Estado membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, por motivo de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou de obrigações internacionais, dando de imediato conhecimento, por via diplomática, aos demais Estados membros e ao Secretariado Executivo da CPLP.
  48. Número ou marcador, página 32: 2. A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data de recepção da notificação.
  49. Número ou marcador, página 32: 3. A suspensão não prejudicará a continuação e a conclusão
  50. Texto do artigo, página 32: dos estudos dos estudantes já contemplados com visto concedido ao abrigo do presente Acordo.
  51. Número ou marcador, página 32: Artigo 6.º
  52. Texto do artigo, página 32: (Denúncia)
  53. Número ou marcador, página 32: 1. Qualquer Estado membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo da CPLP que, por sua vez, a comunicará, de imediato, aos demais Estados membros.
  54. Número ou marcador, página 32: 2. A denúncia produzirá efeito 60 (sessenta) dia após a data
  55. Texto do artigo, página 32: da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo da CPLP.
  56. Número ou marcador, página 32: Artigo 7.º
  57. Texto do artigo, página 32: (Interpretação autêntica)
  58. Número ou marcador, página 32: 1. As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação deste Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados membros.
  59. Número ou marcador, página 32: 2. Os Estados membros permutarão informações e sugestões
  60. Texto do artigo, página 32: relativas às medidas apropriadas à boa execução deste Acordo.
  61. Número ou marcador, página 32: Artigo 8.º
  62. Texto do artigo, página 32: (Entrada em vigor)
  63. Número ou marcador, página 32: 1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados-membros tenham depositado, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.
  64. Número ou marcador, página 32: 2. Para cada um dos Estados-membros que vier a depositar
  65. Texto do artigo, página 32: posteriormente, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da entrega do aludido instrumento.
  66. Texto do artigo, página 32: Feito e assinado em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007. Pela República de Angola; Pela República Federativa do Brasil Pela República de Cabo Verde; Pela República da Guiné-Bissau; Pela República de Moçambique; Pela República Portuguesa; Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe; Pela República Democrática de Timor-Leste.
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