Resolução n.º 52/2015
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Resolução n.º 52/2015
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- Texto do artigo, página 31: Resolução n.º 52/2015
- Texto do artigo, página 31: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 31: Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 8 do Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados-Membros da CPLP, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 31: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados-Membros da CPLP, assinado a 2 de Novembro de 2007, em Lisboa, Portugal, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 31: Art. 2. O Ministério do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
- Texto do artigo, página 31: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Outubro
- Texto do artigo, página 31: de 2015. Publique-se.
- Texto do artigo, página 31: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 31: Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados membros da CPLP
- Texto do artigo, página 31: A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, na qualidade de Estados membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa.
- Texto do artigo, página 31: Considerando que um dos principais objectivos da Comunidade de Países da Língua Portuguesa – CPLP – é o reforço dos laços entre os povos de Língua portuguesa, e nesse sentido a promoção de medidas que facilitem a Cidadania e Circulação de pessoas no espaço da CPLP.
- Texto do artigo, página 31: Considerando que os estudantes constituem um segmento importante da Comunidade, merecedor de enquadramento jurídico próprio, e que a mobilidade estudantil contribui para a integração dos povos e que o dinamismo e consolidação da Comunidade;
- Texto do artigo, página 31: Reconhecendo a necessidade de regulamentação específica, no âmbito da circulação, quer para aqueles cidadãos que assumem a condição de estudante, quer quanto aos requisitos para a atribuição de tal condição.
- Texto do artigo, página 31: Considerando, ainda, o disposto em Resoluções adoptadas em matéria de Cidadania e Circulação pelo Conselho de Ministros da CPLP, desde a III Conferência de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Maputo, em 2000.
- Texto do artigo, página 31: A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas como <<Partes>>, acordam no seguinte:
- Número ou marcador, página 31: Artigo 1.º
- Texto do artigo, página 31: (Objecto)
- Texto do artigo, página 31: As Partes decidem adoptar normas comuns para a concessão de Visto para estudantes nacionais dos Estados-membros da CPLP.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 2.º
- Texto do artigo, página 31: (Definições)
- Número ou marcador, página 31: 1. Para efeitos do presente Acordo, consideram-se
- Número ou marcador, página 31: a) Estudantes, os cidadãos de um Estado-membro, aceites ou inscritos em curso académico ou técnico-profissional, com um mínimo de duração de 3 (três) meses,
- Texto do artigo, página 31: leccionado em estabelecimento de ensino reconhecido, situado noutro Estado-membro;
- Número ou marcador, página 31: b) Estabelecimento de ensino reconhecido, o estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido pelas normas internas de cada Estado-membro.
- Número ou marcador, página 31: 2. As autoridades dos Estados-membros manterão, nos seus sítios electrónicos, lista actualizada dos estabelecimentos de ensino por eles reconhecidos ou informarão os serviços competentes da lista actualizada dos estabelecimentos de ensino atrás referidos.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 3.º
- Texto do artigo, página 31: (Prazos)
- Número ou marcador, página 31: 1. O pedido de Visto deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após aceitação da candidatura a estabelecimento de ensino reconhecido, definido na alínea b) do Artigo 2.º.
- Número ou marcador, página 31: 2. A decisão sobre o pedido de Visto deve ser tomada no mais curto espaço de tempo possível, que não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias.
- Número ou marcador, página 31: 3. O Visto para estudo terá a duração mínima de 4 (quatro) meses e máxima de 1 (um) ano.
- Número ou marcador, página 31: 4. A continuação dos estudos permite que o pedido de renovação
- Texto do artigo, página 31: da autorização da estada seja apresentado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo de validade da autorização original, devendo para esse efeito o estudante fazer prova de frequência e de inscrição para o período lectivo seguinte num dos estabelecimentos de ensino reconhecidos.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 4.º
- Texto do artigo, página 31: (Documentos exigíveis)
- Número ou marcador, página 31: 1. Para a concessão de Visto para estudante da CPLP, os serviços responsáveis de cada Estado-membro exigirão apenas os documentos indicados na seguinte lista:
- Número ou marcador, página 31: a) Documento de viagem com validade superior a 6 (seis) meses à data da solicitação do respectivo visto e nunca inferior ao período de estada previsto;
- Número ou marcador, página 31: b) Duas fotografias iguais e actuais, tipo passe (3x4 cm) a cores;
- Número ou marcador, página 31: c) Documento comprovativo da aceitação da candidatura ou da inscrição em estabelecimento de ensino reconhecido;
- Número ou marcador, página 31: d) Prova de meios de subsistência;
- Número ou marcador, página 31: e) Certificados médicos conforme as exigências do Estado de destino;
- Número ou marcador, página 31: f) Certidão de registo criminal ou equivalente, quando exigido pelo Estado de destino;
- Número ou marcador, página 31: g) Seguro médico de saúde ou comprovativo de que o estudante se encontra abrangido por outro sistema que lhe garante o acesso a cuidados de saúde no Estado de destino, quando exigido por este.
- Número ou marcador, página 31: 2. Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor
- Texto do artigo, página 31: ou incapaz, sujeito ao exercício de poder paternal ou de tutela, deve ser apresentada a respectiva autorização.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 5.º
- Texto do artigo, página 31: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 31: 1. Cada Estado membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, por motivo de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou de obrigações internacionais, dando de imediato conhecimento, por via diplomática, aos demais Estados membros e ao Secretariado Executivo da CPLP.
- Número ou marcador, página 32: 2. A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data de recepção da notificação.
- Número ou marcador, página 32: 3. A suspensão não prejudicará a continuação e a conclusão
- Texto do artigo, página 32: dos estudos dos estudantes já contemplados com visto concedido ao abrigo do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 6.º
- Texto do artigo, página 32: (Denúncia)
- Número ou marcador, página 32: 1. Qualquer Estado membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo da CPLP que, por sua vez, a comunicará, de imediato, aos demais Estados membros.
- Número ou marcador, página 32: 2. A denúncia produzirá efeito 60 (sessenta) dia após a data
- Texto do artigo, página 32: da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo da CPLP.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 7.º
- Texto do artigo, página 32: (Interpretação autêntica)
- Número ou marcador, página 32: 1. As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação deste Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados membros.
- Número ou marcador, página 32: 2. Os Estados membros permutarão informações e sugestões
- Texto do artigo, página 32: relativas às medidas apropriadas à boa execução deste Acordo.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 8.º
- Texto do artigo, página 32: (Entrada em vigor)
- Número ou marcador, página 32: 1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados-membros tenham depositado, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.
- Número ou marcador, página 32: 2. Para cada um dos Estados-membros que vier a depositar
- Texto do artigo, página 32: posteriormente, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da entrega do aludido instrumento.
- Texto do artigo, página 32: Feito e assinado em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007. Pela República de Angola; Pela República Federativa do Brasil Pela República de Cabo Verde; Pela República da Guiné-Bissau; Pela República de Moçambique; Pela República Portuguesa; Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe; Pela República Democrática de Timor-Leste.
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