Resolução n.º 53/2015

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Resolução n.º 53/2015

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Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 53/2015
Texto do artigo · p. 5 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de cumprir com as formalidades previstas no n.º 1 do artigo 8 do Acordo sobre a Isenção Mútua de Vistos para Cidadãos dos Dois Países, Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Coreia, no dia 5 de Novembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre a Isenção Mútua de Vistos para Cidadãos dos Dois Países, Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Coreia assinado em Maputo, aos 5 de Novembro de 2015, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue da adopção de mecanismos necessários para a implementação do presente acordo.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 5 Acordoentre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Coreia sobre a isenção mútua de vistos para cidadãos dos dois países, Titulares de passaportes diplomáticos e de serviço
Texto do artigo · p. 5 O Governo da República de Moçambique e o Governo da Repúblicada Coreia (adiante designados por “Partes”),
Texto do artigo · p. 5 Guiados pelo desejo comum de aprofundar as relações amistosas entre os dois Estados; e
Texto do artigo · p. 5 Desejando simplificar os procedimentos de viagem para os Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço entre a Repúblicade Moçambique e a República da Coreia;
Texto do artigo · p. 5 Acordam nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1.º
Texto do artigo · p. 5 Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes, Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço válidos, estão isentos de necessidade de visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território do Estado da outra Parte por um período não superior a90 (noventa) dias.
Texto do artigo · p. 5 As prorrogações do período de estadia poderão ser concedidas pelas autoridades competentes da Parte receptora mediante solicitação escrita da missão diplomática ou posto consular da Parte que envia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2.º
Número ou marcador · p. 5 1. Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes nomeados para prestar serviços nas missões diplomáticas ou postos consulares ou organizações internacionais no território do Estado da outra Parte titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço válidos estão isentos de necessidade de visto para entrar, sair, transitar o território do Estado da outra Parte durante o período da sua permanência official.
Número ou marcador · p. 5 2. A isenção de necessidade de visto mencionada no parágrafo
Texto do artigo · p. 5 anterior do presente artigo aplica-se ainda aos membros dos agregados familiares que acompanham o membro da missão diplomática, posto consular ou organização internacional desde que sejam Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço válidos da Parte que envia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3.º
Texto do artigo · p. 5 As pessoas à quem o presente Acordo se aplica deverão respeitar a legislação e a regulamentação do Estado receptor e observar as regras em vigor relativas aos procedimentos de entrada, saída, permanência e trânsito de cidadãos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4.º
Número ou marcador · p. 5 1. Cada Parte reserva-se o direito de recusar a entrada ou de fazer cessar a estada no seu território de qualquer Titular de Passaporte Diplomático e de Serviço que venha a considerar como indesejável. Esta recusa deverá, sem demora, ser notificada à outra parte através dos canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 5 2. Cada Parte reserva-se o direito de introduzir restrições
Texto do artigo · p. 5 temporárias ou suspender o efeito do presente Acordo, total ou parcialmente, por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. A imposição de tais restrições ou suspensões e o seu levantamento, deverá, sem demora, ser notificada à outra parte através dos canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5.º
Número ou marcador · p. 5 1. As Partes trocarão entre si, através dos canais diplomáticos, espécimes de seus Passaportes Diplomáticos ou de Serviço válidos antes da entrada em vigor do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 5 2. As Partes informar-se-ão mutuamente, através dos canais
Texto do artigo · p. 5 diplomáticos, sobre quaisquer alterações no que se refere aos espécimes dos seus novos Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, até 30 (trinta) dias antes da sua entrada em circulação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6.º
Texto do artigo · p. 5 Qualquer desacordo ou litígio decorrente da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvido através de negociações ou consultas entre as Partes
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7.º
Texto do artigo · p. 5 As Partes, com base no consentimento mútuo, poderão fazer emendas ao presente Acordo, que entra em vigor de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 8.º do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8.º
Número ou marcador · p. 6 1. As Partes notificar-se-ão mutuamente por escrito, através dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação e permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
Número ou marcador · p. 6 2. Qualquer das Partes poderá, fazer cessar o presente acordo
Texto do artigo · p. 6 mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática. O presente Acordo cessa a sua vigência 90 (noventa) dias após a data da recepção da respectiva notificação pela outra Parte
Texto do artigo · p. 6 Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para
Texto do artigo · p. 6 o efeito pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em Maputo aos 5 de Novembro de 2015, em dois originais, nas línguas portuguesa, coreana e inglesa, fazendo todos os textos de igual fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto na língua inglesa prevalecerá.
Texto do artigo · p. 6 Pelo Governo da República de Moçambique, Pelo Governo da República da Coreia,
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  1. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 53/2015
  2. Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de cumprir com as formalidades previstas no n.º 1 do artigo 8 do Acordo sobre a Isenção Mútua de Vistos para Cidadãos dos Dois Países, Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Coreia, no dia 5 de Novembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre a Isenção Mútua de Vistos para Cidadãos dos Dois Países, Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Coreia assinado em Maputo, aos 5 de Novembro de 2015, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue da adopção de mecanismos necessários para a implementação do presente acordo.
  6. Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Dezembro
  7. Texto do artigo, página 5: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Texto do artigo, página 5: Acordoentre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Coreia sobre a isenção mútua de vistos para cidadãos dos dois países, Titulares de passaportes diplomáticos e de serviço
  9. Texto do artigo, página 5: O Governo da República de Moçambique e o Governo da Repúblicada Coreia (adiante designados por “Partes”),
  10. Texto do artigo, página 5: Guiados pelo desejo comum de aprofundar as relações amistosas entre os dois Estados; e
  11. Texto do artigo, página 5: Desejando simplificar os procedimentos de viagem para os Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço entre a Repúblicade Moçambique e a República da Coreia;
  12. Texto do artigo, página 5: Acordam nos termos seguintes:
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1.º
  14. Texto do artigo, página 5: Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes, Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço válidos, estão isentos de necessidade de visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território do Estado da outra Parte por um período não superior a90 (noventa) dias.
  15. Texto do artigo, página 5: As prorrogações do período de estadia poderão ser concedidas pelas autoridades competentes da Parte receptora mediante solicitação escrita da missão diplomática ou posto consular da Parte que envia.
  16. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2.º
  17. Número ou marcador, página 5: 1. Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes nomeados para prestar serviços nas missões diplomáticas ou postos consulares ou organizações internacionais no território do Estado da outra Parte titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço válidos estão isentos de necessidade de visto para entrar, sair, transitar o território do Estado da outra Parte durante o período da sua permanência official.
  18. Número ou marcador, página 5: 2. A isenção de necessidade de visto mencionada no parágrafo
  19. Texto do artigo, página 5: anterior do presente artigo aplica-se ainda aos membros dos agregados familiares que acompanham o membro da missão diplomática, posto consular ou organização internacional desde que sejam Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço válidos da Parte que envia.
  20. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3.º
  21. Texto do artigo, página 5: As pessoas à quem o presente Acordo se aplica deverão respeitar a legislação e a regulamentação do Estado receptor e observar as regras em vigor relativas aos procedimentos de entrada, saída, permanência e trânsito de cidadãos estrangeiros.
  22. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4.º
  23. Número ou marcador, página 5: 1. Cada Parte reserva-se o direito de recusar a entrada ou de fazer cessar a estada no seu território de qualquer Titular de Passaporte Diplomático e de Serviço que venha a considerar como indesejável. Esta recusa deverá, sem demora, ser notificada à outra parte através dos canais diplomáticos.
  24. Número ou marcador, página 5: 2. Cada Parte reserva-se o direito de introduzir restrições
  25. Texto do artigo, página 5: temporárias ou suspender o efeito do presente Acordo, total ou parcialmente, por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. A imposição de tais restrições ou suspensões e o seu levantamento, deverá, sem demora, ser notificada à outra parte através dos canais diplomáticos.
  26. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5.º
  27. Número ou marcador, página 5: 1. As Partes trocarão entre si, através dos canais diplomáticos, espécimes de seus Passaportes Diplomáticos ou de Serviço válidos antes da entrada em vigor do presente Acordo.
  28. Número ou marcador, página 5: 2. As Partes informar-se-ão mutuamente, através dos canais
  29. Texto do artigo, página 5: diplomáticos, sobre quaisquer alterações no que se refere aos espécimes dos seus novos Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, até 30 (trinta) dias antes da sua entrada em circulação.
  30. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6.º
  31. Texto do artigo, página 5: Qualquer desacordo ou litígio decorrente da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvido através de negociações ou consultas entre as Partes
  32. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7.º
  33. Texto do artigo, página 5: As Partes, com base no consentimento mútuo, poderão fazer emendas ao presente Acordo, que entra em vigor de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 8.º do presente Acordo.
  34. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8.º
  35. Número ou marcador, página 6: 1. As Partes notificar-se-ão mutuamente por escrito, através dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação e permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
  36. Número ou marcador, página 6: 2. Qualquer das Partes poderá, fazer cessar o presente acordo
  37. Texto do artigo, página 6: mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática. O presente Acordo cessa a sua vigência 90 (noventa) dias após a data da recepção da respectiva notificação pela outra Parte
  38. Texto do artigo, página 6: Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para
  39. Texto do artigo, página 6: o efeito pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em Maputo aos 5 de Novembro de 2015, em dois originais, nas línguas portuguesa, coreana e inglesa, fazendo todos os textos de igual fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto na língua inglesa prevalecerá.
  40. Texto do artigo, página 6: Pelo Governo da República de Moçambique, Pelo Governo da República da Coreia,
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