Resolução n.º 54/2015

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Resolução n.º 54/2015

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Texto do artigo · p. 6 Resolução n. º 54/2015
Texto do artigo · p. 6 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 11 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos da América, relativo ao estabelecimento e funcionamento da Escola Internacional Americana de Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos da América, relativo ao Estabelecimento e Funcionamento da Escola Internacional Americana de Moçambique, assinado a 25 de Agosto de 2014, em Maputo, Moçambique, cujo texto em anexo, faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro de 2015.
Texto do artigo · p. 6 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 6 Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo à Criação e Funcionamento da Escola Internacional Americana de Moçambique
Texto do artigo · p. 6 O Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos da América (doravante designados por "Partes");
Texto do artigo · p. 6 Reconhecendo mutuamente a importância de uma escola internacional de língua inglesa com um programa educativo baseado no currículo dos Estados Unidos;
Texto do artigo · p. 6 Regidos pelo desejo de regular a situação da Escola Internacional Americana de Moçambique, que foi fundada pela Embaixada dos Estados Unidos da América em Moçambique em 1990, e desde então tem vindo a funcionar sob orientação da Embaixada;
Texto do artigo · p. 6 Cientes de que a escola irá promover as relações culturais entre o povo de Moçambique e dos Estados Unidos da América e o povo de outros países representados na escola;
Texto do artigo · p. 6 Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 1. O presente acordo regula a criação e o funcionamento da Escola Internacional Americana de Moçambique na República de Moçambique (a “Escola”).
Número ou marcador · p. 6 2. Nos termos do presente acordo, a Escola Internacional
Texto do artigo · p. 6 Americana de Moçambique está autorizada a funcionar de acordo com o regulamento sobre a criação e funcionamento das instituições de ensino particular da República de Moçambique, cujo nível de ensino será da Pré-Primária à 12.ª Classe.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Personalidade Jurídica)
Texto do artigo · p. 6 Nos termos do presente acordo, o Governo da República de Moçambique reconhece a personalidade jurídica da Escola, para todos os efeitos e ao abrigo da lei moçambicana, como uma entidade colectiva sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Escola)
Número ou marcador · p. 6 1. O currículo da Escola será o de uma escola internacional americana, ministrado em língua inglesa, aprovado pelas autoridades oficiais de educação dos Estados Unidos da América, e, para efeitos do presente acordo, já autorizado pelo Governo da República de Moçambique representado pelo Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 6 2. A Escola admitirá estudantes cujo conhecimento de inglês
Texto do artigo · p. 6 seja suficiente para acompanhar o decurso da instrução, ficando, porém, estabelecido que a escola irá procurar com que o número de estudantes moçambicanos matriculados corresponda a 20% da totalidade dos seus estudantes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 (Licenças)
Texto do artigo · p. 6 Serão concedidas à Escola, pelas instituições competentes do Governo, e nos termos da lei moçambicana, as necessárias licenças ou alvarás para a realização das suas actividades conforme o artigo 1 do presente acordo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 (Direcção da Escola)
Texto do artigo · p. 6 A Escola funcionará sob orientação da Embaixada dos Estados Unidos da América em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 2. A Escola será dirigida por um conselho de escola (o "Conselho") de acordo com os estatutos da Escola.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Isenção de Impostos e Taxas)
Número ou marcador · p. 7 1. São isentas de direitos aduaneiros e demais imposições as bagagens dos viajantes que venham fixar domicílio no país para realização do trabalho relacionado com este Acordo nos termos da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 2. A concessão dos benefícios referidos no número um do
Texto do artigo · p. 7 presente artigo, será feita caso a caso, mediante requerimento dirigido ao chefe da estância aduaneira de desembaraço.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 (Contratação de Professores)
Número ou marcador · p. 7 1. A Escola poderá contratar professores estrangeiros mediante requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, devidamente fundamentado no que diz respeito à necessidade de contratar professores estrangeiros.
Número ou marcador · p. 7 2. Na sua decisão referente à aprovação de requerimentos
Texto do artigo · p. 7 feitos em conformidade com o parágrafo um do presente artigo, o Ministério do Trabalho, tomará sempre em consideração os níveis de especialização e qualificação exigidos pelo curriculum da Escola.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 (Resolução de Litígios)
Texto do artigo · p. 7 Quaisquer disputas decorrentes da interpretado e/ou implementação deste acordo serão resolvidas por via amigável através de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Emendas)
Texto do artigo · p. 7 O presente acordo pode ser modificado por acordo escrito entre as Partes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Vigência e Cessação do Acordo)
Número ou marcador · p. 7 1. Este acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo por escrito e por via diplomática, devendo cessar a sua vigência, três meses após a recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 7 3. Em caso de denúncia do presente Acordo, as actividades
Texto do artigo · p. 7 escolarescontinuarão a funcionar até o fim do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente acordo entrará em vigor no dia em que as Partes se notificarem mutuamente por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Texto do artigo · p. 7 Feito em Maputo, aos 25 dias de Agosto de 2014 em dois originais em língua Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos autênticos e de igual fé.
Texto do artigo · p. 7 Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. Pelo Governo dos Estados Unidos da America, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 6: Resolução n. º 54/2015
  2. Texto do artigo, página 6: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 11 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos da América, relativo ao estabelecimento e funcionamento da Escola Internacional Americana de Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos da América, relativo ao Estabelecimento e Funcionamento da Escola Internacional Americana de Moçambique, assinado a 25 de Agosto de 2014, em Maputo, Moçambique, cujo texto em anexo, faz parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  6. Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro de 2015.
  7. Texto do artigo, página 6: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Número ou marcador, página 6: Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo à Criação e Funcionamento da Escola Internacional Americana de Moçambique
  9. Texto do artigo, página 6: O Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos da América (doravante designados por "Partes");
  10. Texto do artigo, página 6: Reconhecendo mutuamente a importância de uma escola internacional de língua inglesa com um programa educativo baseado no currículo dos Estados Unidos;
  11. Texto do artigo, página 6: Regidos pelo desejo de regular a situação da Escola Internacional Americana de Moçambique, que foi fundada pela Embaixada dos Estados Unidos da América em Moçambique em 1990, e desde então tem vindo a funcionar sob orientação da Embaixada;
  12. Texto do artigo, página 6: Cientes de que a escola irá promover as relações culturais entre o povo de Moçambique e dos Estados Unidos da América e o povo de outros países representados na escola;
  13. Texto do artigo, página 6: Acordam o seguinte:
  14. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 6: 1. O presente acordo regula a criação e o funcionamento da Escola Internacional Americana de Moçambique na República de Moçambique (a “Escola”).
  17. Número ou marcador, página 6: 2. Nos termos do presente acordo, a Escola Internacional
  18. Texto do artigo, página 6: Americana de Moçambique está autorizada a funcionar de acordo com o regulamento sobre a criação e funcionamento das instituições de ensino particular da República de Moçambique, cujo nível de ensino será da Pré-Primária à 12.ª Classe.
  19. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 6: (Personalidade Jurídica)
  21. Texto do artigo, página 6: Nos termos do presente acordo, o Governo da República de Moçambique reconhece a personalidade jurídica da Escola, para todos os efeitos e ao abrigo da lei moçambicana, como uma entidade colectiva sem fins lucrativos.
  22. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Escola)
  24. Número ou marcador, página 6: 1. O currículo da Escola será o de uma escola internacional americana, ministrado em língua inglesa, aprovado pelas autoridades oficiais de educação dos Estados Unidos da América, e, para efeitos do presente acordo, já autorizado pelo Governo da República de Moçambique representado pelo Ministério da Educação.
  25. Número ou marcador, página 6: 2. A Escola admitirá estudantes cujo conhecimento de inglês
  26. Texto do artigo, página 6: seja suficiente para acompanhar o decurso da instrução, ficando, porém, estabelecido que a escola irá procurar com que o número de estudantes moçambicanos matriculados corresponda a 20% da totalidade dos seus estudantes.
  27. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 6: (Licenças)
  29. Texto do artigo, página 6: Serão concedidas à Escola, pelas instituições competentes do Governo, e nos termos da lei moçambicana, as necessárias licenças ou alvarás para a realização das suas actividades conforme o artigo 1 do presente acordo.
  30. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  31. Texto do artigo, página 6: (Direcção da Escola)
  32. Texto do artigo, página 6: A Escola funcionará sob orientação da Embaixada dos Estados Unidos da América em Moçambique.
  33. Número ou marcador, página 6: 2. A Escola será dirigida por um conselho de escola (o "Conselho") de acordo com os estatutos da Escola.
  34. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  35. Texto do artigo, página 7: (Isenção de Impostos e Taxas)
  36. Número ou marcador, página 7: 1. São isentas de direitos aduaneiros e demais imposições as bagagens dos viajantes que venham fixar domicílio no país para realização do trabalho relacionado com este Acordo nos termos da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 7: 2. A concessão dos benefícios referidos no número um do
  38. Texto do artigo, página 7: presente artigo, será feita caso a caso, mediante requerimento dirigido ao chefe da estância aduaneira de desembaraço.
  39. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  40. Texto do artigo, página 7: (Contratação de Professores)
  41. Número ou marcador, página 7: 1. A Escola poderá contratar professores estrangeiros mediante requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, devidamente fundamentado no que diz respeito à necessidade de contratar professores estrangeiros.
  42. Número ou marcador, página 7: 2. Na sua decisão referente à aprovação de requerimentos
  43. Texto do artigo, página 7: feitos em conformidade com o parágrafo um do presente artigo, o Ministério do Trabalho, tomará sempre em consideração os níveis de especialização e qualificação exigidos pelo curriculum da Escola.
  44. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  45. Texto do artigo, página 7: (Resolução de Litígios)
  46. Texto do artigo, página 7: Quaisquer disputas decorrentes da interpretado e/ou implementação deste acordo serão resolvidas por via amigável através de canais diplomáticos.
  47. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  48. Texto do artigo, página 7: (Emendas)
  49. Texto do artigo, página 7: O presente acordo pode ser modificado por acordo escrito entre as Partes.
  50. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  51. Texto do artigo, página 7: (Vigência e Cessação do Acordo)
  52. Número ou marcador, página 7: 1. Este acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
  53. Número ou marcador, página 7: 2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo por escrito e por via diplomática, devendo cessar a sua vigência, três meses após a recepção da respectiva notificação.
  54. Número ou marcador, página 7: 3. Em caso de denúncia do presente Acordo, as actividades
  55. Texto do artigo, página 7: escolarescontinuarão a funcionar até o fim do ano lectivo.
  56. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  57. Texto do artigo, página 7: (Entrada em Vigor)
  58. Texto do artigo, página 7: O presente acordo entrará em vigor no dia em que as Partes se notificarem mutuamente por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
  59. Texto do artigo, página 7: Feito em Maputo, aos 25 dias de Agosto de 2014 em dois originais em língua Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos autênticos e de igual fé.
  60. Texto do artigo, página 7: Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. Pelo Governo dos Estados Unidos da America, Ilegível.
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