Resolução n.º 55/2015

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Resolução n.º 55/2015

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Texto do artigo · p. 7 Resolução n. º 55/2015
Texto do artigo · p. 7 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades necessárias para a ratificação do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Nova-Deli, Índia, aos 7 de Agosto de 2015, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Nova-Deli, Índia, aos 7 de Agosto de 2015, cujo texto da tradução em língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e cooperação e do Interior ficam encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias com vista à efectivação e implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 7 Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia sobre a isenção de vistos para titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço
Texto do artigo · p. 7 O Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia adiante designados,individualmente, por Parte Contratante e coletivamente, por “Partes Contratantes”.
Texto do artigo · p. 7 Considerando o interesse de ambos os países de reforçar as relações amistosas e
Texto do artigo · p. 7 Desejando facilitar a entrada e saída dos cidadãos de ambos os países que sejam titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço aos seus respectivos territórios,
Texto do artigo · p. 7 Acordam Nos Termos Seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 Isenção de necessidade de Vistos
Número ou marcador · p. 7 1. Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes Contratantes, que sejam Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço válidos, estão isentos de necessidade de visto para entrar, sair, transitar pelo território do Estado da outra Parte contratante através dos seus respectivos pontos internacionais de entrada e saída.
Número ou marcador · p. 8 2. Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes Contratantes, que sejam Titulares dos referidos Passaportes estão autorizados a permanecer no território do Estado da outra Parte Contratante isentos de necessidade de visto no máximo 90 dias em qualquer período de 180 dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 8 Vistos para missões diplomáticas
Número ou marcador · p. 8 1. Os cidadãos de qualquer das Partes Contratantes que sejam nomeados como membros do pessoal diplomático ou consular ou como representantes dos seus países nas organizações internacionais no território do Estado da outra Parte e que sejam titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço válidos devem obter o visto de entrada no território do Estado da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 8 2. As condições enunciadas no parágrafo anterior do presente
Texto do artigo · p. 8 aplicam-se igualmente aos cônjuges dos membros do pessoal diplomático ou consular ou representantes nas organizações internacionais, seus respectivos filhos e pais que se encontram sob sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 8 Vistos para missões internacionais
Número ou marcador · p. 8 1. Os cidadãos de qualquer das Partes Contratantes que sejam titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço válidos e que devem participar de uma reunião ou conferência a convite de uma organização internacional ou Governo, no território do Estado da outra Parte Contratante não precisam de obter vistos para entrar e permanecer no território do Estado da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço
Texto do artigo · p. 8 válidos de qualquer das Partes Contratantes ao serviço de uma organização, órgãos, agência internacional ou entidade equiparável, em visitas oficiais ou privadas, precisam de obter vistos antes de entrar no território do Estado da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 8 Recusa de entrada e extravio de passaporte
Número ou marcador · p. 8 1. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar a entrada ou de encurtar a estadia no seu território de qualquer cidadão de qualquer das Partes Contratantes que for considerado indesejável.
Número ou marcador · p. 8 2. Se um(a) cidadã(o) de qualquer das Partes Contratantes extraviar o seu passaporte no território do Estado da outra Parte Contratante, ele/ela deve informar à quem de direito do país anfitrião para que sejam tomadas medidas adequadas.
Número ou marcador · p. 8 3. A Missão diplomática ou posto consular visado emitirá um
Texto do artigo · p. 8 novo passaporte ou documento de viagem para o seu cidadão e deverá informar à quem de direito do Estado anfitrião.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 Validade de passaportes
Texto do artigo · p. 8 Os Passaportes Diplomáticos e de Serviçode cidadãos de qualquer das Partes Contratantes devem ser validos por pelo menos 6 meses na data de entrada no território do Estado da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 Aplicabilidade da legislação interna
Número ou marcador · p. 8 1. Os cidadãos de qualquer das Partes Contratantes que sejam titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço válidos devem respeitar a legislação e os regulamentos da outra Parte Contratante no acto da travessia das suas fronteiras e ao longo da duração da sua permanência no seu território.
Número ou marcador · p. 8 2. Nada disposto no acordo deverá ser interpretado como afetando os direitos e as obrigações estabelecidos na Convenção sobre as Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961 ou Convenção sobre as Relações Consulares de 24 de Abril de 1963.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 Documento de viagem
Número ou marcador · p. 8 1. Para efeitos do presente Acordo, cada Parte Contratante deverá transmitir à outra, através dos canais diplomáticos, espécimes dos seus passaportes novos ou modificados, inclusive uma descrição pormenorizada de tais documentos presentemente utilizados, até 30 (trinta) dias antes da sua entrada em vigor do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 8 2. Cada Parte Contratante deverá ainda transmitir à outra,
Texto do artigo · p. 8 através dos canais diplomáticos, espécimes dos seus passaportes novos ou modificados, inclusive uma descrição pormenorizada de tais documentos presentemente utilizados, até 30 (trinta) dias antes da sua entrada em circulação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 Suspenção
Número ou marcador · p. 8 4. Cada Parte reserva-se o direito por razões de ordem, segurança ou saúde públicas, suspender, temporariamente, total ou parcialmente, a implementação do presente Acordo, que produzirá efeitos imediatamente após a notificação da outra Parte Contratante através dos canais diplomáticos. A suspensão não deverá afetar os direitos dos cidadãos visados que já se encontram no território do Estado da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 Revisão eemendas
Número ou marcador · p. 8 1. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar por rescrito, através dos canais diplomáticos, uma revisão ou emenda total ou parcialdo presente Acordo.
Texto do artigo · p. 8 Qualquer revisão ou emenda, que tenha sido acordada pelas Partes Contratantes, entra em vigor numa data a ser mutuamente acordado, fazendo, nestes termos, parte integrante do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 Resolução de Litígios
Texto do artigo · p. 8 Quaisquer divergências relativas à interpretação e/ou à implementação ou aplicação do disposto no presente Acordo serão resolvidas amigavelmente, por consulta ou negociação directa entre as Partes Contratantes sem referência a eventuais terceiros ou a um tribunal internacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 Entradaem Vigor, Duração eCessação
Número ou marcador · p. 9 1. O presente Acordo entra em vigor numa data a ser mutuamente acordado pelas Partes Contratantes, que deverão ser notificadas através de troca de Notas Diplomáticas. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado e poderá ser denunciado por qualquer das Partes por notificação através dos canais diplomáticos, que deverá entrar em vigor 90 dias após a data dessa notificação. A cessação não deverá afetar os direitos dos cidadãos visados que já se encontram no território do Estado da outra Parte Contratante.
Texto do artigo · p. 9 Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Texto do artigo · p. 9 Feito em Nova-Delhi aos 5 de Agosto de 2015, em três originais, nas línguas portuguesa, hindo e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto na língua inglesa prevalecerá.
Texto do artigo · p. 9 Pelo Governo da República de Moçambique, José Maria Morais.
Texto do artigo · p. 9 Pelo Governo da República da Índia, Pavan Kapoor.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Resolução n. º 55/2015
  2. Texto do artigo, página 7: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades necessárias para a ratificação do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Nova-Deli, Índia, aos 7 de Agosto de 2015, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Nova-Deli, Índia, aos 7 de Agosto de 2015, cujo texto da tradução em língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 7: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e cooperação e do Interior ficam encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias com vista à efectivação e implementação do presente Acordo.
  6. Texto do artigo, página 7: Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
  7. Texto do artigo, página 7: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Número ou marcador, página 7: Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia sobre a isenção de vistos para titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço
  9. Texto do artigo, página 7: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia adiante designados,individualmente, por Parte Contratante e coletivamente, por “Partes Contratantes”.
  10. Texto do artigo, página 7: Considerando o interesse de ambos os países de reforçar as relações amistosas e
  11. Texto do artigo, página 7: Desejando facilitar a entrada e saída dos cidadãos de ambos os países que sejam titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço aos seus respectivos territórios,
  12. Texto do artigo, página 7: Acordam Nos Termos Seguintes:
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 7: Isenção de necessidade de Vistos
  15. Número ou marcador, página 7: 1. Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes Contratantes, que sejam Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço válidos, estão isentos de necessidade de visto para entrar, sair, transitar pelo território do Estado da outra Parte contratante através dos seus respectivos pontos internacionais de entrada e saída.
  16. Número ou marcador, página 8: 2. Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes Contratantes, que sejam Titulares dos referidos Passaportes estão autorizados a permanecer no território do Estado da outra Parte Contratante isentos de necessidade de visto no máximo 90 dias em qualquer período de 180 dias.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 8: Vistos para missões diplomáticas
  19. Número ou marcador, página 8: 1. Os cidadãos de qualquer das Partes Contratantes que sejam nomeados como membros do pessoal diplomático ou consular ou como representantes dos seus países nas organizações internacionais no território do Estado da outra Parte e que sejam titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço válidos devem obter o visto de entrada no território do Estado da outra Parte Contratante.
  20. Número ou marcador, página 8: 2. As condições enunciadas no parágrafo anterior do presente
  21. Texto do artigo, página 8: aplicam-se igualmente aos cônjuges dos membros do pessoal diplomático ou consular ou representantes nas organizações internacionais, seus respectivos filhos e pais que se encontram sob sua responsabilidade.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 8: Vistos para missões internacionais
  24. Número ou marcador, página 8: 1. Os cidadãos de qualquer das Partes Contratantes que sejam titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço válidos e que devem participar de uma reunião ou conferência a convite de uma organização internacional ou Governo, no território do Estado da outra Parte Contratante não precisam de obter vistos para entrar e permanecer no território do Estado da outra Parte Contratante.
  25. Número ou marcador, página 8: 2. Os Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço
  26. Texto do artigo, página 8: válidos de qualquer das Partes Contratantes ao serviço de uma organização, órgãos, agência internacional ou entidade equiparável, em visitas oficiais ou privadas, precisam de obter vistos antes de entrar no território do Estado da outra Parte Contratante.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 8: Recusa de entrada e extravio de passaporte
  29. Número ou marcador, página 8: 1. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar a entrada ou de encurtar a estadia no seu território de qualquer cidadão de qualquer das Partes Contratantes que for considerado indesejável.
  30. Número ou marcador, página 8: 2. Se um(a) cidadã(o) de qualquer das Partes Contratantes extraviar o seu passaporte no território do Estado da outra Parte Contratante, ele/ela deve informar à quem de direito do país anfitrião para que sejam tomadas medidas adequadas.
  31. Número ou marcador, página 8: 3. A Missão diplomática ou posto consular visado emitirá um
  32. Texto do artigo, página 8: novo passaporte ou documento de viagem para o seu cidadão e deverá informar à quem de direito do Estado anfitrião.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  34. Texto do artigo, página 8: Validade de passaportes
  35. Texto do artigo, página 8: Os Passaportes Diplomáticos e de Serviçode cidadãos de qualquer das Partes Contratantes devem ser validos por pelo menos 6 meses na data de entrada no território do Estado da outra Parte Contratante.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  37. Texto do artigo, página 8: Aplicabilidade da legislação interna
  38. Número ou marcador, página 8: 1. Os cidadãos de qualquer das Partes Contratantes que sejam titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço válidos devem respeitar a legislação e os regulamentos da outra Parte Contratante no acto da travessia das suas fronteiras e ao longo da duração da sua permanência no seu território.
  39. Número ou marcador, página 8: 2. Nada disposto no acordo deverá ser interpretado como afetando os direitos e as obrigações estabelecidos na Convenção sobre as Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961 ou Convenção sobre as Relações Consulares de 24 de Abril de 1963.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  41. Texto do artigo, página 8: Documento de viagem
  42. Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos do presente Acordo, cada Parte Contratante deverá transmitir à outra, através dos canais diplomáticos, espécimes dos seus passaportes novos ou modificados, inclusive uma descrição pormenorizada de tais documentos presentemente utilizados, até 30 (trinta) dias antes da sua entrada em vigor do presente Acordo.
  43. Número ou marcador, página 8: 2. Cada Parte Contratante deverá ainda transmitir à outra,
  44. Texto do artigo, página 8: através dos canais diplomáticos, espécimes dos seus passaportes novos ou modificados, inclusive uma descrição pormenorizada de tais documentos presentemente utilizados, até 30 (trinta) dias antes da sua entrada em circulação.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  46. Texto do artigo, página 8: Suspenção
  47. Número ou marcador, página 8: 4. Cada Parte reserva-se o direito por razões de ordem, segurança ou saúde públicas, suspender, temporariamente, total ou parcialmente, a implementação do presente Acordo, que produzirá efeitos imediatamente após a notificação da outra Parte Contratante através dos canais diplomáticos. A suspensão não deverá afetar os direitos dos cidadãos visados que já se encontram no território do Estado da outra Parte Contratante.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  49. Texto do artigo, página 8: Revisão eemendas
  50. Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar por rescrito, através dos canais diplomáticos, uma revisão ou emenda total ou parcialdo presente Acordo.
  51. Texto do artigo, página 8: Qualquer revisão ou emenda, que tenha sido acordada pelas Partes Contratantes, entra em vigor numa data a ser mutuamente acordado, fazendo, nestes termos, parte integrante do presente Acordo.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  53. Texto do artigo, página 8: Resolução de Litígios
  54. Texto do artigo, página 8: Quaisquer divergências relativas à interpretação e/ou à implementação ou aplicação do disposto no presente Acordo serão resolvidas amigavelmente, por consulta ou negociação directa entre as Partes Contratantes sem referência a eventuais terceiros ou a um tribunal internacional.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  56. Texto do artigo, página 9: Entradaem Vigor, Duração eCessação
  57. Número ou marcador, página 9: 1. O presente Acordo entra em vigor numa data a ser mutuamente acordado pelas Partes Contratantes, que deverão ser notificadas através de troca de Notas Diplomáticas. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado e poderá ser denunciado por qualquer das Partes por notificação através dos canais diplomáticos, que deverá entrar em vigor 90 dias após a data dessa notificação. A cessação não deverá afetar os direitos dos cidadãos visados que já se encontram no território do Estado da outra Parte Contratante.
  58. Texto do artigo, página 9: Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
  59. Texto do artigo, página 9: Feito em Nova-Delhi aos 5 de Agosto de 2015, em três originais, nas línguas portuguesa, hindo e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto na língua inglesa prevalecerá.
  60. Texto do artigo, página 9: Pelo Governo da República de Moçambique, José Maria Morais.
  61. Texto do artigo, página 9: Pelo Governo da República da Índia, Pavan Kapoor.
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