Resolução n.º 56/2015
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 56/2015
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n. º 56/2015
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de a República de Moçambique aderir ao Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais para a entrada em vigor no território nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique ao Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, assinado em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais
- Texto do artigo, página 1: Assinado em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944
- Texto do artigo, página 1: Prefácio
- Texto do artigo, página 1: Na 14.ª Reunião da sua 21.ª Sessão, a 7 de Abril de 1954, o Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional adoptou a seguinte Resolução:
- Texto do artigo, página 1: “O Conselho,
- Texto do artigo, página 1: Considerando a Resolução A3-2 relativa à preparação dos textos da Convenção de Chicago, em Francês e Espanhol, que especifica que deverá “ser entendido que esses textos serão apenas para fins internos da Organização”,
- Texto do artigo, página 1: Considerando que o Conselho, a 19 de Fevereiro de 1952, adoptou esses textos da Convenção de Chicago, e
- Texto do artigo, página 2: Considerando que é apropriado tomar uma acção similar em relação ao Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, em anexo na Convenção Final da Conferência de Chicago, 1944,
- Texto do artigo, página 2: Delibera que os textos em Francês e Espanhol, anexos a esta Resolução, sejam usados, em adicção ao texto em Inglês, assinado em Chicago, para fins internos da Organização, isto é, para o trabalho do Secretariado, Assembleia, Conselho e outros órgãos da Organização, e para qualquer referência a ser feita pela Organização em correspondência com os Estados Contratantes,
- Texto do artigo, página 2: Recomenda aos Estados Contratantes, para fins de referência nas suas relações com o OACI/ICAO, ou com os outros Estados Contratantes, para usarem apenas estes três textos, e
- Texto do artigo, página 2: Orienta o Secretário Geral para fazer démarches para a publicação dos textos deste Acordo em Inglês, Francês e Espanhol.
- Texto do artigo, página 2: Os textos publicados aqui são os seguintes: em Inglês, o texto assinado em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, e as suas traduções em Francês e Espanhol. Tais textos foram aceites pelo Conselho da OACI/ICAO para fins internos da Organização e não como “textos autênticos”, e são publicados pelo Secretário Geral em seguimento da decisão referida anteriormente.
- Texto do artigo, página 2: Os Estados que assinam e aceitam este Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, sendo membros da Organização da Aviação Civil Internacional, declaram o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO I
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 1
- Texto do artigo, página 2: Cada Estado Contratante concede aos outros Estados Contratantes as seguintes liberdades do ar em relação aos serviços aéreos internacionais programados:
- Texto do artigo, página 2: (1) O privilégio de sobrevoar os seus territórios, sem aterrar; (2) O privilégio de aterrar sem o propósito de tráfigo, mala postal ou carga;
- Texto do artigo, página 2: Os privilégios desta secção não serão aplicáveis em relação aos aeroportos utilizados para fins militares, excluindo quaisquer serviços aéreos internacionais programados. Em áreas de hostilidades activas ou de ocupação militar, e em tempo de guerra ao longo das rotas usadas para abastecimentos que conduzem a essas áreas, o exercício de tais privilégios será sujeito à aprovação das autoridades militares competentes.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 2
- Texto do artigo, página 2: O exercício dos privilégios acima referenciados deverá estar em conformidade com as disposições do Acordo Interino da Organização da Aviação Civil Internacional e, quando entrar em vigor, com as disposições da Convenção sobre a Organização da Aviação Civil Internacional, ambos feitos em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 3
- Texto do artigo, página 2: O Estado Contratante que conceder às companhias aéreas do outro Estado Contratante o privilégio de aterrar sem embarque ou desembarque de passageiros, mala postal ou carga poderá exigir que essas companhias aéreas ofereçam serviços comerciais razoáveis nos pontos aonde essas escalas forem feitas.
- Texto do artigo, página 2: Tal exigência não envolverá qualquer discriminação entre as companhias aéreas que operarem na mesma rota, e tomarão em consideração a capacidade da aeronave, e deverá exercê-lo de tal forma que não prejudique as operações normais dos serviços aéreos internacionais em causa, ou os direitos e obrigações de um Estado Contratante.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 4
- Texto do artigo, página 2: Cada Estado Contratante poderá, sujeito às disposições deste Acordo,
- Texto do artigo, página 2: (1) Designar a rota a ser seguida dentro do seu território por qualquer serviço aéreo internacional e os aeroportos que esses serviços poderão usar. (2) Impor ou permitir que sejam impostos nesses serviços, custos justos e razoáveis para o uso desses aeroportos e outras instalações; tais custos não serão mais altos que os que seriam usados para esses aeroportos e instalações pelas aeronaves nacionais envolvidas em serviços internacionais similares; desde que depois da representação pelo Estado Contratante interessado os custos impostos para o uso dos aeroportos e outras instalações sejam sujeitos à revisão pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, estabelecidos nos termos da Convenção acima mencionada, que reportará e fará as suas recomendações para a consideração do Estado ou Estados em questão.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 5
- Texto do artigo, página 2: Cada Estado Contratante reserva-se o direito de remover ou revogar um certificado ou autorização para uma companhia de transporte aéreo de outro Estado em qualquer caso onde não estiver satisfeito que a propriedade substancial e o controlo efectivo estejam nas mãos dos nacionais de um Estado Contratante, ou em caso de incumprimento de tal companhia aérea da aplicação das leis do Estado sob as quais opera, ou de realizar as suas obrigações nos termos deste Acordo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO II
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 1
- Texto do artigo, página 2: Um Estado Contratante que considere que a acção de um outro Estado Contratante, nos termos deste Acordo esteja a causar injustiça ou dificuldades ao mesmo poderá solicitar o Conselho para examinar a situação. O Conselho investigará assim o assunto e convocará os Estados para consultas. Se essas consultas fracassarem na resolução da dificuldade, o Conselho poderá fazer as conclusões e recomendações apropriadas aos Estados Contratantes em questão. Se depois disso, na opinião do Conselho,
- Texto do artigo, página 2: o Estado Contratante em questão fracassar tomar razoavelmente a acção correctiva apropriada, o Conselho poderá recomendar à Assembleia da Organização acima supracitada que tal Estado Contratante seja suspenso dos seus direitos e privilégios, nos termos deste Acordo, até que tal medida seja tomada. Com dois terços dos votos, a Assembleia poderá suspender esse Estado Contratante por um período de tempo que considerar apropriado, ou até que o Conselho ache que a acção correctiva tenha sido tomada por esse Estado.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 2
- Texto do artigo, página 2: No caso de qualquer desacordo entre dois ou mais Estados Contratantes relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo não puder ser resolvido através da negociação, as disposições do Capítulo XVIII da Convenção referida anteriormente serão aplicadas em conformidade com qualquer desacordo relativo à interpretação ou aplicação da Convenção mencionada acima.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO III
- Texto do artigo, página 2: Este Acordo permanecerá em vigor, desde que a Convenção anteriormente referenciada permaneça válida; entretanto, que
- Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (255)
- Texto do artigo, página 3: nenhum Estado Contratante, Parte deste Acordo, denuncie o Acordo, através de um pré-aviso de um ano, dado por ele ao Governo dos Estados Unidos da América, que por sua vez poderá informar a todos os Estados Contratantes sobre esse aviso e a retirada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO IV
- Texto do artigo, página 3: Pendente à entrada em vigor da Convenção anteriormente referenciada, todas as suas referências, diferentes daquelas contidas no Artigo II, Secção 2, e Artigo V, serão consideradas como referências ao Acordo Interino sobre a Organização da Aviação Civil Internacional, feito em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944; e as referências à Organização da Aviação Civil Internacional, Assembleia e Conselho serão consideradas como referências à Organização Interina da Aviação Civil Internacional, Assembleia Interina e Conselho Interino, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO V
- Texto do artigo, página 3: Para os fins deste Acordo, “território” será definido de acordo com o Artigo 2 da Convenção anteriormente referenciada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VI
- Texto do artigo, página 3: Assinaturas e Aceitação do Acordo
- Texto do artigo, página 3: Os delegados abaixo assinados a esta Conferência da Aviação Civil Internacional, realizada em Chicago, a 1 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: de 1944, rubricam este Acordo, com o entendimento de que
- Texto do artigo, página 3: o Governo dos Estados Unidos da América serão informados o mais rapidamente possível, se a assinatura em seu nome constituirá uma aceitação do Acordo por esse Governo e a sua obrigação vinculativa. Qualquer Estado Membro da Organização da Aviação Civil
- Texto do artigo, página 3: Internacional poderá aceitar este Acordo como uma obrigação vinculativa através da sua notificação da sua aceitação ao Governo dos Estados Unidos da América, na data da recepção da aceitação por esse Governo. Este acordo entrará em vigor entre os Estados contratantes, mediante a aceitação de cada uma delas depois será obrigatório para cada Estado a indicação do comprovativo de aceitação pelo Governo dos Estados Unidos da América informará a todos os signatários e os Estados Partes da data de todas as aceitações do Acordo e da data em que entrar em vigor para cada Estado Parte.
- Texto do artigo, página 3: Em Fé, os abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados, assinam este Acordo em nome dos seus respectivos Governos, nas datas que aparecem ao lado das suas respectivas assinaturas.
- Texto do artigo, página 3: Feito em Chicago, aos sete dias do mês de Dezembro, do ano de 1944, em língua inglesa. Um texto feito nas línguas inglesa, francesa e espanhola, cada uma das quais com a mesma autenticidade 1, estará aberto para assinatura, em Washington D.C. Ambos os textos serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, e as cópias autenticadas serão transmitidas por esse Governo aos governos de todos os Estados que poderão assinar ou aceitar este Acordo.
- Texto do artigo, página 3: 1 Este Acordo foi assinado na versão original em Inglês formulada na Conferência da Aviação Civil Internacional, que teve lugar em Chicago, de 1 de Novembro a 7 de Dezembro de 1944. Nenhum texto trilingue foi aberto para assinatura, de acordo com o disposto deste Acordo.
- Texto do artigo, página 4: FOREWORD At the 14th Meeting of its 21st Session on 7 April 1954, the Council of the International Civil Aviation Organization adopted the following Resolution: "THE COUNCIL, CONSIDERING Resolution A3-2 relating to the preparation of texts of the Chicago Convention in French and Spanish, which specifies that it should be 'understood that these texts will be used only for the internal purposes of the Organization', CONSIDERING that the Council on 19 February 1952 adopted such texts of the Chicago Convention, and CONSIDERING that it is appropriate to take similar action in relation to the International Air Services Transit Agreement appended to the Final Act of the Chicago Conference, 1944, RESOLVES that the texts in French and Spanish attached to this Resolution shall be used, in addition to the English text signed at Chicago, for the internal purposes of the Organization, i.e. for the work of the Secretariat, the Assembly, the Council and other bodies of the Organization, and for any reference to be made by the Organization in communications to Contracting States, RECOMMENDS to Contracting States that, for reference purposes in their relations with ICAO or with other Contracting States, they use these three texts only, and DIRECTS the Secretary General to make arrangements for the publication of the English, French- and Spanish texts of the agreement." The texts published herein are: in English, the text signed at Chicago on 7 December 1944, and, in French and Spanish, translations thereof. They have been accepted by the Council of ICAO for the internal purposes of the Organization and not as "authentic texts", and are published by the Secretary General in implementation of the decision quoted above.
- Texto do artigo, página 5: INTERNATIONAL AIR SERVICES TRANSIT AGREEMENT Signed at Chicago, on 7 December 1944 The States which sign and accept this International Air Services Transit Agreement, being members of the International Civil Aviation Organization, declare as follows: ARTICLE I Section 1 Each contracting State grants to the other contracting States the following freedoms of the air in respect of scheduled international air services: (1) The privilege to fly across its territory without landing; (2) The privilege to land for non-traffic purposes. The privileges of this section shall not be applicable with respect to airports utilized for military purposes to the exclusion of any scheduled international air services. In areas of active hostilities or of military occupation, and in time of war along the supply routes leading to such areas, the exercise of such privileges shall be subject to the approval of the competent military authorities. Section 2 The exercise of the foregoing privileges shall be in accordance with the provisions of the Interim Agreement on International Civil Aviation and, when it comes into force, with the provisions of the Convention on International Civil Aviation, both drawn up at Chicago on December 7, 1944. Section 3 A contracting State granting to the airlines of another contracting State the privilege to stop for non-traffic purposes may require such airlines to offer reasonable commercial service at the points at which such stops are made. Such requirement shall not involve any discrimination between airlines operating on the same route, shall take into account the capacity of the aircraft, and shall be exercised in such a manner as not to prejudice the normal operations of the international air services concerned or the rights and obligations of a contracting State.
- Texto do artigo, página 5: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (257)
- Texto do artigo, página 6: Section 4 Each contracting State may, subject to the provisions of this Agreement, (1) Designate the route to be followed within its territory by any interna- tional air service and the airports which any such service may use; (2) Impose or permit to be imposed on any such service just and reasonable charges for the use of such airports and other facilities; these charges shall not be higher than would be paid for the use of such airports and facilities by its national aircraft engaged in similar international services: provided that, upon representation by an interested contracting State, the charges imposed for the use of airports and other facilities shall be subject to review by the Council of the International Civil Aviation Organization established under the above- mentioned Convention, which shall report and make recommendations thereon for the consideration of the State or States concerned. Section 5 Each contracting State reserves the right to withhold or revoke a certificate or permit to an air transport enterprise of another State in any case where it is not satisfied that substantial ownership and effective control are vested in nationals of a contracting State, or in case of failure of such air transport enter- prise to comply with the laws of the State over which it operates, or to perform its obligations under this Agreement. ARTICLE II Section 1 A contracting State which deems that action by another contracting State under this Agreement is causing injustice or hardship to it, may request the Council to examine the situation. The Council shall thereupon inquire into the matter, and shall call the States concerned into consultation. Should such con- sultation fail to resolve the difficulty, the Council may make appropriate findings and recommendations to the contracting States concerned. If thereafter a con- tracting State concerned shall in the opinion of the Council unreasonably fail to take suitable corrective action, the Council may recommend to the Assembly of the above- mentioned Organization that such contracting State be suspended from its rights and privileges under this Agreement until such action has been taken. The Assembly by a two-thirds vote may so suspend such contracting State for such period of time as it may deem proper or until the Council shall find that corrective action has been taken by such State.
- Texto do artigo, página 7: Section 2 If any disagreement between two or more contracting States relating to the interpretation or application of this Agreement cannot be settled by negotiation, the provisions of Chapter XVIII of the above-mentioned Convention shall be applicable in the same manner as provided therein with reference to any disagreement relating to the interpretation or application of the above-mentioned Convention. ARTICLE III This Agreement shall remain in force as long as the above-mentioned Convention; provided, however, that any contracting State, a party to the present Agreement, may denounce it on one year's notice given by it to the Government of the United States of America, which shall at once inform all other contracting States of such notice and withdrawal. ARTICLE IV Pending the coming into force of the above-mentioned Convention, all references to it herein, other than those contained in Article II, Section 2, and Article V, shall be deemed to be references to the Interim Agreement on International Civil Aviation drawn up at Chicago on December 7, 1944; and references to the International Civil Aviation Organization, the Assembly, and the Council shall be deemed to be references to the Provisional International Civil Aviation Organization, the Interim Assembly, and Interim Council respectively. ARTICLE V For the purposes of this Agreement, "territory" shall be defined as in Article 2 of the above-mentioned Convention. ARTICLE VI Signatures and Acceptances of Agreement The undersigned delegates to the International Civil Aviation Conference, convened in Chicago on November 1, 1944, have affixed their signatures to this Agreement with the understanding that the Government of the United States of
- Texto do artigo, página 8: America shall be informed at the earliest possible date by each of the governments on whose behalf the Agreement has been signed whether signature on its behalf shall constitute an acceptance of the Agreement by that government and an obligation binding upon it. Any State a member of the International Civil Aviation Organization may accept the present Agreement as an obligation binding upon it by notification of its acceptance to the Government of the United States, and such acceptance shall become effective upon the date of the receipt of such notification by that Government. This Agreement shall come into force as between contracting States upon its acceptance by each of them. Thereafter it shall become binding as to each other State indicating its acceptance to the Government of the United States on the date of the receipt of the acceptance by that Government. The Government of the United States shall inform all signatory and accepting States of the date of all acceptances of the Agreement, and of the date on which it comes into force for each accepting State. IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, having been duly authorized, sign this Agreement on behalf of their respective governments on the dates appearing opposite their respective signatures. DONE at Chicago the seventh day of December, 1944, in the English lan- guage. A text drawn up in the English, French, and Spanish languages, each of which shall be of equal authenticity,* shall be opened for signature at Washing- ton, D.C. Both texts shall be deposited in the archives of the Government of the United States of America, and certified copies shall be transmitted by that Government to the governments of all the States which may sign or accept this Agreement. *The Agreement was signed in the English original version formulated at the International Civil Aviation Con- ference which took place at Chicago from 1 November to 7 December 1944. No trilingual text has been opened for signature as provided for in the Agreement.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.