Resolução n.º 57/2015

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Texto do artigo · p. 9 Resolução n. º 57/2015
Texto do artigo · p. 9 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de a República de Moçambique aderir às disposições do Protocolo à Convenção de Beijing, para entrada em vigor no território nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. A adesão da República de Moçambique ao Protocolo Complementar da Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Beijing em 10 de Setembro de 2010, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 9 Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 9 Protocolo Complementar da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves
Texto do artigo · p. 9 Feito em Beijing, China, a 10 de Setembro de 2010
Texto do artigo · p. 9 Os Estados Partes deste Protocolo, Profundamente Preocupados com a escalada mundial
Texto do artigo · p. 9 de actos ilícitos contra a aviação civil;
Texto do artigo · p. 9 Reconhecendo que as novas formas de ameaça contra a aviação civil requerem uma nova concertação de esforços e políticas de cooperação da parte dos Estados; e
Texto do artigo · p. 9 Acreditando que para melhor lidar com estas ameaças é necessário adoptar disposições complementares às da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, a 16 de Dezembro de 1970, para suprimir os actos ilícitos da captura ou do exercício do controlo das aeronaves e para melhorar a sua eficácia; Acordaram o Seguinte:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO I
Texto do artigo · p. 9 Este Protocolo complementa a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, a 16 de Dezembro de 1970 (doravante designado de “Convenção”)
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO II O Artigo I da Convenção será substituído pelo seguinte: “
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1
Número ou marcador · p. 9 1. Qualquer pessoa comete um crime, se essa pessoa de forma ilícita e intencional capturar ou tomar o controlo de uma aeronave em serviço, através da força ou ameaça, ou por coerção, ou qualquer outra forma de intimidação, ou quaisquer meios tecnológicos;
Número ou marcador · p. 9 2. Qualquer pessoa também comete um crime se tal pessoa:
Texto do artigo · p. 9 (a) Ameaçar cometer o crime previsto no n.º 1 deste Artigo; ou
Texto do artigo · p. 9 (b) De forma ilícita e intencional fizer com que alguém seja ameaçado, sob circunstâncias que indicam que a ameaça é credível.
Número ou marcador · p. 9 3. Qualquer pessoa também comete um crime quando: (a) Tentar cometer o crime previsto no n.º 1 deste Artigo; ou (b) Organizar ou levar os outros a cometerem um dos crimes previstos nos n.ºs 1, 2, ou 3 (a) deste artigo; ou (c) Participar como cúmplice num dos crimes previstos nos n.ºs 1, 2 ou 3(a) deste artigo; ou (d) De forma ilícita ou intencional, ajudar alguém a evitar a investigação, acção judicial ou sansão, sabendo que a pessoa cometeu um acto que constitui um dos crimes previstos nos n.ºs 1, 2, 3, (a), 3 (b) ou 3 (c) deste artigo, ou que a pessoa seja procurada para uma acção judicial, pelas autoridades, por tal crime ou tenha sido condenada por tal crime.
Número ou marcador · p. 9 4. Cada Estado Parte deverá também considerar como crimes,
Texto do artigo · p. 9 quando cometidos de forma intencional, seja ou não qualquer dos crimes previstos nos n.ºs 1 ou 2 deste artigo, que de facto é cometido ou tentado, em qualquer ou em ambos os casos seguintes:
Texto do artigo · p. 9 (a) Acordar com uma ou mais pessoas cometer um dos crimes previstos nos n.ºs 1 ou 2 deste artigo e, onde exigido pelo direito nacional, envolvendo um acto realizado por um dos participantes em apoio ao acordado; ou (b) Contribuir, de qualquer outra forma, para cometer um ou mais crimes previstos no n.ºs 1 ou 2 deste artigo, por um grupo de pessoas agindo com um propósito comum, e quer tal contribuição deva ser:
Texto do artigo · p. 9 (i) Feita com o objectivo de promover a actividade criminal geral, ou propósito do grupo, onde tal actividade ou propósito envolva o cometimento de um dos crimes previstos nos n.ºs 1 ou 2 deste Artigo; ou (ii) Feita com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um dos crimes previstos nos n.ºs 1 ou 2 deste artigo.”
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO III O artigo 2 desta Convenção será substituído pelo seguinte: “
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 9 Cada Estado Parte obriga-se a tornar os crimes previstos no artigo 1 puníveis com penas duras.”
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO IV
Texto do artigo · p. 9 Será adicionado como Artigo 2 bis desta Convenção o seguinte:
Texto do artigo · p. 9
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2 BIS
Número ou marcador · p. 9 1. Cada Estado Parte, em conformidade com os seus princípios legais, poderá tomar medidas necessárias para permitir que uma entidade legal localizada no seu território, ou organizada sob suas leis, seja responsabilizada quando uma pessoa responsável pela gestão ou controlo dessa entidade legal tenha, nessa capacidade, cometido um dos crimes previstos no artigo 1. Tal responsabilidade poderá ser criminal, civil ou administrativa.
Número ou marcador · p. 9 2. Tal responsabilidade é incursa sem prejudicar a responsabilidade criminal de indivíduos que tenham cometido os crimes.
Número ou marcador · p. 10 3. Se um Estado Parte tomar as medidas necessárias para
Texto do artigo · p. 10 responsabilizar uma entidade legal, em conformidade com o n.º 1 deste artigo, deverá esforçar-se por garantir que as sanções criminais, civis e administrativas sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas. Tais sanções poderão incluir sanções monetárias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO V
Número ou marcador · p. 10 1. O artigo 3, n.º 1 desta Convenção, será substituído pelo seguinte:
Texto do artigo · p. 10
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Número ou marcador · p. 10 1. Para os propósitos desta Convenção, uma aeronave é considerada em serviço a partir da preparação do pré-voo, pelo pessoal terrestre ou pela tripulação para um voo específico, até 24 horas após qualquer aterragem. Em caso de uma aterragem forçada, o voo será considerado que continua até que as entidades competentes assumam a responsabilidade sobre a aeronave, pessoas e carga a bordo.
Número ou marcador · p. 10 2. No artigo 3, n.º 3, da Convenção, “acto de registo” será substituído por “livro de registo”.
Número ou marcador · p. 10 3. No artigo 3, n.º 4, da Convenção, “mencionado” será substituído por “previsto”.
Número ou marcador · p. 10 4. No artigo 3, o n.º 5 da Convenção será substituído por: “5. Não obstante os números 3 e 4 deste Artigo, os Artigos 6,
Texto do artigo · p. 10 7, 7 bis, 8, 8 bis, 8 ter e 10 serão aplicáveis onde quer que seja
Texto do artigo · p. 10 o local da partida ou da aterragem de facto da aeronave, se o infractor ou alegado infractor for encontrado no território de um Estado diferente do Estado de registo da aeronave.”
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VI O seguinte será adicionado como Artigo 3 bis da Convenção: “
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3 bis
Número ou marcador · p. 10 1. Nada nesta Convenção afectará os outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e indivíduos sob a lei internacional, em particular os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e o Direito Humanitário Internacional.
Número ou marcador · p. 10 2. As actividades das forças armadas durante um conflito armado, tal como esses termos são considerados nos termos do Direito Humanitário Internacional, que são regidas por essa lei, não são regidas por esta Convenção, e as actividades desenvolvidas por forças militares de um Estado em exercício dos seus direitos oficiais, tanto mais que elas são regidas por outras regras do Direito Internacional, não são regidas por esta Convenção.
Número ou marcador · p. 10 3. As disposições do n.º 2 deste Artigo não serão interpretadas
Texto do artigo · p. 10 como perdoando ou tornando lícitos os actos ilícitos, ou impedindo a acção judicial nos termos das outras leis.”
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VII O artigo 4 da Convenção será substituído pelo seguinte: “
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4
Número ou marcador · p. 10 1. Cada Estado Parte tomará todas as medidas que forem necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 1 e sobre qualquer outro acto de violência contra os passageiros ou tripulação cometidos pelo suposto infractor em conexão com as ofensas nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 10 (a) Quando o crime for cometido no território desse Estado; (b) Quando o crime for cometido contra ou a bordo de uma aeronave registada nesse Estado;
Texto do artigo · p. 10 (c) Quando a aeronave a bordo da qual o crime é cometido aterra no seu território com o suposto infractor ainda a bordo;
Texto do artigo · p. 10 (d) Quando o crime for cometido contra ou a bordo de uma aeronave alugada, sem tripulação, a um arrendatário cujo principal local de actividades ou, se o arrendatário não possui tal local de actividades, cuja residência permanente se encontre nesse Estado; (e) Quando o crime for cometido por um nacional desse Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. Cada Estado Parte poderá também estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer outro crime, nos seguintes casos: (a) Quando o crime for cometido contra um nacional desse Estado; (b) Quando o crime for cometido por um indivíduo sem nacionalidade, cuja residência habitual estiver no território desse Estado.
Número ou marcador · p. 10 3. Cada Estado Parte deverá, da mesma forma, tomar quaisquer medidas, que sejam necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 1, no caso em que o suposto infractor se encontre no seu território e não extradite essa pessoa, em conformidade com o artigo 8, para qualquer dos Estados Partes que tiverem estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os números aplicáveis deste artigo em relação àqueles crimes.
Número ou marcador · p. 10 4. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal
Texto do artigo · p. 10 exercida em conformidade com o direito nacional.”
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIII O artigo 5 da Convenção será substituído pelo seguinte: “
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 10 Os Estados Partes que estabelecem organizações de operações conjuntas de transporte aéreo ou agências de operação internacionais, que operam aeronaves que estão sujeitas a registo conjunto ou internacional, deverão, através de meios apropriados, designar para cada aeronave, o Estado que entre eles exercerá a jurisdição e terá atributos de Estado de registo para os propósitos desta Convenção e notificarão o Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional que por sua vez comunicará a notificação a todos os Estados Partes desta Convenção.”
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO IX O artigo 6, n.º 4, da Convenção será substituído pelo seguinte: “
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6
Número ou marcador · p. 10 4. Quando um Estado Parte, em conformidade com este artigo, tiver posto uma pessoa sob custódia, deverá imediatamente notificar os Estados Partes que tenham estabelecido a jurisdição ao abrigo do n.º 1 do artigo 4 e tiverem estabelecido a jurisdição e notificado o Depositário ao abrigo do n.º 2 do artigo 4 e, se considerar aconselhável, quaisquer outros Estados interessados sobre o facto de que tal pessoa está sob custódia e as circunstâncias que asseguram a sua custódia. O Estado Parte que faz o inquérito preliminar, contemplado no n.º 2 deste artigo, reportará prontamente os seus resultados aos referidos Estados Partes e indicará se pretende exercer a jurisdição.”
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO X Será adicionado como Artigo 7 bis da Convenção o seguinte: “
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7 bis
Texto do artigo · p. 10 Qualquer pessoa posta sob custódia, ou em relação a qual quaisquer outras medidas tiverem sido tomadas ou os procedimentos que estiverem a ser levados a cabo, em
Texto do artigo · p. 11 conformidade com esta Convenção, lhe será garantido tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias, em conformidade com a lei do Estado em cujo território essa pessoa se encontrar e as disposições do direito internacional aplicáveis, incluindo o direito internacional dos direitos humanos.”
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO XI O artigo 8 da Convenção será substituído pelo seguinte: “
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 8
Número ou marcador · p. 11 1. Os crimes previstos no artigo 1 serão considerados para a inclusão como crimes extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes obrigam-se a incluir os crimes como extraditáveis, em todos os tratados de extradição a serem estabelecidos entre eles.
Número ou marcador · p. 11 2. Se um Estado Parte que fizer a extradição condicionada à existência de um tratado receber uma solicitação para extradição de outro Estado Parte com o qual não tiver tratado de extradição, poderá, à sua opção, considerar esta Convenção como base legal para a extradição em relação aos crimes previstos no artigo 1. A extradição será sujeita a outras condições, estabelecidas pela lei do Estado solicitado.
Número ou marcador · p. 11 3. Os Estados Partes, que não fizerem a extradição condicionada à existência de um tratado, reconhecerão os crimes previstos no artigo 1, como crimes extraditáveis entre eles mesmos, sujeitos a condições estabelecidas pela lei do Estado solicitado.
Número ou marcador · p. 11 4. Cada um dos crimes será tratado, para o propósito de
Texto do artigo · p. 11 extradição entre Estados Partes, como se tivesse sido cometido não apenas no local onde ocorreu, mas também nos territórios dos Estados Partes solicitados a estabelecer a sua jurisdição, em conformidade com as alíneas (b); (c); (d) e (e) do n.º 1 do artigo 4, e que tiverem estabelecido a jurisdição em conformidade com o número 2 do Artigo 4.
Texto do artigo · p. 11 Os crimes previstos nas alíneas (a) e (b) do n.º 4, artigo 1, deverão, para o efeito da extradição entre os Estados Partes, ser tratados como equivalentes.”
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO XII O seguinte será adicionado ao artigo 8 bis desta Convenção: “
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 8 bis
Texto do artigo · p. 11 Nenhum dos crimes previstos no artigo 1 será considerado, para propósitos de extradição ou assistência legal mútua, como crime político ou como um crime ligado ao crime político ou um crime inspirado por motivos políticos. Em consonância, uma solicitação para extradição ou para assistência legal mútua baseada em tal crime não poderá ser recusada pela simples razão de que se refere a um crime político ou a um crime ligado ao crime político ou inspirado por motivos políticos.”
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO XIII O seguinte será adicionado ao artigo 8 ter desta Convenção: “
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 8 ter
Texto do artigo · p. 11 Nada nesta Convenção será interpretado como imposição de uma obrigação para extraditar ou ter uma assistência legal mútua, se o Estado Parte solicitado tiver fundamentos substanciais para acreditar que a solicitação para a extradição por crimes previstos no artigo 1, ou para assistência legal mútua, em relação a tais crimes foi feita com o propósito de intentar uma acção criminal ou de punir uma pessoa com base na sua raça, religião, nacionalidade, etnia, opinião política ou género, ou que a aceitação da solicitação prejudicaria a posição dessa pessoa por qualquer desses motivos.”
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO XIV
Texto do artigo · p. 11 O artigo 9, n.º 1, desta Convenção será substituído pelo seguinte:
Texto do artigo · p. 11
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 9
Número ou marcador · p. 11 1. Quando qualquer um dos actos previstos no n.º 1 do Artigo 1 tiver acontecido ou estiver prestes a ocorrer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para restituir
Texto do artigo · p. 11 o controlo da aeronave ao seu comandante legal, ou a preservar o controlo do comandante sobre a aeronave.”
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO XV
Texto do artigo · p. 11 O artigo 10, n.º 1, da Convenção será substituído pelo seguinte: “
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 10
Número ou marcador · p. 11 1. Os Estados Partes prestarão assistência ao outro em grande medida em conexão com os procedimentos criminais levantados em relação aos crimes previstos no artigo 1 e outros actos previstos no artigo 4. A lei do Estado solicitado será aplicável em todos os casos.”
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO XVI O seguinte será adicionado como artigo 10 bis da Convenção: “
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 10 bis
Texto do artigo · p. 11 Qualquer Estado Parte que tiver razões para acreditar que um dos crimes previstos no artigo 1 será cometido, deverá, em conformidade com o seu direito nacional, fornecer qualquer informação relevante na sua posse àqueles Estados Partes que acredita serem os Estados previstos no n.ºs 1 e 2 do artigo 4.”
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO XVII
Número ou marcador · p. 11 1. Todas as referências a “Estado Contratante” e “Estados Contratantes” serão substituídas por “Estado Parte” e “Estados Partes”, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 2. Todas as referências a “ele” e “sua” serão substituídas por
Texto do artigo · p. 11 “essa pessoa” e “dessa pessoa” respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO XVIII
Texto do artigo · p. 11 Os textos da Convenção escritos em árabe e chinês, anexos a este Protocolo, deverão, juntamente com os textos da Convenção em Inglês, Francês, Russo e Espanhol, constituir textos igualmente autênticos nas seis línguas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO XIX
Texto do artigo · p. 11 Entre os Estados Partes deste Protocolo, a Convenção e este Protocolo serão lidos e interpretados juntamente como um único documento e serão conhecidos como A Convenção de Haia, conforme emendado pelo Protocolo de Beijing, 2010.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO XX
Número ou marcador · p. 11 1. Este Protocolo será aberto para assinatura em Beijing, a 10 de Setembro de 2010, pelos Estados participantes na Conferência Diplomática sobre Segurança no Ar, realizada em Beijing, de 30 de Agosto a 10 de Setembro de 2010. Após 27 de Setembro de 2010, este Protocolo será aberto para assinatura a todos os Estados na Sede da Organização da Aviação Civil Internacional, em Montréal, até que entre em vigor, em conformidade com o artigo XXIII.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO XXI
Número ou marcador · p. 12 1. Este Protocolo está sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos da ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que deste modo é designado como Depositário.
Número ou marcador · p. 12 2. A ratificação, aceitação ou aprovação deste Protocolo por qualquer Estado que não seja Parte da Convenção, terá o efeito de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção de Haia, como emendado pelo Protocolo de Beijing, em 2010.
Número ou marcador · p. 12 3. Qualquer Estado que não ratifique, aceite ou aprove este
Texto do artigo · p. 12 Protocolo, em conformidade com o n.º 1 deste Artigo, poderá aderir ao mesmo a qualquer momento. O instrumento de adesão será depositado junto do Depositário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO XXII
Texto do artigo · p. 12 Com a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo, cada Estado Parte:
Texto do artigo · p. 12 (a) Notificará o Depositário sobre a jurisdição que tiver estabelecido, com base no seu direito nacional, em conformidade com o n.º 2, Artigo 4, da Convenção de Haia, conforme emendado pelo Protocolo de Beijing, em 2010, e notificará, imediatamente, o Depositário sobre qualquer mudança; e (b) Poderá declarar que aplicará as disposições da alínea (d), do n.º 3, artigo 1, da Convenção de Haia, como emendado pelo Protocolo de Beijing, em 2010, em conformidade com os princípios da sua lei criminal, no que diz respeito à isenção de responsabilidade atribuída à família.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO XXIII
Número ou marcador · p. 12 1. Este Protocolo entrará em vigor a partir do primeiro dia do segundo mês, a seguir à data do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do depositário.
Número ou marcador · p. 12 2. Para cada Estado que ratifica, aceita, aprova ou adere a este Protocolo depois do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, este Protocolo deverá entrar em vigor no primeiro dia do segundo mês, a seguir à data do depósito por tal Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Número ou marcador · p. 12 3. Assim que este Protocolo entrar em vigor, será registado
Texto do artigo · p. 12 nas Nações Unidas, pelo Depositário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO XXIV
Número ou marcador · p. 12 1. Qualquer Estado poderá denunciar este Protocolo através de uma notificação por escrito, para o Depositário.
Número ou marcador · p. 12 2. A Denúncia deverá produzir efeitos um ano a seguir à data
Texto do artigo · p. 12 em que a notificação for recebida pelo Depositário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO XXV
Texto do artigo · p. 12 O Depositário notificará prontamente todos os Estados Partes deste Protocolo e todos os Estados signatários ou que tiverem aderido a este Protocolo sobre a data de cada assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a data da entrada em vigor deste Protocolo e outra informação relevante.
Texto do artigo · p. 12 Em Fé, os abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados, assinaram este Protocolo.
Texto do artigo · p. 12 Feito em Beijing, no décimo dia de Setembro do ano de dois mil e dez, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos. Tal autenticidade terá efeito após a verificação pelo Secretariado da Conferência sob a autoridade do Presidente da Conferência, dento de noventa dias, quanto à conformidade entre os textos. Este Protocolo permanecerá depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e as suas cópias autenticadas serão transmitidas pelo Depositário a todos os Estados Contratantes deste Protocolo.
Texto do artigo · p. 13 PROTOCOL
Texto do artigo · p. 13 SUPPLEMENTARY TO THE CONVENTION FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL SEIZURE OF AIRCRAFT
Texto do artigo · p. 13 THE STATES PARTIES TO THIS PROTOCOL, DEEPLY CONCERNED about the worldwide escalation of unlawful acts against civil aviation; RECOGNIZING that new types of threats against civil aviation require new concerted efforts and
Texto do artigo · p. 13 policies of cooperation on the part of States; and
Texto do artigo · p. 13 BELIEVING that in order to better address these threats, it is necessary to adopt provisions supplementary to those of the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft signed at The Hague on 16 December 1970, to suppress unlawful acts of seizure or exercise of control of aircraft and to improve its effectiveness;
Texto do artigo · p. 13 HAVE AGREED AS FOLLOWS:
Texto do artigo · p. 13 Article I
Texto do artigo · p. 13 This Protocol supplements the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970 (hereinafter referred to as “the Convention”).
Texto do artigo · p. 13 Article II
Texto do artigo · p. 13 Article 1 of the Convention shall be replaced by the following: “Article 1
Número ou marcador · p. 13 1. Any person commits an offence if that person unlawfully and intentionally seizes or exercises control of an aircraft in service by force or threat thereof, or by coercion, or by any other form of intimidation, or by any technological means.
Número ou marcador · p. 13 2. Any person also commits an offence if that person:
Texto do artigo · p. 13 (a) makes a threat to commit the offence set forth in paragraph 1 of this Article; or (b) unlawfully and intentionally causes any person to receive such a threat,
Texto do artigo · p. 13 under circumstances which indicate that the threat is credible.
Número ou marcador · p. 14 3. Any person also commits an offence if that person: (a) attempts to commit the offence set forth in paragraph 1 of this Article; or (b) organizes or directs others to commit an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 (a) of this Article; or (c) participates as an accomplice in an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 (a) of this Article; or (d) unlawfully and intentionally assists another person to evade investigation, prosecution or punishment, knowing that the person has committed an act that constitutes an offence set forth in paragraph 1, 2, 3 (a), 3 (b) or 3 (c) of this Article, or that the person is wanted for criminal prosecution by law enforcement authorities for such an offence or has been sentenced for such an offence.
Número ou marcador · p. 14 4. Each State Party shall also establish as offences, when committed intentionally, whether or not any of the offences set forth in paragraph 1 or 2 of this Article is actually committed or attempted, either or both of the following:
Texto do artigo · p. 14 (a) agreeing with one or more other persons to commit an offence set forth in paragraph 1 or 2 of this Article and, where required by national law, involving an act undertaken by one of the participants in furtherance of the agreement; or (b) contributing in any other way to the commission of one or more offences set forth in paragraph 1 or 2 of this Article by a group of persons acting with a common purpose, and such contribution shall either:
Texto do artigo · p. 14 (i) be made with the aim of furthering the general criminal activity or purpose of the group, where such activity or purpose involves the commission of an offence set forth in paragraph 1 or 2 of this Article; or (ii) be made in the knowledge of the intention of the group to commit an offence set forth in paragraph 1 or 2 of this Article.”
Texto do artigo · p. 14 Article III
Texto do artigo · p. 14 Article 2 of the Convention shall be replaced by the following: “Article 2
Texto do artigo · p. 14 Each State Party undertakes to make the offences set forth in Article 1 punishable by severe penalties.”
Texto do artigo · p. 15 Article IV
Texto do artigo · p. 15 The following shall be added as Article 2 bis of the Convention: “Article 2 bis
Número ou marcador · p. 15 1. Each State Party, in accordance with its national legal principles, may take the necessary measures to enable a legal entity located in its territory or organized under its laws to be held liable when a person responsible for management or control of that legal entity has, in that capacity, committed an offence set forth in Article 1. Such liability may be criminal, civil or administrative.
Número ou marcador · p. 15 2. Such liability is incurred without prejudice to the criminal liability of individuals having committed the offences.
Número ou marcador · p. 15 3. If a State Party takes the necessary measures to make a legal entity liable in accordance with paragraph 1 of this Article, it shall endeavour to ensure that the applicable criminal, civil or administrative sanctions are effective, proportionate and dissuasive. Such sanctions may include monetary sanctions.”
Texto do artigo · p. 15 Article V
Número ou marcador · p. 15 1. Article 3, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following: “Article 3
Número ou marcador · p. 15 1. For the purposes of this Convention, an aircraft is considered to be in service from the beginning of the pre-flight preparation of the aircraft by ground personnel or by the crew for a specific flight until twenty-four hours after any landing. In the case of a forced landing, the flight shall be deemed to continue until the competent authorities take over the responsibility for the aircraft and for persons and property on board.”
Número ou marcador · p. 15 2. In Article 3, paragraph 3, of the Convention, “registration” shall be replaced by “registry”.
Número ou marcador · p. 15 3. In Article 3, paragraph 4, of the Convention, “mentioned” shall be replaced by “set forth”.
Número ou marcador · p. 15 4. Article 3, paragraph 5, of the Convention shall be replaced by the following:
Texto do artigo · p. 15 “5. Notwithstanding paragraphs 3 and 4 of this Article, Articles 6, 7, 7 bis, 8, 8 bis, 8 ter and 10 shall apply whatever the place of take-off or the place of actual landing of the aircraft, if the offender or the alleged offender is found in the territory of a State other than the State of registry of that aircraft.”
Texto do artigo · p. 16 Article VI
Texto do artigo · p. 16 The following shall be added as Article 3 bis of the Convention: “Article 3 bis
Número ou marcador · p. 16 1. Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of States and individuals under international law, in particular the purposes and principles of the Charter of the United Nations, the Convention on International Civil Aviation and international humanitarian law.
Número ou marcador · p. 16 2. The activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are understood under international humanitarian law, which are governed by that law are not governed by this Convention, and the activities undertaken by military forces of a State in the exercise of their official duties, inasmuch as they are governed by other rules of international law, are not governed by this Convention.
Número ou marcador · p. 16 3. The provisions of paragraph 2 of this Article shall not be interpreted as condoning or making lawful otherwise unlawful acts, or precluding prosecution under other laws.”
Texto do artigo · p. 16 Article VII
Texto do artigo · p. 16 Article 4 of the Convention shall be replaced by the following: “Article 4
Número ou marcador · p. 16 1. Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in Article 1 and any other act of violence against passengers or crew committed by the alleged offender in connection with the offences, in the following cases:
Texto do artigo · p. 16 (a) when the offence is committed in the territory of that State; (b) when the offence is committed against or on board an aircraft registered in that State; (c) when the aircraft on board which the offence is committed lands in its territory with the alleged offender still on board; (d) when the offence is committed against or on board an aircraft leased without crew to a lessee whose principal place of business or, if the lessee has no such place of business, whose permanent residence is in that State; (e) when the offence is committed by a national of that State.
Número ou marcador · p. 17 2. Each State Party may also establish its jurisdiction over any such offence in the following cases: (a) when the offence is committed against a national of that State; (b) when the offence is committed by a stateless person whose habitual residence is in the territory of that State.
Número ou marcador · p. 17 3. Each State Party shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in Article 1 in the case where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite that person pursuant to Article 8 to any of the States Parties that have established their jurisdiction in accordance with the applicable paragraphs of this Article with regard to those offences.
Número ou marcador · p. 17 4. This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.”
Texto do artigo · p. 17 Article VIII
Texto do artigo · p. 17 Article 5 of the Convention shall be replaced by the following: “Article 5 The States Parties which establish joint air transport operating organizations or international operating agencies, which operate aircraft which are subject to joint or international registration shall, by appropriate means, designate for each aircraft the State among them which shall exercise the jurisdiction and have the attributes of the State of registry for the purpose of this Convention and shall give notice thereof to the Secretary General of the International Civil Aviation Organization who shall communicate the notice to all States Parties to this Convention.” Article IX Article 6, paragraph 4, of the Convention shall be replaced by the following: “Article 6
Número ou marcador · p. 17 4. When a State Party, pursuant to this Article, has taken a person into custody, it shall immediately notify the States Parties which have established jurisdiction under
Texto do artigo · p. 17 paragraph 1 of Article 4, and established jurisdiction and notified the Depositary under paragraph 2 of Article 4 and, if it considers it advisable, any other interested States of the fact that such person is in custody and of the circumstances which warrant that person’s detention. The State Party which makes the preliminary enquiry contemplated in paragraph 2 of this Article shall promptly report its findings to the said States Parties and shall indicate whether it intends to exercise jurisdiction.”
Texto do artigo · p. 18 Article X
Texto do artigo · p. 18 The following shall be added as Article 7 bis of the Convention: “Article 7 bis Any person who is taken into custody, or regarding whom any other measures are taken or proceedings are being carried out pursuant to this Convention, shall be guaranteed fair treatment, including enjoyment of all rights and guarantees in conformity with the law of the State in the territory of which that person is present and applicable provisions of international law, including international human rights law.” Article XI Article 8 of the Convention shall be replaced by the following: “Article 8
Número ou marcador · p. 18 1. The offences set forth in Article 1 shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition treaty existing between States Parties. States Parties undertake to include the offences as extraditable offences in every extradition treaty to be concluded between them.
Número ou marcador · p. 18 2. If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, it may at its option consider this Convention as the legal basis for extradition in respect of the offences set forth in Article 1. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested State.
Número ou marcador · p. 18 3. States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the offences set forth in Article 1 as extraditable offences between themselves subject to the conditions provided by the law of the requested State.
Número ou marcador · p. 18 4. Each of the offences shall be treated, for the purpose of extradition between States Parties, as if it had been committed not only in the place in which it occurred but also in the territories of the States Parties required to establish their jurisdiction in accordance with subparagraphs (b), (c), (d) and (e) of paragraph 1 of Article 4 and who have established jurisdiction in accordance with paragraph 2 of Article 4.
Número ou marcador · p. 18 5. The offences set forth in subparagraphs (a) and (b) of paragraph 4 of Article 1 shall, for the purpose of extradition between States Parties, be treated as equivalent.” Article XII The following shall be added as Article 8 bis of the Convention:
Texto do artigo · p. 19 “Article 8 bis
Texto do artigo · p. 19 None of the offences set forth in Article 1 shall be regarded, for the purposes of extradition or mutual legal assistance, as a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by political motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal assistance based on such an offence may not be refused on the sole ground that it concerns a political offence or an offence connected with a political offence or an offence inspired by political motives.”
Texto do artigo · p. 19 Article XIII
Texto do artigo · p. 19 The following shall be added as Article 8 ter of the Convention: “Article 8 ter
Texto do artigo · p. 19 Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to afford mutual legal assistance, if the requested State Party has substantial grounds for believing that the request for extradition for offences set forth in Article 1 or for mutual legal assistance with respect to such offences has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person’s race, religion, nationality, ethnic origin, political opinion or gender, or that compliance with the request would cause prejudice to that person’s position for any of these reasons.”
Texto do artigo · p. 19 Article XIV
Texto do artigo · p. 19 Article 9, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following: “Article 9
Número ou marcador · p. 19 1. When any of the acts set forth in paragraph 1 of Article 1 has occurred or is about to occur, States Parties shall take all appropriate measures to restore control of the aircraft to its lawful commander or to preserve the commander’s control of the aircraft.” Article XV Article 10, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following: “Article 10
Número ou marcador · p. 19 1. States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal proceedings brought in respect of the offences set forth in Article 1 and other acts set forth in Article 4. The law of the State requested shall apply in all cases.”
Texto do artigo · p. 20 Article XVI
Texto do artigo · p. 20 The following shall be added as Article 10 bis of the Convention: “Article 10 bis
Texto do artigo · p. 20 Any State Party having reason to believe that one of the offences set forth in Article 1 will be committed shall, in accordance with its national law, furnish any relevant information in its possession to those States Parties which it believes would be the States set forth in paragraphs 1 and 2 of Article 4.”
Texto do artigo · p. 20 Article XVII
Número ou marcador · p. 20 1. All references in the Convention to “Contracting State” and “Contracting States” shall be replaced by “State Party” and “States Parties” respectively.
Número ou marcador · p. 20 2. All references in the Convention to “him” and “his” shall be replaced by “that person” and “that person’s” respectively.
Texto do artigo · p. 20 Article XVIII
Texto do artigo · p. 20 The texts of the Convention in the Arabic and Chinese languages annexed to this Protocol shall, together with the texts of the Convention in the English, French, Russian and Spanish languages, constitute texts equally authentic in the six languages.
Texto do artigo · p. 20 Article XIX
Texto do artigo · p. 20 As between the States Parties to this Protocol, the Convention and this Protocol shall be read and interpreted together as one single instrument and shall be known as The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010.
Texto do artigo · p. 20 Article XX
Texto do artigo · p. 20 This Protocol shall be open for signature in Beijing on 10 September 2010 by States participating in the Diplomatic Conference on Aviation Security held at Beijing from 30 August to 10 September 2010. After 27 September 2010, this Protocol shall be open to all States for signature at the Headquarters of the International Civil Aviation Organization in Montréal until it enters into force in accordance with Article XXIII.
Texto do artigo · p. 21 Article XXI
Número ou marcador · p. 21 1. This Protocol is subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the International Civil Aviation Organization, who is hereby designated as the Depositary.
Número ou marcador · p. 21 2. Ratification, acceptance or approval of this Protocol by any State which is not a Party to the Convention shall have the effect of ratification, acceptance or approval of The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010.
Número ou marcador · p. 21 3. Any State which does not ratify, accept or approve this Protocol in accordance with paragraph 1 of this Article may accede to it at any time. The instruments of accession shall be deposited with the Depositary.
Texto do artigo · p. 21 Article XXII
Texto do artigo · p. 21 Upon ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol, each State Party:
Texto do artigo · p. 21 (a) shall notify the Depositary of the jurisdiction it has established under its national law in accordance with paragraph 2 of Article 4 of The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010, and immediately notify the Depositary of any change; and (b) may declare that it shall apply the provisions of subparagraph (d) of paragraph 3 of Article 1 of The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010 in accordance with the principles of its criminal law concerning family exemptions from liability.
Texto do artigo · p. 21 Article XXIII
Número ou marcador · p. 21 1. This Protocol shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the Depositary.
Número ou marcador · p. 21 2. For each State ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol after the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Protocol shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
Número ou marcador · p. 21 3. As soon as this Protocol enters into force, it shall be registered with the United Nations by the Depositary.
Texto do artigo · p. 21 Article XXIV
Número ou marcador · p. 21 1. Any State Party may denounce this Protocol by written notification to the Depositary.
Número ou marcador · p. 22 2. Denunciation shall take effect one year following the date on which notification is received by the Depositary.
Texto do artigo · p. 22 Article XXV
Texto do artigo · p. 22 The Depositary shall promptly inform all States Parties to this Protocol and all signatory or acceding States to this Protocol of the date of each signature, the date of deposit of each instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the date of coming into force of this Protocol, and other relevant information.
Texto do artigo · p. 22 IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries, having been duly authorized, have signed this Protocol.
Texto do artigo · p. 22 DONE at Beijing on the tenth day of September of the year Two Thousand and Ten in the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, all texts being equally authentic, such authenticity to take effect upon verification by the Secretariat of the Conference under the authority of the President of the Conference within ninety days hereof as to the conformity of the texts with one another. This Protocol shall remain deposited in the archives of the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted by the Depositary to all Contracting States to this Protocol.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Resolução n. º 57/2015
  2. Texto do artigo, página 9: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de a República de Moçambique aderir às disposições do Protocolo à Convenção de Beijing, para entrada em vigor no território nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique ao Protocolo Complementar da Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Beijing em 10 de Setembro de 2010, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 9: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  6. Texto do artigo, página 9: Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
  7. Texto do artigo, página 9: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Texto do artigo, página 9: Protocolo Complementar da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves
  9. Texto do artigo, página 9: Feito em Beijing, China, a 10 de Setembro de 2010
  10. Texto do artigo, página 9: Os Estados Partes deste Protocolo, Profundamente Preocupados com a escalada mundial
  11. Texto do artigo, página 9: de actos ilícitos contra a aviação civil;
  12. Texto do artigo, página 9: Reconhecendo que as novas formas de ameaça contra a aviação civil requerem uma nova concertação de esforços e políticas de cooperação da parte dos Estados; e
  13. Texto do artigo, página 9: Acreditando que para melhor lidar com estas ameaças é necessário adoptar disposições complementares às da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, a 16 de Dezembro de 1970, para suprimir os actos ilícitos da captura ou do exercício do controlo das aeronaves e para melhorar a sua eficácia; Acordaram o Seguinte:
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO I
  15. Texto do artigo, página 9: Este Protocolo complementa a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, a 16 de Dezembro de 1970 (doravante designado de “Convenção”)
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO II O Artigo I da Convenção será substituído pelo seguinte: “
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
  18. Número ou marcador, página 9: 1. Qualquer pessoa comete um crime, se essa pessoa de forma ilícita e intencional capturar ou tomar o controlo de uma aeronave em serviço, através da força ou ameaça, ou por coerção, ou qualquer outra forma de intimidação, ou quaisquer meios tecnológicos;
  19. Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer pessoa também comete um crime se tal pessoa:
  20. Texto do artigo, página 9: (a) Ameaçar cometer o crime previsto no n.º 1 deste Artigo; ou
  21. Texto do artigo, página 9: (b) De forma ilícita e intencional fizer com que alguém seja ameaçado, sob circunstâncias que indicam que a ameaça é credível.
  22. Número ou marcador, página 9: 3. Qualquer pessoa também comete um crime quando: (a) Tentar cometer o crime previsto no n.º 1 deste Artigo; ou (b) Organizar ou levar os outros a cometerem um dos crimes previstos nos n.ºs 1, 2, ou 3 (a) deste artigo; ou (c) Participar como cúmplice num dos crimes previstos nos n.ºs 1, 2 ou 3(a) deste artigo; ou (d) De forma ilícita ou intencional, ajudar alguém a evitar a investigação, acção judicial ou sansão, sabendo que a pessoa cometeu um acto que constitui um dos crimes previstos nos n.ºs 1, 2, 3, (a), 3 (b) ou 3 (c) deste artigo, ou que a pessoa seja procurada para uma acção judicial, pelas autoridades, por tal crime ou tenha sido condenada por tal crime.
  23. Número ou marcador, página 9: 4. Cada Estado Parte deverá também considerar como crimes,
  24. Texto do artigo, página 9: quando cometidos de forma intencional, seja ou não qualquer dos crimes previstos nos n.ºs 1 ou 2 deste artigo, que de facto é cometido ou tentado, em qualquer ou em ambos os casos seguintes:
  25. Texto do artigo, página 9: (a) Acordar com uma ou mais pessoas cometer um dos crimes previstos nos n.ºs 1 ou 2 deste artigo e, onde exigido pelo direito nacional, envolvendo um acto realizado por um dos participantes em apoio ao acordado; ou (b) Contribuir, de qualquer outra forma, para cometer um ou mais crimes previstos no n.ºs 1 ou 2 deste artigo, por um grupo de pessoas agindo com um propósito comum, e quer tal contribuição deva ser:
  26. Texto do artigo, página 9: (i) Feita com o objectivo de promover a actividade criminal geral, ou propósito do grupo, onde tal actividade ou propósito envolva o cometimento de um dos crimes previstos nos n.ºs 1 ou 2 deste Artigo; ou (ii) Feita com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um dos crimes previstos nos n.ºs 1 ou 2 deste artigo.”
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO III O artigo 2 desta Convenção será substituído pelo seguinte: “
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 9: Cada Estado Parte obriga-se a tornar os crimes previstos no artigo 1 puníveis com penas duras.”
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO IV
  31. Texto do artigo, página 9: Será adicionado como Artigo 2 bis desta Convenção o seguinte:
  32. Texto do artigo, página 9: “
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2 BIS
  34. Número ou marcador, página 9: 1. Cada Estado Parte, em conformidade com os seus princípios legais, poderá tomar medidas necessárias para permitir que uma entidade legal localizada no seu território, ou organizada sob suas leis, seja responsabilizada quando uma pessoa responsável pela gestão ou controlo dessa entidade legal tenha, nessa capacidade, cometido um dos crimes previstos no artigo 1. Tal responsabilidade poderá ser criminal, civil ou administrativa.
  35. Número ou marcador, página 9: 2. Tal responsabilidade é incursa sem prejudicar a responsabilidade criminal de indivíduos que tenham cometido os crimes.
  36. Número ou marcador, página 10: 3. Se um Estado Parte tomar as medidas necessárias para
  37. Texto do artigo, página 10: responsabilizar uma entidade legal, em conformidade com o n.º 1 deste artigo, deverá esforçar-se por garantir que as sanções criminais, civis e administrativas sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas. Tais sanções poderão incluir sanções monetárias.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO V
  39. Número ou marcador, página 10: 1. O artigo 3, n.º 1 desta Convenção, será substituído pelo seguinte:
  40. Texto do artigo, página 10: “
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  42. Número ou marcador, página 10: 1. Para os propósitos desta Convenção, uma aeronave é considerada em serviço a partir da preparação do pré-voo, pelo pessoal terrestre ou pela tripulação para um voo específico, até 24 horas após qualquer aterragem. Em caso de uma aterragem forçada, o voo será considerado que continua até que as entidades competentes assumam a responsabilidade sobre a aeronave, pessoas e carga a bordo.
  43. Número ou marcador, página 10: 2. No artigo 3, n.º 3, da Convenção, “acto de registo” será substituído por “livro de registo”.
  44. Número ou marcador, página 10: 3. No artigo 3, n.º 4, da Convenção, “mencionado” será substituído por “previsto”.
  45. Número ou marcador, página 10: 4. No artigo 3, o n.º 5 da Convenção será substituído por: “5. Não obstante os números 3 e 4 deste Artigo, os Artigos 6,
  46. Texto do artigo, página 10: 7, 7 bis, 8, 8 bis, 8 ter e 10 serão aplicáveis onde quer que seja
  47. Texto do artigo, página 10: o local da partida ou da aterragem de facto da aeronave, se o infractor ou alegado infractor for encontrado no território de um Estado diferente do Estado de registo da aeronave.”
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VI O seguinte será adicionado como Artigo 3 bis da Convenção: “
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3 bis
  50. Número ou marcador, página 10: 1. Nada nesta Convenção afectará os outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e indivíduos sob a lei internacional, em particular os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e o Direito Humanitário Internacional.
  51. Número ou marcador, página 10: 2. As actividades das forças armadas durante um conflito armado, tal como esses termos são considerados nos termos do Direito Humanitário Internacional, que são regidas por essa lei, não são regidas por esta Convenção, e as actividades desenvolvidas por forças militares de um Estado em exercício dos seus direitos oficiais, tanto mais que elas são regidas por outras regras do Direito Internacional, não são regidas por esta Convenção.
  52. Número ou marcador, página 10: 3. As disposições do n.º 2 deste Artigo não serão interpretadas
  53. Texto do artigo, página 10: como perdoando ou tornando lícitos os actos ilícitos, ou impedindo a acção judicial nos termos das outras leis.”
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VII O artigo 4 da Convenção será substituído pelo seguinte: “
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
  56. Número ou marcador, página 10: 1. Cada Estado Parte tomará todas as medidas que forem necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 1 e sobre qualquer outro acto de violência contra os passageiros ou tripulação cometidos pelo suposto infractor em conexão com as ofensas nos seguintes casos:
  57. Texto do artigo, página 10: (a) Quando o crime for cometido no território desse Estado; (b) Quando o crime for cometido contra ou a bordo de uma aeronave registada nesse Estado;
  58. Texto do artigo, página 10: (c) Quando a aeronave a bordo da qual o crime é cometido aterra no seu território com o suposto infractor ainda a bordo;
  59. Texto do artigo, página 10: (d) Quando o crime for cometido contra ou a bordo de uma aeronave alugada, sem tripulação, a um arrendatário cujo principal local de actividades ou, se o arrendatário não possui tal local de actividades, cuja residência permanente se encontre nesse Estado; (e) Quando o crime for cometido por um nacional desse Estado.
  60. Número ou marcador, página 10: 2. Cada Estado Parte poderá também estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer outro crime, nos seguintes casos: (a) Quando o crime for cometido contra um nacional desse Estado; (b) Quando o crime for cometido por um indivíduo sem nacionalidade, cuja residência habitual estiver no território desse Estado.
  61. Número ou marcador, página 10: 3. Cada Estado Parte deverá, da mesma forma, tomar quaisquer medidas, que sejam necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 1, no caso em que o suposto infractor se encontre no seu território e não extradite essa pessoa, em conformidade com o artigo 8, para qualquer dos Estados Partes que tiverem estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os números aplicáveis deste artigo em relação àqueles crimes.
  62. Número ou marcador, página 10: 4. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal
  63. Texto do artigo, página 10: exercida em conformidade com o direito nacional.”
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIII O artigo 5 da Convenção será substituído pelo seguinte: “
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
  66. Texto do artigo, página 10: Os Estados Partes que estabelecem organizações de operações conjuntas de transporte aéreo ou agências de operação internacionais, que operam aeronaves que estão sujeitas a registo conjunto ou internacional, deverão, através de meios apropriados, designar para cada aeronave, o Estado que entre eles exercerá a jurisdição e terá atributos de Estado de registo para os propósitos desta Convenção e notificarão o Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional que por sua vez comunicará a notificação a todos os Estados Partes desta Convenção.”
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO IX O artigo 6, n.º 4, da Convenção será substituído pelo seguinte: “
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
  69. Número ou marcador, página 10: 4. Quando um Estado Parte, em conformidade com este artigo, tiver posto uma pessoa sob custódia, deverá imediatamente notificar os Estados Partes que tenham estabelecido a jurisdição ao abrigo do n.º 1 do artigo 4 e tiverem estabelecido a jurisdição e notificado o Depositário ao abrigo do n.º 2 do artigo 4 e, se considerar aconselhável, quaisquer outros Estados interessados sobre o facto de que tal pessoa está sob custódia e as circunstâncias que asseguram a sua custódia. O Estado Parte que faz o inquérito preliminar, contemplado no n.º 2 deste artigo, reportará prontamente os seus resultados aos referidos Estados Partes e indicará se pretende exercer a jurisdição.”
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO X Será adicionado como Artigo 7 bis da Convenção o seguinte: “
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7 bis
  72. Texto do artigo, página 10: Qualquer pessoa posta sob custódia, ou em relação a qual quaisquer outras medidas tiverem sido tomadas ou os procedimentos que estiverem a ser levados a cabo, em
  73. Texto do artigo, página 11: conformidade com esta Convenção, lhe será garantido tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias, em conformidade com a lei do Estado em cujo território essa pessoa se encontrar e as disposições do direito internacional aplicáveis, incluindo o direito internacional dos direitos humanos.”
  74. Número ou marcador, página 11: ARTIGO XI O artigo 8 da Convenção será substituído pelo seguinte: “
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8
  76. Número ou marcador, página 11: 1. Os crimes previstos no artigo 1 serão considerados para a inclusão como crimes extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes obrigam-se a incluir os crimes como extraditáveis, em todos os tratados de extradição a serem estabelecidos entre eles.
  77. Número ou marcador, página 11: 2. Se um Estado Parte que fizer a extradição condicionada à existência de um tratado receber uma solicitação para extradição de outro Estado Parte com o qual não tiver tratado de extradição, poderá, à sua opção, considerar esta Convenção como base legal para a extradição em relação aos crimes previstos no artigo 1. A extradição será sujeita a outras condições, estabelecidas pela lei do Estado solicitado.
  78. Número ou marcador, página 11: 3. Os Estados Partes, que não fizerem a extradição condicionada à existência de um tratado, reconhecerão os crimes previstos no artigo 1, como crimes extraditáveis entre eles mesmos, sujeitos a condições estabelecidas pela lei do Estado solicitado.
  79. Número ou marcador, página 11: 4. Cada um dos crimes será tratado, para o propósito de
  80. Texto do artigo, página 11: extradição entre Estados Partes, como se tivesse sido cometido não apenas no local onde ocorreu, mas também nos territórios dos Estados Partes solicitados a estabelecer a sua jurisdição, em conformidade com as alíneas (b); (c); (d) e (e) do n.º 1 do artigo 4, e que tiverem estabelecido a jurisdição em conformidade com o número 2 do Artigo 4.
  81. Texto do artigo, página 11: Os crimes previstos nas alíneas (a) e (b) do n.º 4, artigo 1, deverão, para o efeito da extradição entre os Estados Partes, ser tratados como equivalentes.”
  82. Número ou marcador, página 11: ARTIGO XII O seguinte será adicionado ao artigo 8 bis desta Convenção: “
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8 bis
  84. Texto do artigo, página 11: Nenhum dos crimes previstos no artigo 1 será considerado, para propósitos de extradição ou assistência legal mútua, como crime político ou como um crime ligado ao crime político ou um crime inspirado por motivos políticos. Em consonância, uma solicitação para extradição ou para assistência legal mútua baseada em tal crime não poderá ser recusada pela simples razão de que se refere a um crime político ou a um crime ligado ao crime político ou inspirado por motivos políticos.”
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO XIII O seguinte será adicionado ao artigo 8 ter desta Convenção: “
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8 ter
  87. Texto do artigo, página 11: Nada nesta Convenção será interpretado como imposição de uma obrigação para extraditar ou ter uma assistência legal mútua, se o Estado Parte solicitado tiver fundamentos substanciais para acreditar que a solicitação para a extradição por crimes previstos no artigo 1, ou para assistência legal mútua, em relação a tais crimes foi feita com o propósito de intentar uma acção criminal ou de punir uma pessoa com base na sua raça, religião, nacionalidade, etnia, opinião política ou género, ou que a aceitação da solicitação prejudicaria a posição dessa pessoa por qualquer desses motivos.”
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO XIV
  89. Texto do artigo, página 11: O artigo 9, n.º 1, desta Convenção será substituído pelo seguinte:
  90. Texto do artigo, página 11: “
  91. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
  92. Número ou marcador, página 11: 1. Quando qualquer um dos actos previstos no n.º 1 do Artigo 1 tiver acontecido ou estiver prestes a ocorrer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para restituir
  93. Texto do artigo, página 11: o controlo da aeronave ao seu comandante legal, ou a preservar o controlo do comandante sobre a aeronave.”
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO XV
  95. Texto do artigo, página 11: O artigo 10, n.º 1, da Convenção será substituído pelo seguinte: “
  96. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
  97. Número ou marcador, página 11: 1. Os Estados Partes prestarão assistência ao outro em grande medida em conexão com os procedimentos criminais levantados em relação aos crimes previstos no artigo 1 e outros actos previstos no artigo 4. A lei do Estado solicitado será aplicável em todos os casos.”
  98. Número ou marcador, página 11: ARTIGO XVI O seguinte será adicionado como artigo 10 bis da Convenção: “
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10 bis
  100. Texto do artigo, página 11: Qualquer Estado Parte que tiver razões para acreditar que um dos crimes previstos no artigo 1 será cometido, deverá, em conformidade com o seu direito nacional, fornecer qualquer informação relevante na sua posse àqueles Estados Partes que acredita serem os Estados previstos no n.ºs 1 e 2 do artigo 4.”
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO XVII
  102. Número ou marcador, página 11: 1. Todas as referências a “Estado Contratante” e “Estados Contratantes” serão substituídas por “Estado Parte” e “Estados Partes”, respectivamente.
  103. Número ou marcador, página 11: 2. Todas as referências a “ele” e “sua” serão substituídas por
  104. Texto do artigo, página 11: “essa pessoa” e “dessa pessoa” respectivamente.
  105. Número ou marcador, página 11: ARTIGO XVIII
  106. Texto do artigo, página 11: Os textos da Convenção escritos em árabe e chinês, anexos a este Protocolo, deverão, juntamente com os textos da Convenção em Inglês, Francês, Russo e Espanhol, constituir textos igualmente autênticos nas seis línguas.
  107. Número ou marcador, página 11: ARTIGO XIX
  108. Texto do artigo, página 11: Entre os Estados Partes deste Protocolo, a Convenção e este Protocolo serão lidos e interpretados juntamente como um único documento e serão conhecidos como A Convenção de Haia, conforme emendado pelo Protocolo de Beijing, 2010.
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO XX
  110. Número ou marcador, página 11: 1. Este Protocolo será aberto para assinatura em Beijing, a 10 de Setembro de 2010, pelos Estados participantes na Conferência Diplomática sobre Segurança no Ar, realizada em Beijing, de 30 de Agosto a 10 de Setembro de 2010. Após 27 de Setembro de 2010, este Protocolo será aberto para assinatura a todos os Estados na Sede da Organização da Aviação Civil Internacional, em Montréal, até que entre em vigor, em conformidade com o artigo XXIII.
  111. Número ou marcador, página 12: ARTIGO XXI
  112. Número ou marcador, página 12: 1. Este Protocolo está sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos da ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que deste modo é designado como Depositário.
  113. Número ou marcador, página 12: 2. A ratificação, aceitação ou aprovação deste Protocolo por qualquer Estado que não seja Parte da Convenção, terá o efeito de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção de Haia, como emendado pelo Protocolo de Beijing, em 2010.
  114. Número ou marcador, página 12: 3. Qualquer Estado que não ratifique, aceite ou aprove este
  115. Texto do artigo, página 12: Protocolo, em conformidade com o n.º 1 deste Artigo, poderá aderir ao mesmo a qualquer momento. O instrumento de adesão será depositado junto do Depositário.
  116. Número ou marcador, página 12: ARTIGO XXII
  117. Texto do artigo, página 12: Com a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo, cada Estado Parte:
  118. Texto do artigo, página 12: (a) Notificará o Depositário sobre a jurisdição que tiver estabelecido, com base no seu direito nacional, em conformidade com o n.º 2, Artigo 4, da Convenção de Haia, conforme emendado pelo Protocolo de Beijing, em 2010, e notificará, imediatamente, o Depositário sobre qualquer mudança; e (b) Poderá declarar que aplicará as disposições da alínea (d), do n.º 3, artigo 1, da Convenção de Haia, como emendado pelo Protocolo de Beijing, em 2010, em conformidade com os princípios da sua lei criminal, no que diz respeito à isenção de responsabilidade atribuída à família.
  119. Número ou marcador, página 12: ARTIGO XXIII
  120. Número ou marcador, página 12: 1. Este Protocolo entrará em vigor a partir do primeiro dia do segundo mês, a seguir à data do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do depositário.
  121. Número ou marcador, página 12: 2. Para cada Estado que ratifica, aceita, aprova ou adere a este Protocolo depois do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, este Protocolo deverá entrar em vigor no primeiro dia do segundo mês, a seguir à data do depósito por tal Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
  122. Número ou marcador, página 12: 3. Assim que este Protocolo entrar em vigor, será registado
  123. Texto do artigo, página 12: nas Nações Unidas, pelo Depositário.
  124. Número ou marcador, página 12: ARTIGO XXIV
  125. Número ou marcador, página 12: 1. Qualquer Estado poderá denunciar este Protocolo através de uma notificação por escrito, para o Depositário.
  126. Número ou marcador, página 12: 2. A Denúncia deverá produzir efeitos um ano a seguir à data
  127. Texto do artigo, página 12: em que a notificação for recebida pelo Depositário.
  128. Número ou marcador, página 12: ARTIGO XXV
  129. Texto do artigo, página 12: O Depositário notificará prontamente todos os Estados Partes deste Protocolo e todos os Estados signatários ou que tiverem aderido a este Protocolo sobre a data de cada assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a data da entrada em vigor deste Protocolo e outra informação relevante.
  130. Texto do artigo, página 12: Em Fé, os abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados, assinaram este Protocolo.
  131. Texto do artigo, página 12: Feito em Beijing, no décimo dia de Setembro do ano de dois mil e dez, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos. Tal autenticidade terá efeito após a verificação pelo Secretariado da Conferência sob a autoridade do Presidente da Conferência, dento de noventa dias, quanto à conformidade entre os textos. Este Protocolo permanecerá depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e as suas cópias autenticadas serão transmitidas pelo Depositário a todos os Estados Contratantes deste Protocolo.
  132. Texto do artigo, página 13: PROTOCOL
  133. Texto do artigo, página 13: SUPPLEMENTARY TO THE CONVENTION FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL SEIZURE OF AIRCRAFT
  134. Texto do artigo, página 13: THE STATES PARTIES TO THIS PROTOCOL, DEEPLY CONCERNED about the worldwide escalation of unlawful acts against civil aviation; RECOGNIZING that new types of threats against civil aviation require new concerted efforts and
  135. Texto do artigo, página 13: policies of cooperation on the part of States; and
  136. Texto do artigo, página 13: BELIEVING that in order to better address these threats, it is necessary to adopt provisions supplementary to those of the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft signed at The Hague on 16 December 1970, to suppress unlawful acts of seizure or exercise of control of aircraft and to improve its effectiveness;
  137. Texto do artigo, página 13: HAVE AGREED AS FOLLOWS:
  138. Texto do artigo, página 13: Article I
  139. Texto do artigo, página 13: This Protocol supplements the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970 (hereinafter referred to as “the Convention”).
  140. Texto do artigo, página 13: Article II
  141. Texto do artigo, página 13: Article 1 of the Convention shall be replaced by the following: “Article 1
  142. Número ou marcador, página 13: 1. Any person commits an offence if that person unlawfully and intentionally seizes or exercises control of an aircraft in service by force or threat thereof, or by coercion, or by any other form of intimidation, or by any technological means.
  143. Número ou marcador, página 13: 2. Any person also commits an offence if that person:
  144. Texto do artigo, página 13: (a) makes a threat to commit the offence set forth in paragraph 1 of this Article; or (b) unlawfully and intentionally causes any person to receive such a threat,
  145. Texto do artigo, página 13: under circumstances which indicate that the threat is credible.
  146. Número ou marcador, página 14: 3. Any person also commits an offence if that person: (a) attempts to commit the offence set forth in paragraph 1 of this Article; or (b) organizes or directs others to commit an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 (a) of this Article; or (c) participates as an accomplice in an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 (a) of this Article; or (d) unlawfully and intentionally assists another person to evade investigation, prosecution or punishment, knowing that the person has committed an act that constitutes an offence set forth in paragraph 1, 2, 3 (a), 3 (b) or 3 (c) of this Article, or that the person is wanted for criminal prosecution by law enforcement authorities for such an offence or has been sentenced for such an offence.
  147. Número ou marcador, página 14: 4. Each State Party shall also establish as offences, when committed intentionally, whether or not any of the offences set forth in paragraph 1 or 2 of this Article is actually committed or attempted, either or both of the following:
  148. Texto do artigo, página 14: (a) agreeing with one or more other persons to commit an offence set forth in paragraph 1 or 2 of this Article and, where required by national law, involving an act undertaken by one of the participants in furtherance of the agreement; or (b) contributing in any other way to the commission of one or more offences set forth in paragraph 1 or 2 of this Article by a group of persons acting with a common purpose, and such contribution shall either:
  149. Texto do artigo, página 14: (i) be made with the aim of furthering the general criminal activity or purpose of the group, where such activity or purpose involves the commission of an offence set forth in paragraph 1 or 2 of this Article; or (ii) be made in the knowledge of the intention of the group to commit an offence set forth in paragraph 1 or 2 of this Article.”
  150. Texto do artigo, página 14: Article III
  151. Texto do artigo, página 14: Article 2 of the Convention shall be replaced by the following: “Article 2
  152. Texto do artigo, página 14: Each State Party undertakes to make the offences set forth in Article 1 punishable by severe penalties.”
  153. Texto do artigo, página 15: Article IV
  154. Texto do artigo, página 15: The following shall be added as Article 2 bis of the Convention: “Article 2 bis
  155. Número ou marcador, página 15: 1. Each State Party, in accordance with its national legal principles, may take the necessary measures to enable a legal entity located in its territory or organized under its laws to be held liable when a person responsible for management or control of that legal entity has, in that capacity, committed an offence set forth in Article 1. Such liability may be criminal, civil or administrative.
  156. Número ou marcador, página 15: 2. Such liability is incurred without prejudice to the criminal liability of individuals having committed the offences.
  157. Número ou marcador, página 15: 3. If a State Party takes the necessary measures to make a legal entity liable in accordance with paragraph 1 of this Article, it shall endeavour to ensure that the applicable criminal, civil or administrative sanctions are effective, proportionate and dissuasive. Such sanctions may include monetary sanctions.”
  158. Texto do artigo, página 15: Article V
  159. Número ou marcador, página 15: 1. Article 3, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following: “Article 3
  160. Número ou marcador, página 15: 1. For the purposes of this Convention, an aircraft is considered to be in service from the beginning of the pre-flight preparation of the aircraft by ground personnel or by the crew for a specific flight until twenty-four hours after any landing. In the case of a forced landing, the flight shall be deemed to continue until the competent authorities take over the responsibility for the aircraft and for persons and property on board.”
  161. Número ou marcador, página 15: 2. In Article 3, paragraph 3, of the Convention, “registration” shall be replaced by “registry”.
  162. Número ou marcador, página 15: 3. In Article 3, paragraph 4, of the Convention, “mentioned” shall be replaced by “set forth”.
  163. Número ou marcador, página 15: 4. Article 3, paragraph 5, of the Convention shall be replaced by the following:
  164. Texto do artigo, página 15: “5. Notwithstanding paragraphs 3 and 4 of this Article, Articles 6, 7, 7 bis, 8, 8 bis, 8 ter and 10 shall apply whatever the place of take-off or the place of actual landing of the aircraft, if the offender or the alleged offender is found in the territory of a State other than the State of registry of that aircraft.”
  165. Texto do artigo, página 16: Article VI
  166. Texto do artigo, página 16: The following shall be added as Article 3 bis of the Convention: “Article 3 bis
  167. Número ou marcador, página 16: 1. Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of States and individuals under international law, in particular the purposes and principles of the Charter of the United Nations, the Convention on International Civil Aviation and international humanitarian law.
  168. Número ou marcador, página 16: 2. The activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are understood under international humanitarian law, which are governed by that law are not governed by this Convention, and the activities undertaken by military forces of a State in the exercise of their official duties, inasmuch as they are governed by other rules of international law, are not governed by this Convention.
  169. Número ou marcador, página 16: 3. The provisions of paragraph 2 of this Article shall not be interpreted as condoning or making lawful otherwise unlawful acts, or precluding prosecution under other laws.”
  170. Texto do artigo, página 16: Article VII
  171. Texto do artigo, página 16: Article 4 of the Convention shall be replaced by the following: “Article 4
  172. Número ou marcador, página 16: 1. Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in Article 1 and any other act of violence against passengers or crew committed by the alleged offender in connection with the offences, in the following cases:
  173. Texto do artigo, página 16: (a) when the offence is committed in the territory of that State; (b) when the offence is committed against or on board an aircraft registered in that State; (c) when the aircraft on board which the offence is committed lands in its territory with the alleged offender still on board; (d) when the offence is committed against or on board an aircraft leased without crew to a lessee whose principal place of business or, if the lessee has no such place of business, whose permanent residence is in that State; (e) when the offence is committed by a national of that State.
  174. Número ou marcador, página 17: 2. Each State Party may also establish its jurisdiction over any such offence in the following cases: (a) when the offence is committed against a national of that State; (b) when the offence is committed by a stateless person whose habitual residence is in the territory of that State.
  175. Número ou marcador, página 17: 3. Each State Party shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in Article 1 in the case where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite that person pursuant to Article 8 to any of the States Parties that have established their jurisdiction in accordance with the applicable paragraphs of this Article with regard to those offences.
  176. Número ou marcador, página 17: 4. This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.”
  177. Texto do artigo, página 17: Article VIII
  178. Texto do artigo, página 17: Article 5 of the Convention shall be replaced by the following: “Article 5 The States Parties which establish joint air transport operating organizations or international operating agencies, which operate aircraft which are subject to joint or international registration shall, by appropriate means, designate for each aircraft the State among them which shall exercise the jurisdiction and have the attributes of the State of registry for the purpose of this Convention and shall give notice thereof to the Secretary General of the International Civil Aviation Organization who shall communicate the notice to all States Parties to this Convention.” Article IX Article 6, paragraph 4, of the Convention shall be replaced by the following: “Article 6
  179. Número ou marcador, página 17: 4. When a State Party, pursuant to this Article, has taken a person into custody, it shall immediately notify the States Parties which have established jurisdiction under
  180. Texto do artigo, página 17: paragraph 1 of Article 4, and established jurisdiction and notified the Depositary under paragraph 2 of Article 4 and, if it considers it advisable, any other interested States of the fact that such person is in custody and of the circumstances which warrant that person’s detention. The State Party which makes the preliminary enquiry contemplated in paragraph 2 of this Article shall promptly report its findings to the said States Parties and shall indicate whether it intends to exercise jurisdiction.”
  181. Texto do artigo, página 18: Article X
  182. Texto do artigo, página 18: The following shall be added as Article 7 bis of the Convention: “Article 7 bis Any person who is taken into custody, or regarding whom any other measures are taken or proceedings are being carried out pursuant to this Convention, shall be guaranteed fair treatment, including enjoyment of all rights and guarantees in conformity with the law of the State in the territory of which that person is present and applicable provisions of international law, including international human rights law.” Article XI Article 8 of the Convention shall be replaced by the following: “Article 8
  183. Número ou marcador, página 18: 1. The offences set forth in Article 1 shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition treaty existing between States Parties. States Parties undertake to include the offences as extraditable offences in every extradition treaty to be concluded between them.
  184. Número ou marcador, página 18: 2. If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, it may at its option consider this Convention as the legal basis for extradition in respect of the offences set forth in Article 1. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested State.
  185. Número ou marcador, página 18: 3. States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the offences set forth in Article 1 as extraditable offences between themselves subject to the conditions provided by the law of the requested State.
  186. Número ou marcador, página 18: 4. Each of the offences shall be treated, for the purpose of extradition between States Parties, as if it had been committed not only in the place in which it occurred but also in the territories of the States Parties required to establish their jurisdiction in accordance with subparagraphs (b), (c), (d) and (e) of paragraph 1 of Article 4 and who have established jurisdiction in accordance with paragraph 2 of Article 4.
  187. Número ou marcador, página 18: 5. The offences set forth in subparagraphs (a) and (b) of paragraph 4 of Article 1 shall, for the purpose of extradition between States Parties, be treated as equivalent.” Article XII The following shall be added as Article 8 bis of the Convention:
  188. Texto do artigo, página 19: “Article 8 bis
  189. Texto do artigo, página 19: None of the offences set forth in Article 1 shall be regarded, for the purposes of extradition or mutual legal assistance, as a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by political motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal assistance based on such an offence may not be refused on the sole ground that it concerns a political offence or an offence connected with a political offence or an offence inspired by political motives.”
  190. Texto do artigo, página 19: Article XIII
  191. Texto do artigo, página 19: The following shall be added as Article 8 ter of the Convention: “Article 8 ter
  192. Texto do artigo, página 19: Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to afford mutual legal assistance, if the requested State Party has substantial grounds for believing that the request for extradition for offences set forth in Article 1 or for mutual legal assistance with respect to such offences has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person’s race, religion, nationality, ethnic origin, political opinion or gender, or that compliance with the request would cause prejudice to that person’s position for any of these reasons.”
  193. Texto do artigo, página 19: Article XIV
  194. Texto do artigo, página 19: Article 9, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following: “Article 9
  195. Número ou marcador, página 19: 1. When any of the acts set forth in paragraph 1 of Article 1 has occurred or is about to occur, States Parties shall take all appropriate measures to restore control of the aircraft to its lawful commander or to preserve the commander’s control of the aircraft.” Article XV Article 10, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following: “Article 10
  196. Número ou marcador, página 19: 1. States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal proceedings brought in respect of the offences set forth in Article 1 and other acts set forth in Article 4. The law of the State requested shall apply in all cases.”
  197. Texto do artigo, página 20: Article XVI
  198. Texto do artigo, página 20: The following shall be added as Article 10 bis of the Convention: “Article 10 bis
  199. Texto do artigo, página 20: Any State Party having reason to believe that one of the offences set forth in Article 1 will be committed shall, in accordance with its national law, furnish any relevant information in its possession to those States Parties which it believes would be the States set forth in paragraphs 1 and 2 of Article 4.”
  200. Texto do artigo, página 20: Article XVII
  201. Número ou marcador, página 20: 1. All references in the Convention to “Contracting State” and “Contracting States” shall be replaced by “State Party” and “States Parties” respectively.
  202. Número ou marcador, página 20: 2. All references in the Convention to “him” and “his” shall be replaced by “that person” and “that person’s” respectively.
  203. Texto do artigo, página 20: Article XVIII
  204. Texto do artigo, página 20: The texts of the Convention in the Arabic and Chinese languages annexed to this Protocol shall, together with the texts of the Convention in the English, French, Russian and Spanish languages, constitute texts equally authentic in the six languages.
  205. Texto do artigo, página 20: Article XIX
  206. Texto do artigo, página 20: As between the States Parties to this Protocol, the Convention and this Protocol shall be read and interpreted together as one single instrument and shall be known as The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010.
  207. Texto do artigo, página 20: Article XX
  208. Texto do artigo, página 20: This Protocol shall be open for signature in Beijing on 10 September 2010 by States participating in the Diplomatic Conference on Aviation Security held at Beijing from 30 August to 10 September 2010. After 27 September 2010, this Protocol shall be open to all States for signature at the Headquarters of the International Civil Aviation Organization in Montréal until it enters into force in accordance with Article XXIII.
  209. Texto do artigo, página 21: Article XXI
  210. Número ou marcador, página 21: 1. This Protocol is subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the International Civil Aviation Organization, who is hereby designated as the Depositary.
  211. Número ou marcador, página 21: 2. Ratification, acceptance or approval of this Protocol by any State which is not a Party to the Convention shall have the effect of ratification, acceptance or approval of The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010.
  212. Número ou marcador, página 21: 3. Any State which does not ratify, accept or approve this Protocol in accordance with paragraph 1 of this Article may accede to it at any time. The instruments of accession shall be deposited with the Depositary.
  213. Texto do artigo, página 21: Article XXII
  214. Texto do artigo, página 21: Upon ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol, each State Party:
  215. Texto do artigo, página 21: (a) shall notify the Depositary of the jurisdiction it has established under its national law in accordance with paragraph 2 of Article 4 of The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010, and immediately notify the Depositary of any change; and (b) may declare that it shall apply the provisions of subparagraph (d) of paragraph 3 of Article 1 of The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010 in accordance with the principles of its criminal law concerning family exemptions from liability.
  216. Texto do artigo, página 21: Article XXIII
  217. Número ou marcador, página 21: 1. This Protocol shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the Depositary.
  218. Número ou marcador, página 21: 2. For each State ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol after the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Protocol shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
  219. Número ou marcador, página 21: 3. As soon as this Protocol enters into force, it shall be registered with the United Nations by the Depositary.
  220. Texto do artigo, página 21: Article XXIV
  221. Número ou marcador, página 21: 1. Any State Party may denounce this Protocol by written notification to the Depositary.
  222. Número ou marcador, página 22: 2. Denunciation shall take effect one year following the date on which notification is received by the Depositary.
  223. Texto do artigo, página 22: Article XXV
  224. Texto do artigo, página 22: The Depositary shall promptly inform all States Parties to this Protocol and all signatory or acceding States to this Protocol of the date of each signature, the date of deposit of each instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the date of coming into force of this Protocol, and other relevant information.
  225. Texto do artigo, página 22: IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries, having been duly authorized, have signed this Protocol.
  226. Texto do artigo, página 22: DONE at Beijing on the tenth day of September of the year Two Thousand and Ten in the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, all texts being equally authentic, such authenticity to take effect upon verification by the Secretariat of the Conference under the authority of the President of the Conference within ninety days hereof as to the conformity of the texts with one another. This Protocol shall remain deposited in the archives of the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted by the Depositary to all Contracting States to this Protocol.
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