Resolução n.º 58/2015

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Resolução n.º 58/2015

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Texto do artigo · p. 22 Resolução n. º 58/2015
Texto do artigo · p. 22 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 22 Havendo necessidade de a República de Moçambique aderir às disposições de Convenção para a Repressão dos Actos Ilícitos contra a Aviação Internacional, para a entrada em vigor no território nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 22 Artigo 1. A Adesão da República de Moçambique à Convenção de Beijing sobre a Repressão de Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Beijing em 10 de Setembro de 2010, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 22 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 22 Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 22 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 22 Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Aviação Civil Internacional
Texto do artigo · p. 22 Assinada em Beijing, a 10 de Setembro de 2010
Texto do artigo · p. 22 Convenção
Texto do artigo · p. 22 Para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil Internacional
Texto do artigo · p. 22 Os Estados partes desta Convenção,
Texto do artigo · p. 22 Profundamnte Preocupados sobre os actos ilegais contra a aviação civil que prejudicam a segurança de pessoas e bens, afectam seriamente a exploração dos serviços aéreos, os aeroportos e a navegação aérea, e prejudicam a confiança dos povos do mundo na condução segura e ordeira da aviação civil para todos os Estados;
Texto do artigo · p. 22 Reconhecendo que as novas formas de ameaça contra a aviação civil exigem novos esforços e políticas concertados de cooperação por parte dos Estados Partes; e
Texto do artigo · p. 22 Estando Convencidos que, a fim de melhor responder a estas ameaças, há uma necessidade urgente de fortalecer o quadro jurídico para a cooperação internacional na prevenção e repressão de actos ilícitos contra a aviação civil;
Texto do artigo · p. 22 Acordaram o seguinte:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 1
Número ou marcador · p. 22 1. Qualquer pessoa comete uma ofensa se, ilícita e intencionalmente:
Texto do artigo · p. 22 (a) Praticar um acto de violência contra uma pessoa a bordo de uma aeronave em voo, se tal acto for passível de pôr em perigo a segurança dessa aeronave; ou (b) Destruir uma aeronave em serviço ou causar danos a tal aeronave, que o impossibilite voar ou que for passível de pôr em perigo a sua segurança em voo, ou (c) Colocar ou causar que seja colocado numa aeronave em serviço, por qualquer que seja o meio, um dispositivo ou uma substância susceptível de destruir essa aeronave, ou causar um dano à aeronave que a impossibilite voar, ou causar um dano à aeronave susceptível de pôr em perigo a sua segurança em voo; ou (d) Destruir ou danificar as facilidades de navegação aérea ou interferir na sua operação, se tal acto for passível de pôr em perigo a segurança da aeronave em voo; ou
Texto do artigo · p. 23 (e) Comunicar uma informação que essa pessoa souber ser falsa, pondo assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo; ou (f) Usar uma aeronave em serviço com a finalidade de causar a morte, lesões corporais graves ou danos graves aos bens ou ao ambiente; ou (g) Tirar ou disparar numa aeronave em serviço qualquer arma BCN ou substâncias explosivas, radioactivas ou similares de forma que causem ou sejam passíveis de causar a morte, lesões corporais graves ou danos graves aos bens ou ao ambiente; ou (h) Usar contra ou a bordo de uma aeronave em serviço qualquer arma BCN ou substâncias explosivas, radioactivas, ou substâncias similares de forma que causem ou sejam passíveis de causar a morte, lesões corporais graves, ou danos graves aos bens ou ao ambiente; (i) Transportar, ou causar que seja transportado, ou facilitar o transporte de, a bordo de uma aeronave:
Texto do artigo · p. 23 (1) Qualquer material explosivo ou radioactivo, sabendo que se pretende que seja usado para causar, ou uma ameaça de causar, com ou sem condição, em conformidade com a legislação nacional, morte ou lesões ou danos graves com a intenção de intimidar a população, ou obrigar um governo ou uma organização internacional a fazer ou abster-se da prática de qualquer acção; ou (2) Qualquer arma BCN, sabendo que é uma arma BCN, nos termos do artigo 2; ou (3) Qualquer fonte material, material especial capaz de fissão nuclear, ou equipamento ou material especialmente concebido ou preparado para o processamento, uso ou produção de material especial capaz de fissão nuclear, sabendo que se destina a ser usado numa actividade explosiva nuclear ou em qualquer outra actividade nuclear não sob a salvaguarda nos termos do acordo de salvaguarda com a Agência Internacional de Energia Atómica; ou (4) Qualquer equipamento, materiais ou software ou tecnologia
Texto do artigo · p. 23 relacionada que contribua significativamente para o desenho, fabrico ou entrega de armas BCN sem uma autorização legal e com a intenção de que será usado para tal propósito;
Texto do artigo · p. 23 Desde que para as actividades que envolvam um Estado Parte, incluindo as realizadas por uma pessoa física ou uma entidade jurídica autorizada por um Estado Parte, não será uma ofensa nos termos das alíneas (3) e (4) se o transporte de tais artigos ou materiais for consistente com ou para uso ou actividade consistente com os seus direitos, responsabilidades e obrigações nos termos do tratado multilateral de não-proliferação aplicável em que for parte, incluindo os referidos no artigo 7.
Número ou marcador · p. 23 2. Qualquer pessoa comete uma ofensa se essa pessoa ilícita e intencionalmente, usando qualquer dispositivo, substância ou arma:
Texto do artigo · p. 23 (a) Praticar um acto de violência contra uma pessoa num aeroporto ao serviço da Aviação Civil Internacional, que causar ou ser passível de causar graves lesões ou morte; ou (b) Destruir ou danificar seriamente as instalações de um aeroporto ao serviço da Aviação Civil Internacional ou as aeronaves não em serviço existentes no mesmo, ou perturbar os serviços do aeroporto,
Texto do artigo · p. 23 se esse acto colocar ou for passível de causar perigo à segurança nesse aeroporto.
Número ou marcador · p. 23 3. Qualquer pessoa também comete uma ofensa quando:
Texto do artigo · p. 23 (a) Fizer uma ameaça para cometer qualquer das ofensas previstas nas alíneas (a), (b), (c), (d), (f), (g) e (h) do artigo n.º 1 ou n.º 2 deste artigo; ou
Texto do artigo · p. 23 (b) Ilícita e intencionalmente fizer tal ameaça a qualquer pessoa, em circunstâncias que indiquem que a ameaça é credível.
Número ou marcador · p. 23 4. Qualquer pessoa também comete uma ofensa quando: (a) Tentar cometer qualquer ofensa prevista nos termos dos n.ºs 1 ou 2 deste artigo; ou (b) Organizar ou dirigir os outros para cometerem ofensas previstas nos termos dos n.ºs 1, 2, 3 ou 4 (a) deste artigo; ou (c) Participar como cúmplice numa ofensa, nos termos dos n.ºs 1, 2, 3 ou 4(a) deste Artigo; ou (d) Ilícita ou intencionalmente ajudar alguém a evitar a investigação, julgamento ou penalização, sabendo que a pessoa cometeu um acto que constitui uma ofensa prevista nos n.ºs 1, 2, 3, 4(a) ou 4(c) deste artigo, ou que a pessoa seja procurada para uma acção judicial pelas autoridades da aplicação da lei por essa ofensa ou que tenha sido condenada devido à mesma ofensa.
Número ou marcador · p. 23 5. Cada Estado Parte estabelecerá também como infracções,
Texto do artigo · p. 23 quando cometidas de forma intencional, seja ou não ofensas previstas nos n.ºs 1, 2 ou 3 deste Artigo, quando for realmente cometida ou tiver havido uma tentativa para o efeito, em um ou todos os seguintes casos:
Texto do artigo · p. 23 (a) Concordar com uma ou mais pessoas para cometer uma ofensa prevista nos n.ºs 1, 2, 3 deste artigo e, quando exigido pela legislação nacional, envolvendo um acto praticado por um dos participantes para concretizar o acordo; ou (b) Contribuir de alguma forma, para a prática de uma ou mais ofensas previstas nos n.ºs 1, 2, ou 3 deste Artigo, por um grupo de pessoas que tenha um propósito comum, e tal contribuição deverá ter ou:
Texto do artigo · p. 23 i. Ser feita com o objectivo de promover a actividade ou propósito criminal geral do grupo, quando essa actividade ou propósito ao cometimento de uma ofensa prevista nos n.ºs 1, 2 ou 3 deste Artigo; ou ii. Ser feita com o conhecimento da intenção do grupo de cometer uma ofensa prevista nos n.ºs 1, 2 ou 3 deste artigo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 2 Para os efeitos desta Convenção:
Texto do artigo · p. 23 (a) Uma Aeronave é considerada estar em voo a qualquer momento a partir da altura em que todas as suas portas externas estiverem fechadas, após o embarque, até ao momento em que essas mesmas portas forem abertas para o desembarque; em caso de uma aterragem forçada, o voo será considerado como continuar até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave e pelas pessoas e bens a bordo; (b) Uma aeronave é considerada estar em serviço a partir do início da preparação da aeronave para o voo pelo pessoal terrestre ou pela tripulação para um voo específico, até 24 horas após qualquer aterragem; o período do serviço alargar-se-á, em qualquer evento, para todo o período durante o qual a aeronave estiver em voo, tal como definido na alínea (a) deste artigo; (c) "Facilidades de navegação aérea" incluem sinais, dados, informações ou sistemas necessários para a navegação da aeronave;
Texto do artigo · p. 24 (d) “Químicos tóxicos” significam qualquer químico através do qual a sua acção química sobre os processos vitais podem causar a morte, incapacidade temporária ou dano permanente a humanos ou animais. Isso inclui todas as substâncias químicas, independentemente da sua origem ou do seu método de produção e independentemente de serem ou não produzidos nas instalações, em munições ou noutros sítios; (e) “Material radioactivo” significa material nuclear e outras substâncias radioactivas que contém nuclídeos que sofrem uma desintegração espontânea, (um processo acompanhado pela emissão de um ou mais tipos de radiação de ionizante, tais como partículas de alfa-, beta-, neutrão e raios gama) e que podem, devido às suas propriedades radiológica ou nuclear, causar a morte, lesões corporais graves ou danos substanciais às propriedades ou ao meio ambiente; (f) “Material nuclear” significa plutónio, excepto o que tiver a concentração isotópica superior a 80 por cento em plutónio-238; urânio-233; urânio enriquecido no isótopo 235 ou 233; urânio contendo uma mistura de isótopos, como ocorrendo na natureza, diferentes dos da forma de minério ou resíduos de minério; ou qualquer material contendo um ou mais desses elementos; (g) “Urânio enriquecido no isótopo 235 ou 233” significa o urânio contendo o isótopo 235 ou 233 ou ambos, em quantidade tal que o rácio da abundância da soma desses isótopos ao isótopo 238 seja maior que o rácio do isótopo 235 ao isótopo 238, ocorrendo na natureza; (h) “Arma BCN” significa:
Texto do artigo · p. 24 (a) “armas biológicas”, nomeadamente: i. Agentes microbiais ou outros biológicos, ou toxinas, independentemente da sua origem ou método de produção, dos tipos e em quantidades que não têm justificação para fins profiláticos, de protecção ou de paz; ou ii. Armas, equipamentos ou vectores destinados à utilização desses agentes ou toxinas para fins hostis ou em conflitos armados; (b) “armas químicas” são, em conjunto ou separadamente:
Texto do artigo · p. 24 i. Químicos tóxicos e seus percursores, excepto quando se destinam a: A. Fins industriais, agrícolas, de pesquisa, médicos, farmacêuticos ou outros pacíficos; ou B. Fins de protecção, nomeadamente, aqueles fins directamente relacionados com a protecção contra químicos tóxicos e protecção contra armas químicas; ou C. Fins militares não relacionados com o uso de armas químicas e não dependentes do uso de propriedades tóxicas de químicos como método de guerra; ou D. A aplicação da lei, incluindo os fins de controlo de distúrbios internos, desde que as quantidades sejam consistentes com esses fins; ii. Munições e dispositivos especificamente concebidos para causar a morte ou outros danos através das propriedades tóxicas desses químicos tóxicos especificados nas alíneas (b) e (i), que seriam libertados como resultado da utilização de tais munições e dispositivos;
Texto do artigo · p. 24 iii. Qualquer equipamento especificamente concebido para o uso directamente em conexão com o emprego de munições e dispositivos especificados nas alíneas (b) (ii).
Texto do artigo · p. 24 (c) Armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares.
Texto do artigo · p. 24 i. "Precursor" designa qualquer reagente químico que estiver em qualquer etapa na produção, através de qualquer que seja o método do químico tóxico. Isto inclui qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponente; j. Os termos "matéria-prima" e "material de fissão especial" têm o mesmo significado como o dado a esses termos no Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, assinado em Nova Iorque, a 26 de Outubro de 1956.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 24 Cada Estado Parte compromete-se a tornar as ofensas indicadas no artigo 1 puníveis com penas severas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 4
Número ou marcador · p. 24 1. Cada Estado Parte, de acordo com os seus princípios jurídicos nacionais, poderá tomar as medidas necessárias para permitir uma entidade jurídica localizada no seu território ou organizada de acordo com as suas leis, para ser responsabilizada quando a pessoa responsável pela gestão ou controlo dessa entidade jurídica tiver, nessa qualidade, cometido uma ofensa prevista no artigo 1. Tal responsabilidade poderá ser criminal, civil ou administrativa.
Número ou marcador · p. 24 2. Tal responsabilidade é incorrida sem prejuízo à responsabilidade criminal das pessoas que tiverem cometido as ofensas.
Número ou marcador · p. 24 3. Se um Estado Parte tomar as medidas necessárias para
Texto do artigo · p. 24 responsabilizar uma entidade jurídica, em conformidade com o n.º 1 deste artigo, envidará esforços para garantir que as sanções criminais, civis e administrativas aplicáveis sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas. Tais sanções poderão incluir sanções monetárias.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 5
Número ou marcador · p. 24 1. Esta Convenção não será aplicável às aeronaves utilizadas em serviços militares, aduaneiros ou policiais.
Número ou marcador · p. 24 2. Em relação a casos previstos nas alíneas (a); (b); (c); (e); (f); (g), (h) e (i) do n.º 1, do artigo 1, esta Convenção será aplicável independentemente de a aeronave estar em voo internacional ou doméstico, apenas se: (a) O local de descolagem ou aterragem, efectiva ou prevista, da aeronave estiver situado fora do território do Estado do registo dessa mesma aeronave; ou (b) A ofensa for cometida no território de um Estado diferente do Estado da nacionalidade da aeronave;
Número ou marcador · p. 24 3. Não obstante o número 2 deste Artigo, nos casos previstos nas alíneas (a); (b); (c); (e); (f); (g); (h) e (i) do n.º 1, do artigo 1, esta Convenção também será aplicável se o infractor ou presumível infractor se encontrar no território de um Estado diferente do da nacionalidade da aeronave;
Número ou marcador · p. 24 4. Em relação aos Estados Partes mencionados no artigo 15 e
Texto do artigo · p. 24 nos casos previstos nas alíneas (a); (b); (c); (e); (f); (g); (h) e (i) do n.º 1, artigo 1, esta Convenção não será aplicável, se os locais referidos na alínea (a) do n.º 2 deste artigo estiverem situados no território de um mesmo Estado onde esse Estado for um dos
Texto do artigo · p. 25 referidos no artigo 15, a menos que a ofensa seja cometida ou o infractor ou presumível infractor se encontre num Estado diferente desse Estado.
Número ou marcador · p. 25 5. Nos casos previstos na alínea (d) do n.º 1 do artigo 1, esta Convenção será aplicável apenas se as facilidades de navegação aérea forem usadas em navegação aérea internacional.
Número ou marcador · p. 25 6. As disposições dos n.ºs 2, 3, 4 e 5 deste artigo serão
Texto do artigo · p. 25 igualmente aplicáveis nos casos previstos no n.º 4 do artigo 1.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 6
Número ou marcador · p. 25 1. Nada nesta Convenção afectará os outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas, nos termos do direito internacional, em particular os fins e princípios da Carta das Nações Unidas, a Convenção da Aviação Civil Internacional e o direito humanitário internacional.
Número ou marcador · p. 25 2. As actividades das forças armadas durante um conflito armado, uma vez que esses termos são percebidos nos termos do direito humanitário internacional, que são regidas por esta Convenção, e as actividades desenvolvidas pelas forças militares de um Estado em exercício das suas funções oficiais, dado que são regidas por outras normas do direito internacional, não são regidas por esta Convenção.
Número ou marcador · p. 25 3. As disposições do n.º 2 deste Artigo não serão interpretadas
Texto do artigo · p. 25 como perdoando ou tornando lícitos os actos que em contrário sejam ilícitos, ou impedir o processamento nos termos das outras leis.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 25 Nada nesta Convenção afectará os direitos, obrigações e responsabilidades no âmbito do Tratado da Não-Proliferação das Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscovo e Washington, a 1 de Julho de 1968, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxinas e sobre a sua Destruição, assinado em Londres, Moscovo e Washington, a 10 de Abril de 1972, ou a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Uso de Armas Químicas e Sobre a sua Destruição, assinado em Paris, a 13 de Janeiro de 1993, dos Estados Partes desses tratados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 8
Número ou marcador · p. 25 1. Cada Estado Parte tomará medidas que forem necessárias para estabilizar a sua jurisdição sobre as ofensas previstas no Artigo 1, nos seguintes casos: (a) Quando a ofensa for cometida no território desse Estado; (b) Quando a ofensa for cometida contra ou a bordo de uma aeronave registada nesse Estado; (c) Quando a ofensa for cometida a bordo de uma aeronave que aterra no seu território com o alegado infractor ainda a bordo; (d) Quando a ofensa for cometida contra ou a bordo de uma aeronave arrendada sem tripulação para um arrendatário cujo principal local de actividades, ou se o locatário não tiver um local de actividades e cuja residência permanente seja nesse Estado; (e) Quando a ofensa for cometida por um nacional desse Estado.
Número ou marcador · p. 25 2. Cada Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua
Texto do artigo · p. 25 jurisdição sobre qualquer uma destas ofensas nos seguintes casos: (a) Quando a ofensa for cometida contra um nacional desse
Texto do artigo · p. 25 Estado;
Texto do artigo · p. 25 (b) Quando a ofensa for cometida por uma pessoa sem estado, cuja residência habitual seja no território desse Estado.
Número ou marcador · p. 25 3. Cada Estado Parte adoptará igualmente as medidas que forem necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as ofensas previstas no artigo 1, no caso em que o presumível infractor se encontre no seu território e não extradite essa pessoa, nos termos do artigo 12, a qualquer um dos Estados Partes que tenha estabelecido a sua jurisdição de acordo com os números aplicáveis deste Artigo, em relação a essas ofensas.
Número ou marcador · p. 25 4. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal
Texto do artigo · p. 25 exercida em conformidade com a lei nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 9
Número ou marcador · p. 25 1. Considerando que as circunstâncias justifiquem, qualquer Estado Parte, onde estiver o infractor ou suposto infractor, apreenderá essa pessoa ou tomará outras medidas para garantir a presença dessa pessoa. A apreensão e outras medidas serão nos termos da legislação desse Estado, mas só poderão continuar durante o tempo necessário para permitir que sejam instituídos os processos criminais ou de extradição.
Número ou marcador · p. 25 2. Os referidos Estados farão imediatamente uma investigação preliminar sobre os factos.
Número ou marcador · p. 25 3. Qualquer pessoa detida em conformidade com o número 1 deste Artigo será assistida para se comunicar imediatamente com o representante apropriado mais próximo do Estado do qual essa pessoa for nacional.
Número ou marcador · p. 25 4. Quando um Estado Parte, nos termos deste artigo, apreender
Texto do artigo · p. 25 alguém, notificará imediatamente os Estados Partes que tiverem estabelecido a jurisdição nos termos do n.º 1 do Artigo 8 e tiverem estabelecido a jurisdição e notificado o Depositário nos termos da alínea (a) do número 4 do artigo 21 e, se considerar aconselhável, quaisquer outros Estados interessados sobre o facto de que tal pessoa foi apreendida e sobre as circunstâncias que justifiquem a detenção dessa pessoa. O Estado Parte que proceder à investigação preliminar, prevista no número 2 deste artigo, reportará prontamente as suas conclusões aos referidos Estados Partes e indicará se pretende exercer a jurisdição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 25 O Estado Parte em cujo território o suposto infractor for encontrado, submeterá o caso às autoridades competentes para ser processado, se não extraditar essa pessoa, sem qualquer excepção, e independentemente se a ofensa foi ou não cometida no seu território. Essas autoridades tomarão as suas decisões da mesma forma como no caso de qualquer outra ofensa ordinária de natureza grave, nos termos da lei desse Estado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 25 Qualquer pessoa apreendida ou em relação à qual forem tomadas quaisquer medidas ou estiverem a ser feitos procedimentos legais nos termos desta Convenção, será garantido tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias, em conformidade com a lei desse Estado no território em que essa pessoa estiver presente e as provisões do direito internacional aplicáveis, incluindo o direito internacional dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 12
Número ou marcador · p. 25 1. As ofensas indicadas no artigo 1 serão consideradas como ofensas passíveis de extradição em qualquer tratado de
Texto do artigo · p. 26 extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir as ofensas passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição a ser celebrado entre eles.
Número ou marcador · p. 26 2. Se um Estado Parte que fizer uma extradição condicional no âmbito da existência de um tratado receber uma solicitação para a extradição de um Estado Parte com o qual não tem um tratado de extradição, poderá, a seu critério, considerar esta Convenção como a base jurídica para a extradição a respeito das ofensas previstas no artigo 1. A extradição será sujeita às outras condições previstas nos termos da lei do Estado solicitado.
Número ou marcador · p. 26 3. Os Estados Partes que não fizerem uma extradição condicional no âmbito da existência de um tratado reconhecerão as ofensas previstas no artigo 1 como passíveis de extradição entre eles, sujeitos às condições estabelecidas pela legislação do Estado solicitado.
Número ou marcador · p. 26 4. Cada uma das ofensas será tratada, no âmbito da extradição entre os Estados Partes, como se tivesse sido cometida não só no local em que ocorreu, mas também nos territórios dos Estados Partes obrigados a estabelecer a sua jurisdição em conformidade com as alíneas (b); (c); (d) e (e) do n.º 1 do artigo 8, e que tiverem estabelecido a jurisdição, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.
Número ou marcador · p. 26 5. As ofensas previstas nas alíneas (a) e (b) do n.º 5,
Texto do artigo · p. 26 do artigo 1, serão tratadas como equivalentes para os fins da extradição entre os Estados Partes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 26 Nenhuma das ofensas previstas no artigo 1 serão consideradas, para efeitos de extradição ou assistência jurídica mútua, como ofensa política ou como uma ofensa ligada à ofensa política ou uma ofensa inspirada por motivos políticos. Assim, um pedido para a extradição ou para a assistência jurídica mútua com base em tal ofensa não poderá ser recusada com o único fundamento de que se trata de uma ofensa política ou uma ofensa ligada a ofensas políticas ou inspiradas por motivos políticos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 26 Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como imposição de uma obrigação para extraditar ou para prestar assistência jurídica mútua se o Estado Parte solicitado tiver razões substanciais para considerar que o pedido para a extradição por ofensas previstas no artigo 1 ou para assistência jurídica mútua em relação a tais ofensas tiver sido feito com fins de processar ou punir uma pessoa com base na sua raça, religião, nacionalidade, etnia, opinião política ou género, ou que tal cumprimento do pedido prejudicaria a posição dessa pessoa por qualquer uma dessas razões.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 26 Os Estados Partes que estabelecem as organizações operacionais de transporte aéreo conjuntas ou agências operacionais internacionais, indicarão, através de meios apropriados para cada aeronave, o Estado entre eles que exercerá a jurisdição e terá os atributos do Estado da nacionalidade para os fins desta Convenção e notificará o Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional que comunicará a todos os Estados Partes desta Convenção.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 16
Número ou marcador · p. 26 1. Os Estados Partes deverão, em conformidade com o direito nacional e internacional, envidar esforços para tomar todas as medidas possíveis com o objectivo de prevenir as ofensas previstas no artigo 1.
Número ou marcador · p. 26 2. Quando, devido à prática de qualquer uma das ofensas
Texto do artigo · p. 26 previstas no artigo 1, um voo tiver sido feito atrasar ou interrompido, qualquer Estado Parte, em cujo território estiver a
Texto do artigo · p. 26 aeronave ou passageiros ou tripulação, facilitará a continuação da viagem dos passageiros e a tripulação, o mais rapidamente possível e, sem demora, devolverá a aeronave e a sua carga aos seus legítimos donos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 17
Número ou marcador · p. 26 1. Os Estados Partes prestarão a maior assistência em relação aos processos jurídicos instaurados em relação a ofensas previstas no artigo 1. A lei do Estado solicitado será aplicável em todos os casos.
Número ou marcador · p. 26 2. As disposições do n.º 1 deste artigo não afectarão as
Texto do artigo · p. 26 obrigações nos termos de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que regule ou vier a regular, total ou parcialmente, a assistência mútua em matéria penal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 26 Qualquer Estado Parte, tendo razões para acreditar que uma das ofensas previstas no artigo 1 será cometida, fornecerá, em conformidade com o seu direito nacional, qualquer informação relevante na sua posse àqueles Estados Partes que acreditar que seriam os Estados previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 26 Cada Estado Parte deverá, de acordo com a sua legislação nacional, reportar ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, o mais rapidamente possível, toda a informação relevante em sua posse, sobre:
Texto do artigo · p. 26 (a) As circunstâncias da ofensa; (b) As medidas tomadas em conformidade com o n.º 2, artigo 16; (c) As medidas tomadas em relação ao infractor ou suposto infractor da ofensa e, em particular, os resultados de todos os processos de extradição ou outros procedimentos legais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 20
Número ou marcador · p. 26 1. Qualquer disputa entre dois ou mais Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção, que não possa ser resolvida por meio de negociação, será, a pedido de um deles, submetida à arbitragem. Se, no prazo de seis meses a partir da data da submissão da arbitragem, as Partes não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer um desses estados poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
Número ou marcador · p. 26 2. Cada Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção ou à sua adesão, declarar que não se considera obrigado pelo número anterior. Os outros Estados Partes não serão vinculados pelo número anterior em relação a qualquer Estado Parte que tiver feito tal reserva.
Número ou marcador · p. 26 3. Qualquer Estado Parte que tiver manifestado a reserva,
Texto do artigo · p. 26 em conformidade com o número anterior, poderá, a qualquer momento, cancelar a mesma, mediante notificação ao Depositário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 21
Número ou marcador · p. 26 1. Esta Convenção estará aberta à assinatura em Beijing, a 10 de Setembro de 2010, pelos Estados participantes na Conferência Diplomática sobre a Segurança Aérea, realizada em Beijing, de 30 de Agosto a 10 de Setembro de 2010. Depois de 27 de Setembro de 2010, esta Convenção estará aberta a todos os Estados para
Texto do artigo · p. 27 assinatura na Sede da Organização da Aviação Civil Internacional, em Montréal, até à sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 22.
Número ou marcador · p. 27 2. Esta Convenção está sujeita à ratificação, adesão ou aprovação. Os instrumentos para a ratificação, adesão ou aprovação serão depositados junto do Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que é doravante designado de Depositário.
Número ou marcador · p. 27 3. Qualquer Estado que não ratificar, aderir ou aprovar esta Convenção, em conformidade com o n.º 2 deste artigo, poderá aderir à mesma a qualquer momento. O instrumento de adesão será depositado pelo Depositário.
Número ou marcador · p. 27 4. Após a ratificação, aprovação ou adesão à esta Convenção,
Texto do artigo · p. 27 o Estado Parte deverá:
Texto do artigo · p. 27 (a) Notificar o Depositário sobre a jurisdição que tiver estabelecido nos termos da sua legislação nacional, em conformidade com o n.º 2 do artigo 8, e notificar imediatamente o Depositário sobre qualquer alteração; e (b) Declarar que aplicará as disposições da alínea (d), do n.º 4 do artigo 1, em conformidade com os princípios da sua legislação penal relativa à isenção de responsabilidade para a família.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 22
Número ou marcador · p. 27 1. Esta Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês, a seguir à data do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Número ou marcador · p. 27 2. Para cada Estado que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à esta Convenção após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, esta Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês, a seguir à data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Número ou marcador · p. 27 3. Assim que esta Convenção entrar em vigor, será registada
Texto do artigo · p. 27 pelo Depositário nas Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 23
Número ou marcador · p. 27 1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar esta Convenção mediante notificação por escrito ao Depositário.
Número ou marcador · p. 27 2. A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que a
Texto do artigo · p. 27 notificação for recebida pelo Depositário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 27 Como entre os Estados Partes, esta Convenção prevalecerá sobre os seguintes instrumentos:
Texto do artigo · p. 27 (a) Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montréal, a 23 de Setembro de 1971; e (b) Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, Suplementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, realizada em Montréal a 23 de Setembro de 1971, assinada em Montréal, a 24 de Fevereiro de 1988.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 27 O Depositário informará imediatamente a todos os Estados Partes desta Convenção e todos os Estados signatários ou aderentes à esta Convenção sobre a data de cada assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, a data da entrada em vigor desta Convenção e outra informação relevante;
Texto do artigo · p. 27 Em Fé, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esta Convenção.
Texto do artigo · p. 27 Feita em Beijing, no décimo dia do mês de Setembro do ano de dois mil e dez, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos, e tal autenticidade entrará terá efeito após a verificação pelo Secretariado da Conferência, sob a autoridade do Presidente da Conferência, dentro de noventa dias para que haja conformidade entre as versões dos textos. Esta Convenção ficará depositada nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e as cópias autenticadas serão transmitidas pelo Depositário a todos os Estados contratantes desta Convenção.
Texto do artigo · p. 28 CONVENTION
Texto do artigo · p. 28 ON THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL ACTS RELATING TO INTERNATIONAL CIVIL AVIATION
Texto do artigo · p. 28 THE STATES PARTIES TO THIS CONVENTION,
Texto do artigo · p. 28 DEEPLY CONCERNED that unlawful acts against civil aviation jeopardize the safety and security of persons and property, seriously affect the operation of air services, airports and air navigation, and undermine the confidence of the peoples of the world in the safe and orderly conduct of civil aviation for all States;
Texto do artigo · p. 28 RECOGNIZING that new types of threats against civil aviation require new concerted efforts and policies of cooperation on the part of States; and
Texto do artigo · p. 28 BEING CONVINCED that in order to better address these threats, there is an urgent need to strengthen the legal framework for international cooperation in preventing and suppressing unlawful acts against civil aviation;
Texto do artigo · p. 28 HAVE AGREED AS FOLLOWS:
Texto do artigo · p. 28 Article 1
Número ou marcador · p. 28 1. Any person commits an offence if that person unlawfully and intentionally:
Texto do artigo · p. 28 (a) performs an act of violence against a person on board an aircraft in flight if that act is likely to endanger the safety of that aircraft; or (b) destroys an aircraft in service or causes damage to such an aircraft which renders it incapable of flight or which is likely to endanger its safety in flight; or (c) places or causes to be placed on an aircraft in service, by any means whatsoever, a device or substance which is likely to destroy that aircraft, or to cause damage to it which renders it incapable of flight, or to cause damage to it which is likely to endanger its safety in flight; or (d) destroys or damages air navigation facilities or interferes with their operation, if any such act is likely to endanger the safety of aircraft in flight; or (e) communicates information which that person knows to be false, thereby endangering the safety of an aircraft in flight; or
Texto do artigo · p. 29 (f) uses an aircraft in service for the purpose of causing death, serious bodily injury, or serious damage to property or the environment; or (g) releases or discharges from an aircraft in service any BCN weapon or explosive, radioactive, or similar substances in a manner that causes or is likely to cause death, serious bodily injury or serious damage to property or the environment; or (h) uses against or on board an aircraft in service any BCN weapon or explosive, radioactive, or similar substances in a manner that causes or is likely to cause death, serious bodily injury or serious damage to property or the environment; or (i) transports, causes to be transported, or facilitates the transport of, on board an aircraft:
Texto do artigo · p. 29 (1) any explosive or radioactive material, knowing that it is intended to be used to cause, or in a threat to cause, with or without a condition, as is provided for under national law, death or serious injury or damage for the purpose of intimidating a population, or compelling a government or an international organization to do or to abstain from doing any act; or (2) any BCN weapon, knowing it to be a BCN weapon as defined in Article 2; or (3) any source material, special fissionable material, or equipment or material especially designed or prepared for the processing, use or production of special fissionable material, knowing that it is intended to be used in a nuclear explosive activity or in any other nuclear activity not under safeguards pursuant to a safeguards agreement with the International Atomic Energy Agency; or (4) any equipment, materials or software or related technology that significantly contributes to the design, manufacture or delivery of a BCN weapon without lawful authorization and with the intention that it will be used for such purpose;
Texto do artigo · p. 29 provided that for activities involving a State Party, including those undertaken by a person or legal entity authorized by a State Party, it shall not be an offence under subparagraphs (3) and (4) if the transport of such items or materials is consistent with or is for a use or activity that is consistent with its rights, responsibilities and obligations under the applicable multilateral non-proliferation treaty to which it is a party including those referred to in Article 7.
Número ou marcador · p. 29 2. Any person commits an offence if that person unlawfully and intentionally, using any device, substance or weapon:
Texto do artigo · p. 29 (a) performs an act of violence against a person at an airport serving international civil aviation which causes or is likely to cause serious injury or death; or (b) destroys or seriously damages the facilities of an airport serving international civil aviation or aircraft not in service located thereon or disrupts the services of the airport,
Texto do artigo · p. 29 if such an act endangers or is likely to endanger safety at that airport.
Número ou marcador · p. 30 3. Any person also commits an offence if that person: (a) makes a threat to commit any of the offences in subparagraphs (a), (b), (c), (d), (f), (g) and (h) of paragraph 1 or in paragraph 2 of this Article; or (b) unlawfully and intentionally causes any person to receive such a threat, under circumstances which indicate that the threat is credible.
Número ou marcador · p. 30 4. Any person also commits an offence if that person: (a) attempts to commit any of the offences set forth in paragraph 1 or 2 of this Article; or (b) organizes or directs others to commit an offence set forth in paragraph 1, 2, 3 or 4(a) of this Article; or (c) participates as an accomplice in an offence set forth in paragraph 1, 2, 3 or 4(a) of this Article; or (d) unlawfully and intentionally assists another person to evade investigation, prosecution or punishment, knowing that the person has committed an act that constitutes an offence set forth in paragraph 1, 2, 3, 4(a), 4(b) or 4(c) of this Article, or that the person is wanted for criminal prosecution by law enforcement authorities for such an offence or has been sentenced for such an offence.
Número ou marcador · p. 30 5. Each State Party shall also establish as offences, when committed intentionally, whether or not any of the offences set forth in paragraph 1, 2 or 3 of this Article is actually committed or attempted, either or both of the following:
Texto do artigo · p. 30 (a) agreeing with one or more other persons to commit an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 of this Article and, where required by national law, involving an act undertaken by one of the participants in furtherance of the agreement; or (b) contributing in any other way to the commission of one or more offences set forth in paragraph 1, 2 or 3 of this Article by a group of persons acting with a common purpose, and such contribution shall either:
Texto do artigo · p. 30 (i) be made with the aim of furthering the general criminal activity or purpose of the group, where such activity or purpose involves the commission of an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 of this Article; or (ii) be made in the knowledge of the intention of the group to commit an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 of this Article.
Texto do artigo · p. 31 Article 2 For the purposes of this Convention:
Texto do artigo · p. 31 (a) an aircraft is considered to be in flight at any time from the moment when all its external doors are closed following embarkation until the moment when any such door is opened for disembarkation; in the case of a forced landing, the flight shall be deemed to continue until the competent authorities take over the responsibility for the aircraft and for persons and property on board; (b) an aircraft is considered to be in service from the beginning of the preflight preparation of the aircraft by ground personnel or by the crew for a specific flight until twenty-four hours after any landing; the period of service shall, in any event, extend for the entire period during which the aircraft is in flight as defined in paragraph (a) of this Article; (c) “Air navigation facilities” include signals, data, information or systems necessary for the navigation of the aircraft; (d) “Toxic chemical” means any chemical which through its chemical action on life processes can cause death, temporary incapacitation or permanent harm to humans or animals. This includes all such chemicals, regardless of their origin or of their method of production, and regardless of whether they are produced in facilities, in munitions or elsewhere; (e) “Radioactive material” means nuclear material and other radioactive substances which contain nuclides which undergo spontaneous disintegration (a process accompanied by emission of one or more types of ionizing radiation, such as alpha-, beta-, neutron particles and gamma rays) and which may, owing to their radiological or fissile properties, cause death, serious bodily injury or substantial damage to property or to the environment; (f) “Nuclear material” means plutonium, except that with isotopic concentration exceeding 80 per cent in plutonium-238; uranium-233; uranium enriched in the isotope 235 or 233; uranium containing the mixture of isotopes as occurring in nature other than in the form of ore or ore residue; or any material containing one or more of the foregoing; (g) “Uranium enriched in the isotope 235 or 233” means uranium containing the isotope 235 or 233 or both in an amount such that the abundance ratio of the sum of these isotopes to the isotope 238 is greater than the ratio of the isotope 235 to the isotope 238 occurring in nature; (h) “BCN weapon” means:
Texto do artigo · p. 31 (a) “biological weapons”, which are:
Texto do artigo · p. 31 (i) microbial or other biological agents, or toxins whatever their origin or method of production, of types and in quantities that have no justification for prophylactic, protective or other peaceful purposes; or
Texto do artigo · p. 32 (ii) weapons, equipment or means of delivery designed to use such agents or toxins for hostile purposes or in armed conflict.
Texto do artigo · p. 32 (b) “chemical weapons”, which are, together or separately: (i) toxic chemicals and their precursors, except where intended for: (A) industrial, agricultural, research, medical, pharmaceutical or other peaceful purposes; or (B) protective purposes, namely those purposes directly related to protection against toxic chemicals and to protection against chemical weapons; or (C) military purposes not connected with the use of chemical weapons and not dependent on the use of the toxic properties of chemicals as a method of warfare; or (D) law enforcement including domestic riot control purposes, as long as the types and quantities are consistent with such purposes; (ii) munitions and devices specifically designed to cause death or other harm through the toxic properties of those toxic chemicals specified in subparagraph (b)(i), which would be released as a result of the employment of such munitions and devices; (iii) any equipment specifically designed for use directly in connection with the employment of munitions and devices specified in subparagraph (b)(ii). (c) nuclear weapons and other nuclear explosive devices.
Texto do artigo · p. 32 (i) “Precursor” means any chemical reactant which takes part at any stage in the production by whatever method of a toxic chemical. This includes any key component of a binary or multicomponent chemical system; (j) the terms “source material” and “special fissionable material” have the same meaning as given to those terms in the Statute of the International Atomic Energy Agency, done at New York on 26 October 1956.
Texto do artigo · p. 32 Article 3
Texto do artigo · p. 32 Each State Party undertakes to make the offences set forth in Article 1 punishable by severe penalties.
Texto do artigo · p. 32 Article 4
Número ou marcador · p. 32 1. Each State Party, in accordance with its national legal principles, may take the necessary measures to enable a legal entity located in its territory or organized under its laws to be held liable
Texto do artigo · p. 33 when a person responsible for management or control of that legal entity has, in that capacity, committed an offence set forth in Article 1. Such liability may be criminal, civil or administrative.
Número ou marcador · p. 33 2. Such liability is incurred without prejudice to the criminal liability of individuals having committed the offences.
Número ou marcador · p. 33 3. If a State Party takes the necessary measures to make a legal entity liable in accordance with paragraph 1 of this Article, it shall endeavour to ensure that the applicable criminal, civil or administrative sanctions are effective, proportionate and dissuasive. Such sanctions may include monetary sanctions.
Texto do artigo · p. 33 Article 5
Número ou marcador · p. 33 1. This Convention shall not apply to aircraft used in military, customs or police services.
Número ou marcador · p. 33 2. In the cases contemplated in subparagraphs (a), (b), (c), (e), (f), (g), (h) and (i) of paragraph 1 of Article 1, this Convention shall apply irrespective of whether the aircraft is engaged in an international or domestic flight, only if: (a) the place of take-off or landing, actual or intended, of the aircraft is situated outside the territory of the State of registry of that aircraft; or (b) the offence is committed in the territory of a State other than the State of registry of the aircraft.
Número ou marcador · p. 33 3. Notwithstanding paragraph 2 of this Article, in the cases contemplated in subparagraphs (a), (b), (c), (e), (f), (g), (h) and (i) of paragraph 1 of Article 1, this Convention shall also apply if the offender or the alleged offender is found in the territory of a State other than the State of registry of the aircraft.
Número ou marcador · p. 33 4. With respect to the States Parties mentioned in Article 15 and in the cases set forth in subparagraphs (a), (b), (c), (e), (f), (g), (h) and (i) of paragraph 1 of Article 1, this Convention shall not apply if the places referred to in subparagraph (a) of paragraph 2 of this Article are situated within the territory of the same State where that State is one of those referred to in Article 15, unless the offence is committed or the offender or alleged offender is found in the territory of a State other than that State.
Número ou marcador · p. 33 5. In the cases contemplated in subparagraph (d) of paragraph 1 of Article 1, this Convention shall apply only if the air navigation facilities are used in international air navigation.
Número ou marcador · p. 33 6. The provisions of paragraphs 2, 3, 4 and 5 of this Article shall also apply in the cases contemplated in paragraph 4 of Article 1.
Texto do artigo · p. 33 Article 6
Número ou marcador · p. 33 1. Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of States and individuals under international law, in particular the purposes and principles of the Charter of the United Nations, the Convention on International Civil Aviation and international humanitarian law.
Número ou marcador · p. 34 2. The activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are understood under international humanitarian law, which are governed by that law are not governed by this Convention, and the activities undertaken by military forces of a State in the exercise of their official duties, inasmuch as they are governed by other rules of international law, are not governed by this Convention.
Número ou marcador · p. 34 3. The provisions of paragraph 2 of this Article shall not be interpreted as condoning or making lawful otherwise unlawful acts, or precluding prosecution under other laws.
Texto do artigo · p. 34 Article 7
Texto do artigo · p. 34 Nothing in this Convention shall affect the rights, obligations and responsibilities under the Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons, signed at London, Moscow and Washington on 1 July 1968, the Convention on the Prohibition of the Development, Production and Stockpiling of Bacteriological (Biological) and Toxin Weapons and on Their Destruction, signed at London, Moscow and Washington on 10 April 1972, or the Convention on the Prohibition of the Development, Production, Stockpiling and Use of Chemical Weapons and on Their Destruction, signed at Paris on 13 January 1993, of States Parties to such treaties.
Texto do artigo · p. 34 Article 8
Número ou marcador · p. 34 1. Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in Article 1 in the following cases: (a) when the offence is committed in the territory of that State; (b) when the offence is committed against or on board an aircraft registered in that State; (c) when the aircraft on board which the offence is committed lands in its territory with the alleged offender still on board; (d) when the offence is committed against or on board an aircraft leased without crew to a lessee whose principal place of business or, if the lessee has no such place of business, whose permanent residence is in that State; (e) when the offence is committed by a national of that State.
Número ou marcador · p. 34 2. Each State Party may also establish its jurisdiction over any such offence in the following cases:
Texto do artigo · p. 34 (a) when the offence is committed against a national of that State; (b) when the offence is committed by a stateless person whose habitual residence is in the territory of that State.
Número ou marcador · p. 35 3. Each State Party shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in Article 1, in the case where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite that person pursuant to Article 12 to any of the States Parties that have established their jurisdiction in accordance with the applicable paragraphs of this Article with regard to those offences.
Número ou marcador · p. 35 4. This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.
Texto do artigo · p. 35 Article 9
Número ou marcador · p. 35 1. Upon being satisfied that the circumstances so warrant, any State Party in the territory of which the offender or the alleged offender is present, shall take that person into custody or take other measures to ensure that person’s presence. The custody and other measures shall be as provided in the law of that State but may only be continued for such time as is necessary to enable any criminal or extradition proceedings to be instituted.
Número ou marcador · p. 35 2. Such State shall immediately make a preliminary enquiry into the facts.
Número ou marcador · p. 35 3. Any person in custody pursuant to paragraph 1 of this Article shall be assisted in communicating immediately with the nearest appropriate representative of the State of which that person is a national.
Número ou marcador · p. 35 4. When a State Party, pursuant to this Article, has taken a person into custody, it shall immediately notify the States Parties which have established jurisdiction under paragraph 1 of Article 8 and established jurisdiction and notified the Depositary under subparagraph (a) of paragraph 4 of Article 21 and, if it considers it advisable, any other interested States of the fact that such person is in custody and of the circumstances which warrant that person’s detention. The State Party which makes the preliminary enquiry contemplated in paragraph 2 of this Article shall promptly report its findings to the said States Parties and shall indicate whether it intends to exercise jurisdiction.
Texto do artigo · p. 35 Article 10
Texto do artigo · p. 35 The State Party in the territory of which the alleged offender is found shall, if it does not extradite that person, be obliged, without exception whatsoever and whether or not the offence was committed in its territory, to submit the case to its competent authorities for the purpose of prosecution. Those authorities shall take their decision in the same manner as in the case of any ordinary offence of a serious nature under the law of that State.
Texto do artigo · p. 35 Article 11
Texto do artigo · p. 35 Any person who is taken into custody, or regarding whom any other measures are taken or proceedings are being carried out pursuant to this Convention, shall be guaranteed fair treatment, including enjoyment of all rights and guarantees in conformity with the law of the State in the territory of which that person is present and applicable provisions of international law, including international human rights law.
Texto do artigo · p. 36 Article 12
Número ou marcador · p. 36 1. The offences set forth in Article 1 shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition treaty existing between States Parties. States Parties undertake to include the offences as extraditable offences in every extradition treaty to be concluded between them.
Número ou marcador · p. 36 2. If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, it may at its option consider this Convention as the legal basis for extradition in respect of the offences set forth in Article 1. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested State.
Número ou marcador · p. 36 3. States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the offences set forth in Article 1 as extraditable offences between themselves subject to the conditions provided by the law of the requested State.
Número ou marcador · p. 36 4. Each of the offences shall be treated, for the purpose of extradition between States Parties, as if it had been committed not only in the place in which it occurred but also in the territories of the States Parties required to establish their jurisdiction in accordance with subparagraphs (b), (c), (d) and (e) of paragraph 1 of Article 8, and who have established jurisdiction in accordance with paragraph 2 of Article 8.
Número ou marcador · p. 36 5. The offences set forth in subparagraphs (a) and (b) of paragraph 5 of Article 1 shall, for the purpose of extradition between States Parties, be treated as equivalent.
Texto do artigo · p. 36 Article 13
Texto do artigo · p. 36 None of the offences set forth in Article 1 shall be regarded, for the purposes of extradition or mutual legal assistance, as a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by political motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal assistance based on such an offence may not be refused on the sole ground that it concerns a political offence or an offence connected with a political offence or an offence inspired by political motives.
Texto do artigo · p. 36 Article 14
Texto do artigo · p. 36 Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to afford mutual legal assistance if the requested State Party has substantial grounds for believing that the request for extradition for offences set forth in Article 1 or for mutual legal assistance with respect to such offences has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person’s race, religion, nationality, ethnic origin, political opinion or gender, or that compliance with the request would cause prejudice to that person’s position for any of these reasons.
Texto do artigo · p. 36 Article 15
Texto do artigo · p. 36 The States Parties which establish joint air transport operating organizations or international operating agencies, which operate aircraft which are subject to joint or international registration shall, by
Texto do artigo · p. 37 appropriate means, designate for each aircraft the State among them which shall exercise the jurisdiction and have the attributes of the State of registry for the purpose of this Convention and shall give notice thereof to the Secretary General of the International Civil Aviation Organization who shall communicate the notice to all States Parties to this Convention.
Texto do artigo · p. 37 Article 16
Número ou marcador · p. 37 1. States Parties shall, in accordance with international and national law, endeavour to take all practicable measures for the purpose of preventing the offences set forth in Article 1.
Número ou marcador · p. 37 2. When, due to the commission of one of the offences set forth in Article 1, a flight has been delayed or interrupted, any State Party in whose territory the aircraft or passengers or crew are present shall facilitate the continuation of the journey of the passengers and crew as soon as practicable, and shall without delay return the aircraft and its cargo to the persons lawfully entitled to possession.
Texto do artigo · p. 37 Article 17
Número ou marcador · p. 37 1. States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal proceedings brought in respect of the offences set forth in Article 1. The law of the State requested shall apply in all cases.
Número ou marcador · p. 37 2. The provisions of paragraph 1 of this Article shall not affect obligations under any other treaty, bilateral or multilateral, which governs or will govern, in whole or in part, mutual assistance in criminal matters.
Texto do artigo · p. 37 Article 18
Texto do artigo · p. 37 Any State Party having reason to believe that one of the offences set forth in Article 1 will be committed shall, in accordance with its national law, furnish any relevant information in its possession to those States Parties which it believes would be the States set forth in paragraphs 1 and 2 of Article 8.
Texto do artigo · p. 37 Article 19
Texto do artigo · p. 37 Each State Party shall in accordance with its national law report to the Council of the International Civil Aviation Organization as promptly as possible any relevant information in its possession concerning:
Texto do artigo · p. 37 (a) the circumstances of the offence; (b) the action taken pursuant to paragraph 2 of Article 16; (c) the measures taken in relation to the offender or the alleged offender and, in particular, the results of any extradition proceedings or other legal proceedings.
Texto do artigo · p. 38 Article 20
Número ou marcador · p. 38 1. Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this Convention which cannot be settled through negotiation, shall, at the request of one of them, be submitted to arbitration. If within six months from the date of the request for arbitration the Parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any one of those Parties may refer the dispute to the International Court of Justice by request in conformity with the Statute of the Court.
Número ou marcador · p. 38 2. Each State may at the time of signature, ratification, acceptance or approval of this Convention or accession thereto, declare that it does not consider itself bound by the preceding paragraph. The other States Parties shall not be bound by the preceding paragraph with respect to any State Party having made such a reservation.
Número ou marcador · p. 38 3. Any State Party having made a reservation in accordance with the preceding paragraph may at any time withdraw this reservation by notification to the Depositary.
Texto do artigo · p. 38 Article 21
Número ou marcador · p. 38 1. This Convention shall be open for signature in Beijing on 10 September 2010 by States participating in the Diplomatic Conference on Aviation Security held at Beijing from 30 August to 10 September 2010. After 27 September 2010, this Convention shall be open to all States for signature at the Headquarters of the International Civil Aviation Organization in Montréal until it enters into force in accordance with Article 22.
Número ou marcador · p. 38 2. This Convention is subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the International Civil Aviation Organization, who is hereby designated as the Depositary.
Número ou marcador · p. 38 3. Any State which does not ratify, accept or approve this Convention in accordance with paragraph 2 of this Article may accede to it at any time. The instrument of accession shall be deposited with the Depositary.
Número ou marcador · p. 38 4. Upon ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention, each State Party:
Texto do artigo · p. 38 (a) shall notify the Depositary of the jurisdiction it has established under its national law in accordance with paragraph 2 of Article 8, and immediately notify the Depositary of any change; and (b) may declare that it shall apply the provisions of subparagraph (d) of paragraph 4 of Article 1 in accordance with the principles of its criminal law concerning family exemptions from liability.
Texto do artigo · p. 38 Article 22
Número ou marcador · p. 38 1. This Convention shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
Número ou marcador · p. 39 2. For each State ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention after the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Convention shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
Número ou marcador · p. 39 3. As soon as this Convention enters into force, it shall be registered with the United Nations by the Depositary.
Texto do artigo · p. 39 Article 23
Número ou marcador · p. 39 1. Any State Party may denounce this Convention by written notification to the Depositary.
Número ou marcador · p. 39 2. Denunciation shall take effect one year following the date on which notification is received by the Depositary.
Texto do artigo · p. 39 Article 24
Texto do artigo · p. 39 As between the States Parties, this Convention shall prevail over the following instruments:
Texto do artigo · p. 39 (a) the Convention for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Civil Aviation, Signed at Montreal on 23 September 1971; and (b) the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation, Supplementary to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Civil Aviation, Done at Montreal on 23 September 1971, Signed at Montreal on 24 February 1988.
Texto do artigo · p. 39 Article 25
Texto do artigo · p. 39 The Depositary shall promptly inform all States Parties to this Convention and all signatory or acceding States to this Convention of the date of each signature, the date of deposit of each instrument of ratification, approval, acceptance or accession, the date of coming into force of this Convention, and other relevant information.
Texto do artigo · p. 39 IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries, having been duly authorized, have signed this Convention.
Texto do artigo · p. 39 DONE at Beijing on the tenth day of September of the year Two Thousand and Ten in the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, all texts being equally authentic, such authenticity to take effect upon verification by the Secretariat of the Conference under the authority of the President of the Conference within ninety days hereof as to the conformity of the texts with one another. This Convention shall remain deposited in the archives of the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted by the Depositary to all Contracting States to this Convention.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Resolução n. º 58/2015
  2. Texto do artigo, página 22: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de a República de Moçambique aderir às disposições de Convenção para a Repressão dos Actos Ilícitos contra a Aviação Internacional, para a entrada em vigor no território nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 22: Artigo 1. A Adesão da República de Moçambique à Convenção de Beijing sobre a Repressão de Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Beijing em 10 de Setembro de 2010, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 22: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  6. Texto do artigo, página 22: Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
  7. Texto do artigo, página 22: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Número ou marcador, página 22: Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Aviação Civil Internacional
  9. Texto do artigo, página 22: Assinada em Beijing, a 10 de Setembro de 2010
  10. Texto do artigo, página 22: Convenção
  11. Texto do artigo, página 22: Para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil Internacional
  12. Texto do artigo, página 22: Os Estados partes desta Convenção,
  13. Texto do artigo, página 22: Profundamnte Preocupados sobre os actos ilegais contra a aviação civil que prejudicam a segurança de pessoas e bens, afectam seriamente a exploração dos serviços aéreos, os aeroportos e a navegação aérea, e prejudicam a confiança dos povos do mundo na condução segura e ordeira da aviação civil para todos os Estados;
  14. Texto do artigo, página 22: Reconhecendo que as novas formas de ameaça contra a aviação civil exigem novos esforços e políticas concertados de cooperação por parte dos Estados Partes; e
  15. Texto do artigo, página 22: Estando Convencidos que, a fim de melhor responder a estas ameaças, há uma necessidade urgente de fortalecer o quadro jurídico para a cooperação internacional na prevenção e repressão de actos ilícitos contra a aviação civil;
  16. Texto do artigo, página 22: Acordaram o seguinte:
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 1
  18. Número ou marcador, página 22: 1. Qualquer pessoa comete uma ofensa se, ilícita e intencionalmente:
  19. Texto do artigo, página 22: (a) Praticar um acto de violência contra uma pessoa a bordo de uma aeronave em voo, se tal acto for passível de pôr em perigo a segurança dessa aeronave; ou (b) Destruir uma aeronave em serviço ou causar danos a tal aeronave, que o impossibilite voar ou que for passível de pôr em perigo a sua segurança em voo, ou (c) Colocar ou causar que seja colocado numa aeronave em serviço, por qualquer que seja o meio, um dispositivo ou uma substância susceptível de destruir essa aeronave, ou causar um dano à aeronave que a impossibilite voar, ou causar um dano à aeronave susceptível de pôr em perigo a sua segurança em voo; ou (d) Destruir ou danificar as facilidades de navegação aérea ou interferir na sua operação, se tal acto for passível de pôr em perigo a segurança da aeronave em voo; ou
  20. Texto do artigo, página 23: (e) Comunicar uma informação que essa pessoa souber ser falsa, pondo assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo; ou (f) Usar uma aeronave em serviço com a finalidade de causar a morte, lesões corporais graves ou danos graves aos bens ou ao ambiente; ou (g) Tirar ou disparar numa aeronave em serviço qualquer arma BCN ou substâncias explosivas, radioactivas ou similares de forma que causem ou sejam passíveis de causar a morte, lesões corporais graves ou danos graves aos bens ou ao ambiente; ou (h) Usar contra ou a bordo de uma aeronave em serviço qualquer arma BCN ou substâncias explosivas, radioactivas, ou substâncias similares de forma que causem ou sejam passíveis de causar a morte, lesões corporais graves, ou danos graves aos bens ou ao ambiente; (i) Transportar, ou causar que seja transportado, ou facilitar o transporte de, a bordo de uma aeronave:
  21. Texto do artigo, página 23: (1) Qualquer material explosivo ou radioactivo, sabendo que se pretende que seja usado para causar, ou uma ameaça de causar, com ou sem condição, em conformidade com a legislação nacional, morte ou lesões ou danos graves com a intenção de intimidar a população, ou obrigar um governo ou uma organização internacional a fazer ou abster-se da prática de qualquer acção; ou (2) Qualquer arma BCN, sabendo que é uma arma BCN, nos termos do artigo 2; ou (3) Qualquer fonte material, material especial capaz de fissão nuclear, ou equipamento ou material especialmente concebido ou preparado para o processamento, uso ou produção de material especial capaz de fissão nuclear, sabendo que se destina a ser usado numa actividade explosiva nuclear ou em qualquer outra actividade nuclear não sob a salvaguarda nos termos do acordo de salvaguarda com a Agência Internacional de Energia Atómica; ou (4) Qualquer equipamento, materiais ou software ou tecnologia
  22. Texto do artigo, página 23: relacionada que contribua significativamente para o desenho, fabrico ou entrega de armas BCN sem uma autorização legal e com a intenção de que será usado para tal propósito;
  23. Texto do artigo, página 23: Desde que para as actividades que envolvam um Estado Parte, incluindo as realizadas por uma pessoa física ou uma entidade jurídica autorizada por um Estado Parte, não será uma ofensa nos termos das alíneas (3) e (4) se o transporte de tais artigos ou materiais for consistente com ou para uso ou actividade consistente com os seus direitos, responsabilidades e obrigações nos termos do tratado multilateral de não-proliferação aplicável em que for parte, incluindo os referidos no artigo 7.
  24. Número ou marcador, página 23: 2. Qualquer pessoa comete uma ofensa se essa pessoa ilícita e intencionalmente, usando qualquer dispositivo, substância ou arma:
  25. Texto do artigo, página 23: (a) Praticar um acto de violência contra uma pessoa num aeroporto ao serviço da Aviação Civil Internacional, que causar ou ser passível de causar graves lesões ou morte; ou (b) Destruir ou danificar seriamente as instalações de um aeroporto ao serviço da Aviação Civil Internacional ou as aeronaves não em serviço existentes no mesmo, ou perturbar os serviços do aeroporto,
  26. Texto do artigo, página 23: se esse acto colocar ou for passível de causar perigo à segurança nesse aeroporto.
  27. Número ou marcador, página 23: 3. Qualquer pessoa também comete uma ofensa quando:
  28. Texto do artigo, página 23: (a) Fizer uma ameaça para cometer qualquer das ofensas previstas nas alíneas (a), (b), (c), (d), (f), (g) e (h) do artigo n.º 1 ou n.º 2 deste artigo; ou
  29. Texto do artigo, página 23: (b) Ilícita e intencionalmente fizer tal ameaça a qualquer pessoa, em circunstâncias que indiquem que a ameaça é credível.
  30. Número ou marcador, página 23: 4. Qualquer pessoa também comete uma ofensa quando: (a) Tentar cometer qualquer ofensa prevista nos termos dos n.ºs 1 ou 2 deste artigo; ou (b) Organizar ou dirigir os outros para cometerem ofensas previstas nos termos dos n.ºs 1, 2, 3 ou 4 (a) deste artigo; ou (c) Participar como cúmplice numa ofensa, nos termos dos n.ºs 1, 2, 3 ou 4(a) deste Artigo; ou (d) Ilícita ou intencionalmente ajudar alguém a evitar a investigação, julgamento ou penalização, sabendo que a pessoa cometeu um acto que constitui uma ofensa prevista nos n.ºs 1, 2, 3, 4(a) ou 4(c) deste artigo, ou que a pessoa seja procurada para uma acção judicial pelas autoridades da aplicação da lei por essa ofensa ou que tenha sido condenada devido à mesma ofensa.
  31. Número ou marcador, página 23: 5. Cada Estado Parte estabelecerá também como infracções,
  32. Texto do artigo, página 23: quando cometidas de forma intencional, seja ou não ofensas previstas nos n.ºs 1, 2 ou 3 deste Artigo, quando for realmente cometida ou tiver havido uma tentativa para o efeito, em um ou todos os seguintes casos:
  33. Texto do artigo, página 23: (a) Concordar com uma ou mais pessoas para cometer uma ofensa prevista nos n.ºs 1, 2, 3 deste artigo e, quando exigido pela legislação nacional, envolvendo um acto praticado por um dos participantes para concretizar o acordo; ou (b) Contribuir de alguma forma, para a prática de uma ou mais ofensas previstas nos n.ºs 1, 2, ou 3 deste Artigo, por um grupo de pessoas que tenha um propósito comum, e tal contribuição deverá ter ou:
  34. Texto do artigo, página 23: i. Ser feita com o objectivo de promover a actividade ou propósito criminal geral do grupo, quando essa actividade ou propósito ao cometimento de uma ofensa prevista nos n.ºs 1, 2 ou 3 deste Artigo; ou ii. Ser feita com o conhecimento da intenção do grupo de cometer uma ofensa prevista nos n.ºs 1, 2 ou 3 deste artigo.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 2 Para os efeitos desta Convenção:
  36. Texto do artigo, página 23: (a) Uma Aeronave é considerada estar em voo a qualquer momento a partir da altura em que todas as suas portas externas estiverem fechadas, após o embarque, até ao momento em que essas mesmas portas forem abertas para o desembarque; em caso de uma aterragem forçada, o voo será considerado como continuar até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave e pelas pessoas e bens a bordo; (b) Uma aeronave é considerada estar em serviço a partir do início da preparação da aeronave para o voo pelo pessoal terrestre ou pela tripulação para um voo específico, até 24 horas após qualquer aterragem; o período do serviço alargar-se-á, em qualquer evento, para todo o período durante o qual a aeronave estiver em voo, tal como definido na alínea (a) deste artigo; (c) "Facilidades de navegação aérea" incluem sinais, dados, informações ou sistemas necessários para a navegação da aeronave;
  37. Texto do artigo, página 24: (d) “Químicos tóxicos” significam qualquer químico através do qual a sua acção química sobre os processos vitais podem causar a morte, incapacidade temporária ou dano permanente a humanos ou animais. Isso inclui todas as substâncias químicas, independentemente da sua origem ou do seu método de produção e independentemente de serem ou não produzidos nas instalações, em munições ou noutros sítios; (e) “Material radioactivo” significa material nuclear e outras substâncias radioactivas que contém nuclídeos que sofrem uma desintegração espontânea, (um processo acompanhado pela emissão de um ou mais tipos de radiação de ionizante, tais como partículas de alfa-, beta-, neutrão e raios gama) e que podem, devido às suas propriedades radiológica ou nuclear, causar a morte, lesões corporais graves ou danos substanciais às propriedades ou ao meio ambiente; (f) “Material nuclear” significa plutónio, excepto o que tiver a concentração isotópica superior a 80 por cento em plutónio-238; urânio-233; urânio enriquecido no isótopo 235 ou 233; urânio contendo uma mistura de isótopos, como ocorrendo na natureza, diferentes dos da forma de minério ou resíduos de minério; ou qualquer material contendo um ou mais desses elementos; (g) “Urânio enriquecido no isótopo 235 ou 233” significa o urânio contendo o isótopo 235 ou 233 ou ambos, em quantidade tal que o rácio da abundância da soma desses isótopos ao isótopo 238 seja maior que o rácio do isótopo 235 ao isótopo 238, ocorrendo na natureza; (h) “Arma BCN” significa:
  38. Texto do artigo, página 24: (a) “armas biológicas”, nomeadamente: i. Agentes microbiais ou outros biológicos, ou toxinas, independentemente da sua origem ou método de produção, dos tipos e em quantidades que não têm justificação para fins profiláticos, de protecção ou de paz; ou ii. Armas, equipamentos ou vectores destinados à utilização desses agentes ou toxinas para fins hostis ou em conflitos armados; (b) “armas químicas” são, em conjunto ou separadamente:
  39. Texto do artigo, página 24: i. Químicos tóxicos e seus percursores, excepto quando se destinam a: A. Fins industriais, agrícolas, de pesquisa, médicos, farmacêuticos ou outros pacíficos; ou B. Fins de protecção, nomeadamente, aqueles fins directamente relacionados com a protecção contra químicos tóxicos e protecção contra armas químicas; ou C. Fins militares não relacionados com o uso de armas químicas e não dependentes do uso de propriedades tóxicas de químicos como método de guerra; ou D. A aplicação da lei, incluindo os fins de controlo de distúrbios internos, desde que as quantidades sejam consistentes com esses fins; ii. Munições e dispositivos especificamente concebidos para causar a morte ou outros danos através das propriedades tóxicas desses químicos tóxicos especificados nas alíneas (b) e (i), que seriam libertados como resultado da utilização de tais munições e dispositivos;
  40. Texto do artigo, página 24: iii. Qualquer equipamento especificamente concebido para o uso directamente em conexão com o emprego de munições e dispositivos especificados nas alíneas (b) (ii).
  41. Texto do artigo, página 24: (c) Armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares.
  42. Texto do artigo, página 24: i. "Precursor" designa qualquer reagente químico que estiver em qualquer etapa na produção, através de qualquer que seja o método do químico tóxico. Isto inclui qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponente; j. Os termos "matéria-prima" e "material de fissão especial" têm o mesmo significado como o dado a esses termos no Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, assinado em Nova Iorque, a 26 de Outubro de 1956.
  43. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 3
  44. Texto do artigo, página 24: Cada Estado Parte compromete-se a tornar as ofensas indicadas no artigo 1 puníveis com penas severas.
  45. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 4
  46. Número ou marcador, página 24: 1. Cada Estado Parte, de acordo com os seus princípios jurídicos nacionais, poderá tomar as medidas necessárias para permitir uma entidade jurídica localizada no seu território ou organizada de acordo com as suas leis, para ser responsabilizada quando a pessoa responsável pela gestão ou controlo dessa entidade jurídica tiver, nessa qualidade, cometido uma ofensa prevista no artigo 1. Tal responsabilidade poderá ser criminal, civil ou administrativa.
  47. Número ou marcador, página 24: 2. Tal responsabilidade é incorrida sem prejuízo à responsabilidade criminal das pessoas que tiverem cometido as ofensas.
  48. Número ou marcador, página 24: 3. Se um Estado Parte tomar as medidas necessárias para
  49. Texto do artigo, página 24: responsabilizar uma entidade jurídica, em conformidade com o n.º 1 deste artigo, envidará esforços para garantir que as sanções criminais, civis e administrativas aplicáveis sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas. Tais sanções poderão incluir sanções monetárias.
  50. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 5
  51. Número ou marcador, página 24: 1. Esta Convenção não será aplicável às aeronaves utilizadas em serviços militares, aduaneiros ou policiais.
  52. Número ou marcador, página 24: 2. Em relação a casos previstos nas alíneas (a); (b); (c); (e); (f); (g), (h) e (i) do n.º 1, do artigo 1, esta Convenção será aplicável independentemente de a aeronave estar em voo internacional ou doméstico, apenas se: (a) O local de descolagem ou aterragem, efectiva ou prevista, da aeronave estiver situado fora do território do Estado do registo dessa mesma aeronave; ou (b) A ofensa for cometida no território de um Estado diferente do Estado da nacionalidade da aeronave;
  53. Número ou marcador, página 24: 3. Não obstante o número 2 deste Artigo, nos casos previstos nas alíneas (a); (b); (c); (e); (f); (g); (h) e (i) do n.º 1, do artigo 1, esta Convenção também será aplicável se o infractor ou presumível infractor se encontrar no território de um Estado diferente do da nacionalidade da aeronave;
  54. Número ou marcador, página 24: 4. Em relação aos Estados Partes mencionados no artigo 15 e
  55. Texto do artigo, página 24: nos casos previstos nas alíneas (a); (b); (c); (e); (f); (g); (h) e (i) do n.º 1, artigo 1, esta Convenção não será aplicável, se os locais referidos na alínea (a) do n.º 2 deste artigo estiverem situados no território de um mesmo Estado onde esse Estado for um dos
  56. Texto do artigo, página 25: referidos no artigo 15, a menos que a ofensa seja cometida ou o infractor ou presumível infractor se encontre num Estado diferente desse Estado.
  57. Número ou marcador, página 25: 5. Nos casos previstos na alínea (d) do n.º 1 do artigo 1, esta Convenção será aplicável apenas se as facilidades de navegação aérea forem usadas em navegação aérea internacional.
  58. Número ou marcador, página 25: 6. As disposições dos n.ºs 2, 3, 4 e 5 deste artigo serão
  59. Texto do artigo, página 25: igualmente aplicáveis nos casos previstos no n.º 4 do artigo 1.
  60. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 6
  61. Número ou marcador, página 25: 1. Nada nesta Convenção afectará os outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas, nos termos do direito internacional, em particular os fins e princípios da Carta das Nações Unidas, a Convenção da Aviação Civil Internacional e o direito humanitário internacional.
  62. Número ou marcador, página 25: 2. As actividades das forças armadas durante um conflito armado, uma vez que esses termos são percebidos nos termos do direito humanitário internacional, que são regidas por esta Convenção, e as actividades desenvolvidas pelas forças militares de um Estado em exercício das suas funções oficiais, dado que são regidas por outras normas do direito internacional, não são regidas por esta Convenção.
  63. Número ou marcador, página 25: 3. As disposições do n.º 2 deste Artigo não serão interpretadas
  64. Texto do artigo, página 25: como perdoando ou tornando lícitos os actos que em contrário sejam ilícitos, ou impedir o processamento nos termos das outras leis.
  65. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 7
  66. Texto do artigo, página 25: Nada nesta Convenção afectará os direitos, obrigações e responsabilidades no âmbito do Tratado da Não-Proliferação das Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscovo e Washington, a 1 de Julho de 1968, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxinas e sobre a sua Destruição, assinado em Londres, Moscovo e Washington, a 10 de Abril de 1972, ou a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Uso de Armas Químicas e Sobre a sua Destruição, assinado em Paris, a 13 de Janeiro de 1993, dos Estados Partes desses tratados.
  67. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 8
  68. Número ou marcador, página 25: 1. Cada Estado Parte tomará medidas que forem necessárias para estabilizar a sua jurisdição sobre as ofensas previstas no Artigo 1, nos seguintes casos: (a) Quando a ofensa for cometida no território desse Estado; (b) Quando a ofensa for cometida contra ou a bordo de uma aeronave registada nesse Estado; (c) Quando a ofensa for cometida a bordo de uma aeronave que aterra no seu território com o alegado infractor ainda a bordo; (d) Quando a ofensa for cometida contra ou a bordo de uma aeronave arrendada sem tripulação para um arrendatário cujo principal local de actividades, ou se o locatário não tiver um local de actividades e cuja residência permanente seja nesse Estado; (e) Quando a ofensa for cometida por um nacional desse Estado.
  69. Número ou marcador, página 25: 2. Cada Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua
  70. Texto do artigo, página 25: jurisdição sobre qualquer uma destas ofensas nos seguintes casos: (a) Quando a ofensa for cometida contra um nacional desse
  71. Texto do artigo, página 25: Estado;
  72. Texto do artigo, página 25: (b) Quando a ofensa for cometida por uma pessoa sem estado, cuja residência habitual seja no território desse Estado.
  73. Número ou marcador, página 25: 3. Cada Estado Parte adoptará igualmente as medidas que forem necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as ofensas previstas no artigo 1, no caso em que o presumível infractor se encontre no seu território e não extradite essa pessoa, nos termos do artigo 12, a qualquer um dos Estados Partes que tenha estabelecido a sua jurisdição de acordo com os números aplicáveis deste Artigo, em relação a essas ofensas.
  74. Número ou marcador, página 25: 4. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal
  75. Texto do artigo, página 25: exercida em conformidade com a lei nacional.
  76. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 9
  77. Número ou marcador, página 25: 1. Considerando que as circunstâncias justifiquem, qualquer Estado Parte, onde estiver o infractor ou suposto infractor, apreenderá essa pessoa ou tomará outras medidas para garantir a presença dessa pessoa. A apreensão e outras medidas serão nos termos da legislação desse Estado, mas só poderão continuar durante o tempo necessário para permitir que sejam instituídos os processos criminais ou de extradição.
  78. Número ou marcador, página 25: 2. Os referidos Estados farão imediatamente uma investigação preliminar sobre os factos.
  79. Número ou marcador, página 25: 3. Qualquer pessoa detida em conformidade com o número 1 deste Artigo será assistida para se comunicar imediatamente com o representante apropriado mais próximo do Estado do qual essa pessoa for nacional.
  80. Número ou marcador, página 25: 4. Quando um Estado Parte, nos termos deste artigo, apreender
  81. Texto do artigo, página 25: alguém, notificará imediatamente os Estados Partes que tiverem estabelecido a jurisdição nos termos do n.º 1 do Artigo 8 e tiverem estabelecido a jurisdição e notificado o Depositário nos termos da alínea (a) do número 4 do artigo 21 e, se considerar aconselhável, quaisquer outros Estados interessados sobre o facto de que tal pessoa foi apreendida e sobre as circunstâncias que justifiquem a detenção dessa pessoa. O Estado Parte que proceder à investigação preliminar, prevista no número 2 deste artigo, reportará prontamente as suas conclusões aos referidos Estados Partes e indicará se pretende exercer a jurisdição.
  82. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 10
  83. Texto do artigo, página 25: O Estado Parte em cujo território o suposto infractor for encontrado, submeterá o caso às autoridades competentes para ser processado, se não extraditar essa pessoa, sem qualquer excepção, e independentemente se a ofensa foi ou não cometida no seu território. Essas autoridades tomarão as suas decisões da mesma forma como no caso de qualquer outra ofensa ordinária de natureza grave, nos termos da lei desse Estado.
  84. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 11
  85. Texto do artigo, página 25: Qualquer pessoa apreendida ou em relação à qual forem tomadas quaisquer medidas ou estiverem a ser feitos procedimentos legais nos termos desta Convenção, será garantido tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias, em conformidade com a lei desse Estado no território em que essa pessoa estiver presente e as provisões do direito internacional aplicáveis, incluindo o direito internacional dos direitos humanos.
  86. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 12
  87. Número ou marcador, página 25: 1. As ofensas indicadas no artigo 1 serão consideradas como ofensas passíveis de extradição em qualquer tratado de
  88. Texto do artigo, página 26: extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir as ofensas passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição a ser celebrado entre eles.
  89. Número ou marcador, página 26: 2. Se um Estado Parte que fizer uma extradição condicional no âmbito da existência de um tratado receber uma solicitação para a extradição de um Estado Parte com o qual não tem um tratado de extradição, poderá, a seu critério, considerar esta Convenção como a base jurídica para a extradição a respeito das ofensas previstas no artigo 1. A extradição será sujeita às outras condições previstas nos termos da lei do Estado solicitado.
  90. Número ou marcador, página 26: 3. Os Estados Partes que não fizerem uma extradição condicional no âmbito da existência de um tratado reconhecerão as ofensas previstas no artigo 1 como passíveis de extradição entre eles, sujeitos às condições estabelecidas pela legislação do Estado solicitado.
  91. Número ou marcador, página 26: 4. Cada uma das ofensas será tratada, no âmbito da extradição entre os Estados Partes, como se tivesse sido cometida não só no local em que ocorreu, mas também nos territórios dos Estados Partes obrigados a estabelecer a sua jurisdição em conformidade com as alíneas (b); (c); (d) e (e) do n.º 1 do artigo 8, e que tiverem estabelecido a jurisdição, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.
  92. Número ou marcador, página 26: 5. As ofensas previstas nas alíneas (a) e (b) do n.º 5,
  93. Texto do artigo, página 26: do artigo 1, serão tratadas como equivalentes para os fins da extradição entre os Estados Partes.
  94. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 13
  95. Texto do artigo, página 26: Nenhuma das ofensas previstas no artigo 1 serão consideradas, para efeitos de extradição ou assistência jurídica mútua, como ofensa política ou como uma ofensa ligada à ofensa política ou uma ofensa inspirada por motivos políticos. Assim, um pedido para a extradição ou para a assistência jurídica mútua com base em tal ofensa não poderá ser recusada com o único fundamento de que se trata de uma ofensa política ou uma ofensa ligada a ofensas políticas ou inspiradas por motivos políticos.
  96. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 14
  97. Texto do artigo, página 26: Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como imposição de uma obrigação para extraditar ou para prestar assistência jurídica mútua se o Estado Parte solicitado tiver razões substanciais para considerar que o pedido para a extradição por ofensas previstas no artigo 1 ou para assistência jurídica mútua em relação a tais ofensas tiver sido feito com fins de processar ou punir uma pessoa com base na sua raça, religião, nacionalidade, etnia, opinião política ou género, ou que tal cumprimento do pedido prejudicaria a posição dessa pessoa por qualquer uma dessas razões.
  98. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 15
  99. Texto do artigo, página 26: Os Estados Partes que estabelecem as organizações operacionais de transporte aéreo conjuntas ou agências operacionais internacionais, indicarão, através de meios apropriados para cada aeronave, o Estado entre eles que exercerá a jurisdição e terá os atributos do Estado da nacionalidade para os fins desta Convenção e notificará o Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional que comunicará a todos os Estados Partes desta Convenção.
  100. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 16
  101. Número ou marcador, página 26: 1. Os Estados Partes deverão, em conformidade com o direito nacional e internacional, envidar esforços para tomar todas as medidas possíveis com o objectivo de prevenir as ofensas previstas no artigo 1.
  102. Número ou marcador, página 26: 2. Quando, devido à prática de qualquer uma das ofensas
  103. Texto do artigo, página 26: previstas no artigo 1, um voo tiver sido feito atrasar ou interrompido, qualquer Estado Parte, em cujo território estiver a
  104. Texto do artigo, página 26: aeronave ou passageiros ou tripulação, facilitará a continuação da viagem dos passageiros e a tripulação, o mais rapidamente possível e, sem demora, devolverá a aeronave e a sua carga aos seus legítimos donos.
  105. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 17
  106. Número ou marcador, página 26: 1. Os Estados Partes prestarão a maior assistência em relação aos processos jurídicos instaurados em relação a ofensas previstas no artigo 1. A lei do Estado solicitado será aplicável em todos os casos.
  107. Número ou marcador, página 26: 2. As disposições do n.º 1 deste artigo não afectarão as
  108. Texto do artigo, página 26: obrigações nos termos de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que regule ou vier a regular, total ou parcialmente, a assistência mútua em matéria penal.
  109. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 18
  110. Texto do artigo, página 26: Qualquer Estado Parte, tendo razões para acreditar que uma das ofensas previstas no artigo 1 será cometida, fornecerá, em conformidade com o seu direito nacional, qualquer informação relevante na sua posse àqueles Estados Partes que acreditar que seriam os Estados previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.
  111. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 19
  112. Texto do artigo, página 26: Cada Estado Parte deverá, de acordo com a sua legislação nacional, reportar ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, o mais rapidamente possível, toda a informação relevante em sua posse, sobre:
  113. Texto do artigo, página 26: (a) As circunstâncias da ofensa; (b) As medidas tomadas em conformidade com o n.º 2, artigo 16; (c) As medidas tomadas em relação ao infractor ou suposto infractor da ofensa e, em particular, os resultados de todos os processos de extradição ou outros procedimentos legais.
  114. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 20
  115. Número ou marcador, página 26: 1. Qualquer disputa entre dois ou mais Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção, que não possa ser resolvida por meio de negociação, será, a pedido de um deles, submetida à arbitragem. Se, no prazo de seis meses a partir da data da submissão da arbitragem, as Partes não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer um desses estados poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
  116. Número ou marcador, página 26: 2. Cada Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção ou à sua adesão, declarar que não se considera obrigado pelo número anterior. Os outros Estados Partes não serão vinculados pelo número anterior em relação a qualquer Estado Parte que tiver feito tal reserva.
  117. Número ou marcador, página 26: 3. Qualquer Estado Parte que tiver manifestado a reserva,
  118. Texto do artigo, página 26: em conformidade com o número anterior, poderá, a qualquer momento, cancelar a mesma, mediante notificação ao Depositário.
  119. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 21
  120. Número ou marcador, página 26: 1. Esta Convenção estará aberta à assinatura em Beijing, a 10 de Setembro de 2010, pelos Estados participantes na Conferência Diplomática sobre a Segurança Aérea, realizada em Beijing, de 30 de Agosto a 10 de Setembro de 2010. Depois de 27 de Setembro de 2010, esta Convenção estará aberta a todos os Estados para
  121. Texto do artigo, página 27: assinatura na Sede da Organização da Aviação Civil Internacional, em Montréal, até à sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 22.
  122. Número ou marcador, página 27: 2. Esta Convenção está sujeita à ratificação, adesão ou aprovação. Os instrumentos para a ratificação, adesão ou aprovação serão depositados junto do Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que é doravante designado de Depositário.
  123. Número ou marcador, página 27: 3. Qualquer Estado que não ratificar, aderir ou aprovar esta Convenção, em conformidade com o n.º 2 deste artigo, poderá aderir à mesma a qualquer momento. O instrumento de adesão será depositado pelo Depositário.
  124. Número ou marcador, página 27: 4. Após a ratificação, aprovação ou adesão à esta Convenção,
  125. Texto do artigo, página 27: o Estado Parte deverá:
  126. Texto do artigo, página 27: (a) Notificar o Depositário sobre a jurisdição que tiver estabelecido nos termos da sua legislação nacional, em conformidade com o n.º 2 do artigo 8, e notificar imediatamente o Depositário sobre qualquer alteração; e (b) Declarar que aplicará as disposições da alínea (d), do n.º 4 do artigo 1, em conformidade com os princípios da sua legislação penal relativa à isenção de responsabilidade para a família.
  127. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 22
  128. Número ou marcador, página 27: 1. Esta Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês, a seguir à data do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
  129. Número ou marcador, página 27: 2. Para cada Estado que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à esta Convenção após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, esta Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês, a seguir à data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
  130. Número ou marcador, página 27: 3. Assim que esta Convenção entrar em vigor, será registada
  131. Texto do artigo, página 27: pelo Depositário nas Nações Unidas.
  132. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 23
  133. Número ou marcador, página 27: 1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar esta Convenção mediante notificação por escrito ao Depositário.
  134. Número ou marcador, página 27: 2. A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que a
  135. Texto do artigo, página 27: notificação for recebida pelo Depositário.
  136. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 24
  137. Texto do artigo, página 27: Como entre os Estados Partes, esta Convenção prevalecerá sobre os seguintes instrumentos:
  138. Texto do artigo, página 27: (a) Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montréal, a 23 de Setembro de 1971; e (b) Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, Suplementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, realizada em Montréal a 23 de Setembro de 1971, assinada em Montréal, a 24 de Fevereiro de 1988.
  139. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 25
  140. Texto do artigo, página 27: O Depositário informará imediatamente a todos os Estados Partes desta Convenção e todos os Estados signatários ou aderentes à esta Convenção sobre a data de cada assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, a data da entrada em vigor desta Convenção e outra informação relevante;
  141. Texto do artigo, página 27: Em Fé, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esta Convenção.
  142. Texto do artigo, página 27: Feita em Beijing, no décimo dia do mês de Setembro do ano de dois mil e dez, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos, e tal autenticidade entrará terá efeito após a verificação pelo Secretariado da Conferência, sob a autoridade do Presidente da Conferência, dentro de noventa dias para que haja conformidade entre as versões dos textos. Esta Convenção ficará depositada nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e as cópias autenticadas serão transmitidas pelo Depositário a todos os Estados contratantes desta Convenção.
  143. Texto do artigo, página 28: CONVENTION
  144. Texto do artigo, página 28: ON THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL ACTS RELATING TO INTERNATIONAL CIVIL AVIATION
  145. Texto do artigo, página 28: THE STATES PARTIES TO THIS CONVENTION,
  146. Texto do artigo, página 28: DEEPLY CONCERNED that unlawful acts against civil aviation jeopardize the safety and security of persons and property, seriously affect the operation of air services, airports and air navigation, and undermine the confidence of the peoples of the world in the safe and orderly conduct of civil aviation for all States;
  147. Texto do artigo, página 28: RECOGNIZING that new types of threats against civil aviation require new concerted efforts and policies of cooperation on the part of States; and
  148. Texto do artigo, página 28: BEING CONVINCED that in order to better address these threats, there is an urgent need to strengthen the legal framework for international cooperation in preventing and suppressing unlawful acts against civil aviation;
  149. Texto do artigo, página 28: HAVE AGREED AS FOLLOWS:
  150. Texto do artigo, página 28: Article 1
  151. Número ou marcador, página 28: 1. Any person commits an offence if that person unlawfully and intentionally:
  152. Texto do artigo, página 28: (a) performs an act of violence against a person on board an aircraft in flight if that act is likely to endanger the safety of that aircraft; or (b) destroys an aircraft in service or causes damage to such an aircraft which renders it incapable of flight or which is likely to endanger its safety in flight; or (c) places or causes to be placed on an aircraft in service, by any means whatsoever, a device or substance which is likely to destroy that aircraft, or to cause damage to it which renders it incapable of flight, or to cause damage to it which is likely to endanger its safety in flight; or (d) destroys or damages air navigation facilities or interferes with their operation, if any such act is likely to endanger the safety of aircraft in flight; or (e) communicates information which that person knows to be false, thereby endangering the safety of an aircraft in flight; or
  153. Texto do artigo, página 29: (f) uses an aircraft in service for the purpose of causing death, serious bodily injury, or serious damage to property or the environment; or (g) releases or discharges from an aircraft in service any BCN weapon or explosive, radioactive, or similar substances in a manner that causes or is likely to cause death, serious bodily injury or serious damage to property or the environment; or (h) uses against or on board an aircraft in service any BCN weapon or explosive, radioactive, or similar substances in a manner that causes or is likely to cause death, serious bodily injury or serious damage to property or the environment; or (i) transports, causes to be transported, or facilitates the transport of, on board an aircraft:
  154. Texto do artigo, página 29: (1) any explosive or radioactive material, knowing that it is intended to be used to cause, or in a threat to cause, with or without a condition, as is provided for under national law, death or serious injury or damage for the purpose of intimidating a population, or compelling a government or an international organization to do or to abstain from doing any act; or (2) any BCN weapon, knowing it to be a BCN weapon as defined in Article 2; or (3) any source material, special fissionable material, or equipment or material especially designed or prepared for the processing, use or production of special fissionable material, knowing that it is intended to be used in a nuclear explosive activity or in any other nuclear activity not under safeguards pursuant to a safeguards agreement with the International Atomic Energy Agency; or (4) any equipment, materials or software or related technology that significantly contributes to the design, manufacture or delivery of a BCN weapon without lawful authorization and with the intention that it will be used for such purpose;
  155. Texto do artigo, página 29: provided that for activities involving a State Party, including those undertaken by a person or legal entity authorized by a State Party, it shall not be an offence under subparagraphs (3) and (4) if the transport of such items or materials is consistent with or is for a use or activity that is consistent with its rights, responsibilities and obligations under the applicable multilateral non-proliferation treaty to which it is a party including those referred to in Article 7.
  156. Número ou marcador, página 29: 2. Any person commits an offence if that person unlawfully and intentionally, using any device, substance or weapon:
  157. Texto do artigo, página 29: (a) performs an act of violence against a person at an airport serving international civil aviation which causes or is likely to cause serious injury or death; or (b) destroys or seriously damages the facilities of an airport serving international civil aviation or aircraft not in service located thereon or disrupts the services of the airport,
  158. Texto do artigo, página 29: if such an act endangers or is likely to endanger safety at that airport.
  159. Número ou marcador, página 30: 3. Any person also commits an offence if that person: (a) makes a threat to commit any of the offences in subparagraphs (a), (b), (c), (d), (f), (g) and (h) of paragraph 1 or in paragraph 2 of this Article; or (b) unlawfully and intentionally causes any person to receive such a threat, under circumstances which indicate that the threat is credible.
  160. Número ou marcador, página 30: 4. Any person also commits an offence if that person: (a) attempts to commit any of the offences set forth in paragraph 1 or 2 of this Article; or (b) organizes or directs others to commit an offence set forth in paragraph 1, 2, 3 or 4(a) of this Article; or (c) participates as an accomplice in an offence set forth in paragraph 1, 2, 3 or 4(a) of this Article; or (d) unlawfully and intentionally assists another person to evade investigation, prosecution or punishment, knowing that the person has committed an act that constitutes an offence set forth in paragraph 1, 2, 3, 4(a), 4(b) or 4(c) of this Article, or that the person is wanted for criminal prosecution by law enforcement authorities for such an offence or has been sentenced for such an offence.
  161. Número ou marcador, página 30: 5. Each State Party shall also establish as offences, when committed intentionally, whether or not any of the offences set forth in paragraph 1, 2 or 3 of this Article is actually committed or attempted, either or both of the following:
  162. Texto do artigo, página 30: (a) agreeing with one or more other persons to commit an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 of this Article and, where required by national law, involving an act undertaken by one of the participants in furtherance of the agreement; or (b) contributing in any other way to the commission of one or more offences set forth in paragraph 1, 2 or 3 of this Article by a group of persons acting with a common purpose, and such contribution shall either:
  163. Texto do artigo, página 30: (i) be made with the aim of furthering the general criminal activity or purpose of the group, where such activity or purpose involves the commission of an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 of this Article; or (ii) be made in the knowledge of the intention of the group to commit an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 of this Article.
  164. Texto do artigo, página 31: Article 2 For the purposes of this Convention:
  165. Texto do artigo, página 31: (a) an aircraft is considered to be in flight at any time from the moment when all its external doors are closed following embarkation until the moment when any such door is opened for disembarkation; in the case of a forced landing, the flight shall be deemed to continue until the competent authorities take over the responsibility for the aircraft and for persons and property on board; (b) an aircraft is considered to be in service from the beginning of the preflight preparation of the aircraft by ground personnel or by the crew for a specific flight until twenty-four hours after any landing; the period of service shall, in any event, extend for the entire period during which the aircraft is in flight as defined in paragraph (a) of this Article; (c) “Air navigation facilities” include signals, data, information or systems necessary for the navigation of the aircraft; (d) “Toxic chemical” means any chemical which through its chemical action on life processes can cause death, temporary incapacitation or permanent harm to humans or animals. This includes all such chemicals, regardless of their origin or of their method of production, and regardless of whether they are produced in facilities, in munitions or elsewhere; (e) “Radioactive material” means nuclear material and other radioactive substances which contain nuclides which undergo spontaneous disintegration (a process accompanied by emission of one or more types of ionizing radiation, such as alpha-, beta-, neutron particles and gamma rays) and which may, owing to their radiological or fissile properties, cause death, serious bodily injury or substantial damage to property or to the environment; (f) “Nuclear material” means plutonium, except that with isotopic concentration exceeding 80 per cent in plutonium-238; uranium-233; uranium enriched in the isotope 235 or 233; uranium containing the mixture of isotopes as occurring in nature other than in the form of ore or ore residue; or any material containing one or more of the foregoing; (g) “Uranium enriched in the isotope 235 or 233” means uranium containing the isotope 235 or 233 or both in an amount such that the abundance ratio of the sum of these isotopes to the isotope 238 is greater than the ratio of the isotope 235 to the isotope 238 occurring in nature; (h) “BCN weapon” means:
  166. Texto do artigo, página 31: (a) “biological weapons”, which are:
  167. Texto do artigo, página 31: (i) microbial or other biological agents, or toxins whatever their origin or method of production, of types and in quantities that have no justification for prophylactic, protective or other peaceful purposes; or
  168. Texto do artigo, página 32: (ii) weapons, equipment or means of delivery designed to use such agents or toxins for hostile purposes or in armed conflict.
  169. Texto do artigo, página 32: (b) “chemical weapons”, which are, together or separately: (i) toxic chemicals and their precursors, except where intended for: (A) industrial, agricultural, research, medical, pharmaceutical or other peaceful purposes; or (B) protective purposes, namely those purposes directly related to protection against toxic chemicals and to protection against chemical weapons; or (C) military purposes not connected with the use of chemical weapons and not dependent on the use of the toxic properties of chemicals as a method of warfare; or (D) law enforcement including domestic riot control purposes, as long as the types and quantities are consistent with such purposes; (ii) munitions and devices specifically designed to cause death or other harm through the toxic properties of those toxic chemicals specified in subparagraph (b)(i), which would be released as a result of the employment of such munitions and devices; (iii) any equipment specifically designed for use directly in connection with the employment of munitions and devices specified in subparagraph (b)(ii). (c) nuclear weapons and other nuclear explosive devices.
  170. Texto do artigo, página 32: (i) “Precursor” means any chemical reactant which takes part at any stage in the production by whatever method of a toxic chemical. This includes any key component of a binary or multicomponent chemical system; (j) the terms “source material” and “special fissionable material” have the same meaning as given to those terms in the Statute of the International Atomic Energy Agency, done at New York on 26 October 1956.
  171. Texto do artigo, página 32: Article 3
  172. Texto do artigo, página 32: Each State Party undertakes to make the offences set forth in Article 1 punishable by severe penalties.
  173. Texto do artigo, página 32: Article 4
  174. Número ou marcador, página 32: 1. Each State Party, in accordance with its national legal principles, may take the necessary measures to enable a legal entity located in its territory or organized under its laws to be held liable
  175. Texto do artigo, página 33: when a person responsible for management or control of that legal entity has, in that capacity, committed an offence set forth in Article 1. Such liability may be criminal, civil or administrative.
  176. Número ou marcador, página 33: 2. Such liability is incurred without prejudice to the criminal liability of individuals having committed the offences.
  177. Número ou marcador, página 33: 3. If a State Party takes the necessary measures to make a legal entity liable in accordance with paragraph 1 of this Article, it shall endeavour to ensure that the applicable criminal, civil or administrative sanctions are effective, proportionate and dissuasive. Such sanctions may include monetary sanctions.
  178. Texto do artigo, página 33: Article 5
  179. Número ou marcador, página 33: 1. This Convention shall not apply to aircraft used in military, customs or police services.
  180. Número ou marcador, página 33: 2. In the cases contemplated in subparagraphs (a), (b), (c), (e), (f), (g), (h) and (i) of paragraph 1 of Article 1, this Convention shall apply irrespective of whether the aircraft is engaged in an international or domestic flight, only if: (a) the place of take-off or landing, actual or intended, of the aircraft is situated outside the territory of the State of registry of that aircraft; or (b) the offence is committed in the territory of a State other than the State of registry of the aircraft.
  181. Número ou marcador, página 33: 3. Notwithstanding paragraph 2 of this Article, in the cases contemplated in subparagraphs (a), (b), (c), (e), (f), (g), (h) and (i) of paragraph 1 of Article 1, this Convention shall also apply if the offender or the alleged offender is found in the territory of a State other than the State of registry of the aircraft.
  182. Número ou marcador, página 33: 4. With respect to the States Parties mentioned in Article 15 and in the cases set forth in subparagraphs (a), (b), (c), (e), (f), (g), (h) and (i) of paragraph 1 of Article 1, this Convention shall not apply if the places referred to in subparagraph (a) of paragraph 2 of this Article are situated within the territory of the same State where that State is one of those referred to in Article 15, unless the offence is committed or the offender or alleged offender is found in the territory of a State other than that State.
  183. Número ou marcador, página 33: 5. In the cases contemplated in subparagraph (d) of paragraph 1 of Article 1, this Convention shall apply only if the air navigation facilities are used in international air navigation.
  184. Número ou marcador, página 33: 6. The provisions of paragraphs 2, 3, 4 and 5 of this Article shall also apply in the cases contemplated in paragraph 4 of Article 1.
  185. Texto do artigo, página 33: Article 6
  186. Número ou marcador, página 33: 1. Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of States and individuals under international law, in particular the purposes and principles of the Charter of the United Nations, the Convention on International Civil Aviation and international humanitarian law.
  187. Número ou marcador, página 34: 2. The activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are understood under international humanitarian law, which are governed by that law are not governed by this Convention, and the activities undertaken by military forces of a State in the exercise of their official duties, inasmuch as they are governed by other rules of international law, are not governed by this Convention.
  188. Número ou marcador, página 34: 3. The provisions of paragraph 2 of this Article shall not be interpreted as condoning or making lawful otherwise unlawful acts, or precluding prosecution under other laws.
  189. Texto do artigo, página 34: Article 7
  190. Texto do artigo, página 34: Nothing in this Convention shall affect the rights, obligations and responsibilities under the Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons, signed at London, Moscow and Washington on 1 July 1968, the Convention on the Prohibition of the Development, Production and Stockpiling of Bacteriological (Biological) and Toxin Weapons and on Their Destruction, signed at London, Moscow and Washington on 10 April 1972, or the Convention on the Prohibition of the Development, Production, Stockpiling and Use of Chemical Weapons and on Their Destruction, signed at Paris on 13 January 1993, of States Parties to such treaties.
  191. Texto do artigo, página 34: Article 8
  192. Número ou marcador, página 34: 1. Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in Article 1 in the following cases: (a) when the offence is committed in the territory of that State; (b) when the offence is committed against or on board an aircraft registered in that State; (c) when the aircraft on board which the offence is committed lands in its territory with the alleged offender still on board; (d) when the offence is committed against or on board an aircraft leased without crew to a lessee whose principal place of business or, if the lessee has no such place of business, whose permanent residence is in that State; (e) when the offence is committed by a national of that State.
  193. Número ou marcador, página 34: 2. Each State Party may also establish its jurisdiction over any such offence in the following cases:
  194. Texto do artigo, página 34: (a) when the offence is committed against a national of that State; (b) when the offence is committed by a stateless person whose habitual residence is in the territory of that State.
  195. Número ou marcador, página 35: 3. Each State Party shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in Article 1, in the case where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite that person pursuant to Article 12 to any of the States Parties that have established their jurisdiction in accordance with the applicable paragraphs of this Article with regard to those offences.
  196. Número ou marcador, página 35: 4. This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.
  197. Texto do artigo, página 35: Article 9
  198. Número ou marcador, página 35: 1. Upon being satisfied that the circumstances so warrant, any State Party in the territory of which the offender or the alleged offender is present, shall take that person into custody or take other measures to ensure that person’s presence. The custody and other measures shall be as provided in the law of that State but may only be continued for such time as is necessary to enable any criminal or extradition proceedings to be instituted.
  199. Número ou marcador, página 35: 2. Such State shall immediately make a preliminary enquiry into the facts.
  200. Número ou marcador, página 35: 3. Any person in custody pursuant to paragraph 1 of this Article shall be assisted in communicating immediately with the nearest appropriate representative of the State of which that person is a national.
  201. Número ou marcador, página 35: 4. When a State Party, pursuant to this Article, has taken a person into custody, it shall immediately notify the States Parties which have established jurisdiction under paragraph 1 of Article 8 and established jurisdiction and notified the Depositary under subparagraph (a) of paragraph 4 of Article 21 and, if it considers it advisable, any other interested States of the fact that such person is in custody and of the circumstances which warrant that person’s detention. The State Party which makes the preliminary enquiry contemplated in paragraph 2 of this Article shall promptly report its findings to the said States Parties and shall indicate whether it intends to exercise jurisdiction.
  202. Texto do artigo, página 35: Article 10
  203. Texto do artigo, página 35: The State Party in the territory of which the alleged offender is found shall, if it does not extradite that person, be obliged, without exception whatsoever and whether or not the offence was committed in its territory, to submit the case to its competent authorities for the purpose of prosecution. Those authorities shall take their decision in the same manner as in the case of any ordinary offence of a serious nature under the law of that State.
  204. Texto do artigo, página 35: Article 11
  205. Texto do artigo, página 35: Any person who is taken into custody, or regarding whom any other measures are taken or proceedings are being carried out pursuant to this Convention, shall be guaranteed fair treatment, including enjoyment of all rights and guarantees in conformity with the law of the State in the territory of which that person is present and applicable provisions of international law, including international human rights law.
  206. Texto do artigo, página 36: Article 12
  207. Número ou marcador, página 36: 1. The offences set forth in Article 1 shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition treaty existing between States Parties. States Parties undertake to include the offences as extraditable offences in every extradition treaty to be concluded between them.
  208. Número ou marcador, página 36: 2. If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, it may at its option consider this Convention as the legal basis for extradition in respect of the offences set forth in Article 1. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested State.
  209. Número ou marcador, página 36: 3. States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the offences set forth in Article 1 as extraditable offences between themselves subject to the conditions provided by the law of the requested State.
  210. Número ou marcador, página 36: 4. Each of the offences shall be treated, for the purpose of extradition between States Parties, as if it had been committed not only in the place in which it occurred but also in the territories of the States Parties required to establish their jurisdiction in accordance with subparagraphs (b), (c), (d) and (e) of paragraph 1 of Article 8, and who have established jurisdiction in accordance with paragraph 2 of Article 8.
  211. Número ou marcador, página 36: 5. The offences set forth in subparagraphs (a) and (b) of paragraph 5 of Article 1 shall, for the purpose of extradition between States Parties, be treated as equivalent.
  212. Texto do artigo, página 36: Article 13
  213. Texto do artigo, página 36: None of the offences set forth in Article 1 shall be regarded, for the purposes of extradition or mutual legal assistance, as a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by political motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal assistance based on such an offence may not be refused on the sole ground that it concerns a political offence or an offence connected with a political offence or an offence inspired by political motives.
  214. Texto do artigo, página 36: Article 14
  215. Texto do artigo, página 36: Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to afford mutual legal assistance if the requested State Party has substantial grounds for believing that the request for extradition for offences set forth in Article 1 or for mutual legal assistance with respect to such offences has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person’s race, religion, nationality, ethnic origin, political opinion or gender, or that compliance with the request would cause prejudice to that person’s position for any of these reasons.
  216. Texto do artigo, página 36: Article 15
  217. Texto do artigo, página 36: The States Parties which establish joint air transport operating organizations or international operating agencies, which operate aircraft which are subject to joint or international registration shall, by
  218. Texto do artigo, página 37: appropriate means, designate for each aircraft the State among them which shall exercise the jurisdiction and have the attributes of the State of registry for the purpose of this Convention and shall give notice thereof to the Secretary General of the International Civil Aviation Organization who shall communicate the notice to all States Parties to this Convention.
  219. Texto do artigo, página 37: Article 16
  220. Número ou marcador, página 37: 1. States Parties shall, in accordance with international and national law, endeavour to take all practicable measures for the purpose of preventing the offences set forth in Article 1.
  221. Número ou marcador, página 37: 2. When, due to the commission of one of the offences set forth in Article 1, a flight has been delayed or interrupted, any State Party in whose territory the aircraft or passengers or crew are present shall facilitate the continuation of the journey of the passengers and crew as soon as practicable, and shall without delay return the aircraft and its cargo to the persons lawfully entitled to possession.
  222. Texto do artigo, página 37: Article 17
  223. Número ou marcador, página 37: 1. States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal proceedings brought in respect of the offences set forth in Article 1. The law of the State requested shall apply in all cases.
  224. Número ou marcador, página 37: 2. The provisions of paragraph 1 of this Article shall not affect obligations under any other treaty, bilateral or multilateral, which governs or will govern, in whole or in part, mutual assistance in criminal matters.
  225. Texto do artigo, página 37: Article 18
  226. Texto do artigo, página 37: Any State Party having reason to believe that one of the offences set forth in Article 1 will be committed shall, in accordance with its national law, furnish any relevant information in its possession to those States Parties which it believes would be the States set forth in paragraphs 1 and 2 of Article 8.
  227. Texto do artigo, página 37: Article 19
  228. Texto do artigo, página 37: Each State Party shall in accordance with its national law report to the Council of the International Civil Aviation Organization as promptly as possible any relevant information in its possession concerning:
  229. Texto do artigo, página 37: (a) the circumstances of the offence; (b) the action taken pursuant to paragraph 2 of Article 16; (c) the measures taken in relation to the offender or the alleged offender and, in particular, the results of any extradition proceedings or other legal proceedings.
  230. Texto do artigo, página 38: Article 20
  231. Número ou marcador, página 38: 1. Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this Convention which cannot be settled through negotiation, shall, at the request of one of them, be submitted to arbitration. If within six months from the date of the request for arbitration the Parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any one of those Parties may refer the dispute to the International Court of Justice by request in conformity with the Statute of the Court.
  232. Número ou marcador, página 38: 2. Each State may at the time of signature, ratification, acceptance or approval of this Convention or accession thereto, declare that it does not consider itself bound by the preceding paragraph. The other States Parties shall not be bound by the preceding paragraph with respect to any State Party having made such a reservation.
  233. Número ou marcador, página 38: 3. Any State Party having made a reservation in accordance with the preceding paragraph may at any time withdraw this reservation by notification to the Depositary.
  234. Texto do artigo, página 38: Article 21
  235. Número ou marcador, página 38: 1. This Convention shall be open for signature in Beijing on 10 September 2010 by States participating in the Diplomatic Conference on Aviation Security held at Beijing from 30 August to 10 September 2010. After 27 September 2010, this Convention shall be open to all States for signature at the Headquarters of the International Civil Aviation Organization in Montréal until it enters into force in accordance with Article 22.
  236. Número ou marcador, página 38: 2. This Convention is subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the International Civil Aviation Organization, who is hereby designated as the Depositary.
  237. Número ou marcador, página 38: 3. Any State which does not ratify, accept or approve this Convention in accordance with paragraph 2 of this Article may accede to it at any time. The instrument of accession shall be deposited with the Depositary.
  238. Número ou marcador, página 38: 4. Upon ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention, each State Party:
  239. Texto do artigo, página 38: (a) shall notify the Depositary of the jurisdiction it has established under its national law in accordance with paragraph 2 of Article 8, and immediately notify the Depositary of any change; and (b) may declare that it shall apply the provisions of subparagraph (d) of paragraph 4 of Article 1 in accordance with the principles of its criminal law concerning family exemptions from liability.
  240. Texto do artigo, página 38: Article 22
  241. Número ou marcador, página 38: 1. This Convention shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
  242. Número ou marcador, página 39: 2. For each State ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention after the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Convention shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
  243. Número ou marcador, página 39: 3. As soon as this Convention enters into force, it shall be registered with the United Nations by the Depositary.
  244. Texto do artigo, página 39: Article 23
  245. Número ou marcador, página 39: 1. Any State Party may denounce this Convention by written notification to the Depositary.
  246. Número ou marcador, página 39: 2. Denunciation shall take effect one year following the date on which notification is received by the Depositary.
  247. Texto do artigo, página 39: Article 24
  248. Texto do artigo, página 39: As between the States Parties, this Convention shall prevail over the following instruments:
  249. Texto do artigo, página 39: (a) the Convention for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Civil Aviation, Signed at Montreal on 23 September 1971; and (b) the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation, Supplementary to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Civil Aviation, Done at Montreal on 23 September 1971, Signed at Montreal on 24 February 1988.
  250. Texto do artigo, página 39: Article 25
  251. Texto do artigo, página 39: The Depositary shall promptly inform all States Parties to this Convention and all signatory or acceding States to this Convention of the date of each signature, the date of deposit of each instrument of ratification, approval, acceptance or accession, the date of coming into force of this Convention, and other relevant information.
  252. Texto do artigo, página 39: IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries, having been duly authorized, have signed this Convention.
  253. Texto do artigo, página 39: DONE at Beijing on the tenth day of September of the year Two Thousand and Ten in the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, all texts being equally authentic, such authenticity to take effect upon verification by the Secretariat of the Conference under the authority of the President of the Conference within ninety days hereof as to the conformity of the texts with one another. This Convention shall remain deposited in the archives of the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted by the Depositary to all Contracting States to this Convention.
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