Resolução n.º 59/2015

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Texto do artigo · p. 40 Resolução n. º 59/2015
Texto do artigo · p. 40 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 40 Havendo necessidade de a República de Moçambique aderir às disposições da Convenção de Montreal, para a entrada em vigor no território nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 40 Artigo 1. A adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Compensação pelos danos causados por aeronaves a terceiros, assinado em Montreal, aos 2 de Maio de 2009, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 40 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 40 Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 40 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 40 2009 Convenção sobre a Compensação de Danos Causados por Aeronaves a Terceiros
Texto do artigo · p. 40 Os estados partes nesta Convenção, Reconhecendo a necessidade de assegurar uma compensação
Texto do artigo · p. 40 adequada a terceiros que sofram danos resultantes de eventos envolvendo aeronaves em voo;
Texto do artigo · p. 40 Reconhecendo a necessidade de modernizar a Convenção Relativa aos Danos Causados por Aeronaves Estrangeiras a Terceiros na Superfície, assinada em Roma, a 7 de Outubro de 1952, e do Protocolo de Emenda à Convenção Relativa aos Danos Causados por Aeronaves Estrangeiras a Terceiros na Superfície, Assinado em Roma, a 7 de Outubro de 1952, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1978;
Texto do artigo · p. 40 Reconhecendo a importância de assegurar a protecção dos interesses das vítimas terciárias e a necessidade de uma indemnização equitativa, bem como a necessidade de permitir a continuação da estabilidade da indústria da aviação;
Texto do artigo · p. 40 Reafirmando o desejo do desenvolvimento ordenado das operações do transporte aéreo internacional e o fluxo regular de passageiros, bagagem e carga, de acordo com os princípios e objectivos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944; e
Texto do artigo · p. 40 Convencidos que a acção colectiva do Estado de uma maior harmonização e codificação de certas normas que regem a remuneração de terceiros que sofrem danos resultantes de eventos envolvendo aeronaves em voo através de uma nova Convenção é o meio mais desejável e eficaz para alcançar um equilíbrio equitativo dos interesses;
Texto do artigo · p. 40 Acordaram o seguinte:
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 40 Princípios
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 40 Definições
Texto do artigo · p. 40 Para os propósitos desta Convenção:
Texto do artigo · p. 40 (a) Um “acto de interferência ilícita” é definido como uma ofensa na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, a 16
Texto do artigo · p. 40 de Dezembro de 1970, ou a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, a 23 de Setembro de 1971, e qualquer emenda em vigor, na altura do evento;
Texto do artigo · p. 40 (b) Um “evento” ocorre quando os danos resultam de um acto de interferência ilícita envolvendo uma aeronave em voo; (c) Uma aeronave é considerada estar “em voo” a qualquer momento quando todas as suas portas externas estiverem fechadas, seguindo o embarque ou carregamento, até ao momento em que qualquer uma dessas portas for aberta para o desembarque ou descarregamento; (d) “Voo internacional” significa qualquer voo cujo lugar de partida bem como o destino pretendido estiverem situados dentro do território de dois Estados, independentemente de haver uma escala durante o voo, ou dentro do território de um Estado, se houver uma intenção de aterrar no território de um outro Estado; (e) “Peso máximo” significa o peso certificado da aeronave na descolagem, excluindo o efeito do gás de elevação, quando usado; (f) “Operadora” significa a pessoa que faz o uso da aeronave, desde que o controlo da navegação esteja a cargo da pessoa com o direito de usar a aeronave, seja directa ou indirectamente, essa pessoa será considerada Operadora. Alguém será considerado como fazendo uso de uma aeronave quando ele estiver a usá-la pessoalmente ou quando os seus ajudantes ou agentes estiverem a usar a aeronave no decurso do seu emprego, seja ou não no âmbito da sua autoridade. (g) “Pessoa” significa qualquer pessoa natural ou jurídica, incluindo um Estado; (h) “Estado Parte” significa o Estado em que a Convenção está em vigor; e (i) “Terceiros” significam uma pessoa, diferente da operadora, passageiro, consignador ou consignatário da Carga.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 40 Âmbito
Número ou marcador · p. 40 1. Esta Convenção será aplicável a danos a terceiros que ocorrem num território ou Estado Parte causados por uma aeronave em voo internacional, como resultado de um acto de interferência ilícita.
Número ou marcador · p. 40 2. Se um Estado Parte assim o declarar ao Depositário, esta Convenção será também aplicável a terceiros se ocorrer num território do Estado Parte que for causado numa aeronave em voo diferente de um voo internacional, como resultado de um acto de interferência ilícita.
Número ou marcador · p. 40 3. Para os propósitos desta Convenção:
Texto do artigo · p. 40 (a) Dano a um navio ou a uma aeronave acima do Alto-Mar ou na Zona Económica Exclusiva será considerado como dano decorrente no território do Estado em que tiver sido registado; entretanto, se a operadora de uma aeronave tiver a sua actividade principal no território de um Estado diferente do Estado de Registo, o dano à aeronave será considerado como tendo ocorrido no território do Estado em que tiver a sua actividade principal; e (b) Danos a uma plataforma de perfuração ou outra instalação fixa permanentemente no solo na Zona Económica Exclusiva ou no Abrigo Continental
Texto do artigo · p. 41 será considerado como tendo ocorrido no território do Estado Parte que tiver jurisdição sob tal plataforma ou instalação, de acordo com as leis internacionais, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizada em Montego Bay, a 10 de Dezembro de 1982.
Número ou marcador · p. 41 4. Esta Convenção não será aplicável a danos causados por aeronaves do Estado. As aeronaves usadas pelos serviços do exército, alfândegas e polícia serão consideradas como aeronaves do Estado
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 41 Responsabilidade da operadora e questões conexas
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 41 Responsabilidade da operadora
Número ou marcador · p. 41 1. A operadora será responsável pelos danos sofridos por terceiros, na condição de que os danos foram causados por uma aeronave em voo.
Número ou marcador · p. 41 2. Não haverá direito à indemnização nos termos desta Convenção, se o dano não for uma consequência directa do facto que deu à sua origem, ou se os danos resultarem do simples facto da passagem da aeronave pelo espaço aéreo em conformidade com os regulamentos do tráfego aéreo existentes.
Número ou marcador · p. 41 3. Os danos resultantes em morte, lesões corporais e lesão mental serão compensáveis. Os danos provocados por lesão mental serão compensáveis apenas se causados por uma doença psiquiátrica reconhecida, quer resultante de ferimentos ou de exposição directa à probabilidade de iminente morte ou lesão corporal.
Número ou marcador · p. 41 4. Os danos materiais serão compensáveis.
Número ou marcador · p. 41 5. O dano ambiental será compensável, se essa compensação estiver prevista nos termos da lei do Estado Parte onde o dano tiver ocorrido.
Número ou marcador · p. 41 6. Não haverá responsabilização nos termos desta Convenção para danos causados por um incidente nuclear, conforme definido na Convenção de Paris sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear (29 de Julho de 1960) ou por danos nucleares, conforme definidos na Convenção de Viena sobre a Responsabilidade Civil por Danos Nucleares (21 de Maio de 1963), e qualquer alteração ou suplementos para estas convenções em vigor no momento do evento.
Número ou marcador · p. 41 7. Outros danos punitivos, exemplares ou não-compensatórios não serão recuperáveis.
Número ou marcador · p. 41 8. Uma operadora, que de outra forma seria responsável, nos
Texto do artigo · p. 41 termos das disposições desta Convenção, não será responsável se o dano for a consequência directa de um conflito armado ou distúrbios civis.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 41 Limite de responsabilidade da operadora
Número ou marcador · p. 41 1. A responsabilidade da operadora decorrente do artigo 3 não excederá em qualquer evento o seguinte limite com base no peso da aeronave envolvida:
Texto do artigo · p. 41 (a) Direitos Especiais de Saque de 750.000 para as aeronaves com um peso máximo de 500 quilogramas ou menos; (b) Direitos Especiais de Saque de1.500.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 500 quilogramas, mas não superior a 1.000 quilogramas; (c) Direitos Especiais de Saque de 3.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 1.000 quilogramas, mas não superior a 2.700 quilogramas; (d) Direitos Especiais de Saque de 7.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 2.700 quilogramas,
Texto do artigo · p. 41 mas não superior a 6.000 quilogramas; (e) Direitos Especiais de Saque de 18.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 6.000 quilogramas, mas não superior a 12.000 quilogramas; (f) Direitos Especiais de Saque de 80.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 12.000 quilogramas, mas não superior a 25.000 quilogramas; (g) Direitos Especiais de Saque de 150.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 25.000 quilogramas, mas não superior a 50.000 quilogramas; (h) Direitos Especiais de Saque de 300.000.000 para as aeronaves com um peso máximo superior a 50.000 quilogramas mas não superior a 200.000 quilogramas; (i) Direitos Especiais de Saque de 500.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 200.000 quilogramas, mas não superior a 500.000 quilogramas; (j) Direitos Especiais de Saque de 700.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 500.000 quilogramas.
Número ou marcador · p. 41 2. Se um evento envolver duas ou mais aeronaves operadas pela mesma operadora, será aplicado o limite de responsabilidade relativo à aeronave com o peso máximo.
Número ou marcador · p. 41 3. Os limites previstos neste Artigo só serão aplicáveis se a
Texto do artigo · p. 41 operadora provar que o dano:
Texto do artigo · p. 41 (a) Não foi devido à sua negligência ou outro acto doloso ou omissão ou dos seus trabalhadores ou agentes; ou (b) Se deveu exclusivamente à negligência ou outro acto doloso ou omissão de uma outra pessoa.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 41 Prioridade de compensação
Texto do artigo · p. 41 Se o valor total dos danos a serem pagos exceder os valores disponíveis, de acordo com o Artigo 4, n.º 1, o valor total será concedido de forma preferencial para satisfazer proporcionalmente as reclamações relativas à morte, lesões corporais e mentais, em primeira instância. O remanescente valor total a pagar, se houver, será concedido proporcionalmente entre os pedidos de indemnização relativos a outros danos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 41 Eventos envolvendo duas ou mais operadoras
Número ou marcador · p. 41 1. Quando duas ou mais aeronaves se envolverem num acidente e causarem danos para os quais esta Convenção for aplicável, as operadoras dessas aeronaves são junta e solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados a terceiros;
Número ou marcador · p. 41 2. Se duas ou mais operadoras forem responsáveis, o recurso entre elas dependerá dos seus respectivos limites de responsabilidade e sua contribuição para os danos;
Número ou marcador · p. 41 3. Nenhuma operadora será responsável por um valor superior
Texto do artigo · p. 41 ao limite, se for o caso, aplicável à sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 41 Custos judiciais e outras despesas
Número ou marcador · p. 41 1. O Tribunal poderá conceder, de acordo com sua própria lei, a totalidade ou parte dos custos judiciais e de outras despesas do processo incorridos pelo ofendido, incluindo os juros.
Número ou marcador · p. 41 2. O n.º 1 não será aplicável se o valor da indemnização
Texto do artigo · p. 41 atribuído, excluindo os custos judiciais e outras despesas do processo, não exceder o valor que a operadora tiver oferecido por escrito ao ofendido no prazo de seis meses a partir da data do evento que tiver causado os danos, ou antes do início da acção, consoante o que for posterior.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 42 Adiantamentos
Texto do artigo · p. 42 Se exigido por lei do Estado onde tiver ocorrido o dano, a operadora fará adiantamentos, imediatamente, às pessoas naturais com o direito à indemnização, nos termos desta Convenção, a fim de satisfazer as suas necessidades económicas imediatas. Tais adiantamentos não constituirão um reconhecimento da responsabilidade e poderão ser descontados do valor pago posteriormente como indemnização pela operadora.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 42 Seguro
Número ou marcador · p. 42 1. Tendo em conta o artigo 4, os Estados Partes exigirão para as suas operadoras manterem seguros ou garantia que cubram a sua responsabilidade civil adequada, ao abrigo desta convenção.
Número ou marcador · p. 42 2. Uma operadora poderá ser exigida pelo Estado Parte
Texto do artigo · p. 42 ou o Estado em que realize as suas operações para apresentar provas de que tem seguros ou garantia adequados. Ao fazê-lo, o Estado Parte aplicará os mesmos critérios às operadoras de outros Estados Partes ao aplicável às suas próprias operadoras.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 42 Absolvição e recurso
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 42 Absolvição
Texto do artigo · p. 42 Se a operadora provar que o dano foi causado ou houve contribuição para o efeito, por negligência ou outro acto doloso ou omissão do ofendido, ou a pessoa de quem ele ou ela derive os seus direitos, a operadora será total ou parcialmente absolvida da sua responsabilidade de ofendida, dado que tal negligência ou acto doloso ou omissão causaram ou contribuíram para o dano.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 42 Direito de recurso
Texto do artigo · p. 42 Sujeito ao artigo 13, nada nesta Convenção prejudicará a questão de se a pessoa responsável pelos danos, de acordo com as suas disposições, tem o direito de recorrer contra qualquer pessoa.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 42 Exercício de recursos e disposições conexas
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 42 Recurso exclusivo
Número ou marcador · p. 42 1. Qualquer acção de indemnização por danos causados a terceiros por uma aeronave em voo interposto contra a operadora, ou seus trabalhadores ou agentes, em qualquer que seja o fundamento, quer por esta Convenção ou por acto ilícito ou de qualquer outra forma, só poderá ser intentada sob condições estabelecidas nesta Convenção, sem prejuízo da questão de saber quem são as pessoas que têm o direito de mover a acção e quais são os seus respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 42 2. Os nºs 6, 7 e 8 do Artigo 3.º serão aplicáveis a qualquer outra
Texto do artigo · p. 42 pessoa a quem os danos especificados nesses números seriam, em contrário, recuperáveis ou compensáveis, seja nos termos desta Convenção ou em delito ou de uma outra forma.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 42 Exclusão de responsabilidade
Texto do artigo · p. 42 Nem o proprietário, locador ou financiador de título de retenção ou detentor da aeronave como garantia financeira, que
Texto do artigo · p. 42 não seja uma operadora, nem seus trabalhadores ou agentes serão responsáveis pelos danos decorrentes desta Convenção ou da lei de qualquer Estado Parte relativa a danos de terceiros.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 42 Conversão de direitos especiais de saque
Texto do artigo · p. 42 Os valores expressos nos termos de Direitos Especiais de Saque nesta Convenção serão considerados para referir ao Direito Especial de Saque, conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão dos valores em moeda nacional será, em caso de processo judicial, feita de acordo com
Texto do artigo · p. 42 o valor dessa moeda em termos de Direito Especial de Saque, na data da sentença. O valor em moeda nacional será calculado de acordo com o método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional para as suas operações e transacções. O valor em moeda nacional, de um Estado Parte que não seja Parte do Fundo Monetário Internacional, será calculado numa forma determinada por esse Estado para expressar em moeda nacional do Estado Parte, na medida do possível, o mesmo valor real como o referido no artigo 4.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 42 Revisão dos limites
Número ou marcador · p. 42 1. Sujeito ao n.º 2 deste artigo, os valores previstos no Artigo 4, número 1, serão analisados pelo Depositário, através da referência a um coeficiente de inflação correspondente à taxa de inflação acumulada desde a anterior revisão ou em primeira instância, desde a data da entrada em vigor desta Convenção. A medida da taxa de inflação a ser usada na determinação do factor de inflação será igual à média ponderada das taxas anuais do aumento ou diminuição dos Índices de Preços ao Consumidor dos Estados cujas moedas contêm o Direito Especial de Saque, mencionado no artigo 14.
Número ou marcador · p. 42 2. Se a revisão referida no número anterior concluir que o
Texto do artigo · p. 42 factor de inflação superou 10 por cento, o Depositário informará os Estados Partes da revisão dos limites de responsabilidade. Qualquer revisão entrará em vigor seis meses após a notificação aos Estados Partes, a menos que a maioria dos Estados Partes não aprove. O Depositário notificará imediatamente todos os Estados Partes sobre a entrada em vigor de qualquer revisão.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 42 Fórum
Número ou marcador · p. 42 1. Sujeito ao n.º 2 deste Artigo, as acções de indemnização ao abrigo das disposições desta Convenção só poderão ser intentadas nos tribunais do Estado Parte em cujo território tiver ocorrido o dano.
Número ou marcador · p. 42 2. Quando um dano ocorrer em mais de um Estado Parte, as acções nos termos desta Convenção só poderão ser intentadas nos tribunais do Estado Parte onde a aeronave estava ou prestes a sair quando o evento ocorreu.
Número ou marcador · p. 42 3. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo,
Texto do artigo · p. 42 o requerimento poderá ser feita em qualquer Estado Parte para as medidas provisórias, incluindo as medidas de protecção, como poderão estar disponíveis nos termos da lei desse Estado
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 42 Reconhecimento e execução das sentenças
Número ou marcador · p. 42 1. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as sentenças pronunciadas por um tribunal competente, nos termos do artigo 16, após o julgamento, ou à revelia, serão, quando aplicáveis no Estado Parte desse tribunal, aplicáveis em qualquer outro Estado Parte, logo que as formalidades exigidas por esse Estado Parte tiverem sido observadas.
Número ou marcador · p. 43 2. Os méritos do caso não serão reabertos a qualquer pedido de reconhecimento ou de execução nos termos deste artigo.
Número ou marcador · p. 43 3. O reconhecimento e a execução de uma sentença só poderão ser recusados, se: (a) O reconhecimento ou a execução forem manifestamente contrários à política pública do Estado Parte onde o reconhecimento ou a execução forem requeridos; (b) O réu não tiver sido informado sobre a notificação do processo em relação à forma e a hora que lhe permitissem a sua preparação e apresentação da defesa; (c) For sobre uma causa de acção que já tiver sido, entre as mesmas Partes, objecto de uma sentença ou decisão arbitral, reconhecidas como definitivas e conclusivas, ao abrigo da lei do Estado Parte onde o reconhecimento ou a execução estiverem a ser solicitados; (d) A decisão tiver sido obtida por meio de fraude de qualquer uma das Partes; ou (e) O direito de executar a sentença não for da competência da pessoa que apresentou o pedido.
Número ou marcador · p. 43 4. O reconhecimento e a execução de uma sentença também poderão ser recusados em casos em que a sentença conceda indemnizações, incluindo danos exemplares ou punitivos que não compensem os terceiros pelo dano real sofrido.
Número ou marcador · p. 43 5. Quando a decisão for aplicável, o pagamento de quaisquer
Texto do artigo · p. 43 custos judiciais e outras despesas incorridas pelo autor, incluindo os juros a recuperar através da sentença, serão também aplicáveis.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 43 Acordos regionais e multilaterais sobre o reconhecimento e a execução das sentenças
Número ou marcador · p. 43 1. Os Estados Partes poderão celebrar acordos regionais e multilaterais sobre o reconhecimento e a execução de sentenças consistentes com os objectivos desta Convenção, desde que tais acordos não resultem num nível de proteção para terceiros ou réu menor que o previsto nesta Convenção.
Número ou marcador · p. 43 2. Os Estados Partes informar-se-ão mutuamente, através do Depositário, sobre quaisquer acordos regionais ou multilaterais que tiverem celebrado antes ou depois da data da entrada em vigor desta Convenção.
Número ou marcador · p. 43 3. As disposições deste Capítulo não prejudicarão o
Texto do artigo · p. 43 reconhecimento ou a execução de qualquer sentença nos termos de tais acordos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 43 Período de limitação
Número ou marcador · p. 43 1. O direito à compensação, nos termos do Artigo 3, cessará se não for intentada uma acção no prazo de dois anos a partir da data do evento que tiver causado o dano.
Número ou marcador · p. 43 2. O método de cálculo do período de dois anos será determinado nos termos da lei do tribunal que estiver a julgar o caso.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 43 Morte da pessoa responsável
Texto do artigo · p. 43 Em caso da morte da pessoa responsável, a acção por danos ficará contra os representantes legais dos seus bens e estará sujeita às disposições desta Convenção.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 43 Disposições finais
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 43 Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Número ou marcador · p. 43 1. Esta Convenção estará aberta à assinatura, em Montreal, a 2 de Maio de 2009, pelos Estados participantes na Conferência
Texto do artigo · p. 43 do Direito Aéreo Internacional, realizada em Montreal, de 20 de Abril a 2 de Maio de 2009. Depois de 2 de Maio de 2009, a Convenção estará aberta a todos os Estados para assinatura na sede da Organização da Aviação Civil Internacional, em Montreal, até à sua entrada em vigor, nos termos do artigo 23.
Número ou marcador · p. 43 2. Esta Convenção será sujeita à ratificação pelos Estados signatários.
Número ou marcador · p. 43 3. Qualquer Estado que não assinar esta Convenção poderá aceitar, aprovar ou aderir à mesma a qualquer altura.
Número ou marcador · p. 43 4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
Texto do artigo · p. 43 adesão serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional, que é doravante designado de Depositário.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 43 Organização regional de integração económica
Número ou marcador · p. 43 1. A Organização Regional de Integração Económica é constituída por Estados soberanos e tem competência sobre determinadas matérias regidas por esta Convenção e poderá similarmente assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à esta Convenção. A Organização Regional de Integração Económica terá, nesse caso, os direitos e as obrigações de um Estado Parte, na medida em que a Organização tem competência sob matérias regidas por esta Convenção.
Número ou marcador · p. 43 2. A Organização Regional de Integração Económica, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, fará uma declaração ao Depositário que especifique as matérias regidas por esta Convenção em relação às quais tenha sido atribuído competência pelos seus Estados Partes. A Organização Regional de Integração Económica notificará prontamente o Depositário sobre qualquer alteração na distribuição da competência, incluindo novas transferências de competência, especificadas na declaração prevista neste número.
Número ou marcador · p. 43 3. Qualquer referência a um "Estado Parte" ou "Estados Partes"
Texto do artigo · p. 43 nesta Convenção será aplicável igualmente a uma Organização Regional de Integração Económica quando o contexto assim o exigir.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 43 Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 43 1. Esta Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Depositário entre os Estados que tiverem depositado esses instrumentos. Um instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será contado para os fins deste número.
Número ou marcador · p. 43 2. Para os outros Estados e para as outras Organizações
Texto do artigo · p. 43 Regionais de Integração Económica, esta Convenção entrará em vigor sessenta dias depois da data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 43 Denúncia
Número ou marcador · p. 43 1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar esta Convenção, mediante notificação por escrito ao Depositário.
Número ou marcador · p. 43 2. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta dias após a data
Texto do artigo · p. 43 em que a notificação for recebida pelo Depositário; a Convenção continuará a ser aplicada, como se a denúncia não tivesse sido feita em relação aos danos previstos no artigo 3, decorrentes de um evento que tenha acontecido antes da expiração do período de cento e oitenta dias.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 44 Relações com os outros instrumentos
Texto do artigo · p. 44 As regras desta Convenção prevalecerão sobre quaisquer regras nos seguintes instrumentos que seriam, de outra forma, aplicáveis a danos cobertos por esta Convenção:
Texto do artigo · p. 44 (a) Convenção Relativa aos Danos Causados por Aeronaves Estrangeiras a Terceiros na Superfície, assinada em Roma, a 7 de Outubro de 1952; ou (b) Protocolo de Emenda à Convenção Relativa aos Danos Causados por Aeronaves Estrangeiras a Terceiros na Superfície, assinado em Roma, a 7 de Outubro de 1952, assinado em Montreal, a 23 de Setembro de 1978.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 44 Estados com mais de um sistema de direito
Número ou marcador · p. 44 1. Se um Estado tiver duas ou mais unidades territoriais onde forem aplicados diferentes sistemas de direito, em relação a matérias tratadas nesta Convenção, poderá, no momento da assinatura, ratificação, aprovação ou adesão declarar que esta Convenção será alargada a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas e poderá modificar esta declaração através da apresentação de uma outra declaração, a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 44 2. Qualquer declaração será notificada ao Depositário e indicará expressamente as unidades territoriais em que a Convenção será aplicável.
Número ou marcador · p. 44 3. Para uma declaração feita, nos termos do artigo 2, n.º 2, pelo Estado Parte, com duas ou mais unidades territoriais, com diferentes sistemas de direito aplicáveis, poderá indicar que esta Convenção será aplicável a danos a terceiros que ocorram em todas as suas unidades territoriais, ou em uma ou mais delas e poderá modificar esta declaração através da apresentação de uma outra declaração, a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 44 4. Em relação ao Estado Parte que tiver feito uma Declaração
Texto do artigo · p. 44 nos termos deste artigo:
Texto do artigo · p. 44 (a) A referência no artigo 8 ao “Direito do Estado” será interpretada como referindo à lei da unidade territorial desse Estado; e (b) As Referências no Artigo 14 à “moeda nacional” serão interpretadas como referindo à moeda da unidade territorial relevante desse Estado.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 44 Reservas e declarações
Número ou marcador · p. 44 1. Nenhuma reserva será feita para esta Convenção, mas as declarações autorizadas pelo artigo 2, n.º 2, artigo 39, n.º 2 e artigo 40, n.º 3, e artigo 45 poderão ser feitas em conformidade com estas disposições.
Número ou marcador · p. 44 2. Qualquer declaração ou retirada de uma declaração feita nos
Texto do artigo · p. 44 termos desta Convenção será notificada por escrito ao Depositário.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 44 Funções do depositário
Texto do artigo · p. 44 O Depositário notificará imediatamente a todos os signatários e Estados Partes sobre:
Texto do artigo · p. 44 (a) Cada nova assinatura desta Convenção e a respectiva data; (b) Cada depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e a respectiva data; (c) Cada declaração com a respectiva data; (d) Cada modificação ou retirada de qualquer declaração e a respectiva data; (e) A data de entrada em vigor desta Convenção; (f) A data da entrada em vigor de qualquer revisão dos limites de responsabilidade estabelecidos nos termos desta Convenção; (g) Qualquer denúncia, com a respectiva data e da data em que produz efeitos;
Texto do artigo · p. 44 Em Fé, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esta Convenção.
Texto do artigo · p. 44 Feita em Montréal, a 2 de Maio do ano dois mil e nove, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, sendo os textos igualmente autênticos; a sua autenticidade entrará em vigor após a verificação pelo Secretariado da Conferência, sob a autoridade do Presidente da Conferência, dentro de um período de noventa dias, para garantir a conformidade entre os textos.
Texto do artigo · p. 44 Esta Convenção permanecerá depositada nos arquivos da Organização Internacional da Aviação Civil, e as cópias autenticadas serão transmitidas pelo Depositário a todos os Estados Contratantes desta Convenção, bem como a todos os Estados Partes das Convenções e do Protocolo referido no artigo 25.
Texto do artigo · p. 45 CONVENTION
Texto do artigo · p. 45 ON COMPENSATION FOR DAMAGE CAUSED BY AIRCRAFT TO THIRD PARTIES
Texto do artigo · p. 45 THE STATES PARTIES TO THIS CONVENTION, RECOGNIZING the need to ensure adequate compensation for third parties who suffer damage
Texto do artigo · p. 45 resulting from events involving an aircraft in flight;
Texto do artigo · p. 45 RECOGNIZING the need to modernize the Convention on Damage Caused by Foreign Aircraft to Third Parties on the Surface, Signed at Rome on 7 October 1952, and the Protocol to Amend the Convention on Damage Caused by Foreign Aircraft to Third Parties on the Surface, Signed at Rome on 7 October 1952, Signed at Montréal on 23 September 1978;
Texto do artigo · p. 45 RECOGNIZING the importance of ensuring protection of the interests of third-party victims and the need for equitable compensation, as well as the need to enable the continued stability of the aviation industry;
Texto do artigo · p. 45 REAFFIRMING the desirability of the orderly development of international air transport operations and the smooth flow of passengers, baggage and cargo in accordance with the principles and objectives of the Convention on International Civil Aviation, done at Chicago on 7 December 1944; and
Texto do artigo · p. 45 CONVINCED that collective State action for further harmonization and codification of certain rules governing the compensation of third parties who suffer damage resulting from events involving aircraft in flight through a new Convention is the most desirable and effective means of achieving an equitable balance of interests;
Texto do artigo · p. 45 HAVE AGREED AS FOLLOWS:
Texto do artigo · p. 45 Chapter I Principles
Texto do artigo · p. 45 Article 1 — Definitions For the purposes of this Convention:
Texto do artigo · p. 45 (a) an “act of unlawful interference” means an act which is defined as an offence in the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, Signed at The Hague on
Texto do artigo · p. 46 16 December 1970, or the Convention for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Civil Aviation, Signed at Montreal on 23 September 1971, and any amendment in force at the time of the event; (b) an “event” occurs when damage is caused by an aircraft in flight other than as a result of an act of unlawful interference; (c) an aircraft is considered to be “in flight” at any time from the moment when all its external doors are closed following embarkation or loading until the moment when any such door is opened for disembarkation or unloading; (d) “international flight” means any flight whose place of departure and whose intended destination are situated within the territories of two States, whether or not there is a break in the flight, or within the territory of one State if there is an intended stopping place in the territory of another State; (e) “maximum mass” means the maximum certificated take-off mass of the aircraft, excluding the effect of lifting gas when used; (f) “operator” means the person who makes use of the aircraft, provided that if control of the navigation of the aircraft is retained by the person from whom the right to make use of the aircraft is derived, whether directly or indirectly, that person shall be considered the operator. A person shall be considered to be making use of an aircraft when he or she is using it personally or when his or her servants or agents are using the aircraft in the course of their employment, whether or not within the scope of their authority; (g) “person” means any natural or legal person, including a State; (h) “State Party” means a State for which this Convention is in force; and (i) “third party” means a person other than the operator, passenger or consignor or consignee of cargo.
Texto do artigo · p. 46 Article 2 — Scope
Número ou marcador · p. 46 1. This Convention applies to damage to third parties which occurs in the territory of a State Party caused by an aircraft in flight on an international flight, other than as a result of an act of unlawful interference.
Número ou marcador · p. 46 2. If a State Party so declares to the Depositary, this Convention shall also apply where an aircraft in flight other than on an international flight causes damage in the territory of that State, other than as a result of an act of unlawful interference.
Número ou marcador · p. 46 3. For the purposes of this Convention:
Texto do artigo · p. 46 (a) damage to a ship in or an aircraft above the High Seas or the Exclusive Economic Zone shall be regarded as damage occurring in the territory of the State in which it is
Texto do artigo · p. 47 registered; however, if the operator of the aircraft has its principal place of business in the territory of a State other than the State of Registry, the damage to the aircraft shall be regarded as having occurred in the territory of the State in which it has its principal place of business; and (b) damage to a drilling platform or other installation permanently fixed to the soil in the Exclusive Economic Zone or the Continental Shelf shall be regarded as having occurred in the territory of the State which has jurisdiction over such platform or installation in accordance with international law including the United Nations Convention on the Law of the Sea, done at Montego Bay on 10 December 1982.
Número ou marcador · p. 47 4. This Convention shall not apply to damage caused by State aircraft. Aircraft used in military, customs and police services shall be deemed to be State aircraft.
Texto do artigo · p. 47 Chapter II Liability of the operator and related issues
Texto do artigo · p. 47 Article 3 — Liability of the operator
Número ou marcador · p. 47 1. The operator shall be liable for damage sustained by third parties upon condition only that the damage was caused by an aircraft in flight.
Número ou marcador · p. 47 2. There shall be no right to compensation under this Convention if the damage is not a direct consequence of the event giving rise thereto, or if the damage results from the mere fact of passage of the aircraft through the airspace in conformity with existing air traffic regulations.
Número ou marcador · p. 47 3. Damages due to death, bodily injury and mental injury shall be compensable. Damages due to mental injury shall be compensable only if caused by a recognizable psychiatric illness resulting either from bodily injury or from direct exposure to the likelihood of imminent death or bodily injury.
Número ou marcador · p. 47 4. Damage to property shall be compensable.
Número ou marcador · p. 47 5. Environmental damage shall be compensable, in so far as such compensation is provided for under the law of the State Party in the territory of which the damage occurred.
Número ou marcador · p. 47 6. No liability shall arise under this Convention for damage caused by a nuclear incident as defined in the Paris Convention on Third Party Liability in the Field of Nuclear Energy (29 July 1960) or for nuclear damage as defined in the Vienna Convention on Civil Liability for Nuclear Damage (21 May 1963), and any amendment or supplements to these Conventions in force at the time of the event.
Número ou marcador · p. 47 7. Punitive, exemplary or any other non-compensatory damages shall not be recoverable.
Número ou marcador · p. 47 8. An operator who would otherwise be liable under the provisions of this Convention shall not be liable if the damage is the direct consequence of armed conflict or civil disturbance.
Texto do artigo · p. 48 Article 4 — Limit of the operator’s liability
Número ou marcador · p. 48 1. The liability of the operator arising under Article 3 shall not exceed for an event the following limit based on the mass of the aircraft involved: (a) 750 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of 500 kilogrammes or less; (b) 1 500 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 500 kilogrammes but not exceeding 1 000 kilogrammes; (c) 3 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 1 000 kilogrammes but not exceeding 2 700 kilogrammes; (d) 7 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 2 700 kilogrammes but not exceeding 6 000 kilogrammes; (e) 18 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 6 000 kilogrammes but not exceeding 12 000 kilogrammes; (f) 80 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 12 000 kilogrammes but not exceeding 25 000 kilogrammes; (g) 150 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 25 000 kilogrammes but not exceeding 50 000 kilogrammes; (h) 300 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 50 000 kilogrammes but not exceeding 200 000 kilogrammes; (i) 500 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 200 000 kilogrammes but not exceeding 500 000 kilogrammes; (j) 700 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 500 000 kilogrammes.
Número ou marcador · p. 48 2. If an event involves two or more aircraft operated by the same operator, the limit of liability in respect of the aircraft with the highest maximum mass shall apply.
Número ou marcador · p. 48 3. The limits in this Article shall only apply if the operator proves that the damage:
Texto do artigo · p. 48 (a) was not due to its negligence or other wrongful act or omission or that of its servants or agents; or (b) was solely due to the negligence or other wrongful act or omission of another person.
Texto do artigo · p. 49 Article 5 — Priority of compensation If the total amount of the damages to be paid exceeds the amounts available according to Article 4,
Texto do artigo · p. 49 paragraph 1, the total amount shall be awarded preferentially to meet proportionately the claims in respect of death, bodily injury and mental injury, in the first instance. The remainder, if any, of the total amount payable shall be awarded proportionately among the claims in respect of other damage.
Texto do artigo · p. 49 Article 6 — Events involving two or more operators
Número ou marcador · p. 49 1. Where two or more aircraft have been involved in an event causing damage to which this Convention applies, the operators of those aircraft are jointly and severally liable for any damage suffered by a third party.
Número ou marcador · p. 49 2. If two or more operators are so liable, the recourse between them shall depend on their respective limits of liability and their contribution to the damage.
Número ou marcador · p. 49 3. No operator shall be liable for a sum in excess of the limit, if any, applicable to its liability.
Texto do artigo · p. 49 Article 7 — Court costs and other expenses
Número ou marcador · p. 49 1. The court may award, in accordance with its own law, the whole or part of the court costs and of the other expenses of the litigation incurred by the claimant, including interest.
Número ou marcador · p. 49 2. Paragraph 1 shall not apply if the amount of the damages awarded, excluding court costs and other expenses of the litigation, does not exceed the sum which the operator has offered in writing to the claimant within a period of six months from the date of the event causing the damage, or before the commencement of the action, whichever is the later.
Texto do artigo · p. 49 Article 8 — Advance payments
Texto do artigo · p. 49 If required by the law of the State where the damage occurred, the operator shall make advance payments without delay to natural persons who may be entitled to claim compensation under this Convention, in order to meet their immediate economic needs. Such advance payments shall not constitute a recognition of liability and may be offset against any amount subsequently payable as damages by the operator.
Texto do artigo · p. 49 Article 9 — Insurance
Número ou marcador · p. 49 1. Having regard to Article 4, States Parties shall require their operators to maintain adequate insurance or guarantee covering their liability under this Convention.
Número ou marcador · p. 49 2. An operator may be required by the State Party in or into which it operates to furnish evidence that it maintains adequate insurance or guarantee. In doing so, the State Party shall apply the same criteria to operators of other States Parties as it applies to its own operators.
Texto do artigo · p. 50 Chapter III Exoneration and recourse
Texto do artigo · p. 50 Article 10 — Exoneration
Texto do artigo · p. 50 If the operator proves that the damage was caused, or contributed to, by the negligence or other wrongful act or omission of a claimant, or the person from whom he or she derives his or her rights, the operator shall be wholly or partly exonerated from its liability to that claimant to the extent that such negligence or wrongful act or omission caused or contributed to the damage.
Texto do artigo · p. 50 Article 11 — Right of recourse
Texto do artigo · p. 50 Subject to Article 13, nothing in this Convention shall prejudice the question whether a person liable for damage in accordance with its provisions has a right of recourse against any person.
Texto do artigo · p. 50 Chapter IV Exercise of remedies and related provisions
Texto do artigo · p. 50 Article 12 — Exclusive remedy
Número ou marcador · p. 50 1. Any action for compensation for damage to third parties caused by an aircraft in flight brought against the operator, or its servants or agents, however founded, whether under this Convention or in tort or otherwise, can only be brought subject to the conditions set out in this Convention without prejudice to the question as to who are the persons who have the right to bring suit and what are their respective rights.
Número ou marcador · p. 50 2. Article 3, paragraphs 6, 7 and 8, shall apply to any other person from whom the damages specified in those paragraphs would otherwise be recoverable or compensable, whether under this Convention or in tort or otherwise.
Texto do artigo · p. 50 Article 13 — Exclusion of liability
Texto do artigo · p. 50 Neither the owner, lessor or financier retaining title or holding security of an aircraft, not being an operator, nor their servants or agents, shall be liable for damages under this Convention or the law of any State Party relating to third party damage.
Texto do artigo · p. 51 Article 14 — Conversion of Special Drawing Rights
Texto do artigo · p. 51 The sums mentioned in terms of Special Drawing Right in this Convention shall be deemed to refer to the Special Drawing Right as defined by the International Monetary Fund. Conversion of the sums into national currencies shall, in case of judicial proceedings, be made according to the value of such currencies in terms of the Special Drawing Right at the date of the judgement. The value in a national currency shall be calculated in accordance with the method of valuation applied by the International Monetary Fund for its operations and transactions. The value in a national currency, of a State Party which is not a Member of the International Monetary Fund, shall be calculated in a manner determined by that State to express in the national currency of the State Party as far as possible the same real value as the amounts in Article 4, paragraph 1.
Texto do artigo · p. 51 Article 15 — Review of limits
Número ou marcador · p. 51 1. Subject to paragraph 2 of this Article, the sums prescribed in Article 4, paragraph 1, shall be reviewed by the Depositary by reference to an inflation factor which corresponds to the accumulated rate of inflation since the previous revision or in the first instance since the date of entry into force of this Convention. The measure of the rate of inflation to be used in determining the inflation factor shall be the weighted average of the annual rates of increase or decrease in the Consumer Price Indices of the States whose currencies comprise the Special Drawing Right mentioned in Article 14.
Número ou marcador · p. 51 2. If the review referred to in the preceding paragraph concludes that the inflation factor has exceeded 10 per cent, the Depositary shall notify the States Parties of a revision of the limits of liability. Any such revision shall become effective six months after the notification to the States Parties, unless a majority of the States Parties register their disapproval. The Depositary shall immediately notify all States Parties of the coming into force of any revision.
Texto do artigo · p. 51 Article 16 — Forum
Número ou marcador · p. 51 1. Subject to paragraph 2 of this Article, actions for compensation under the provisions of this Convention may be brought only before the courts of the State Party in whose territory the damage occurred.
Número ou marcador · p. 51 2. Where damage occurs in more than one State Party, actions under the provisions of this Convention may be brought only before the courts of the State Party the territory of which the aircraft was in or about to leave when the event occurred.
Número ou marcador · p. 51 3. Without prejudice to paragraphs 1 and 2 of this Article, application may be made in any State Party for such provisional measures, including protective measures, as may be available under the law of that State.
Texto do artigo · p. 51 Article 17 — Recognition and enforcement of judgements
Número ou marcador · p. 51 1. Subject to the provisions of this Article, judgements entered by a competent court under Article 16 after trial, or by default, shall when they are enforceable in the State Party of that court be
Texto do artigo · p. 52 enforceable in any other State Party as soon as the formalities required by that State Party have been complied with.
Número ou marcador · p. 52 2. The merits of the case shall not be reopened in any application for recognition or enforcement under this Article.
Número ou marcador · p. 52 3. Recognition and enforcement of a judgement may be refused if: (a) its recognition or enforcement would be manifestly contrary to public policy in the State Party where recognition or enforcement is sought; (b) the defendant was not served with notice of the proceedings in such time and manner as to allow him or her to prepare and submit a defence; (c) it is in respect of a cause of action which had already, as between the same parties, formed the subject of a judgement or an arbitral award which is recognized as final and conclusive under the law of the State Party where recognition or enforcement is sought; (d) the judgement has been obtained by fraud of any of the parties; or (e) the right to enforce the judgement is not vested in the person by whom the application is made.
Número ou marcador · p. 52 4. Recognition and enforcement of a judgement may also be refused to the extent that the judgement awards damages, including exemplary or punitive damages, that do not compensate a third party for actual harm suffered.
Número ou marcador · p. 52 5. Where a judgement is enforceable, payment of any court costs and other expenses incurred by the plaintiff, including interest recoverable under the judgement, shall also be enforceable.
Texto do artigo · p. 52 Article 18 — Regional and multilateral agreements on the recognition and enforcement of judgements
Número ou marcador · p. 52 1. States Parties may enter into regional and multilateral agreements regarding the recognition and enforcement of judgements consistent with the objectives of this Convention, provided that such agreements do not result in a lower level of protection for any third party or defendant than that provided for in this Convention.
Número ou marcador · p. 52 2. States Parties shall inform each other, through the Depositary, of any such regional or multilateral agreements that they have entered into before or after the date of entry into force of this Convention.
Número ou marcador · p. 52 3. The provisions of this Chapter shall not affect the recognition or enforcement of any judgement pursuant to such agreements.
Texto do artigo · p. 53 Article 19 — Period of limitation
Número ou marcador · p. 53 1. The right to compensation under Article 3 shall be extinguished if an action is not brought within two years from the date of the event which caused the damage.
Número ou marcador · p. 53 2. The method of calculating such two-year period shall be determined in accordance with the law of the court seised of the case.
Texto do artigo · p. 53 Article 20 — Death of person liable
Texto do artigo · p. 53 In the event of the death of the person liable, an action for damages lies against those legally representing his or her estate and is subject to the provisions of this Convention.
Texto do artigo · p. 53 Chapter V Final clauses
Texto do artigo · p. 53 Article 21 — Signature, ratification, acceptance, approval or accession
Número ou marcador · p. 53 1. This Convention shall be open for signature in Montréal on 2 May 2009 by States participating in the International Conference on Air Law held at Montréal from 20 April to 2 May 2009. After 2 May 2009, the Convention shall be open to all States for signature at the Headquarters of the International Civil Aviation Organization in Montréal until it enters into force in accordance with Article 23.
Número ou marcador · p. 53 2. This Convention shall be subject to ratification by States which have signed it.
Número ou marcador · p. 53 3. Any State which does not sign this Convention may accept, approve or accede to it at any time.
Número ou marcador · p. 53 4. Instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the International Civil Aviation Organization, which is hereby designated the Depositary.
Texto do artigo · p. 53 Article 22 — Regional Economic Integration Organizations
Número ou marcador · p. 53 1. A Regional Economic Integration Organization which is constituted by sovereign States and has competence over certain matters governed by this Convention may similarly sign, ratify, accept, approve or accede to this Convention. The Regional Economic Integration Organization shall in that case have the rights and obligations of a State Party to the extent that that Organization has competence over matters governed by this Convention.
Número ou marcador · p. 53 2. The Regional Economic Integration Organization shall, at the time of signature, ratification, acceptance, approval or accession, make a declaration to the Depositary specifying the matters governed by this Convention in respect of which competence has been transferred to that Organization
Texto do artigo · p. 54 by its Member States. The Regional Economic Integration Organization shall promptly notify the Depositary of any changes to the distribution of competence, including new transfers of competence, specified in the declaration under this paragraph.
Número ou marcador · p. 54 3. Any reference to a “State Party” or “States Parties” in this Convention applies equally to a Regional Economic Integration Organization where the context so requires.
Texto do artigo · p. 54 Article 23 — Entry into force
Número ou marcador · p. 54 1. This Convention shall enter into force on the sixtieth day following the date of deposit of the thirty-fifth instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the Depositary between the States which have deposited such instruments. An instrument deposited by a Regional Economic Integration Organization shall not be counted for the purpose of this paragraph.
Número ou marcador · p. 54 2. For other States and for other Regional Economic Integration Organizations, this Convention shall take effect sixty days following the date of deposit of the instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
Texto do artigo · p. 54 Article 24 — Denunciation
Número ou marcador · p. 54 1. Any State Party may denounce this Convention by written notification to the Depositary.
Número ou marcador · p. 54 2. Denunciation shall take effect one hundred and eighty days following the date on which notification is received by the Depositary; in respect of damage contemplated in Article 3 arising from
Texto do artigo · p. 54 an event which occurred before the expiration of the one hundred and eighty day period, the Convention shall continue to apply as if the denunciation had not been made.
Texto do artigo · p. 54 Article 25 — Relationship to other treaties
Texto do artigo · p. 54 The rules of this Convention shall prevail over any rules in the following instruments which would otherwise be applicable to damage covered by this Convention:
Texto do artigo · p. 54 (a) the Convention on Damage Caused by Foreign Aircraft to Third Parties on the Surface, Signed at Rome on 7 October 1952; or (b) the Protocol to Amend the Convention on Damage Caused by Foreign Aircraft to Third Parties on the Surface, Signed at Rome on 7 October 1952, Signed at Montréal on 23 September 1978.
Texto do artigo · p. 54 Article 26 — States with more than one system of law
Número ou marcador · p. 54 1. If a State has two or more territorial units in which different systems of law are applicable in relation to matters dealt with in this Convention, it may at the time of signature, ratification,
Texto do artigo · p. 55 acceptance, approval or accession declare that this Convention shall extend to all its territorial units or only to one or more of them and may modify this declaration by submitting another declaration at any time.
Número ou marcador · p. 55 2. Any such declaration shall be notified to the Depositary and shall state expressly the territorial units to which this Convention applies.
Número ou marcador · p. 55 3. For a declaration made under Article 2, paragraph 2, by a State Party having two or more territorial units in which different systems of law are applicable, it may declare that this Convention shall apply to damage to third parties that occurs in all its territorial units or in one or more of them and may modify this declaration by submitting another declaration at any time.
Número ou marcador · p. 55 4. In relation to a State Party which has made a declaration under this Article:
Texto do artigo · p. 55 (a) the reference in Article 8 to “the law of the State” shall be construed as referring to the law of the relevant territorial unit of that State; and (b) references in Article 14 to “national currency” shall be construed as referring to the currency of the relevant territorial unit of that State.
Texto do artigo · p. 55 Article 27 — Reservations and declarations
Número ou marcador · p. 55 1. No reservation may be made to this Convention but declarations authorized by Article 2, paragraph 2, Article 22, paragraph 2, and Article 26 may be made in accordance with these provisions.
Número ou marcador · p. 55 2. Any declaration or any withdrawal of a declaration made under this Convention shall be notified in writing to the Depositary.
Texto do artigo · p. 55 Article 28 — Functions of the Depositary The Depositary shall promptly notify all signatories and States Parties of:
Texto do artigo · p. 55 (a) each new signature of this Convention and the date thereof; (b) each deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession and the date thereof; (c) each declaration and the date thereof; (d) the modification or withdrawal of any declaration and the date thereof; (e) the date of entry into force of this Convention; (f) the date of the coming into force of any revision of the limits of liability established under this Convention; and
Texto do artigo · p. 56 (g) any denunciation with the date thereof and the date on which it takes effect.
Texto do artigo · p. 56 IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries, having been duly authorized, have signed this Convention.
Texto do artigo · p. 56 DONE at Montréal on the 2nd day of May of the year two thousand and nine in the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, all texts being equally authentic, such authenticity to take effect upon verification by the Secretariat of the Conference under the authority of the President of the Conference within ninety days hereof as to the conformity of the texts with one another. This Convention shall remain deposited in the archives of the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted by the Depositary to all Contracting States to this Convention, as well as to all States Parties to the Convention and Protocol referred to in Article 25.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: Resolução n. º 59/2015
  2. Texto do artigo, página 40: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 40: Havendo necessidade de a República de Moçambique aderir às disposições da Convenção de Montreal, para a entrada em vigor no território nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 40: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Compensação pelos danos causados por aeronaves a terceiros, assinado em Montreal, aos 2 de Maio de 2009, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 40: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  6. Texto do artigo, página 40: Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
  7. Texto do artigo, página 40: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Texto do artigo, página 40: 2009 Convenção sobre a Compensação de Danos Causados por Aeronaves a Terceiros
  9. Texto do artigo, página 40: Os estados partes nesta Convenção, Reconhecendo a necessidade de assegurar uma compensação
  10. Texto do artigo, página 40: adequada a terceiros que sofram danos resultantes de eventos envolvendo aeronaves em voo;
  11. Texto do artigo, página 40: Reconhecendo a necessidade de modernizar a Convenção Relativa aos Danos Causados por Aeronaves Estrangeiras a Terceiros na Superfície, assinada em Roma, a 7 de Outubro de 1952, e do Protocolo de Emenda à Convenção Relativa aos Danos Causados por Aeronaves Estrangeiras a Terceiros na Superfície, Assinado em Roma, a 7 de Outubro de 1952, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1978;
  12. Texto do artigo, página 40: Reconhecendo a importância de assegurar a protecção dos interesses das vítimas terciárias e a necessidade de uma indemnização equitativa, bem como a necessidade de permitir a continuação da estabilidade da indústria da aviação;
  13. Texto do artigo, página 40: Reafirmando o desejo do desenvolvimento ordenado das operações do transporte aéreo internacional e o fluxo regular de passageiros, bagagem e carga, de acordo com os princípios e objectivos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944; e
  14. Texto do artigo, página 40: Convencidos que a acção colectiva do Estado de uma maior harmonização e codificação de certas normas que regem a remuneração de terceiros que sofrem danos resultantes de eventos envolvendo aeronaves em voo através de uma nova Convenção é o meio mais desejável e eficaz para alcançar um equilíbrio equitativo dos interesses;
  15. Texto do artigo, página 40: Acordaram o seguinte:
  16. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 40: Princípios
  18. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 40: Definições
  20. Texto do artigo, página 40: Para os propósitos desta Convenção:
  21. Texto do artigo, página 40: (a) Um “acto de interferência ilícita” é definido como uma ofensa na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, a 16
  22. Texto do artigo, página 40: de Dezembro de 1970, ou a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, a 23 de Setembro de 1971, e qualquer emenda em vigor, na altura do evento;
  23. Texto do artigo, página 40: (b) Um “evento” ocorre quando os danos resultam de um acto de interferência ilícita envolvendo uma aeronave em voo; (c) Uma aeronave é considerada estar “em voo” a qualquer momento quando todas as suas portas externas estiverem fechadas, seguindo o embarque ou carregamento, até ao momento em que qualquer uma dessas portas for aberta para o desembarque ou descarregamento; (d) “Voo internacional” significa qualquer voo cujo lugar de partida bem como o destino pretendido estiverem situados dentro do território de dois Estados, independentemente de haver uma escala durante o voo, ou dentro do território de um Estado, se houver uma intenção de aterrar no território de um outro Estado; (e) “Peso máximo” significa o peso certificado da aeronave na descolagem, excluindo o efeito do gás de elevação, quando usado; (f) “Operadora” significa a pessoa que faz o uso da aeronave, desde que o controlo da navegação esteja a cargo da pessoa com o direito de usar a aeronave, seja directa ou indirectamente, essa pessoa será considerada Operadora. Alguém será considerado como fazendo uso de uma aeronave quando ele estiver a usá-la pessoalmente ou quando os seus ajudantes ou agentes estiverem a usar a aeronave no decurso do seu emprego, seja ou não no âmbito da sua autoridade. (g) “Pessoa” significa qualquer pessoa natural ou jurídica, incluindo um Estado; (h) “Estado Parte” significa o Estado em que a Convenção está em vigor; e (i) “Terceiros” significam uma pessoa, diferente da operadora, passageiro, consignador ou consignatário da Carga.
  24. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 40: Âmbito
  26. Número ou marcador, página 40: 1. Esta Convenção será aplicável a danos a terceiros que ocorrem num território ou Estado Parte causados por uma aeronave em voo internacional, como resultado de um acto de interferência ilícita.
  27. Número ou marcador, página 40: 2. Se um Estado Parte assim o declarar ao Depositário, esta Convenção será também aplicável a terceiros se ocorrer num território do Estado Parte que for causado numa aeronave em voo diferente de um voo internacional, como resultado de um acto de interferência ilícita.
  28. Número ou marcador, página 40: 3. Para os propósitos desta Convenção:
  29. Texto do artigo, página 40: (a) Dano a um navio ou a uma aeronave acima do Alto-Mar ou na Zona Económica Exclusiva será considerado como dano decorrente no território do Estado em que tiver sido registado; entretanto, se a operadora de uma aeronave tiver a sua actividade principal no território de um Estado diferente do Estado de Registo, o dano à aeronave será considerado como tendo ocorrido no território do Estado em que tiver a sua actividade principal; e (b) Danos a uma plataforma de perfuração ou outra instalação fixa permanentemente no solo na Zona Económica Exclusiva ou no Abrigo Continental
  30. Texto do artigo, página 41: será considerado como tendo ocorrido no território do Estado Parte que tiver jurisdição sob tal plataforma ou instalação, de acordo com as leis internacionais, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizada em Montego Bay, a 10 de Dezembro de 1982.
  31. Número ou marcador, página 41: 4. Esta Convenção não será aplicável a danos causados por aeronaves do Estado. As aeronaves usadas pelos serviços do exército, alfândegas e polícia serão consideradas como aeronaves do Estado
  32. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II
  33. Texto do artigo, página 41: Responsabilidade da operadora e questões conexas
  34. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 41: Responsabilidade da operadora
  36. Número ou marcador, página 41: 1. A operadora será responsável pelos danos sofridos por terceiros, na condição de que os danos foram causados por uma aeronave em voo.
  37. Número ou marcador, página 41: 2. Não haverá direito à indemnização nos termos desta Convenção, se o dano não for uma consequência directa do facto que deu à sua origem, ou se os danos resultarem do simples facto da passagem da aeronave pelo espaço aéreo em conformidade com os regulamentos do tráfego aéreo existentes.
  38. Número ou marcador, página 41: 3. Os danos resultantes em morte, lesões corporais e lesão mental serão compensáveis. Os danos provocados por lesão mental serão compensáveis apenas se causados por uma doença psiquiátrica reconhecida, quer resultante de ferimentos ou de exposição directa à probabilidade de iminente morte ou lesão corporal.
  39. Número ou marcador, página 41: 4. Os danos materiais serão compensáveis.
  40. Número ou marcador, página 41: 5. O dano ambiental será compensável, se essa compensação estiver prevista nos termos da lei do Estado Parte onde o dano tiver ocorrido.
  41. Número ou marcador, página 41: 6. Não haverá responsabilização nos termos desta Convenção para danos causados por um incidente nuclear, conforme definido na Convenção de Paris sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear (29 de Julho de 1960) ou por danos nucleares, conforme definidos na Convenção de Viena sobre a Responsabilidade Civil por Danos Nucleares (21 de Maio de 1963), e qualquer alteração ou suplementos para estas convenções em vigor no momento do evento.
  42. Número ou marcador, página 41: 7. Outros danos punitivos, exemplares ou não-compensatórios não serão recuperáveis.
  43. Número ou marcador, página 41: 8. Uma operadora, que de outra forma seria responsável, nos
  44. Texto do artigo, página 41: termos das disposições desta Convenção, não será responsável se o dano for a consequência directa de um conflito armado ou distúrbios civis.
  45. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 4
  46. Texto do artigo, página 41: Limite de responsabilidade da operadora
  47. Número ou marcador, página 41: 1. A responsabilidade da operadora decorrente do artigo 3 não excederá em qualquer evento o seguinte limite com base no peso da aeronave envolvida:
  48. Texto do artigo, página 41: (a) Direitos Especiais de Saque de 750.000 para as aeronaves com um peso máximo de 500 quilogramas ou menos; (b) Direitos Especiais de Saque de1.500.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 500 quilogramas, mas não superior a 1.000 quilogramas; (c) Direitos Especiais de Saque de 3.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 1.000 quilogramas, mas não superior a 2.700 quilogramas; (d) Direitos Especiais de Saque de 7.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 2.700 quilogramas,
  49. Texto do artigo, página 41: mas não superior a 6.000 quilogramas; (e) Direitos Especiais de Saque de 18.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 6.000 quilogramas, mas não superior a 12.000 quilogramas; (f) Direitos Especiais de Saque de 80.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 12.000 quilogramas, mas não superior a 25.000 quilogramas; (g) Direitos Especiais de Saque de 150.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 25.000 quilogramas, mas não superior a 50.000 quilogramas; (h) Direitos Especiais de Saque de 300.000.000 para as aeronaves com um peso máximo superior a 50.000 quilogramas mas não superior a 200.000 quilogramas; (i) Direitos Especiais de Saque de 500.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 200.000 quilogramas, mas não superior a 500.000 quilogramas; (j) Direitos Especiais de Saque de 700.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 500.000 quilogramas.
  50. Número ou marcador, página 41: 2. Se um evento envolver duas ou mais aeronaves operadas pela mesma operadora, será aplicado o limite de responsabilidade relativo à aeronave com o peso máximo.
  51. Número ou marcador, página 41: 3. Os limites previstos neste Artigo só serão aplicáveis se a
  52. Texto do artigo, página 41: operadora provar que o dano:
  53. Texto do artigo, página 41: (a) Não foi devido à sua negligência ou outro acto doloso ou omissão ou dos seus trabalhadores ou agentes; ou (b) Se deveu exclusivamente à negligência ou outro acto doloso ou omissão de uma outra pessoa.
  54. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 5
  55. Texto do artigo, página 41: Prioridade de compensação
  56. Texto do artigo, página 41: Se o valor total dos danos a serem pagos exceder os valores disponíveis, de acordo com o Artigo 4, n.º 1, o valor total será concedido de forma preferencial para satisfazer proporcionalmente as reclamações relativas à morte, lesões corporais e mentais, em primeira instância. O remanescente valor total a pagar, se houver, será concedido proporcionalmente entre os pedidos de indemnização relativos a outros danos.
  57. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 6
  58. Texto do artigo, página 41: Eventos envolvendo duas ou mais operadoras
  59. Número ou marcador, página 41: 1. Quando duas ou mais aeronaves se envolverem num acidente e causarem danos para os quais esta Convenção for aplicável, as operadoras dessas aeronaves são junta e solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados a terceiros;
  60. Número ou marcador, página 41: 2. Se duas ou mais operadoras forem responsáveis, o recurso entre elas dependerá dos seus respectivos limites de responsabilidade e sua contribuição para os danos;
  61. Número ou marcador, página 41: 3. Nenhuma operadora será responsável por um valor superior
  62. Texto do artigo, página 41: ao limite, se for o caso, aplicável à sua responsabilidade.
  63. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 7
  64. Texto do artigo, página 41: Custos judiciais e outras despesas
  65. Número ou marcador, página 41: 1. O Tribunal poderá conceder, de acordo com sua própria lei, a totalidade ou parte dos custos judiciais e de outras despesas do processo incorridos pelo ofendido, incluindo os juros.
  66. Número ou marcador, página 41: 2. O n.º 1 não será aplicável se o valor da indemnização
  67. Texto do artigo, página 41: atribuído, excluindo os custos judiciais e outras despesas do processo, não exceder o valor que a operadora tiver oferecido por escrito ao ofendido no prazo de seis meses a partir da data do evento que tiver causado os danos, ou antes do início da acção, consoante o que for posterior.
  68. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 8
  69. Texto do artigo, página 42: Adiantamentos
  70. Texto do artigo, página 42: Se exigido por lei do Estado onde tiver ocorrido o dano, a operadora fará adiantamentos, imediatamente, às pessoas naturais com o direito à indemnização, nos termos desta Convenção, a fim de satisfazer as suas necessidades económicas imediatas. Tais adiantamentos não constituirão um reconhecimento da responsabilidade e poderão ser descontados do valor pago posteriormente como indemnização pela operadora.
  71. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 9
  72. Texto do artigo, página 42: Seguro
  73. Número ou marcador, página 42: 1. Tendo em conta o artigo 4, os Estados Partes exigirão para as suas operadoras manterem seguros ou garantia que cubram a sua responsabilidade civil adequada, ao abrigo desta convenção.
  74. Número ou marcador, página 42: 2. Uma operadora poderá ser exigida pelo Estado Parte
  75. Texto do artigo, página 42: ou o Estado em que realize as suas operações para apresentar provas de que tem seguros ou garantia adequados. Ao fazê-lo, o Estado Parte aplicará os mesmos critérios às operadoras de outros Estados Partes ao aplicável às suas próprias operadoras.
  76. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III
  77. Texto do artigo, página 42: Absolvição e recurso
  78. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 10
  79. Texto do artigo, página 42: Absolvição
  80. Texto do artigo, página 42: Se a operadora provar que o dano foi causado ou houve contribuição para o efeito, por negligência ou outro acto doloso ou omissão do ofendido, ou a pessoa de quem ele ou ela derive os seus direitos, a operadora será total ou parcialmente absolvida da sua responsabilidade de ofendida, dado que tal negligência ou acto doloso ou omissão causaram ou contribuíram para o dano.
  81. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 11
  82. Texto do artigo, página 42: Direito de recurso
  83. Texto do artigo, página 42: Sujeito ao artigo 13, nada nesta Convenção prejudicará a questão de se a pessoa responsável pelos danos, de acordo com as suas disposições, tem o direito de recorrer contra qualquer pessoa.
  84. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV
  85. Texto do artigo, página 42: Exercício de recursos e disposições conexas
  86. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 12
  87. Texto do artigo, página 42: Recurso exclusivo
  88. Número ou marcador, página 42: 1. Qualquer acção de indemnização por danos causados a terceiros por uma aeronave em voo interposto contra a operadora, ou seus trabalhadores ou agentes, em qualquer que seja o fundamento, quer por esta Convenção ou por acto ilícito ou de qualquer outra forma, só poderá ser intentada sob condições estabelecidas nesta Convenção, sem prejuízo da questão de saber quem são as pessoas que têm o direito de mover a acção e quais são os seus respectivos direitos.
  89. Número ou marcador, página 42: 2. Os nºs 6, 7 e 8 do Artigo 3.º serão aplicáveis a qualquer outra
  90. Texto do artigo, página 42: pessoa a quem os danos especificados nesses números seriam, em contrário, recuperáveis ou compensáveis, seja nos termos desta Convenção ou em delito ou de uma outra forma.
  91. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 13
  92. Texto do artigo, página 42: Exclusão de responsabilidade
  93. Texto do artigo, página 42: Nem o proprietário, locador ou financiador de título de retenção ou detentor da aeronave como garantia financeira, que
  94. Texto do artigo, página 42: não seja uma operadora, nem seus trabalhadores ou agentes serão responsáveis pelos danos decorrentes desta Convenção ou da lei de qualquer Estado Parte relativa a danos de terceiros.
  95. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 14
  96. Texto do artigo, página 42: Conversão de direitos especiais de saque
  97. Texto do artigo, página 42: Os valores expressos nos termos de Direitos Especiais de Saque nesta Convenção serão considerados para referir ao Direito Especial de Saque, conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão dos valores em moeda nacional será, em caso de processo judicial, feita de acordo com
  98. Texto do artigo, página 42: o valor dessa moeda em termos de Direito Especial de Saque, na data da sentença. O valor em moeda nacional será calculado de acordo com o método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional para as suas operações e transacções. O valor em moeda nacional, de um Estado Parte que não seja Parte do Fundo Monetário Internacional, será calculado numa forma determinada por esse Estado para expressar em moeda nacional do Estado Parte, na medida do possível, o mesmo valor real como o referido no artigo 4.
  99. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 15
  100. Texto do artigo, página 42: Revisão dos limites
  101. Número ou marcador, página 42: 1. Sujeito ao n.º 2 deste artigo, os valores previstos no Artigo 4, número 1, serão analisados pelo Depositário, através da referência a um coeficiente de inflação correspondente à taxa de inflação acumulada desde a anterior revisão ou em primeira instância, desde a data da entrada em vigor desta Convenção. A medida da taxa de inflação a ser usada na determinação do factor de inflação será igual à média ponderada das taxas anuais do aumento ou diminuição dos Índices de Preços ao Consumidor dos Estados cujas moedas contêm o Direito Especial de Saque, mencionado no artigo 14.
  102. Número ou marcador, página 42: 2. Se a revisão referida no número anterior concluir que o
  103. Texto do artigo, página 42: factor de inflação superou 10 por cento, o Depositário informará os Estados Partes da revisão dos limites de responsabilidade. Qualquer revisão entrará em vigor seis meses após a notificação aos Estados Partes, a menos que a maioria dos Estados Partes não aprove. O Depositário notificará imediatamente todos os Estados Partes sobre a entrada em vigor de qualquer revisão.
  104. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 16
  105. Texto do artigo, página 42: Fórum
  106. Número ou marcador, página 42: 1. Sujeito ao n.º 2 deste Artigo, as acções de indemnização ao abrigo das disposições desta Convenção só poderão ser intentadas nos tribunais do Estado Parte em cujo território tiver ocorrido o dano.
  107. Número ou marcador, página 42: 2. Quando um dano ocorrer em mais de um Estado Parte, as acções nos termos desta Convenção só poderão ser intentadas nos tribunais do Estado Parte onde a aeronave estava ou prestes a sair quando o evento ocorreu.
  108. Número ou marcador, página 42: 3. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo,
  109. Texto do artigo, página 42: o requerimento poderá ser feita em qualquer Estado Parte para as medidas provisórias, incluindo as medidas de protecção, como poderão estar disponíveis nos termos da lei desse Estado
  110. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 17
  111. Texto do artigo, página 42: Reconhecimento e execução das sentenças
  112. Número ou marcador, página 42: 1. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as sentenças pronunciadas por um tribunal competente, nos termos do artigo 16, após o julgamento, ou à revelia, serão, quando aplicáveis no Estado Parte desse tribunal, aplicáveis em qualquer outro Estado Parte, logo que as formalidades exigidas por esse Estado Parte tiverem sido observadas.
  113. Número ou marcador, página 43: 2. Os méritos do caso não serão reabertos a qualquer pedido de reconhecimento ou de execução nos termos deste artigo.
  114. Número ou marcador, página 43: 3. O reconhecimento e a execução de uma sentença só poderão ser recusados, se: (a) O reconhecimento ou a execução forem manifestamente contrários à política pública do Estado Parte onde o reconhecimento ou a execução forem requeridos; (b) O réu não tiver sido informado sobre a notificação do processo em relação à forma e a hora que lhe permitissem a sua preparação e apresentação da defesa; (c) For sobre uma causa de acção que já tiver sido, entre as mesmas Partes, objecto de uma sentença ou decisão arbitral, reconhecidas como definitivas e conclusivas, ao abrigo da lei do Estado Parte onde o reconhecimento ou a execução estiverem a ser solicitados; (d) A decisão tiver sido obtida por meio de fraude de qualquer uma das Partes; ou (e) O direito de executar a sentença não for da competência da pessoa que apresentou o pedido.
  115. Número ou marcador, página 43: 4. O reconhecimento e a execução de uma sentença também poderão ser recusados em casos em que a sentença conceda indemnizações, incluindo danos exemplares ou punitivos que não compensem os terceiros pelo dano real sofrido.
  116. Número ou marcador, página 43: 5. Quando a decisão for aplicável, o pagamento de quaisquer
  117. Texto do artigo, página 43: custos judiciais e outras despesas incorridas pelo autor, incluindo os juros a recuperar através da sentença, serão também aplicáveis.
  118. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 18
  119. Texto do artigo, página 43: Acordos regionais e multilaterais sobre o reconhecimento e a execução das sentenças
  120. Número ou marcador, página 43: 1. Os Estados Partes poderão celebrar acordos regionais e multilaterais sobre o reconhecimento e a execução de sentenças consistentes com os objectivos desta Convenção, desde que tais acordos não resultem num nível de proteção para terceiros ou réu menor que o previsto nesta Convenção.
  121. Número ou marcador, página 43: 2. Os Estados Partes informar-se-ão mutuamente, através do Depositário, sobre quaisquer acordos regionais ou multilaterais que tiverem celebrado antes ou depois da data da entrada em vigor desta Convenção.
  122. Número ou marcador, página 43: 3. As disposições deste Capítulo não prejudicarão o
  123. Texto do artigo, página 43: reconhecimento ou a execução de qualquer sentença nos termos de tais acordos.
  124. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 19
  125. Texto do artigo, página 43: Período de limitação
  126. Número ou marcador, página 43: 1. O direito à compensação, nos termos do Artigo 3, cessará se não for intentada uma acção no prazo de dois anos a partir da data do evento que tiver causado o dano.
  127. Número ou marcador, página 43: 2. O método de cálculo do período de dois anos será determinado nos termos da lei do tribunal que estiver a julgar o caso.
  128. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 20
  129. Texto do artigo, página 43: Morte da pessoa responsável
  130. Texto do artigo, página 43: Em caso da morte da pessoa responsável, a acção por danos ficará contra os representantes legais dos seus bens e estará sujeita às disposições desta Convenção.
  131. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO V
  132. Texto do artigo, página 43: Disposições finais
  133. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 21
  134. Texto do artigo, página 43: Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
  135. Número ou marcador, página 43: 1. Esta Convenção estará aberta à assinatura, em Montreal, a 2 de Maio de 2009, pelos Estados participantes na Conferência
  136. Texto do artigo, página 43: do Direito Aéreo Internacional, realizada em Montreal, de 20 de Abril a 2 de Maio de 2009. Depois de 2 de Maio de 2009, a Convenção estará aberta a todos os Estados para assinatura na sede da Organização da Aviação Civil Internacional, em Montreal, até à sua entrada em vigor, nos termos do artigo 23.
  137. Número ou marcador, página 43: 2. Esta Convenção será sujeita à ratificação pelos Estados signatários.
  138. Número ou marcador, página 43: 3. Qualquer Estado que não assinar esta Convenção poderá aceitar, aprovar ou aderir à mesma a qualquer altura.
  139. Número ou marcador, página 43: 4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
  140. Texto do artigo, página 43: adesão serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional, que é doravante designado de Depositário.
  141. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 22
  142. Texto do artigo, página 43: Organização regional de integração económica
  143. Número ou marcador, página 43: 1. A Organização Regional de Integração Económica é constituída por Estados soberanos e tem competência sobre determinadas matérias regidas por esta Convenção e poderá similarmente assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à esta Convenção. A Organização Regional de Integração Económica terá, nesse caso, os direitos e as obrigações de um Estado Parte, na medida em que a Organização tem competência sob matérias regidas por esta Convenção.
  144. Número ou marcador, página 43: 2. A Organização Regional de Integração Económica, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, fará uma declaração ao Depositário que especifique as matérias regidas por esta Convenção em relação às quais tenha sido atribuído competência pelos seus Estados Partes. A Organização Regional de Integração Económica notificará prontamente o Depositário sobre qualquer alteração na distribuição da competência, incluindo novas transferências de competência, especificadas na declaração prevista neste número.
  145. Número ou marcador, página 43: 3. Qualquer referência a um "Estado Parte" ou "Estados Partes"
  146. Texto do artigo, página 43: nesta Convenção será aplicável igualmente a uma Organização Regional de Integração Económica quando o contexto assim o exigir.
  147. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 23
  148. Texto do artigo, página 43: Entrada em vigor
  149. Número ou marcador, página 43: 1. Esta Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Depositário entre os Estados que tiverem depositado esses instrumentos. Um instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será contado para os fins deste número.
  150. Número ou marcador, página 43: 2. Para os outros Estados e para as outras Organizações
  151. Texto do artigo, página 43: Regionais de Integração Económica, esta Convenção entrará em vigor sessenta dias depois da data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
  152. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 24
  153. Texto do artigo, página 43: Denúncia
  154. Número ou marcador, página 43: 1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar esta Convenção, mediante notificação por escrito ao Depositário.
  155. Número ou marcador, página 43: 2. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta dias após a data
  156. Texto do artigo, página 43: em que a notificação for recebida pelo Depositário; a Convenção continuará a ser aplicada, como se a denúncia não tivesse sido feita em relação aos danos previstos no artigo 3, decorrentes de um evento que tenha acontecido antes da expiração do período de cento e oitenta dias.
  157. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 25
  158. Texto do artigo, página 44: Relações com os outros instrumentos
  159. Texto do artigo, página 44: As regras desta Convenção prevalecerão sobre quaisquer regras nos seguintes instrumentos que seriam, de outra forma, aplicáveis a danos cobertos por esta Convenção:
  160. Texto do artigo, página 44: (a) Convenção Relativa aos Danos Causados por Aeronaves Estrangeiras a Terceiros na Superfície, assinada em Roma, a 7 de Outubro de 1952; ou (b) Protocolo de Emenda à Convenção Relativa aos Danos Causados por Aeronaves Estrangeiras a Terceiros na Superfície, assinado em Roma, a 7 de Outubro de 1952, assinado em Montreal, a 23 de Setembro de 1978.
  161. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 26
  162. Texto do artigo, página 44: Estados com mais de um sistema de direito
  163. Número ou marcador, página 44: 1. Se um Estado tiver duas ou mais unidades territoriais onde forem aplicados diferentes sistemas de direito, em relação a matérias tratadas nesta Convenção, poderá, no momento da assinatura, ratificação, aprovação ou adesão declarar que esta Convenção será alargada a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas e poderá modificar esta declaração através da apresentação de uma outra declaração, a qualquer momento.
  164. Número ou marcador, página 44: 2. Qualquer declaração será notificada ao Depositário e indicará expressamente as unidades territoriais em que a Convenção será aplicável.
  165. Número ou marcador, página 44: 3. Para uma declaração feita, nos termos do artigo 2, n.º 2, pelo Estado Parte, com duas ou mais unidades territoriais, com diferentes sistemas de direito aplicáveis, poderá indicar que esta Convenção será aplicável a danos a terceiros que ocorram em todas as suas unidades territoriais, ou em uma ou mais delas e poderá modificar esta declaração através da apresentação de uma outra declaração, a qualquer momento.
  166. Número ou marcador, página 44: 4. Em relação ao Estado Parte que tiver feito uma Declaração
  167. Texto do artigo, página 44: nos termos deste artigo:
  168. Texto do artigo, página 44: (a) A referência no artigo 8 ao “Direito do Estado” será interpretada como referindo à lei da unidade territorial desse Estado; e (b) As Referências no Artigo 14 à “moeda nacional” serão interpretadas como referindo à moeda da unidade territorial relevante desse Estado.
  169. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 27
  170. Texto do artigo, página 44: Reservas e declarações
  171. Número ou marcador, página 44: 1. Nenhuma reserva será feita para esta Convenção, mas as declarações autorizadas pelo artigo 2, n.º 2, artigo 39, n.º 2 e artigo 40, n.º 3, e artigo 45 poderão ser feitas em conformidade com estas disposições.
  172. Número ou marcador, página 44: 2. Qualquer declaração ou retirada de uma declaração feita nos
  173. Texto do artigo, página 44: termos desta Convenção será notificada por escrito ao Depositário.
  174. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 28
  175. Texto do artigo, página 44: Funções do depositário
  176. Texto do artigo, página 44: O Depositário notificará imediatamente a todos os signatários e Estados Partes sobre:
  177. Texto do artigo, página 44: (a) Cada nova assinatura desta Convenção e a respectiva data; (b) Cada depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e a respectiva data; (c) Cada declaração com a respectiva data; (d) Cada modificação ou retirada de qualquer declaração e a respectiva data; (e) A data de entrada em vigor desta Convenção; (f) A data da entrada em vigor de qualquer revisão dos limites de responsabilidade estabelecidos nos termos desta Convenção; (g) Qualquer denúncia, com a respectiva data e da data em que produz efeitos;
  178. Texto do artigo, página 44: Em Fé, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esta Convenção.
  179. Texto do artigo, página 44: Feita em Montréal, a 2 de Maio do ano dois mil e nove, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, sendo os textos igualmente autênticos; a sua autenticidade entrará em vigor após a verificação pelo Secretariado da Conferência, sob a autoridade do Presidente da Conferência, dentro de um período de noventa dias, para garantir a conformidade entre os textos.
  180. Texto do artigo, página 44: Esta Convenção permanecerá depositada nos arquivos da Organização Internacional da Aviação Civil, e as cópias autenticadas serão transmitidas pelo Depositário a todos os Estados Contratantes desta Convenção, bem como a todos os Estados Partes das Convenções e do Protocolo referido no artigo 25.
  181. Texto do artigo, página 45: CONVENTION
  182. Texto do artigo, página 45: ON COMPENSATION FOR DAMAGE CAUSED BY AIRCRAFT TO THIRD PARTIES
  183. Texto do artigo, página 45: THE STATES PARTIES TO THIS CONVENTION, RECOGNIZING the need to ensure adequate compensation for third parties who suffer damage
  184. Texto do artigo, página 45: resulting from events involving an aircraft in flight;
  185. Texto do artigo, página 45: RECOGNIZING the need to modernize the Convention on Damage Caused by Foreign Aircraft to Third Parties on the Surface, Signed at Rome on 7 October 1952, and the Protocol to Amend the Convention on Damage Caused by Foreign Aircraft to Third Parties on the Surface, Signed at Rome on 7 October 1952, Signed at Montréal on 23 September 1978;
  186. Texto do artigo, página 45: RECOGNIZING the importance of ensuring protection of the interests of third-party victims and the need for equitable compensation, as well as the need to enable the continued stability of the aviation industry;
  187. Texto do artigo, página 45: REAFFIRMING the desirability of the orderly development of international air transport operations and the smooth flow of passengers, baggage and cargo in accordance with the principles and objectives of the Convention on International Civil Aviation, done at Chicago on 7 December 1944; and
  188. Texto do artigo, página 45: CONVINCED that collective State action for further harmonization and codification of certain rules governing the compensation of third parties who suffer damage resulting from events involving aircraft in flight through a new Convention is the most desirable and effective means of achieving an equitable balance of interests;
  189. Texto do artigo, página 45: HAVE AGREED AS FOLLOWS:
  190. Texto do artigo, página 45: Chapter I Principles
  191. Texto do artigo, página 45: Article 1 — Definitions For the purposes of this Convention:
  192. Texto do artigo, página 45: (a) an “act of unlawful interference” means an act which is defined as an offence in the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, Signed at The Hague on
  193. Texto do artigo, página 46: 16 December 1970, or the Convention for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Civil Aviation, Signed at Montreal on 23 September 1971, and any amendment in force at the time of the event; (b) an “event” occurs when damage is caused by an aircraft in flight other than as a result of an act of unlawful interference; (c) an aircraft is considered to be “in flight” at any time from the moment when all its external doors are closed following embarkation or loading until the moment when any such door is opened for disembarkation or unloading; (d) “international flight” means any flight whose place of departure and whose intended destination are situated within the territories of two States, whether or not there is a break in the flight, or within the territory of one State if there is an intended stopping place in the territory of another State; (e) “maximum mass” means the maximum certificated take-off mass of the aircraft, excluding the effect of lifting gas when used; (f) “operator” means the person who makes use of the aircraft, provided that if control of the navigation of the aircraft is retained by the person from whom the right to make use of the aircraft is derived, whether directly or indirectly, that person shall be considered the operator. A person shall be considered to be making use of an aircraft when he or she is using it personally or when his or her servants or agents are using the aircraft in the course of their employment, whether or not within the scope of their authority; (g) “person” means any natural or legal person, including a State; (h) “State Party” means a State for which this Convention is in force; and (i) “third party” means a person other than the operator, passenger or consignor or consignee of cargo.
  194. Texto do artigo, página 46: Article 2 — Scope
  195. Número ou marcador, página 46: 1. This Convention applies to damage to third parties which occurs in the territory of a State Party caused by an aircraft in flight on an international flight, other than as a result of an act of unlawful interference.
  196. Número ou marcador, página 46: 2. If a State Party so declares to the Depositary, this Convention shall also apply where an aircraft in flight other than on an international flight causes damage in the territory of that State, other than as a result of an act of unlawful interference.
  197. Número ou marcador, página 46: 3. For the purposes of this Convention:
  198. Texto do artigo, página 46: (a) damage to a ship in or an aircraft above the High Seas or the Exclusive Economic Zone shall be regarded as damage occurring in the territory of the State in which it is
  199. Texto do artigo, página 47: registered; however, if the operator of the aircraft has its principal place of business in the territory of a State other than the State of Registry, the damage to the aircraft shall be regarded as having occurred in the territory of the State in which it has its principal place of business; and (b) damage to a drilling platform or other installation permanently fixed to the soil in the Exclusive Economic Zone or the Continental Shelf shall be regarded as having occurred in the territory of the State which has jurisdiction over such platform or installation in accordance with international law including the United Nations Convention on the Law of the Sea, done at Montego Bay on 10 December 1982.
  200. Número ou marcador, página 47: 4. This Convention shall not apply to damage caused by State aircraft. Aircraft used in military, customs and police services shall be deemed to be State aircraft.
  201. Texto do artigo, página 47: Chapter II Liability of the operator and related issues
  202. Texto do artigo, página 47: Article 3 — Liability of the operator
  203. Número ou marcador, página 47: 1. The operator shall be liable for damage sustained by third parties upon condition only that the damage was caused by an aircraft in flight.
  204. Número ou marcador, página 47: 2. There shall be no right to compensation under this Convention if the damage is not a direct consequence of the event giving rise thereto, or if the damage results from the mere fact of passage of the aircraft through the airspace in conformity with existing air traffic regulations.
  205. Número ou marcador, página 47: 3. Damages due to death, bodily injury and mental injury shall be compensable. Damages due to mental injury shall be compensable only if caused by a recognizable psychiatric illness resulting either from bodily injury or from direct exposure to the likelihood of imminent death or bodily injury.
  206. Número ou marcador, página 47: 4. Damage to property shall be compensable.
  207. Número ou marcador, página 47: 5. Environmental damage shall be compensable, in so far as such compensation is provided for under the law of the State Party in the territory of which the damage occurred.
  208. Número ou marcador, página 47: 6. No liability shall arise under this Convention for damage caused by a nuclear incident as defined in the Paris Convention on Third Party Liability in the Field of Nuclear Energy (29 July 1960) or for nuclear damage as defined in the Vienna Convention on Civil Liability for Nuclear Damage (21 May 1963), and any amendment or supplements to these Conventions in force at the time of the event.
  209. Número ou marcador, página 47: 7. Punitive, exemplary or any other non-compensatory damages shall not be recoverable.
  210. Número ou marcador, página 47: 8. An operator who would otherwise be liable under the provisions of this Convention shall not be liable if the damage is the direct consequence of armed conflict or civil disturbance.
  211. Texto do artigo, página 48: Article 4 — Limit of the operator’s liability
  212. Número ou marcador, página 48: 1. The liability of the operator arising under Article 3 shall not exceed for an event the following limit based on the mass of the aircraft involved: (a) 750 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of 500 kilogrammes or less; (b) 1 500 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 500 kilogrammes but not exceeding 1 000 kilogrammes; (c) 3 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 1 000 kilogrammes but not exceeding 2 700 kilogrammes; (d) 7 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 2 700 kilogrammes but not exceeding 6 000 kilogrammes; (e) 18 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 6 000 kilogrammes but not exceeding 12 000 kilogrammes; (f) 80 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 12 000 kilogrammes but not exceeding 25 000 kilogrammes; (g) 150 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 25 000 kilogrammes but not exceeding 50 000 kilogrammes; (h) 300 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 50 000 kilogrammes but not exceeding 200 000 kilogrammes; (i) 500 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 200 000 kilogrammes but not exceeding 500 000 kilogrammes; (j) 700 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 500 000 kilogrammes.
  213. Número ou marcador, página 48: 2. If an event involves two or more aircraft operated by the same operator, the limit of liability in respect of the aircraft with the highest maximum mass shall apply.
  214. Número ou marcador, página 48: 3. The limits in this Article shall only apply if the operator proves that the damage:
  215. Texto do artigo, página 48: (a) was not due to its negligence or other wrongful act or omission or that of its servants or agents; or (b) was solely due to the negligence or other wrongful act or omission of another person.
  216. Texto do artigo, página 49: Article 5 — Priority of compensation If the total amount of the damages to be paid exceeds the amounts available according to Article 4,
  217. Texto do artigo, página 49: paragraph 1, the total amount shall be awarded preferentially to meet proportionately the claims in respect of death, bodily injury and mental injury, in the first instance. The remainder, if any, of the total amount payable shall be awarded proportionately among the claims in respect of other damage.
  218. Texto do artigo, página 49: Article 6 — Events involving two or more operators
  219. Número ou marcador, página 49: 1. Where two or more aircraft have been involved in an event causing damage to which this Convention applies, the operators of those aircraft are jointly and severally liable for any damage suffered by a third party.
  220. Número ou marcador, página 49: 2. If two or more operators are so liable, the recourse between them shall depend on their respective limits of liability and their contribution to the damage.
  221. Número ou marcador, página 49: 3. No operator shall be liable for a sum in excess of the limit, if any, applicable to its liability.
  222. Texto do artigo, página 49: Article 7 — Court costs and other expenses
  223. Número ou marcador, página 49: 1. The court may award, in accordance with its own law, the whole or part of the court costs and of the other expenses of the litigation incurred by the claimant, including interest.
  224. Número ou marcador, página 49: 2. Paragraph 1 shall not apply if the amount of the damages awarded, excluding court costs and other expenses of the litigation, does not exceed the sum which the operator has offered in writing to the claimant within a period of six months from the date of the event causing the damage, or before the commencement of the action, whichever is the later.
  225. Texto do artigo, página 49: Article 8 — Advance payments
  226. Texto do artigo, página 49: If required by the law of the State where the damage occurred, the operator shall make advance payments without delay to natural persons who may be entitled to claim compensation under this Convention, in order to meet their immediate economic needs. Such advance payments shall not constitute a recognition of liability and may be offset against any amount subsequently payable as damages by the operator.
  227. Texto do artigo, página 49: Article 9 — Insurance
  228. Número ou marcador, página 49: 1. Having regard to Article 4, States Parties shall require their operators to maintain adequate insurance or guarantee covering their liability under this Convention.
  229. Número ou marcador, página 49: 2. An operator may be required by the State Party in or into which it operates to furnish evidence that it maintains adequate insurance or guarantee. In doing so, the State Party shall apply the same criteria to operators of other States Parties as it applies to its own operators.
  230. Texto do artigo, página 50: Chapter III Exoneration and recourse
  231. Texto do artigo, página 50: Article 10 — Exoneration
  232. Texto do artigo, página 50: If the operator proves that the damage was caused, or contributed to, by the negligence or other wrongful act or omission of a claimant, or the person from whom he or she derives his or her rights, the operator shall be wholly or partly exonerated from its liability to that claimant to the extent that such negligence or wrongful act or omission caused or contributed to the damage.
  233. Texto do artigo, página 50: Article 11 — Right of recourse
  234. Texto do artigo, página 50: Subject to Article 13, nothing in this Convention shall prejudice the question whether a person liable for damage in accordance with its provisions has a right of recourse against any person.
  235. Texto do artigo, página 50: Chapter IV Exercise of remedies and related provisions
  236. Texto do artigo, página 50: Article 12 — Exclusive remedy
  237. Número ou marcador, página 50: 1. Any action for compensation for damage to third parties caused by an aircraft in flight brought against the operator, or its servants or agents, however founded, whether under this Convention or in tort or otherwise, can only be brought subject to the conditions set out in this Convention without prejudice to the question as to who are the persons who have the right to bring suit and what are their respective rights.
  238. Número ou marcador, página 50: 2. Article 3, paragraphs 6, 7 and 8, shall apply to any other person from whom the damages specified in those paragraphs would otherwise be recoverable or compensable, whether under this Convention or in tort or otherwise.
  239. Texto do artigo, página 50: Article 13 — Exclusion of liability
  240. Texto do artigo, página 50: Neither the owner, lessor or financier retaining title or holding security of an aircraft, not being an operator, nor their servants or agents, shall be liable for damages under this Convention or the law of any State Party relating to third party damage.
  241. Texto do artigo, página 51: Article 14 — Conversion of Special Drawing Rights
  242. Texto do artigo, página 51: The sums mentioned in terms of Special Drawing Right in this Convention shall be deemed to refer to the Special Drawing Right as defined by the International Monetary Fund. Conversion of the sums into national currencies shall, in case of judicial proceedings, be made according to the value of such currencies in terms of the Special Drawing Right at the date of the judgement. The value in a national currency shall be calculated in accordance with the method of valuation applied by the International Monetary Fund for its operations and transactions. The value in a national currency, of a State Party which is not a Member of the International Monetary Fund, shall be calculated in a manner determined by that State to express in the national currency of the State Party as far as possible the same real value as the amounts in Article 4, paragraph 1.
  243. Texto do artigo, página 51: Article 15 — Review of limits
  244. Número ou marcador, página 51: 1. Subject to paragraph 2 of this Article, the sums prescribed in Article 4, paragraph 1, shall be reviewed by the Depositary by reference to an inflation factor which corresponds to the accumulated rate of inflation since the previous revision or in the first instance since the date of entry into force of this Convention. The measure of the rate of inflation to be used in determining the inflation factor shall be the weighted average of the annual rates of increase or decrease in the Consumer Price Indices of the States whose currencies comprise the Special Drawing Right mentioned in Article 14.
  245. Número ou marcador, página 51: 2. If the review referred to in the preceding paragraph concludes that the inflation factor has exceeded 10 per cent, the Depositary shall notify the States Parties of a revision of the limits of liability. Any such revision shall become effective six months after the notification to the States Parties, unless a majority of the States Parties register their disapproval. The Depositary shall immediately notify all States Parties of the coming into force of any revision.
  246. Texto do artigo, página 51: Article 16 — Forum
  247. Número ou marcador, página 51: 1. Subject to paragraph 2 of this Article, actions for compensation under the provisions of this Convention may be brought only before the courts of the State Party in whose territory the damage occurred.
  248. Número ou marcador, página 51: 2. Where damage occurs in more than one State Party, actions under the provisions of this Convention may be brought only before the courts of the State Party the territory of which the aircraft was in or about to leave when the event occurred.
  249. Número ou marcador, página 51: 3. Without prejudice to paragraphs 1 and 2 of this Article, application may be made in any State Party for such provisional measures, including protective measures, as may be available under the law of that State.
  250. Texto do artigo, página 51: Article 17 — Recognition and enforcement of judgements
  251. Número ou marcador, página 51: 1. Subject to the provisions of this Article, judgements entered by a competent court under Article 16 after trial, or by default, shall when they are enforceable in the State Party of that court be
  252. Texto do artigo, página 52: enforceable in any other State Party as soon as the formalities required by that State Party have been complied with.
  253. Número ou marcador, página 52: 2. The merits of the case shall not be reopened in any application for recognition or enforcement under this Article.
  254. Número ou marcador, página 52: 3. Recognition and enforcement of a judgement may be refused if: (a) its recognition or enforcement would be manifestly contrary to public policy in the State Party where recognition or enforcement is sought; (b) the defendant was not served with notice of the proceedings in such time and manner as to allow him or her to prepare and submit a defence; (c) it is in respect of a cause of action which had already, as between the same parties, formed the subject of a judgement or an arbitral award which is recognized as final and conclusive under the law of the State Party where recognition or enforcement is sought; (d) the judgement has been obtained by fraud of any of the parties; or (e) the right to enforce the judgement is not vested in the person by whom the application is made.
  255. Número ou marcador, página 52: 4. Recognition and enforcement of a judgement may also be refused to the extent that the judgement awards damages, including exemplary or punitive damages, that do not compensate a third party for actual harm suffered.
  256. Número ou marcador, página 52: 5. Where a judgement is enforceable, payment of any court costs and other expenses incurred by the plaintiff, including interest recoverable under the judgement, shall also be enforceable.
  257. Texto do artigo, página 52: Article 18 — Regional and multilateral agreements on the recognition and enforcement of judgements
  258. Número ou marcador, página 52: 1. States Parties may enter into regional and multilateral agreements regarding the recognition and enforcement of judgements consistent with the objectives of this Convention, provided that such agreements do not result in a lower level of protection for any third party or defendant than that provided for in this Convention.
  259. Número ou marcador, página 52: 2. States Parties shall inform each other, through the Depositary, of any such regional or multilateral agreements that they have entered into before or after the date of entry into force of this Convention.
  260. Número ou marcador, página 52: 3. The provisions of this Chapter shall not affect the recognition or enforcement of any judgement pursuant to such agreements.
  261. Texto do artigo, página 53: Article 19 — Period of limitation
  262. Número ou marcador, página 53: 1. The right to compensation under Article 3 shall be extinguished if an action is not brought within two years from the date of the event which caused the damage.
  263. Número ou marcador, página 53: 2. The method of calculating such two-year period shall be determined in accordance with the law of the court seised of the case.
  264. Texto do artigo, página 53: Article 20 — Death of person liable
  265. Texto do artigo, página 53: In the event of the death of the person liable, an action for damages lies against those legally representing his or her estate and is subject to the provisions of this Convention.
  266. Texto do artigo, página 53: Chapter V Final clauses
  267. Texto do artigo, página 53: Article 21 — Signature, ratification, acceptance, approval or accession
  268. Número ou marcador, página 53: 1. This Convention shall be open for signature in Montréal on 2 May 2009 by States participating in the International Conference on Air Law held at Montréal from 20 April to 2 May 2009. After 2 May 2009, the Convention shall be open to all States for signature at the Headquarters of the International Civil Aviation Organization in Montréal until it enters into force in accordance with Article 23.
  269. Número ou marcador, página 53: 2. This Convention shall be subject to ratification by States which have signed it.
  270. Número ou marcador, página 53: 3. Any State which does not sign this Convention may accept, approve or accede to it at any time.
  271. Número ou marcador, página 53: 4. Instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the International Civil Aviation Organization, which is hereby designated the Depositary.
  272. Texto do artigo, página 53: Article 22 — Regional Economic Integration Organizations
  273. Número ou marcador, página 53: 1. A Regional Economic Integration Organization which is constituted by sovereign States and has competence over certain matters governed by this Convention may similarly sign, ratify, accept, approve or accede to this Convention. The Regional Economic Integration Organization shall in that case have the rights and obligations of a State Party to the extent that that Organization has competence over matters governed by this Convention.
  274. Número ou marcador, página 53: 2. The Regional Economic Integration Organization shall, at the time of signature, ratification, acceptance, approval or accession, make a declaration to the Depositary specifying the matters governed by this Convention in respect of which competence has been transferred to that Organization
  275. Texto do artigo, página 54: by its Member States. The Regional Economic Integration Organization shall promptly notify the Depositary of any changes to the distribution of competence, including new transfers of competence, specified in the declaration under this paragraph.
  276. Número ou marcador, página 54: 3. Any reference to a “State Party” or “States Parties” in this Convention applies equally to a Regional Economic Integration Organization where the context so requires.
  277. Texto do artigo, página 54: Article 23 — Entry into force
  278. Número ou marcador, página 54: 1. This Convention shall enter into force on the sixtieth day following the date of deposit of the thirty-fifth instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the Depositary between the States which have deposited such instruments. An instrument deposited by a Regional Economic Integration Organization shall not be counted for the purpose of this paragraph.
  279. Número ou marcador, página 54: 2. For other States and for other Regional Economic Integration Organizations, this Convention shall take effect sixty days following the date of deposit of the instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
  280. Texto do artigo, página 54: Article 24 — Denunciation
  281. Número ou marcador, página 54: 1. Any State Party may denounce this Convention by written notification to the Depositary.
  282. Número ou marcador, página 54: 2. Denunciation shall take effect one hundred and eighty days following the date on which notification is received by the Depositary; in respect of damage contemplated in Article 3 arising from
  283. Texto do artigo, página 54: an event which occurred before the expiration of the one hundred and eighty day period, the Convention shall continue to apply as if the denunciation had not been made.
  284. Texto do artigo, página 54: Article 25 — Relationship to other treaties
  285. Texto do artigo, página 54: The rules of this Convention shall prevail over any rules in the following instruments which would otherwise be applicable to damage covered by this Convention:
  286. Texto do artigo, página 54: (a) the Convention on Damage Caused by Foreign Aircraft to Third Parties on the Surface, Signed at Rome on 7 October 1952; or (b) the Protocol to Amend the Convention on Damage Caused by Foreign Aircraft to Third Parties on the Surface, Signed at Rome on 7 October 1952, Signed at Montréal on 23 September 1978.
  287. Texto do artigo, página 54: Article 26 — States with more than one system of law
  288. Número ou marcador, página 54: 1. If a State has two or more territorial units in which different systems of law are applicable in relation to matters dealt with in this Convention, it may at the time of signature, ratification,
  289. Texto do artigo, página 55: acceptance, approval or accession declare that this Convention shall extend to all its territorial units or only to one or more of them and may modify this declaration by submitting another declaration at any time.
  290. Número ou marcador, página 55: 2. Any such declaration shall be notified to the Depositary and shall state expressly the territorial units to which this Convention applies.
  291. Número ou marcador, página 55: 3. For a declaration made under Article 2, paragraph 2, by a State Party having two or more territorial units in which different systems of law are applicable, it may declare that this Convention shall apply to damage to third parties that occurs in all its territorial units or in one or more of them and may modify this declaration by submitting another declaration at any time.
  292. Número ou marcador, página 55: 4. In relation to a State Party which has made a declaration under this Article:
  293. Texto do artigo, página 55: (a) the reference in Article 8 to “the law of the State” shall be construed as referring to the law of the relevant territorial unit of that State; and (b) references in Article 14 to “national currency” shall be construed as referring to the currency of the relevant territorial unit of that State.
  294. Texto do artigo, página 55: Article 27 — Reservations and declarations
  295. Número ou marcador, página 55: 1. No reservation may be made to this Convention but declarations authorized by Article 2, paragraph 2, Article 22, paragraph 2, and Article 26 may be made in accordance with these provisions.
  296. Número ou marcador, página 55: 2. Any declaration or any withdrawal of a declaration made under this Convention shall be notified in writing to the Depositary.
  297. Texto do artigo, página 55: Article 28 — Functions of the Depositary The Depositary shall promptly notify all signatories and States Parties of:
  298. Texto do artigo, página 55: (a) each new signature of this Convention and the date thereof; (b) each deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession and the date thereof; (c) each declaration and the date thereof; (d) the modification or withdrawal of any declaration and the date thereof; (e) the date of entry into force of this Convention; (f) the date of the coming into force of any revision of the limits of liability established under this Convention; and
  299. Texto do artigo, página 56: (g) any denunciation with the date thereof and the date on which it takes effect.
  300. Texto do artigo, página 56: IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries, having been duly authorized, have signed this Convention.
  301. Texto do artigo, página 56: DONE at Montréal on the 2nd day of May of the year two thousand and nine in the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, all texts being equally authentic, such authenticity to take effect upon verification by the Secretariat of the Conference under the authority of the President of the Conference within ninety days hereof as to the conformity of the texts with one another. This Convention shall remain deposited in the archives of the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted by the Depositary to all Contracting States to this Convention, as well as to all States Parties to the Convention and Protocol referred to in Article 25.
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