Resolução n.º 60/2015
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Resolução n.º 60/2015
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- Texto do artigo, página 56: Resolução n. º 60/2015
- Texto do artigo, página 56: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 56: Havendo necessidade de a República de Moçambique aderir
- Texto do artigo, página 56: ao Protocolo que emenda a Convenção sobre ofensas e outros actos cometidos a bordo de Aeronave, assinado em Montreal, a 4 de Abril de 2014, para a entrada em vigor no território nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 56: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique ao Protocolo sobre Ofensas e outros Actos Cometidos a bordo de Aeronave, assinado em Montreal, a 4 de Abril de 2014, que emenda a Convenção sobre Ofensas e outros Actos Cometidos abordo de Aeronave, assinado em Tóquio, a 14 de Setembro de 1963, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 56: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 56: Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 56: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 56: Texto Consolidado da Convenção sobre Ofensas e Certos outros actos Cometidos a Bordo da Aeronave
- Texto do artigo, página 56: (Tóquio, 1963) e o Protocolo para Emendar a Convenção sobre as ofensas e Certos outros actos Cometidos a Bordo da Aeronave
- Texto do artigo, página 56: (Montreal, 2014)
- Texto do artigo, página 56: As Partes Contratantes, Notando que os Estados manifestaram as suas preocupações
- Texto do artigo, página 56: sobre a intensificação da gravidade e frequência de comportamento
- Texto do artigo, página 56: de desobediência a bordo de aeronaves que poderá colocar em perigo a segurança da aeronave ou das pessoas ou seus bens ou prejudicar a ordem e disciplina a bordo;
- Texto do artigo, página 56: Reconhecendo o desejo de muitos Estados em prestar assistência mútua entre eles de forma a desencorajar o comportamento de desobediência e restaurar a ordem e disciplina a bordo da aeronave; e
- Texto do artigo, página 56: Acreditando que a fim de resolver essas preocupações, é necessário adoptar disposições para emendar aquelas contidas na Convenção sobre as Ofensas e Certos Actos Cometidos a Bordo da Aeronave, assinada em Tóquio, a 14 de Setembro de 1963;
- Texto do artigo, página 56: Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 56: Âmbito da Convenção
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO 1
- Número ou marcador, página 56: 1. Esta Convenção será aplicável em relação a:
- Número ou marcador, página 56: a) Ofensas contra o direito penal
- Número ou marcador, página 56: b) Actos pelos quais, sendo ou não ofensas, poderão ou prejudicam a segurança da aeronave ou de pessoas ou seus bens, ou prejudicam a ordem e disciplina a bordo da aeronave.
- Número ou marcador, página 56: 2. Excepto conforme estabelecido no Capítulo III, esta Convenção será aplicável em relação a ofensas ou actos cometidos por uma pessoa a bordo de qualquer aeronave registada num Estado Contratante, enquanto a aeronave estiver em voo ou em superfície de alto mar ou qualquer outra área fora do território de qualquer Estado.
- Número ou marcador, página 56: 3. Para os fins desta Convenção:
- Número ou marcador, página 56: a) Uma Aeronave é considerada estar em voo a qualquer momento a partir da altura em que todas as portas externas estiverem fechadas a seguir ao embarque até ao momento em que tais portas são abertas para o desembarque; em caso de uma aterragem forçada, o voo será considerado como se estivesse a continuar até o momento em que as autoridades competentes tomarem a responsabilidade pela aeronave e pelas pessoas e bens a bordo; e
- Número ou marcador, página 56: b) Quando o Estado da operadora não for o mesmo que o Estado de registo, o termo “Estado de registo” conforme usado nos artigos 4, 5 e 13 desta Convenção será considerado o Estado da operadora.
- Número ou marcador, página 56: 4. Esta Convenção não será aplicável a aeronaves usadas em
- Texto do artigo, página 56: serviços militares, alfandegários ou policiais.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 57: Sem prejuízo às disposições do artigo 4, e excepto quando a segurança da aeronave ou das pessoas ou dos bens a bordo assim
- Texto do artigo, página 57: o exigir, nenhuma disposição desta Convenção será interpretada como estar a autorizar ou exigir qualquer acção em relação a ofensas contra o direito penal de natureza política ou o baseado na discriminação em forma de raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou género.
- Número ou marcador, página 57: CAPITULO II
- Texto do artigo, página 57: Jurisdição
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO 3
- Número ou marcador, página 57: 1. O Estado de registo da aeronave tem a competência de exercer a jurisdição sobre as ofensas e os actos cometidos a bordo.
- Número ou marcador, página 57: 1. Bis. Um Estado tem também a competência de exercer a jurisdição sobre as ofensas e os actos cometidos a bordo;
- Número ou marcador, página 57: a) Como o Estado de aterragem, quando a aeronave a bordo onde a ofensa ou acto for cometido aterrar no seu território com o alegado infractor ainda a bordo; e
- Número ou marcador, página 57: b) Como o Estado da operadora, quando a ofensa ou acto for cometido a bordo de uma aeronave alugada sem tripulação, para um concessionário cujo principal local de actividades ou, caso o concessionário não tenha lugar para exercer a sua actividade, cuja residência permanente, esteja nesse Estado.
- Número ou marcador, página 57: 2. Cada Estado Contratante tomará tais medidas, se
- Texto do artigo, página 57: considerado necessário, para estabelecer a sua jurisdição, como o Estado de registo, sobre as ofensas cometidas a bordo registada em tal Estado.
- Número ou marcador, página 57: 2. bis. Cada Estado Contratante deverá também tomar tais medidas, se considerado necessário, para estabelecer a sua jurisdição, como o Estado de registo, sobre as ofensas cometidas a bordo da aeronave nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 57: a) Como o Estado de aterragem, quando: (i) A aeronave a bordo cuja ofensa cometida tiver o seu último ponto de partida ou o próximo ponto onde pretende aterrar dentro do seu território, e a aeronave aterrar subsequentemente no seu território, com o alegado infractor ainda a bordo (ii)A segurança da aeronave ou das pessoas ou bens, ou ordem e disciplina a bordo forem colocadas em perigo;
- Número ou marcador, página 57: b) Como o Estado da operadora, quando a ofensa ou acto forem cometidos a bordo de uma aeronave alugada sem tripulação, para um concessionário cujo principal local de actividades ou, caso o concessionário não tenha lugar para exercer a sua actividade, cuja residência permanente, esteja nesse Estado.
- Texto do artigo, página 57: 2 ter. No exercício da sua jurisdição como Estado de aterragem, um Estado considerará se a ofensa ou acto em questão é uma ofensa no Estado da operadora.
- Número ou marcador, página 57: 3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal
- Texto do artigo, página 57: exercida em conformidade com a lei nacional.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO 3 Bis
- Texto do artigo, página 57: Caso um Estado Contratante, no exercício da sua jurisdição no âmbito do artigo 3, for notificado ou de outra forma souber que um ou mais Estados Contratantes estejam a realizar uma investigação, ou acção judicial em relação a algumas ofensas ou actos, esse Estado Contratante poderá, conforme apropriado, consultar os outros Estados Contratantes com vista
- Texto do artigo, página 57: a coordenarem as suas acções. As obrigações neste artigo não prejudicam as obrigações de um Estado Contratante, nos termos do artigo 13.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 57: Um Estado Contratante, que não seja o Estado de registo, não poderá interferir numa aeronave em voo para exercer a sua jurisdição criminal sobre uma ofensa cometida a bordo, excepto nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 57: a) A ofensa tiver efeito no território de tal Estado;
- Número ou marcador, página 57: b) A ofensa tiver sido cometida por ou contra um nacional ou residente permanente de tal Estado;
- Número ou marcador, página 57: c) A ofensa for contra a segurança de tal Estado;
- Número ou marcador, página 57: d) A ofensa consistir na violação de quaisquer regras ou regulamentos relacionados com o voo ou manobra da aeronave em vigor nesse Estado;
- Número ou marcador, página 57: e) O exercício da jurisdição for necessário para garantir a observância de qualquer obrigação de tal Estado, nos termos de um acordo multilateral internacional.
- Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 57: Poderes do comandante da aeronave
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 57: As disposições deste Capítulo não serão aplicáveis a ofensas e actos cometidos ou a serem cometidos por uma pessoa a bordo de uma aeronave em voo, no espaço aéreo do Estado de registo ou sob o mar alto de qualquer outra área fora do território de qualquer Estado, a menos que o último ponto de partida ou o próximo ponto da aterragem pretendida esteja situado num Estado diferente do de registo, ou a aeronave subsequente sobrevoe o espaço aéreo diferente do de registo com tal pessoa ainda a bordo.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO 6
- Número ou marcador, página 57: 1. O comandante da aeronave poderá, quando tiver matéria razoável para acreditar que a pessoa cometeu, ou está para cometer, a bordo de uma aeronave, uma ofensa ou acto previsto no artigo 1, n.º 1, impor tais medidas razoáveis, para a pessoa, incluindo a limitação necessária para:
- Número ou marcador, página 57: a) Proteger a segurança da aeronave, ou das pessoas ou bens;
- Número ou marcador, página 57: b) Manter a ordem e disciplina a bordo; ou
- Número ou marcador, página 57: c) Permitir que tal pessoa seja entregue às autoridades competentes ou a desembarcá-la em conformidade com as disposições deste Capítulo.
- Número ou marcador, página 57: 2. O comandante da aeronave poderá solicitar ou autorizar a assistência de outros membros da tripulação e poderá solicitar ou autorizar, mas não exigir, a assistência dos agentes de segurança dentro do voo ou de passageiros para imobilizarem qualquer pessoa que tiver o direito de imobilizar. Qualquer membro da tripulação ou passageiro poderá também tomar as medidas preventivas razoáveis sem tal autorização quando tiver matéria razoável para acreditar que tal acção seja imediatamente necessária para proteger a segurança da aeronave, pessoas ou bens.
- Número ou marcador, página 57: 3. Um agente de segurança a bordo, destacado nos termos do
- Texto do artigo, página 57: acordo bilateral ou multilateral, ou arranjo entre os relevantes Estados Contratantes poderá tomar as medidas preventivas razoáveis sem tal autorização quando tiver matéria razoável para acreditar que tal acção seja imediatamente necessária para proteger a segurança da aeronave, pessoas ou bens contra um acto de interferência ilegal, e, caso o acordo ou arranjo assim o permitirem, do cometimento de ofensas graves.
- Número ou marcador, página 58: 4. Nada nesta Convenção será considerado como criação de uma obrigação para o Estado Contratante para estabelecer um programa de agente de segurança a bordo da aeronave ou estar em acordo bilateral e multilateral, ou arranjo que autorize os agentes de segurança estrangeiros a bordo da aeronave para operarem no seu território.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO 7
- Número ou marcador, página 58: 1. As medidas de restrição impostas a uma pessoa, nos termos do artigo 6, não serão continuadas fora do ponto em que a aeronave aterrar, a menos que:
- Número ou marcador, página 58: a) Tal ponto esteja no território do Estado não-contratante e as suas autoridades recusem permitir o desembarque dessa pessoa; ou essas medidas tenham sido impostas, nos termos do artigo 6, número 1c) de modo a permitir a sua entrega às autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 58: b) A aeronave faça uma aterragem forçada e o comandante da mesma seja incapaz de entregar essa pessoa às autoridades competentes; ou
- Número ou marcador, página 58: c) Essa pessoa concorde continuar a viagem sob restrição.
- Número ou marcador, página 58: 2. O comandante da aeronave deverá, assim que for prático,
- Texto do artigo, página 58: e se for possível, antes de aterrar no território de um Estado com uma pessoa a bordo que tenha sido colocada sob restrição, em conformidade com as disposições do artigo 6, e notificar as autoridades de tal Estado sobre o facto de que a pessoa a bordo está sob restrição e em relação às razões de tal restrição.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO 8
- Número ou marcador, página 58: 1. O comandante da aeronave poderá, se considerado necessário para os fins das alíneas a) ou b), do n.º 1 do artigo 6, desembarcar no território de qualquer Estado em que a aeronave aterrar, qualquer pessoa, caso tenha matéria razoável para acreditar que tenha cometido, ou esteja prestes a cometer uma ofensa a bordo de uma aeronave, de acordo com o disposto no artigo 1, número 1 b).
- Número ou marcador, página 58: 2. O comandante da aeronave reportará às autoridades do
- Texto do artigo, página 58: Estado em que desembarcar qualquer pessoa, em conformidade com este artigo, sobre o facto e as razões de tal desembarque.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO 9
- Número ou marcador, página 58: 1. O comandante da aeronave poderá entregar às autoridades de qualquer Estado Contratante no território em que a aeronave aterrar, qualquer pessoa que tenha matéria razoável para acreditar que cometeu a bordo de uma aeronave, um acto que, na sua opinião, seja uma ofensa grave.
- Número ou marcador, página 58: 2. O comandante da aeronave deverá, assim que for prático, e for possível, antes de aterrar no território de um Estado com uma pessoa a bordo cujo comandante da aeronave pretenda entregar, nos termos do paragrafo precedente, notificar as autoridades de tal Estado sobre a sua intenção de entregar tal pessoa e sobre as suas razões.
- Número ou marcador, página 58: 3. O comandante da aeronave fornecerá às autoridades que
- Texto do artigo, página 58: receberem os infractores suspeitos, de acordo com as disposições deste Artigo, evidência e informação que estiver licitamente na sua posse.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 58: Para as acções tomadas em conformidade com esta Convenção, nem o comandante da aeronave, nem os outros membros da tripulação, nem os passageiros, nem os agentes de segurança a bordo da aeronave, nem o proprietário ou operadora da aeronave, nem a pessoa em nome da qual o voo tiver sido realizado serão responsáveis por qualquer acção sobre o tratamento feito pela pessoa contra a qual as acções forem feitas.
- Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 58: Captura Ilícita de Aeronave
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO 11
- Número ou marcador, página 58: 1. Quando uma pessoa a bordo tiver cometido um acto ilegal, usando a força ou ameaça, assim um acto de interferência, captura ou outro exercício ilegal de controlo de uma aeronave em voo ou quando tal acto estiver para ser cometido, os Estados Contratantes tomarão todas as medidas razoáveis para restaurar o controlo da aeronave ao seu comandante legítimo ou para preservar o seu controlo da aeronave.
- Número ou marcador, página 58: 2. Em casos previstos no número anterior, os Estados
- Texto do artigo, página 58: Contratantes nos quais a aeronave aterra, permitirão aos seus passageiros ou tripulação que continuem a sua viagem, assim que for prático, devolverão a aeronave e os seus bens aos legítimos donos.
- Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 58: Poderes e Deveres dos Estados
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 58: Qualquer Estado Contratante permitirá ao comandante de uma aeronave registada num outro Estado Contratante que possa desembarcar qualquer pessoa, nos termos do artigo 8, n.º 1.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO 13
- Número ou marcador, página 58: 1. Qualquer Estado Contratante aceitará qualquer pessoa entregue pelo comandante da aeronave, nos termos do artigo 9, n.º 1.
- Número ou marcador, página 58: 2. Depois de satisfazer que as condições assim justifiquem, qualquer Estado Contratante tomará a custódia ou outras medidas para garantir a presença de qualquer pessoa suspeita de um acto previsto no artigo 11, n.º 1 e de qualquer pessoa que tiver sido entregue. A custódia e outras medidas serão em conformidade o disposto na lei desse Estado, mas poderá apenas ser continuada por esse tempo, quando for razoavelmente necessário para permitir que qualquer acção criminal ou de extradição possa ser instituída.
- Número ou marcador, página 58: 3. Qualquer pessoa detida, nos termos do número anterior, será assistida na comunicação imediata ao representante apropriado mais próximo do Estado em que for nacional.
- Número ou marcador, página 58: 4. Qualquer Estado Contratante, ao qual a pessoa for entregue, nos termos do artigo 9, n.º 1, ou em cujo território uma aeronave aterrar a seguir ao cometimento de um acto previsto no artigo 11, n.º 1, deverá imediatamente fazer uma investigação preliminar sobre os factos.
- Número ou marcador, página 58: 5. Quando um Estado, em conformidade com este artigo, tiver
- Texto do artigo, página 58: levado uma pessoa detida, notificará imediatamente o Estado de registo da aeronave e o Estado de nacionalidade da pessoa detida e, se considerado aconselhável, qualquer outro Estado interessado sobre o facto de que essa pessoa esteja detida e sobre as circunstâncias que indiciaram a sua detenção. O Estado que fizer a investigação preliminar, prevista no n.º 4 deste artigo, reportará imediatamente os seus resultados aos referidos Estados e se pronunciará caso pretenda exercer a jurisdição.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO 14
- Número ou marcador, página 58: 1. Quando uma pessoa tiver sido desembarcada, nos termos do artigo 8, n.º 1, ou tiver sido entregue nos termos do artigo 9, n.º 1, ou tenha sido desembarcada após cometer um acto previsto no artigo 11, n.º 1, e quando tal pessoa não poder ou não desejar continuar a sua viagem e o Estado de aterragem recusar a admiti-la, esse Estado poderá, caso a pessoa em questão não for
- Texto do artigo, página 59: um indivíduo nacional ou que não tenha residência permanente desse Estado, devolvê-la para o território em que ela é nacional ou tenha residência permanente, ou ao território do Estado onde ela tenha iniciado a sua viagem aérea.
- Número ou marcador, página 59: 2. Nem o desembarque, nem a entrega, nem a detenção ou outras medidas previstas no artigo 13, n.º 2, nem devolver a pessoa em questão, será considerado como admissão ao território do Estado Contratante em relação aos fins dessa lei sobre a entrada ou admissão de pessoas, e nada nesta Convenção afectará a lei do Estado Contratante em relação à expulsão das pessoas do seu território.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 15
- Número ou marcador, página 59: 1. Sem prejuízo ao artigo 14, qualquer pessoa que tiver desembarcado, nos termos do artigo 8, n.º 1, ou sido entregue nos termos do artigo 9, n.º 1, ou que tenha desembarcado após cometer um acto previsto no artigo 11, n.º 1, e que deseje continuar a sua viagem, estará livre, assim que for prático para prosseguir para qualquer destino à sua escolha, a menos que a sua presença seja necessária por lei do Estado de aterragem, para fins de acção criminal ou de extradição.
- Número ou marcador, página 59: 2. Sem prejudicar a sua lei, relativa à entrada e admissão,
- Texto do artigo, página 59: extradição e expulsão do seu território, um Estado Contratante em cujo território desembarcou uma pessoa, nos termos do artigo 8, número, ou entregue nos termos do artigo 9, n.º 1 ou que tenha desembarcado e for suspeita ter cometido um acto previsto no artigo 11, n.º 1, deverá conceder a tal pessoa um tratamento que não seja menos favorável para a sua protecção e segurança do que o concedido a nacionais ou a tal Estado Contratante, em circunstâncias similares.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 15 bis
- Número ou marcador, página 59: 1. Cada Estado Contratante é encorajado a tomar medidas que forem consideradas necessárias para iniciar as acções criminais, administrativas ou quaisquer outras formas legais contra qualquer pessoa que cometer uma ofensa a bordo de uma aeronave, ou um acto referido no artigo 1, n.º 1, em particular:
- Número ou marcador, página 59: a) Assalto físico ou ameaça para cometer esse assalto contra um membro da tripulação; ou
- Número ou marcador, página 59: b) Recusa de seguir instruções legais dadas por ou em nome de um comandante da aeronave para fins de proteger a segurança da aeronave ou de pessoas ou seus bens a bordo.
- Número ou marcador, página 59: 2. Nada nesta Convenção afectará o direito de cada Estado
- Texto do artigo, página 59: Contratante de introduzir ou manter a sua legislação nacional apropriada para punir os actos de desobediência ou de interrupção a bordo.
- Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 59: Outras Disposições
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 16
- Número ou marcador, página 59: 1. As ofensas cometidas a bordo da aeronave serão tratadas, para fins da extradição entre os Estados Contratantes, como se tivessem sido cometidas não apenas no lugar onde ocorreram, mas também em territórios dos Estados Contratantes necessários para estabelecer a sua jurisdição, nos termos dos n.ºs 2 e 2 bis do artigo 3.
- Número ou marcador, página 59: 2. Sem prejuízo às disposições do número anterior, nada nesta
- Texto do artigo, página 59: Convenção será considerado como a criação ou obrigação para conceder a extradição.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 17
- Número ou marcador, página 59: 1. Ao tomar as medidas para investigar ou prender, ou de outra forma exercer a jurisdição em ligação com qualquer ofensa cometida a bordo de uma aeronave, os Estados Contratantes pagarão devido à segurança e outros interesses da navegação aérea e agirão assim para evitar atrasos desnecessários da aeronave, passageiros, tripulação ou carga.
- Número ou marcador, página 59: 2. Cada Estado Contratante, quando estiver a cumprir as suas
- Texto do artigo, página 59: obrigações, ou a exercer a sua discrição permitida, nos termos desta Convenção agirá de acordo com as obrigações e responsabilidades dos Estados, nos termos do direito internacional. Neste respeito, cada Estado Contratante considerará os princípios do processo devido e tratamento justo.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 59: Se os Estados Contratantes estabelecerem organizações conjuntas de transporte aéreo, ou organizações operacionais internacionais que operem a aeronave não registada em qualquer um dos Estados, esses Estados indicarão, em conformidade com as circunstâncias do caso, um Estado entre eles, para fins desta Convenção, será considerado como o Estado de registo e deverá notificar a Organização da Aviação Civil Internacional que, por sua vez, comunicará a notificação a todos os Estados desta Convenção.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 18 bis
- Texto do artigo, página 59: Nada nesta Convenção impedirá qualquer direito de busca de recuperação, nos termos do direito nacional, de danos incorridos, de uma pessoa desembarcada ou entregue, nos termos dos artigos 8 ou 9, respectivamente.
- Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 59: Cláusulas Finais
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 19 (Línguas da Convenção, vide artigo XIV do Protocolo)
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 59: (Interpretação da Convenção, conforme emendada pelo Protocolo, vide Artigo XV do Protocolo)
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 59: (Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, adesão, vide Artigos 19, 20 e 22 da Convenção e artigos XVI e XVII do Protocolo)
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 59: (Entrada em vigor, vide Artigo 21 da Convenção e artigo XVIII do Protocolo)
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 59: (Denúncias, vide Artigo 23 da Convenção e artigo XIX do Protocolo)
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 24
- Número ou marcador, página 59: 1. Qualquer disputa entre dois ou mais Estados Contratantes, em relação à interpretação ou aplicação desta Convenção, que não possa ser resolvida através de negociações, será, a pedido de um dos Estados, submetida à arbitragem. Se dentro de um período
- Texto do artigo, página 60: de seis meses a partir da data do pedido da arbitragem, as Partes não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer uma das Partes poderá encaminhar a disputa ao Tribunal Internacional da Justiça, através de um requerimento, nos termos do Estatuto do Tribunal.
- Número ou marcador, página 60: 2. Cada Estado poderá, na altura da assinatura ou ratificação da Convenção ou sua adesão, declarar que não se considera vinculado ao número anterior. Os outros Estados Contratantes não serão vinculados pelo número precedente, em relação a qualquer Estado Contratante que tiver feito tal reserva.
- Número ou marcador, página 60: 3. Qualquer Estado Contratante que tiver feito a reserva nos
- Texto do artigo, página 60: termos do número anterior, poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva, através da notificação à Organização da Aviação Civil Internacional.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 60: Excepto o disposto no artigo 24, nenhuma reserva será feita à esta Convenção
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 60: (Depositário e suas funções, vide artigo 26 da Convenção e artigos XVII e XX do Protocolo)
- Texto do artigo, página 60: Números Finais
- Texto do artigo, página 60: Da Convenção sobre as Ofensas e Certos Actos Cometidos a Bordo de uma Aeronave (Tóquio, 1963)
- Texto do artigo, página 60: Em Fé, os abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados, assinaram esta Convenção.
- Texto do artigo, página 60: Feita em Tóquio, aos catorze dias de Setembro, do ano de ml novecentos e sessenta e três, em três cópias autênticas em inglês, francês e espanhol.
- Texto do artigo, página 60: Esta Convenção será depositada na Organização da Aviação Civil Internacional, onde, nos termos do artigo 9, permanecerá aberta para assinatura e a referida Organização enviará cópias autenticadas para todos os Estados Membros das Nações Unidas ou Agências Especializadas.
- Texto do artigo, página 60: Do Protocolo para a Emenda da Convenção Sobre Certos Actos Cometidos a Bordo de Uma Aeronave (Montréal, 2014)
- Texto do artigo, página 60: Em Fé, os abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados, assinaram este Protocolo.
- Texto do artigo, página 60: Feito Em Montréal, ao quarto dia do mês de Abril do ano de dois mil e catorze, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos. Tal autenticidade será efectiva após a verificação pelo Secretariado da Conferência, sob a autoridade do Presidente da Conferência, dentro de noventa dias, para a conformidade dos textos.
- Texto do artigo, página 60: Este Protocolo será depositado junto da Organização da Aviação Civil Internacional e serão enviadas cópias, pelo Depositário, para todos os Estados Contratantes deste Protocolo.
- Texto do artigo, página 61: CONSOLIDATED TEXT OF THE CONVENTION ON OFFENCES AND CERTAIN OTHER ACTS COMMITTED ON BOARD AIRCRAFT (TOKYO, 1963) AND THE PROTOCOL TO AMEND THE CONVENTION ON OFFENCES AND CERTAIN OTHER ACTS COMMITTED ON BOARD AIRCRAFT (MONTREAL, 2014)
- Texto do artigo, página 61: THE CONTRACTING STATES, NOTING that States have expressed their concern about the escalation of the severity and frequency of
- Texto do artigo, página 61: unruly behaviour on board aircraft that may jeopardize the safety of the aircraft or of persons or property therein or jeopardize good order and discipline on board;
- Texto do artigo, página 61: RECOGNIZING the desire of many States to assist each other in curbing unruly behaviour and restoring good order and discipline on board aircraft; and
- Texto do artigo, página 61: BELIEVING that in order to address these concerns, it is necessary to adopt provisions to amend those of the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft signed at Tokyo on 14 September 1963;
- Texto do artigo, página 61: HAVE AGREED as follows:
- Texto do artigo, página 61: Chapter I — Scope of the Convention
- Texto do artigo, página 61: Article 1
- Número ou marcador, página 61: 1. This Convention shall apply in respect of:
- Número ou marcador, página 61: a) offences against penal law;
- Número ou marcador, página 61: b) acts which, whether or not they are offences, may or do jeopardize the safety of the aircraft or of persons or property therein or which jeopardize good order and discipline on board.
- Número ou marcador, página 61: 2. Except as provided in Chapter III, this Convention shall apply in respect of offences committed or acts done by a person on board any aircraft registered in a Contracting State, while that aircraft is in flight or on the surface of the high seas or of any other area outside the territory of any State.
- Número ou marcador, página 61: 3. For the purposes of this Convention:
- Número ou marcador, página 61: a) an aircraft is considered to be in flight at any time from the moment when all its external doors are closed following embarkation until the moment when any such door is opened for disembarkation; in the case of a forced landing, the flight shall be deemed to continue until the competent authorities take over the responsibility for the aircraft and for persons and property on board; and
- Número ou marcador, página 62: b) when the State of the operator is not the same as the State of registration, the term “the State of registration”, as used in Articles 4, 5 and 13 of this Convention shall be deemed to be the State of the operator.
- Número ou marcador, página 62: 4. This Convention shall not apply to aircraft used in military, customs or police services.
- Texto do artigo, página 62: Article 2
- Texto do artigo, página 62: Without prejudice to the provisions of Article 4 and except when the safety of the aircraft or of persons or property on board so requires, no provision of this Convention shall be interpreted as authorizing or requiring any action in respect of offences against penal laws of a political nature or those based on discrimination on any ground such as race, religion, nationality, ethnic origin, political opinion or gender.
- Texto do artigo, página 62: Chapter II — Jurisdiction Article 3
- Número ou marcador, página 62: 1. The State of registration of the aircraft is competent to exercise jurisdiction over offences and acts committed on board. 1 bis. A State is also competent to exercise jurisdiction over offences and acts committed on board:
- Número ou marcador, página 62: a) as the State of landing, when the aircraft on board which the offence or act is committed lands in its territory with the alleged offender still on board; and
- Número ou marcador, página 62: b) as the State of the operator, when the offence or act is committed on board an aircraft leased without crew to a lessee whose principal place of business or, if the lessee has no such place of business, whose permanent residence, is in that State.
- Número ou marcador, página 62: 2. Each Contracting State shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction as the State of registration over offences committed on board aircraft registered in such State. 2 bis Each Contracting State shall also take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over offences committed on board aircraft in the following cases:
- Número ou marcador, página 62: a) as the State of landing, when: (i) the aircraft on board which the offence is committed has its last point of departure or next point of intended landing within its territory, and the aircraft subsequently lands in its territory with the alleged offender still on board; (ii) the safety of the aircraft or of persons or property therein, or good order and discipline on board, is jeopardised;
- Número ou marcador, página 62: b) as the State of the operator, when the offence is committed on board an aircraft leased without crew to a lessee whose principal place of business or, if the lessee has no such place of business, whose permanent residence, is in that State.
- Texto do artigo, página 63: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 – 3 – 794 — (315)
- Texto do artigo, página 63: 2 ter In exercising its jurisdiction as State of landing, a State shall consider whether the offence or act in question is an offence in the State of the operator.
- Número ou marcador, página 63: 3. This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.
- Texto do artigo, página 63: Article 3 bis
- Texto do artigo, página 63: If a Contracting State, exercising its jurisdiction under Article 3, has been notified or has otherwise learned that one or more other Contracting States are conducting an investigation, prosecution or judicial proceeding in respect of the same offences or acts, that Contracting State shall, as appropriate, consult those other Contracting States with a view to coordinating their actions. The obligations in this Article are without prejudice to the obligations of a Contracting State under Article 13.
- Texto do artigo, página 63: Article 4
- Texto do artigo, página 63: A Contracting State which is not the State of registration may not interfere with an aircraft in flight in order to exercise its criminal jurisdiction over an offence committed on board except in the following cases:
- Número ou marcador, página 63: a) the offence has effect on the territory of such State;
- Número ou marcador, página 63: b) the offence has been committed by or against a national or permanent resident of such State;
- Número ou marcador, página 63: c) the offence is against the security of such State;
- Número ou marcador, página 63: d) the offence consists of a breach of any rules or regulations relating to the flight or manoeuvre of aircraft in force in such State;
- Número ou marcador, página 63: e) the exercise of jurisdiction is necessary to ensure the observance of any obligation of such State under a multilateral international agreement.
- Texto do artigo, página 63: Chapter III — Powers of the aircraft commander
- Texto do artigo, página 63: Article 5
- Texto do artigo, página 63: The provisions of this Chapter shall not apply to offences and acts committed or about to be committed by a person on board an aircraft in flight in the airspace of the State of registration or over the high seas of any other area outside the territory of any State unless the last point of take-off or the next point of intended landing is situated in a State other than that of registration, or the aircraft subsequently flies in the airspace of a State other than that of registration with such person still on board.
- Texto do artigo, página 64: Article 6
- Número ou marcador, página 64: 1. The aircraft commander may, when he has reasonable grounds to believe that a person has committed, or is about to commit, on board the aircraft, an offence or act contemplated in Article 1, paragraph 1, impose upon such person reasonable measures including restraint which are necessary:
- Número ou marcador, página 64: a) to protect the safety of the aircraft, or of persons or property therein; or
- Número ou marcador, página 64: b) to maintain good order and discipline on board; or
- Número ou marcador, página 64: c) to enable him to deliver such person to competent authorities or to disembark him in accordance with the provisions of this Chapter.
- Número ou marcador, página 64: 2. The aircraft commander may require or authorize the assistance of other crew members and may request or authorize, but not require, the assistance of in-flight security officers or passengers to restrain any person whom he is entitled to restrain. Any crew member or passenger may also take reasonable preventive measures without such authorization when he has reasonable grounds to believe that such action is immediately necessary to protect the safety of the aircraft, or of persons or property therein.
- Número ou marcador, página 64: 3. An in-flight security officer deployed pursuant to a bilateral or multilateral agreement or arrangement between the relevant Contracting States may take reasonable preventive measures without such authorization when he has reasonable grounds to believe that such action is immediately necessary to protect the safety of the aircraft or persons therein from an act of unlawful interference, and, if the agreement or arrangement so allows, from the commission of serious offences.
- Número ou marcador, página 64: 4. Nothing in this Convention shall be deemed to create an obligation for a Contracting State to establish an in-flight security officer programme or to agree to a bilateral or multilateral agreement or arrangement authorizing foreign in-flight security officers to operate in its territory.
- Texto do artigo, página 64: Article 7
- Número ou marcador, página 64: 1. Measures of restraint imposed upon a person in accordance with Article 6 shall not be continued beyond any point at which the aircraft lands unless:
- Número ou marcador, página 64: a) such point is in the territory of a non-Contracting State and its authorities refuse to permit disembarkation of that person or those measures have been imposed in accordance with Article 6, paragraph 1 c) in order to enable his delivery to competent authorities;
- Número ou marcador, página 64: b) the aircraft makes a forced landing and the aircraft commander is unable to deliver that person to competent authorities; or
- Número ou marcador, página 64: c) that person agrees to onward carriage under restraint.
- Número ou marcador, página 64: 2. The aircraft commander shall as soon as practicable, and if possible before landing in the territory of a State with a person on board who has been placed under restraint in accordance with the provisions of Article 6, notify the authorities of such State of the fact that a person on board is under restraint and of the reasons for such restraint.
- Texto do artigo, página 65: Article 8
- Número ou marcador, página 65: 1. The aircraft commander may, in so far as it is necessary for the purpose of subparagraph a) or b) of paragraph 1 of Article 6, disembark in the territory of any State in which the aircraft lands any person who he has reasonable grounds to believe has committed, or is about to commit, on board the aircraft an act contemplated in Article 1, paragraph 1 b).
- Número ou marcador, página 65: 2. The aircraft commander shall report to the authorities of the State in which he disembarks any person pursuant to this Article, the fact of, and the reasons for, such disembarkation.
- Texto do artigo, página 65: Article 9
- Número ou marcador, página 65: 1. The aircraft commander may deliver to the competent authorities of any Contracting State in the territory of which the aircraft lands any person who he has reasonable grounds to believe has committed on board the aircraft an act which, in his opinion, is a serious offence.
- Número ou marcador, página 65: 2. The aircraft commander shall as soon as practicable and if possible before landing in the territory of a Contracting State with a person on board whom the aircraft commander intends to deliver in accordance with the preceding paragraph, notify the authorities of such State of his intention to deliver such person and the reasons therefor.
- Número ou marcador, página 65: 3. The aircraft commander shall furnish the authorities to whom any suspected offender is delivered in accordance with the provisions of this Article with evidence and information which are lawfully in his possession.
- Texto do artigo, página 65: Article 10
- Texto do artigo, página 65: For actions taken in accordance with this Convention, neither the aircraft commander, any other member of the crew, any passenger, any in-flight security officer, the owner or operator of the aircraft, nor the person on whose behalf the flight was performed shall be held responsible in any proceeding on account of the treatment undergone by the person against whom the actions were taken.
- Texto do artigo, página 65: Chapter IV — Unlawful Seizure of Aircraft
- Texto do artigo, página 65: Article 11
- Número ou marcador, página 65: 1. When a person on board has unlawfully committed by force or threat thereof an act of interference, seizure, or other wrongful exercise of control of an aircraft in flight or when such an act is about to be committed, Contracting States shall take all appropriate measures to restore control of the aircraft to its lawful commander or to preserve his control of the aircraft.
- Número ou marcador, página 65: 2. In the cases contemplated in the preceding paragraph, the Contracting State in which the aircraft lands shall permit its passengers and crew to continue their journey as soon as practicable, and shall return the aircraft and its cargo to the persons lawfully entitled to possession.
- Texto do artigo, página 66: Chapter V — Powers and Duties of States
- Texto do artigo, página 66: Article 12 Any Contracting State shall allow the commander of an aircraft registered in another Contracting State to disembark any person pursuant to Article 8, paragraph 1. Article 13
- Número ou marcador, página 66: 1. Any Contracting State shall take delivery of any person whom the aircraft commander delivers pursuant to Article 9, paragraph 1.
- Número ou marcador, página 66: 2. Upon being satisfied that the circumstances so warrant, any Contracting State shall take custody or other measures to ensure the presence of any person suspected of an act contemplated in Article 11, paragraph 1 and of any person of whom it has taken delivery. The custody and other measures shall be as provided in the law of that State but may only be continued for such time as is reasonably necessary to enable any criminal or extradition proceedings to be instituted.
- Número ou marcador, página 66: 3. Any person in custody pursuant to the previous paragraph shall be assisted in communicating immediately with the nearest appropriate representative of the State of which he is a national.
- Número ou marcador, página 66: 4. Any Contracting State, to which a person is delivered pursuant to Article 9, paragraph 1, or in whose territory an aircraft lands following the commission of an act contemplated in Article 11, paragraph 1, shall immediately make a preliminary enquiry into the facts.
- Número ou marcador, página 66: 5. When a State, pursuant to this Article, has taken a person into custody, it shall immediately notify the State of registration of the aircraft and the State of nationality of the detained person and, if it considers it advisable, any other interested State of the fact that such person is in custody and of the circumstances which warrant his detention. The State which makes the preliminary enquiry contemplated in paragraph 4 of this Article shall promptly report its findings to the said States and shall indicate whether it intends to exercise jurisdiction. Article 14
- Número ou marcador, página 66: 1. When any person has been disembarked in accordance with Article 8, paragraph 1, or delivered in accordance with Article 9, paragraph 1, or has disembarked after committing an act contemplated in Article 11, paragraph 1, and when such person cannot or does not desire to continue his journey and the State of landing refuses to admit him, that State may, if the person in question is not a national or permanent resident of that State, return him to the territory of the State of which he is a national or permanent resident or to the territory of the State in which he began his journey by air.
- Número ou marcador, página 66: 2. Neither disembarkation, nor delivery, nor the taking of custody or other measures contemplated in Article 13, paragraph 2, nor return of the person concerned, shall be considered as admission to the territory of the Contracting State concerned for the purpose of its law relating to entry or admission of persons and nothing in this Convention shall affect the law of a Contracting State relating to the expulsion of persons from its territory.
- Texto do artigo, página 67: Article 15
- Número ou marcador, página 67: 1. Without prejudice to Article 14, any person who has been disembarked in accordance with Article 8, paragraph 1, or delivered in accordance with Article 9, paragraph 1, or has disembarked after committing an act contemplated in Article 11, paragraph 1, and who desires to continue his journey shall be at liberty as soon as practicable to proceed to any destination of his choice unless his presence is required by the law of the State of landing for the purpose of extradition or criminal proceedings.
- Número ou marcador, página 67: 2. Without prejudice to its law as to entry and admission to, and extradition and expulsion from its territory, a Contracting State in whose territory a person has been disembarked in accordance with Article 8, paragraph 1, or delivered in accordance with Article 9, paragraph 1 or has disembarked and is suspected of having committed an act contemplated in Article 11, paragraph 1, shall accord to such person treatment which is no less favourable for his protection and security than that accorded to nationals of such Contracting State in like circumstances.
- Texto do artigo, página 67: Article 15 bis
- Número ou marcador, página 67: 1. Each Contracting State is encouraged to take such measures as may be necessary to initiate appropriate criminal, administrative or any other forms of legal proceedings against any person who commits on board an aircraft an offence or act referred to in Article 1, paragraph 1, in particular:
- Número ou marcador, página 67: a) physical assault or a threat to commit such assault against a crew member; or
- Número ou marcador, página 67: b) refusal to follow a lawful instruction given by or on behalf of the aircraft commander for the purpose of protecting the safety of the aircraft or of persons or property therein.
- Número ou marcador, página 67: 2. Nothing in this Convention shall affect the right of each Contracting State to introduce or maintain in its national legislation appropriate measures in order to punish unruly and disruptive acts committed on board.
- Texto do artigo, página 67: Chapter VI — Other Provisions Article 16
- Número ou marcador, página 67: 1. Offences committed on board aircraft shall be treated, for the purpose of extradition between the Contracting States, as if they had been committed not only in the place in which they occurred but also in the territories of the Contracting States required to establish their jurisdiction in accordance with paragraphs 2 and 2 bis of Article 3.
- Número ou marcador, página 67: 2. Without prejudice to the provisions of the preceding paragraph, nothing in this Convention shall be deemed to create an obligation to grant extradition.
- Texto do artigo, página 68: Article 17
- Número ou marcador, página 68: 1. In taking any measures for investigation or arrest or otherwise exercising jurisdiction in connection with any offence committed on board an aircraft the Contracting States shall pay due regard to the safety and other interests of air navigation and shall so act as to avoid unnecessary delay of the aircraft, passengers, crew or cargo.
- Número ou marcador, página 68: 2. Each Contracting State, when fulfilling its obligations, or exercising a permitted discretion, under this Convention, shall act in accordance with the obligations and responsibilities of States under international law. In this respect, each Contracting State shall have regard for the principles of due process and fair treatment.”
- Texto do artigo, página 68: Article 18
- Texto do artigo, página 68: If Contracting States establish joint air transport operating organizations or international operating agencies, which operate aircraft not registered in any one State those States shall, according to the circumstances of the case, designate the State among them which, for the purposes of this Convention, shall be considered as the State of registration and shall give notice thereof to the International Civil Aviation Organization which shall communicate the notice to all States Parties to this Convention.
- Texto do artigo, página 68: Article 18 bis
- Texto do artigo, página 68: Nothing in this Convention shall preclude any right to seek the recovery, under national law, of damages incurred, from a person disembarked or delivered pursuant to Article 8 or 9 respectively.
- Texto do artigo, página 68: Chapter VII — Final Clauses
- Texto do artigo, página 68: Article 19 (Languages of the Convention, see Article XIV of the Protocol) Article 20 (Interpretation of the Convention as amended by the Protocol, see Article XV of the Protocol) Article 21 (Signature, ratification, acceptance, approval or accession, see Articles 19, 20 and 22 of the Convention and Articles XVI and XVII of the Protocol) Article 22
- Texto do artigo, página 68: (Entry into force, see Article 21 of the Convention and Article XVIII of the Protocol)
- Texto do artigo, página 69: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 – 9 – 794 — (321)
- Texto do artigo, página 69: Article 23
- Texto do artigo, página 69: (Denunciations, see Article 23 of the Convention and Article XIX of the Protocol)
- Texto do artigo, página 69: Article 24
- Número ou marcador, página 69: 1. Any dispute between two or more Contracting States concerning the interpretation or application of this Convention which cannot be settled through negotiation, shall, at the request of one of them, be submitted to arbitration. If within six months from the date of the request for arbitration the Parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any one of those Parties may refer the dispute to the International Court of Justice by request in conformity with the Statute of the Court.
- Número ou marcador, página 69: 2. Each State may at the time of signature or ratification of this Convention or accession thereto, declare that it does not consider itself bound by the preceding paragraph. The other Contracting States shall not be bound by the preceding paragraph with respect to any Contracting State having made such a reservation.
- Número ou marcador, página 69: 3. Any Contracting State having made a reservation in accordance with the preceding paragraph may at any time withdraw this reservation by notification to the International Civil Aviation Organization.
- Texto do artigo, página 69: Article 25
- Texto do artigo, página 69: Except as provided in Article 24 no reservation may be made to this Convention.
- Texto do artigo, página 69: Article 26
- Texto do artigo, página 69: (Depositary and its functions, see Article 26 of the Convention and Articles XVII and XX of the Protocol)
- Texto do artigo, página 69: FINAL PARAGRAPHS From the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft (Tokyo, 1963)
- Texto do artigo, página 69: IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries, having been duly authorized, have signed this Convention.
- Texto do artigo, página 69: DONE at Tokyo on the fourteenth day of September One Thousand Nine Hundred and Sixty-three in three authentic texts drawn up in the English, French and Spanish languages.
- Texto do artigo, página 69: This Convention shall be deposited with the International Civil Aviation Organization with which, in accordance with Article 19, it shall remain open for signature and the said Organization shall send certified copies thereof to all States Members of the United Nations or of any Specialized Agency.
- Texto do artigo, página 70: – 10 –
- Texto do artigo, página 70: From the Protocol to Amend the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft (Montréal, 2014)
- Texto do artigo, página 70: IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries, having been duly authorized, have signed this Protocol.
- Texto do artigo, página 70: DONE at Montréal on the fourth day of April of the year Two Thousand and Fourteen in the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, all texts being equally authentic, such authenticity to take effect upon verification by the Secretariat of the Conference under the authority of the President of the Conference within ninety days hereof as to the conformity of the texts with one another. This Protocol shall be deposited with the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted by the Depositary to all Contracting States to this Protocol.
- Texto do artigo, página 70: Resolução n. º 61/2015
- Texto do artigo, página 70: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 70: Havendo necessidade de a República de Moçambique aderir às disposições da Convenção sobre a compensação pelos Danos Causados a Terceiros, resultantes de actos de interferência ilícita envolvendo aeronavés, para a entrada em vigor no território nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 70: — END —
- Número ou marcador, página 70: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Compensação pelos danos causados por aeronaves a terceiros, resultantes de actos de interferência ilícita, envolvendo aeronaves, assinado em Montreal, aos 2 de Maio de 2009, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 70: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 70: Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 70: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 70: Convenção sobre a Compensação pelos danos a Terceiros Resultantes de actos de Interferência Ilícita Envolvendo Aeronaves
- Texto do artigo, página 70: Os Estados Partes Desta Convenção, Reconhecendo as graves consequências dos actos de
- Texto do artigo, página 70: interferência ilícita envolvendo aeronaves que causam danos a terceiros e a bens;
- Texto do artigo, página 70: Reconhecendo que não existe uma legislação harmonizada relativamente a tais consequências;
- Texto do artigo, página 70: Reconhecendo a importância de garantir a protecção dos interesses de terceiros e a necessidade de uma compensação equitativa, bem como a necessidade de permitir uma estabilidade contínua da indústria de aviação em relação a consequências de danos causados pela interferência ilícita envolvendo aeronaves;
- Texto do artigo, página 70: Considerando a necessidade de uma abordagem coordenada e concertada para compensar as vítimas, baseada na cooperação entre todas as partes afectadas;
- Texto do artigo, página 70: Reafirmando o desejo do desenvolvimento das operações de transporte aéreo internacional e do fluxo regular de passageiros, bagagem e carga, nos termos dos princípios e objectivos da Convenção da Aviação Civil Internacional, realizada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944; e
- Texto do artigo, página 70: Convencidos que a acção colectiva dos Estados para a harmonização e codificação de certas regras que regem a compensação pelas consequências resultantes de situações de interferências ilícitas com aeronaves em voo através da nova Convenção é o meio mais desejável e eficaz de alcançar um equilíbrio equitativo dos interesses;
- Texto do artigo, página 70: Acordaram o Seguinte:
- Número ou marcador, página 70: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 70: Princípios
- Número ou marcador, página 70: ARTIGO I
- Texto do artigo, página 70: Definições
- Texto do artigo, página 70: Para os propósitos desta Convenção:
- Texto do artigo, página 70: (a) Um “acto de interferência ilícita” é definido como uma ofensa na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, a 16 de Dezembro de 1970, ou a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, a 23 de Setembro de 1971, e qualquer emenda em vigor, na altura do evento; (b) Um “evento” ocorre quando os danos resultam de um acto de interferência ilícita envolvendo uma aeronave em voo; (c) Uma aeronave é considerada estar “em voo” a qualquer momento quando todas as suas portas
- Texto do artigo, página 71: externas estiverem fechadas, seguindo o embarque ou carregamento, até ao momento em que qualquer uma dessas portas for aberta para o desembarque ou descarregamento;
- Texto do artigo, página 71: (d) “Voo internacional” significa qualquer voo cujo lugar de partida bem como o destino pretendido estiverem situados dentro do território de dois Estados, independentemente de haver uma escala durante o voo, ou dentro do território de um Estado, se houver uma intenção de aterrar no território de um outro Estado; (e) “Peso máximo” significa o peso certificado da aeronave na descolagem, excluindo o efeito do gás de elevação, quando usado; (f) “Operadora” significa a pessoa que faz o uso da aeronave, desde que o controlo da navegação esteja a cargo da pessoa com o direito de usar a aeronave, seja directa ou indirectamente, essa pessoa será considerada Operadora. Alguém será considerado como fazendo uso de uma aeronave quando ele estiver a usá-la pessoalmente ou quando os seus ajudantes ou agentes estiverem a usar a aeronave no decurso do seu emprego, seja ou não no âmbito da sua autoridade. A operadora não perderá o seu estatuto de operadora em virtude do facto de uma outra pessoa cometer um acto de interferência ilícita. (g) “Pessoa” significa qualquer pessoa natural ou jurídica, incluindo um Estado; (h) "Direcção" significa os membros do conselho consultivo de uma operadora, membros do seu conselho de administração, ou outros trabalhadores superiores da operadora com autoridade de fazer e ter um papel na tomada de decisões vinculativas sobre como a parte total ou substancial das actividades da operadora serão geridas ou organizadas; (i) “Estado Parte” significa o Estado em que a Convenção está em vigor; e (j) “Terceiros” significam uma pessoa, diferente da operadora, passageiro, consignador ou consignatário da Carga.
- Número ou marcador, página 71: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 71: Âmbito
- Número ou marcador, página 71: 1. Esta Convenção é aplicável a danos a terceiros que ocorrem num território ou Estado Parte causados por uma aeronave em voo internacional, como resultado de um acto de interferência ilícita. Esta Convenção será também aplicada a tais danos que ocorrerem num Estado não-Parte, nos termos do Artigo 28.
- Número ou marcador, página 71: 2. Se um Estado Parte assim o declarar ao Depositário, esta Convenção será também aplicável a terceiros se ocorrer num território do Estado Parte que for causado numa aeronave em voo diferente de um voo internacional, como resultado de um acto de interferência ilícita.
- Número ou marcador, página 71: 3. Para os propósitos desta Convenção:
- Texto do artigo, página 71: (a) Dano a um navio ou a uma aeronave acima do AltoMar ou na Zona Económica Exclusiva será considerado como dano decorrente no território do Estado em que tiver sido registado; entretanto, se a operadora de uma aeronave tiver a sua actividade principal no território de um Estado diferente do Estado de Registo, o dano à aeronave será considerado como tendo ocorrido no território do Estado em que tiver a sua actividade principal; e (b) Danos a uma plataforma de perfuração ou outra instalação fixa permanentemente no solo na Zona
- Texto do artigo, página 71: Económica Exclusiva ou no Abrigo Continental será considerado como tendo ocorrido no território do Estado Parte que tiver jurisdição sob tal plataforma ou instalação, de acordo com as leis internacionais, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizada em Montego Bay, a 10 de Dezembro de 1982.
- Número ou marcador, página 71: 4. Esta Convenção não será aplicável a danos causados por aeronaves do Estado. As aeronaves usadas pelos serviços do exército, alfândegas e polícia serão consideradas como aeronaves do Estado.
- Número ou marcador, página 71: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 71: Responsabilidade da operadora e questões conexas
- Número ou marcador, página 71: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 71: Responsabilidade da operadora
- Número ou marcador, página 71: 1. A operadora será responsável pela compensação dos danos, no âmbito desta Convenção, apenas na condição de o dano ter sido causado por uma aeronave em voo.
- Número ou marcador, página 71: 2. Não haverá direito à compensação nos termos desta Convenção se os danos não tiverem sido causadas por uma consequência directa de um evento;
- Número ou marcador, página 71: 3. Os danos causados pela morte, lesões corporais ou lesões mentais serão compensáveis. Os danos causados pela lesão mental serão compensáveis apenas se causados por uma doença psiquiátrica reconhecível, resultando em lesões corporais ou da exposição directa com a possibilidade de uma eminente morte ou lesão corporal.
- Número ou marcador, página 71: 4. Os danos materiais serão compensáveis.
- Número ou marcador, página 71: 5. Os danos ambientais serão compensáveis, desde que tal compensação esteja prevista nos termos da lei do Estado do território em que ocorrerem os danos.
- Número ou marcador, página 71: 6. Nenhuma responsabilidade será assumida nos termos desta Convenção, por danos causados por um incidente nuclear, como estabelecido na Convenção de Paris sobre Responsabilidade de Terceiros no Domínio da Energia Nuclear (29 de Julho de 1960) ou para danos nucleares, como estabelecido na Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil para Danos Nucleares (21 de Maio de 1963), e qualquer emenda ou suplementos a essas Convenções em vigor no momento do evento.
- Número ou marcador, página 71: 7. Danos puníveis, exemplares ou quaisquer outros não
- Texto do artigo, página 71: compensáveis não serão recuperáveis.
- Número ou marcador, página 71: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 71: Limite da responsabilidade da operadora
- Número ou marcador, página 71: 1. A responsabilidade da operadora, estabelecida no artigo 3, não excederá de qualquer forma o seguinte limite baseado no peso da aeronave envolvida:
- Texto do artigo, página 71: (a) Direitos Especiais de Saque de 750.000 para uma aeronave com o peso máximo de 500 quilogramas ou menos; (b) Direitos Especiais de Saque de 1.500.000 para uma aeronave com o peso máximo superior a 500 quilogramas, mas não excedendo 1.000 quilogramas; (c) Direitos Especiais de Saque de 3.000.000 para uma aeronave com o peso máximo superior a 1.000 quilogramas, mas não excedendo 2.700 quilogramas; (d) Direitos Especiais de Saque de 7.000.000 para uma aeronave com o peso máximo superior a 2.700 quilogramas, mas não excedendo 6.000 quilogramas; (e) Direitos Especiais de Saque de 18.000.000 para uma aeronave com o peso máximo superior a 6.000 quilogramas, mas não excedendo 12.000 quilogramas;
- Texto do artigo, página 72: (f) Direitos Especiais de Saque de 80.000.000 para uma aeronave com o peso máximo superior a 12.000 quilogramas, mas não excedendo 25.000 quilogramas; (g) Direitos Especiais de Saque de 150.000.000 para aeronave com o peso máximo superior a 25.000 quilogramas, mas não excedendo 50.000 quilogramas; (h) Direitos Especiais de Saque de 300.000.000 para uma aeronave com o peso máximo superior a 50.000 quilogramas, mas não excedendo 200.000 quilogramas; (i) Direitos Especiais de Saque de 500.000.000 para uma aeronave com o peso máximo superior a 200.000 quilogramas, mas não excedendo 500.000 quilogramas; (j) Direitos Especiais de Saque de 700.000.000 para uma aeronave com o peso máximo superior a 500.000 quilogramas;
- Número ou marcador, página 72: 2. Se um evento envolver duas ou mais aeronaves operadas pela mesma operadora, será aplicado o limite de responsabilidade que diz respeito à aeronave com o maior peso máximo.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 72: Eventos envolvendo duas ou mais operadoras
- Número ou marcador, página 72: 1. Quando duas ou mais aeronaves se envolverem num acidente e causarem danos para os quais esta Convenção for aplicável, as operadoras dessas aeronaves são junta e solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados a Terceiros;
- Número ou marcador, página 72: 2. Se duas ou mais operadoras forem responsáveis, o recurso entre elas dependerá dos seus respectivos limites de responsabilidade e sua contribuição para os danos;
- Número ou marcador, página 72: 3. Nenhuma operadora será responsável por um valor superior
- Texto do artigo, página 72: ao limite, se for o caso, aplicável à sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 72: Adiantamentos
- Texto do artigo, página 72: Se exigido por lei do Estado onde os danos tiverem ocorrido, a operadora fará adiantamentos, imediatamente, às pessoas naturais com o direito de pedir indemnização, nos termos desta Convenção, a fim de satisfazer as suas necessidades económicas imediatas. Tais adiantamentos não constituirão um reconhecimento da responsabilidade e poderão ser descontados do valor que for posteriormente pago como indemnização pela operadora.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 72: Seguros
- Número ou marcador, página 72: 1. Tendo em consideração o artigo 4, os Estados Partes exigirão que as suas operadoras tenham um seguro apropriado ou garantia de cobertura da sua responsabilidade nos termos desta Convenção. Se tal seguro ou garantia não estiver disponível para a operadora numa situação de caso a caso, a operadora poderá satisfazer esta obrigação, assegurando de forma agregada. Os Estados Partes não obrigarão que as suas operadoras mantenham tais seguros ou garantia ao ponto de serem cobertos por uma decisão tomada nos termos do artigo 11, n.º 1 (e) ou do artigo 18, n.º 3.
- Número ou marcador, página 72: 2. A operadora pode ser obrigada pelo Estado Parte em que
- Texto do artigo, página 72: opera a apresentar a prova de que tem um seguro ou garantia apropriados. Ao fazer isso, o Estado Parte aplicará os mesmos critérios às operadoras de outros Estados Partes que às operadoras nacionais. A prova de que uma Operadora é abrangida por uma decisão nos termos do artigo 11, n.º 1 (e) ou artigo 18, n.º 3, será prova suficiente, para efeitos deste número.
- Número ou marcador, página 72: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 72: Fundo de Compensação da Organização da Aviação Internacional
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 72: Constituição e objectivos do Fundo de Compensação da Aviação Civil Internacional
- Número ou marcador, página 72: 1. Uma Organização denominada Fundo de Compensação da Aviação Civil Internacional, doravante referida como “Fundo Internacional”, é estabelecida por esta Convenção. O Fundo Internacional será constituído por Conferência das Partes, composta pelos Estados Partes, e um Secretariado dirigido por um Director.
- Número ou marcador, página 72: 2. O Fundo Internacional terá os seguintes propósitos: (a) Compensar os danos, de acordo com o artigo 18, n.º 1, pagar os danos de acordo com o artigo 18, n.º 3, e prestar apoio financeiro nos termos do artigo 28; (b) Decidir sobre a compensação suplementar aos passageiros a bordo de uma aeronave envolvida no evento, nos termos do artigo 9, n.º (j); (c) Efectuar adiantamentos, nos termos do artigo 19, n.º 1, e tomar medidas razoáveis após o evento para minimizar ou mitigar os danos causados por um evento, nos termos do artigo 19, n.º 2; e (d) Realizar outras funções compatíveis com estes propósitos.
- Número ou marcador, página 72: 3. O Fundo Internacional terá a sua sede no mesmo local da Organização da Aviação Civil Internacional.
- Número ou marcador, página 72: 4. O Fundo Internacional terá personalidade jurídica internacional.
- Número ou marcador, página 72: 5. Em cada Estado Parte, o Fundo Internacional será reconhecido como pessoa jurídica capaz, nos termos das leis desse Estado, assumir direitos e obrigações, celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e ser Parte de processos judiciais perante os tribunais desse Estado. Cada Estado Parte reconhecerá o Director do Fundo Internacional como representante legal do Fundo Internacional.
- Número ou marcador, página 72: 6. O Fundo Internacional gozará de isenção fiscal e outros privilégios, que serão acordados com o Estado anfitrião. As contribuições para o Fundo Internacional e seus fundos e quaisquer processos a partir deles serão isentos de impostos em todos os Estados Partes.
- Número ou marcador, página 72: 7. O Fundo Internacional goza de imunidade de processo legal, com a excepção de acções relativas a créditos obtidos nos termos do artigo 17 ou a compensação pagável nos termos do artigo 18. O Director do Fundo Internacional gozará de imunidade dos processos jurídicos relativos a actos realizados por ele ou na sua capacidade oficial. A imunidade do director poderá ser retirada pela Conferência das Partes. O restante pessoal do Fundo Internacional gozará da imunidade jurídica em relação aos actos que praticar na sua qualidade oficial. A imunidade dos outros trabalhadores poderá ser retirada pelo Director.
- Número ou marcador, página 72: 8. O Estado Parte ou a Organização da Aviação Civil
- Texto do artigo, página 72: Internacional não serão responsabilizados pelos actos, omissões ou obrigações do Fundo Internacional.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 72: A Conferência das Partes
- Texto do artigo, página 72: A Conferência das Partes:
- Texto do artigo, página 72: (a) Determinará as suas próprias regras de procedimentos e, em cada reunião, elegerá os seus membros; (b) Estabelecerá os regulamentos do Fundo Internacional e as Orientações de Compensação;
- Texto do artigo, página 73: (c) Nomeará o Director e determinará os termos de referência do seu emprego e (dado que isto não é delegado ao Director) os termos de referência dos outros trabalhadores do Fundo Internacional;
- Texto do artigo, página 73: (d) Delegará ao Director, em adicção aos poderes conferidos no artigo 11, os poderes e autoridade que forem necessários ou desejáveis para o desempenho das funções do Fundo Internacional e revogará ou modificará essas delegações de poderes e autoridade a qualquer momento; (e) Decidirá o período e o montante das contribuições iniciais e fixará as contribuições a serem feitas para o Fundo Internacional por cada ano, até a reunião da Conferência das Partes seguinte; (f) No caso em que o limite total das contribuições previstas no artigo 14, n.º 3, tiver sido aplicado, determinará o montante global a ser desembolsado para as vítimas de todos os eventos que ocorrerem durante o período de tempo em relação ao qual o artigo 14, n.º 3, for aplicado; (g) Nomeará os auditores; (h) Votará sobre os orçamentos e determinará os mecanismos financeiros do Fundo Internacional, incluindo as Orientações sobre o Investimento, passagem em revista das despesas, aprovação das contas do Fundo Internacional, e consideração dos relatórios dos auditores e pareceres do Director; (i) Examinará e tomará as medidas apropriadas sobre os relatórios do Director, incluindo os relatórios sobre as reclamações para indemnização, e decidirá sobre qualquer matéria apresentada pelo Director; (j) Decidirá sobre as circunstâncias em que a compensação suplementar será paga pelo Fundo Internacional para os passageiros a bordo da aeronave envolvida num evento, em circunstâncias onde os danos recuperados pelos passageiros, nos termos da lei aplicável, não tiverem resultado na recuperação da compensação proporcional com a que estiver disponível para os terceiros nos termos desta Convenção. No exercício dessa discrição, a Conferência das Partes procurará garantir que os passageiros e terceiros sejam tratados de forma igual; (k) Estabelecerá as Orientações para a aplicação do artigo 28, decidirá sobre a aplicação do artigo 28 e estabelecerá o valor máximo para tal assistência; (l) Determinará os Estados não-Partes e as organizações intergovernamentais e as organizações não-governamentais internacionais a serem admitidas, sem direito a voto, nas reuniões da Conferência das Partes e dos órgãos subsidiários; (m) Criará os órgãos necessários para a assistência nas suas funções, incluindo, se necessário, um Comité Executivo composto por representantes dos Estados Partes e definirá os poderes desse órgão; (n) Decidirá sobre a obtenção de créditos e segurança das subvenções para os créditos obtidos nos termos do artigo 17, n.º 4; (o) Tomará decisões sempre que for apropriado, nos termos do artigo 18, n.º 3; (p) Celebrará acordos em nome do Fundo Internacional com a Organização da Aviação Civil Internacional; (q) Solicitará para a Organização da Aviação Civil Internacional assumir o papel da assistência, orientação
- Texto do artigo, página 73: e aconselhamento, em relação ao Fundo Internacional, nos termos dos princípios e objectivos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, realizada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944. O ICAO poderá assumir essas tarefas de acordo com as decisões pertinentes deste Conselho; (r) Se necessário, celebrará acordos em nome do Fundo Internacional com outros órgãos internacionais; e (s) Tratará qualquer matéria relacionada à esta Convenção que tiver sido apresentada por um Estado Parte ou pela Organização da Aviação Civil Internacional.
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 73: Reuniões da Conferência das Partes
- Número ou marcador, página 73: 1. A Conferência das Partes reunir-se-á uma vez por ano, a menos que a Conferência das Partes decida realizar a sua reunião seguinte num outro intervalo. O Director convocará a reunião, numa hora e local apropriados.
- Número ou marcador, página 73: 2. Uma reunião extraordinária da Conferência das Partes será convocada pelo Director: (a) A pedido de pelo menos um quinto do número total dos Estados Partes; (b) Se uma aeronave tiver causado danos no âmbito desta Convenção, e os danos forem susceptíveis de exceder o limite da responsabilidade aplicável, nos termos do Artigo 4, acima de 50 por cento dos recursos disponíveis do Fundo Internacional; (c) Se o limite global das contribuições, de acordo com o artigo 14, n.º 3, tiver sido atingido; ou (d) Se o Director tiver exercido a autoridade, de acordo com o artigo 11, n.º 1 (d) ou (e).
- Número ou marcador, página 73: 3. Todos os Estados Partes têm o mesmo direito de ser representados nas reuniões da Conferência das Partes e cada Estado terá direito a um voto. A Organização da Aviação Civil Internacional terá direito de ser representada, sem direito a voto, nas reuniões da Conferência das Partes.
- Número ou marcador, página 73: 4. A maioria dos Estados Partes é exigida para constituir o quórum para as reuniões da Conferência das Partes. As decisões da Conferência das Partes serão tomadas pelo voto da maioria dos Estados Partes presentes e votantes. As decisões ao abrigo das alíneas (a), (b), (c), (d), (e), (k), (m), (n) e (o) do artigo 9 serão tomadas por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.
- Número ou marcador, página 73: 5. Qualquer Estado Parte poderá solicitar o Director para convocar uma reunião extraordinária da Conferência das Partes, num prazo de noventa dias após o depósito de um instrumento de denúncia, cujo resultado considere prejudicar significativamente a capacidade do Fundo Internacional no desempenho das suas funções. O Director poderá convocar a Conferência das Partes para se reunir dentro de um período não superior a 60 dias após a recepção da solicitação.
- Número ou marcador, página 73: 6. O Director poderá convocar, por sua própria iniciativa, uma reunião extraordinária da Conferência das Partes para se encontrar dentro de sessenta dias após o depósito de qualquer instrumento de denúncia, se considerar que tal denúncia prejudicará significativamente a capacidade do Fundo Internacional de realizar as suas funções.
- Número ou marcador, página 73: 7. Se a Conferência das Partes numa reunião extraordinária
- Texto do artigo, página 73: convocada nos termos do número 5 ou 6, decidir por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes que a denúncia prejudicará significativamente a capacidade do Fundo Internacional de realizar as suas funções, qualquer Estado Parte poderá denunciar esta Convenção, com efeitos a partir da mesma data, num período não superior a cento e vinte dias antes da data em que a denúncia produzir efeitos.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 74: O Secretariado e o Director
- Número ou marcador, página 74: 1. O Fundo Internacional terá um Secretariado dirigido por um Director. O Director contratará o pessoal, supervisionará o Secretariado e dirigirá as actividades diárias do Fundo Internacional. Além disso, o Director: (a) Reportará à Conferência das Partes sobre o funcionamento do Fundo Internacional e apresentará as suas contas e orçamento; (b) Cobrará todas as contribuições devidas, nos termos desta Convenção, administrará e investirá os recursos do Fundo Internacional, de acordo com as Orientações de Investimento, manterá as contas para os fundos, e prestará assistência na auditoria das contas e fundos, nos termos do artigo 17; (c) Lidará com as reclamações de indemnização, de acordo com as Orientações de Compensação, e preparará o relatório da Conferência das Partes sobre como cada assunto terá sido tratado; (d) Poderá decidir tomar acções temporárias, nos termos do Artigo 19, até à reunião seguinte da Conferência das Partes; (e) Decidirá tomar medidas temporárias, nos termos do artigo 18, n.º 3, até à reunião seguinte da Conferência das Partes, convocada nos termos do artigo 10, n.º 2 (d); (f) Reverá os valores prescritos no Artigos 4 e 18 e informará à Conferência das Partes sobre qualquer revisão de limites de responsabilidade, nos termos do artigo 31; e (g) Realizará quaisquer outras tarefas que lhe forem atribuídas pela ou no âmbito desta Convenção e decidirá sobre qualquer outro assunto delegado pela Conferência das Partes.
- Número ou marcador, página 74: 2. O Director e os outros trabalhadores do Secretariado não
- Texto do artigo, página 74: solicitarão nem receberão instruções em relação ao desempenho das suas funções de qualquer autoridade externa ao Fundo Internacional. Cada Estado Parte compromete-se a respeitar plenamente o carácter internacional das responsabilidades do pessoal e não procurarão influenciar os seus concidadãos no exercício das suas responsabilidades.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 74: Contribuições para o Fundo Internacional
- Número ou marcador, página 74: 1. As contribuições para o Fundo Internacional serão:
- Texto do artigo, página 74: (a) Valores obrigatórios cobrados em função de cada passageiro e cada tonelada de carga num voo internacional comercial de um aeroporto do Estado Parte. Quando um Estado Parte tiver feito uma declaração, nos termos do Artigo 2, número 2, esses valores também serão cobrados em função de cada passageiro e tonelada de carga que partem num voo comercial entre os dois aeroportos nesse Estado Parte; e (b) Todos os valores que a Conferência das Partes poderá especificar em relação à aviação geral ou seu sector.
- Texto do artigo, página 74: A operadora cobrará tais valores e remetê-los-á ao Fundo Internacional.
- Número ou marcador, página 74: 2. As contribuições cobradas em função de cada passageiro e cada tonelada de carga não serão cobradas mais que uma vez em cada viagem, independentemente se a viagem inclui ou não uma ou mais escalas ou transferências.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 74: Bases para fixar as contribuições
- Número ou marcador, página 74: 1. As contribuições serão fixadas tendo em conta os seguintes princípios: (a) Os objectivos do Fundo Internacional deverão ser alcançados de forma eficaz; (b) A concorrência no sector do transporte aéreo não será distorcida; (c) A competitividade do sector dos transportes aéreos em relação aos outros modos de transporte não deverá ser prejudicada; e (d) Em relação à aviação geral, os custos da arrecadação das contribuições não serão excessivos em relação ao montante das contribuições, tendo em conta a diversidade que existe neste sector.
- Número ou marcador, página 74: 2. A Conferência das Partes fixará as contribuições, de forma a não discriminar os Estados, operadoras, passageiros e consignadores ou consignatários de carga.
- Número ou marcador, página 74: 3. Com base no orçamento elaborado nos termos
- Texto do artigo, página 74: do artigo 11, n.º 1 (a), as contribuições serão fixadas tendo em consideração:
- Texto do artigo, página 74: (a) O limite máximo da compensação estabelecido no artigo 18, n.º 2; (b) A necessidade de reservas onde o artigo 18, n.º 2, for aplicável; (c) As reivindicações de indemnização, medidas para minimizar ou mitigar os danos e assistência financeira ao abrigo desta Convenção; (d) Os custos e as despesas da administração, incluindo os custos e as despesas incorridos pelas reuniões das Conferências das Partes; (e) As receitas do Fundo Internacional; e (f) A disponibilidade de recursos adicionais para a compensação, nos termos do artigo 17, n.º 4.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 74: Período e taxa de contribuições
- Número ou marcador, página 74: 1. Na sua primeira reunião, a Conferência das Partes decidirá o período e a taxa das contribuições relativas aos passageiros e carga que partem do Estado Parte a ser feita a partir do tempo da entrada em vigor desta Convenção para este mesmo Estado. Se um Estado Parte fizer uma declaração nos termos do Artigo 2, número 2, as contribuições iniciais serão pagas em função dos passageiros e carga que partirem nos voos abrangidos por essa declaração a partir do momento da entrada em vigor. O período e a taxa serão iguais para todos os Estados Partes.
- Número ou marcador, página 74: 2. As contribuições serão fixadas de acordo com o n.º 1 para que os fundos disponíveis totalizem 100 por cento do limite da compensação estabelecido no artigo 18, n.º 2, dentro de quatro anos. Se os fundos disponíveis forem considerados suficientes em relação à provável compensação ou assistência financeira a ser fornecida num futuro previsível e totalizar 100 por cento desse limite, a Conferência das Partes poderá decidir que nenhumas contribuições adicionais serão feitas até à reunião seguinte da Conferência das Partes, desde que tanto o período e a taxa de contribuição sejam aplicáveis em função dos passageiros e carga que partirem de um Estado em relação ao qual esta Convenção subsequentemente entrar em vigor.
- Número ou marcador, página 74: 3. O valor total das contribuições arrecadadas pelo Fundo
- Texto do artigo, página 74: Internacional num período de dois anos consecutivos não excederá três vezes o valor máximo da compensação, nos termos do artigo 18, n.º 2.
- Número ou marcador, página 75: 4. Sujeito ao artigo 28, as contribuições cobradas por uma Operadora, em relação ao Estado Parte não poderão ser usadas para a compensação de um evento que tenha ocorrido no seu território, antes da entrada em vigor desta Convenção para esse mesmo Estado.
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO 15
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