Resolução n.º 62/2015

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Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 62/2015
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário definir o quantitativo de pessoal a incorporar para o Serviço Cívico de Moçambique, nos termos do artigo 4 da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São incorporados, até 30 de Novembro de 2016, 1.000 (mil) prestadores para o Serviço Cívico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 PRIMEIRO-MINISTRO
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, foi a Empresa Construtora de Regadios de Limpopo, E.E. – CREL identificada, através do Decreto n.º 4/94, de 22 de Fevereiro, identificada para a reestruturação ao abrigo do artigo 14 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 3 Na sequência da referida identificação, procedeuse a adjudicação aos gestores, técnicos e trabalhadores da CREL, elegíveis à face da lei, da aquisição de cem por cento do património da unidade integrada na CREL, designada por “ estaleiro da Matola”, por despacho do Primeiro-Ministro, de 16 de Dezembro de 1997.
Texto do artigo · p. 3 Após a adjudicação, os gestores, técnicos e trabalhadores não cumpriram os compromissos do pagamento do remanescente do valor da aquisição da unidade e da sua manutenção em funcionamento, tendo abandonado a mesma unidade.
Texto do artigo · p. 3 Assim, ao abrigo do artigo 40 do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, conjugado com o Decreto n.º 10/97, de 06 de Maio, determino:
Número ou marcador · p. 3 1. É anulada a adjudicação da aquisição da mencionada unidade, então efectuada a favor dos gestores, técnicos e Trabalhadores da CREL.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos termos do n.º 2 do artigo 40 do citado regulamento,
Texto do artigo · p. 3 a anulação não dá direito a qualquer reembolso ou indemnização. Publique-se. Maputo, 4 de Janeiro de 2016. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, foi a empresa Construtora de Regadios de Limpopo, E.E. – CREL identificada, através do Decreto n.º 4/94, de 22 de Fevereiro, para a reestruturação ao abrigo do artigo 14 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 3 Na sequência da referida identificação, procedeu-se a adjudicação aos gestores, técnicos e trabalhadores da CREL, elegíveis à face da lei, da aquisição de cem por cento do património da unidade integrada na CREL, designada por “ estaleiro da Matola”, por despacho do Primeiro-Ministro, de 16 de Dezembro de 1997.
Texto do artigo · p. 3 Posteriormente, foi anulada a adjudicação então efectuada, porque os adjudicatários não cumpriram os compromissos do pagamento do remanescente do valor da aquisição da unidade e da sua manutenção em funcionamento, tendo abandonado a mesma unidade.
Texto do artigo · p. 3 No seguimento da reestruturação da mencionada unidade, foram encetadas negociações com a empresa de Transportes Sadula, com vista a sua alienação.
Texto do artigo · p. 3 Concluídas as referidas negociações, urge formalizar a respectiva adjudicação, visando a definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização desta unidade.
Texto do artigo · p. 3 Usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decido:
Texto do artigo · p. 3 Único. É adjudicada à Empresa Transportes Sadula a aquisição de cem por cento do património da unidade integrada na CREL, designada por “ estaleiro da Matola”.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. Maputo, 4 de Janeiro de 2016. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 62/2015
  2. Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário definir o quantitativo de pessoal a incorporar para o Serviço Cívico de Moçambique, nos termos do artigo 4 da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São incorporados, até 30 de Novembro de 2016, 1.000 (mil) prestadores para o Serviço Cívico de Moçambique.
  5. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
  6. Texto do artigo, página 3: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  7. Texto do artigo, página 3: PRIMEIRO-MINISTRO
  8. Texto do artigo, página 3: Despacho
  9. Texto do artigo, página 3: No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, foi a Empresa Construtora de Regadios de Limpopo, E.E. – CREL identificada, através do Decreto n.º 4/94, de 22 de Fevereiro, identificada para a reestruturação ao abrigo do artigo 14 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto.
  10. Texto do artigo, página 3: Na sequência da referida identificação, procedeuse a adjudicação aos gestores, técnicos e trabalhadores da CREL, elegíveis à face da lei, da aquisição de cem por cento do património da unidade integrada na CREL, designada por “ estaleiro da Matola”, por despacho do Primeiro-Ministro, de 16 de Dezembro de 1997.
  11. Texto do artigo, página 3: Após a adjudicação, os gestores, técnicos e trabalhadores não cumpriram os compromissos do pagamento do remanescente do valor da aquisição da unidade e da sua manutenção em funcionamento, tendo abandonado a mesma unidade.
  12. Texto do artigo, página 3: Assim, ao abrigo do artigo 40 do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, conjugado com o Decreto n.º 10/97, de 06 de Maio, determino:
  13. Número ou marcador, página 3: 1. É anulada a adjudicação da aquisição da mencionada unidade, então efectuada a favor dos gestores, técnicos e Trabalhadores da CREL.
  14. Número ou marcador, página 3: 2. Nos termos do n.º 2 do artigo 40 do citado regulamento,
  15. Texto do artigo, página 3: a anulação não dá direito a qualquer reembolso ou indemnização. Publique-se. Maputo, 4 de Janeiro de 2016. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  16. Texto do artigo, página 3: Despacho
  17. Texto do artigo, página 3: No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, foi a empresa Construtora de Regadios de Limpopo, E.E. – CREL identificada, através do Decreto n.º 4/94, de 22 de Fevereiro, para a reestruturação ao abrigo do artigo 14 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto.
  18. Texto do artigo, página 3: Na sequência da referida identificação, procedeu-se a adjudicação aos gestores, técnicos e trabalhadores da CREL, elegíveis à face da lei, da aquisição de cem por cento do património da unidade integrada na CREL, designada por “ estaleiro da Matola”, por despacho do Primeiro-Ministro, de 16 de Dezembro de 1997.
  19. Texto do artigo, página 3: Posteriormente, foi anulada a adjudicação então efectuada, porque os adjudicatários não cumpriram os compromissos do pagamento do remanescente do valor da aquisição da unidade e da sua manutenção em funcionamento, tendo abandonado a mesma unidade.
  20. Texto do artigo, página 3: No seguimento da reestruturação da mencionada unidade, foram encetadas negociações com a empresa de Transportes Sadula, com vista a sua alienação.
  21. Texto do artigo, página 3: Concluídas as referidas negociações, urge formalizar a respectiva adjudicação, visando a definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização desta unidade.
  22. Texto do artigo, página 3: Usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decido:
  23. Texto do artigo, página 3: Único. É adjudicada à Empresa Transportes Sadula a aquisição de cem por cento do património da unidade integrada na CREL, designada por “ estaleiro da Matola”.
  24. Texto do artigo, página 3: Publique-se. Maputo, 4 de Janeiro de 2016. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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