Resolução n.º 63/2015
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Resolução n.º 63/2015
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 63/2015
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adoptarem as emendas aprovadas na 3.ª Conferência Extraordinária da Organização Hidrográfica Internacional, para a entrada em vigor no território nacional, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204
- Texto do artigo, página 1: da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Protocolo de Emendas à Convenção da Organização Hidrográfica Internacional, adoptado em Mónaco, aos 14 de Abril de 2005, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e dos Transportes e Comunicações são encarregues de assegurar todos os trâmites necessários para a implementação da presente resolução.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Protocolo de Emendas à Convenção da Organização Hidrográfica Internacional (Novembro de 2005)
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Número ou marcador, página 1: 1. O Cabeçalho do Preâmbulo é emendado nos seguintes termos: “O Estados Parte desta Convenção”
- Número ou marcador, página 1: 2. No Preâmbulo acrescenta-se os três parágrafos seguintes
- Texto do artigo, página 1: que serão os novos segundo, terceiro e quarto parágrafos, respectivamente, nos quais é reforçada a visão e a missão da Organização e a prossecução da cooperação internacional como estratégia de acção:
- Texto do artigo, página 1: “Considerando que a Organização Hidrográfica Internacional é uma organização internacional competente que, conforme indicado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, coordena, numa base mundial, a criação de normas para a produção de dados hidrográficos e a provisão de serviços hidrográficos e que facilita a capacitação institucional dos serviços hidrográficos nacionais;
- Texto do artigo, página 1: Considerando que a visão da Organização Hidrográfica Internacional é ser um órgão de autoridade hidrográfica mundial, que activamente engaja todos os Estados costeiros e interessados a promoverem a segurança e eficiência marítimas, e que apoia a protecção e o uso sustentável do ambiente marinho;
- Texto do artigo, página 2: Considerando que a missão da Organização Hidrográfica Internacional é criar um ambiente global no qual os Estados proporcionam dados, produtos e serviços hidrográficos oportuna e adequadamente, e asseguram o seu uso o mais amplo possível, e”
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2 O artigo II da Convenção passa a ler-se: “A Organização tem uma natureza consultiva e técnica, sendo
- Texto do artigo, página 2: seu objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o uso da hidrografia para a segurança da navegação e todos os outros propósitos marinhos, e despertar e elevar o interesse global da importância da hidrografia;
- Número ou marcador, página 2: b) Melhorar a nível global a cobertura, a disponibilidade e a qualidade dos dados, informações, produtos e serviços hidrográficos e facilitar o seu acesso;
- Número ou marcador, página 2: c) Melhorar a capacidade, treinamento, ciência e técnicas hidrográficas a nível global;
- Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer e melhorar o desenvolvimento de padrões internacionais de dados, informações, produtos, serviços e técnicas hidrográficas e alcançar a maior uniformidade possível no uso destes padrões;
- Número ou marcador, página 2: e) Dar orientações autorizadas e oportunas aos Estados e às organizações internacionais em todas as matérias hidrográficas;
- Número ou marcador, página 2: f) Facilitar a coordenação das actividades hidrográficas entre os Estados membros; e
- Número ou marcador, página 2: g) Melhorar a cooperação nas actividades hidrográficas entre os Estados numa base regional.”
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: O Artigo III da Convenção é emendado nos seguintes termos: “Os Estados Membros da Organização são os Estados Partes
- Texto do artigo, página 2: desta Convenção.” “ A Organização compreende:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho;
- Número ou marcador, página 2: c) O Comité Financeiro;
- Número ou marcador, página 2: d) O Secretariado; e
- Número ou marcador, página 2: e) Quaisquer órgãos subsidiários.”
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 O Artigo V Convenção deverá passar a ler-se:
- Número ou marcador, página 2: a) “A Assembleia é o principal órgão e detém todos os poderes da Organização, excepto quando de outro modo regulado pela Convenção ou delegados a outros órgãos pela Assembleia.
- Número ou marcador, página 2: b) A Assembleia é composta por todos os Estados Membros;
- Número ou marcador, página 2: c) A Assembleia reúne-se em sessões ordinárias de em três anos. Podem ser convocadas sessões extraordinárias da Assembleia a pedido de um Estado Membro, do Conselho ou do Secretariado, sujeito a aprovação da maioria dos Estados Membros;
- Número ou marcador, página 2: d) O quórum para as reuniões da Assembleia é constituído pela maioria dos Estados Membros;
- Número ou marcador, página 2: e) As funções da Assembleia são:
- Texto do artigo, página 2: (i) Eleger o seu Presidente e Vice-Presidente; (ii) Criar o seu próprio regimento interno, do Conselho, do Comité Financeiro e de qualquer órgão subsidiário da Organização; (iii) Eleger, de acordo com os Regulamentos Gerais,
- Texto do artigo, página 2: o Secretário-Geral e os Directores e fixar os termos e as condições do seu trabalho;
- Texto do artigo, página 2: (iv) Estabelecer órgãos subsidiários; (v) Decidir a política geral, a estratégia e o programa de trabalho da Organização; (vi) Apreciar os relatórios e ela enviados pelo Conselho; (vii) Apreciar as observações e recomendações feitas por qualquer Estado Membro, o Conselho ou o Secretário; (viii) Decidir sobre qualquer proposta a ela enviada por qualquer Estado Membro, o Conselho ou o Secretário-Geral; (ix) Analisar as despesas, aprovar as contas e fixar as disposições financeiras da Organização; (x) Aprovar o orçamento trienal da Organização; (xi) Decidir sobre os serviços operacionais; (xii) Decidir sobre qualquer outro assunto dentro do âmbito da Organização; e (xiii) Delegar, onde se mostre necessário e apropriado, responsabilidade ao Conselho.”
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6 Artigo VI da Convenção é emendado nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 2: a) “No Conselho, deverão tomar assento um quarto, mas não menos que trinta, dos Estados Membros, os primeiros dois terços dos quais determinados numa base regional e o remanescente um terço com base nos interesses hidrográficos definidos nos Regulamentos Gerais;
- Número ou marcador, página 2: b) Os princípios da composição do Conselho são fixados nos Regulamentos Gerais;
- Número ou marcador, página 2: c) Os Membros do Conselho exercem o seu mandato até ao fim da seguinte sessão ordinária da Assembleia;
- Número ou marcador, página 2: d) O quórum será constituído por dois terços dos membros do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: e) O Conselho reúne-se pelo menos uma vez por ano;
- Número ou marcador, página 2: f) Os Estados Membros que são membros do Conselho podem participar nas reuniões do Conselho, mas não têm direito a voto;
- Número ou marcador, página 2: g) As funções do Conselho são:
- Texto do artigo, página 2: (i) Eleger o seu Presidente e Vice-Presidente, cada um dos quais exerce o seu mandato até ao fim da seguinte sessão ordinária da Assembleia; (ii) Exercer as responsabilidades que lhes tenham sido delegadas pela Assembleia; (iii) Coordenar, durante o período entre as Assembleias, as actividades da Organização, dentro do contexto da estratégia, do programa de trabalho e dos mecanismos financeiros, conforme decidido pela Assembleia; (iv) Informar à Assembleia em cada sessão ordinária sobre os trabalhos da organização; (v) Preparar, com o apoio de Secretário-Geral, as propostas relativas à estratégia e ao programa de trabalho globais a serem adoptados pela Assembleia; (vi) Apreciar os relatórios financeiros e as previsões orçamentais elaborados pelo Secretário-Geral e submeté-los à Assembleia para aprovação, com comentários e recomendações relativamente às alocações programáticas das previsões orçamentais; (vii) Analisar as propostas a ele submetidas pelos órgãos subsidiários e remeté-las:
- Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (525)
- Texto do artigo, página 3: • À Assembleia para todos os assuntos que requeiram decisões pela Assembleia; • Ao órgão subsidiário quando considerado necessário; ou • Aos Estados membros para adopção, através da corres-pondência.
- Texto do artigo, página 3: (viii) Propor à Assembleia o estabelecimento de órgãos subsidiários; e (ix) Analisar os projectos de acordo entre a Organização e outras organizações, e submete-los à Assembleia para aprovação.”
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: O Artigo VII da Convenção é emendado nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) “O Comité Financeiro está aberto a todos os Estados Membros. Cada Estado Membro tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 3: b) O Comité Financeiro é normalmente convocado em conjunto com cada sessão ordinária da Assembleia, podendo convocar outros encontros conforme apropriado.
- Número ou marcador, página 3: c) As funções do Comité Financeiro são de analisar os mecanismos financeiros, as previsões orçamentais e os relatórios sobre matérias administrativas elaborados pelo Secretário-Geral e apresentar suas observações e recomendações sobre os mesmos à Assembleia;
- Número ou marcador, página 3: d) O Comité Financeiro elege o seu Presidente e Vice- -Presidente.”
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8 O Artigo VIII da Convenção passa a ler-se:
- Número ou marcador, página 3: a) “O Secretariado é composto pelo Secretário-Geral, os Directores e outro pessoal que a Organização possa precisar;
- Número ou marcador, página 3: b) O Secretário-Geral mantém todos os registos necessários para o eficiente cumprimento e realização do trabalho da Organização e prepara, obtem e circula qualquer documentação que possa ser requerida;
- Número ou marcador, página 3: c) O Secretário-Geral é o director administrativo da Organização;
- Número ou marcador, página 3: d) O Secretário-Geral: (i) Prepara e submete ao Comité Financeiro e ao Conselho as demonstrações financeiras para cada ano e as previsões orçamentais numa base trienal, devendo apresentar as previsões para cada ano separadamente; e (ii) Mantém os Estados Membros informados com respeito às actividades da Organização.
- Número ou marcador, página 3: e) O Secretário-Geral executa outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho;
- Número ou marcador, página 3: f) No exercício das suas funções, o Secretário-Geral, os Directores e o pessoal não solicitam ou não recebem instruções de nenhum Estado Membro ou de nenhuma autoridade externa à Organização. Devem abster-se de qualquer acção que seja incompatível com as suas posições de funcionários internacionais. Cada Estado Membro, por sua vez, compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do Secretário-Geral, dos Directores e do pessoal, não devendo interferir no exercício das suas responsabilidades.”
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: O Artigo IX da Convenção é emendado nos seguintes termos: “Onde as decisões não possam ser alcançadas por consenso,
- Texto do artigo, página 3: aplicam-se seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 3: a) Salvo indicação em contrário nesta Convenção, cada Estado Membro tem direito a um voto;
- Número ou marcador, página 3: b) Para a eleição do Secretário-Geral e dos Directores, cada Estado Membro terá um número de votos determinado por uma escala fixada em relação a tonelagem das suas frotas;
- Número ou marcador, página 3: c) Salvo indicação em contrário nesta Convenção, as decisões são tomadas por uma maioria simples dos Estados Membros presentes e votantes. Em caso de empate dos votos, a decisão do Presidente prevalecerá;
- Número ou marcador, página 3: d) As decisões tomadas sobre outras matérias relacionadas com a política ou finanças da Organização, incluindo emendas aos Regulamentos Geral ou Financeiro, são tomadas por uma maioria de dois terços dos Estados Membros presentes e votantes;
- Número ou marcador, página 3: e) Para os efeitos das alíneas (c) e (d) deste Artigo e (b) do artigo XXI abaixo, a frase “Estados Membros presentes e votantes” significa Estados Membros presentes que exercem um voto afirmativo ou negativo. Estados Membros que se abstém de votar são considerados não votantes;
- Número ou marcador, página 3: f) Em caso de uma submissão aos Estados Membros nos termos do Artigo VI (g) (vii), a decisão é tomada por uma maioria dos Estados Membros que exercem o voto, com o número mínimo de votos afirmativos de pelo menos um terço de todos os Estados Membros.”
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: O Artigo X da Convenção é emendado nos seguintes termos: “Em relação às matérias dentro do seu âmbito, a Organização
- Texto do artigo, página 3: pode cooperar com organizações internacionais cujos interesses e actividades estão relacionados com os objectivos da Organização.”
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: O Artigo XI da Convenção é emendado nos seguintes termos: “ O funcionamento da Organização é fixado em pormenores
- Texto do artigo, página 3: nos Regulamentos Geral e financeiro, em anexo a esta Convenção mas dela não fazendo parte integral. No caso de qualquer inconsistência entre esta Convenção e os Regulamentos Geral ou financeiro, a Convenção prevalecerá.”
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12 O Artigo XIII da Convenção é emendado nestes termos:
- Texto do artigo, página 3: “A Organização possui uma personalidade jurídica. No território de cada um dos Estados Membros, sujeito a acordo com Estado Membro respectivo, ela goza de privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções e cumprimento do seu objecto.”
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: O Artigo 13 emenda as disposições do Artigo XIV (a) e (b) da Convenção nos termos apresentados nas alíneas (a) e (b) do presente Artigo, sem alterar o seu conteúdo genérico:
- Número ou marcador, página 3: a) No Artigo XIV (a) da Convenção, a expressão “Governos Membros” é substituída pela expressão “Estados Membros”;
- Número ou marcador, página 3: b) No Artigo XIV (b) da Convenção, “Comité Financeiro” é substituído por “Assembleia”.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: O Artigo XV da Convenção é emendado nos termos que se seguem:
- Texto do artigo, página 4: “Qualquer Estado Membro que tenha dois anos de atraso nas suas contribuições, ser-lhe-á negado o gozo de todos os direitos de voto e benefícios conferidos aos Estados Membros por esta Convenção e os Regulamentos até que as suas contribuições pendentes sejam pagas.”
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: O Artigo 15 emenda as disposições do Artigo XVI da Convenção nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 4: a) “ O Governo de Sua Alteza Sereníssimo O Príncipe de Mónaco serve como o Depositário;
- Número ou marcador, página 4: b) Este original da Convenção deverá ser conservado pelo Depositário, que por sua vez transmite cópias certificadas desta Convenção a todos os Estados que tenham assinado ou aceitado;
- Número ou marcador, página 4: c) O Depositário deve:
- Texto do artigo, página 4: (i) Informar o Secretário-Geral e todos os Estados Membros dos pedidos para adesão recebidos dos Estados referidos no Artigo XX (b); e (ii) Informar o Secretário-Geral e todos os Estados que tenham assinado ou aceite esta Convenção:
- Texto do artigo, página 4: • De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, incluindo a respectiva data; • A data da entrada em vigor desta Convenção ou qualquer emenda à mesma; e • O depósito de qualquer instrumento de denúncia da Convenção, incluindo a data na qual o instrumento foi recebido e a data em que a denúncia produz efeitos.
- Texto do artigo, página 4: Logo que qualquer emenda desta Convenção entrar em vigor, deverá ser publicado pelo Depositário e registado junto do Secretário das Nações Unidas nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.”
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: O Artigo 16 emenda o Artigo XVII da Convenção nestes termos: No Artigo XVII da Convenção, a expressão “Comité Directivo” é substituída pela expressão “SecretárioGeral da Organização”.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17 O Artigo 17 emenda o Artigo XX da Convenção nos seguintes
- Texto do artigo, página 4: termos:
- Número ou marcador, página 4: a) “Esta Convenção está aberta para adesão por qualquer Estado que seja membro das Nações Unidas. A Convenção entra em vigor para o respectivo Estado na data em que tenha depositado seu instrumento de adesão junto do Depositário, que deverá informar o Secretário-Geral e todos os Estados Membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Um Estado que não seja membro das Nações Unidas só poderá aderir a esta Convenção requerendo ao Depositário, e após a aprovação da sua candidatura por uma maioria de dois terços dos Estados Membros e todos os Estados Membros. A Convenção entra em vigor para o respectivo Estado na data em que deposita o seu instrumento de adesão junto do Depositário, que deverá informar o Secretário-Geral e todos os Estados Membros.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: Pelo Artigo 18 do Protocolo, o Artigo XXI da Convenção é emendado nestes termos:
- Número ou marcador, página 4: a) “Qualquer Estado Membro pode propor emendas a esta Convenção. As propostas de emendas são entregues ao Secretário-Geral no prazo não inferior a seis meses precedentes à seguinte sessão da Assembleia;
- Número ou marcador, página 4: b) As propostas de emendas são apreciadas pela Assembleia e decididas por meio de uma maioria de dois-terços dos Estados Membros presentes e votantes. Quando uma emenda proposta tenha sido aprovada pela Assembleia, O Secretário-Geral da Organização solicita o Depositário a submete-la a todos os Estados Membros;
- Número ou marcador, página 4: c) A emenda entra em vigor para todos os Estados Membros três meses após a recepção pelo Depositário das notificações de consentimento de dois-terços dos Estados Membros.”
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: O Artigo 19 introduz as seguintes emendas ao Artigo XXII da Convenção:
- Texto do artigo, página 4: “Após expirado o período de cinco anos depois da sua entrada em vigor, qualquer Parte poderá denunciar esta Convenção mediante uma comunicação prévia com pelo menos um ano de antecedência, dirigida ao Depositário. A denúncia só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro seguinte que precede à expiração da comunicação e envolve a denúncia pelo Estado em causa de todos os direitos e benefícios do estatuto de membro da Organização.”
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: As emendas adoptadas durante a XIII e XV Conferências, que não tenham entrado em vigor de acordo com o Artigo XXI número (3) da Convenção (ver o Artigo 18 alínea (c) do presente Protocolo), não deverão entrar em vigor.
- Texto do artigo, página 4: Em conformidade com o Artigo XXI (3) da Convenção da OHI, as emendas aqui mencionadas, do Artigo 1 ao Artigo 20, entram em vigor para todas as Partes três meses após a recepção pelo Depositário das notificações de aprovação vinculada por dois-terços dos Estados Membros.
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