Resolução n.º 64/2015
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Resolução n.º 64/2015
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 64/2015
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 11 do Acordo de Cooperação Técnica e Económica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos de América, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação Técnica e Económica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos de América, assinado em
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 9 de Dezembro de 2015, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Acordo de Cooperação Técnica e Económica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos da América
- Texto do artigo, página 1: O Presente acordo (o “Acordo”) é celebrado entre o Governo da República de Moçambique (“Governo de Moçambique”) e o Governo dos Estados Unidos da América (“Governo dos Estados Unidos”) (conjuntamente designados, as “Partes” ou individualmente, a “Parte”).
- Texto do artigo, página 1: Assim Sendo, e tendo em consideração os direitos e responsabilidades estabelecidas no presente Acordo, as Partes acordam o seguinte:
- Texto do artigo, página 1: Artigo i
- Texto do artigo, página 1: Objectivo do Acordo
- Texto do artigo, página 1: O presente Acordo cobre a assistência económica, técnica, humanitária e afins que poderá ser concedida pelo Governo dos Estados Unidos na República de Moçambique. O fornecimento da assistência estará sujeito às leis e regulamentos em vigor nos Estados Unidos que regulam o fornecimento de tal assistência. Tal assistência poderá ser disponibilizada de conformidade com os acordos firmados pelos representantes da instituição ou instituições apropriadas do Governo de Moçambique e representantes da agência ou agências designadas pelo Governo dos Estados Unidos. A assistência poderá também ser disponibilizada através de outros acordos envolvendo agências do Governo dos Estados Unidos, organizações nãogovernamentais, indivíduos, empresas privadas, organizações públicas internacionais ou outras entidades.
- Texto do artigo, página 1: Artigo ii
- Texto do artigo, página 1: Responsabilidades do Governo de Moçambique
- Texto do artigo, página 1: O Governo de Moçambique deve:
- Texto do artigo, página 1: 1. Contribuir quão integralmente quanto possível de acordo com o seu pessoal, recursos, instalações e condições económicas gerais para a prossecução dos objectivos para os quais a assistência é concedida nos termos do presente Acordo;
- Texto do artigo, página 2: 2. Tomar as providências necessárias para assegurar o uso efectivo desta assistência;
- Texto do artigo, página 2: 3. Cooperar com o Governo dos Estados Unidos para garantir que as aquisições (procurement) sejam feitas a preços e condições razoáveis;
- Texto do artigo, página 2: 4. Permitir, sem restrições, o acompanhamento e fiscalização regulares, por representantes dos Estados Unidos, de programas e operações, ao abrigo do presente Acordo, assim como da documentação respectiva, incluindo não só o período de vigência de qualquer programa ou transacção, como também os três (3) anos subsequentes, com vista a:
- Texto do artigo, página 2: a) Examinar os bens adquiridos através de financiamento do Governo dos Estados Unidos da América no âmbito dos objectivos do presente Acordo; e
- Texto do artigo, página 2: b) Inspecionar e auditar quaisquer documentos e contas relativas a fundos atribuídos e a quaisquer bens adquiridos ou serviços contratados através de financiamento do Governo dos Estados Unidos para os objectivos do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 2: 5. Suportar nos termos a serem mutuamente acordados por
- Texto do artigo, página 2: ambas as Partes, uma parte razoável dos custos dos programas de cooperação e assistência técnica no âmbito do presente Acordo e, tanto quanto possível, manter uma coordenação e integração dos programas de cooperação técnica em curso na República de Moçambique e também cooperar com outros países que participam nesses programas numa troca mútua de conhecimentos e habilidades.
- Texto do artigo, página 2: Artigo iii
- Texto do artigo, página 2: Conta Especial
- Texto do artigo, página 2: 1. Sempre que bens ou serviços sejam concedidos na forma de donativo no âmbito de acordos, e que resultem na geração de receitas em moeda local a favor do Governo de Moçambique, provenientes da importação ou venda de tais bens ou serviços, o Governo de Moçambique, salvo mútuo acordo, em contrário, dos representantes referidos no artigo I do presente Acordo, procederá à abertura, em seu nome, de uma conta especial com juros, na República de Moçambique e depositará prontamente nessa conta especial o montante em moeda local correspondente a essas receitas.
- Texto do artigo, página 2: 2. De tempos em tempos, mediante notificação do Governo dos Estados Unidos referente às suas necessidades em moeda local, o Governo de Moçambique colocará á disposição do Governo dos Estados Unidos, na forma solicitada por este, sacando do saldo da conta especial, os montantes estabelecidos nessas notificações que sejam necessários para atender a tais necessidades.
- Texto do artigo, página 2: 3. O Governo de Moçambique poderá sacar da conta especial quaisquer saldos remanescentes, para fins que beneficiem a República de Moçambique e que sejam acordados de tempos em tempos pelos representantes referidos no Artigo I do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 2: 4. Após o termo da assistência ao Governo de Moçambique
- Texto do artigo, página 2: nos termos do presente Acordo, quaisquer saldos de fundos que permaneçam na conta especial sem utilização definida serão desembolsados para fins acordados pelos representantes designados pelas Partes.
- Texto do artigo, página 2: Artigo iV
- Texto do artigo, página 2: Instalações, Propriedades e Arquivos
- Texto do artigo, página 2: Para o cumprimento e implementação das actividades no âmbito das suas responsabilidades ao abrigo do presente Acordo, o Governo dos Estados Unidos poderá utilizar os escritórios localizados no complexo da Embaixada dos Estados Unidos ou numa localização separada. Em qualquer dos casos, as instalações, propriedades e arquivos usados pelo
- Texto do artigo, página 2: Governo dos Estados Unidos para implementar e cumprir essas responsabilidades, serão considerados como parte da missão diplomática dos Estados Unidos da América na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo V
- Texto do artigo, página 2: Privilégios e Imunidades
- Texto do artigo, página 2: O Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Moçambique acordaram que os funcionários do Governo dos Estados Unidos (e seus familiares que façam parte do seu agregado familiar) que estejam destacados e a residir na República de Moçambique para desempenhar funções no âmbito do presente Acordo gozarão dos privilégios e imunidades equivalentes aos concedidos a um agente diplomático no âmbito da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961.
- Número ou marcador, página 2: Artigo Vi
- Texto do artigo, página 2: Impostos e Documentação Relevante
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, em reconhecimento do princípio de que a assistência externa do Governo dos Estados Unidos da América não pode ser tributada no país hospedeiro, o Governo de Moçambique assegurar-se-á que cada um dos itens seguintes seja livre do pagamento de todos os impostos, direitos, taxas, ou outros encargos de natureza semelhante que não sejam honorários por serviços que são aplicados e cobrados por entidades privadas, (colectivamente designados “impostos”) de ou em Moçambique ou que tais impostos sobre os itens seguintes sejam cobrados através de uma contribuição do Governo de Moçambique: (i) quaisquer bens, fornecimentos, equipamentos, matérias, haveres, serviços ou fundos introduzidos, adquiridos ou utilizados na República de Moçambique pelo Governo dos Estados Unidos, ou por qualquer pessoa ou entidade (incluindo, mas não limitado a contratados e beneficiários) financiados pelo Governo dos Estados Unidos, como parte de, ou em conjunto com, a assistência prestada nos termos deste Acordo; (ii) a exportação, bem como a venda ou transmissão desses bens, fornecimentos, materiais, equipamento, haveres, serviços ou fundos para uma outra pessoa ou entidade da República de Moçambique que esteja livre de impostos; (iii) pessoas e entidades que fornecem tais bens, obras, serviços e haveres financiados pelo Governo dos Estados Unidos no âmbito da assistência fornecida, com excepção de contribuições para a segurança social, do imposto sobre rendimento ou lucro aplicáveis aos cidadãos ou residentes permanentes da República de Moçambique ou entidades constituídas sob as lei da República de Moçambique. As Partes reconhecem e acordam que o acima referido inclui, inter alia, valor acrescentado e outras transferências, património e artigos ad valorem, e a importação e exportação de bens (incluindo bens importados e reexportados para uso pessoal).
- Número ou marcador, página 2: 2. A contribuição do Governo de Moçambique para cobrir tais impostos será implementada através do mecanismo fiscal estabelecido entre as partes através de uma troca de notas diplomáticas Número 371 de 16 de Dezembro de 2014; Número 741 de 18 de Fevereiro de 2015; Número 79 de 11 de Março de 2015; e Número 1730/MINEC/201/2015, de 31 de Março de 2015, respectivamente da Embaixada dos Estados Unidos da América em Maputo e do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação (“Mecanismo Fiscal”).
- Número ou marcador, página 2: 3. O Mecanismo Fiscal poderá ser modificado de tempos
- Texto do artigo, página 2: em tempos por acordo escrito entre as Partes, por via de troca de notas diplomáticas, desde que o princípio de que os fundos de assistência externa dos Estados Unidos da América não podem ser tributados nos países de acolhimento ou que os impostos sejam cobertas por uma contribuição do Governo de Moçambique seja respeitado.
- Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (529)
- Número ou marcador, página 3: 4. O Governo de Moçambique emitirá de forma expedita e livre de quaisquer custos, todas as licenças de importação necessárias para os bens, fornecimentos, materias, equipamento, haveres, serviços ou fundos importados ao abrigo do presente Acordo, e, onde se mostre apropriado, prestará assistência na agilização do processo de manuseamento no porto, transporte e desembaraço aduaneiro.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Governo de Moçambique irá emitir de forma expedita qualquer documentação necessária para facilitar a implementação de programas, projectos ou actividades financiados no âmbito de qualquer assistência prestada em conexão com o presente Acordo, incluindo, mas não limitado a vistos necessários para os trabalhadores individuais e suas famílias, autorizações de trabalho, bem como o registo de organizações não-governamentais, de acordo com as leis da República de Moçambique. O registo de organizações não-governamentais será efectuado sem custos.
- Número ou marcador, página 3: 6. Pessoas ao serviço de qualquer entidade privada ou orga- nização não-governamental financiada pelo Governo dos Estados Unidos no âmbito da assistência fornecida nos termos do presente Acordo, e que estejam presentes na República de Moçambique para realizar o trabalho em conexão com o presente Acordo, beneficiarão do sistema de quotas quando aplicável e subsidiariamente das autorizações de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 7. O disposto neste artigo VI será também aplicável a assistência regional financiada pelo Governo dos Estados Unidos da América que beneficie Moçambique e baseada em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 8. O Governo de Moçambique, assegurará que o trânsito pelo
- Texto do artigo, página 3: território moçambicano de todos os bens destinados a assistência regional seja tramitado de forma expedita e em segurança.
- Número ou marcador, página 3: Artigo Vii
- Texto do artigo, página 3: Informação e Publicidade
- Número ou marcador, página 3: 1. O Governo de Moçambique disponibilizará ao Governo dos Estados Unidos informação total e completa relativa a esses programas e operações e outra informação relevante que aquele possa necessitar para determinar a natureza e âmbito das operações e avaliar a eficácia da assistência concedida ou contemplada.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Governo de Moçambique publicitará, de forma abrangente,
- Texto do artigo, página 3: junto ao povo de Moçambique os programas de assistência ao abrigo do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo Viii
- Texto do artigo, página 3: Fundos
- Número ou marcador, página 3: 1. Os fundos introduzidos na República de Moçambique, com a finalidade de prestar assistência ao abrigo do presente Acordo, serão convertidos para a moeda da República de Moçambique à melhor taxa de câmbio e que, no momento da conversão, não esteja em contravenção com as leis moçambicanas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Governo de Moçambique estabelecerá um procedimento
- Texto do artigo, página 3: através do qual os fundos atribuídos ou derivados de toda a assistência no âmbito do presente Acordo não estarão sujeitos a qualquer forma de processo legal, incluindo, mas não limitado a penhora ou arresto por qualquer pessoa ou entidade judicial na República de Moçambique, quando o Governo de Moçambique for notificado pelo Governo dos Estados Unidos de que esses processos legais irão interferir na prossecução dos objectivos do programa de assistência no âmbito deste Acordo.
- Texto do artigo, página 3: Artigo iX
- Texto do artigo, página 3: Suspensão e Termo
- Número ou marcador, página 3: 1. Para além das disposições de quaisquer acordos estabelecidos nos termos do Artigo I, toda ou alguma parte de qualquer assistência prestada nos termos do presente Acordo poderá ser terminada ou suspensa por qualquer das Partes após notificação
- Texto do artigo, página 3: escrita à outra Parte. O termo dessa assistência, ao abrigo do aqui disposto, pode incluir o termo de entrega de quaisquer bens não entregues.
- Número ou marcador, página 3: 2. O presente Acordo poderá ser terminado 30 dias depois do recebimento, por qualquer das Partes, de uma notificação por escrito para esse efeito. Contudo, e independentemente do seu termo, as suas disposições manter-se-ão em vigor no que respeita à assistência prestada antes do termo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo X
- Texto do artigo, página 3: Resolução de Conflitos
- Texto do artigo, página 3: Qualquer conflito relativo à interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvido amigavelmente entre as Partes, por vias diplomáticas, através de negociações ou outros meios por eles mutuamente acordados e serão decididos por mútuo acordo das partes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo Xi
- Texto do artigo, página 3: Entrada em Vigor
- Texto do artigo, página 3: Este acordo será aplicado provisoriamente após a sua assinatura e entrará em vigor na data da última nota na troca de notas diplomáticas pelas quais cada uma das Partes notifica a outra do cumprimento dos requisitos legais internos para a entrada em vigor do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 3: Por ser verdade, os respectivos representantes, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
- Texto do artigo, página 3: Assinado em Maputo, aos 9 de Dezembro de 2015, em duplicado, nas Línguas Inglesa e Portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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