Decreto n.º 35/2016

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Decreto n.º 35/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 35/2016
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário revitalizar a Cabotagem Marítima Nacional, impõe-se a adopção de medidas legislativas para o Registo Especial de Navios de Transporte Marítimo de Cabotagem com vista a atrair as empresas nacionais e estrangeiras a investir nesta actividade e permitir o exercício de jurisdição marítima sobre navios registados neste regime. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 4/96, de 4 de Janeiro, Lei do Mar, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizado o Registo Especial de Navios no Transporte Marítimo de Cabotagem para permitir que navios estrangeiros possam ser utilizados nesta actividade arvorando a Bandeira Nacional.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Para efeitos de adopção do Registo Especial de Navios no Transporte Marítimo de Cabotagem, o navio estrangeiro deve, cumulativamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Suspender o registo anterior por um período de cinco anos,
Número ou marcador · p. 1 b) Arvorar a Bandeira Nacional,
Número ou marcador · p. 1 c) Ter a sociedade e sede em Moçambique com a comparticipação no capital social é sempre detida no mínimo em 35% por cidadãos moçambicanos e/ou sociedades detidas maioritariamente por moçambicanos;
Número ou marcador · p. 1 d) Ter o navio, idade inferior ou igual a dez anos, contados a partir da data de fabrico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O Registo Especial de Navios no Transporte Marítimo
Texto do artigo · p. 1 de Cabotagem é extensivo aos navios em regime de afretamento a casco nú, quando realizado por empresas moçambicanas com a comparticipação no capital social, sempre detida no mínimo em 35%, por cidadãos moçambicanos e/ou sociedades detidas maioritariamente por moçambicanos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças aprovar, por Diploma Ministerial conjunto, os incentivos especiais para efeitos de adopção do Registo Especial de Navios no Transporte Marítimo de Cabotagem, com excepção dos incentivos e benefícios fiscais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 35/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário revitalizar a Cabotagem Marítima Nacional, impõe-se a adopção de medidas legislativas para o Registo Especial de Navios de Transporte Marítimo de Cabotagem com vista a atrair as empresas nacionais e estrangeiras a investir nesta actividade e permitir o exercício de jurisdição marítima sobre navios registados neste regime. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 4/96, de 4 de Janeiro, Lei do Mar, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizado o Registo Especial de Navios no Transporte Marítimo de Cabotagem para permitir que navios estrangeiros possam ser utilizados nesta actividade arvorando a Bandeira Nacional.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Para efeitos de adopção do Registo Especial de Navios no Transporte Marítimo de Cabotagem, o navio estrangeiro deve, cumulativamente:
  7. Número ou marcador, página 1: a) Suspender o registo anterior por um período de cinco anos,
  8. Número ou marcador, página 1: b) Arvorar a Bandeira Nacional,
  9. Número ou marcador, página 1: c) Ter a sociedade e sede em Moçambique com a comparticipação no capital social é sempre detida no mínimo em 35% por cidadãos moçambicanos e/ou sociedades detidas maioritariamente por moçambicanos;
  10. Número ou marcador, página 1: d) Ter o navio, idade inferior ou igual a dez anos, contados a partir da data de fabrico.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Registo Especial de Navios no Transporte Marítimo
  12. Texto do artigo, página 1: de Cabotagem é extensivo aos navios em regime de afretamento a casco nú, quando realizado por empresas moçambicanas com a comparticipação no capital social, sempre detida no mínimo em 35%, por cidadãos moçambicanos e/ou sociedades detidas maioritariamente por moçambicanos.
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças aprovar, por Diploma Ministerial conjunto, os incentivos especiais para efeitos de adopção do Registo Especial de Navios no Transporte Marítimo de Cabotagem, com excepção dos incentivos e benefícios fiscais.
  14. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  15. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Agosto
  16. Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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