Decreto n.º 36/2016
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Decreto n.º 36/2016
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- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 36/2016
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder a revisão do regime jurídico fixado pelo Decreto n.º 6/2001, de 20 de Fevereiro, com vista a adequá-lo à legislação laboral vigente para responder às actuais exigências do mercado de emprego, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 83 e 269, ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto (Lei do Trabalho), o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de licenciamento e funcionamento das Agências Privadas de Emprego, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. São excluídas, do âmbito de aplicação deste Regulamento, as actividades relativas a trabalhadores portuários.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 6/2001, de 20 de Fevereiro e a Subclasse 78300 referente a outro fornecimento de recursos humanos, Classe 7830, Grupo 783 Divisão 78, Serviços N, Anexo II do Decreto n.º 34/2013, de 20 de Agosto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 30 dias a contar
- Texto do artigo, página 2: da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento Relativo Às Agências Privadas de Emprego
- Número ou marcador, página 2: CAPITULO I (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: As definições usadas no presente Regulamento constam do glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: As Agências Privadas de Emprego têm por objecto a cedência temporária de um ou mais trabalhadores nacionais a utilizadores no território nacional ou no estrangeiro mediante celebração de contrato de trabalho temporário e de utilização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Serviços prestados)
- Texto do artigo, página 2: As Agências Privadas de Emprego prestam o serviço de contratação de trabalhadores com o fim de os pôr, temporariamente à disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva que determina as suas tarefas e supervisiona a sua execução.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de gratuitidade)
- Texto do artigo, página 2: É proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário ou em espécie pelos serviços prestados ao candidato a emprego.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Actuação)
- Texto do artigo, página 2: É proibido a transmissão da licença a terceiros para a realização dos serviços das Agências Privadas de Emprego.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Regime de contratação de cidadãos estrangeiros)
- Texto do artigo, página 2: A contratação de cidadãos estrangeiros no território nacional, obedece o regime jurídico, previsto na legislação específica.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Licenciamento e exercício de actividade das Agências Privadas de Emprego
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Exercício de actividades das Agências Privadas de Emprego
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Autorização)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho ou a quem delegar poderes para o efeito, autorizar o exercício das actividades das Agências Privadas de Emprego.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos do requerimento de autorização)
- Número ou marcador, página 2: 1. Do requerimento devem constar os seguintes requisitos cumulativos:
- Número ou marcador, página 2: a) Nome, idade, nacionalidade e domicilio do requerente, tratando-se de empresa em nome individual, ou indicação do representante e sede, sendo uma sociedade;
- Número ou marcador, página 2: b) Denominação social da pessoa singular ou colectiva com a designação de “Agência Privada de Emprego”;
- Número ou marcador, página 2: c) Localização da Agência,
- Número ou marcador, página 2: d) Tipo de licença que pretende;
- Número ou marcador, página 2: e) Número Único de Identificação Tributária.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mesmo requerimento deve ser instruído com os seguintes
- Texto do artigo, página 2: documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Bilhete de Identidade para as Agências em nome individual;
- Número ou marcador, página 2: b) Escritura pública, tratando-se de sociedade;
- Número ou marcador, página 2: c) Declaração do requerente de que constituirá Caução no prazo de 15 dias, após a notificação do deferimento do seu pedido;
- Número ou marcador, página 2: d) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 10 salários mínimos do sector de serviços não financeiros;
- Número ou marcador, página 3: f) Apresentação do boletim de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social do qual conste o número de contribuinte para efeitos de certificação oficiosa;
- Número ou marcador, página 3: g) Certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O requerimento referido no artigo anterior deve ser submetido à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província onde a Agência Privada de Emprego pretende instalar-se.
- Número ou marcador, página 3: 2. A autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província remete ao respectivo órgão central o processo contendo informação sobre a conformidade dos documentos e o relatório de vistoria das instalações onde irá funcionar a Agência Privada de Emprego.
- Número ou marcador, página 3: 3. A autoridade competente e especializada em matéria de emprego de nível central emite parecer em relação ao processo recebido da província e remete à decisão do Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 4. Após o deferimento do pedido, o requerente é notificado para, apresentar a prova de constituição de Caução.
- Número ou marcador, página 3: 5. O prazo para a conclusão do procedimento é de 25 dias a contar da data de recepção do requerimento.
- Número ou marcador, página 3: 6. A Agência Privada de Emprego que abrir uma representação
- Texto do artigo, página 3: e/ou delegação deve comunicar formalmente à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Constituição de Caução)
- Número ou marcador, página 3: 1. O requerente deve constituir, a favor da autoridade competente e especializada em matéria de emprego, uma Caução para o exercício da actividade de Agência Privada de Emprego no valor correspondente a 100 salários mínimos vigentes no sector de actividades dos serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Caução referida na alínea anterior destina-se especialmente a garantir o pagamento de eventuais reparações devidas, pela agência aos trabalhadores recrutados ao abrigo da autorização concedida, seja qual for a sua causa, bem como ao cumprimento de outras obrigações impostas pelo erário público.
- Número ou marcador, página 3: 3. A caução pode ser constituída sob a forma de garantia bancária ou na modalidade de seguro.
- Número ou marcador, página 3: 4. A Caução deve ser anualmente actualizada por referência ao montante do salário mínimo vigente no sector de actividade de serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 3: 5. A actualização da Caução deve ser feita até 30 dias após a publicação do decreto de revisão dos salários mínimos nacionais por sectores de actividades.
- Número ou marcador, página 3: 6. Deve haver reposição, na totalidade do valor da Caução usada, no prazo de 90 dias, sempre que se verifiquem pagamentos de crédito aos trabalhadores, devendo fazer prova da sua reconstituição junto à entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 3: 7. Em caso de encerramento definitivo da Agência Privada
- Texto do artigo, página 3: de Emprego, cessam os efeitos da Caução após a liquidação dos créditos reclamados pelos trabalhadores, revertendo o valor residual a favor da Agência.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Licenciamento da actividade da Agência Privada de Emprego
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Tipo de Licença)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para o exercício de actividades das Agências Privadas de Emprego são concedidos os seguintes tipos de licenças, de acordo com o quadro legal em vigor:
- Número ou marcador, página 3: a) Licença Normal;
- Número ou marcador, página 3: b) Licença Especial.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para o recrutamento e cedência de trabalhadores a utilizadores no território nacional é passada uma licença normal.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para o recrutamento e cedência de trabalhadores a utilizadores no estrangeiro é passada uma Licença especial.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser concedidos os dois tipos de licença, referidos
- Texto do artigo, página 3: nos números anteriores, a mesma Agência Privada de Emprego, quando autorizado no requerimento do exercício da actividade pelo Ministro que superintende a área do trabalho ou a quem delegar poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competência para a emissão do alvará)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete à autoridade competente e especializada em matéria de emprego licenciar o exercício de actividades de Agência Privada de Emprego, mediante a emissão do Alvará
- Número ou marcador, página 3: 2. O Alvará referido no número anterior só é emitido depois da
- Texto do artigo, página 3: apresentação da prova de constituição da Caução a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Validade do Alvará)
- Texto do artigo, página 3: O primeiro alvará é válido por um período de cinco anos contados a partir da data da sua emissão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Renovação do Alvará)
- Número ou marcador, página 3: 1. A renovação do alvará é requerida ao Ministro que superintende a área do Trabalho, ou a quem este delegar.
- Número ou marcador, página 3: 2. O deferimento do pedido referido no número anterior sujeita- se às seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) Avaliação positiva do desempenho da Agência Privada de Emprego;
- Número ou marcador, página 3: b) Ausência de contravenções graves a este Regulamento e demais legislação laboral;
- Número ou marcador, página 3: c) Pagamento de uma taxa correspondente a sete vezes o salário mínimo nacional em vigor no sector de actividade dos serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 3: 3. O alvará é renovável por períodos sucessivos de cinco anos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão e revogação da licença)
- Número ou marcador, página 3: 1. As licenças previstas no n.º 1 do presente Regulamento, podem ser suspensas quando se verifique um dos seguintes factos: a) Não exercício da actividade durante 6 meses consecutivos
- Texto do artigo, página 3: após o licenciamento da agência;
- Número ou marcador, página 4: b) Prestação de serviços diversos daqueles, para os quais, a licença foi concedida;
- Número ou marcador, página 4: c) O exercício de actividade com a licença caducada.
- Número ou marcador, página 4: 2. A suspensão pode ser levantada mediante exibição da prova da cessação do facto que a originou e está sujeita ao pagamento da metade do valor da taxa prevista no n.º 2 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 4: 3. As licenças concedidas são revogadas quando se verifique
- Texto do artigo, página 4: a violação grave e reiterada dos deveres gerais e especiais previstos neste Regulamento, nomeadamente a falta de remessa de relatórios de actividade, nos prazos estabelecidos e o exercício da actividade com o alvará caducado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Procedimentos aplicáveis ao recrutamento e cedência de trabalhadores
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Cedência de trabalhadores no território nacional
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos de cedência de trabalhadores no território nacional)
- Texto do artigo, página 4: São requisitos para cedência de trabalhadores no território nacional os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Posse de licença normal;
- Número ou marcador, página 4: b) Celebração de contrato individual de trabalho com o trabalhador a ceder;
- Número ou marcador, página 4: c) Celebração de contrato de utilização com a entidade utilizadora.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Duração de contrato de trabalho temporário dentro do país)
- Número ou marcador, página 4: 1. O contrato de trabalho temporário é celebrado por um período não superior a dois anos podendo ser renovado por duas vezes, mediante acordo das partes.
- Número ou marcador, página 4: 2. A duração do contrato de trabalho que exceder o período referido no número anterior implica a integração do trabalhador cedido no quadro de pessoal do utilizador, sem prejuízo do regime aplicável às pequenas e médias empresas.
- Número ou marcador, página 4: 3. A não integração do trabalhador nos termos referidos no
- Texto do artigo, página 4: número anterior confere a este o direito a indemnização calculada nos termos definidos na Lei do Trabalho em vigor.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Cedência de trabalhadores para o estrangeiro
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos de cedência de trabalhadores para o estrangeiro)
- Texto do artigo, página 4: Para cedência de trabalhadores para o estrangeiro as Agências Privadas de Emprego devem preencher os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) Posse de licença especial;
- Número ou marcador, página 4: b) Celebração de contrato individual de trabalho com o trabalhador a ceder;
- Número ou marcador, página 4: c) Celebração de contrato de utilização com a entidade utilizadora.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Formalidades do contrato de utilização para o estrangeiro)
- Texto do artigo, página 4: O contrato de utilização referido no artigo anterior deve ser visado pela autoridade competente e especializada em matéria de emprego e conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
- Número ou marcador, página 4: a) Dados completos da Agência Privada de Emprego e do seu representante, nome, endereço da sede, número de telefone e duração do contrato;
- Número ou marcador, página 4: b) Dados completos da entidade utilizadora no estrangeiro e do seu representante: nome da entidade utilizadora, natureza do trabalho, duração do contrato e salário base;
- Número ou marcador, página 4: c) Dados pessoais do trabalhador: nome completo, número e data de emissão do passaporte, local de emissão, data de nascimento, telefone, filiação, nome do cônjuge ou familiar do primeiro grau e contacto telefónico, residência fixa, bairro, quarteirão, número da casa, distrito, Província e tipo de meio de transporte usado para o país de destino e vice-versa.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Direitos e Deveres
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Deveres das Agências Privadas de Emprego
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Deveres gerais)
- Texto do artigo, página 4: As Agências Privadas de Emprego têm os seguintes deveres gerais:
- Número ou marcador, página 4: a) Comunicar, no prazo de 15 dias, a entidade licenciadora da Província, as alterações respeitantes a sede e identificação do representante legal;
- Número ou marcador, página 4: b) Incluir em todos os contratos, anúncios e todas as comunicações, o número e a data da emissão do alvará para o exercício de actividades;
- Número ou marcador, página 4: c) Possuir uma relação de trabalhadores cedidos por trimestre, com indicação do nome, sexo, número do bilhete de identidade ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, país, local de trabalho, actividade para o qual foi contratado, salário e ramo de actividade económica do utilizador;
- Número ou marcador, página 4: d) Enviar à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província até dia 15 do mês seguinte do início de cada trimestre, relatórios contendo os dados referidos na alínea anterior, em modelo próprio;
- Número ou marcador, página 4: e) Enviar à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província até 31 de Janeiro, o relatório sobre a actividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos a emprego inscritos e cedências efectuadas por ramos de actividade e por profissões.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Deveres especiais)
- Texto do artigo, página 4: No exercício da sua actividade, as Agências Privadas de Emprego devem abster-se de:
- Número ou marcador, página 4: a) Praticar actos discriminatórios dos trabalhadores baseados na raça, sexo, religião, filiação política partidária, origem social ou quaisquer outras práticas discriminatórias;
- Número ou marcador, página 4: b) Recolher e registar dados que não sejam necessários para julgar a aptidão do candidato em relação ao posto de trabalho para o qual se candidata;
- Número ou marcador, página 4: c) Divulgar dados individuais dos candidatos sem autorização dos mesmos;
- Número ou marcador, página 4: d) Cobrar directa ou indirectamente aos trabalhadores, qualquer tipo de honorários ou encargos pelos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 5: e) Recrutar trabalhadores com idade inferior a legalmente estabelecida, ou para empregos com salário abaixo do salário mínimo nacional para a respectiva actividade e quaisquer outros requisitos que contrariem as leis de trabalho vigentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Recrutar trabalhadores para actividades consideradas ilícitas ou atentatórias à sua dignidade na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: g) Praticar ou consentir que se pratique actos tendentes à exclusão ou discriminação social e profissional dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 5: h) Ceder o alvará a terceiros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Deveres especiais de recrutamento para o estrangeiro)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para cedência de trabalhadores para o estrangeiro as Agências Privadas de Emprego têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 5: a) Celebrar contrato de cedência com a entidade utilizadora no estrangeiro e o trabalhador a ceder;
- Número ou marcador, página 5: b) Certificar-se das condições de trabalho estipuladas pela entidade utilizadora quanto à natureza do trabalho, local da prestação da actividade, duração do contrato, alojamento, alimentação, remuneração, transporte para o serviço, repatriamento do trabalhador e pagamento do seguro;
- Número ou marcador, página 5: c) Dar a conhecer ao trabalhador antes da sua partida para o país do destino, das condições de trabalho oferecidas pelas empresas que constam do respectivo contrato individual de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: d) Dar a conhecer os hábitos e costumes do país onde o trabalhador vai exercer a actividade laboral;
- Número ou marcador, página 5: e) Abster-se de fraude ou de qualquer forma de coacção em relação ao trabalhador de induzi-lo em erro;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar, sempre que os trabalhadores cedidos aceitam o contrato e todas as suas cláusulas da sua livre vontade, mediante assinatura de uma declaração pessoal;
- Número ou marcador, página 5: g) Indemnizar o trabalhador das perdas e danos resultantes da execução do contrato de trabalho ou causados pela entidade utilizadora no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 5: h) Abster-se de cobrar ao trabalhador a ceder para o estrangeiro qualquer quantia em dinheiro ou em espécie, por si ou por interposta pessoa;
- Número ou marcador, página 5: i) Responsabilizar-se pelas despesas de deslocação do trabalhador desde o local de recrutamento até ao local de trabalho, bem como da alimentação e alojamento durante o percurso de ida para o país de destino e de regresso ao território nacional.
- Número ou marcador, página 5: j) Responsabilizar-se pela transladação dos restos mortais e pelo funeral em caso de morte do trabalhador no estrangeiro, independentemente das causas da morte;
- Número ou marcador, página 5: k) Assegurar em caso de incumprimento do contrato do trabalho por causa não imputável ao candidato, o seu repatriamento, até 3 meses após a cedência.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os contratos de cedência celebrados pelas Agências
- Texto do artigo, página 5: Privadas de Emprego com utilizadores no estrangeiro devem acautelar o princípio de igualdade de tratamento dos trabalhadores emigrantes, nomeadamente, quanto à remuneração, assistência médica e medicamentosa, duração do trabalho, períodos de descanso, férias e compensações por acidente de trabalho e doenças profissionais.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos do controlo pelas autoridades competentes da Administração do Trabalho, as Agências Privadas de Emprego devem possuir uma base de dados específica de registo de trabalhadores cedidos, mencionando especificamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Identificação completa e qualificação profissional do trabalhador;
- Número ou marcador, página 5: b) Data de celebração e duração do contrato;
- Número ou marcador, página 5: c) País de destino e identificação da empresa para a qual o trabalhador foi cedido;
- Número ou marcador, página 5: d) Data prevista para o fim do contrato e do regresso do trabalhador ao país.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Deveres e direitos do candidato a emprego
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Deveres)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os candidatos a emprego referidos no presente Regulamento obrigam-se a respeitar e a fazer respeitar as disposições das leis, dos contratos individuais de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva que lhes forem aplicáveis e a colaborarem para a elevação dos níveis de produtividade na empresa onde forem cedidos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os candidatos a emprego têm o dever de responder aos testes
- Texto do artigo, página 5: e questionários e a prestar informações solicitadas pelas Agências Privadas de Emprego, de acordo com o princípio de boa-fé.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Direitos)
- Texto do artigo, página 5: O candidato a emprego, quer para o território nacional, quer para o estrangeiro, tem os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Ser informado pela Agência Privada de Emprego antes do início do processo, dos métodos e técnicas de recrutamento aos quais se deve submeter e as regras relativas à confidencialidade dos resultados obtidos, assim como do carácter obrigatório das respostas aos testes ou questionários;
- Número ou marcador, página 5: b) Receber informação escrita sobre os direitos no âmbito da relação laboral oferecida pela contratante;
- Número ou marcador, página 5: c) Aceder, rectificar e confirmar as informações por si prestadas à Agência Privada de Emprego nos processos de cedência;
- Número ou marcador, página 5: d) Receber um documento comprovativo da sua inscrição como candidato a emprego pela Agência Privada de Emprego;
- Número ou marcador, página 5: e) Recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou se relacionem com a sua vida privada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Deveres do trabalhador a ceder para o estrangeiro)
- Texto do artigo, página 5: O trabalhador a ser cedido para emprego no estrangeiro deve:
- Número ou marcador, página 5: a) Submeter-se aos exames médicos exigidos;
- Número ou marcador, página 5: b) Aceitar, respeitar e observar as normas vigentes no país de emigração bem como os regulamentos de trabalho da entidade utilizadora.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Fiscalização e regime sancionatório
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Inspecção-Geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Regime sancionatório)
- Número ou marcador, página 6: 1. O exercício de actividade das Agências Privadas de Emprego sem o devido licenciamento constitui transgressão punida com encerramento e aplicação de multa graduada entre 5 a 10 salários mínimos nacionais, vigentes no sector de actividades de serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 6: 2. A falta de pagamento da taxa pela cedência de trabalhadores para o estrangeiro é punida com uma multa graduada entre 5 a 10 salários mínimos vigente no sector de actividades de serviços não financeiros correspondente a cada trabalhador cedido.
- Número ou marcador, página 6: 3. A exigência de pagamento pelos serviços prestados ao candidato ao emprego quer seja em dinheiro ou em espécie é punida com uma multa graduada entre 5 a 10 salários mínimos vigentes no sector de actividade de serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 6: 4. A reincidência é punida com multa elevada ao dobro nos seus limites mínimo e máximo.
- Número ou marcador, página 6: 5. Nos casos de violação grave e reiterada do presente
- Texto do artigo, página 6: Regulamento, traduzida no mau desempenho apurada na avaliação anual, a autoridade competente e especializada em matéria de emprego, sob proposta fundamentada do sector do emprego na Província, pode determinar o encerramento da Agência Privada de Emprego infractora até à regularização da situação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Destino das taxas)
- Texto do artigo, página 6: O produto das taxas a que se refere o presente Regulamento é distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 6: a) 60% para o Tesouro Público;
- Número ou marcador, página 6: b) 40% para acções de promoção de emprego.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Agências Privadas de Emprego em exercício)
- Texto do artigo, página 6: As Agências Privadas de Emprego legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente Regulamento têm o prazo de 12 (doze) meses, para se ajustarem às exigências nele impostas.
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