Decreto n.º 37/2016

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Decreto n.º 37/2016

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Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 37/2016
Texto do artigo · p. 6 de 31 de Agosto
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 55/2008, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, de forma a adequá-lo aos actuais desafios do desenvolvimento do mercado, ao abrigo do artigo 269 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, o Conselho de Ministros Decreta:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade
Texto do artigo · p. 6 Estrangeira, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 55/2008, de 30 de Dezembro, e toda a disposição regulamentar que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
Texto do artigo · p. 6 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Julho de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 6 Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 (Objecto e âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento estabelece os mecanismos e procedimentos para a celebração de contratos de trabalho com cidadãos de nacionalidade estrangeira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 6 1. O presente Regulamento aplica-se à contratação de cidadãos estrangeiros por entidades empregadoras nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 2. O disposto no número anterior é extensivo aos sócios, administradores, directores, gerentes, mandatários e entidades representantes de empresas estrangeiras em relação aos trabalhadores ou delegados das suas representações.
Número ou marcador · p. 6 3. As agências privadas de emprego não podem contratar cidadãos estrangeiros para colocação ou cedência ocasional, podendo contratar para o funcionamento da mesma nos termos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 6 4. O presente regulamento não se aplica a contratação de
Texto do artigo · p. 6 cidadãos estrangeiros por instituições da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 (Condições gerais para a contratação de cidadãos estrangeiros)
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Condições gerais)
Número ou marcador · p. 6 1. O trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente, exceptuando-se sócios administradores e mandatários.
Número ou marcador · p. 6 2. As entidades empregadoras devem empreender os melhores esforços na criação de condições para a integração de trabalhadores moçambicanos nos postos de trabalho de maior complexidade técnica e em lugares de gestão e administração da empresa.
Número ou marcador · p. 6 3. Havendo necessidade de contratar um trabalhador
Texto do artigo · p. 6 estrangeiro, a entidade empregadora deve garantir a transmissão de conhecimentos científicos ou técnicos profissionais, na base de um plano de formação e de substituição gradual por nacionais, apresentado pela entidade empregadora a partir do terceiro ano da implementação da actividade.
Número ou marcador · p. 7 4. As disposições do presente Regulamento não prejudicam as normas gerais relativas à concessão de autorização de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 7 CAPITULO III
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Regimes de contratação)
Texto do artigo · p. 7 A contratação de cidadãos estrangeiros pode ser feita mediante:
Número ou marcador · p. 7 a) Regime do trabalho de curta duração;
Número ou marcador · p. 7 b) Regime de quotas; e,
Número ou marcador · p. 7 c) Regime de autorização de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 7 (Regime do Trabalho de curta duração)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Regime)
Número ou marcador · p. 7 1. Considera-se trabalho de curta duração o que não excede noventadias por ano, seguidos ou interpolados, quando prestado por cidadãos estrangeiros ainda que estejam vinculados por contrato com a entidade empregadora-sede ou suas representadas sedeadas num outro país.
Número ou marcador · p. 7 2. O regime de trabalho de curta duração é sujeito ao pagamento de uma taxa.
Número ou marcador · p. 7 3. O regime de trabalho de curta duração visa a realização de trabalhos pontuais, imprevisíveis envolvendo elevado conhecimento científico ou técnico profissional especializado.
Número ou marcador · p. 7 4. O trabalho de curta duração não se integra e nem é
Texto do artigo · p. 7 subsidiário dos regimes de quotas e de autorização de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Formalidades)
Número ou marcador · p. 7 1. O empregador, ou quem o represente, antes da entrada do cidadão estrangeiro no território nacional, deve remeter à entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão estrangeiro vai prestar a sua actividade, uma comunicação em duplicado contendo:
Número ou marcador · p. 7 a) A denominação e endereço da entidade requerente;
Número ou marcador · p. 7 b) Identificação do cidadão estrangeiro e sua função;
Número ou marcador · p. 7 c) O período, as datas do início e termo do trabalho.
Número ou marcador · p. 7 2. À comunicação deve juntar-se ainda:
Número ou marcador · p. 7 a) A fundamentação;
Número ou marcador · p. 7 b) O documento autenticado de identificação de estrangeiro a contratar;
Número ou marcador · p. 7 c) Fotocópia autenticada do alvará ou da licença ou de outro documento equiparado;
Número ou marcador · p. 7 d) Comprovativo de pagamento de uma taxa correspondente a um salário mínimo em vigor no sector de actividades onde a entidade empregadora se insere.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 (Resposta)
Número ou marcador · p. 7 1. A conformidade da comunicação deve ser verificada e comunicada num prazo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 7 2. A comunicação pode não ser aceite sempre que se constatar
Texto do artigo · p. 7 que não se conforma com a natureza e requisitos do regime de curta duração estabelecidos no presente regulamento e quando visa evitar o recurso aos regimes da quota e de autorização.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 (Regime de quotas)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 (Condições para comunicação de admissão)
Número ou marcador · p. 7 1. O empregador pode ter ao seu serviço cidadãos estrangeiros, bastando comunicar ao Ministro que superintende a área do trabalho ou às entidades a quem este delegar, no prazo de quinze dias contados a partir da data da sua entrada em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 2. A comunicação de admissão, cujo modelo consta em anexo, deve indicar o grau de realização da quota.
Número ou marcador · p. 7 3. No cálculo do número de cidadãos estrangeiros a admitir no âmbito da quota não são permitidos arredondamentos.
Número ou marcador · p. 7 4. As pequenas empresas podem ter ao seu serviço um cidadão
Texto do artigo · p. 7 estrangeiro, mesmo que o número total de trabalhadores nacionais seja inferior a dez.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Determinação da quota)
Número ou marcador · p. 7 1. O empregador, consoante o tipo de classificação da empresa, pode ter ao seu serviço cidadãos estrangeiros, de acordo com as seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 7 a) Cinco por cento da totalidade dos trabalhadores, nas grandes empresas;
Número ou marcador · p. 7 b) Oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nas médias empresas;
Número ou marcador · p. 7 c) Dez por cento da totalidade dos trabalhadores, nas pequenas empresas.
Número ou marcador · p. 7 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Grande empresa: a que emprega mais de cem trabalhadores;
Número ou marcador · p. 7 b) Média empresa: a que emprega mais de dez até ao máximo de cem trabalhadores;
Número ou marcador · p. 7 c) Pequena empresa: a que emprega até dez trabalhadores.
Número ou marcador · p. 7 3. Para aferição da quota, considera-se o número de
Texto do artigo · p. 7 trabalhadores moçambicanos efectivamente contratados constantes na folha de relação nominal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Formalidades)
Número ou marcador · p. 7 1. A comunicação deve dar entrada na entidade que superintende a área do trabalho na Província onde o cidadão estrangeiro se encontra a prestar a sua actividade, instruída com junção dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Dois exemplares do formulário, cujo modelo consta em anexo, comunicando a admissão do cidadão estrangeiro e o grau de realização da quota;
Número ou marcador · p. 7 b) Três exemplares do contrato de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 c) Certificado de habilitações literárias ou técnicoprofissionais, acompanhado, do certificado de equivalência emitido pela entidade que superintende a área da educação em relação aos obtidos no exterior ou documento comprovativo da sua experiência profissional;
Número ou marcador · p. 7 d) Certidão de quitação da empresa emitida pela entidade que superintende a área de finanças,válida por 30 dias, contados a partir da data da sua emissão;
Número ou marcador · p. 8 e) Relação nominal de trabalhadores relativo ao ano civil em curso, com indicação das nacionalidades dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 8 f) Cópia autenticada do passaporte ou Documento de Identificação de Residência do Estrangeiro;
Número ou marcador · p. 8 g) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a cinco salários mínimos vigentes no sector de actividade em que a entidade empregadora se insere.
Número ou marcador · p. 8 2. A emissão do atestado de admissão no âmbito da quota depende, igualmente,da confirmação de que a empresa não possui divida de contribuições com o sistema da segurança social obrigatória, através de uma certidão de quitação, emitida pela entidade gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória, válida por 30 dias contados a partir da data da sua emissão, cuja solicitação é da responsabilidade da entidade que superintende a área do trabalho na província;
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Resposta)
Número ou marcador · p. 8 1. A conformidade da comunicação deve ser verificada e comunicada num prazo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 8 2. A comunicação pode não ser aceite sempre que se constatar
Texto do artigo · p. 8 que não se conforma com a natureza e requisitos do regime da quota estabelecido no presente regulamento e quando visa evitar o recurso ao regime de autorização de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Contratação em projectos de investimento aprovados pelo Governo
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Condições de contratação)
Número ou marcador · p. 8 1. Em projectos de investimento aprovados pelo Governo, nos quais se preveja a contratação de cidadãos estrangeiros em percentagem superior ou inferior à prevista no regime de quotas, não é exigível a autorização de trabalho, bastando a comunicação dentro de quinze dias subsequentes à data da entrada do cidadão estrangeiro no país.
Número ou marcador · p. 8 2. O disposto no número anterior não prejudica o regime
Texto do artigo · p. 8 especial aplicável às zonas francas industriais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (Formalidades)
Texto do artigo · p. 8 A comunicação da contratação de cidadãos estrangeiros, no âmbito dos projectos de investimento aprovados pelo Governo, faz-se nos termos do artigo 10 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 (Ónus de prova)
Texto do artigo · p. 8 O empregador deve juntar, à carta de comunicação, a cópia do projecto de investimento aprovado pelo Governo que mencione o número autorizado de estrangeiros a contratar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 (Resposta)
Texto do artigo · p. 8 A conformidade da comunicação será verificada nos termos do artigo 11 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Regime de autorização de trabalho
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Requisitos e formalidades de autorização do trabalho
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 (Condições para autorização do trabalho)
Número ou marcador · p. 8 1. A contratação de cidadãos estrangeiros, faz-se mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área do trabalhoou às entidades a quem este delegar.
Número ou marcador · p. 8 2. A admissão do trabalhador estrangeiro, que deve ter as qualificações académicas ou profissionais necessárias, só pode efectuar-se quando não haja nacionais que possuam tais qualificações ou quando o seu número seja insuficiente.
Número ou marcador · p. 8 3. A autorização de trabalho a cidadãos estrangeiros fica
Texto do artigo · p. 8 ainda condicionada à comprovação de que foram respeitadas as disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 (Formulação do pedido e prazo para despacho)
Número ou marcador · p. 8 1. O requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior deve dar entrada na entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão estrangeiro vai prestar a sua actividade.
Número ou marcador · p. 8 2. O expediente deve, nos termos da lei, ser despachado no
Texto do artigo · p. 8 prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da sua recepção pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 (Conteúdo do requerimento)
Número ou marcador · p. 8 1. O requerimento para autorização de trabalho para cidadãos estrangeiros, cujo modelo consta em anexo, deve conter:
Número ou marcador · p. 8 a) A denominação, endereço do domicílio profissional e ramo de actividades da entidade requerente;
Número ou marcador · p. 8 b) A identificação do representante da entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 8 c) A identificação do cidadão estrangeiro cuja contratação se requer, a sua categoria, tarefas ou funções a exercer;
Número ou marcador · p. 8 d) A fundamentação do pedido.
Número ou marcador · p. 8 2. Ao requerimento devem juntar-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Três exemplares do contrato de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 b) Certificado de habilitações literárias ou técnicoprofissionais, acompanhadas, do certificado de equivalência emitido pela entidade que superintende a área da educação em relação aos obtidos no exterior ou documento comprovativo da sua experiência profissional;
Número ou marcador · p. 8 c) Certidão de quitação da empresa, emitida pela entidade que superintende a área das Finanças, válida por 30 dias contados a partir da data da sua emissão;
Número ou marcador · p. 8 d) Parecer do delegado sindical ou comité sindical ou sindicato do ramo;
Número ou marcador · p. 8 e) Cópia autenticada do passaporte ou documento de identificação de residência do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 8 f) Cópia autenticada do alvará ou da licença ou do documento equiparado;
Número ou marcador · p. 8 g) Relação nominal, actualizada,de trabalhadores relativo ao ano civil em curso, com indicação das nacionalidades dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 8 h) Comprovativo do pagamento de uma taxa correspondente a dez salários mínimos em vigor no sector de actividade onde a empresa se insere.
Número ou marcador · p. 9 3. A autorização do trabalho depende, igualmente, da confirmação de que a empresa não possui divida de contribuições com o Sistema da Segurança Social Obrigatória, através de uma certidão de quitação, emitida pela entidade gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória, válida por 30 dias contados a partir da data da sua emissão, cuja solicitação é da responsabilidade da entidade que superintende a área do trabalho na província.
Número ou marcador · p. 9 4. O parecer do delegado sindical, comité sindical ou
Texto do artigo · p. 9 sindicato do ramo, deve referir-se à pertinência ou não do pedido de contratação do cidadão estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Assistência especializada
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Trabalho de assistência especializada)
Número ou marcador · p. 9 1. A contratação de cidadãos estrangeiros para trabalho em organizações não-governamentais estrangeiras, trabalho de investigação científica, docência, e em outras áreas de assistência técnica especializada, será decidida por despacho do Ministro que superintende a área do trabalho, ouvida a entidade que superintende o sector em causa.
Número ou marcador · p. 9 2. No caso da Organização Não-Governamental a contratação de cidadãos estrangeiros para exercício de funções de representante é exigida a apresentação do parecer da entidade que autorizou o início das actividades.
Número ou marcador · p. 9 3. Para efeitos do disposto no presente artigo, o processo
Texto do artigo · p. 9 deve ser instruído nos termos do artigo 18 deste Regulamento e conter, igualmente, o parecer da entidade que superintende o sector em causa.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Contrato de trabalho
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Forma e Conteúdo do contrato)
Número ou marcador · p. 9 1. O contrato de trabalho, datado e assinado por ambas as partes, deve conter as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 9 a) Identificação das partes;
Número ou marcador · p. 9 b) Categoria profissional, tarefas ou actividades acordadas;
Número ou marcador · p. 9 c) Local de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 d) Duração do contrato;
Número ou marcador · p. 9 e) Remuneração, forma e periodicidade do pagamento;
Número ou marcador · p. 9 f) Data de início e do termo da prestação.
Número ou marcador · p. 9 2. Qualquer alteração das condições de trabalho deve ser
Texto do artigo · p. 9 comunicada à entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão estrangeiro se encontra a prestar a sua actividade, assinando-se a necessária apostila ou adenda ao contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Duração do contrato)
Número ou marcador · p. 9 1. O contrato de trabalho do cidadão estrangeiro é celebrado por um período máximo de dois anos, renovável mediante a apresentação de um novo pedido.
Número ou marcador · p. 9 2. Independentemente do número de renovações, o contrato
Texto do artigo · p. 9 de trabalho de cidadãos estrangeiros não se converte em contrato por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Carteira profissional)
Número ou marcador · p. 9 1. Nos casos em que seja exigível carteira profissional, o contrato de trabalho só é válido mediante a apresentação da mesma;
Número ou marcador · p. 9 2. O contrato de trabalho celebrado em desobediência ao estabelecido no número anterior é havido por nulo e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 9 3. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz
Texto do artigo · p. 9 todos os efeitos de um contrato válido, se chegar a ser executado e durante todo o tempo em que estiver em execução.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 (Cessação do contrato)
Texto do artigo · p. 9 No caso de cessação do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o empregador deve comunicar o facto à entidade que superintende a área do trabalho e aos serviços de migração da província onde o cidadão esteve a exercer a sua actividade, por documento escrito, no prazo não superior a 15 dias, a contar da data da cessação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 9 Transferência do trabalhador estrangeiro
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 (Transferência)
Número ou marcador · p. 9 1. O trabalhador estrangeiro pode ser transferido de forma temporária ou definitiva.
Número ou marcador · p. 9 2. Considera-se transferência temporária, nos casos em que a sua deslocação visa atender programas pontuais e específicos do trabalho e não abrange todo o período de vigência do contrato.
Número ou marcador · p. 9 3. É definitiva nos casos em que a sua transferência vai até o termo do contrato.
Número ou marcador · p. 9 4. O empregador pode transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho, quando ocorram circunstâncias de carácter excepcional ligadas à organização administrativa ou produtiva da entidade empregadora, devendo comunicar a entidade que superintende a área do trabalho na Província onde o cidadão estrangeiro estiver a prestar a sua actividade.
Número ou marcador · p. 9 5. A transferência do trabalhador a título definitivo só é admitida, salvo estipulação contratual em contrário, nos casos de mudança total ou parcial da entidade empregadora ou estabelecimento onde o trabalhador a transferir presta actividade.
Número ou marcador · p. 9 6. A transferência definitiva do trabalhador para outro local de trabalho, fora do seu domicílio habitual, carece de mútuo acordo.
Número ou marcador · p. 9 7. A transferência a título definitivo, motivada pela mudança parcial da entidade empregadora ou do estabelecimento, só pode efectuar-se nos casos em que no local do destino, haja disponibilidade de quota.
Número ou marcador · p. 9 8. A exigência de disponibilidade na quota da representante
Texto do artigo · p. 9 ou sucursal da entidade empregadora, na província para onde, o trabalhador é transferido, não abrange aquelas quenão tenham representações no local do destino e as actividades de âmbito nacional ou cuja execução abrange várias províncias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Comunicação da transferência)
Número ou marcador · p. 9 1. A transferência do trabalhador estrangeiro deve ser comunicada a entidade que superintende a área do trabalho na província onde o trabalhador foi contratado e a entidade empregadora deve manter cópias do respectivo processo arquivadas no local onde o referido estrangeiro passa a exercer a sua actividade.
Número ou marcador · p. 10 2. À comunicação, para além de indicar o endereço exacto do novo local de trabalho e a duração da transferência, deve-se juntar:
Número ou marcador · p. 10 a) Cópia do atestado de conformidade da contratação ou de Autorização de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 b) Apostila ao contrato de trabalho, nos casos de transferência definitiva, de acordo com o n.º 2 do artigo 20 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 10 Fiscalização e sanções
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Inspecção-Geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Número ou marcador · p. 10 1. A inobservância do disposto nas normas legais sobre o regime de contratação de mão-de-obra estrangeira é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção.
Número ou marcador · p. 10 2. No cálculo da multa, quando a entidade empregadora não faculte o salário auferido pelo cidadão estrangeiro ilegal, a Inspecção-Geral do Trabalho recorrerá ao salário equivalente à categoria ou actividade do trabalhador estrangeiro em causa, de acordo com o quadro remuneratório em vigor na empresa.
Número ou marcador · p. 10 3. A prática sucessiva de idêntica contravenção, no período de um ano a contar da data de notificação do auto de notícia correspondente à última contravenção, constitui uma transgressão agravada, sendo as multas aplicáveis elevadas para o dobro nos seus mínimo e máximo.
Número ou marcador · p. 10 4. Aentidade empregadora que declarar a contratação de cidadãos nacionais, visando alargar a quotade cidadãos estrangeiros, e, por conseguinte, não os contratar, é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção.
Número ou marcador · p. 10 5. A entidade empregadora que fizer cessar contratos de trabalho de cidadãos moçambicanos, deve igualmente fazer cessar os contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros, em número correspondente à percentagem residual da quota decorrente da redução dos trabalhadores moçambicanos.
Número ou marcador · p. 10 6. A suspensão do trabalhador, referido no n.º 4 deste artigo, só pode ser levantada após contratação efectiva de trabalhadores nacionais para o preenchimento do requisito e pagamento de uma taxa no valor correspondente a cinco salários mínimos vigentes no sector de actividades.
Número ou marcador · p. 10 7. O Ministro que superintende a área do trabalho revoga o
Texto do artigo · p. 10 acto administrativo que permitiu a contratação do trabalhador estrangeiro, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Maus tratos cometidos por trabalhador estrangeiro,consubstanciados nomeadamente em agressão física gravecontra o trabalhador nacional ou estrangeiro no local do trabalho;
Número ou marcador · p. 10 b) Injúria grave contra o trabalhador nacional ou estrangeiro em razão da raça, cor da pele, ou outra atitude discriminatória grave que atente contra a honra, dignidade, bom nome e imagem, no local de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 c) Violação grave dos direitos especiais da mulher trabalhadora;
Número ou marcador · p. 10 d) Condenação do cidadão estrangeiro à pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Processo de revogação)
Número ou marcador · p. 10 1. Sempre que se tiver conhecimento sobre qualquer facto que pode ser fundamento para revogação do acto que permitiu a contratação do trabalhador estrangeiro, a Inspecção-Geral do Trabalho ou sua Delegação Provincial organiza um processo que contenha de forma sucinta, as provas necessárias para a tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 10 2. O trabalhador estrangeiro em causa é notificado dos factos de que é acusado para se defender, querendo, no prazo de oito dias, devendo, acusar a recepção da acusação, apondo na mesma a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 10 3. Em caso de recusa da notificação o facto é certificado por um mínimo de duas testemunhas.
Número ou marcador · p. 10 4. A Inspecção-Geral do Trabalho ou sua Delegação Provincial, querendo, pode ouvir o trabalhador estrangeiro e as testemunhas que achar pertinentes.
Número ou marcador · p. 10 5. Findo o prazo referido no n.º 2 do presente artigo, havendo ou não a contestação do trabalhador estrangeiro, o processo é remetido ao Ministro que superintende a área do trabalho para efeitos de decisão a ser proferida no prazo máximo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 10 6. A revogação do acto deve ser devidamente fundamentada e comunicada ao trabalhador estrangeiro, ou, havendo dificuldade da sua localização, através da sua entidade empregadora, o qual pode reclamar no prazo de cinco dias, ou recorrer contenciosamente, no prazo de dez dias.
Número ou marcador · p. 10 7. Tanto a reclamação como o recurso contencioso tem efeito
Texto do artigo · p. 10 devolutivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Destino das receitas)
Texto do artigo · p. 10 As receitas resultantes do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento revertem em 60%, para o tesouro público e em 40%, para as despesas de tramitação processual na área respectiva.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 37/2016
  2. Texto do artigo, página 6: de 31 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 55/2008, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, de forma a adequá-lo aos actuais desafios do desenvolvimento do mercado, ao abrigo do artigo 269 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, o Conselho de Ministros Decreta:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade
  5. Texto do artigo, página 6: Estrangeira, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 6: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 55/2008, de 30 de Dezembro, e toda a disposição regulamentar que contrarie o presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 6: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
  8. Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Julho de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Número ou marcador, página 6: Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira
  10. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 6: (Objecto e âmbito de aplicação)
  12. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento estabelece os mecanismos e procedimentos para a celebração de contratos de trabalho com cidadãos de nacionalidade estrangeira.
  15. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 6: (Âmbito de aplicação)
  17. Número ou marcador, página 6: 1. O presente Regulamento aplica-se à contratação de cidadãos estrangeiros por entidades empregadoras nacionais e estrangeiras.
  18. Número ou marcador, página 6: 2. O disposto no número anterior é extensivo aos sócios, administradores, directores, gerentes, mandatários e entidades representantes de empresas estrangeiras em relação aos trabalhadores ou delegados das suas representações.
  19. Número ou marcador, página 6: 3. As agências privadas de emprego não podem contratar cidadãos estrangeiros para colocação ou cedência ocasional, podendo contratar para o funcionamento da mesma nos termos legalmente estabelecidos.
  20. Número ou marcador, página 6: 4. O presente regulamento não se aplica a contratação de
  21. Texto do artigo, página 6: cidadãos estrangeiros por instituições da Administração Pública.
  22. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  23. Texto do artigo, página 6: (Condições gerais para a contratação de cidadãos estrangeiros)
  24. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 6: (Condições gerais)
  26. Número ou marcador, página 6: 1. O trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente, exceptuando-se sócios administradores e mandatários.
  27. Número ou marcador, página 6: 2. As entidades empregadoras devem empreender os melhores esforços na criação de condições para a integração de trabalhadores moçambicanos nos postos de trabalho de maior complexidade técnica e em lugares de gestão e administração da empresa.
  28. Número ou marcador, página 6: 3. Havendo necessidade de contratar um trabalhador
  29. Texto do artigo, página 6: estrangeiro, a entidade empregadora deve garantir a transmissão de conhecimentos científicos ou técnicos profissionais, na base de um plano de formação e de substituição gradual por nacionais, apresentado pela entidade empregadora a partir do terceiro ano da implementação da actividade.
  30. Número ou marcador, página 7: 4. As disposições do presente Regulamento não prejudicam as normas gerais relativas à concessão de autorização de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros.
  31. Número ou marcador, página 7: CAPITULO III
  32. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 7: (Regimes de contratação)
  34. Texto do artigo, página 7: A contratação de cidadãos estrangeiros pode ser feita mediante:
  35. Número ou marcador, página 7: a) Regime do trabalho de curta duração;
  36. Número ou marcador, página 7: b) Regime de quotas; e,
  37. Número ou marcador, página 7: c) Regime de autorização de trabalho.
  38. Número ou marcador, página 7: CAPITULO IV
  39. Texto do artigo, página 7: (Regime do Trabalho de curta duração)
  40. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 7: (Regime)
  42. Número ou marcador, página 7: 1. Considera-se trabalho de curta duração o que não excede noventadias por ano, seguidos ou interpolados, quando prestado por cidadãos estrangeiros ainda que estejam vinculados por contrato com a entidade empregadora-sede ou suas representadas sedeadas num outro país.
  43. Número ou marcador, página 7: 2. O regime de trabalho de curta duração é sujeito ao pagamento de uma taxa.
  44. Número ou marcador, página 7: 3. O regime de trabalho de curta duração visa a realização de trabalhos pontuais, imprevisíveis envolvendo elevado conhecimento científico ou técnico profissional especializado.
  45. Número ou marcador, página 7: 4. O trabalho de curta duração não se integra e nem é
  46. Texto do artigo, página 7: subsidiário dos regimes de quotas e de autorização de trabalho.
  47. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 7: (Formalidades)
  49. Número ou marcador, página 7: 1. O empregador, ou quem o represente, antes da entrada do cidadão estrangeiro no território nacional, deve remeter à entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão estrangeiro vai prestar a sua actividade, uma comunicação em duplicado contendo:
  50. Número ou marcador, página 7: a) A denominação e endereço da entidade requerente;
  51. Número ou marcador, página 7: b) Identificação do cidadão estrangeiro e sua função;
  52. Número ou marcador, página 7: c) O período, as datas do início e termo do trabalho.
  53. Número ou marcador, página 7: 2. À comunicação deve juntar-se ainda:
  54. Número ou marcador, página 7: a) A fundamentação;
  55. Número ou marcador, página 7: b) O documento autenticado de identificação de estrangeiro a contratar;
  56. Número ou marcador, página 7: c) Fotocópia autenticada do alvará ou da licença ou de outro documento equiparado;
  57. Número ou marcador, página 7: d) Comprovativo de pagamento de uma taxa correspondente a um salário mínimo em vigor no sector de actividades onde a entidade empregadora se insere.
  58. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  59. Texto do artigo, página 7: (Resposta)
  60. Número ou marcador, página 7: 1. A conformidade da comunicação deve ser verificada e comunicada num prazo de cinco dias úteis.
  61. Número ou marcador, página 7: 2. A comunicação pode não ser aceite sempre que se constatar
  62. Texto do artigo, página 7: que não se conforma com a natureza e requisitos do regime de curta duração estabelecidos no presente regulamento e quando visa evitar o recurso aos regimes da quota e de autorização.
  63. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  64. Texto do artigo, página 7: (Regime de quotas)
  65. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  66. Texto do artigo, página 7: (Condições para comunicação de admissão)
  67. Número ou marcador, página 7: 1. O empregador pode ter ao seu serviço cidadãos estrangeiros, bastando comunicar ao Ministro que superintende a área do trabalho ou às entidades a quem este delegar, no prazo de quinze dias contados a partir da data da sua entrada em Moçambique.
  68. Número ou marcador, página 7: 2. A comunicação de admissão, cujo modelo consta em anexo, deve indicar o grau de realização da quota.
  69. Número ou marcador, página 7: 3. No cálculo do número de cidadãos estrangeiros a admitir no âmbito da quota não são permitidos arredondamentos.
  70. Número ou marcador, página 7: 4. As pequenas empresas podem ter ao seu serviço um cidadão
  71. Texto do artigo, página 7: estrangeiro, mesmo que o número total de trabalhadores nacionais seja inferior a dez.
  72. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  73. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  74. Texto do artigo, página 7: (Determinação da quota)
  75. Número ou marcador, página 7: 1. O empregador, consoante o tipo de classificação da empresa, pode ter ao seu serviço cidadãos estrangeiros, de acordo com as seguintes quotas:
  76. Número ou marcador, página 7: a) Cinco por cento da totalidade dos trabalhadores, nas grandes empresas;
  77. Número ou marcador, página 7: b) Oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nas médias empresas;
  78. Número ou marcador, página 7: c) Dez por cento da totalidade dos trabalhadores, nas pequenas empresas.
  79. Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
  80. Número ou marcador, página 7: a) Grande empresa: a que emprega mais de cem trabalhadores;
  81. Número ou marcador, página 7: b) Média empresa: a que emprega mais de dez até ao máximo de cem trabalhadores;
  82. Número ou marcador, página 7: c) Pequena empresa: a que emprega até dez trabalhadores.
  83. Número ou marcador, página 7: 3. Para aferição da quota, considera-se o número de
  84. Texto do artigo, página 7: trabalhadores moçambicanos efectivamente contratados constantes na folha de relação nominal.
  85. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  86. Texto do artigo, página 7: (Formalidades)
  87. Número ou marcador, página 7: 1. A comunicação deve dar entrada na entidade que superintende a área do trabalho na Província onde o cidadão estrangeiro se encontra a prestar a sua actividade, instruída com junção dos seguintes documentos:
  88. Número ou marcador, página 7: a) Dois exemplares do formulário, cujo modelo consta em anexo, comunicando a admissão do cidadão estrangeiro e o grau de realização da quota;
  89. Número ou marcador, página 7: b) Três exemplares do contrato de trabalho;
  90. Número ou marcador, página 7: c) Certificado de habilitações literárias ou técnicoprofissionais, acompanhado, do certificado de equivalência emitido pela entidade que superintende a área da educação em relação aos obtidos no exterior ou documento comprovativo da sua experiência profissional;
  91. Número ou marcador, página 7: d) Certidão de quitação da empresa emitida pela entidade que superintende a área de finanças,válida por 30 dias, contados a partir da data da sua emissão;
  92. Número ou marcador, página 8: e) Relação nominal de trabalhadores relativo ao ano civil em curso, com indicação das nacionalidades dos trabalhadores;
  93. Número ou marcador, página 8: f) Cópia autenticada do passaporte ou Documento de Identificação de Residência do Estrangeiro;
  94. Número ou marcador, página 8: g) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a cinco salários mínimos vigentes no sector de actividade em que a entidade empregadora se insere.
  95. Número ou marcador, página 8: 2. A emissão do atestado de admissão no âmbito da quota depende, igualmente,da confirmação de que a empresa não possui divida de contribuições com o sistema da segurança social obrigatória, através de uma certidão de quitação, emitida pela entidade gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória, válida por 30 dias contados a partir da data da sua emissão, cuja solicitação é da responsabilidade da entidade que superintende a área do trabalho na província;
  96. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  97. Texto do artigo, página 8: (Resposta)
  98. Número ou marcador, página 8: 1. A conformidade da comunicação deve ser verificada e comunicada num prazo de cinco dias úteis.
  99. Número ou marcador, página 8: 2. A comunicação pode não ser aceite sempre que se constatar
  100. Texto do artigo, página 8: que não se conforma com a natureza e requisitos do regime da quota estabelecido no presente regulamento e quando visa evitar o recurso ao regime de autorização de trabalho.
  101. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Contratação em projectos de investimento aprovados pelo Governo
  102. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  103. Texto do artigo, página 8: (Condições de contratação)
  104. Número ou marcador, página 8: 1. Em projectos de investimento aprovados pelo Governo, nos quais se preveja a contratação de cidadãos estrangeiros em percentagem superior ou inferior à prevista no regime de quotas, não é exigível a autorização de trabalho, bastando a comunicação dentro de quinze dias subsequentes à data da entrada do cidadão estrangeiro no país.
  105. Número ou marcador, página 8: 2. O disposto no número anterior não prejudica o regime
  106. Texto do artigo, página 8: especial aplicável às zonas francas industriais.
  107. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  108. Texto do artigo, página 8: (Formalidades)
  109. Texto do artigo, página 8: A comunicação da contratação de cidadãos estrangeiros, no âmbito dos projectos de investimento aprovados pelo Governo, faz-se nos termos do artigo 10 do presente Regulamento.
  110. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  111. Texto do artigo, página 8: (Ónus de prova)
  112. Texto do artigo, página 8: O empregador deve juntar, à carta de comunicação, a cópia do projecto de investimento aprovado pelo Governo que mencione o número autorizado de estrangeiros a contratar.
  113. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  114. Texto do artigo, página 8: (Resposta)
  115. Texto do artigo, página 8: A conformidade da comunicação será verificada nos termos do artigo 11 do presente Regulamento.
  116. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  117. Texto do artigo, página 8: Regime de autorização de trabalho
  118. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Requisitos e formalidades de autorização do trabalho
  119. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  120. Texto do artigo, página 8: (Condições para autorização do trabalho)
  121. Número ou marcador, página 8: 1. A contratação de cidadãos estrangeiros, faz-se mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área do trabalhoou às entidades a quem este delegar.
  122. Número ou marcador, página 8: 2. A admissão do trabalhador estrangeiro, que deve ter as qualificações académicas ou profissionais necessárias, só pode efectuar-se quando não haja nacionais que possuam tais qualificações ou quando o seu número seja insuficiente.
  123. Número ou marcador, página 8: 3. A autorização de trabalho a cidadãos estrangeiros fica
  124. Texto do artigo, página 8: ainda condicionada à comprovação de que foram respeitadas as disposições do presente Regulamento.
  125. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  126. Texto do artigo, página 8: (Formulação do pedido e prazo para despacho)
  127. Número ou marcador, página 8: 1. O requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior deve dar entrada na entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão estrangeiro vai prestar a sua actividade.
  128. Número ou marcador, página 8: 2. O expediente deve, nos termos da lei, ser despachado no
  129. Texto do artigo, página 8: prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da sua recepção pela entidade competente.
  130. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  131. Texto do artigo, página 8: (Conteúdo do requerimento)
  132. Número ou marcador, página 8: 1. O requerimento para autorização de trabalho para cidadãos estrangeiros, cujo modelo consta em anexo, deve conter:
  133. Número ou marcador, página 8: a) A denominação, endereço do domicílio profissional e ramo de actividades da entidade requerente;
  134. Número ou marcador, página 8: b) A identificação do representante da entidade empregadora;
  135. Número ou marcador, página 8: c) A identificação do cidadão estrangeiro cuja contratação se requer, a sua categoria, tarefas ou funções a exercer;
  136. Número ou marcador, página 8: d) A fundamentação do pedido.
  137. Número ou marcador, página 8: 2. Ao requerimento devem juntar-se:
  138. Número ou marcador, página 8: a) Três exemplares do contrato de trabalho;
  139. Número ou marcador, página 8: b) Certificado de habilitações literárias ou técnicoprofissionais, acompanhadas, do certificado de equivalência emitido pela entidade que superintende a área da educação em relação aos obtidos no exterior ou documento comprovativo da sua experiência profissional;
  140. Número ou marcador, página 8: c) Certidão de quitação da empresa, emitida pela entidade que superintende a área das Finanças, válida por 30 dias contados a partir da data da sua emissão;
  141. Número ou marcador, página 8: d) Parecer do delegado sindical ou comité sindical ou sindicato do ramo;
  142. Número ou marcador, página 8: e) Cópia autenticada do passaporte ou documento de identificação de residência do estrangeiro;
  143. Número ou marcador, página 8: f) Cópia autenticada do alvará ou da licença ou do documento equiparado;
  144. Número ou marcador, página 8: g) Relação nominal, actualizada,de trabalhadores relativo ao ano civil em curso, com indicação das nacionalidades dos trabalhadores;
  145. Número ou marcador, página 8: h) Comprovativo do pagamento de uma taxa correspondente a dez salários mínimos em vigor no sector de actividade onde a empresa se insere.
  146. Número ou marcador, página 9: 3. A autorização do trabalho depende, igualmente, da confirmação de que a empresa não possui divida de contribuições com o Sistema da Segurança Social Obrigatória, através de uma certidão de quitação, emitida pela entidade gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória, válida por 30 dias contados a partir da data da sua emissão, cuja solicitação é da responsabilidade da entidade que superintende a área do trabalho na província.
  147. Número ou marcador, página 9: 4. O parecer do delegado sindical, comité sindical ou
  148. Texto do artigo, página 9: sindicato do ramo, deve referir-se à pertinência ou não do pedido de contratação do cidadão estrangeiro.
  149. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Assistência especializada
  150. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  151. Texto do artigo, página 9: (Trabalho de assistência especializada)
  152. Número ou marcador, página 9: 1. A contratação de cidadãos estrangeiros para trabalho em organizações não-governamentais estrangeiras, trabalho de investigação científica, docência, e em outras áreas de assistência técnica especializada, será decidida por despacho do Ministro que superintende a área do trabalho, ouvida a entidade que superintende o sector em causa.
  153. Número ou marcador, página 9: 2. No caso da Organização Não-Governamental a contratação de cidadãos estrangeiros para exercício de funções de representante é exigida a apresentação do parecer da entidade que autorizou o início das actividades.
  154. Número ou marcador, página 9: 3. Para efeitos do disposto no presente artigo, o processo
  155. Texto do artigo, página 9: deve ser instruído nos termos do artigo 18 deste Regulamento e conter, igualmente, o parecer da entidade que superintende o sector em causa.
  156. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  157. Texto do artigo, página 9: Contrato de trabalho
  158. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  159. Texto do artigo, página 9: (Forma e Conteúdo do contrato)
  160. Número ou marcador, página 9: 1. O contrato de trabalho, datado e assinado por ambas as partes, deve conter as seguintes cláusulas:
  161. Número ou marcador, página 9: a) Identificação das partes;
  162. Número ou marcador, página 9: b) Categoria profissional, tarefas ou actividades acordadas;
  163. Número ou marcador, página 9: c) Local de trabalho;
  164. Número ou marcador, página 9: d) Duração do contrato;
  165. Número ou marcador, página 9: e) Remuneração, forma e periodicidade do pagamento;
  166. Número ou marcador, página 9: f) Data de início e do termo da prestação.
  167. Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer alteração das condições de trabalho deve ser
  168. Texto do artigo, página 9: comunicada à entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão estrangeiro se encontra a prestar a sua actividade, assinando-se a necessária apostila ou adenda ao contrato de trabalho.
  169. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  170. Texto do artigo, página 9: (Duração do contrato)
  171. Número ou marcador, página 9: 1. O contrato de trabalho do cidadão estrangeiro é celebrado por um período máximo de dois anos, renovável mediante a apresentação de um novo pedido.
  172. Número ou marcador, página 9: 2. Independentemente do número de renovações, o contrato
  173. Texto do artigo, página 9: de trabalho de cidadãos estrangeiros não se converte em contrato por tempo indeterminado.
  174. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  175. Texto do artigo, página 9: (Carteira profissional)
  176. Número ou marcador, página 9: 1. Nos casos em que seja exigível carteira profissional, o contrato de trabalho só é válido mediante a apresentação da mesma;
  177. Número ou marcador, página 9: 2. O contrato de trabalho celebrado em desobediência ao estabelecido no número anterior é havido por nulo e de nenhum efeito.
  178. Número ou marcador, página 9: 3. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz
  179. Texto do artigo, página 9: todos os efeitos de um contrato válido, se chegar a ser executado e durante todo o tempo em que estiver em execução.
  180. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  181. Texto do artigo, página 9: (Cessação do contrato)
  182. Texto do artigo, página 9: No caso de cessação do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o empregador deve comunicar o facto à entidade que superintende a área do trabalho e aos serviços de migração da província onde o cidadão esteve a exercer a sua actividade, por documento escrito, no prazo não superior a 15 dias, a contar da data da cessação.
  183. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
  184. Texto do artigo, página 9: Transferência do trabalhador estrangeiro
  185. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  186. Texto do artigo, página 9: (Transferência)
  187. Número ou marcador, página 9: 1. O trabalhador estrangeiro pode ser transferido de forma temporária ou definitiva.
  188. Número ou marcador, página 9: 2. Considera-se transferência temporária, nos casos em que a sua deslocação visa atender programas pontuais e específicos do trabalho e não abrange todo o período de vigência do contrato.
  189. Número ou marcador, página 9: 3. É definitiva nos casos em que a sua transferência vai até o termo do contrato.
  190. Número ou marcador, página 9: 4. O empregador pode transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho, quando ocorram circunstâncias de carácter excepcional ligadas à organização administrativa ou produtiva da entidade empregadora, devendo comunicar a entidade que superintende a área do trabalho na Província onde o cidadão estrangeiro estiver a prestar a sua actividade.
  191. Número ou marcador, página 9: 5. A transferência do trabalhador a título definitivo só é admitida, salvo estipulação contratual em contrário, nos casos de mudança total ou parcial da entidade empregadora ou estabelecimento onde o trabalhador a transferir presta actividade.
  192. Número ou marcador, página 9: 6. A transferência definitiva do trabalhador para outro local de trabalho, fora do seu domicílio habitual, carece de mútuo acordo.
  193. Número ou marcador, página 9: 7. A transferência a título definitivo, motivada pela mudança parcial da entidade empregadora ou do estabelecimento, só pode efectuar-se nos casos em que no local do destino, haja disponibilidade de quota.
  194. Número ou marcador, página 9: 8. A exigência de disponibilidade na quota da representante
  195. Texto do artigo, página 9: ou sucursal da entidade empregadora, na província para onde, o trabalhador é transferido, não abrange aquelas quenão tenham representações no local do destino e as actividades de âmbito nacional ou cuja execução abrange várias províncias.
  196. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  197. Texto do artigo, página 9: (Comunicação da transferência)
  198. Número ou marcador, página 9: 1. A transferência do trabalhador estrangeiro deve ser comunicada a entidade que superintende a área do trabalho na província onde o trabalhador foi contratado e a entidade empregadora deve manter cópias do respectivo processo arquivadas no local onde o referido estrangeiro passa a exercer a sua actividade.
  199. Número ou marcador, página 10: 2. À comunicação, para além de indicar o endereço exacto do novo local de trabalho e a duração da transferência, deve-se juntar:
  200. Número ou marcador, página 10: a) Cópia do atestado de conformidade da contratação ou de Autorização de trabalho;
  201. Número ou marcador, página 10: b) Apostila ao contrato de trabalho, nos casos de transferência definitiva, de acordo com o n.º 2 do artigo 20 do presente Regulamento.
  202. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
  203. Texto do artigo, página 10: Fiscalização e sanções
  204. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  205. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
  206. Texto do artigo, página 10: Compete à Inspecção-Geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
  207. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  208. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  209. Número ou marcador, página 10: 1. A inobservância do disposto nas normas legais sobre o regime de contratação de mão-de-obra estrangeira é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção.
  210. Número ou marcador, página 10: 2. No cálculo da multa, quando a entidade empregadora não faculte o salário auferido pelo cidadão estrangeiro ilegal, a Inspecção-Geral do Trabalho recorrerá ao salário equivalente à categoria ou actividade do trabalhador estrangeiro em causa, de acordo com o quadro remuneratório em vigor na empresa.
  211. Número ou marcador, página 10: 3. A prática sucessiva de idêntica contravenção, no período de um ano a contar da data de notificação do auto de notícia correspondente à última contravenção, constitui uma transgressão agravada, sendo as multas aplicáveis elevadas para o dobro nos seus mínimo e máximo.
  212. Número ou marcador, página 10: 4. Aentidade empregadora que declarar a contratação de cidadãos nacionais, visando alargar a quotade cidadãos estrangeiros, e, por conseguinte, não os contratar, é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção.
  213. Número ou marcador, página 10: 5. A entidade empregadora que fizer cessar contratos de trabalho de cidadãos moçambicanos, deve igualmente fazer cessar os contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros, em número correspondente à percentagem residual da quota decorrente da redução dos trabalhadores moçambicanos.
  214. Número ou marcador, página 10: 6. A suspensão do trabalhador, referido no n.º 4 deste artigo, só pode ser levantada após contratação efectiva de trabalhadores nacionais para o preenchimento do requisito e pagamento de uma taxa no valor correspondente a cinco salários mínimos vigentes no sector de actividades.
  215. Número ou marcador, página 10: 7. O Ministro que superintende a área do trabalho revoga o
  216. Texto do artigo, página 10: acto administrativo que permitiu a contratação do trabalhador estrangeiro, nos seguintes casos:
  217. Número ou marcador, página 10: a) Maus tratos cometidos por trabalhador estrangeiro,consubstanciados nomeadamente em agressão física gravecontra o trabalhador nacional ou estrangeiro no local do trabalho;
  218. Número ou marcador, página 10: b) Injúria grave contra o trabalhador nacional ou estrangeiro em razão da raça, cor da pele, ou outra atitude discriminatória grave que atente contra a honra, dignidade, bom nome e imagem, no local de trabalho.
  219. Número ou marcador, página 10: c) Violação grave dos direitos especiais da mulher trabalhadora;
  220. Número ou marcador, página 10: d) Condenação do cidadão estrangeiro à pena de prisão maior.
  221. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  222. Texto do artigo, página 10: (Processo de revogação)
  223. Número ou marcador, página 10: 1. Sempre que se tiver conhecimento sobre qualquer facto que pode ser fundamento para revogação do acto que permitiu a contratação do trabalhador estrangeiro, a Inspecção-Geral do Trabalho ou sua Delegação Provincial organiza um processo que contenha de forma sucinta, as provas necessárias para a tomada de decisão.
  224. Número ou marcador, página 10: 2. O trabalhador estrangeiro em causa é notificado dos factos de que é acusado para se defender, querendo, no prazo de oito dias, devendo, acusar a recepção da acusação, apondo na mesma a sua assinatura.
  225. Número ou marcador, página 10: 3. Em caso de recusa da notificação o facto é certificado por um mínimo de duas testemunhas.
  226. Número ou marcador, página 10: 4. A Inspecção-Geral do Trabalho ou sua Delegação Provincial, querendo, pode ouvir o trabalhador estrangeiro e as testemunhas que achar pertinentes.
  227. Número ou marcador, página 10: 5. Findo o prazo referido no n.º 2 do presente artigo, havendo ou não a contestação do trabalhador estrangeiro, o processo é remetido ao Ministro que superintende a área do trabalho para efeitos de decisão a ser proferida no prazo máximo de trinta dias.
  228. Número ou marcador, página 10: 6. A revogação do acto deve ser devidamente fundamentada e comunicada ao trabalhador estrangeiro, ou, havendo dificuldade da sua localização, através da sua entidade empregadora, o qual pode reclamar no prazo de cinco dias, ou recorrer contenciosamente, no prazo de dez dias.
  229. Número ou marcador, página 10: 7. Tanto a reclamação como o recurso contencioso tem efeito
  230. Texto do artigo, página 10: devolutivo.
  231. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  232. Texto do artigo, página 10: (Destino das receitas)
  233. Texto do artigo, página 10: As receitas resultantes do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento revertem em 60%, para o tesouro público e em 40%, para as despesas de tramitação processual na área respectiva.
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