Decreto n.º 38/2016

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Decreto n.º 38/2016

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Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 38/2016
Texto do artigo · p. 10 de 31 de Agosto
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de adequar o Código de Publicidade à realidade actual, como resultado do desenvolvimento da economia e, em particular, do crescimento da indústria publicitária, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 10 É aprovado o Código de Publicidade, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovar as normas que se mostrem necessárias à execução do presente Código;
Número ou marcador · p. 10 b) Exercer a tutela sectorial sobre a área da publicidade, bem como proceder ao esclarecimento de dúvidas ou lacunas decorrentes da interpretação do presente Código.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 11 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 11 É revogado o Decreto n.º 65/2004, de 31 de Dezembro, e toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 O presente Código entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 11 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Julho de 2016. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 11 Código de Publicidade
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 O presente Código estabelece o regime jurídico para o exercício da actividade publicitária.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 11 1. O presente Código aplica-se à qualquer forma de publicidade, independentemente do suporte utilizado para sua difusão.
Número ou marcador · p. 11 2. A propaganda política e religiosa, quando comprovadamente adquirida no meio emissor, é abrangida pelo presente Código.
Número ou marcador · p. 11 3. Sem prejuízo do estatuído em legislação específica, o
Texto do artigo · p. 11 presente Código é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, ao exercício de outras formas de comunicação empresarial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 11 Definições
Texto do artigo · p. 11 O significado dos termos e expressões utilizados no presente Código constam do Glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 11 Direito aplicável
Texto do artigo · p. 11 A publicidade e a actividade publicitária regem-se pelo disposto no presente Código e, subsidiariamente, pelas demais normas do Direito Civil e do Direito Comercial, sem prejuízo da aplicação de legislação penal nos casos em que a prática em causa configure matéria de natureza penal.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Regime geral da publicidade
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 11 (Princípios de publicidade)
Texto do artigo · p. 11 A publicidade rege-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do destinatário, usuário ou consumidor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 11 (Princípio da licitude)
Número ou marcador · p. 11 1. É proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições constitucionalmente consagrados.
Número ou marcador · p. 11 2. É proibida, designadamente, a publicidade que:
Número ou marcador · p. 11 a) Se socorra, depreciativa e ofensivamente, de instituições públicas e privadas, símbolos nacionais ou religiosos ou personagens históricas;
Número ou marcador · p. 11 b) Estimule ou faça apelo a violência, bem como qualquer actividade ilegal ou criminosa;
Número ou marcador · p. 11 c) Atente contra a dignidade da pessoa humana ou qualquer dos seus direitos fundamentais;
Número ou marcador · p. 11 d) Contenha qualquer discriminação ou vexame em virtude da raça, sexo, língua, condição física ou patológica, religião, território de origem, ascendência, convicções políticas ou ideológicas, grau de instrução, situação económica, posição social ou orientação sexual, lugar de nascimento e profissão;
Número ou marcador · p. 11 e) Utilize a imagem ou a voz, palavras ou ideias de uma pessoa sem a sua autorização;
Número ou marcador · p. 11 f) Utilize linguagem, imagens ou gestos obscenos;
Número ou marcador · p. 11 g) Encoraje comportamentos prejudiciais à protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 11 h) Atente contra a saúde ou possa de algum modo prejudicar a saúde do destinatário, usuário ou consumidor;
Número ou marcador · p. 11 i) Sendo difundida em idioma estrangeiro, não se faça acompanhar no mesmo espaço e nas mesmas dimensões da respectiva tradução em língua oficial ou em línguas nacionais em uso na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 j) Outras formas que ponham em causa os direitos do consumidor ou que contrariem a legislação pertinente em vigor.
Número ou marcador · p. 11 3. É proibida a publicidade que utilize o corpo do homem ou da mulher ou partes do mesmo quando desvinculado do produto que se pretende publicitar, ou que associe a imagem do homem ou da mulher a comportamentos estereotipados discriminatórios.
Número ou marcador · p. 11 4. É admitida a utilização excepcional de palavras ou de
Texto do artigo · p. 11 expressões em línguas estrangeiras quando necessárias à obtenção do efeito visado na concepção da mensagem, desde que não ofendam a cultura e os usos e costumes nacionais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 11 Princípio de identificabilidade
Número ou marcador · p. 11 1. A publicidade tem de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado.
Número ou marcador · p. 11 2. A publicidade efectuada na rádio e na televisão deve ser claramente separada da restante programação, através da introdução de um separador no início e no fim do espaço publicitário.
Número ou marcador · p. 11 3. O separador é constituído, na rádio, por sinais acústicos identificáveis e, na televisão, por sinais ópticos ou acústicos, devendo, no caso da televisão, conter, de forma perceptível para os destinatários, a palavra “publicidade” ou a abreviatura “PUB” no separador que precede o espaço publicitário.
Número ou marcador · p. 11 4. Na imprensa escrita, todo o espaço publicitário deve ser identificado com a palavra “publicidade” ou com a abreviação “PUB”no topo do anúncio ou bloco de anúncios.
Número ou marcador · p. 11 5. Nas plataformas digitais, os espaços publicitários devem ser
Texto do artigo · p. 11 identificados com a palavra “publicidade” ou com a abreviatura “PUB” no topo do anúncio ou bloco de anúncios.
Número ou marcador · p. 12 6. As agências de publicidade, querendo, podem identificar, discretamente, com o seu nome ou sigla, toda a publicidade que tenham criado e produzido e tal identificação tenha sido autorizada pelo anunciante.
Número ou marcador · p. 12 7. A promoção de bens ou serviços sob a aparência de opinião
Texto do artigo · p. 12 pessoal de quem a veicula, mediante contrapartida financeira ou material, deve ser inequivocamente identificada como publicidade, independentemente do meio utilizado para a mesma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 12 Princípio da veracidade
Número ou marcador · p. 12 1. A publicidade deve respeitar a verdade, não deformando os factos.
Número ou marcador · p. 12 2. As informações relativas à origem, natureza, composição,
Texto do artigo · p. 12 propriedades e condições de aquisição de bens ou serviços publicados devem ser exactas e passíveis de prova a todo o momento perante as instâncias competentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 12 Princípio de respeito pelos direitos do destinatário, usuário ou do consumidor
Texto do artigo · p. 12 A publicidade não deve atentar contra os direitos do consumidor nem contrariar a legislação inerente em vigor.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Conteúdo da publicidade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 12 (Responsabilidade da publicidade)
Número ou marcador · p. 12 1. Toda a publicidade deve:
Número ou marcador · p. 12 a) Ter senso de responsabilidade social, evitando acentuar, de forma depreciativa, diferenciações sociais decorrentes do maior ou menor poder aquisitivo dos grupos a que se destina ou que possa eventualmente atingir;
Número ou marcador · p. 12 b) Respeitar os princípios da concorrência.
Número ou marcador · p. 12 2. A publicidade deve estar em consonância com os objectivos do desenvolvimento económico, da educação e da cultura nacionais.
Número ou marcador · p. 12 3. A publicidade deve ser criada e produzida por agências e profissionais estabelecidos no território nacional.
Número ou marcador · p. 12 4. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no número anterior, devidamente comprovada, a publicidade deve ser agenciada por empresa estabelecida em território nacional.
Número ou marcador · p. 12 5. Os anunciantes, agências de publicidade e suportes publicitários, participantes do processo publicitário, e todos envolvidos na actividade publicitária devem respeitar os padrões éticos de conduta.
Número ou marcador · p. 12 6. Na aferição da conformidade de uma campanha ou anúncio, o teste primordial deve ser o impacto provável da publicidade, como um todo, sobre quem a irá vê-la ou ouvi-la e, a partir dessa análise global, examinar-se-á detalhadamente cada parte do conteúdo visual, verbal ou oral da publicidade, bem como a natureza do meio utilizado para sua veiculação.
Número ou marcador · p. 12 7. A publicidade não deve denegrir a actividade publicitária ou desmerecer a confiança nos serviços que presta à economia e ao público.
Número ou marcador · p. 12 8. A responsabilidade da mensagem publicitária é do
Texto do artigo · p. 12 anunciante, da agência de publicidade e do suporte publicitário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 12 (Rigor e objectividade da publicidade)
Número ou marcador · p. 12 1. A publicidade deve conter informação de texto ou apresentação visual que, directa ou indirectamente, por implicação, omissão, exagero ou ambiguidade, não leve o destinatário, usuário ou consumidor a engano quanto ao produto anunciado, quanto ao anunciante ou seus concorrentes, nem quanto à:
Número ou marcador · p. 12 a) Natureza do produto, natural ou artificial;
Número ou marcador · p. 12 b) Procedência, nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 12 c) Composição;
Número ou marcador · p. 12 d) Finalidade.
Número ou marcador · p. 12 2. A publicidade deve ser clara quanto ao seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) Valor ou preço total a ser pago pelo produto, evitando comparações irrealistas ou exageradas com outros produtos ou outros preços e, alegada a sua redução, o anunciante deverá poder comprová-la mediante anúncio ou documento que evidencie o preço anterior;
Número ou marcador · p. 12 b) Entrada, prestações, peculiaridades do crédito, taxas ou despesas previstas nas operações a prazo;
Número ou marcador · p. 12 c) Condições de entrega, troca ou eventual reposição do produto;
Número ou marcador · p. 12 d) Condições e limitações da garantia oferecida;
Número ou marcador · p. 12 e) Uso da palavra "grátis" ou expressão de idêntico significado que só será admitida quando não houver realmente nenhum custo para o destinatário, usuário ou consumidor com relação ao prometido gratuitamente.
Número ou marcador · p. 12 3. Nos casos em que a publicidade envolva pagamento de
Texto do artigo · p. 12 qualquer quantia ou despesas postais, de frete ou de entrega ou, ainda, algum imposto, é indispensável que o destinatário, usuário ou consumidor seja esclarecido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 12 (Direitos de Autor e Direitos Conexos)
Número ou marcador · p. 12 1. Em toda a actividade publicitária devem ser observados os Direitos de Autor e Direitos Conexos.
Número ou marcador · p. 12 2. Sem prejuízo do disposto na legislação específica, para efeitos do presente Código, entende-se como Direitos de Autor e Direitos Conexos o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) O trabalho de organização, planificação, criatividade e produção de campanhas de publicidade e de campanhas promocionais;
Número ou marcador · p. 12 b) Os direitos dos intérpretes como compositores e cantores, actores e actrizes, modelos e figurantes e os de reprodução.
Número ou marcador · p. 12 3. Os Direitos de Autor e Direitos Conexos devem ser obrigatoriamente observados pelos anunciantes e potenciais anunciantes, quando solicitem, directamente ou por via de concursos públicos ou restritos, propostas de trabalho às agências e produtores de publicidade.
Número ou marcador · p. 12 4. A publicidade não deve utilizar música de fundo, "vinhetas" ou trechos de composições de autores nacionais ou estrangeiros sem o devido respeito aos respectivos direitos autorais, excepto no caso de obras que se tenham tornado de domínio público, de acordo com a legislação específica, observados os direitos de gravação.
Número ou marcador · p. 12 5. É proibida a publicidade que tenha por base o plágio ou imitação, ressalvados os casos em que a imitação é comprovadamente um deliberado e evidente artifício criativo.
Número ou marcador · p. 12 6. É proibida a publicidade que configure uma confusão
Texto do artigo · p. 12 propositada com qualquer peça de criação anterior.
Número ou marcador · p. 13 7. A publicidade não deve infringir as marcas, apelos, conceitos e direitos de terceiros, mesmo os empregues fora do país, reconhecidamente relacionados ou associados a outro anunciante.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 13 (Publicidade oculta ou dissimulada e subliminar)
Número ou marcador · p. 13 1. Considera-se publicidade oculta ou dissimulada e subliminar aquela que não observa o princípio de identificabilidade.
Número ou marcador · p. 13 2. Considera-se publicidade subliminar, para os efeitos do presente Código, a publicidade que, mediante o recurso a qualquer técnica, possa provocar, no destinatário, percepções sensoriais de que ele não chegue a tomar consciência.
Número ou marcador · p. 13 3. Ė vedado o uso de imagens subliminares ou outros meios dissimulados que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza publicitária da mensagem.
Número ou marcador · p. 13 4. Na transmissão televisiva ou captação fotográfica de
Texto do artigo · p. 13 quaisquer acontecimentos ou situações, reais ou simulados, é proibida a focagem directa e exclusiva de publicidade eventualmente existente no local do evento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 13 (Publicidade enganosa)
Número ou marcador · p. 13 1. É proíbida toda a publicidade que, por qualquer forma, incluindo sua apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários ou possa prejudicar um concorrente.
Número ou marcador · p. 13 2. Para se determinar se uma mensagem publicitária é enganosa deve-se ter em conta os seus elementos e as indicações que digam respeito:
Número ou marcador · p. 13 a) Às características dos bens ou serviços, tais como as suas disponibilidade, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de prestação, sua adequação, utilizações, quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial, resultados que podem ser esperados da utilização ou ainda resultados e característica essenciais dos testes ou controlos de qualidade efectuados sobre os bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 13 b) Ao preço e ao seu modo de fixação ou pagamento, bem como as condições de fornecimento de bens ou de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 13 c) A natureza, as características e aos direitos do anunciante, tais como a sua identidade, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial, ou intelectual, ou os prémios ou distinções que recebeu;
Número ou marcador · p. 13 d) Aos direitos e deveres do destinatário bem como aos termos de prestações de garantia.
Número ou marcador · p. 13 3. Pode a entidade competente para a instrução dos respectivos processos de transgressão exigir que o anunciante apresente provas de exactidão material dos factos contidos na publicidade.
Número ou marcador · p. 13 4. Uma vez presumido que a publicidade é enganosa, tal
Texto do artigo · p. 13 presunção manter-se-á até prova em contrário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 13 (Saúde e segurança do destinatário, usuário ou consumidor)
Número ou marcador · p. 13 1. É proibida a publicidade que encoraja comportamentos ou promove produtos prejudiciais a saúde e segurança do destinatário, usuário ou consumidor, por deficiente informação acerca da perigosidade do produto ou da especial susceptibilidade da verificação de acidentes em resultado da utilização que lhe é própria.
Número ou marcador · p. 13 2. A publicidade não deve comportar qualquer apresentação visual ou descrição de situações onde a segurança não seja respeitada, salvo justificação de ordem didáctica.
Número ou marcador · p. 13 3. A saúde e segurança do destinatário, usuário ou consumidor
Texto do artigo · p. 13 devem ser particularmente acauteladas no caso da publicidade especificamente dirigida a crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência ou doentes crónicos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 13 (Meio-ambiente e Poluição)
Número ou marcador · p. 13 1. É permitida toda a publicidade que respeite e defenda a qualidade de vida e a protecção do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 13 2. É proibida a publicidade que directa ou indirectamente
Texto do artigo · p. 13 estimule:
Número ou marcador · p. 13 a) A poluição do ar, das águas, da vegetação e dos demais recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 b) A poluição do ambiente;
Número ou marcador · p. 13 c) A depredação da fauna, da flora e dos demais recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 d) A poluição visual dos campos e da cidade;
Número ou marcador · p. 13 e) A poluição sonora;
Número ou marcador · p. 13 f) O desperdício de recursos naturais.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 13 Restrições ao conteúdo da publicidade relativa a menores
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 13 (Publicidade dirigida a menores)
Texto do artigo · p. 13 A publicidade especialmente dirigida a menores, deve ter em conta a sua vulnerabilidade psicológica, sendo sempre proibida que:
Número ou marcador · p. 13 a) Incite directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
Número ou marcador · p. 13 b) Incite directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprar os produtos ou serviços em questão;
Número ou marcador · p. 13 c) Contenha elementos susceptíveis de atentarem contra a sua integridade física e moral;
Número ou marcador · p. 13 d) Explore a confiança especial que os menores depositam aos seus pais, tutores ou professores;
Número ou marcador · p. 13 e) Torne implícita uma inferioridade do menor, caso este não consuma o produto oferecido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 13 (Participação de menores)
Número ou marcador · p. 13 1. Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.
Número ou marcador · p. 13 2. A actividade publicitária que envolva a presença de menores deve garantir segurança e transmitir princípios de comportamento social não reprovável.
Número ou marcador · p. 13 3. A intervenção de menores em mensagens publicitárias
Texto do artigo · p. 13 carece de autorização dos seus pais, tutores ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Publicidade Testemunhal e Publicidade Comparativa
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 13 (Publicidade testemunhal)
Texto do artigo · p. 13 A publicidade testemunhal deve integrar depoimentos personalizados, genuínos e comprováveis, ligados a experiência
Texto do artigo · p. 14 do depoente ou de quem ele represente, sendo admitido o depoimento despersonalizado, desde que não seja atribuído a uma testemunha especialmente qualificada, designadamente em razão do uso de uniformes, fardas ou vestimentas características de determinada profissão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 14 (Testemunhos)
Texto do artigo · p. 14 O testemunho pode ser classificado como:
Número ou marcador · p. 14 a) Testemunho de especialista ou perito prestado por depoente que domina conhecimento específico ou possui formação profissional ou experiência superior ao da média das pessoas;
Número ou marcador · p. 14 b) Testemunho de pessoa famosa prestado por pessoa cuja imagem, voz ou qualquer outra peculiaridade a torne facilmente reconhecida pelo público;
Número ou marcador · p. 14 c) Testemunho de pessoa comum, destinatário, usuário ou consumidor prestado por quem não possua conhecimentos especiais ou técnicos a respeito do produto anunciado;
Número ou marcador · p. 14 d) Atestado ou endosso emitido por pessoa jurídica, reflectindo a sua posição oficial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 14 (Publicidade comparativa)
Número ou marcador · p. 14 1. Considera-se publicidade comparativa a que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente.
Número ou marcador · p. 14 2. A publicidade comparativa é permitida quando:
Número ou marcador · p. 14 a) Não seja enganosa;
Número ou marcador · p. 14 b) Compare objectivamente uma ou mais características essenciais de bens ou serviços ou quando estes respondam as mesmas necessidades ou que tenham os mesmos objectivos;
Número ou marcador · p. 14 c) Compare modelos fabricados no mesmo ano, tratando-se de bens de consumo;
Número ou marcador · p. 14 d) Não gere confusão no mercado entre o anunciante e um concorrente ou ainda entre marcas, nomes comerciais e nomes de estabelecimento, bens ou serviços do anunciante ou de um concorrente;
Número ou marcador · p. 14 e) Não desacredite ou deprecie marcas, nomes comerciais e nomes de estabelecimento, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou reputação de um concorrente;
Número ou marcador · p. 14 f) Se refira, em todos os casos de produtos com denominação de origem ou indicação geográfica, a produtos com a mesma denominação;
Número ou marcador · p. 14 g) Não retire partido indevido do renome de uma marca, nome comercial e nome de estabelecimento ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem ou indicação geográfica de produtos concorrentes;
Número ou marcador · p. 14 h) Não apresente um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca, nome comercial ou nome de estabelecimento sejam protegidos.
Número ou marcador · p. 14 3. O ónus da prova sobre a veracidade da mensagem
Texto do artigo · p. 14 publicitária transmitida nos casos de publicidade comparativa recai sobre o anunciante.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Restrições ao objecto da publicidade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 14 (Bebidas alcoólicas)
Número ou marcador · p. 14 1. A publicidade de bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para sua difusão, é permitida desde que:
Número ou marcador · p. 14 a) Não se dirija a menores em particular;
Número ou marcador · p. 14 b) Não encoraje o seu consumo;
Número ou marcador · p. 14 c) Não menospreze os não consumidores;
Número ou marcador · p. 14 d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;
Número ou marcador · p. 14 e) Não sugira possuírem propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
Número ou marcador · p. 14 f) Não associe o seu consumo ao exercício físico ou a condução de veículos;
Número ou marcador · p. 14 g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas, como qualidade positiva.
Número ou marcador · p. 14 2. Na publicidade ao álcool, em qualquer suporte publicitário, deve ser especificamente indicado o risco que representa para a saúde do consumidor, através da colocação das seguintes frases:
Número ou marcador · p. 14 a) “Beba com moderação” ou “Evite o consumo excessivo de álcool”;
Número ou marcador · p. 14 b) “A venda e o consumo de bebidas alcoólicas, são proibidos a menores”.
Número ou marcador · p. 14 3. Os fabricantes e os distribuidores de bebidas alcoólicas podem utilizar a publicidade institucional, o patrocínio e o mecenato, a promoção de eventos e activações em campanhas de solidariedade social de acordo com os respectivos programas de apoio ao desenvolvimento social e económico das comunidades.
Número ou marcador · p. 14 4. Na publicidade estática em estádios, em veículos de competição como suporte e na instalada em outros locais públicos de reunião, somente pode identificar-se a marca do fabricante e ou do distribuidor e a marca e slogan do produto, sem recomendação de seu consumo.
Número ou marcador · p. 14 5. A comunicação institucional e comercial tem de especificar de forma visível e clara o risco que representa para a saúde do cidadão o consumo de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 14 6. As mensagens publicitárias em canais de televisão e rádio e em sessões comerciais de cinemas, teatros e salões, só podem ser veiculadas após as 20 horas e em sessões de filmes recomendáveis para maiores de 18 anos.
Número ou marcador · p. 14 7. Os equipamentos fixos de publicidade exterior devem ser colocados, no mínimo, a 500 metros de distância da entrada principal de estabelecimentos escolares, militares, policiais e hospitalares.
Número ou marcador · p. 14 8. O envio de publicidade por mala directa ou telemarketing só pode ser feito a cidadãos maiores de 18 anos, que tenham manifestado desejo de receber a correspondência.
Número ou marcador · p. 14 9. Na publicidade institucional, nas publicações institucionais e legais, bem como nos anúncios classificados de empresas fabricantes e distribuidoras de bebidas alcoólicas, há a obrigatoriedade de inserção de advertência na perigosidade do consumo de tais produtos.
Número ou marcador · p. 14 10. Nas plataformas digitais, a publicidade deve ser estruturada
Texto do artigo · p. 14 com cuidados especiais, merecendo interpretação restritiva de todas as normas aplicáveis à espécie.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 14 (Veículos)
Texto do artigo · p. 14 É permitida a publicidade de veículos, desde que não contenha:
Número ou marcador · p. 14 a) Situações ou sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 15 b) Situações ou sugestões de utilização de veículos perturbadores do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 15 c) Situações de infracção das regras de Código de Estrada nomeadamente excesso de velocidade, manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões;
Número ou marcador · p. 15 d) Erro quanto às características específicas do veículo, quanto ao consumo, velocidade, desempenho, conforto e segurança.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 15 (Medicamentos, tabaco e produtos de fumo)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do disposto no presente Código, a publicidade sobre medicamentos, tabaco e produtos de fumo observa o disposto em legislação específica.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 15 (Serviços de bronzeamento artificial)
Número ou marcador · p. 15 1. A publicidade relativa à prestação do serviço de bronzeamento artificial deve ser acompanhada de advertência, clara e legível, sobre a possibilidade da natureza e intensidade da radiação ultravioleta ou outra afectar a pele, os olhos ou outras partes do organismo ou advertência sobre efeitos colaterais.
Número ou marcador · p. 15 2. Não é permitida qualquer referência a efeitos curativos
Texto do artigo · p. 15 ou benéficos para saúde ou beleza resultantes da submissão ao bronzeamento artificial, nem alusões à ausência de riscos para a saúde e segurança das pessoas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 15 (Publicidade em instituições públicas)
Número ou marcador · p. 15 1. É proibida a publicidade relativa a bebidas alcoólicas em instituições públicas.
Número ou marcador · p. 15 2. A publicidade de bebidas alcoólicas, de marcas de bebidas
Texto do artigo · p. 15 alcoólicas, bem como acções de patrocínio e mecenato e de activações, só podem ser realizadas a uma distância superior a 500 metros dos estabelecimentos de ensino, militares, policiais e hospitalares.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 15 (Jogos de fortuna ou de azar)
Número ou marcador · p. 15 1. A publicidade de jogos de fortuna ou azar por empresas especializadas e devidamente autorizadas carece de autorização pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 15 2. A comunicação institucional e publicitária, promoções
Texto do artigo · p. 15 e concursos com atribuição de prémios, deve ser igualmente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 15 (Cursos)
Número ou marcador · p. 15 1. A publicidade de cursos ou outras acções de formação deve indicar a sua natureza e a respectiva duração, de acordo com a designação oficialmente aceite pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 15 2. A publicidade de cursos ou outras acções de formação não
Texto do artigo · p. 15 deve induzir o público a crer que um estabelecimento ou curso tenha a situação legal regularizada, salvo se o anunciante estiver em condições de comprová-lo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 15 (Falsos benefícios da formação)
Número ou marcador · p. 15 1. A mensagem publicitária não deve afirmar ou induzir o destinatário a crer que a inscrição ou matrícula no curso lhe proporcionará um emprego, excepto se o anunciante assumir no mesmo anúncio e expressamente, total responsabilidade.
Número ou marcador · p. 15 2. Não é permitida a publicidade que prometa benefícios falsos ou não, assentes em autorização das autoridades competentes, quanto à obtenção ou aquisição de títulos ou graus académicos.
Número ou marcador · p. 15 3. É proibida a publicidade contendo promessas de sucesso ou promoção garantida na carreira profissional do formando, a não ser que tais factos sejam comprováveis.
Número ou marcador · p. 15 4. Não são admitidas informações inverídicas sobre o nível do curso anunciado.
Número ou marcador · p. 15 5. A publicidade que fizer menção a preço deve indicar expressamente o total a ser pago pelo candidato.
Número ou marcador · p. 15 6. A publicidade de curso de instrução ou de preparação para a aprendizagem de ofícios ou matérias que conduzam a exames profissionais ou técnicos não pode oferecer empregos ou oportunidades irreais de remuneração, excepto se o anunciante assumir, no mesmo anúncio e expressamente, total responsabilidade.
Número ou marcador · p. 15 7. A publicidade de curso de instrução ou preparação para concursos públicos não pode prometer a aprovação do candidato nos concursos ou exames.
Número ou marcador · p. 15 8. A publicidade sobre cursos por correspondência ou à
Texto do artigo · p. 15 distância deve ter em consideração os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 15 a) Tornar explícito que o curso é ministrado por correspondência ou à distância;
Número ou marcador · p. 15 b) Divulgar na publicidade impressa o nome do anunciante ou o título do estabelecimento e o respectivo endereço completo, que não pode restringir-se ao número da caixa postal, devendo caso contenha cupão ou similar, o endereço completo no corpo do anúncio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 15 (Empregos e oportunidades)
Texto do artigo · p. 15 A publicidade referente a empregos e oportunidades deve obedecer ao seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Não enganar o destinatário com mensagens quanto à natureza do serviço, ao nível de remuneração e às condições do ambiente de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 b) Não fornecer descrições e títulos falsos para a ocupação oferecida;
Número ou marcador · p. 15 c) Não conter qualquer restrição quanto a sexo, estado civil, orientação política, orientação sexual, local de origem, raça ou religião;
Número ou marcador · p. 15 d) Não utilizar títulos de profissões devidamente reconhecidas como artifício para ocultar a verdadeira condição de trabalho.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 15 (Venda e arrendamento de imóveis)
Número ou marcador · p. 15 1. A publicidade de imóveis, seja de venda, arrendamento ou leasing, deve ser clara e objectiva nas vantagens, preços e condições.
Número ou marcador · p. 15 2. Caso o preço seja citado, deve ser específico do imóvel oferecido e referir-se ao seu valor total, sendo mencionadas as despesas de aquisição, a poupança, parcelas intermediárias e números de prestações com os respectivos valores.
Número ou marcador · p. 15 3. No caso de arrendamento ou leasing, a publicidade deve ser clara quanto à existência de ónus, de qualquer natureza, decorrente da transacção.
Número ou marcador · p. 15 4. Tratando-se de imóvel novo, o nome do construtor, do vendedor ou da imobiliária ou ainda da instituição financiadora deve constar da publicidade.
Número ou marcador · p. 15 5. Quando for mencionado o material a ser empregue na
Texto do artigo · p. 15 construção, deve ser especificada a natureza, o tipo e a marca.
Número ou marcador · p. 16 6. Se a publicidade fornecer a localização do imóvel, deve tal indicação ser feita segundo a designação oficial.
Número ou marcador · p. 16 7. Em áreas de condomínio ou residências, localizadas em zonas periféricas, deve ser fornecida a distância, em quilómetros, do centro da cidade mais próxima.
Número ou marcador · p. 16 8. A publicidade deve explicitar o estado do imóvel ou a situação da construção, bem como o prazo de entrega.
Número ou marcador · p. 16 9. As fotografias e ilustrações que figurem na publicidade
Texto do artigo · p. 16 devem reproduzir fielmente o imóvel e o local onde se situa, não devendo induzir o destinatário, usuário ou consumidor a erro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 16 (Serviços e produtos financeiros)
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo pelo respeito por regras específicas de cada especialidade é aplicável o disposto, no presente Código, à publicidade das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 16 a) Serviços e produtos financeiros prestados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras;
Número ou marcador · p. 16 b) Serviços e produtos prestados pelos emitentes de moeda electrónica;
Número ou marcador · p. 16 c) Serviços e produtos provenientes de prestadores de serviços de pagamento ou equiparados;
Número ou marcador · p. 16 d) Serviços e produtos prestados pelo mercado de valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 16 e) Serviços e produtos prestados por entidades seguradoras e de gestão de fundos de pensões.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 16 (Investimentos, empréstimos e mercado de capitais)
Número ou marcador · p. 16 1. A publicidade que verse sobre investimentos, empréstimos e mercado de capitais, deve:
Número ou marcador · p. 16 a) Respeitar o direito de informação dos investidores, accionistas, aplicadores individuais e institucionais, terceiros que negociam com valores mobiliários, instituições públicas e organismos internacionais, observando a necessidade de lhes serem oferecidos todos os esclarecimentos para uma decisão criteriosa e consciente;
Número ou marcador · p. 16 b) Resguardar o sigilo inerente à matéria financeira, cuidando para que não seja violada a privacidade dos investidores.
Número ou marcador · p. 16 2. Caso a publicidade contenha projecção ou estimativas de resultados futuros, rendimentos, rentabilidade, valorização ou quaisquer outros, sob a forma de índice ou percentual, deve:
Número ou marcador · p. 16 a) Esclarecer em que base foi realizada a projecção ou estimativa e alertar se a projecção ou estimativa foi feita a partir de resultados pretéritos cuja repetição possa ser incerta ou improvável no futuro;
Número ou marcador · p. 16 b) Explicitar se foi considerada ou não a tributação ou impostos pertinentes, se houve ou não reaproveitamento de lucros gerados no período analisado e se foram ou não deduzidos incentivos fiscais;
Número ou marcador · p. 16 c) Respeitar as mesmas bases e condições de comparação quanto a prazos, garantias, liquidez, resgate e critérios de cálculo de rentabilidade ou outros benefícios produzidos pelos produtos anunciados.
Número ou marcador · p. 16 3. A publicidade deve melhorar os níveis de informação
Texto do artigo · p. 16 e educação dos investidores, observando o seguinte:
Número ou marcador · p. 16 a) Valorizar o conteúdo informativo e educacional de suas mensagens;
Número ou marcador · p. 16 b) Evitar proposições que ajam no sentido da desinformação, bem como de causar ou suscitar confusão nos investidores.
Número ou marcador · p. 16 4. As instituições públicas e privadas do Sistema Financeiro devem atender a recomendações sobre actividades publicitárias emanadas de seus órgãos de representação institucional, quando as campanhas específicas recomendarem procedimentos comuns e uniformidade no processo de comunicação em benefício da melhor orientação e informação do público investidor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 16 (Comércio)
Número ou marcador · p. 16 1. Na publicidade do comércio, em caso de oferta de produtos expostos, deve ser mencionado, o respectivo preço com a inclusão do Imposto de Valor Acrescentado, IVA.
Número ou marcador · p. 16 2. No caso da oferta de produtos ser de venda a crédito, a publicidade deve mencionar, além do preço à vista, com a inclusão do IVA, o número de pagamentos, os valores da entrada e da prestação e o valor total do financiamento.
Número ou marcador · p. 16 3. Quando for mencionada redução de preços, deve a publicidade explicitar o valor antigo e o novo valor.
Número ou marcador · p. 16 4. Na publicidade deve estar explícito:
Número ou marcador · p. 16 a) Quando a oferta envolve produtos descontinuados ou sem garantia do fabricante;
Número ou marcador · p. 16 b) Quando o produto requer instalação técnica especializada que onera significativamente a compra.
Número ou marcador · p. 16 5. Tratando-se de bem durável originalmente com garantia do fabricante e que esteja sendo oferecido sem a garantia, tal circunstância deve ficar clarificada na publicidade.
Número ou marcador · p. 16 6. Na publicidade de vendas a crédito, são proibidas
Texto do artigo · p. 16 informações sobre facilidades de concessão de crédito não correspondentes às exigências efectivamente apresentadas ao eventual beneficiário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 16 (Profissionais, instituições de saúde ou similares e praticantes de medicina tradicional)
Número ou marcador · p. 16 1. O presente artigo aplica-se a médicos, dentistas, veterinários, parteiras, massagistas, enfermeiros, paramédicos, parahospitalares, clínicas, serviços hospitalares, produtos protéticos e tratamentos de saúde ou similares e médicos tradicionais.
Número ou marcador · p. 16 2. A publicidade não pode anunciar:
Número ou marcador · p. 16 a) A cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento eficaz, de acordo com os conhecimentos científicos comprovados;
Número ou marcador · p. 16 b) Métodos de tratamentos e diagnósticos ainda não consagrados cientificamente;
Número ou marcador · p. 16 c) Especialidade ainda não admitida para o respectivo ensino profissional;
Número ou marcador · p. 16 d) A oferta de diagnóstico ou tratamento à distância;
Número ou marcador · p. 16 e) Produtos protéticos que requeiram exames e diagnósticos de médicos especialistas.
Número ou marcador · p. 16 3. A publicidade dos profissionais de saúde não deve anunciar:
Número ou marcador · p. 16 a) O exercício de mais de duas especialidades;
Número ou marcador · p. 16 b) Actividades proibidas nos respectivos códigos de ética profissional.
Número ou marcador · p. 16 4. A publicidade de serviços hospitalares e similares deve, obrigatoriamente, mencionar a direcção responsável.
Número ou marcador · p. 16 5. A publicidade de tratamentos clínicos e cirúrgicos ou
Texto do artigo · p. 16 de outra espécie é regida pelas seguintes regras:
Número ou marcador · p. 16 a) Estar de acordo com a disciplina dos órgãos de fiscalização profissional e governamentais competentes;
Número ou marcador · p. 16 b) Mencionar a direcção médica responsável;
Número ou marcador · p. 16 c) Dar uma descrição clara e adequada do carácter do tratamento;
Número ou marcador · p. 17 d) Não conter testemunhos prestados por pessoas sem conhecimento científico na matéria;
Número ou marcador · p. 17 e) Não conter promessa de cura ou de recompensa para quem não obtiver êxito com o tratamento;
Número ou marcador · p. 17 f) Não explorar qualquer espécie de superstição que conduza à cura ou solução de problemas de modo não lógico, irracional e cientificamente impossível.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 17 (Produtos alimentícios)
Número ou marcador · p. 17 1. A publicidade de produtos alimentícios deve observar as normas de licenciamento e demais legislação específica.
Número ou marcador · p. 17 2. A publicidade não deve associar o produto alimentício a
Texto do artigo · p. 17 produtos fármaco-medicinais ou dietéticos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 17 (Profissões liberais)
Texto do artigo · p. 17 A publicidade referente a profissionais liberais, com profissão definida e regulada por lei, deve conter o nome do anunciante, título profissional, especialidade, endereço e o número de registo na respectiva ordem ou associação sócio-profissional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 17 (Turismo, viagens, excursões e hotelaria)
Número ou marcador · p. 17 1. A publicidade sobre turismo, viagens, excursões e hotelaria deve ser concebida de forma que não frustre as expectativas do destinatário, usuário ou consumidor.
Número ou marcador · p. 17 2. No caso particular de viagens e excursões, o material
Texto do artigo · p. 17 publicitário, quer sejam anúncios, folhetos e panfletos, deve fornecer dados precisos no tocante ao seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) A empresa ou organização responsável pela viagem ou excursão;
Número ou marcador · p. 17 b) O meio de transporte, nome do transportador, tipo, classe e dados de transporte;
Número ou marcador · p. 17 c) Destinos e itinerários;
Número ou marcador · p. 17 d) Duração exacta da viagem ou da excursão e o tempo de permanência em cada localidade;
Número ou marcador · p. 17 e) O tipo e o padrão das acomodações de hotel e as refeições incluídas no preço-pacote;
Número ou marcador · p. 17 f) Quaisquer benefícios incluídos;
Número ou marcador · p. 17 g) O preço total da viagem ou da excursão, nos seus limites máximo e mínimo, com indicação precisa do que está ou não incluído, transferências de e para terminais e hotéis, carregadores e gratificações;
Número ou marcador · p. 17 h) Condições de cancelamento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 17 (Transporte aéreo)
Número ou marcador · p. 17 1. A publicidade que faça referência a tarifas de transporte aéreo deve indicar o preço total a pagar pelo destinatário, usuário ou consumidor, incluindo as taxas, sobretaxas, impostos e outros encargos, bem como a informação de que a tarifa oferecida está sujeita ao número de lugares disponíveis.
Número ou marcador · p. 17 2. A publicidade deve ainda indicar, de forma bem visível,
Texto do artigo · p. 17 clara e inequívoca, se o preço se refere à viagem de ida ou de volta ou à viagem de ida e volta bem como quaisquer outras condicionantes aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO VI Formas especiais de publicidade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 17 (Publicidade domiciliária)
Número ou marcador · p. 17 1. A publicidade entregue ao domicílio do destinatário, usuário ou consumidor, por correspondência ou qualquer outro meio deve conter, de forma clara e precisa:
Número ou marcador · p. 17 a) O nome, o domicílio e de mais elementos suficientes para identificação do anunciante;
Número ou marcador · p. 17 b) Descrição exacta do bem ou serviço publicitado, seu preço, forma de pagamento, condições de aquisição, de assistência após a venda e garantia.
Número ou marcador · p. 17 2. O destinatário da publicidade entregue ao domicílio,
Texto do artigo · p. 17 por correspondência ou qualquer outro meio, não é obrigado a adquirir, guardar ou devolver quaisquer bens ou amostras enviados ou entregues sem terem sido solicitados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 17 (Patrocínio)
Número ou marcador · p. 17 1. Não devem ser patrocinados na rádio e televisão os serviços noticiosos em hora nobre bem como os programas de informação política.
Número ou marcador · p. 17 2. Em qualquer dos suportes, não devem ser patrocinados os artigos de informação política.
Número ou marcador · p. 17 3. Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pela indicação, no início e no final do programa, do nome ou logótipo do patrocinador.
Número ou marcador · p. 17 4. O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador, de forma a afectar a responsabilidade e a independência editorial do emissor.
Número ou marcador · p. 17 5. Os programas patrocinados não devem incitar a compra ou
Texto do artigo · p. 17 locação dos bens ou serviços do patrocinador ou de um terceiro designadamente através de referências promocionais específicas a tais bens ou serviços.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 17 (Publicidade na rádio e na televisão)
Número ou marcador · p. 17 1. A publicidade radiofónica e televisiva deve ser inserida em intervalos de programas ou entre programas.
Número ou marcador · p. 17 2. A publicidade só pode ser inserida durante os programas, desde que não atente contra a sua integridade e tenha em conta as suas interrupções normais, bem como a sua duração e natureza e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.
Número ou marcador · p. 17 3. Na rádio e na televisão os serviços noticiosos, os programas de informação política e as revistas de actualidade podem ser interrompidos por publicidade.
Número ou marcador · p. 17 4. Na rádio e na televisão, os programas para crianças com duração programada inferior a 30 minutos, não devem ser interrompidos por publicidade.
Número ou marcador · p. 17 5. Nos programas compostos por partes autónomas, nas emissões desportivas e nas manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante que compreendem intervalos, a publicidade em peças com tempo superior a dez segundos só pode ser inserida entre aquelas partes autónomas ou intervalos.
Número ou marcador · p. 17 6. Na televisão, entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa, para emissão de publicidade, deve mediar um período igual ou superior a vinte minutos.
Número ou marcador · p. 17 7. A transmissão de obras audiovisuais com duração
Texto do artigo · p. 17 programada superior a quarenta e cinco minutos, designadamente, longas-metragens cinematográficas e filmes concebidos para a
Texto do artigo · p. 18 televisão com excepção de séries, folhetins, programa de diversão e documentários só pode ser interrompida uma vez por cada período completo de quarenta e cinco minutos.
Número ou marcador · p. 18 8. É ainda admitida uma segunda interrupção, se a duração programada da transmissão exceder em pelo menos, vinte minutos, dois ou mais períodos completos de quarenta e cinco minutos.
Número ou marcador · p. 18 9. Entende-se por duração programada de um programa o
Texto do artigo · p. 18 tempo efectivo do mesmo, descontando o período dedicado às interrupções publicitárias e outras.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 18 (Televenda)
Número ou marcador · p. 18 1. A publicidade e a oferta de bens e serviços através da televisão, designada televenda, devem obedecer as disposições previstas no presente Código para a publicidade.
Número ou marcador · p. 18 2. É proibida a televenda de medicamentos sujeitos a uma
Texto do artigo · p. 18 autorização de comercialização, assim como a televenda de tratamento médico.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 18 (Identificação e informação na publicidade digital e electrónica)
Texto do artigo · p. 18 Nas mensagens publicitárias prestadas por via electrónica deve ser claramente identificado, de modo a ser apreendido com facilidade por um destinatário comum, o seguinte:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 38/2016
  2. Texto do artigo, página 10: de 31 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de adequar o Código de Publicidade à realidade actual, como resultado do desenvolvimento da economia e, em particular, do crescimento da indústria publicitária, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 10: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 10: É aprovado o Código de Publicidade, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  9. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio:
  10. Número ou marcador, página 10: a) Aprovar as normas que se mostrem necessárias à execução do presente Código;
  11. Número ou marcador, página 10: b) Exercer a tutela sectorial sobre a área da publicidade, bem como proceder ao esclarecimento de dúvidas ou lacunas decorrentes da interpretação do presente Código.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 11: (Norma revogatória)
  14. Texto do artigo, página 11: É revogado o Decreto n.º 65/2004, de 31 de Dezembro, e toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto.
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
  16. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  17. Texto do artigo, página 11: O presente Código entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 11: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Julho de 2016. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  19. Número ou marcador, página 11: Código de Publicidade
  20. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 11: Disposições gerais
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 11: O presente Código estabelece o regime jurídico para o exercício da actividade publicitária.
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 11: (Âmbito)
  27. Número ou marcador, página 11: 1. O presente Código aplica-se à qualquer forma de publicidade, independentemente do suporte utilizado para sua difusão.
  28. Número ou marcador, página 11: 2. A propaganda política e religiosa, quando comprovadamente adquirida no meio emissor, é abrangida pelo presente Código.
  29. Número ou marcador, página 11: 3. Sem prejuízo do estatuído em legislação específica, o
  30. Texto do artigo, página 11: presente Código é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, ao exercício de outras formas de comunicação empresarial.
  31. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 11: Definições
  33. Texto do artigo, página 11: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Código constam do Glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
  34. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
  35. Texto do artigo, página 11: Direito aplicável
  36. Texto do artigo, página 11: A publicidade e a actividade publicitária regem-se pelo disposto no presente Código e, subsidiariamente, pelas demais normas do Direito Civil e do Direito Comercial, sem prejuízo da aplicação de legislação penal nos casos em que a prática em causa configure matéria de natureza penal.
  37. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  38. Texto do artigo, página 11: Regime geral da publicidade
  39. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Princípios gerais
  40. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 11: (Princípios de publicidade)
  42. Texto do artigo, página 11: A publicidade rege-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do destinatário, usuário ou consumidor.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
  44. Texto do artigo, página 11: (Princípio da licitude)
  45. Número ou marcador, página 11: 1. É proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições constitucionalmente consagrados.
  46. Número ou marcador, página 11: 2. É proibida, designadamente, a publicidade que:
  47. Número ou marcador, página 11: a) Se socorra, depreciativa e ofensivamente, de instituições públicas e privadas, símbolos nacionais ou religiosos ou personagens históricas;
  48. Número ou marcador, página 11: b) Estimule ou faça apelo a violência, bem como qualquer actividade ilegal ou criminosa;
  49. Número ou marcador, página 11: c) Atente contra a dignidade da pessoa humana ou qualquer dos seus direitos fundamentais;
  50. Número ou marcador, página 11: d) Contenha qualquer discriminação ou vexame em virtude da raça, sexo, língua, condição física ou patológica, religião, território de origem, ascendência, convicções políticas ou ideológicas, grau de instrução, situação económica, posição social ou orientação sexual, lugar de nascimento e profissão;
  51. Número ou marcador, página 11: e) Utilize a imagem ou a voz, palavras ou ideias de uma pessoa sem a sua autorização;
  52. Número ou marcador, página 11: f) Utilize linguagem, imagens ou gestos obscenos;
  53. Número ou marcador, página 11: g) Encoraje comportamentos prejudiciais à protecção do ambiente;
  54. Número ou marcador, página 11: h) Atente contra a saúde ou possa de algum modo prejudicar a saúde do destinatário, usuário ou consumidor;
  55. Número ou marcador, página 11: i) Sendo difundida em idioma estrangeiro, não se faça acompanhar no mesmo espaço e nas mesmas dimensões da respectiva tradução em língua oficial ou em línguas nacionais em uso na República de Moçambique.
  56. Número ou marcador, página 11: j) Outras formas que ponham em causa os direitos do consumidor ou que contrariem a legislação pertinente em vigor.
  57. Número ou marcador, página 11: 3. É proibida a publicidade que utilize o corpo do homem ou da mulher ou partes do mesmo quando desvinculado do produto que se pretende publicitar, ou que associe a imagem do homem ou da mulher a comportamentos estereotipados discriminatórios.
  58. Número ou marcador, página 11: 4. É admitida a utilização excepcional de palavras ou de
  59. Texto do artigo, página 11: expressões em línguas estrangeiras quando necessárias à obtenção do efeito visado na concepção da mensagem, desde que não ofendam a cultura e os usos e costumes nacionais.
  60. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7
  61. Texto do artigo, página 11: Princípio de identificabilidade
  62. Número ou marcador, página 11: 1. A publicidade tem de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado.
  63. Número ou marcador, página 11: 2. A publicidade efectuada na rádio e na televisão deve ser claramente separada da restante programação, através da introdução de um separador no início e no fim do espaço publicitário.
  64. Número ou marcador, página 11: 3. O separador é constituído, na rádio, por sinais acústicos identificáveis e, na televisão, por sinais ópticos ou acústicos, devendo, no caso da televisão, conter, de forma perceptível para os destinatários, a palavra “publicidade” ou a abreviatura “PUB” no separador que precede o espaço publicitário.
  65. Número ou marcador, página 11: 4. Na imprensa escrita, todo o espaço publicitário deve ser identificado com a palavra “publicidade” ou com a abreviação “PUB”no topo do anúncio ou bloco de anúncios.
  66. Número ou marcador, página 11: 5. Nas plataformas digitais, os espaços publicitários devem ser
  67. Texto do artigo, página 11: identificados com a palavra “publicidade” ou com a abreviatura “PUB” no topo do anúncio ou bloco de anúncios.
  68. Número ou marcador, página 12: 6. As agências de publicidade, querendo, podem identificar, discretamente, com o seu nome ou sigla, toda a publicidade que tenham criado e produzido e tal identificação tenha sido autorizada pelo anunciante.
  69. Número ou marcador, página 12: 7. A promoção de bens ou serviços sob a aparência de opinião
  70. Texto do artigo, página 12: pessoal de quem a veicula, mediante contrapartida financeira ou material, deve ser inequivocamente identificada como publicidade, independentemente do meio utilizado para a mesma.
  71. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
  72. Texto do artigo, página 12: Princípio da veracidade
  73. Número ou marcador, página 12: 1. A publicidade deve respeitar a verdade, não deformando os factos.
  74. Número ou marcador, página 12: 2. As informações relativas à origem, natureza, composição,
  75. Texto do artigo, página 12: propriedades e condições de aquisição de bens ou serviços publicados devem ser exactas e passíveis de prova a todo o momento perante as instâncias competentes.
  76. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
  77. Texto do artigo, página 12: Princípio de respeito pelos direitos do destinatário, usuário ou do consumidor
  78. Texto do artigo, página 12: A publicidade não deve atentar contra os direitos do consumidor nem contrariar a legislação inerente em vigor.
  79. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Conteúdo da publicidade
  80. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
  81. Texto do artigo, página 12: (Responsabilidade da publicidade)
  82. Número ou marcador, página 12: 1. Toda a publicidade deve:
  83. Número ou marcador, página 12: a) Ter senso de responsabilidade social, evitando acentuar, de forma depreciativa, diferenciações sociais decorrentes do maior ou menor poder aquisitivo dos grupos a que se destina ou que possa eventualmente atingir;
  84. Número ou marcador, página 12: b) Respeitar os princípios da concorrência.
  85. Número ou marcador, página 12: 2. A publicidade deve estar em consonância com os objectivos do desenvolvimento económico, da educação e da cultura nacionais.
  86. Número ou marcador, página 12: 3. A publicidade deve ser criada e produzida por agências e profissionais estabelecidos no território nacional.
  87. Número ou marcador, página 12: 4. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no número anterior, devidamente comprovada, a publicidade deve ser agenciada por empresa estabelecida em território nacional.
  88. Número ou marcador, página 12: 5. Os anunciantes, agências de publicidade e suportes publicitários, participantes do processo publicitário, e todos envolvidos na actividade publicitária devem respeitar os padrões éticos de conduta.
  89. Número ou marcador, página 12: 6. Na aferição da conformidade de uma campanha ou anúncio, o teste primordial deve ser o impacto provável da publicidade, como um todo, sobre quem a irá vê-la ou ouvi-la e, a partir dessa análise global, examinar-se-á detalhadamente cada parte do conteúdo visual, verbal ou oral da publicidade, bem como a natureza do meio utilizado para sua veiculação.
  90. Número ou marcador, página 12: 7. A publicidade não deve denegrir a actividade publicitária ou desmerecer a confiança nos serviços que presta à economia e ao público.
  91. Número ou marcador, página 12: 8. A responsabilidade da mensagem publicitária é do
  92. Texto do artigo, página 12: anunciante, da agência de publicidade e do suporte publicitário.
  93. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
  94. Texto do artigo, página 12: (Rigor e objectividade da publicidade)
  95. Número ou marcador, página 12: 1. A publicidade deve conter informação de texto ou apresentação visual que, directa ou indirectamente, por implicação, omissão, exagero ou ambiguidade, não leve o destinatário, usuário ou consumidor a engano quanto ao produto anunciado, quanto ao anunciante ou seus concorrentes, nem quanto à:
  96. Número ou marcador, página 12: a) Natureza do produto, natural ou artificial;
  97. Número ou marcador, página 12: b) Procedência, nacional ou estrangeira;
  98. Número ou marcador, página 12: c) Composição;
  99. Número ou marcador, página 12: d) Finalidade.
  100. Número ou marcador, página 12: 2. A publicidade deve ser clara quanto ao seguinte:
  101. Número ou marcador, página 12: a) Valor ou preço total a ser pago pelo produto, evitando comparações irrealistas ou exageradas com outros produtos ou outros preços e, alegada a sua redução, o anunciante deverá poder comprová-la mediante anúncio ou documento que evidencie o preço anterior;
  102. Número ou marcador, página 12: b) Entrada, prestações, peculiaridades do crédito, taxas ou despesas previstas nas operações a prazo;
  103. Número ou marcador, página 12: c) Condições de entrega, troca ou eventual reposição do produto;
  104. Número ou marcador, página 12: d) Condições e limitações da garantia oferecida;
  105. Número ou marcador, página 12: e) Uso da palavra "grátis" ou expressão de idêntico significado que só será admitida quando não houver realmente nenhum custo para o destinatário, usuário ou consumidor com relação ao prometido gratuitamente.
  106. Número ou marcador, página 12: 3. Nos casos em que a publicidade envolva pagamento de
  107. Texto do artigo, página 12: qualquer quantia ou despesas postais, de frete ou de entrega ou, ainda, algum imposto, é indispensável que o destinatário, usuário ou consumidor seja esclarecido.
  108. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
  109. Texto do artigo, página 12: (Direitos de Autor e Direitos Conexos)
  110. Número ou marcador, página 12: 1. Em toda a actividade publicitária devem ser observados os Direitos de Autor e Direitos Conexos.
  111. Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo do disposto na legislação específica, para efeitos do presente Código, entende-se como Direitos de Autor e Direitos Conexos o seguinte:
  112. Número ou marcador, página 12: a) O trabalho de organização, planificação, criatividade e produção de campanhas de publicidade e de campanhas promocionais;
  113. Número ou marcador, página 12: b) Os direitos dos intérpretes como compositores e cantores, actores e actrizes, modelos e figurantes e os de reprodução.
  114. Número ou marcador, página 12: 3. Os Direitos de Autor e Direitos Conexos devem ser obrigatoriamente observados pelos anunciantes e potenciais anunciantes, quando solicitem, directamente ou por via de concursos públicos ou restritos, propostas de trabalho às agências e produtores de publicidade.
  115. Número ou marcador, página 12: 4. A publicidade não deve utilizar música de fundo, "vinhetas" ou trechos de composições de autores nacionais ou estrangeiros sem o devido respeito aos respectivos direitos autorais, excepto no caso de obras que se tenham tornado de domínio público, de acordo com a legislação específica, observados os direitos de gravação.
  116. Número ou marcador, página 12: 5. É proibida a publicidade que tenha por base o plágio ou imitação, ressalvados os casos em que a imitação é comprovadamente um deliberado e evidente artifício criativo.
  117. Número ou marcador, página 12: 6. É proibida a publicidade que configure uma confusão
  118. Texto do artigo, página 12: propositada com qualquer peça de criação anterior.
  119. Número ou marcador, página 13: 7. A publicidade não deve infringir as marcas, apelos, conceitos e direitos de terceiros, mesmo os empregues fora do país, reconhecidamente relacionados ou associados a outro anunciante.
  120. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 13
  121. Texto do artigo, página 13: (Publicidade oculta ou dissimulada e subliminar)
  122. Número ou marcador, página 13: 1. Considera-se publicidade oculta ou dissimulada e subliminar aquela que não observa o princípio de identificabilidade.
  123. Número ou marcador, página 13: 2. Considera-se publicidade subliminar, para os efeitos do presente Código, a publicidade que, mediante o recurso a qualquer técnica, possa provocar, no destinatário, percepções sensoriais de que ele não chegue a tomar consciência.
  124. Número ou marcador, página 13: 3. Ė vedado o uso de imagens subliminares ou outros meios dissimulados que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza publicitária da mensagem.
  125. Número ou marcador, página 13: 4. Na transmissão televisiva ou captação fotográfica de
  126. Texto do artigo, página 13: quaisquer acontecimentos ou situações, reais ou simulados, é proibida a focagem directa e exclusiva de publicidade eventualmente existente no local do evento.
  127. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 14
  128. Texto do artigo, página 13: (Publicidade enganosa)
  129. Número ou marcador, página 13: 1. É proíbida toda a publicidade que, por qualquer forma, incluindo sua apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários ou possa prejudicar um concorrente.
  130. Número ou marcador, página 13: 2. Para se determinar se uma mensagem publicitária é enganosa deve-se ter em conta os seus elementos e as indicações que digam respeito:
  131. Número ou marcador, página 13: a) Às características dos bens ou serviços, tais como as suas disponibilidade, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de prestação, sua adequação, utilizações, quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial, resultados que podem ser esperados da utilização ou ainda resultados e característica essenciais dos testes ou controlos de qualidade efectuados sobre os bens ou serviços;
  132. Número ou marcador, página 13: b) Ao preço e ao seu modo de fixação ou pagamento, bem como as condições de fornecimento de bens ou de prestação de serviços;
  133. Número ou marcador, página 13: c) A natureza, as características e aos direitos do anunciante, tais como a sua identidade, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial, ou intelectual, ou os prémios ou distinções que recebeu;
  134. Número ou marcador, página 13: d) Aos direitos e deveres do destinatário bem como aos termos de prestações de garantia.
  135. Número ou marcador, página 13: 3. Pode a entidade competente para a instrução dos respectivos processos de transgressão exigir que o anunciante apresente provas de exactidão material dos factos contidos na publicidade.
  136. Número ou marcador, página 13: 4. Uma vez presumido que a publicidade é enganosa, tal
  137. Texto do artigo, página 13: presunção manter-se-á até prova em contrário.
  138. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 15
  139. Texto do artigo, página 13: (Saúde e segurança do destinatário, usuário ou consumidor)
  140. Número ou marcador, página 13: 1. É proibida a publicidade que encoraja comportamentos ou promove produtos prejudiciais a saúde e segurança do destinatário, usuário ou consumidor, por deficiente informação acerca da perigosidade do produto ou da especial susceptibilidade da verificação de acidentes em resultado da utilização que lhe é própria.
  141. Número ou marcador, página 13: 2. A publicidade não deve comportar qualquer apresentação visual ou descrição de situações onde a segurança não seja respeitada, salvo justificação de ordem didáctica.
  142. Número ou marcador, página 13: 3. A saúde e segurança do destinatário, usuário ou consumidor
  143. Texto do artigo, página 13: devem ser particularmente acauteladas no caso da publicidade especificamente dirigida a crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência ou doentes crónicos.
  144. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 16
  145. Texto do artigo, página 13: (Meio-ambiente e Poluição)
  146. Número ou marcador, página 13: 1. É permitida toda a publicidade que respeite e defenda a qualidade de vida e a protecção do meio ambiente.
  147. Número ou marcador, página 13: 2. É proibida a publicidade que directa ou indirectamente
  148. Texto do artigo, página 13: estimule:
  149. Número ou marcador, página 13: a) A poluição do ar, das águas, da vegetação e dos demais recursos naturais;
  150. Número ou marcador, página 13: b) A poluição do ambiente;
  151. Número ou marcador, página 13: c) A depredação da fauna, da flora e dos demais recursos naturais;
  152. Número ou marcador, página 13: d) A poluição visual dos campos e da cidade;
  153. Número ou marcador, página 13: e) A poluição sonora;
  154. Número ou marcador, página 13: f) O desperdício de recursos naturais.
  155. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III
  156. Texto do artigo, página 13: Restrições ao conteúdo da publicidade relativa a menores
  157. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
  158. Texto do artigo, página 13: (Publicidade dirigida a menores)
  159. Texto do artigo, página 13: A publicidade especialmente dirigida a menores, deve ter em conta a sua vulnerabilidade psicológica, sendo sempre proibida que:
  160. Número ou marcador, página 13: a) Incite directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
  161. Número ou marcador, página 13: b) Incite directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprar os produtos ou serviços em questão;
  162. Número ou marcador, página 13: c) Contenha elementos susceptíveis de atentarem contra a sua integridade física e moral;
  163. Número ou marcador, página 13: d) Explore a confiança especial que os menores depositam aos seus pais, tutores ou professores;
  164. Número ou marcador, página 13: e) Torne implícita uma inferioridade do menor, caso este não consuma o produto oferecido.
  165. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
  166. Texto do artigo, página 13: (Participação de menores)
  167. Número ou marcador, página 13: 1. Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.
  168. Número ou marcador, página 13: 2. A actividade publicitária que envolva a presença de menores deve garantir segurança e transmitir princípios de comportamento social não reprovável.
  169. Número ou marcador, página 13: 3. A intervenção de menores em mensagens publicitárias
  170. Texto do artigo, página 13: carece de autorização dos seus pais, tutores ou representantes legais.
  171. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Publicidade Testemunhal e Publicidade Comparativa
  172. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
  173. Texto do artigo, página 13: (Publicidade testemunhal)
  174. Texto do artigo, página 13: A publicidade testemunhal deve integrar depoimentos personalizados, genuínos e comprováveis, ligados a experiência
  175. Texto do artigo, página 14: do depoente ou de quem ele represente, sendo admitido o depoimento despersonalizado, desde que não seja atribuído a uma testemunha especialmente qualificada, designadamente em razão do uso de uniformes, fardas ou vestimentas características de determinada profissão.
  176. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 20
  177. Texto do artigo, página 14: (Testemunhos)
  178. Texto do artigo, página 14: O testemunho pode ser classificado como:
  179. Número ou marcador, página 14: a) Testemunho de especialista ou perito prestado por depoente que domina conhecimento específico ou possui formação profissional ou experiência superior ao da média das pessoas;
  180. Número ou marcador, página 14: b) Testemunho de pessoa famosa prestado por pessoa cuja imagem, voz ou qualquer outra peculiaridade a torne facilmente reconhecida pelo público;
  181. Número ou marcador, página 14: c) Testemunho de pessoa comum, destinatário, usuário ou consumidor prestado por quem não possua conhecimentos especiais ou técnicos a respeito do produto anunciado;
  182. Número ou marcador, página 14: d) Atestado ou endosso emitido por pessoa jurídica, reflectindo a sua posição oficial.
  183. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 21
  184. Texto do artigo, página 14: (Publicidade comparativa)
  185. Número ou marcador, página 14: 1. Considera-se publicidade comparativa a que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente.
  186. Número ou marcador, página 14: 2. A publicidade comparativa é permitida quando:
  187. Número ou marcador, página 14: a) Não seja enganosa;
  188. Número ou marcador, página 14: b) Compare objectivamente uma ou mais características essenciais de bens ou serviços ou quando estes respondam as mesmas necessidades ou que tenham os mesmos objectivos;
  189. Número ou marcador, página 14: c) Compare modelos fabricados no mesmo ano, tratando-se de bens de consumo;
  190. Número ou marcador, página 14: d) Não gere confusão no mercado entre o anunciante e um concorrente ou ainda entre marcas, nomes comerciais e nomes de estabelecimento, bens ou serviços do anunciante ou de um concorrente;
  191. Número ou marcador, página 14: e) Não desacredite ou deprecie marcas, nomes comerciais e nomes de estabelecimento, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou reputação de um concorrente;
  192. Número ou marcador, página 14: f) Se refira, em todos os casos de produtos com denominação de origem ou indicação geográfica, a produtos com a mesma denominação;
  193. Número ou marcador, página 14: g) Não retire partido indevido do renome de uma marca, nome comercial e nome de estabelecimento ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem ou indicação geográfica de produtos concorrentes;
  194. Número ou marcador, página 14: h) Não apresente um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca, nome comercial ou nome de estabelecimento sejam protegidos.
  195. Número ou marcador, página 14: 3. O ónus da prova sobre a veracidade da mensagem
  196. Texto do artigo, página 14: publicitária transmitida nos casos de publicidade comparativa recai sobre o anunciante.
  197. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Restrições ao objecto da publicidade
  198. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 22
  199. Texto do artigo, página 14: (Bebidas alcoólicas)
  200. Número ou marcador, página 14: 1. A publicidade de bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para sua difusão, é permitida desde que:
  201. Número ou marcador, página 14: a) Não se dirija a menores em particular;
  202. Número ou marcador, página 14: b) Não encoraje o seu consumo;
  203. Número ou marcador, página 14: c) Não menospreze os não consumidores;
  204. Número ou marcador, página 14: d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;
  205. Número ou marcador, página 14: e) Não sugira possuírem propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
  206. Número ou marcador, página 14: f) Não associe o seu consumo ao exercício físico ou a condução de veículos;
  207. Número ou marcador, página 14: g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas, como qualidade positiva.
  208. Número ou marcador, página 14: 2. Na publicidade ao álcool, em qualquer suporte publicitário, deve ser especificamente indicado o risco que representa para a saúde do consumidor, através da colocação das seguintes frases:
  209. Número ou marcador, página 14: a) “Beba com moderação” ou “Evite o consumo excessivo de álcool”;
  210. Número ou marcador, página 14: b) “A venda e o consumo de bebidas alcoólicas, são proibidos a menores”.
  211. Número ou marcador, página 14: 3. Os fabricantes e os distribuidores de bebidas alcoólicas podem utilizar a publicidade institucional, o patrocínio e o mecenato, a promoção de eventos e activações em campanhas de solidariedade social de acordo com os respectivos programas de apoio ao desenvolvimento social e económico das comunidades.
  212. Número ou marcador, página 14: 4. Na publicidade estática em estádios, em veículos de competição como suporte e na instalada em outros locais públicos de reunião, somente pode identificar-se a marca do fabricante e ou do distribuidor e a marca e slogan do produto, sem recomendação de seu consumo.
  213. Número ou marcador, página 14: 5. A comunicação institucional e comercial tem de especificar de forma visível e clara o risco que representa para a saúde do cidadão o consumo de bebidas alcoólicas.
  214. Número ou marcador, página 14: 6. As mensagens publicitárias em canais de televisão e rádio e em sessões comerciais de cinemas, teatros e salões, só podem ser veiculadas após as 20 horas e em sessões de filmes recomendáveis para maiores de 18 anos.
  215. Número ou marcador, página 14: 7. Os equipamentos fixos de publicidade exterior devem ser colocados, no mínimo, a 500 metros de distância da entrada principal de estabelecimentos escolares, militares, policiais e hospitalares.
  216. Número ou marcador, página 14: 8. O envio de publicidade por mala directa ou telemarketing só pode ser feito a cidadãos maiores de 18 anos, que tenham manifestado desejo de receber a correspondência.
  217. Número ou marcador, página 14: 9. Na publicidade institucional, nas publicações institucionais e legais, bem como nos anúncios classificados de empresas fabricantes e distribuidoras de bebidas alcoólicas, há a obrigatoriedade de inserção de advertência na perigosidade do consumo de tais produtos.
  218. Número ou marcador, página 14: 10. Nas plataformas digitais, a publicidade deve ser estruturada
  219. Texto do artigo, página 14: com cuidados especiais, merecendo interpretação restritiva de todas as normas aplicáveis à espécie.
  220. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 23
  221. Texto do artigo, página 14: (Veículos)
  222. Texto do artigo, página 14: É permitida a publicidade de veículos, desde que não contenha:
  223. Número ou marcador, página 14: a) Situações ou sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;
  224. Número ou marcador, página 15: b) Situações ou sugestões de utilização de veículos perturbadores do meio ambiente;
  225. Número ou marcador, página 15: c) Situações de infracção das regras de Código de Estrada nomeadamente excesso de velocidade, manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões;
  226. Número ou marcador, página 15: d) Erro quanto às características específicas do veículo, quanto ao consumo, velocidade, desempenho, conforto e segurança.
  227. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 24
  228. Texto do artigo, página 15: (Medicamentos, tabaco e produtos de fumo)
  229. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do disposto no presente Código, a publicidade sobre medicamentos, tabaco e produtos de fumo observa o disposto em legislação específica.
  230. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 25
  231. Texto do artigo, página 15: (Serviços de bronzeamento artificial)
  232. Número ou marcador, página 15: 1. A publicidade relativa à prestação do serviço de bronzeamento artificial deve ser acompanhada de advertência, clara e legível, sobre a possibilidade da natureza e intensidade da radiação ultravioleta ou outra afectar a pele, os olhos ou outras partes do organismo ou advertência sobre efeitos colaterais.
  233. Número ou marcador, página 15: 2. Não é permitida qualquer referência a efeitos curativos
  234. Texto do artigo, página 15: ou benéficos para saúde ou beleza resultantes da submissão ao bronzeamento artificial, nem alusões à ausência de riscos para a saúde e segurança das pessoas.
  235. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 26
  236. Texto do artigo, página 15: (Publicidade em instituições públicas)
  237. Número ou marcador, página 15: 1. É proibida a publicidade relativa a bebidas alcoólicas em instituições públicas.
  238. Número ou marcador, página 15: 2. A publicidade de bebidas alcoólicas, de marcas de bebidas
  239. Texto do artigo, página 15: alcoólicas, bem como acções de patrocínio e mecenato e de activações, só podem ser realizadas a uma distância superior a 500 metros dos estabelecimentos de ensino, militares, policiais e hospitalares.
  240. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 27
  241. Texto do artigo, página 15: (Jogos de fortuna ou de azar)
  242. Número ou marcador, página 15: 1. A publicidade de jogos de fortuna ou azar por empresas especializadas e devidamente autorizadas carece de autorização pelas entidades competentes.
  243. Número ou marcador, página 15: 2. A comunicação institucional e publicitária, promoções
  244. Texto do artigo, página 15: e concursos com atribuição de prémios, deve ser igualmente autorizada pelas entidades competentes.
  245. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 28
  246. Texto do artigo, página 15: (Cursos)
  247. Número ou marcador, página 15: 1. A publicidade de cursos ou outras acções de formação deve indicar a sua natureza e a respectiva duração, de acordo com a designação oficialmente aceite pelas entidades competentes.
  248. Número ou marcador, página 15: 2. A publicidade de cursos ou outras acções de formação não
  249. Texto do artigo, página 15: deve induzir o público a crer que um estabelecimento ou curso tenha a situação legal regularizada, salvo se o anunciante estiver em condições de comprová-lo.
  250. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 29
  251. Texto do artigo, página 15: (Falsos benefícios da formação)
  252. Número ou marcador, página 15: 1. A mensagem publicitária não deve afirmar ou induzir o destinatário a crer que a inscrição ou matrícula no curso lhe proporcionará um emprego, excepto se o anunciante assumir no mesmo anúncio e expressamente, total responsabilidade.
  253. Número ou marcador, página 15: 2. Não é permitida a publicidade que prometa benefícios falsos ou não, assentes em autorização das autoridades competentes, quanto à obtenção ou aquisição de títulos ou graus académicos.
  254. Número ou marcador, página 15: 3. É proibida a publicidade contendo promessas de sucesso ou promoção garantida na carreira profissional do formando, a não ser que tais factos sejam comprováveis.
  255. Número ou marcador, página 15: 4. Não são admitidas informações inverídicas sobre o nível do curso anunciado.
  256. Número ou marcador, página 15: 5. A publicidade que fizer menção a preço deve indicar expressamente o total a ser pago pelo candidato.
  257. Número ou marcador, página 15: 6. A publicidade de curso de instrução ou de preparação para a aprendizagem de ofícios ou matérias que conduzam a exames profissionais ou técnicos não pode oferecer empregos ou oportunidades irreais de remuneração, excepto se o anunciante assumir, no mesmo anúncio e expressamente, total responsabilidade.
  258. Número ou marcador, página 15: 7. A publicidade de curso de instrução ou preparação para concursos públicos não pode prometer a aprovação do candidato nos concursos ou exames.
  259. Número ou marcador, página 15: 8. A publicidade sobre cursos por correspondência ou à
  260. Texto do artigo, página 15: distância deve ter em consideração os seguintes elementos:
  261. Número ou marcador, página 15: a) Tornar explícito que o curso é ministrado por correspondência ou à distância;
  262. Número ou marcador, página 15: b) Divulgar na publicidade impressa o nome do anunciante ou o título do estabelecimento e o respectivo endereço completo, que não pode restringir-se ao número da caixa postal, devendo caso contenha cupão ou similar, o endereço completo no corpo do anúncio.
  263. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 30
  264. Texto do artigo, página 15: (Empregos e oportunidades)
  265. Texto do artigo, página 15: A publicidade referente a empregos e oportunidades deve obedecer ao seguinte:
  266. Número ou marcador, página 15: a) Não enganar o destinatário com mensagens quanto à natureza do serviço, ao nível de remuneração e às condições do ambiente de trabalho;
  267. Número ou marcador, página 15: b) Não fornecer descrições e títulos falsos para a ocupação oferecida;
  268. Número ou marcador, página 15: c) Não conter qualquer restrição quanto a sexo, estado civil, orientação política, orientação sexual, local de origem, raça ou religião;
  269. Número ou marcador, página 15: d) Não utilizar títulos de profissões devidamente reconhecidas como artifício para ocultar a verdadeira condição de trabalho.
  270. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 31
  271. Texto do artigo, página 15: (Venda e arrendamento de imóveis)
  272. Número ou marcador, página 15: 1. A publicidade de imóveis, seja de venda, arrendamento ou leasing, deve ser clara e objectiva nas vantagens, preços e condições.
  273. Número ou marcador, página 15: 2. Caso o preço seja citado, deve ser específico do imóvel oferecido e referir-se ao seu valor total, sendo mencionadas as despesas de aquisição, a poupança, parcelas intermediárias e números de prestações com os respectivos valores.
  274. Número ou marcador, página 15: 3. No caso de arrendamento ou leasing, a publicidade deve ser clara quanto à existência de ónus, de qualquer natureza, decorrente da transacção.
  275. Número ou marcador, página 15: 4. Tratando-se de imóvel novo, o nome do construtor, do vendedor ou da imobiliária ou ainda da instituição financiadora deve constar da publicidade.
  276. Número ou marcador, página 15: 5. Quando for mencionado o material a ser empregue na
  277. Texto do artigo, página 15: construção, deve ser especificada a natureza, o tipo e a marca.
  278. Número ou marcador, página 16: 6. Se a publicidade fornecer a localização do imóvel, deve tal indicação ser feita segundo a designação oficial.
  279. Número ou marcador, página 16: 7. Em áreas de condomínio ou residências, localizadas em zonas periféricas, deve ser fornecida a distância, em quilómetros, do centro da cidade mais próxima.
  280. Número ou marcador, página 16: 8. A publicidade deve explicitar o estado do imóvel ou a situação da construção, bem como o prazo de entrega.
  281. Número ou marcador, página 16: 9. As fotografias e ilustrações que figurem na publicidade
  282. Texto do artigo, página 16: devem reproduzir fielmente o imóvel e o local onde se situa, não devendo induzir o destinatário, usuário ou consumidor a erro.
  283. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 32
  284. Texto do artigo, página 16: (Serviços e produtos financeiros)
  285. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo pelo respeito por regras específicas de cada especialidade é aplicável o disposto, no presente Código, à publicidade das seguintes matérias:
  286. Número ou marcador, página 16: a) Serviços e produtos financeiros prestados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras;
  287. Número ou marcador, página 16: b) Serviços e produtos prestados pelos emitentes de moeda electrónica;
  288. Número ou marcador, página 16: c) Serviços e produtos provenientes de prestadores de serviços de pagamento ou equiparados;
  289. Número ou marcador, página 16: d) Serviços e produtos prestados pelo mercado de valores mobiliários;
  290. Número ou marcador, página 16: e) Serviços e produtos prestados por entidades seguradoras e de gestão de fundos de pensões.
  291. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 33
  292. Texto do artigo, página 16: (Investimentos, empréstimos e mercado de capitais)
  293. Número ou marcador, página 16: 1. A publicidade que verse sobre investimentos, empréstimos e mercado de capitais, deve:
  294. Número ou marcador, página 16: a) Respeitar o direito de informação dos investidores, accionistas, aplicadores individuais e institucionais, terceiros que negociam com valores mobiliários, instituições públicas e organismos internacionais, observando a necessidade de lhes serem oferecidos todos os esclarecimentos para uma decisão criteriosa e consciente;
  295. Número ou marcador, página 16: b) Resguardar o sigilo inerente à matéria financeira, cuidando para que não seja violada a privacidade dos investidores.
  296. Número ou marcador, página 16: 2. Caso a publicidade contenha projecção ou estimativas de resultados futuros, rendimentos, rentabilidade, valorização ou quaisquer outros, sob a forma de índice ou percentual, deve:
  297. Número ou marcador, página 16: a) Esclarecer em que base foi realizada a projecção ou estimativa e alertar se a projecção ou estimativa foi feita a partir de resultados pretéritos cuja repetição possa ser incerta ou improvável no futuro;
  298. Número ou marcador, página 16: b) Explicitar se foi considerada ou não a tributação ou impostos pertinentes, se houve ou não reaproveitamento de lucros gerados no período analisado e se foram ou não deduzidos incentivos fiscais;
  299. Número ou marcador, página 16: c) Respeitar as mesmas bases e condições de comparação quanto a prazos, garantias, liquidez, resgate e critérios de cálculo de rentabilidade ou outros benefícios produzidos pelos produtos anunciados.
  300. Número ou marcador, página 16: 3. A publicidade deve melhorar os níveis de informação
  301. Texto do artigo, página 16: e educação dos investidores, observando o seguinte:
  302. Número ou marcador, página 16: a) Valorizar o conteúdo informativo e educacional de suas mensagens;
  303. Número ou marcador, página 16: b) Evitar proposições que ajam no sentido da desinformação, bem como de causar ou suscitar confusão nos investidores.
  304. Número ou marcador, página 16: 4. As instituições públicas e privadas do Sistema Financeiro devem atender a recomendações sobre actividades publicitárias emanadas de seus órgãos de representação institucional, quando as campanhas específicas recomendarem procedimentos comuns e uniformidade no processo de comunicação em benefício da melhor orientação e informação do público investidor.
  305. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 34
  306. Texto do artigo, página 16: (Comércio)
  307. Número ou marcador, página 16: 1. Na publicidade do comércio, em caso de oferta de produtos expostos, deve ser mencionado, o respectivo preço com a inclusão do Imposto de Valor Acrescentado, IVA.
  308. Número ou marcador, página 16: 2. No caso da oferta de produtos ser de venda a crédito, a publicidade deve mencionar, além do preço à vista, com a inclusão do IVA, o número de pagamentos, os valores da entrada e da prestação e o valor total do financiamento.
  309. Número ou marcador, página 16: 3. Quando for mencionada redução de preços, deve a publicidade explicitar o valor antigo e o novo valor.
  310. Número ou marcador, página 16: 4. Na publicidade deve estar explícito:
  311. Número ou marcador, página 16: a) Quando a oferta envolve produtos descontinuados ou sem garantia do fabricante;
  312. Número ou marcador, página 16: b) Quando o produto requer instalação técnica especializada que onera significativamente a compra.
  313. Número ou marcador, página 16: 5. Tratando-se de bem durável originalmente com garantia do fabricante e que esteja sendo oferecido sem a garantia, tal circunstância deve ficar clarificada na publicidade.
  314. Número ou marcador, página 16: 6. Na publicidade de vendas a crédito, são proibidas
  315. Texto do artigo, página 16: informações sobre facilidades de concessão de crédito não correspondentes às exigências efectivamente apresentadas ao eventual beneficiário.
  316. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 35
  317. Texto do artigo, página 16: (Profissionais, instituições de saúde ou similares e praticantes de medicina tradicional)
  318. Número ou marcador, página 16: 1. O presente artigo aplica-se a médicos, dentistas, veterinários, parteiras, massagistas, enfermeiros, paramédicos, parahospitalares, clínicas, serviços hospitalares, produtos protéticos e tratamentos de saúde ou similares e médicos tradicionais.
  319. Número ou marcador, página 16: 2. A publicidade não pode anunciar:
  320. Número ou marcador, página 16: a) A cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento eficaz, de acordo com os conhecimentos científicos comprovados;
  321. Número ou marcador, página 16: b) Métodos de tratamentos e diagnósticos ainda não consagrados cientificamente;
  322. Número ou marcador, página 16: c) Especialidade ainda não admitida para o respectivo ensino profissional;
  323. Número ou marcador, página 16: d) A oferta de diagnóstico ou tratamento à distância;
  324. Número ou marcador, página 16: e) Produtos protéticos que requeiram exames e diagnósticos de médicos especialistas.
  325. Número ou marcador, página 16: 3. A publicidade dos profissionais de saúde não deve anunciar:
  326. Número ou marcador, página 16: a) O exercício de mais de duas especialidades;
  327. Número ou marcador, página 16: b) Actividades proibidas nos respectivos códigos de ética profissional.
  328. Número ou marcador, página 16: 4. A publicidade de serviços hospitalares e similares deve, obrigatoriamente, mencionar a direcção responsável.
  329. Número ou marcador, página 16: 5. A publicidade de tratamentos clínicos e cirúrgicos ou
  330. Texto do artigo, página 16: de outra espécie é regida pelas seguintes regras:
  331. Número ou marcador, página 16: a) Estar de acordo com a disciplina dos órgãos de fiscalização profissional e governamentais competentes;
  332. Número ou marcador, página 16: b) Mencionar a direcção médica responsável;
  333. Número ou marcador, página 16: c) Dar uma descrição clara e adequada do carácter do tratamento;
  334. Número ou marcador, página 17: d) Não conter testemunhos prestados por pessoas sem conhecimento científico na matéria;
  335. Número ou marcador, página 17: e) Não conter promessa de cura ou de recompensa para quem não obtiver êxito com o tratamento;
  336. Número ou marcador, página 17: f) Não explorar qualquer espécie de superstição que conduza à cura ou solução de problemas de modo não lógico, irracional e cientificamente impossível.
  337. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 36
  338. Texto do artigo, página 17: (Produtos alimentícios)
  339. Número ou marcador, página 17: 1. A publicidade de produtos alimentícios deve observar as normas de licenciamento e demais legislação específica.
  340. Número ou marcador, página 17: 2. A publicidade não deve associar o produto alimentício a
  341. Texto do artigo, página 17: produtos fármaco-medicinais ou dietéticos.
  342. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 37
  343. Texto do artigo, página 17: (Profissões liberais)
  344. Texto do artigo, página 17: A publicidade referente a profissionais liberais, com profissão definida e regulada por lei, deve conter o nome do anunciante, título profissional, especialidade, endereço e o número de registo na respectiva ordem ou associação sócio-profissional.
  345. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 38
  346. Texto do artigo, página 17: (Turismo, viagens, excursões e hotelaria)
  347. Número ou marcador, página 17: 1. A publicidade sobre turismo, viagens, excursões e hotelaria deve ser concebida de forma que não frustre as expectativas do destinatário, usuário ou consumidor.
  348. Número ou marcador, página 17: 2. No caso particular de viagens e excursões, o material
  349. Texto do artigo, página 17: publicitário, quer sejam anúncios, folhetos e panfletos, deve fornecer dados precisos no tocante ao seguinte:
  350. Número ou marcador, página 17: a) A empresa ou organização responsável pela viagem ou excursão;
  351. Número ou marcador, página 17: b) O meio de transporte, nome do transportador, tipo, classe e dados de transporte;
  352. Número ou marcador, página 17: c) Destinos e itinerários;
  353. Número ou marcador, página 17: d) Duração exacta da viagem ou da excursão e o tempo de permanência em cada localidade;
  354. Número ou marcador, página 17: e) O tipo e o padrão das acomodações de hotel e as refeições incluídas no preço-pacote;
  355. Número ou marcador, página 17: f) Quaisquer benefícios incluídos;
  356. Número ou marcador, página 17: g) O preço total da viagem ou da excursão, nos seus limites máximo e mínimo, com indicação precisa do que está ou não incluído, transferências de e para terminais e hotéis, carregadores e gratificações;
  357. Número ou marcador, página 17: h) Condições de cancelamento.
  358. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 39
  359. Texto do artigo, página 17: (Transporte aéreo)
  360. Número ou marcador, página 17: 1. A publicidade que faça referência a tarifas de transporte aéreo deve indicar o preço total a pagar pelo destinatário, usuário ou consumidor, incluindo as taxas, sobretaxas, impostos e outros encargos, bem como a informação de que a tarifa oferecida está sujeita ao número de lugares disponíveis.
  361. Número ou marcador, página 17: 2. A publicidade deve ainda indicar, de forma bem visível,
  362. Texto do artigo, página 17: clara e inequívoca, se o preço se refere à viagem de ida ou de volta ou à viagem de ida e volta bem como quaisquer outras condicionantes aplicáveis.
  363. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO VI Formas especiais de publicidade
  364. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 40
  365. Texto do artigo, página 17: (Publicidade domiciliária)
  366. Número ou marcador, página 17: 1. A publicidade entregue ao domicílio do destinatário, usuário ou consumidor, por correspondência ou qualquer outro meio deve conter, de forma clara e precisa:
  367. Número ou marcador, página 17: a) O nome, o domicílio e de mais elementos suficientes para identificação do anunciante;
  368. Número ou marcador, página 17: b) Descrição exacta do bem ou serviço publicitado, seu preço, forma de pagamento, condições de aquisição, de assistência após a venda e garantia.
  369. Número ou marcador, página 17: 2. O destinatário da publicidade entregue ao domicílio,
  370. Texto do artigo, página 17: por correspondência ou qualquer outro meio, não é obrigado a adquirir, guardar ou devolver quaisquer bens ou amostras enviados ou entregues sem terem sido solicitados.
  371. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 41
  372. Texto do artigo, página 17: (Patrocínio)
  373. Número ou marcador, página 17: 1. Não devem ser patrocinados na rádio e televisão os serviços noticiosos em hora nobre bem como os programas de informação política.
  374. Número ou marcador, página 17: 2. Em qualquer dos suportes, não devem ser patrocinados os artigos de informação política.
  375. Número ou marcador, página 17: 3. Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pela indicação, no início e no final do programa, do nome ou logótipo do patrocinador.
  376. Número ou marcador, página 17: 4. O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador, de forma a afectar a responsabilidade e a independência editorial do emissor.
  377. Número ou marcador, página 17: 5. Os programas patrocinados não devem incitar a compra ou
  378. Texto do artigo, página 17: locação dos bens ou serviços do patrocinador ou de um terceiro designadamente através de referências promocionais específicas a tais bens ou serviços.
  379. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 42
  380. Texto do artigo, página 17: (Publicidade na rádio e na televisão)
  381. Número ou marcador, página 17: 1. A publicidade radiofónica e televisiva deve ser inserida em intervalos de programas ou entre programas.
  382. Número ou marcador, página 17: 2. A publicidade só pode ser inserida durante os programas, desde que não atente contra a sua integridade e tenha em conta as suas interrupções normais, bem como a sua duração e natureza e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.
  383. Número ou marcador, página 17: 3. Na rádio e na televisão os serviços noticiosos, os programas de informação política e as revistas de actualidade podem ser interrompidos por publicidade.
  384. Número ou marcador, página 17: 4. Na rádio e na televisão, os programas para crianças com duração programada inferior a 30 minutos, não devem ser interrompidos por publicidade.
  385. Número ou marcador, página 17: 5. Nos programas compostos por partes autónomas, nas emissões desportivas e nas manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante que compreendem intervalos, a publicidade em peças com tempo superior a dez segundos só pode ser inserida entre aquelas partes autónomas ou intervalos.
  386. Número ou marcador, página 17: 6. Na televisão, entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa, para emissão de publicidade, deve mediar um período igual ou superior a vinte minutos.
  387. Número ou marcador, página 17: 7. A transmissão de obras audiovisuais com duração
  388. Texto do artigo, página 17: programada superior a quarenta e cinco minutos, designadamente, longas-metragens cinematográficas e filmes concebidos para a
  389. Texto do artigo, página 18: televisão com excepção de séries, folhetins, programa de diversão e documentários só pode ser interrompida uma vez por cada período completo de quarenta e cinco minutos.
  390. Número ou marcador, página 18: 8. É ainda admitida uma segunda interrupção, se a duração programada da transmissão exceder em pelo menos, vinte minutos, dois ou mais períodos completos de quarenta e cinco minutos.
  391. Número ou marcador, página 18: 9. Entende-se por duração programada de um programa o
  392. Texto do artigo, página 18: tempo efectivo do mesmo, descontando o período dedicado às interrupções publicitárias e outras.
  393. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 43
  394. Texto do artigo, página 18: (Televenda)
  395. Número ou marcador, página 18: 1. A publicidade e a oferta de bens e serviços através da televisão, designada televenda, devem obedecer as disposições previstas no presente Código para a publicidade.
  396. Número ou marcador, página 18: 2. É proibida a televenda de medicamentos sujeitos a uma
  397. Texto do artigo, página 18: autorização de comercialização, assim como a televenda de tratamento médico.
  398. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 44
  399. Texto do artigo, página 18: (Identificação e informação na publicidade digital e electrónica)
  400. Texto do artigo, página 18: Nas mensagens publicitárias prestadas por via electrónica deve ser claramente identificado, de modo a ser apreendido com facilidade por um destinatário comum, o seguinte:
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