Lei n.º 1/2019

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 1/2019
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dinamizar o processo de cobrança de dívidas tributárias e incentivar os sujeitos passivos a normalizar a sua situação tributária, ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea v), do número 2, do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto e âmbito)
Texto do artigo · p. 1 É concedido o perdão de quaisquer multas, juros, custas de processo executivo e demais acréscimos legais decorrentes de impostos nacionais e autárquicos ou de incumprimento de obrigações acessórias, cuja dívida tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2018.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Condição para beneficiar do perdão)
Texto do artigo · p. 1 O perdão a que se refere na presente Lei é concedido sob a condição do sujeito passivo proceder à regularização do valor do imposto em dívida, no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Instrução do pedido)
Número ou marcador · p. 1 1. Para beneficiar do perdão, o sujeito passivo deve apresentar, dentro do período de vigência do mesmo, nas Direcções de Áreas Fiscais e Unidades de Grandes Contribuintes, Juízos das Execuções Fiscais competentes, um requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área de Finanças, solicitando a regularização da dívida tributária, bem como o pagamento em prestações, e, querendo, indicando o respectivo plano de amortização.
Número ou marcador · p. 1 2. Tratando-se de dívidas relativas a impostos autárquicos, o requerimento é dirigido ao Presidente do Conselho Autárquico ou de Povoação e apresentado nos Postos de Cobrança do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 1 3. A competência para apreciar ou decidir, conferida ao Presidente do Conselho Autárquico, refere-se às dívidas relativas a impostos autárquicos, taxas e contribuições que estejam na fase de cobrança voluntária.
Número ou marcador · p. 1 4. Para efeitos do número anterior, antes de submeter o requerimento, o sujeito passivo deve confirmar o valor em dívida junto das unidades de cobrança referidas nos números 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 5. A falta de decisão no prazo de 30 dias, após a submissão
Texto do artigo · p. 1 do requerimento referido nos números 1 e 2 do presente artigo determina o deferimento tácito, nos termos da legislação aplicável, com todos os efeitos legais relativamente ao objecto da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Pagamento)
Texto do artigo · p. 1 A regularização referida no artigo 2, da presente Lei deve ser efectuada mediante o pagamento do valor do imposto em dívida, nas Direcções de Áreas Fiscais, Unidade de Grandes Contribuintes, Juízos das Execuções Fiscais ou Postos de Cobrança dos Conselhos Autárquicos ou de Povoação competentes, no prazo de 12 meses a contar da data do início da vigência da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Pagamento em prestações)
Texto do artigo · p. 1 O pagamento em prestações a que se refere o número 1 do artigo 3, não pode exceder o prazo de regularização estabelecido na presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Extinção do benefício)
Texto do artigo · p. 1 O benefício consagrado na presente Lei extingue-se, nos casos em que os sujeitos passivos não cumpram com o pagamento da dívida tributária dentro do prazo nela estabelecido.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 2 de Maio de 2019.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada, aos 16 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 2 PRIMEIRO-MINISTRO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 No âmbito do processo de reestruturação, transformação e redimensionamento do sector empresarial do Estado, em
Texto do artigo · p. 2 cumprimento da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, foi identificada para reestruturação a antiga Fábrica de Vinhos da Beira.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, que aprova o Regulamento de Alienação da Propriedade do Estado, conjugado com a alínea c) do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação da antiga Fábrica de Vinhos da Beira.
Texto do artigo · p. 2 Concluídas as negociações com a Coca-Cola, SABCO Moçambique, SA, urge formalizar a adjudicação da antiga Fábrica de Vinhos da Beira, em ordem à definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização da unidade.
Texto do artigo · p. 2 Usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decido:
Texto do artigo · p. 2 Único. É adjudicada a antiga Fábrica de Vinhos da Beira à Coca-Cola, SABCO Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 17 de Maio de 2019 — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 1/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dinamizar o processo de cobrança de dívidas tributárias e incentivar os sujeitos passivos a normalizar a sua situação tributária, ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea v), do número 2, do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto e âmbito)
  7. Texto do artigo, página 1: É concedido o perdão de quaisquer multas, juros, custas de processo executivo e demais acréscimos legais decorrentes de impostos nacionais e autárquicos ou de incumprimento de obrigações acessórias, cuja dívida tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2018.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Condição para beneficiar do perdão)
  10. Texto do artigo, página 1: O perdão a que se refere na presente Lei é concedido sob a condição do sujeito passivo proceder à regularização do valor do imposto em dívida, no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Instrução do pedido)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. Para beneficiar do perdão, o sujeito passivo deve apresentar, dentro do período de vigência do mesmo, nas Direcções de Áreas Fiscais e Unidades de Grandes Contribuintes, Juízos das Execuções Fiscais competentes, um requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área de Finanças, solicitando a regularização da dívida tributária, bem como o pagamento em prestações, e, querendo, indicando o respectivo plano de amortização.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. Tratando-se de dívidas relativas a impostos autárquicos, o requerimento é dirigido ao Presidente do Conselho Autárquico ou de Povoação e apresentado nos Postos de Cobrança do Conselho Autárquico.
  15. Número ou marcador, página 1: 3. A competência para apreciar ou decidir, conferida ao Presidente do Conselho Autárquico, refere-se às dívidas relativas a impostos autárquicos, taxas e contribuições que estejam na fase de cobrança voluntária.
  16. Número ou marcador, página 1: 4. Para efeitos do número anterior, antes de submeter o requerimento, o sujeito passivo deve confirmar o valor em dívida junto das unidades de cobrança referidas nos números 1 e 2 do presente artigo.
  17. Número ou marcador, página 1: 5. A falta de decisão no prazo de 30 dias, após a submissão
  18. Texto do artigo, página 1: do requerimento referido nos números 1 e 2 do presente artigo determina o deferimento tácito, nos termos da legislação aplicável, com todos os efeitos legais relativamente ao objecto da presente Lei.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  20. Texto do artigo, página 1: (Pagamento)
  21. Texto do artigo, página 1: A regularização referida no artigo 2, da presente Lei deve ser efectuada mediante o pagamento do valor do imposto em dívida, nas Direcções de Áreas Fiscais, Unidade de Grandes Contribuintes, Juízos das Execuções Fiscais ou Postos de Cobrança dos Conselhos Autárquicos ou de Povoação competentes, no prazo de 12 meses a contar da data do início da vigência da presente Lei.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  23. Texto do artigo, página 1: (Pagamento em prestações)
  24. Texto do artigo, página 1: O pagamento em prestações a que se refere o número 1 do artigo 3, não pode exceder o prazo de regularização estabelecido na presente Lei.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  26. Texto do artigo, página 1: (Extinção do benefício)
  27. Texto do artigo, página 1: O benefício consagrado na presente Lei extingue-se, nos casos em que os sujeitos passivos não cumpram com o pagamento da dívida tributária dentro do prazo nela estabelecido.
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  29. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  30. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 2 de Maio de 2019.
  31. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  32. Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 16 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  33. Texto do artigo, página 2: PRIMEIRO-MINISTRO
  34. Texto do artigo, página 2: Despacho
  35. Texto do artigo, página 2: No âmbito do processo de reestruturação, transformação e redimensionamento do sector empresarial do Estado, em
  36. Texto do artigo, página 2: cumprimento da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, foi identificada para reestruturação a antiga Fábrica de Vinhos da Beira.
  37. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, que aprova o Regulamento de Alienação da Propriedade do Estado, conjugado com a alínea c) do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação da antiga Fábrica de Vinhos da Beira.
  38. Texto do artigo, página 2: Concluídas as negociações com a Coca-Cola, SABCO Moçambique, SA, urge formalizar a adjudicação da antiga Fábrica de Vinhos da Beira, em ordem à definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização da unidade.
  39. Texto do artigo, página 2: Usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decido:
  40. Texto do artigo, página 2: Único. É adjudicada a antiga Fábrica de Vinhos da Beira à Coca-Cola, SABCO Moçambique, S.A.
  41. Texto do artigo, página 2: Publique-se.
  42. Texto do artigo, página 2: Maputo, 17 de Maio de 2019 — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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