Lei n.º 5/2019

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Lei n.º 5/2019

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Texto do artigo · p. 77 Lei n.° 5/2019
Texto do artigo · p. 77 de 31 de Maio
Texto do artigo · p. 77 Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal da tutela do Estado sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, ao abrigo do disposto no artigo 272 e na alínea r) do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 77 artigo 1
Texto do artigo · p. 77 (Objecto e âmbito)
Texto do artigo · p. 77 A presente Lei estabelece o quadro legal da tutela do Estado a que estão sujeitos os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
Texto do artigo · p. 77 artigo 2
Texto do artigo · p. 77 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 77 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei, na realização das suas atribuições, sem prejuízo do exercício de tutela pelos órgãos tutelares.
Texto do artigo · p. 77 2. A tutela do Estado só pode limitar a autonomia dos órgãos
Texto do artigo · p. 77 de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, nos termos estabelecidos na lei.
Texto do artigo · p. 77 artigo 3
Texto do artigo · p. 77 (Poder regulamentar)
Texto do artigo · p. 77 1. Os órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, em conformidade com a Constituição da República, as leis e os regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.
Texto do artigo · p. 77 2. Os órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais aprovam regulamentos em matérias da sua competência.
Texto do artigo · p. 77 3. Os actos regulamentares do Governador de Província assumem a forma de Decreto do Governador Provincial e são publicados na III Série do Boletim da República.
Texto do artigo · p. 77 4. Os actos regulamentares dos órgãos das autarquias locais
Texto do artigo · p. 77 assumem a forma de Postura e são publicados na III Série do Boletim da República.
Texto do artigo · p. 77 artigo 4
Texto do artigo · p. 77 (Estado unitário)
Texto do artigo · p. 77 1. A República de Moçambique é um Estado unitário.
Texto do artigo · p. 77 2. O Estado respeita na sua organização e funcionamento a autonomia dos órgãos de governação provincial, distrital e das autarquias locais e orienta-se pelos princípios de descentralização e subsidiariedade.
Texto do artigo · p. 77 artigo 5
Texto do artigo · p. 77 (Órgãos de tutela)
Texto do artigo · p. 77 1. A tutela administrativa é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo delegar esta competência ao Ministro que superintende a área da administração local e ao Secretário de Estado na província, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 77 2. A tutela financeira é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo delegar esta competência ao Ministro que superintende a área de finanças.
Texto do artigo · p. 77 3. As competências a delegar ao Secretário de Estado
Texto do artigo · p. 77 na província não incluem a tutela sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das Autarquias de Cidades de classe A, B e C.
Texto do artigo · p. 77 artigo 6
Texto do artigo · p. 77 (Modalidades de tutela)
Texto do artigo · p. 77 O Estado exerce sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, a tutela administrativa e a financeira.
Texto do artigo · p. 77 artigo 7
Texto do artigo · p. 77 (Tutela administrativa)
Texto do artigo · p. 77 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa do Estado.
Texto do artigo · p. 77 2. A tutela administrativa do Estado consiste na verificação
Texto do artigo · p. 77 da legalidade dos actos administrativos através de inspecção, auditoria, inquérito e sindicância.
Texto do artigo · p. 78 3. Excepcionalmente, a tutela administrativa pode ainda, incidir sobre o mérito das decisões emanadas pelos órgãos tutelados, nomeadamente sobre informações e esclarecimentos das decisões administrativas tomadas pelos órgãos.
Texto do artigo · p. 78 4. A tutela administrativa é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo delegar esta competência ao Ministro que superintende a área da administração local.
Texto do artigo · p. 78 5. Independentemente de inspecção, auditoria, inquérito e sindicância, o órgão de tutela administrativa do Estado pode solicitar informações das decisões administrativas dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
Texto do artigo · p. 78 artigo 8
Texto do artigo · p. 78 (Tutela financeira)
Texto do artigo · p. 78 1. O exercício da tutela financeira do Estado consiste na fiscalização da legalidade dos actos de gestão financeira e patrimonial praticados pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais através de inspecção, auditoria, inquérito e sindicância.
Texto do artigo · p. 78 2. Excepcionalmente, a tutela financeira pode ainda incidir sobre o mérito das decisões emanadas pelos órgãos tutelados, nomeadamente sobre informações e esclarecimentos das decisões administrativas tomadas.
Texto do artigo · p. 78 3. A tutela financeira é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo delegar esta competência ao Ministro que superintende a área de finanças.
Texto do artigo · p. 78 4. Independentemente de inspecção, auditoria, inquérito
Texto do artigo · p. 78 e sindicância, o órgão de tutela financeira pode solicitar informações das decisões dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
Texto do artigo · p. 78 artigo 9
Texto do artigo · p. 78 (Mecanismos de tutela)
Texto do artigo · p. 78 1. O órgão com poderes tutelares pode realizar inspecções, auditorias, inquéritos ou sindicâncias, aos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais sobre os actos administrativos, actos de natureza financeira e patrimonial por estas praticadas.
Texto do artigo · p. 78 2. Os mecanismos de tutela consistem em:
Texto do artigo · p. 78 a) inspecção – verificação da conformidade com a lei dos actos administrativos, de natureza financeira e patrimonial e dos contratos celebrados pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais;
Texto do artigo · p. 78 b) auditoria – análise da legalidade das operações administrativas e financeiras de organização e funcionamento dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais;
Texto do artigo · p. 78 c) inquérito – averiguação da legalidade dos actos administrativos de natureza financeira e patrimonial e dos contratos celebrados pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, em virtude de denúncia fundada ou ainda, quando resulte de informações e recomendações de uma inspecção anterior;
Texto do artigo · p. 78 d) sindicância – indagação profunda e global da actividade dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, quando existam indícios de ilegalidade que, pelo seu volume ou gravidade, não possam ser averiguados no âmbito de mero inquérito.
Texto do artigo · p. 78 artigo 10
Texto do artigo · p. 78 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 78 1. A eficácia de certos actos administrativos e financeiros praticados pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais fica dependente da ratificação pelo órgão com poderes tutelares.
Texto do artigo · p. 78 2. Carece de ratificação, após a aprovação pelas assembleias provincial e autárquica, pelo órgão com poderes tutelares, os seguintes instrumentos programáticos e actos administrativos e financeiros:
Texto do artigo · p. 78 a) o plano de desenvolvimento local;
Texto do artigo · p. 78 b) o orçamento;
Texto do artigo · p. 78 c) os planos de ordenamento do território;
Texto do artigo · p. 78 d) o quadro de pessoal;
Texto do artigo · p. 78 e) a contracção de empréstimos e de amortização plurianual, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 78 f) a introdução ou modificação de taxas, subsídios e remunerações.
Texto do artigo · p. 78 3. O órgão com poderes tutelares dispõe apenas da faculdade de ratificar ou não o acto administrativo, não podendo introduzir ou propor alterações ou substituir por outro.
Texto do artigo · p. 78 4. Os instrumentos referidos nas alíneasa),b),d) ef) do número 2 do presente artigo carecem de ratificação conjunta.
Texto do artigo · p. 78 5. A não ratificação do acto administrativo carece sempre de fundamentação do órgão com poderes tutelares.
Texto do artigo · p. 78 6. O acto administrativo não ratificado é ineficaz.
Texto do artigo · p. 78 artigo 11
Texto do artigo · p. 78 (Procedimentos de ratificação)
Texto do artigo · p. 78 1. Para efeitos de ratificação pelo órgão tutelar, o Governador de Província e o Presidente do Conselho Autárquico remetem à tutela os documentos e a respectiva deliberação.
Texto do artigo · p. 78 2. A ratificação só pode ser recusada com fundamento em ilegalidade do acto administrativo ou na sua desconformidade com os instrumentos programáticos.
Texto do artigo · p. 78 3. A ratificação pode ser parcial, quando se refira a uma parte autónoma de um acto administrativo susceptível de decisão sem alteração do seu conteúdo.
Texto do artigo · p. 78 4. Considera-se ratificação tácita se, no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da certidão ou cópia referida no número 1 do presente artigo, não for comunicada por escrito a sua denegação expressa, total ou parcial, ao órgão tutelado.
Texto do artigo · p. 78 5. Da ratificação ou sua recusa, cabe reclamação ao órgão com poder tutelar ou recurso contencioso ao Plenário do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 78 6. Têm legitimidade para apresentar reclamação ou recurso
Texto do artigo · p. 78 contencioso previsto no número 5 do presente artigo os seguintes:
Texto do artigo · p. 78 a) o órgão tutelado;
Texto do artigo · p. 78 b) os entes que neles tenham interesse legítimo, directo, imediato e actual.
Texto do artigo · p. 78 artigo 12
Texto do artigo · p. 78 (Participação nas sessões)
Texto do artigo · p. 78 Os órgãos de tutela podem participar ou fazer-se representar nas sessões das assembleias provincial e autárquica, mas sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 78 artigo 13
Texto do artigo · p. 78 (Sanções)
Texto do artigo · p. 78 A prática de ilegalidades graves, a responsabilidade culposa pela inobservância das suas atribuições, a manifesta negligência no exercício das suas competências e dos respectivos deveres funcionais pelos órgãos de governação descentralizada provincial
Texto do artigo · p. 79 e das autarquias locais, constituem fundamentos para a dissolução e perda de mandato dos órgãos deliberativos ou a demissão dos respectivos órgãos executivos, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 79 artigo 14
Texto do artigo · p. 79 (Dissolução e fundamentos)
Texto do artigo · p. 79 1. As assembleias provincial e autárquica podem ser dissolvidas pelo Governo em consequência de acções ou omissões graves.
Texto do artigo · p. 79 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, são
Texto do artigo · p. 79 consideradas acções ou omissões graves:
Texto do artigo · p. 79 a) a violação da Constituição da República;
Texto do artigo · p. 79 b) a prática de actos atentatórios a unidade nacional e a unicidade do Estado;
Texto do artigo · p. 79 c) a obstrução à realização de inspecção, auditoria, inquérito ou sindicância.
Texto do artigo · p. 79 d) a recusa em prestar informações e esclarecimentos ou permitir o exame aos serviços e a consulta de documentos, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 79 e) a não aprovação, pela segunda vez consecutiva, do programa do conselho executivo provincial e da autarquia local;
Texto do artigo · p. 79 f) a não aprovação, pela segunda vez consecutiva, do plano e orçamento dos conselho executivo provincial e conselho autárquico;
Texto do artigo · p. 79 g) a responsabilidade pela não prossecução das atribuições da governação descentralizada provincial e das autarquias locais;
Texto do artigo · p. 79 h) o nível de endividamento da autarquia local que ultrapasse os limites legalmente autorizados;
Texto do artigo · p. 79 i) os encargos com o pessoal que ultrapassem os limites estipulados na lei;
Texto do artigo · p. 79 j) a não aprovação, em tempo útil, de instrumentos essenciais para o funcionamento do órgão;
Texto do artigo · p. 79 k) o não cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado.
Texto do artigo · p. 79 artigo 15
Texto do artigo · p. 79 (Procedimento para dissolução da assembleia provincial)
Texto do artigo · p. 79 1. O Governo, sob proposta do Ministro que superintende a área da administração local, pode decretar a dissolução da assembleia provincial.
Texto do artigo · p. 79 2. O Decreto de dissolução da assembleia provincial é objecto de apreciação e deliberação pelo Conselho Constitucional, tendo o respectivo processo precedência e urgência sobre os demais expediente.
Texto do artigo · p. 79 3. O Decreto do Governo que dissolve a assembleia provincial determina a realização de eleições no prazo de 120 dias a contar da data da notificação do acórdão do Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 79 4. A recusa de dissolução pelo Conselho Constitucional
Texto do artigo · p. 79 implica a retomada de funções dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 79 Artigo 16
Texto do artigo · p. 79 (Procedimento para dissolução da assembleia autárquica)
Número ou marcador · p. 79 1. O Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da administração local, pode decretar a dissolução da assembleia autárquica.
Número ou marcador · p. 79 2. O Decreto de dissolução da assembleia autárquica é objecto de apreciação e deliberação pelo Conselho Constitucional, tendo o respectivo processo precedência e urgência sobre os demais expediente.
Número ou marcador · p. 79 3. Validada a dissolução da assembleia autárquica, o Conselho
Texto do artigo · p. 79 de Ministros determina a realização de eleições no prazo de 120 dias, a contar da data da notificação do acórdão do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 79 4. A recusa de dissolução pelo Conselho Constitucional implica a retomada de funções da assembleia autárquica.
Texto do artigo · p. 79 artigo 17
Texto do artigo · p. 79 (Efeitos de dissolução)
Número ou marcador · p. 79 1. A dissolução da assembleia provincial ou da assembleia autárquica implica:
Número ou marcador · p. 79 a) a cessação do mandato do Governador de Província, do Conselho Executivo Provincial, do Presidente do Conselho Autárquico e do Conselho Autárquico;
Número ou marcador · p. 79 b) a realização de nova eleição se o período em falta para o termo do mandato for superior a 12 meses; c)a criação de uma Comissão Administrativa, pelo Conselho de Ministros, para a gestão corrente da província ou da autarquia local.
Número ou marcador · p. 79 2. A Comissão Administrativa criada para a gestão corrente da província ou da autarquia local funciona até a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
Número ou marcador · p. 79 3. Não se realiza eleição para a província ou para a autarquia
Texto do artigo · p. 79 local se o período em falta para o termo do mandato da assembleia provincial ou da assembleia autárquica for igual ou inferior a 12 meses.
Número ou marcador · p. 79 Artigo 18
Texto do artigo · p. 79 (Comissão Administrativa)
Número ou marcador · p. 79 1. A Comissão Administrativa é o órgão de gestão corrente da província ou da autarquia, criada pelo Conselho de Ministros nos casos de dissolução da assembleia provincial ou da assembleia autárquica, composta por profissionais da Administração Pública, com reconhecida competência e idoneidade profissionais.
Número ou marcador · p. 79 2. A Comissão Administrativa é dirigida por um presidente nomeado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 79 3. A gestão corrente referida no número 1 do presente artigo, corresponde a realização de actividades que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção pelo órgão tutelar.
Número ou marcador · p. 79 4. A gestão corrente não compreende a aprovação de planos,
Texto do artigo · p. 79 programas e a assunção de encargos que não estejam previstos nos instrumentos de gestão aprovados pelas respectivas assembleias.
Número ou marcador · p. 79 Artigo 19
Texto do artigo · p. 79 (Perda de mandato do Governador de Província)
Número ou marcador · p. 79 1. O Governador de Província perde mandato nos casos de demissão pelo Presidente da República ou pela respectiva Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 79 2. O Governador de Província perde mandato de membro
Texto do artigo · p. 79 da Assembleia Provincial nas mesmas circunstâncias aplicáveis aos restantes membros.
Número ou marcador · p. 79 Artigo 20
Texto do artigo · p. 79 (Demissão do Governador de Província pelo Presidente da República)
Número ou marcador · p. 79 1. O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Estado, demitir o Governador de Província nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 79 a) violação da Constituição da República;
Número ou marcador · p. 79 b) prática de actos atentatórios à unidade nacional;
Número ou marcador · p. 79 c) prática de actos atentatórios à unicidade do Estado;
Número ou marcador · p. 79 d) comprovada e reiterada violação das regras orçamentais e de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 80 e) condenação por crimes puníveis com pena superior a dois anos, transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 80 f) verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, auditoria, inquérito, sindicância ou qualquer meio judicial da prática por acção ou omissão de ilegalidades graves em mandato imediatamente anterior.
Número ou marcador · p. 80 2. A demissão é precedida de inquérito, auditoria ou sindi- cância, nos casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 80 3. Tomando conhecimento de factos susceptíveis de conduzir à demissão, para os casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 do presente artigo, o Presidente da República assegura que o visado seja ouvido e tenha acesso a todos os elementos que fundamentam a acusação, fixando-se o prazo de 15 dias para apresentação da sua defesa.
Número ou marcador · p. 80 4. Produzida a defesa do visado, o Presidente da República decide pela demissão ou não do Governador de Província.
Número ou marcador · p. 80 5. O despacho de demissão exarado pelo Presidente da República é sujeito à apreciação pelo Conselho Constitucional, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 80 6. O processo de apreciação do despacho do Presidente
Texto do artigo · p. 80 da República pelo Conselho Constitucional é de carácter urgente e tem prioridade sobre os demais expediente de jurisdição constitucional.
Número ou marcador · p. 80 Artigo 21
Texto do artigo · p. 80 (Perda de mandato do Presidente do Conselho Autárquico)
Número ou marcador · p. 80 1. O Presidente do Conselho Autárquico perde o mandato nos casos de demissão pelo Governo ou pela respectiva Assembleia Autárquica.
Número ou marcador · p. 80 2. O Presidente do Conselho Autárquico perde o mandato
Texto do artigo · p. 80 de membro da assembleia autárquica nas mesmas circunstâncias aplicáveis aos restantes membros.
Número ou marcador · p. 80 Artigo 22
Texto do artigo · p. 80 (Demissão do Presidente do Conselho Autárquico pelo Governo)
Número ou marcador · p. 80 1. O Presidente do Conselho Autárquico pode ser demitido pelo Governo, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 80 a) violação da Constituição da República;
Número ou marcador · p. 80 b) prática de actos atentatórios à unidade nacional;
Número ou marcador · p. 80 c) prática de actos atentatórios à unicidade do Estado;
Número ou marcador · p. 80 d) comprovada e reiterada violação das regras orçamentais e de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 80 e) condenação por crimes puníveis com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 80 f) verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito, sindicância, auditoria ou qualquer meio judicial, da prática por acção ou omissão de ilegalidades graves em mandato imediatamente anterior.
Número ou marcador · p. 80 2. A demissão é precedida de inquérito, auditoria ou sin- dicância, aos órgãos ou aos serviços nos casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 do presente artigo. 3.Tomando conhecimento de factos susceptíveis de conduzir à demissão, para os casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 do presente artigo, o órgão com poderes tutelares, assegura que o visado seja ouvido e tenha acesso a todos os elementos que fundamentam a acusação, fixando-se o prazo de 15 dias para apresentação da sua defesa.
Número ou marcador · p. 80 4. Produzida a defesa do visado, o órgão com poderes tutelares
Texto do artigo · p. 80 aprecia todos os elementos do processo e remete-os ao Conselho de Ministros para a decisão.
Número ou marcador · p. 80 5. O decreto de demissão é objecto de apreciação pelo Conselho Constitucional, é de carácter urgente e tem prioridade sobre os demais expediente da jurisdição constitucional.
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 80 (Efeitos da perda de mandato do Governador de Província e do Presidente do Conselho Autárquico)
Texto do artigo · p. 80 A perda de mandato do Governador de Província ou do Presidente do Conselho Autárquico, por condenação judicial resultante de prática de actos contrários à Constituição da República, actos atentatórios à unidade nacional, gestão danosa, abuso de funções, desvio de fundos públicos ou qualquer crime punido com pena de prisão superior a dois anos, implica automaticamente a cessação da qualidade de membro da Assembleia Provincial ou da Assembleia Autárquica.
Número ou marcador · p. 80 Artigo 24
Texto do artigo · p. 80 (Revogação)
Texto do artigo · p. 80 É revogada a Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Jurídico da Tutela Administrativa do Estado sobre as Autarquias Locais e a Lei n.° 6/2007, de 9 de Fevereiro, que altera o Regime Jurídico da Tutela Administrativa do Estado sobre as Autarquias Locais e toda a legislação contrária à presente Lei.
Número ou marcador · p. 80 Artigo 25
Texto do artigo · p. 80 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 80 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 3 de Abril de 2019 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 80 Macamo Dlhovo. Promulgada aos, 24 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 77: Lei n.° 5/2019
  2. Texto do artigo, página 77: de 31 de Maio
  3. Texto do artigo, página 77: Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal da tutela do Estado sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, ao abrigo do disposto no artigo 272 e na alínea r) do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Texto do artigo, página 77: artigo 1
  5. Texto do artigo, página 77: (Objecto e âmbito)
  6. Texto do artigo, página 77: A presente Lei estabelece o quadro legal da tutela do Estado a que estão sujeitos os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
  7. Texto do artigo, página 77: artigo 2
  8. Texto do artigo, página 77: (Autonomia)
  9. Texto do artigo, página 77: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei, na realização das suas atribuições, sem prejuízo do exercício de tutela pelos órgãos tutelares.
  10. Texto do artigo, página 77: 2. A tutela do Estado só pode limitar a autonomia dos órgãos
  11. Texto do artigo, página 77: de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, nos termos estabelecidos na lei.
  12. Texto do artigo, página 77: artigo 3
  13. Texto do artigo, página 77: (Poder regulamentar)
  14. Texto do artigo, página 77: 1. Os órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, em conformidade com a Constituição da República, as leis e os regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.
  15. Texto do artigo, página 77: 2. Os órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais aprovam regulamentos em matérias da sua competência.
  16. Texto do artigo, página 77: 3. Os actos regulamentares do Governador de Província assumem a forma de Decreto do Governador Provincial e são publicados na III Série do Boletim da República.
  17. Texto do artigo, página 77: 4. Os actos regulamentares dos órgãos das autarquias locais
  18. Texto do artigo, página 77: assumem a forma de Postura e são publicados na III Série do Boletim da República.
  19. Texto do artigo, página 77: artigo 4
  20. Texto do artigo, página 77: (Estado unitário)
  21. Texto do artigo, página 77: 1. A República de Moçambique é um Estado unitário.
  22. Texto do artigo, página 77: 2. O Estado respeita na sua organização e funcionamento a autonomia dos órgãos de governação provincial, distrital e das autarquias locais e orienta-se pelos princípios de descentralização e subsidiariedade.
  23. Texto do artigo, página 77: artigo 5
  24. Texto do artigo, página 77: (Órgãos de tutela)
  25. Texto do artigo, página 77: 1. A tutela administrativa é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo delegar esta competência ao Ministro que superintende a área da administração local e ao Secretário de Estado na província, nos termos a regulamentar.
  26. Texto do artigo, página 77: 2. A tutela financeira é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo delegar esta competência ao Ministro que superintende a área de finanças.
  27. Texto do artigo, página 77: 3. As competências a delegar ao Secretário de Estado
  28. Texto do artigo, página 77: na província não incluem a tutela sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das Autarquias de Cidades de classe A, B e C.
  29. Texto do artigo, página 77: artigo 6
  30. Texto do artigo, página 77: (Modalidades de tutela)
  31. Texto do artigo, página 77: O Estado exerce sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, a tutela administrativa e a financeira.
  32. Texto do artigo, página 77: artigo 7
  33. Texto do artigo, página 77: (Tutela administrativa)
  34. Texto do artigo, página 77: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa do Estado.
  35. Texto do artigo, página 77: 2. A tutela administrativa do Estado consiste na verificação
  36. Texto do artigo, página 77: da legalidade dos actos administrativos através de inspecção, auditoria, inquérito e sindicância.
  37. Texto do artigo, página 78: 3. Excepcionalmente, a tutela administrativa pode ainda, incidir sobre o mérito das decisões emanadas pelos órgãos tutelados, nomeadamente sobre informações e esclarecimentos das decisões administrativas tomadas pelos órgãos.
  38. Texto do artigo, página 78: 4. A tutela administrativa é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo delegar esta competência ao Ministro que superintende a área da administração local.
  39. Texto do artigo, página 78: 5. Independentemente de inspecção, auditoria, inquérito e sindicância, o órgão de tutela administrativa do Estado pode solicitar informações das decisões administrativas dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
  40. Texto do artigo, página 78: artigo 8
  41. Texto do artigo, página 78: (Tutela financeira)
  42. Texto do artigo, página 78: 1. O exercício da tutela financeira do Estado consiste na fiscalização da legalidade dos actos de gestão financeira e patrimonial praticados pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais através de inspecção, auditoria, inquérito e sindicância.
  43. Texto do artigo, página 78: 2. Excepcionalmente, a tutela financeira pode ainda incidir sobre o mérito das decisões emanadas pelos órgãos tutelados, nomeadamente sobre informações e esclarecimentos das decisões administrativas tomadas.
  44. Texto do artigo, página 78: 3. A tutela financeira é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo delegar esta competência ao Ministro que superintende a área de finanças.
  45. Texto do artigo, página 78: 4. Independentemente de inspecção, auditoria, inquérito
  46. Texto do artigo, página 78: e sindicância, o órgão de tutela financeira pode solicitar informações das decisões dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
  47. Texto do artigo, página 78: artigo 9
  48. Texto do artigo, página 78: (Mecanismos de tutela)
  49. Texto do artigo, página 78: 1. O órgão com poderes tutelares pode realizar inspecções, auditorias, inquéritos ou sindicâncias, aos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais sobre os actos administrativos, actos de natureza financeira e patrimonial por estas praticadas.
  50. Texto do artigo, página 78: 2. Os mecanismos de tutela consistem em:
  51. Texto do artigo, página 78: a) inspecção – verificação da conformidade com a lei dos actos administrativos, de natureza financeira e patrimonial e dos contratos celebrados pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais;
  52. Texto do artigo, página 78: b) auditoria – análise da legalidade das operações administrativas e financeiras de organização e funcionamento dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais;
  53. Texto do artigo, página 78: c) inquérito – averiguação da legalidade dos actos administrativos de natureza financeira e patrimonial e dos contratos celebrados pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, em virtude de denúncia fundada ou ainda, quando resulte de informações e recomendações de uma inspecção anterior;
  54. Texto do artigo, página 78: d) sindicância – indagação profunda e global da actividade dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, quando existam indícios de ilegalidade que, pelo seu volume ou gravidade, não possam ser averiguados no âmbito de mero inquérito.
  55. Texto do artigo, página 78: artigo 10
  56. Texto do artigo, página 78: (Ratificação)
  57. Texto do artigo, página 78: 1. A eficácia de certos actos administrativos e financeiros praticados pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais fica dependente da ratificação pelo órgão com poderes tutelares.
  58. Texto do artigo, página 78: 2. Carece de ratificação, após a aprovação pelas assembleias provincial e autárquica, pelo órgão com poderes tutelares, os seguintes instrumentos programáticos e actos administrativos e financeiros:
  59. Texto do artigo, página 78: a) o plano de desenvolvimento local;
  60. Texto do artigo, página 78: b) o orçamento;
  61. Texto do artigo, página 78: c) os planos de ordenamento do território;
  62. Texto do artigo, página 78: d) o quadro de pessoal;
  63. Texto do artigo, página 78: e) a contracção de empréstimos e de amortização plurianual, nos termos da lei;
  64. Texto do artigo, página 78: f) a introdução ou modificação de taxas, subsídios e remunerações.
  65. Texto do artigo, página 78: 3. O órgão com poderes tutelares dispõe apenas da faculdade de ratificar ou não o acto administrativo, não podendo introduzir ou propor alterações ou substituir por outro.
  66. Texto do artigo, página 78: 4. Os instrumentos referidos nas alíneasa),b),d) ef) do número 2 do presente artigo carecem de ratificação conjunta.
  67. Texto do artigo, página 78: 5. A não ratificação do acto administrativo carece sempre de fundamentação do órgão com poderes tutelares.
  68. Texto do artigo, página 78: 6. O acto administrativo não ratificado é ineficaz.
  69. Texto do artigo, página 78: artigo 11
  70. Texto do artigo, página 78: (Procedimentos de ratificação)
  71. Texto do artigo, página 78: 1. Para efeitos de ratificação pelo órgão tutelar, o Governador de Província e o Presidente do Conselho Autárquico remetem à tutela os documentos e a respectiva deliberação.
  72. Texto do artigo, página 78: 2. A ratificação só pode ser recusada com fundamento em ilegalidade do acto administrativo ou na sua desconformidade com os instrumentos programáticos.
  73. Texto do artigo, página 78: 3. A ratificação pode ser parcial, quando se refira a uma parte autónoma de um acto administrativo susceptível de decisão sem alteração do seu conteúdo.
  74. Texto do artigo, página 78: 4. Considera-se ratificação tácita se, no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da certidão ou cópia referida no número 1 do presente artigo, não for comunicada por escrito a sua denegação expressa, total ou parcial, ao órgão tutelado.
  75. Texto do artigo, página 78: 5. Da ratificação ou sua recusa, cabe reclamação ao órgão com poder tutelar ou recurso contencioso ao Plenário do Tribunal Administrativo.
  76. Texto do artigo, página 78: 6. Têm legitimidade para apresentar reclamação ou recurso
  77. Texto do artigo, página 78: contencioso previsto no número 5 do presente artigo os seguintes:
  78. Texto do artigo, página 78: a) o órgão tutelado;
  79. Texto do artigo, página 78: b) os entes que neles tenham interesse legítimo, directo, imediato e actual.
  80. Texto do artigo, página 78: artigo 12
  81. Texto do artigo, página 78: (Participação nas sessões)
  82. Texto do artigo, página 78: Os órgãos de tutela podem participar ou fazer-se representar nas sessões das assembleias provincial e autárquica, mas sem direito a voto.
  83. Texto do artigo, página 78: artigo 13
  84. Texto do artigo, página 78: (Sanções)
  85. Texto do artigo, página 78: A prática de ilegalidades graves, a responsabilidade culposa pela inobservância das suas atribuições, a manifesta negligência no exercício das suas competências e dos respectivos deveres funcionais pelos órgãos de governação descentralizada provincial
  86. Texto do artigo, página 79: e das autarquias locais, constituem fundamentos para a dissolução e perda de mandato dos órgãos deliberativos ou a demissão dos respectivos órgãos executivos, nos termos da lei.
  87. Texto do artigo, página 79: artigo 14
  88. Texto do artigo, página 79: (Dissolução e fundamentos)
  89. Texto do artigo, página 79: 1. As assembleias provincial e autárquica podem ser dissolvidas pelo Governo em consequência de acções ou omissões graves.
  90. Texto do artigo, página 79: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, são
  91. Texto do artigo, página 79: consideradas acções ou omissões graves:
  92. Texto do artigo, página 79: a) a violação da Constituição da República;
  93. Texto do artigo, página 79: b) a prática de actos atentatórios a unidade nacional e a unicidade do Estado;
  94. Texto do artigo, página 79: c) a obstrução à realização de inspecção, auditoria, inquérito ou sindicância.
  95. Texto do artigo, página 79: d) a recusa em prestar informações e esclarecimentos ou permitir o exame aos serviços e a consulta de documentos, nos termos da lei;
  96. Texto do artigo, página 79: e) a não aprovação, pela segunda vez consecutiva, do programa do conselho executivo provincial e da autarquia local;
  97. Texto do artigo, página 79: f) a não aprovação, pela segunda vez consecutiva, do plano e orçamento dos conselho executivo provincial e conselho autárquico;
  98. Texto do artigo, página 79: g) a responsabilidade pela não prossecução das atribuições da governação descentralizada provincial e das autarquias locais;
  99. Texto do artigo, página 79: h) o nível de endividamento da autarquia local que ultrapasse os limites legalmente autorizados;
  100. Texto do artigo, página 79: i) os encargos com o pessoal que ultrapassem os limites estipulados na lei;
  101. Texto do artigo, página 79: j) a não aprovação, em tempo útil, de instrumentos essenciais para o funcionamento do órgão;
  102. Texto do artigo, página 79: k) o não cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado.
  103. Texto do artigo, página 79: artigo 15
  104. Texto do artigo, página 79: (Procedimento para dissolução da assembleia provincial)
  105. Texto do artigo, página 79: 1. O Governo, sob proposta do Ministro que superintende a área da administração local, pode decretar a dissolução da assembleia provincial.
  106. Texto do artigo, página 79: 2. O Decreto de dissolução da assembleia provincial é objecto de apreciação e deliberação pelo Conselho Constitucional, tendo o respectivo processo precedência e urgência sobre os demais expediente.
  107. Texto do artigo, página 79: 3. O Decreto do Governo que dissolve a assembleia provincial determina a realização de eleições no prazo de 120 dias a contar da data da notificação do acórdão do Conselho Constitucional.
  108. Texto do artigo, página 79: 4. A recusa de dissolução pelo Conselho Constitucional
  109. Texto do artigo, página 79: implica a retomada de funções dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  110. Número ou marcador, página 79: Artigo 16
  111. Texto do artigo, página 79: (Procedimento para dissolução da assembleia autárquica)
  112. Número ou marcador, página 79: 1. O Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da administração local, pode decretar a dissolução da assembleia autárquica.
  113. Número ou marcador, página 79: 2. O Decreto de dissolução da assembleia autárquica é objecto de apreciação e deliberação pelo Conselho Constitucional, tendo o respectivo processo precedência e urgência sobre os demais expediente.
  114. Número ou marcador, página 79: 3. Validada a dissolução da assembleia autárquica, o Conselho
  115. Texto do artigo, página 79: de Ministros determina a realização de eleições no prazo de 120 dias, a contar da data da notificação do acórdão do Conselho Constitucional.
  116. Número ou marcador, página 79: 4. A recusa de dissolução pelo Conselho Constitucional implica a retomada de funções da assembleia autárquica.
  117. Texto do artigo, página 79: artigo 17
  118. Texto do artigo, página 79: (Efeitos de dissolução)
  119. Número ou marcador, página 79: 1. A dissolução da assembleia provincial ou da assembleia autárquica implica:
  120. Número ou marcador, página 79: a) a cessação do mandato do Governador de Província, do Conselho Executivo Provincial, do Presidente do Conselho Autárquico e do Conselho Autárquico;
  121. Número ou marcador, página 79: b) a realização de nova eleição se o período em falta para o termo do mandato for superior a 12 meses; c)a criação de uma Comissão Administrativa, pelo Conselho de Ministros, para a gestão corrente da província ou da autarquia local.
  122. Número ou marcador, página 79: 2. A Comissão Administrativa criada para a gestão corrente da província ou da autarquia local funciona até a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
  123. Número ou marcador, página 79: 3. Não se realiza eleição para a província ou para a autarquia
  124. Texto do artigo, página 79: local se o período em falta para o termo do mandato da assembleia provincial ou da assembleia autárquica for igual ou inferior a 12 meses.
  125. Número ou marcador, página 79: Artigo 18
  126. Texto do artigo, página 79: (Comissão Administrativa)
  127. Número ou marcador, página 79: 1. A Comissão Administrativa é o órgão de gestão corrente da província ou da autarquia, criada pelo Conselho de Ministros nos casos de dissolução da assembleia provincial ou da assembleia autárquica, composta por profissionais da Administração Pública, com reconhecida competência e idoneidade profissionais.
  128. Número ou marcador, página 79: 2. A Comissão Administrativa é dirigida por um presidente nomeado pelo Conselho de Ministros.
  129. Número ou marcador, página 79: 3. A gestão corrente referida no número 1 do presente artigo, corresponde a realização de actividades que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção pelo órgão tutelar.
  130. Número ou marcador, página 79: 4. A gestão corrente não compreende a aprovação de planos,
  131. Texto do artigo, página 79: programas e a assunção de encargos que não estejam previstos nos instrumentos de gestão aprovados pelas respectivas assembleias.
  132. Número ou marcador, página 79: Artigo 19
  133. Texto do artigo, página 79: (Perda de mandato do Governador de Província)
  134. Número ou marcador, página 79: 1. O Governador de Província perde mandato nos casos de demissão pelo Presidente da República ou pela respectiva Assembleia Provincial.
  135. Número ou marcador, página 79: 2. O Governador de Província perde mandato de membro
  136. Texto do artigo, página 79: da Assembleia Provincial nas mesmas circunstâncias aplicáveis aos restantes membros.
  137. Número ou marcador, página 79: Artigo 20
  138. Texto do artigo, página 79: (Demissão do Governador de Província pelo Presidente da República)
  139. Número ou marcador, página 79: 1. O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Estado, demitir o Governador de Província nos seguintes casos:
  140. Número ou marcador, página 79: a) violação da Constituição da República;
  141. Número ou marcador, página 79: b) prática de actos atentatórios à unidade nacional;
  142. Número ou marcador, página 79: c) prática de actos atentatórios à unicidade do Estado;
  143. Número ou marcador, página 79: d) comprovada e reiterada violação das regras orçamentais e de gestão financeira;
  144. Número ou marcador, página 80: e) condenação por crimes puníveis com pena superior a dois anos, transitada em julgado;
  145. Número ou marcador, página 80: f) verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, auditoria, inquérito, sindicância ou qualquer meio judicial da prática por acção ou omissão de ilegalidades graves em mandato imediatamente anterior.
  146. Número ou marcador, página 80: 2. A demissão é precedida de inquérito, auditoria ou sindi- cância, nos casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número 1, do presente artigo.
  147. Número ou marcador, página 80: 3. Tomando conhecimento de factos susceptíveis de conduzir à demissão, para os casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 do presente artigo, o Presidente da República assegura que o visado seja ouvido e tenha acesso a todos os elementos que fundamentam a acusação, fixando-se o prazo de 15 dias para apresentação da sua defesa.
  148. Número ou marcador, página 80: 4. Produzida a defesa do visado, o Presidente da República decide pela demissão ou não do Governador de Província.
  149. Número ou marcador, página 80: 5. O despacho de demissão exarado pelo Presidente da República é sujeito à apreciação pelo Conselho Constitucional, nos termos da lei.
  150. Número ou marcador, página 80: 6. O processo de apreciação do despacho do Presidente
  151. Texto do artigo, página 80: da República pelo Conselho Constitucional é de carácter urgente e tem prioridade sobre os demais expediente de jurisdição constitucional.
  152. Número ou marcador, página 80: Artigo 21
  153. Texto do artigo, página 80: (Perda de mandato do Presidente do Conselho Autárquico)
  154. Número ou marcador, página 80: 1. O Presidente do Conselho Autárquico perde o mandato nos casos de demissão pelo Governo ou pela respectiva Assembleia Autárquica.
  155. Número ou marcador, página 80: 2. O Presidente do Conselho Autárquico perde o mandato
  156. Texto do artigo, página 80: de membro da assembleia autárquica nas mesmas circunstâncias aplicáveis aos restantes membros.
  157. Número ou marcador, página 80: Artigo 22
  158. Texto do artigo, página 80: (Demissão do Presidente do Conselho Autárquico pelo Governo)
  159. Número ou marcador, página 80: 1. O Presidente do Conselho Autárquico pode ser demitido pelo Governo, nos seguintes casos:
  160. Número ou marcador, página 80: a) violação da Constituição da República;
  161. Número ou marcador, página 80: b) prática de actos atentatórios à unidade nacional;
  162. Número ou marcador, página 80: c) prática de actos atentatórios à unicidade do Estado;
  163. Número ou marcador, página 80: d) comprovada e reiterada violação das regras orçamentais e de gestão financeira;
  164. Número ou marcador, página 80: e) condenação por crimes puníveis com pena de prisão maior;
  165. Número ou marcador, página 80: f) verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito, sindicância, auditoria ou qualquer meio judicial, da prática por acção ou omissão de ilegalidades graves em mandato imediatamente anterior.
  166. Número ou marcador, página 80: 2. A demissão é precedida de inquérito, auditoria ou sin- dicância, aos órgãos ou aos serviços nos casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 do presente artigo. 3.Tomando conhecimento de factos susceptíveis de conduzir à demissão, para os casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 do presente artigo, o órgão com poderes tutelares, assegura que o visado seja ouvido e tenha acesso a todos os elementos que fundamentam a acusação, fixando-se o prazo de 15 dias para apresentação da sua defesa.
  167. Número ou marcador, página 80: 4. Produzida a defesa do visado, o órgão com poderes tutelares
  168. Texto do artigo, página 80: aprecia todos os elementos do processo e remete-os ao Conselho de Ministros para a decisão.
  169. Número ou marcador, página 80: 5. O decreto de demissão é objecto de apreciação pelo Conselho Constitucional, é de carácter urgente e tem prioridade sobre os demais expediente da jurisdição constitucional.
  170. Número ou marcador, página 80: ARTIGO 23
  171. Texto do artigo, página 80: (Efeitos da perda de mandato do Governador de Província e do Presidente do Conselho Autárquico)
  172. Texto do artigo, página 80: A perda de mandato do Governador de Província ou do Presidente do Conselho Autárquico, por condenação judicial resultante de prática de actos contrários à Constituição da República, actos atentatórios à unidade nacional, gestão danosa, abuso de funções, desvio de fundos públicos ou qualquer crime punido com pena de prisão superior a dois anos, implica automaticamente a cessação da qualidade de membro da Assembleia Provincial ou da Assembleia Autárquica.
  173. Número ou marcador, página 80: Artigo 24
  174. Texto do artigo, página 80: (Revogação)
  175. Texto do artigo, página 80: É revogada a Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Jurídico da Tutela Administrativa do Estado sobre as Autarquias Locais e a Lei n.° 6/2007, de 9 de Fevereiro, que altera o Regime Jurídico da Tutela Administrativa do Estado sobre as Autarquias Locais e toda a legislação contrária à presente Lei.
  176. Número ou marcador, página 80: Artigo 25
  177. Texto do artigo, página 80: (Entrada em vigor)
  178. Texto do artigo, página 80: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 3 de Abril de 2019 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  179. Texto do artigo, página 80: Macamo Dlhovo. Promulgada aos, 24 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
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