Lei n.º 6/2019

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 6/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 86 (Renúncia do Mandato)
Texto do artigo · p. 86 1. O membro da Assembleia Provincial pode renunciar o mandato, mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 86 2. A renúncia do mandato de membro da Assembleia Provincial torna-se efectiva com o aviso sobre a recepção da declaração referida no número 1, do presente artigo.
Texto do artigo · p. 87 3. A renúncia do mandato do membro é comunicada pelo Presidente da Assembleia Provincial na sessão imediatamente a seguir a recepção da declaração.
Texto do artigo · p. 87 4. A renúncia do mandato implica a perda da qualidade de membro da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 87 5. A renúncia do mandato de membro da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 87 abre vaga, que é preenchida pelo membro suplente da mesma lista, de acordo com a ordem de precedência publicada pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 87 artigo 57
Texto do artigo · p. 87 (Suspensão do mandato)
Texto do artigo · p. 87 1. O membro da Assembleia Provincial pode solicitar, por escrito, ao Presidente da Assembleia Provincial a suspensão do seu mandato.
Texto do artigo · p. 87 2. Constituem motivos para a suspensão do mandato de membro da Assembleia Provincial, designadamente:
Texto do artigo · p. 87 a) o exercício de função incompatível com a função de membro;
Texto do artigo · p. 87 b) doença comprovada;
Texto do artigo · p. 87 c) o afastamento temporário da província ou do distrito por um período superior a 30 dias;
Texto do artigo · p. 87 d) a impossibilidade de se deslocar a capital provincial ou a sede do distrito;
Texto do artigo · p. 87 e) necessidade profissional ponderosa;
Texto do artigo · p. 87 f) conveniência familiar relevante.
Texto do artigo · p. 87 3. Durante o período da suspensão do mandato, o membro da Assembleia Provincial é substituído temporariamente por um membro suplente da mesma bancada, em conformidade com os trâmites previstos na presente Lei e no Regimento, de acordo com a ordem de precedência da lista publicada pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 87 4. A suspensão do mandato não pode ultrapassar 180 dias, seguidos ou interpolados, sob pena de perda do mesmo.
Texto do artigo · p. 87 5. Sem prejuízo do previsto no número 4 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 87 exceptuam-se:
Texto do artigo · p. 87 a) o cabeça-de-lista para exercer a função de Governador de Província;
Texto do artigo · p. 87 b) o membro da Assembleia para exercer funções no Conselho Executivo Provincial.
Texto do artigo · p. 87 artigo 58
Texto do artigo · p. 87 (Cessação da suspensão de mandato)
Texto do artigo · p. 87 1. A suspensão de mandato cessa quando o membro da Assembleia Provincial a solicitar, por escrito, ao respectivo Presidente.
Texto do artigo · p. 87 2. O reinício das funções do membro efectivo suspenso
Texto do artigo · p. 87 implica, necessariamente, a cessação imediata de funções do seu substituto.
Texto do artigo · p. 87 artigo 59
Texto do artigo · p. 87 (Perda do mandato)
Texto do artigo · p. 87 1. O membro da Assembleia Provincial perde mandato nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 87 a) prática de actos contrários à Constituição da República e demais leis;
Texto do artigo · p. 87 b) condenação por crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos cuja sentença transitada em julgado limite o exercício de direitos políticos;
Texto do artigo · p. 87 c) inscrever-se ou assumir funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes diferente daquele pelo qual foi eleito;
Texto do artigo · p. 87 d) exceder o número de faltas estabelecidas no Regimento;
Texto do artigo · p. 87 e) violar as regras de probidade pública estabelecidas na lei; f) ausência no acto de investidura e que não apresente
Texto do artigo · p. 87 justificação e não se apresente para ser investido nos 30 dias subsequentes ao acto.
Texto do artigo · p. 87 2. A perda do mandato nos termos previstos na alínea c) do número 1 do presente artigo, não impede a candidatura do cidadão para o mandato seguinte.
Texto do artigo · p. 87 3. A perda de mandato do membro é declarada pela Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 87 artigo 60
Texto do artigo · p. 87 (Substituição de membros)
Texto do artigo · p. 87 1. Em caso de morte, incapacidade permanente, suspensão, renúncia, perda de mandato, ou qualquer outra razão que implique que o membro da Assembleia Provincial deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo suplente imediatamente seguinte na ordem da respectiva lista.
Texto do artigo · p. 87 2. A comunicação de substituição é feita por escrito, pelo Presidente da Assembleia ao membro substituto, antes da sessão ordinária ou extraordinária que se seguir e a razão que justificou a substituição.
Texto do artigo · p. 87 3. O membro suplente, quando em situação de substituto, goza dos direitos do membro efectivo e suspende-se, por consequência, os direitos do membro efectivo substituído.
Texto do artigo · p. 87 4. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número 1 do presente artigo e desde que não esteja em efectividade de funções dois terços do número de membros, o Presidente da Assembleia Provincial comunica o facto à tutela e esta ao Conselho de Ministros para a convocação de eleição intercalar, no prazo de 45 dias, ouvida a Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 87 5. A eleição intercalar deve ser realizada entre o segundo e o terceiro mês após a data da marcação.
Texto do artigo · p. 87 6. Não se realiza eleição intercalar se o tempo que faltar para
Texto do artigo · p. 87 o termo do mandato for igual ou inferior a 12 meses. artigo 61
Texto do artigo · p. 87 (Cessação de mandato)
Texto do artigo · p. 87 São causas de cessação do mandato de membro da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 87 a) a renúncia;
Texto do artigo · p. 87 b) a dissolução da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 87 c) o termo;
Texto do artigo · p. 87 d) o impedimento permanente;
Texto do artigo · p. 87 e) a morte.
Número ou marcador · p. 87 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 87 Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 87 artigo 62
Texto do artigo · p. 87 (Eleicão)
Texto do artigo · p. 87 1. A Assembleia Provincial elege, na primeira sessão extraordinária, de entre os seus membros, o respectivo Presidente e Vice-Presidentes.
Texto do artigo · p. 87 2. É fixado em número de dois Vice-Presidentes da Assembleia
Texto do artigo · p. 87 Provincial, observando-se o princípio da representação proporcional.
Texto do artigo · p. 87 artigo 63
Texto do artigo · p. 87 (Juramento)
Texto do artigo · p. 87 No acto de investidura, o Presidente e o Vice-Presidente prestam o seguinte juramento:
Texto do artigo · p. 87 “Eu ... juro por minha honra servir fielmente o Estado e a Pátria Moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do povo moçambicano no exercício das funções de …”.
Texto do artigo · p. 88 artigo 64
Texto do artigo · p. 88 (Competências do Presidente da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 88 São competências do Presidente da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 88 a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Provincial e da Mesa;
Texto do artigo · p. 88 b) submeter a agenda de trabalhos das sessões para aprovação da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 c) assinar actas, resoluções e moções da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 d) mandar publicar os documentos que careçam de publicidade; e)assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 f) representar a respectiva Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 g) praticar actos administrativos de gestão de recursos humanos e de pessoal da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 h) realizar outras funções que lhe forem atribuídas por lei. artigo 65
Texto do artigo · p. 88 (Substituição do Presidente)
Texto do artigo · p. 88 1. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente da Assembleia Provincial é substituído pelo primeiro Vice- -Presidente.
Texto do artigo · p. 88 2. Nas ausências e impedimentos do Presidente da Assembleia Provincial e do primeiro Vice-Presidente, a substituição é feita pelo segundo Vice-Presidente.
Texto do artigo · p. 88 3. Nas situações previstas nos números 1 e 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 88 os Vice-Presidentes da Assembleia exercem as competências do Presidente da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 88 SECÇÃO III Deveres
Texto do artigo · p. 88 artigo 66
Texto do artigo · p. 88 (Deveres gerais)
Texto do artigo · p. 88 O membro da Assembleia Provincial tem os seguintes deveres gerais:
Texto do artigo · p. 88 a) respeitar a Constituição da República e demais leis;
Texto do artigo · p. 88 b) defender a legalidade, liberdades e os direitos dos cidadãos;
Texto do artigo · p. 88 c) prosseguir o interesse público;
Texto do artigo · p. 88 d) respeitar os titulares ou membros de outros órgãos ou instituições de Estado;
Texto do artigo · p. 88 e) contribuir para o funcionamento normal da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 f) participar das reuniões da Assembleia Provincial, das Comissões e Grupos de Trabalho;
Texto do artigo · p. 88 g) desempenhar as funções para as quais seja designado;
Texto do artigo · p. 88 h) participar das votações da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 i) observar a ordem, disciplina e o decoro estabelecidos pelo Regimento;
Texto do artigo · p. 88 j) justificar as faltas às reuniões da Assembleia Provincial, das comissões e dos grupos de trabalho;
Texto do artigo · p. 88 k) participar à Mesa da Assembleia as situações que fundamentem a suspensão ou perda do mandato de membro da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 l) comunicar à Mesa da Assembleia Provincial as situações de conflito de interesses e pedir escusa de participar nas deliberações com estas relacionadas;
Texto do artigo · p. 88 m) actuar com justiça, imparcialidade e transparência.
Texto do artigo · p. 88 artigo 67
Texto do artigo · p. 88 (Deveres de prossecução do interesse público)
Texto do artigo · p. 88 Na prossecução do interesse público, o membro da Assembleia Provincial está vinculado aos seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 88 a) salvaguardar e defender o interesse público;
Texto do artigo · p. 88 b) respeitar o fim público dos poderes de que se encontra investido;
Texto do artigo · p. 88 c) observar as normas de probidade pública relativas a conflito de interesse;
Texto do artigo · p. 88 d) participar às autoridades competentes, as infracções de que tenha conhecimento, devendo oferecer testemunhas ou outros meios de prova que tiver recolhido.
Número ou marcador · p. 88 SECÇÃO IV Direitos e regalias
Texto do artigo · p. 88 artigo 68
Texto do artigo · p. 88 (Direitos e regalias do membro da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 88 1. O membro da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias:
Texto do artigo · p. 88 a) remuneração e demais subsídios, segundo critérios a aprovar pelo Conselho de Ministros;
Texto do artigo · p. 88 b) senha de presença e transporte para as sessões;
Texto do artigo · p. 88 c) cartão de identificação oficial assinado pelo Presidente da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 d) participar nas reuniões da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 e) desempenhar funções específicas na Assembleia Provincial da respectiva unidade territorial;
Texto do artigo · p. 88 f) invocar a lei ou o Regimento quando apresentar reclamações, protestos e ou contraprotestos;
Texto do artigo · p. 88 g) fazer declarações de voto por escrito;
Texto do artigo · p. 88 h) elaborar e submeter, por escrito, a deliberação da Assembleia Provincial requerimentos, recomendações, moções, propostas e projectos;
Texto do artigo · p. 88 i) propôr, por escrito, as alterações ao Regimento da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 j) livre-trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções por causa delas;
Texto do artigo · p. 88 k) apoio, cooperação, protecção e facilidades das entidades públicas da província ou do distrito para o exercício do seu mandato, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 88 l) solicitar e obter, através dos canais competentes, informações de quaisquer entidades públicas e privadas, sobre a situação da província ou do distrito;
Texto do artigo · p. 88 m) solicitar através da Mesa da Assembleia Provincial e obter do Conselho Executivo Provincial e dos seus serviços as informações e esclarecimentos que entenda necessários;
Texto do artigo · p. 88 n) propôr a constituição de comissões ou grupos de trabalho para a análise de problemas específicos no âmbito da Província;
Texto do artigo · p. 88 o) receber as actas, relatórios e outros documentos das sessões da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 88 2. O cartão do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia
Texto do artigo · p. 88 Provincial é assinado pelo Ministro que superintende a área da Administração Local.
Texto do artigo · p. 88 artigo 69
Texto do artigo · p. 88 (Direitos e regalias do Presidente e dos Vice-Presidentes)
Texto do artigo · p. 88 1. O Presidente da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias:
Texto do artigo · p. 88 a) residência e viatura protocolar;
Texto do artigo · p. 88 b) despesas de representação;
Texto do artigo · p. 88 c) tratamento protocolar;
Texto do artigo · p. 89 d) ajudante de campo;
Texto do artigo · p. 89 e) subsídio de comunicação.
Texto do artigo · p. 89 2. O Vice-Presidente da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias:
Texto do artigo · p. 89 a) viatura de serviço;
Texto do artigo · p. 89 b) residência ou subsídio de renda de casa nos casos em que não lhe tenha sido atribuída;
Texto do artigo · p. 89 c) despesas de representação;
Texto do artigo · p. 89 d) subsídio de comunicação. artigo 70
Texto do artigo · p. 89 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 89 A remuneração e demais subsídios dos membros da Assembleia Provincial são fixados pelo diploma do Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 89 artigo 71
Texto do artigo · p. 89 (Dispensa de actividades)
Texto do artigo · p. 89 Os membros da Assembleia Provincial ficam total ou parcialmente dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, consoante o regime de exercício das suas funções seja por tempo inteiro ou parcial, respectivamente, quando em sessão plenária ou em trabalho das comissões.
Número ou marcador · p. 89 SECÇÃO V Bancadas
Texto do artigo · p. 89 artigo 72
Texto do artigo · p. 89 (Constituição)
Texto do artigo · p. 89 1. Os membros da Assembleia Provincial eleitos por cada lista, representando o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes podem constituir-se em bancada e notificar desse facto ao Presidente da Assembleia.
Texto do artigo · p. 89 2. O estatuto de bancada é reconhecido sempre que um partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tenha feito eleger pelo menos dois membros.
Texto do artigo · p. 89 artigo 73
Texto do artigo · p. 89 (Composição e organização)
Texto do artigo · p. 89 1. A composição, direcção das bancadas, bem como as alterações subsequentes, são comunicadas ao Presidente da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 89 2. Nenhum membro pode pertencer a mais de uma bancada.
Texto do artigo · p. 89 3. Cada bancada estabelece livremente a sua organização. artigo 74
Texto do artigo · p. 89 (Direitos da bancada)
Texto do artigo · p. 89 1. Constituem direitos da bancada, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 89 a) apresentar propostas de candidatos para exercer a função de Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 89 b) propor candidatos para membros da mesa da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 89 c) propor candidatos para membros das comissões de trabalho da Assembleia Provincial e a sua substituição em casos de impedimento;
Texto do artigo · p. 89 d) propor candidatos para exercer as funções de presidente e de relator das comissões de trabalho;
Texto do artigo · p. 89 e) apresentar comunicações antes da ordem do dia;
Texto do artigo · p. 89 f) usar da palavra para declarações finais, encerramento de debates, declarações de votos, protestos e contraprotestos;
Texto do artigo · p. 89 g) ser ouvido antes da deliberação de uma proposta de sanção contra um membro da sua bancada;
Texto do artigo · p. 89 h) requerer a interrupção da sessão plenária;
Texto do artigo · p. 89 i) requerer a constituição de comissão de inquérito;
Texto do artigo · p. 89 j) formular perguntas ao Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 89 k) propor a inscrição de informações a serem apresentadas pelo Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 89 l) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados.
Texto do artigo · p. 89 2. A bancada dispõe de local de trabalho na sede da Assembleia Provincial, bem como de pessoal de apoio técnico-administrativo.
Número ou marcador · p. 89 SECÇÃO VI Faltas
Texto do artigo · p. 89 artigo 75
Texto do artigo · p. 89 (Faltas justificadas)
Texto do artigo · p. 89 Consideram-se justificadas as faltas por motivo de:
Texto do artigo · p. 89 a) doença;
Texto do artigo · p. 89 b) maternidade;
Texto do artigo · p. 89 c) casamento;
Texto do artigo · p. 89 d) luto;
Texto do artigo · p. 89 e) motivos ponderosos não imputáveis ao membro.
Texto do artigo · p. 89 artigo 76
Texto do artigo · p. 89 (Procedimentos para a justificação de faltas)
Texto do artigo · p. 89 1. A justificação das faltas dos membros da Assembleia Provincial é feita por escrito.
Texto do artigo · p. 89 2. A justificação é apresentada ao Presidente da Assembleia Provincial ou ao Presidente da Comissão, conforme o caso.
Texto do artigo · p. 89 3. A justificação das faltas previstas nas alíneas a), b), c),
Texto do artigo · p. 89 d) e e) do artigo 75 da presente Lei deve ser acompanhada dos respectivos comprovativos.
Texto do artigo · p. 89 4. O prazo para a justificação de faltas é de 10 dias, contados a partir da data da apresentação do membro. artigo 77 (Efeitos das faltas injustificadas)
Texto do artigo · p. 89 1. As faltas injustificadas às actividades da Assembleia Provincial implicam desconto na remuneração.
Texto do artigo · p. 89 2. Quando o membro da Assembleia Provincial tenha faltado a três sessões plenárias seguidas ou seis interpoladas, perde o mandato. artigo 78 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 89 1. Anualmente, o Plenário da Assembleia Provincial aprecia os relatórios de prestação de contas apresentados pela Mesa e pelas comissões de trabalho.
Texto do artigo · p. 89 2. O Plenário da Assembleia Provincial define os conteúdos
Texto do artigo · p. 89 a incluir nos relatórios dos órgãos.
Número ou marcador · p. 89 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 89 Dissolução da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 89 artigo 79
Texto do artigo · p. 89 (Dissolução da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 89 1. A Assembleia Provincial pode ser dissolvida pelo Governo, em consequência de acções ou omissões graves, designadamente:
Texto do artigo · p. 89 a) violação da Constituição da República;
Texto do artigo · p. 89 b) prática de actos atentatórios à unidade nacional e à unicidade do Estado;
Texto do artigo · p. 89 c) responsabilidade da não prossecução pela Assembleia Provincial das respectivas atribuições;
Texto do artigo · p. 90 d) não aprovação, pela segunda vez consecutiva, do programa do mandato ou do plano anual e do orçamento da província por razões imputáveis a mesma.
Texto do artigo · p. 90 2. O decreto do Governo, que dissolve a Assembleia Provincial determina a realização de eleições no prazo de 120 dias a contar da data da sua dissolução.
Texto do artigo · p. 90 3. O decreto do Governo, que dissolve a Assembleia Provincial é objecto de apreciação pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 90 4. Confirmado o decreto que dissolve a Assembleia Provincial pelo Conselho Constitucional, o Governo, designa uma Comissão Administrativa para gestão da província.
Texto do artigo · p. 90 5. A dissolução da Assembleia Provincial implica a perda
Texto do artigo · p. 90 de mandato do Governador de Província e a cessação de funções dos membros do Conselho Executivo Provincial.
Texto do artigo · p. 90 artigo 80
Texto do artigo · p. 90 (Efeitos da dissolução da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 90 1. A dissolução da Assembleia Provincial implica:
Texto do artigo · p. 90 a) a cessação do mandato do Governador de Província e do Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 90 b) a realização de eleições se o período em falta para o termo do mandato for superior a 12 meses;
Texto do artigo · p. 90 c) a criação de uma Comissão Administrativa, pelo Governo, para a gestão corrente da província até a tomada de posse de novos órgãos eleitos.
Texto do artigo · p. 90 2. Não se realizam eleições para a província se o período em
Texto do artigo · p. 90 falta para o termo do mandato da Assembleia Provincial for igual ou inferior a 12 meses.
Texto do artigo · p. 90 artigo 81
Texto do artigo · p. 90 (Comissão Administrativa)
Texto do artigo · p. 90 1. A Comissão Administrativa é o órgão de gestão corrente da província criada pelo Governo, nos casos de dissolução da Assembleia Provincial e consequente perda de mandato do Governador de Província, composta por profissionais da Administração Pública, com reconhecida competência e idoneidade profissionais.
Texto do artigo · p. 90 2. A Comissão Administrativa é dirigida por um Presidente nomeado pelo Governo.
Texto do artigo · p. 90 3. A gestão corrente referida no número 1 do presente artigo corresponde a realização de actividades que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção pelo órgão tutelar.
Texto do artigo · p. 90 4. A gestão corrente não compreende a aprovação de planos,
Texto do artigo · p. 90 programas e a assunção de encargos que não estejam previstos nos instrumentos de gestão aprovados pela Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 90 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 90 Disposições Transitórias e Finais
Texto do artigo · p. 90 artigo 82
Texto do artigo · p. 90 (Apoio técnico-administrativo)
Texto do artigo · p. 90 1. O apoio técnico-administrativo à Assembleia Provincial é assegurado por um Secretariado Técnico, cuja organização e funcionamento é definida pelo Governo.
Texto do artigo · p. 90 2. O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial subordina- se ao Presidente da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 90 3. A organização e funcionamento do Secretariado Técnico
Texto do artigo · p. 90 rege-se pelas normas da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 90 artigo 83
Texto do artigo · p. 90 (Regimento)
Texto do artigo · p. 90 Os princípios fundamentais do Regimento da Assembleia Provincial são estabelecidos pelo Governo.
Texto do artigo · p. 90 artigo 84
Texto do artigo · p. 90 (Regulamento)
Texto do artigo · p. 90 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 90 artigo 85
Texto do artigo · p. 90 (Revogação)
Texto do artigo · p. 90 São revogadas a Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro, que Estabelece o Quadro Jurídico-Legal para a Implatanção das Assembleias Provinciais e Define a sua Composição, Organização, Funcionamento e Competências e a Lei n.º 6/2010, de 7 de Julho, Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia Provincial e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Texto do artigo · p. 90 artigo 86
Texto do artigo · p. 90 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 90 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Abril de 2019. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 90 Macamo Dlhovo. Promulgada aos, 27 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 86: (Renúncia do Mandato)
  2. Texto do artigo, página 86: 1. O membro da Assembleia Provincial pode renunciar o mandato, mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia Provincial.
  3. Texto do artigo, página 86: 2. A renúncia do mandato de membro da Assembleia Provincial torna-se efectiva com o aviso sobre a recepção da declaração referida no número 1, do presente artigo.
  4. Texto do artigo, página 87: 3. A renúncia do mandato do membro é comunicada pelo Presidente da Assembleia Provincial na sessão imediatamente a seguir a recepção da declaração.
  5. Texto do artigo, página 87: 4. A renúncia do mandato implica a perda da qualidade de membro da Assembleia Provincial.
  6. Texto do artigo, página 87: 5. A renúncia do mandato de membro da Assembleia Provincial
  7. Texto do artigo, página 87: abre vaga, que é preenchida pelo membro suplente da mesma lista, de acordo com a ordem de precedência publicada pelo Conselho Constitucional.
  8. Texto do artigo, página 87: artigo 57
  9. Texto do artigo, página 87: (Suspensão do mandato)
  10. Texto do artigo, página 87: 1. O membro da Assembleia Provincial pode solicitar, por escrito, ao Presidente da Assembleia Provincial a suspensão do seu mandato.
  11. Texto do artigo, página 87: 2. Constituem motivos para a suspensão do mandato de membro da Assembleia Provincial, designadamente:
  12. Texto do artigo, página 87: a) o exercício de função incompatível com a função de membro;
  13. Texto do artigo, página 87: b) doença comprovada;
  14. Texto do artigo, página 87: c) o afastamento temporário da província ou do distrito por um período superior a 30 dias;
  15. Texto do artigo, página 87: d) a impossibilidade de se deslocar a capital provincial ou a sede do distrito;
  16. Texto do artigo, página 87: e) necessidade profissional ponderosa;
  17. Texto do artigo, página 87: f) conveniência familiar relevante.
  18. Texto do artigo, página 87: 3. Durante o período da suspensão do mandato, o membro da Assembleia Provincial é substituído temporariamente por um membro suplente da mesma bancada, em conformidade com os trâmites previstos na presente Lei e no Regimento, de acordo com a ordem de precedência da lista publicada pelo Conselho Constitucional.
  19. Texto do artigo, página 87: 4. A suspensão do mandato não pode ultrapassar 180 dias, seguidos ou interpolados, sob pena de perda do mesmo.
  20. Texto do artigo, página 87: 5. Sem prejuízo do previsto no número 4 do presente artigo,
  21. Texto do artigo, página 87: exceptuam-se:
  22. Texto do artigo, página 87: a) o cabeça-de-lista para exercer a função de Governador de Província;
  23. Texto do artigo, página 87: b) o membro da Assembleia para exercer funções no Conselho Executivo Provincial.
  24. Texto do artigo, página 87: artigo 58
  25. Texto do artigo, página 87: (Cessação da suspensão de mandato)
  26. Texto do artigo, página 87: 1. A suspensão de mandato cessa quando o membro da Assembleia Provincial a solicitar, por escrito, ao respectivo Presidente.
  27. Texto do artigo, página 87: 2. O reinício das funções do membro efectivo suspenso
  28. Texto do artigo, página 87: implica, necessariamente, a cessação imediata de funções do seu substituto.
  29. Texto do artigo, página 87: artigo 59
  30. Texto do artigo, página 87: (Perda do mandato)
  31. Texto do artigo, página 87: 1. O membro da Assembleia Provincial perde mandato nos seguintes casos:
  32. Texto do artigo, página 87: a) prática de actos contrários à Constituição da República e demais leis;
  33. Texto do artigo, página 87: b) condenação por crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos cuja sentença transitada em julgado limite o exercício de direitos políticos;
  34. Texto do artigo, página 87: c) inscrever-se ou assumir funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes diferente daquele pelo qual foi eleito;
  35. Texto do artigo, página 87: d) exceder o número de faltas estabelecidas no Regimento;
  36. Texto do artigo, página 87: e) violar as regras de probidade pública estabelecidas na lei; f) ausência no acto de investidura e que não apresente
  37. Texto do artigo, página 87: justificação e não se apresente para ser investido nos 30 dias subsequentes ao acto.
  38. Texto do artigo, página 87: 2. A perda do mandato nos termos previstos na alínea c) do número 1 do presente artigo, não impede a candidatura do cidadão para o mandato seguinte.
  39. Texto do artigo, página 87: 3. A perda de mandato do membro é declarada pela Assembleia Provincial.
  40. Texto do artigo, página 87: artigo 60
  41. Texto do artigo, página 87: (Substituição de membros)
  42. Texto do artigo, página 87: 1. Em caso de morte, incapacidade permanente, suspensão, renúncia, perda de mandato, ou qualquer outra razão que implique que o membro da Assembleia Provincial deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo suplente imediatamente seguinte na ordem da respectiva lista.
  43. Texto do artigo, página 87: 2. A comunicação de substituição é feita por escrito, pelo Presidente da Assembleia ao membro substituto, antes da sessão ordinária ou extraordinária que se seguir e a razão que justificou a substituição.
  44. Texto do artigo, página 87: 3. O membro suplente, quando em situação de substituto, goza dos direitos do membro efectivo e suspende-se, por consequência, os direitos do membro efectivo substituído.
  45. Texto do artigo, página 87: 4. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número 1 do presente artigo e desde que não esteja em efectividade de funções dois terços do número de membros, o Presidente da Assembleia Provincial comunica o facto à tutela e esta ao Conselho de Ministros para a convocação de eleição intercalar, no prazo de 45 dias, ouvida a Comissão Nacional de Eleições.
  46. Texto do artigo, página 87: 5. A eleição intercalar deve ser realizada entre o segundo e o terceiro mês após a data da marcação.
  47. Texto do artigo, página 87: 6. Não se realiza eleição intercalar se o tempo que faltar para
  48. Texto do artigo, página 87: o termo do mandato for igual ou inferior a 12 meses. artigo 61
  49. Texto do artigo, página 87: (Cessação de mandato)
  50. Texto do artigo, página 87: São causas de cessação do mandato de membro da Assembleia Provincial:
  51. Texto do artigo, página 87: a) a renúncia;
  52. Texto do artigo, página 87: b) a dissolução da Assembleia Provincial;
  53. Texto do artigo, página 87: c) o termo;
  54. Texto do artigo, página 87: d) o impedimento permanente;
  55. Texto do artigo, página 87: e) a morte.
  56. Número ou marcador, página 87: SECÇÃO II
  57. Texto do artigo, página 87: Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial
  58. Texto do artigo, página 87: artigo 62
  59. Texto do artigo, página 87: (Eleicão)
  60. Texto do artigo, página 87: 1. A Assembleia Provincial elege, na primeira sessão extraordinária, de entre os seus membros, o respectivo Presidente e Vice-Presidentes.
  61. Texto do artigo, página 87: 2. É fixado em número de dois Vice-Presidentes da Assembleia
  62. Texto do artigo, página 87: Provincial, observando-se o princípio da representação proporcional.
  63. Texto do artigo, página 87: artigo 63
  64. Texto do artigo, página 87: (Juramento)
  65. Texto do artigo, página 87: No acto de investidura, o Presidente e o Vice-Presidente prestam o seguinte juramento:
  66. Texto do artigo, página 87: “Eu ... juro por minha honra servir fielmente o Estado e a Pátria Moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do povo moçambicano no exercício das funções de …”.
  67. Texto do artigo, página 88: artigo 64
  68. Texto do artigo, página 88: (Competências do Presidente da Assembleia Provincial)
  69. Texto do artigo, página 88: São competências do Presidente da Assembleia Provincial:
  70. Texto do artigo, página 88: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Provincial e da Mesa;
  71. Texto do artigo, página 88: b) submeter a agenda de trabalhos das sessões para aprovação da Assembleia Provincial;
  72. Texto do artigo, página 88: c) assinar actas, resoluções e moções da Assembleia Provincial;
  73. Texto do artigo, página 88: d) mandar publicar os documentos que careçam de publicidade; e)assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Provincial;
  74. Texto do artigo, página 88: f) representar a respectiva Assembleia Provincial;
  75. Texto do artigo, página 88: g) praticar actos administrativos de gestão de recursos humanos e de pessoal da Assembleia Provincial;
  76. Texto do artigo, página 88: h) realizar outras funções que lhe forem atribuídas por lei. artigo 65
  77. Texto do artigo, página 88: (Substituição do Presidente)
  78. Texto do artigo, página 88: 1. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente da Assembleia Provincial é substituído pelo primeiro Vice- -Presidente.
  79. Texto do artigo, página 88: 2. Nas ausências e impedimentos do Presidente da Assembleia Provincial e do primeiro Vice-Presidente, a substituição é feita pelo segundo Vice-Presidente.
  80. Texto do artigo, página 88: 3. Nas situações previstas nos números 1 e 2 do presente artigo,
  81. Texto do artigo, página 88: os Vice-Presidentes da Assembleia exercem as competências do Presidente da Assembleia Provincial.
  82. Número ou marcador, página 88: SECÇÃO III Deveres
  83. Texto do artigo, página 88: artigo 66
  84. Texto do artigo, página 88: (Deveres gerais)
  85. Texto do artigo, página 88: O membro da Assembleia Provincial tem os seguintes deveres gerais:
  86. Texto do artigo, página 88: a) respeitar a Constituição da República e demais leis;
  87. Texto do artigo, página 88: b) defender a legalidade, liberdades e os direitos dos cidadãos;
  88. Texto do artigo, página 88: c) prosseguir o interesse público;
  89. Texto do artigo, página 88: d) respeitar os titulares ou membros de outros órgãos ou instituições de Estado;
  90. Texto do artigo, página 88: e) contribuir para o funcionamento normal da Assembleia Provincial;
  91. Texto do artigo, página 88: f) participar das reuniões da Assembleia Provincial, das Comissões e Grupos de Trabalho;
  92. Texto do artigo, página 88: g) desempenhar as funções para as quais seja designado;
  93. Texto do artigo, página 88: h) participar das votações da Assembleia Provincial;
  94. Texto do artigo, página 88: i) observar a ordem, disciplina e o decoro estabelecidos pelo Regimento;
  95. Texto do artigo, página 88: j) justificar as faltas às reuniões da Assembleia Provincial, das comissões e dos grupos de trabalho;
  96. Texto do artigo, página 88: k) participar à Mesa da Assembleia as situações que fundamentem a suspensão ou perda do mandato de membro da Assembleia Provincial;
  97. Texto do artigo, página 88: l) comunicar à Mesa da Assembleia Provincial as situações de conflito de interesses e pedir escusa de participar nas deliberações com estas relacionadas;
  98. Texto do artigo, página 88: m) actuar com justiça, imparcialidade e transparência.
  99. Texto do artigo, página 88: artigo 67
  100. Texto do artigo, página 88: (Deveres de prossecução do interesse público)
  101. Texto do artigo, página 88: Na prossecução do interesse público, o membro da Assembleia Provincial está vinculado aos seguintes deveres:
  102. Texto do artigo, página 88: a) salvaguardar e defender o interesse público;
  103. Texto do artigo, página 88: b) respeitar o fim público dos poderes de que se encontra investido;
  104. Texto do artigo, página 88: c) observar as normas de probidade pública relativas a conflito de interesse;
  105. Texto do artigo, página 88: d) participar às autoridades competentes, as infracções de que tenha conhecimento, devendo oferecer testemunhas ou outros meios de prova que tiver recolhido.
  106. Número ou marcador, página 88: SECÇÃO IV Direitos e regalias
  107. Texto do artigo, página 88: artigo 68
  108. Texto do artigo, página 88: (Direitos e regalias do membro da Assembleia Provincial)
  109. Texto do artigo, página 88: 1. O membro da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias:
  110. Texto do artigo, página 88: a) remuneração e demais subsídios, segundo critérios a aprovar pelo Conselho de Ministros;
  111. Texto do artigo, página 88: b) senha de presença e transporte para as sessões;
  112. Texto do artigo, página 88: c) cartão de identificação oficial assinado pelo Presidente da Assembleia Provincial;
  113. Texto do artigo, página 88: d) participar nas reuniões da Assembleia Provincial;
  114. Texto do artigo, página 88: e) desempenhar funções específicas na Assembleia Provincial da respectiva unidade territorial;
  115. Texto do artigo, página 88: f) invocar a lei ou o Regimento quando apresentar reclamações, protestos e ou contraprotestos;
  116. Texto do artigo, página 88: g) fazer declarações de voto por escrito;
  117. Texto do artigo, página 88: h) elaborar e submeter, por escrito, a deliberação da Assembleia Provincial requerimentos, recomendações, moções, propostas e projectos;
  118. Texto do artigo, página 88: i) propôr, por escrito, as alterações ao Regimento da Assembleia Provincial;
  119. Texto do artigo, página 88: j) livre-trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções por causa delas;
  120. Texto do artigo, página 88: k) apoio, cooperação, protecção e facilidades das entidades públicas da província ou do distrito para o exercício do seu mandato, nos termos da lei;
  121. Texto do artigo, página 88: l) solicitar e obter, através dos canais competentes, informações de quaisquer entidades públicas e privadas, sobre a situação da província ou do distrito;
  122. Texto do artigo, página 88: m) solicitar através da Mesa da Assembleia Provincial e obter do Conselho Executivo Provincial e dos seus serviços as informações e esclarecimentos que entenda necessários;
  123. Texto do artigo, página 88: n) propôr a constituição de comissões ou grupos de trabalho para a análise de problemas específicos no âmbito da Província;
  124. Texto do artigo, página 88: o) receber as actas, relatórios e outros documentos das sessões da Assembleia Provincial.
  125. Texto do artigo, página 88: 2. O cartão do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia
  126. Texto do artigo, página 88: Provincial é assinado pelo Ministro que superintende a área da Administração Local.
  127. Texto do artigo, página 88: artigo 69
  128. Texto do artigo, página 88: (Direitos e regalias do Presidente e dos Vice-Presidentes)
  129. Texto do artigo, página 88: 1. O Presidente da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias:
  130. Texto do artigo, página 88: a) residência e viatura protocolar;
  131. Texto do artigo, página 88: b) despesas de representação;
  132. Texto do artigo, página 88: c) tratamento protocolar;
  133. Texto do artigo, página 89: d) ajudante de campo;
  134. Texto do artigo, página 89: e) subsídio de comunicação.
  135. Texto do artigo, página 89: 2. O Vice-Presidente da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias:
  136. Texto do artigo, página 89: a) viatura de serviço;
  137. Texto do artigo, página 89: b) residência ou subsídio de renda de casa nos casos em que não lhe tenha sido atribuída;
  138. Texto do artigo, página 89: c) despesas de representação;
  139. Texto do artigo, página 89: d) subsídio de comunicação. artigo 70
  140. Texto do artigo, página 89: (Remuneração)
  141. Texto do artigo, página 89: A remuneração e demais subsídios dos membros da Assembleia Provincial são fixados pelo diploma do Conselho de Ministros.
  142. Texto do artigo, página 89: artigo 71
  143. Texto do artigo, página 89: (Dispensa de actividades)
  144. Texto do artigo, página 89: Os membros da Assembleia Provincial ficam total ou parcialmente dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, consoante o regime de exercício das suas funções seja por tempo inteiro ou parcial, respectivamente, quando em sessão plenária ou em trabalho das comissões.
  145. Número ou marcador, página 89: SECÇÃO V Bancadas
  146. Texto do artigo, página 89: artigo 72
  147. Texto do artigo, página 89: (Constituição)
  148. Texto do artigo, página 89: 1. Os membros da Assembleia Provincial eleitos por cada lista, representando o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes podem constituir-se em bancada e notificar desse facto ao Presidente da Assembleia.
  149. Texto do artigo, página 89: 2. O estatuto de bancada é reconhecido sempre que um partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tenha feito eleger pelo menos dois membros.
  150. Texto do artigo, página 89: artigo 73
  151. Texto do artigo, página 89: (Composição e organização)
  152. Texto do artigo, página 89: 1. A composição, direcção das bancadas, bem como as alterações subsequentes, são comunicadas ao Presidente da Assembleia Provincial.
  153. Texto do artigo, página 89: 2. Nenhum membro pode pertencer a mais de uma bancada.
  154. Texto do artigo, página 89: 3. Cada bancada estabelece livremente a sua organização. artigo 74
  155. Texto do artigo, página 89: (Direitos da bancada)
  156. Texto do artigo, página 89: 1. Constituem direitos da bancada, nomeadamente:
  157. Texto do artigo, página 89: a) apresentar propostas de candidatos para exercer a função de Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial;
  158. Texto do artigo, página 89: b) propor candidatos para membros da mesa da Assembleia Provincial;
  159. Texto do artigo, página 89: c) propor candidatos para membros das comissões de trabalho da Assembleia Provincial e a sua substituição em casos de impedimento;
  160. Texto do artigo, página 89: d) propor candidatos para exercer as funções de presidente e de relator das comissões de trabalho;
  161. Texto do artigo, página 89: e) apresentar comunicações antes da ordem do dia;
  162. Texto do artigo, página 89: f) usar da palavra para declarações finais, encerramento de debates, declarações de votos, protestos e contraprotestos;
  163. Texto do artigo, página 89: g) ser ouvido antes da deliberação de uma proposta de sanção contra um membro da sua bancada;
  164. Texto do artigo, página 89: h) requerer a interrupção da sessão plenária;
  165. Texto do artigo, página 89: i) requerer a constituição de comissão de inquérito;
  166. Texto do artigo, página 89: j) formular perguntas ao Conselho Executivo Provincial;
  167. Texto do artigo, página 89: k) propor a inscrição de informações a serem apresentadas pelo Conselho Executivo Provincial;
  168. Texto do artigo, página 89: l) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados.
  169. Texto do artigo, página 89: 2. A bancada dispõe de local de trabalho na sede da Assembleia Provincial, bem como de pessoal de apoio técnico-administrativo.
  170. Número ou marcador, página 89: SECÇÃO VI Faltas
  171. Texto do artigo, página 89: artigo 75
  172. Texto do artigo, página 89: (Faltas justificadas)
  173. Texto do artigo, página 89: Consideram-se justificadas as faltas por motivo de:
  174. Texto do artigo, página 89: a) doença;
  175. Texto do artigo, página 89: b) maternidade;
  176. Texto do artigo, página 89: c) casamento;
  177. Texto do artigo, página 89: d) luto;
  178. Texto do artigo, página 89: e) motivos ponderosos não imputáveis ao membro.
  179. Texto do artigo, página 89: artigo 76
  180. Texto do artigo, página 89: (Procedimentos para a justificação de faltas)
  181. Texto do artigo, página 89: 1. A justificação das faltas dos membros da Assembleia Provincial é feita por escrito.
  182. Texto do artigo, página 89: 2. A justificação é apresentada ao Presidente da Assembleia Provincial ou ao Presidente da Comissão, conforme o caso.
  183. Texto do artigo, página 89: 3. A justificação das faltas previstas nas alíneas a), b), c),
  184. Texto do artigo, página 89: d) e e) do artigo 75 da presente Lei deve ser acompanhada dos respectivos comprovativos.
  185. Texto do artigo, página 89: 4. O prazo para a justificação de faltas é de 10 dias, contados a partir da data da apresentação do membro. artigo 77 (Efeitos das faltas injustificadas)
  186. Texto do artigo, página 89: 1. As faltas injustificadas às actividades da Assembleia Provincial implicam desconto na remuneração.
  187. Texto do artigo, página 89: 2. Quando o membro da Assembleia Provincial tenha faltado a três sessões plenárias seguidas ou seis interpoladas, perde o mandato. artigo 78 (Prestação de contas)
  188. Texto do artigo, página 89: 1. Anualmente, o Plenário da Assembleia Provincial aprecia os relatórios de prestação de contas apresentados pela Mesa e pelas comissões de trabalho.
  189. Texto do artigo, página 89: 2. O Plenário da Assembleia Provincial define os conteúdos
  190. Texto do artigo, página 89: a incluir nos relatórios dos órgãos.
  191. Número ou marcador, página 89: CAPÍTULO IV
  192. Texto do artigo, página 89: Dissolução da Assembleia Provincial
  193. Texto do artigo, página 89: artigo 79
  194. Texto do artigo, página 89: (Dissolução da Assembleia Provincial)
  195. Texto do artigo, página 89: 1. A Assembleia Provincial pode ser dissolvida pelo Governo, em consequência de acções ou omissões graves, designadamente:
  196. Texto do artigo, página 89: a) violação da Constituição da República;
  197. Texto do artigo, página 89: b) prática de actos atentatórios à unidade nacional e à unicidade do Estado;
  198. Texto do artigo, página 89: c) responsabilidade da não prossecução pela Assembleia Provincial das respectivas atribuições;
  199. Texto do artigo, página 90: d) não aprovação, pela segunda vez consecutiva, do programa do mandato ou do plano anual e do orçamento da província por razões imputáveis a mesma.
  200. Texto do artigo, página 90: 2. O decreto do Governo, que dissolve a Assembleia Provincial determina a realização de eleições no prazo de 120 dias a contar da data da sua dissolução.
  201. Texto do artigo, página 90: 3. O decreto do Governo, que dissolve a Assembleia Provincial é objecto de apreciação pelo Conselho Constitucional.
  202. Texto do artigo, página 90: 4. Confirmado o decreto que dissolve a Assembleia Provincial pelo Conselho Constitucional, o Governo, designa uma Comissão Administrativa para gestão da província.
  203. Texto do artigo, página 90: 5. A dissolução da Assembleia Provincial implica a perda
  204. Texto do artigo, página 90: de mandato do Governador de Província e a cessação de funções dos membros do Conselho Executivo Provincial.
  205. Texto do artigo, página 90: artigo 80
  206. Texto do artigo, página 90: (Efeitos da dissolução da Assembleia Provincial)
  207. Texto do artigo, página 90: 1. A dissolução da Assembleia Provincial implica:
  208. Texto do artigo, página 90: a) a cessação do mandato do Governador de Província e do Conselho Executivo Provincial;
  209. Texto do artigo, página 90: b) a realização de eleições se o período em falta para o termo do mandato for superior a 12 meses;
  210. Texto do artigo, página 90: c) a criação de uma Comissão Administrativa, pelo Governo, para a gestão corrente da província até a tomada de posse de novos órgãos eleitos.
  211. Texto do artigo, página 90: 2. Não se realizam eleições para a província se o período em
  212. Texto do artigo, página 90: falta para o termo do mandato da Assembleia Provincial for igual ou inferior a 12 meses.
  213. Texto do artigo, página 90: artigo 81
  214. Texto do artigo, página 90: (Comissão Administrativa)
  215. Texto do artigo, página 90: 1. A Comissão Administrativa é o órgão de gestão corrente da província criada pelo Governo, nos casos de dissolução da Assembleia Provincial e consequente perda de mandato do Governador de Província, composta por profissionais da Administração Pública, com reconhecida competência e idoneidade profissionais.
  216. Texto do artigo, página 90: 2. A Comissão Administrativa é dirigida por um Presidente nomeado pelo Governo.
  217. Texto do artigo, página 90: 3. A gestão corrente referida no número 1 do presente artigo corresponde a realização de actividades que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção pelo órgão tutelar.
  218. Texto do artigo, página 90: 4. A gestão corrente não compreende a aprovação de planos,
  219. Texto do artigo, página 90: programas e a assunção de encargos que não estejam previstos nos instrumentos de gestão aprovados pela Assembleia Provincial.
  220. Número ou marcador, página 90: CAPÍTULO V
  221. Texto do artigo, página 90: Disposições Transitórias e Finais
  222. Texto do artigo, página 90: artigo 82
  223. Texto do artigo, página 90: (Apoio técnico-administrativo)
  224. Texto do artigo, página 90: 1. O apoio técnico-administrativo à Assembleia Provincial é assegurado por um Secretariado Técnico, cuja organização e funcionamento é definida pelo Governo.
  225. Texto do artigo, página 90: 2. O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial subordina- se ao Presidente da Assembleia Provincial.
  226. Texto do artigo, página 90: 3. A organização e funcionamento do Secretariado Técnico
  227. Texto do artigo, página 90: rege-se pelas normas da Administração Pública.
  228. Texto do artigo, página 90: artigo 83
  229. Texto do artigo, página 90: (Regimento)
  230. Texto do artigo, página 90: Os princípios fundamentais do Regimento da Assembleia Provincial são estabelecidos pelo Governo.
  231. Texto do artigo, página 90: artigo 84
  232. Texto do artigo, página 90: (Regulamento)
  233. Texto do artigo, página 90: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
  234. Texto do artigo, página 90: artigo 85
  235. Texto do artigo, página 90: (Revogação)
  236. Texto do artigo, página 90: São revogadas a Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro, que Estabelece o Quadro Jurídico-Legal para a Implatanção das Assembleias Provinciais e Define a sua Composição, Organização, Funcionamento e Competências e a Lei n.º 6/2010, de 7 de Julho, Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia Provincial e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  237. Texto do artigo, página 90: artigo 86
  238. Texto do artigo, página 90: (Entrada em vigor)
  239. Texto do artigo, página 90: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Abril de 2019. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  240. Texto do artigo, página 90: Macamo Dlhovo. Promulgada aos, 27 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.