Diploma Ministerial n.º 69/2023
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Diploma Ministerial n.º 69/2023
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 69/2023
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer princípios e valores fundamentais, padrão ético e regras de conduta a observar pelos funcionários e colaboradores do Serviço Nacional Penitenciário-SERNAP, com vista a orientar a actuação nas relações interpessoais, com a instituição, sociedade, entidades externas e reclusos, no uso da competência que me é atribuída pela alínea o), do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado pelo Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Código de Ética e Conduta do Serviço Nacional Penitenciário, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área penitenciária.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 19 de Março de 2023. – A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Número ou marcador, página 1: Código de Ética e Conduta do Serviço Nacional Penitenciário
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Código de Ética e Conduta estabelece um conjunto de princípios, padrão ético e regras de conduta a observar pelos funcionários e colaboradores do Serviço Nacional PenitenciárioSERNAP, no exercício das suas funções profissionais.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do presente Código, consideram-se colaboradores
- Texto do artigo, página 1: os que tenham com o SERNAP, uma relação de trabalho ou outra equivalente, desde que a actividade ou serviços prestados se revistam de um carácter de estabilidade ou permanência.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Código de Ética e Conduta aplica-se a todos aqueles que desenvolvem actividade profissional no SERNAP ou que com ele colaborem na prossecução da sua missão, independentemente do seu vínculo contratual, sem prejuízo das normas legais estabelecidas no âmbito das suas funções.
- Número ou marcador, página 1: 2. O presente Código de Ética e Conduta, aplica-se ainda, aos que colaboram na actividade de execução das penas privativas e não privativas de liberdade e medidas de segurança no sistema penitenciário, de forma individual ou através de entidades colectivas, no contexto dos protocolos estabelecidos, com fins de estudos ou de apoio social, humanitário, religioso, profissional ou em regime de voluntariado, bem como no contexto de parcerias em projectos.
- Número ou marcador, página 1: 3. Aos funcionários do SERNAP na situação de reserva ficam
- Texto do artigo, página 1: sujeitos às disposições que, pela sua natureza e circunstâncias, lhes sejam aplicáveis nos termos do presente Código.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Finalidades)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Código de Ética e Conduta tem como finalidade:
- Número ou marcador, página 1: a) cumprir as leis, normas e regulamentos internos aplicáveis ao sector;
- Número ou marcador, página 1: b) orientar os funcionários sobre o comportamento desejável e esperado no exercício das suas funções profissionais, no plano interno e nas relações com o exterior, estabelecendo para o efeito um conjunto de normas de conduta, apoiadas em princípios éticos;
- Número ou marcador, página 1: c) contribuir para afirmação de uma imagem institucional de rigor, competência e idoneidade;
- Número ou marcador, página 1: d) contribuir para prevenção da corrupção e infracções conexas, numa perspectiva proactiva; e
- Número ou marcador, página 2: e) reforçar as condições para o desenvolvimento de uma actuação orientada para a reabilitação e reinserção social do cidadão condenado, orientada por critérios legais e padrões internacionais de boas práticas.
- Número ou marcador, página 2: 2. As disposições do presente Código, constituem um padrão ou modelo de conduta a observar por todos aqueles que participam e cooperam no desenvolvimento de actividades do SERNAP.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Princípios e Valores Fundamentais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Noção geral)
- Texto do artigo, página 2: A actividade dos funcionários e colaboradores do SERNAP obedece princípios básicos de ética na administração pública e de ética pessoal e cívica, em particular observância aos de dignidade da pessoa humana, legalidade, interesse público, justiça e imparcialidade, integridade e transparência, igualdade de tratamento, proporcionalidade, lealdade e cooperação, confidencialidade e sigilo, competência e profissionalismo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da dignidade da pessoa humana)
- Texto do artigo, página 2: Os funcionários e colaboradores do SERNAP, na sua actuação, devem respeito pelos valores da pessoa e da dignidade humana, da cidadania e da inclusão social.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da legalidade)
- Texto do artigo, página 2: Os funcionários e colaboradores do SERNAP, actuam em conformidade com as normas consagradas na Constituição da República e da lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de interesse público)
- Texto do artigo, página 2: Os funcionários e colaboradores do SERNAP, na sua actuação, são vinculados à prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da justiça e imparcialidade)
- Texto do artigo, página 2: Os funcionários e colaboradores do SERNAP, actuam de forma justa e imparcial com todos os que com ele entrem em relações jurídicas administrativas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da integridade e transparência)
- Texto do artigo, página 2: Os funcionários e colaboradores do SERNAP, actuam com responsabilidade, credibilidade, idoneidade e probidade, agindo em todas as circunstâncias, com rectidão e honestidade, no respeito pelos valores da instituição.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da igualdade de tratamento)
- Texto do artigo, página 2: Os funcionários e colaboradores do SERNAP, na sua actuação, devem tratar todos os cidadãos de igual modo, não podendo beneficiar, prejudicar ou privar de qualquer direito em função da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil, profissão ou opção política.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da proporcionalidade)
- Texto do artigo, página 2: Os funcionários e colaboradores do SERNAP, na sua actuação, devem pautar por critérios de necessidade e eficácia, devendo adoptar os que acarretem consequências menos graves para a esfera jurídica do cidadão.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da lealdade e cooperação)
- Texto do artigo, página 2: Os funcionários e colaboradores do SERNAP, na sua actuação, devem agir de forma leal e cooperante em subordinação aos objectivos da instituição, tendo em vista a prossecução do interesse público.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da confidencialidade e sigilo)
- Texto do artigo, página 2: Os funcionários e colaboradores do SERNAP, na sua actuação, zelam pela confidencialidade e sigilo, não devendo, divulgar ou usar, para fins que não sejam permitidos, quaisquer informações privilegiadas de que tenham acesso no exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da competência e profissionalismo)
- Texto do artigo, página 2: Os funcionários e colaboradores do SERNAP, na sua actuação, agem com competência, rigor e profissionalismo, privilegiando busca permanente para melhoria da qualidade do serviço prestado e aprimoramento do conhecimento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Valores)
- Texto do artigo, página 2: Os funcionários e colaboradores do SERNAP, na sua actuação, observam os seguintes valores:
- Número ou marcador, página 2: a) respeito pela Constituição da República, pela lei e demais normas vigentes;
- Número ou marcador, página 2: b) respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 2: c) isenção;
- Número ou marcador, página 2: d) imparcialidade;
- Número ou marcador, página 2: e) igualdade de tratamento dos reclusos;
- Número ou marcador, página 2: f) prestação de contas;
- Número ou marcador, página 2: g) disciplina;
- Número ou marcador, página 2: h) integridade;
- Número ou marcador, página 2: i) segurança; e
- Número ou marcador, página 2: j) trabalho em equipa.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Compromisso com o SERNAP
- Número ou marcador, página 2: Artigo 16
- Texto do artigo, página 2: (Cumprimento da legalidade)
- Texto do artigo, página 2: Os funcionários do SERNAP, na sua actuação, observam a lei e demais normas vigentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 17
- Texto do artigo, página 2: (Interesse comum e lealdade)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os funcionários do SERNAP, na sua actuação, devem agir com honestidade e integridade, procurando a satisfação do interesse comum, pautando o seu comportamento pela imparcialidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os funcionários do SERNAP, na sua actuação, devem ainda, agir de forma leal, solidária e cooperante com os fins prosseguidos pelo sector, não sobrepondo quaisquer interesses pessoais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Competência, responsabilidade e eficácia)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários do SERNAP, na sua actuação, devem agir de forma responsável, competente, dedicada e crítica, no cumprimento das suas responsabilidades e deveres.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os funcionários do SERNAP, devem ainda, agir com
- Texto do artigo, página 3: competência e responsabilidade, segundo critérios de eficácia e eficiência.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Coesão interna e cumprimento das orientações de trabalho)
- Texto do artigo, página 3: Os funcionários do SERNAP, na sua actuação, pautam pela coesão interna, cumprindo as orientações de trabalho à luz das normas internas aplicáveis ao sector.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Iniciativa e inovação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários do SERNAP, na sua actuação, devem manter actualizadas as suas competências, privilegiando o processo de aprendizagem e formação permanentes, pautando por uma atitude de avaliação crítica.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os funcionários do SERNAP, devem ainda, desenvolver a sua capacidade de adaptação à modernização dos processos de trabalho e às novas ferramentas de gestão, contribuindo para o desenvolvimento da instituição.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os funcionários do SERNAP, sempre que, considerem
- Texto do artigo, página 3: necessário para melhorar o desenvolvimento das funções da sua unidade orgânica, devem propor medidas adequadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Relacionamento interpessoal e cooperação)
- Número ou marcador, página 3: 1. As relações entre os funcionários e colaboradores do SERNAP, devem desenvolver-se num quadro de respeito mútuo, solidariedade, urbanidade, lealdade, confiança, responsabilidade, colaboração e não discriminação de qualquer natureza.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os funcionários e colaboradores do SERNAP abstêm-se de qualquer tipo de discriminação por causa da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil, profissão, deficiência, opção política ou qualquer outra circunstância pessoal ou social.
- Número ou marcador, página 3: 3. Abstêm-se igualmente, de abusos de poder e do uso de expressões ou comportamentos injuriosos e de conotação sexual.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os funcionários e colaboradores do SERNAP, adoptam uma postura construtiva e solidária, trabalhando em equipa e mantendo a comunicação e a partilha de informações adequadas para o desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os funcionários e colaboradores do SERNAP, devem
- Texto do artigo, página 3: respeitar as opiniões divergentes e procurar resolver os conflitos de forma reservada, pacífica e com orientação para a eficácia do serviço público.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22
- Texto do artigo, página 3: (Relacionamento entre dirigentes e demais funcionários)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os dirigentes e outros com estatuto de chefia e confiança, comprometem-se a:
- Número ou marcador, página 3: a) motivar os funcionários a desempenhar as suas funções de forma eficiente e com qualidade, respeito e cooperação,
- Texto do artigo, página 3: estimulando o desenvolvimento do sentido de responsabilidade e autonomia dos mesmos;
- Número ou marcador, página 3: b) promover o espírito de equipa, a motivação dos funcionários e o reconhecimento do seu mérito, num ambiente de plena afirmação do primado da competência e da valorização das pessoas;
- Número ou marcador, página 3: c) assegurar um tratamento igual aos funcionários no cumprimento de deveres, acesso a regalias, oportunidades e avaliação com base no mérito;
- Número ou marcador, página 3: d) comunicar aos funcionários a consequência do seu trabalho e dar o retorno sobre o resultado final do mesmo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os dirigentes do SERNAP e outros com estatuto de chefia e confiança exercem, nas respectivas áreas de competência, funções de orientação e supervisão, tomando decisões precisas e acompanhadas das explicações necessárias para sua correcta execução.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os funcionários investidos de poder hierárquico são responsáveis pelas ordens que emanarem e pela sua execução e consequências.
- Número ou marcador, página 3: 4. Aos dirigentes do SERNAP e outros com estatuto de chefia
- Texto do artigo, página 3: e confiança compete-lhes proporcionar aos funcionários na sua dependência hierárquica a informação necessária ao desempenho das suas funções e promover a sua participação em formação adequada para aquele efeito.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 23
- Texto do artigo, página 3: (Confidencialidade e dever de sigilo)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários e colaboradores do SERNAP que tenham acesso a dados pessoais relativos à pessoas singulares ou colectivas, ou outra informação confidencial, são obrigados a manter sigilo profissional, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os funcionários e colaboradores do SERNAP devem, abster- se de divulgar qualquer informação obtida no exercício das suas funções a pessoas alheias ao serviço, excepto quando se trata de terceiros devidamente autorizados, sob pena de responder disciplinar, civil ou criminalmente.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os funcionários do SERNAP devem fazer o uso responsável da informação de que dispõem sobre qualquer processo que exija a articulação com entidades externas, salvaguardando o princípio da confidencialidade, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os funcionários e colaboradores do SERNAP são vedados de divulgar, qualquer informação relativa à segurança ou funcionamento interno dos estabelecimentos penitenciários, de ensino ou outros serviços do SERNAP a que tenham conhecimento, excepto nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 3: 5. O dever de confidencialidade e sigilo manter-se-á mesmo
- Texto do artigo, página 3: após os funcionários e colaboradores deixarem de desenvolver actividade no SERNAP.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 24
- Texto do artigo, página 3: (Utilização dos recursos do SERNAP)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários e colaboradores do SERNAP devem zelar pelo património da instituição, não permitindo a utilização abusiva por terceiros.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os recursos do SERNAP devem ser geridos e usados com eficiência, devendo ser mantidos conservados os equipamentos e as instalações, para o fim legalmente previsto ou autorizado por entidade competente.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os funcionários e colaboradores do SERNAP devem ainda,
- Texto do artigo, página 3: adoptar comportamentos de protecção do ambiente e redução de resíduos sólidos, bem como de economia de recursos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Segurança e regular funcionamento dos serviços)
- Texto do artigo, página 4: Os funcionários e colaboradores do SERNAP cumprem as normas e aplicáveis para o regular funcionamento e segurança dos serviços e dos preventivos e condenados.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Conflito de interesses e incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 4: 1. Aos funcionários e colaboradores do SERNAP são vedados a prática de quaisquer actos susceptíveis de configurar, directa ou indirectamente, uma situação de conflito de interesses, abstendose de intervir em questões nas quais têm interesse pessoal.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, considera-se que existe conflito de interesses sempre que os funcionários e colaboradores do SERNAP se encontrem em circunstâncias em que seus interesses pessoais interfiram ou possam interferir no cumprimento de seus deveres de isenção e imparcialidade na prossecução do interesse público.
- Número ou marcador, página 4: 3. O funcionário do SERNAP que se encontre perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses deve comunicar ao superior hierárquico para tomar as devidas diligências julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 4: 4. Sempre que legalmente exigível, os funcionários do SERNAP devem declarar a inexistência de conflito de interesses.
- Número ou marcador, página 4: 5. Independentemente do regime legal de incompatibilidades,
- Texto do artigo, página 4: os funcionários não podem executar nenhuma actividade privada que possa envolver um conflito de interesses com o SERNAP.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Ofertas e gratificações)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os funcionários do SERNAP não podem realizar, directa ou indirectamente, qualquer negócio jurídico com as pessoas com quem se relacionam no âmbito das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os funcionários do SERNAP devem ainda, recusar qualquer oferta, favor ou benefício, assim como abster-se de pedir ou receber contrapartidas que lhes sejam oferecidas pelo exercício das suas funções públicas, excepto nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os funcionários do SERNAP devem igualmente abster-se
- Texto do artigo, página 4: de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou colectivas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Prevenção da corrupção)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os funcionários do SERNAP devem actuar activamente contra todas as formas de corrupção, activa ou passiva e infracções conexas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Entende-se por corrupção a prática de qualquer acto ou a sua omissão, seja lícito ou ilícito contra o recebimento ou a promessa de qualquer compensação que não seja devida, para o funcionário ou para terceiro.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os funcionários do SERNAP devem adoptar um método de trabalho que seja transparente e compreensível para todos, permitindo que o seu trabalho seja permanentemente avaliável.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para os efeitos previstos nos números 1 e 2 do presente
- Texto do artigo, página 4: artigo e sem prejuízo de efectuar uma participação pública, os funcionários do SERNAP, devem comunicar à respectiva direcção máxima para diligências necessárias.
- Número ou marcador, página 4: 5. Cabe a direcção máxima referida no número anterior assegurar aos funcionários que denunciem casos de suspeita de corrupção e infracções conexas, a necessária confidencialidade, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Prevenção do assédio no trabalho)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os funcionários e colaboradores do SERNAP, no exercício das suas funções, abstêm-se da prática de qualquer acto conducente a assédio moral ou sexual no local de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: 2. O funcionário do SERNAP que denunciar ou testemunhar
- Texto do artigo, página 4: a prática de assédio, de que foi alvo ou teve conhecimento no exercício de funções ou por causa delas, não pode ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente e lhe é assegurado a necessária confidencialidade, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Redes sociais)
- Texto do artigo, página 4: Os funcionários do SERNAP na utilização das redes sociais, deverão manter o respeito pelos deveres de lealdade, confidencialidade e urbanidade pelos serviços, evitando situações que ponham em causa a imagem e bom nome do SERNAP.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Compromisso com Preventivos e Condenados
- Número ou marcador, página 4: Artigo 31
- Texto do artigo, página 4: (Orientação para reabilitação e reinserção social)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os funcionários e colaboradores do SERNAP, no exercício das suas funções no âmbito da execução de penas e medidas de segurança, contribuem para a reabilitação e reinserção social de preventivos e condenados, para a segurança da sociedade e protecção dos direitos das vítimas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os funcionários e colaboradores do SERNAP devem colocar
- Texto do artigo, página 4: os seus conhecimentos e experiência ao serviço de preventivos e condenados, preparando-os para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, bem como a protecção de bens jurídicos e a reparação dos prejuízos causados com a sua conduta e a defesa da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 32
- Texto do artigo, página 4: (Direitos humanos)
- Texto do artigo, página 4: Os funcionários e colaboradores do SERNAP na prossecução da sua missão têm por referência a Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração dos Direitos da Criança e os instrumentos internacionais orientadores do sector no âmbito da justiça penal e da justiça juvenil.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 33
- Texto do artigo, página 4: (Protecção da vida e da saúde)
- Texto do artigo, página 4: Os funcionários e colaboradores do SERNAP, no exercício das suas funções, devem tomar as medidas necessárias à salvaguarda da vida e da saúde preventivos e condenados.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 34
- Texto do artigo, página 4: (Isenção e imparcialidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os funcionários e colaboradores do SERNAP no exercício das suas funções, pautam segundo critérios de isenção e imparcialidade, voltada à preventivos e condenados e seus familiares.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para os efeitos referidos no número anterior, a preventivos e condenados e seus familiares são iguais perante a lei, gozam do direito a um tratamento isento e sem favoritismo nem preconceitos, que possa traduzir, ou conduzir, a discriminação de qualquer natureza.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Intervenção mínima)
- Texto do artigo, página 5: Os funcionários e colaboradores do SERNAP no âmbito da actividade da execução de penas e medidas de segurança devem respeitar a titularidade dos demais direitos de preventivos e condenados, salvas as limitações constantes da lei ou inerentes ao sentido da sentença condenatória.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 36
- Texto do artigo, página 5: (Informação e transparência)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os funcionários e colaboradores do SERNAP, nos contactos com a população reclusória e suas famílias, devem pautar por uma comunicação clara, objectiva, directa e transparente.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os funcionários e colaboradores do SERNAP devem informar, sobre a situação jurídico-legal do recluso, seus direitos, deveres ou obrigações, assim como outros elementos relevantes para o cumprimento das penas ou medidas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os funcionários do SERNAP têm o dever de receber e dar
- Texto do artigo, página 5: encaminhamento a todas as reclamações e queixas apresentadas pelos preventivos e condenados, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 37
- Texto do artigo, página 5: (Reserva da vida pessoal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os funcionários e colaboradores do SERNAP, no âmbito da recolha e tratamento de informação sobre a população reclusória e suas famílias, devem assegurar o direito à reserva da vida pessoal, observando o que for estritamente suficiente para a prossecução dos fins em causa.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para os efeitos do número anterior, a recolha e tratamento
- Texto do artigo, página 5: de informação são efectuados com respeito pela reserva da sua intimidade e da sua vida privada, salvaguardando a exposição da sua situação a terceiros.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 38
- Texto do artigo, página 5: (Favorecimento e conivência em actos ilícitos)
- Texto do artigo, página 5: Os funcionários e colaboradores do SERNAP são vedados de usar ou explorar a população reclusória para fins pessoais, nem aceitar ou solicitar, directa ou indirectamente, bens, serviços ou vantagens, económicas ou não económicas, de qualquer natureza.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 39
- Texto do artigo, página 5: (Proibição de comportamentos abusivos e maus tratos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os funcionários e colaboradores do SERNAP devem abster- se de qualquer comportamento que sugere o uso de violência física ou psicológica, ameaça, intimidação, humilhação ou mesmo desprezo para com os preventivos e condenados, visando a realização ou abstenção de um comportamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para os efeitos do número anterior, apenas são permitidos a utilização de meios de contenção ou coercivos nos termos da lei ou regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os funcionários e colaboradores do SERNAP que tenham
- Texto do artigo, página 5: conhecimento pessoal sobre qualquer comportamento susceptível de ser classificado como abusivo ou de maus tratos, devem informar o seu superior hierárquico ou os serviços de inspecção.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 40
- Texto do artigo, página 5: (Relacionamento com a população reclusória)
- Texto do artigo, página 5: Os funcionários do SERNAP, no decurso da execução de pena ou medida judicialmente determinada, não podem estabelecer com os preventivos e condenados, seus familiares ou amigos, relações pessoais que não sejam as estritamente necessárias para o exercício da sua actividade profissional.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Compromisso com a Sociedade
- Número ou marcador, página 5: Artigo 41
- Texto do artigo, página 5: (Relacionamento com a sociedade)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os funcionários e colaboradores do SERNAP devem promover o diálogo e a cooperação com as estruturas locais, favorecendo os vínculos sociais e a prevenção da reincidência de preventivos e condenados.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os funcionários e colaboradores do SERNAP devem observar no relacionamento com outras entidades públicas e privadas, as normas legais, estratégias e orientações do SERNAP, pautando a sua actividade por critérios de qualidade, integridade e transparência, demostrando padrões elevados de profissionalismo.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os funcionários do SERNAP no relacionamento com
- Texto do artigo, página 5: terceiros, devem igualmente prestar, com a celeridade e diligência devidas, a colaboração ou informação que lhes for solicitada, adoptando uma atitude de cortesia e cordialidade, actuando com isenção, equidade e segundo critérios de objectividade, salvaguardando o dever de sigilo profissional e a protecção de informação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 42
- Texto do artigo, página 5: (Comunicação institucional)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os funcionários do SERNAP, quando em representação institucional, devem salvaguardar a dignidade e a boa imagem da instituição.
- Número ou marcador, página 5: 2. Ao funcionário do SERNAP, quando tenha de transmitir,
- Texto do artigo, página 5: fora da instituição, informação adquirida no âmbito das suas funções deve manter reserva sobre matérias de segurança e assegurar a protecção de dados pessoais relativos a preventivos e condenados.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 43
- Texto do artigo, página 5: (Relacionamento com a comunicação social)
- Texto do artigo, página 5: Os funcionários e colaboradores do SERNAP apenas podem fornecer informação aos meios de comunicação social quando previamente autorizados para o efeito, devendo presta-la com objectividade e assegurar a boa imagem institucional.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 44
- Texto do artigo, página 5: (Compromisso institucional)
- Número ou marcador, página 5: 1. O SERNAP assume como parte dos seus objectivos essenciais a aplicação do presente Código de Ética e Conduta, comprometendo-se a zelar pelo seu cumprimento e a consolidar a interiorização dos princípios e valores éticos bem como promover a adopção dos comportamentos nele estabelecidos, assegurando a sua divulgação no seio dos funcionários e colaboradores.
- Número ou marcador, página 6: 2. A divulgação e obrigatoriedade de cumprimento do Código de Ética e Conduta do SERNAP deve constar dos manuais de procedimentos internos e dos documentos relativos à colaboração com pessoas singulares ou colectivas de direito público ou privado, como sejam protocolos, parcerias, acções de voluntariado, estágios, estudos e investigações.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os contratos que envolvam prestação de serviços, com carácter regular em instalações ou serviços do SERNAP deverão integrar, nas suas cláusulas, a obrigação de observância do presente Código de Ética e Conduta.
- Número ou marcador, página 6: 4. O presente Código de Ética e Conduta, para funcionários
- Texto do artigo, página 6: do SERNAP, constitui de forma particular, objecto de avaliação de desempenho.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 45
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor, revisões e supervisão)
- Número ou marcador, página 6: 1. O presente Código de Ética e Conduta, entra em vigor 60 dias a partir da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 6: 2. Anualmente, a Direcção Geral do SERNAP, avaliará, a necessidade de revisão ou aperfeiçoamento do presente Código.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção-Geral do SERNAP, através do Conselho de
- Texto do artigo, página 6: Ética e Disciplina nomeará o responsável do Código de Ética e Conduta, ao qual competirá, genericamente, assegurar a aplicação do mesmo às situações específicas que lhe forem apresentadas e interpretar as suas disposições à qualquer situação particular.
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