Decreto n.º 27/2017
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Decreto n.º 27/2017
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| Comissário-Chefe da Migração | 60 anos |
|---|---|
| Comissário da Migração | 60 anos |
| Primeiro-Adjunto de Comissário da Migração | 60 anos |
| Superintendente-Chefe da Migração | 58 anos |
| Superintendente da Migração | 58 anos |
| Adjunto de Superintendente da Migração | 58 anos |
| Inspector-Chefe da Migração | 56 anos |
| Inspector da Migração | 56 anos |
| Sub-Inspector da Migração | 56 anos |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 7: (Dedicação profissional)
- Texto do artigo, página 7: O membro do SENAMI deve levar a cabo as suas funções com dedicação, devendo intervir sempre em qualquer momento e lugar em que se encontre em serviço ou não, em defesa da lei, ordem e segurança públicas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 8: (Sigilo profissional)
- Número ou marcador, página 8: 1. O membro do SENAMI deve guardar sigilo relativamente a todas as informações sob seu conhecimento por motivo ou no desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 8: 2. O membro do SENAMI não deve revelar as fontes de informação, salvo se o exercício das suas funções ou a lei lhe impuserem outra actuação.
- Número ou marcador, página 8: 3. O cumprimento deste dever é ainda exigível ao membro
- Texto do artigo, página 8: do SENAMI na situação de reserva, reforma ou outra forma de termo da relação de trabalho com o Estado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 8: O membro do SENAMI é directamente responsável pelos actos cometidos no exercício das suas funções que infrinjam normas legais e regulamentares que regem a sua actividade e os princípios enunciados na lei e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 8: (Tratamento de detidos)
- Texto do artigo, página 8: O membro do SENAMI deve:
- Número ou marcador, página 8: a) Identificar-se como tal, no momento da execução de uma detenção;
- Número ou marcador, página 8: b) Zelar pela vida e integridade física das pessoas por ele detidas ou que se encontrem sob sua custódia, assim como respeitar a honra e dignidade das mesmas;
- Número ou marcador, página 8: c) Remeter, de imediato, a pessoa detida ou sob custódia às autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 8: d) Observar com a devida diligência os trâmites legais exigidos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 8: (Identificação)
- Número ou marcador, página 8: 1. O membro do SENAMI, deve ostentar em lugar visível, a sua identificação.
- Número ou marcador, página 8: 2. O membro do SENAMI tem ainda o dever de identificar-se
- Texto do artigo, página 8: sempre que haja necessidade de fazer uso das suas atribuições profissionais, quando trajado a civil.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Direitos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 8: (Direitos, liberdades e garantias)
- Texto do artigo, página 8: O membro do SENAMI goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 8: (Salários e remuneração)
- Número ou marcador, página 8: 1. O membro do SENAMI tem direito a receber remuneração, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O membro do SENAMI tem direito a subsídio de risco a ser definido por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da migração.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os instruendos têm direito, durante o curso de formação
- Texto do artigo, página 8: inicial, a um subsídio a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da migração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 8: (Formação, progressão e distinções)
- Número ou marcador, página 8: 1. O membro do SENAMI tem direito a receber treino e formação geral, cívica, cientifica, técnico-profissional inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O membro do SENAMI tem o direito a ascender na carreira profissional nos termos definidos no presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 8: 3. O membro do SENAMI tem direito a ser premiado,
- Texto do artigo, página 8: distinguido e condecorado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 8: (Garantia de defesa)
- Número ou marcador, página 8: 1. O membro do SENAMI tem direito a apresentar petições e queixas, a título individual e através das vias hierárquicas competentes.
- Número ou marcador, página 8: 2. O membro do SENAMI tem direito a ser informado
- Texto do artigo, página 8: das apreciações ou avaliações desfavoráveis, emitidas a seu respeito, pelos superiores hierárquicos sobre o seu desempenho profissional, sempre que aquelas se encontrem registadas em documentos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 8: (Patrocínio jurídico e judiciário)
- Número ou marcador, página 8: 1. O membro do SENAMI tem direito a assistência e patrocínio jurídico e judiciário, em todos os processos-crime em que seja arguido ou ofendido, na sua honra e dignidade, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Director-Geral do SENAMI providenciará pela contratação de advogado, para assumir a defesa do membro do SENAMI nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 8: 3. A nível provincial, os Directores Provinciais são responsáveis
- Texto do artigo, página 8: pela contratação de advogado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 8: (Regime penitenciário)
- Texto do artigo, página 8: O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo membro do SENAMI ocorre em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 8: (Cerimónias fúnebres)
- Texto do artigo, página 8: O membro do SENAMI tem direito por ocasião da sua morte:
- Número ou marcador, página 8: a) A transladação da urna para o local da sepultura, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: b) A sufrágios e honras militares, nos termos a regulamentar pelo Ministro que superintende a área de migração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 8: (Assistência médica, medicamentosa e hospitalar)
- Texto do artigo, página 8: O membro do SENAMI tem direito a assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como o acesso a meios auxiliares de diagnóstico, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 8: (Habitação)
- Número ou marcador, página 8: 1. Têm direito a habitação por conta do Estado, quando em exercício de funções os seguintes quadros:
- Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral do SENAMI;
- Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto do SENAMI;
- Número ou marcador, página 9: c) Director Provincial do SENAMI;
- Número ou marcador, página 9: d) Chefe de Delegação do SENAMI;
- Número ou marcador, página 9: e) Chefe dos Postos de Travessia do SENAMI.
- Número ou marcador, página 9: 2. Na falta de habitação por conta do Estado, os oficiais referidos no número anterior têm direito a um subsídio de habitação correspondente a 25% do salário.
- Número ou marcador, página 9: 3. O membro do SENAMI tem direito a habitação em bairros
- Texto do artigo, página 9: residenciais do SENAMI ou alojamentos nas condições definidas por despacho do Ministro que superintende a área da migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 9: (Uso de arma de fogo)
- Número ou marcador, página 9: 1. No exercício das suas funções o membro do SENAMI tem direito a porte e uso de armas de fogo de defesa pessoal e outros meios adequados ao cumprimento da sua tarefa.
- Número ou marcador, página 9: 2. A utilização de armas de fogo pelo membro do SENAMI
- Texto do artigo, página 9: constará de regulamento específico nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 9: (Uso do uniforme)
- Número ou marcador, página 9: 1. O membro do SENAMI usa uniforme de acordo com as circunstâncias e locais onde se encontra afecto, podendo ser de gala, serviço, campanha ou instrução.
- Número ou marcador, página 9: 2. O membro do SENAMI tem direito a receber uniforme completo previsto em regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 9: 3. O uniforme do membro do SENAMI será objecto de
- Texto do artigo, página 9: regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 9: (Cartão de identificação)
- Texto do artigo, página 9: O membro do SENAMI usa um cartão de identificação profissional, a aprovar por despacho do Ministro que superintende a área da migração, que deve ser sempre exibido quando as circunstâncias o impuserem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 9: (Livre acesso)
- Texto do artigo, página 9: O membro do SENAMI, em missão de serviço, tem direito a entrada livre nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas estações de caminhos-de-ferro, cais de embarque e aeródromos comerciais, nos navios ancorados, nas portas das salas de associações e, em geral, em todos lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa ou a realização de certas despesas ou a apresentação de cartão de identificação que qualquer pessoa possa obter.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 9: (Direito a auxílio)
- Texto do artigo, página 9: O membro do SENAMI, em missão de serviço, tem direito a receber auxílio de qualquer autoridade ou agente de autoridade para o desempenho das missões que lhe foram confiadas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 9: (Outros direitos)
- Texto do artigo, página 9: Constituem ainda direitos do membro do SENAMI:
- Número ou marcador, página 9: a) Exercer a função para a qual foi nomeado;
- Número ou marcador, página 9: b) Gozar as honras, regalias e precedências inerentes à patente ou posto, cargo e função atribuído;
- Número ou marcador, página 9: c) Desenvolver actividades de criação cultural, designadamente literária, artística ou científica, com salvaguarda dos seus direitos de autor.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 9: (Uso de meios coercivos)
- Número ou marcador, página 9: 1. No exercício das suas funções, o membro do SENAMI tem direito à posse e uso de arma de fogo e de outros meios auxiliares e adequados ao cumprimento da sua tarefa.
- Número ou marcador, página 9: 2. O uso de meios coercivos pelo membro do SENAMI conforma- se com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da justiça.
- Número ou marcador, página 9: 3. O tipo de arma de fogo e outros meios de coerção, bem
- Texto do artigo, página 9: como a sua utilização são aprovados em regulamento próprio pelo Ministro que superintende a área de migração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 9: (Transporte)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do SENAMI, no exercício das suas funções têm direito a utilização de viatura de serviço com opção de compra nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os oficiais comissários, no exercício das suas funções têm direito a utilização de viatura de serviço com opção de compra nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os oficiais superintendentes, no exercício das suas funções
- Texto do artigo, página 9: de direcção e chefia, têm direito a viatura com opção de compra nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 9: (Apoio social)
- Texto do artigo, página 9: O membro do SENAMI e sua família tem direito ao apoio social prestado através dos Serviços Sociais do SENAMI a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Faltas e licenças
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 9: (Regime geral)
- Número ou marcador, página 9: 1. O membro do SENAMI está sujeito ao regime de faltas e licenças aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. O regime de faltas e licenças para os membros do SENAMI
- Texto do artigo, página 9: a frequentar cursos nos estabelecimentos de ensino é o definido nos respectivos regulamentos internos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 9: (Férias)
- Texto do artigo, página 9: As férias são concedidas ao fim de 12 meses de prestação de serviço ininterrupto, sendo posteriormente concedidas por cada ano civil, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 9: (Licença para estudos)
- Número ou marcador, página 9: 1. A licença para estudos é concedida, por despacho ministerial, para efeitos de frequência de curso, cadeiras ou estágios, em estabelecimento médio ou superior de ensino, paramilitar ou não, dentro ou fora do País, com interesse para o SENAMI e de que resulte valorização profissional e técnica do membro.
- Número ou marcador, página 9: 2. O membro do SENAMI a quem tenha sido concedido
- Texto do artigo, página 9: licença para estudos, deverá apresentar, nas datas que lhe foram determinadas os documentos comprovativos do aproveitamento escolar.
- Número ou marcador, página 10: 3. A licença para estudos pode ser cancelada pelo Ministro que superintende a área da migração, quando for considerado insuficiente o aproveitamento escolar do membro do SENAMI a quem a mesma tenha sido concedida.
- Número ou marcador, página 10: 4. O período de licença para estudos conta como tempo de serviço efectivo.
- Número ou marcador, página 10: 5. O membro do SENAMI bolseiro deve, concluída a sua formação, prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
- Número ou marcador, página 10: 6. Sem prejuízo das medidas previstas em regulamentos sobre a matéria, o não cumprimento do disposto no número anterior implica o reembolso do total dos meios financeiros ou materiais disponibilizados durante o período da formação.
- Número ou marcador, página 10: 7. As competências referidas nos números 1 e 3 do presente
- Texto do artigo, página 10: artigo podem ser delegadas ao Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 10: (Licença ilimitada)
- Número ou marcador, página 10: 1. A licença ilimitada pode ser concedida por um período não inferior a um ano, ao membro do SENAMI nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 10: a) Decorridos oito ou cinco anos de serviço efectivo, após o ingresso na carreira de oficiais ou de sargentos e guardas, respectivamente;
- Número ou marcador, página 10: b) Em qualquer momento, ao membro do SENAMI na situação de reserva;
- Número ou marcador, página 10: c) Para os casos em que tenha beneficiado de curso de capacitação, o tempo mínimo obrigatório de serviço efectivo deve corresponder ao tempo de duração da formação.
- Número ou marcador, página 10: 2. O membro do SENAMI na situação de licença ilimitada pode interromper, se a mesma lhe tiver sido concedida a mais de um ano.
- Número ou marcador, página 10: 3. O membro do SENAMI na situação de licença ilimitada, pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna os requisitos para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: 4. O membro do SENAMI no activo pode estar na situação de licença ilimitada até cinco anos seguidos, após o que passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido dos quadros do SENAMI.
- Número ou marcador, página 10: 5. O membro do SENAMI na situação de licença ilimitada fica:
- Número ou marcador, página 10: a) Sem direito a auferir os seus vencimentos e outras remunerações;
- Número ou marcador, página 10: b) Privado do uso de uniforme, distintivos, insígnias do SENAMI, bem como do uso do cartão de identificação do serviço;
- Número ou marcador, página 10: c) Privado da contagem do tempo de serviço a seu favor para efeitos de reserva e reforma;
- Número ou marcador, página 10: d) Impedido de promoção.
- Número ou marcador, página 10: 6. A concessão de licença ilimitada é da competência do
- Texto do artigo, página 10: Ministro que superintende a área da migração e não pode ser concedida ao mesmo membro mais de uma vez.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Regime especial de actividade e de inactividade
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 10: (Regime geral)
- Texto do artigo, página 10: O membro do SENAMI rege-se pelos regimes especiais de actividade e inactividade previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 10: (Situação de disponibilidade)
- Texto do artigo, página 10: O membro do SENAMI, relativamente ao Quadro a que pertence, pode encontrar-se numa das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 10: a) Activo;
- Número ou marcador, página 10: b) Reserva;
- Número ou marcador, página 10: c) Reforma.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 10: (Activo)
- Texto do artigo, página 10: Considera-se na situação de activo o membro do SENAMI na efectividade de serviço, que não se encontre na situação de reserva e reforma.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 10: (Reserva)
- Número ou marcador, página 10: 1. Reserva é a situação para que transita o membro do SENAMI no activo, desde que verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto, mantendo-se no entanto disponível para o serviço.
- Número ou marcador, página 10: 2. O membro do SENAMI na reserva pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os efectivos do SENAMI na situação de reserva não são
- Texto do artigo, página 10: fixos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 102
- Texto do artigo, página 10: (Reforma)
- Texto do artigo, página 10: A reforma é a situação para que transita o membro do SENAMI no activo ou na reserva desde que verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto ou legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Passagem a reserva e a reforma
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 103
- Texto do artigo, página 10: (Condições de passagem à reserva)
- Texto do artigo, página 10: Transita para a situação de reserva o membro do SENAMI que:
- Número ou marcador, página 10: a) Atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva patente;
- Número ou marcador, página 10: b) Tenha vinte ou mais anos de tempo de serviço efectivo, a requeira e lhe seja deferido;
- Número ou marcador, página 10: c) Declare, por escrito, desejar passar a reserva depois de completar 30 anos de tempo de serviço;
- Número ou marcador, página 10: d) Seja preterido na promoção por 2 anos consecutivos para a patente imediata.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 104
- Texto do artigo, página 10: (Limites de idade para passagem à reserva)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os limites de idade de passagem a reserva dos membros do SENAMI nas várias patentes são os seguintes:
- Texto do artigo, página 10: Comissário-Chefe da Migração
60 anos
Comissário da Migração
60 anos
Primeiro-Adjunto de Comissário da Migração
60 anos
Superintendente-Chefe da Migração
58 anos
Superintendente da Migração
58 anos
Adjunto de Superintendente da Migração
58 anos
Inspector-Chefe da Migração
56 anos
Inspector da Migração
56 anos
Sub-Inspector da Migração
56 anos
Comissário-Chefe da Migração 60 anos Comissário da Migração 60 anos Primeiro-Adjunto de Comissário da Migração 60 anos Superintendente-Chefe da Migração 58 anos Superintendente da Migração 58 anos Adjunto de Superintendente da Migração 58 anos Inspector-Chefe da Migração 56 anos Inspector da Migração 56 anos Sub-Inspector da Migração 56 anos - Número ou marcador, página 11: 2. Os limites de idade referidos no presente artigo, são reduzidos em cinco anos, tratando-se do membro do SENAMI de sexo feminino.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 105
- Texto do artigo, página 11: (Prestação de serviço na reserva)
- Número ou marcador, página 11: 1. Por despacho do Ministro que superintende a área da migração, são fixados anualmente os cargos e funções a preencher com os membros na situação de reserva.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os cargos e funções referidos no número anterior, são
- Texto do artigo, página 11: preenchidos pelos membros do SENAMI nomeados por iniciativa da instituição, se especiais necessidades de serviço o justificarem, ou a pedido do interessado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 106
- Texto do artigo, página 11: (Pedido a passagem de reserva)
- Texto do artigo, página 11: Anualmente são fixados, por despacho do Ministro que superintende a área da migração, o número de membros do SENAMI, na situação de reserva a pedido do próprio, nos termos do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 107
- Texto do artigo, página 11: (Data de passagem à reserva)
- Número ou marcador, página 11: 1. A data de passagem à reserva é fixada no despacho que promova a mudança de situação.
- Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao órgão de gestão de pessoal providenciar no sentido do processo de passagem à reserva ser concluído no prazo máximo de 45 dias, após a data em que o membro do SENAMI tenha sido abrangido por tal situação.
- Número ou marcador, página 11: 3. O despacho que determina a transição do membro
- Texto do artigo, página 11: do SENAMI para a reserva é objecto de publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 108
- Texto do artigo, página 11: (Suspensão do processo de passagem à reserva)
- Número ou marcador, página 11: 1. O processo de passagem à reserva do membro do SENAMI que atinge o limite de idade para a respectiva patente é suspenso
- Texto do artigo, página 11: quando se verifique a existência de uma vaga na patente ou posto superior em data anterior e cujo preenchimento possa resultar a sua promoção, por escolha ou antiguidade.
- Número ou marcador, página 11: 2. A suspensão do processo de passagem à reserva, cessa logo que a vaga referida no número anterior seja preenchida sem lhe ter cabido a promoção.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 109
- Texto do artigo, página 11: (Vencimento na situação de reserva)
- Texto do artigo, página 11: O vencimento do membro do SENAMI na situação de reserva é igual ao vencimento do membro do SENAMI de igual posição na carreira em efectividade de serviço.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 110
- Texto do artigo, página 11: (Passagem à reforma)
- Número ou marcador, página 11: 1. A situação de reforma do membro do SENAMI é regulada pelas normas constantes do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. Tem direito a transitar para a situação de reforma o membro
- Texto do artigo, página 11: do SENAMI na situação de activo ou reserva, que:
- Número ou marcador, página 11: a) Tenha completado 60 anos de idade e pelo menos 15 anos de serviço;
- Número ou marcador, página 11: b) Tendo prestado 10 ou mais anos de serviço e julgado incapaz para todo o serviço pela junta médica;
- Número ou marcador, página 11: c) Tendo completado 35 anos de serviço ou 55 anos de idade e, neste último caso, com pelo menos 15 anos de serviço;
- Número ou marcador, página 11: d) Complete, seguida ou interpoladamente, 6 anos na situação de reserva, fora de efectividade de serviço.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 11: Deslocações e transferências
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 111
- Texto do artigo, página 11: (Regime geral)
- Texto do artigo, página 11: O regime de deslocações e transferências do membro do SENAMI é o aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo do disposto no presente Estatuto.
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