Resolução n.º 29/2017
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Resolução n.º 29/2017
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 29/2017
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no artigo 15 do Acordo de Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre o governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o acordo de Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, assinado a 24 de Janeiro de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: 676 — (2) I SÉRIE — NÚMERO 106 PREÂMBULO O Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia (doravante individualmente designados a “Parte Contratante” e colectivamente designados as “Partes Contratantes”); DESEJANDO promover maior cooperação entre si, e em particular sobre os investidores de uma Parte Contratante no território do outra Parte Contratante; Reconhecendo que o acordo em relação ao tratamento a ser concedido aos investimentos de empresários das Partes estimulará o fluxo de capitais e tecnologia, bem assim o desenvolvimento económico das Partes Contratantes; Concordando que é desejável um tratamento justo e equitativo dos investimentos, a fim de manter um quadro estável de investimento e contribuir para maximizar a utilização eficaz dos recursos económicos e melhorar os níveis de vida; e Convencidos de que esses objectivos podem ser alcançados sem comprometer o cumprimento das medidas gerais de saúde, segurança e protecção do meio ambiente, bem como os direitos do trabalho internacionalmente reconhecidos; Tendo decidido celebrar um acordo relativo à promoção e protecção recíprocas de investimentos; Acordaram no seguinte:
- Texto do artigo, página 3: 7 DE JULHO DE 2017 676 — (3)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 Definições Para efeitos do presente acordo;
- Número ou marcador, página 3: 1. O termo “investimento” designa todo e qualquer tipo de activo ligado a actividades empresariais, adquirido com a finalidade de estabelecer relações económicas duradouras no território de uma Parte Contratante em conformidade com as suas leis e regulamentos e que tenha as características de um investimento¹, incluindo o compromisso de capital ou outros recursos, a expectativa de ganho ou rendimento regular, a assunção de risco, a contribuição para o desenvolvimento económico, ou uma certa duração, e deve incluir, em particular, mas não exclusivamente o seguinte: (a) Propriedades móveis e imóveis, bem assim quaisquer outros direitos como hipotecas, penhoras, e quaisquer outros direitos semelhantes, conforme definidos em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual se encontra o bem em causa; (b) Retornos reinvestidos, créditos pecuniários ou quaisquer outros direitos com valor financeiro relacionados com um investimento; (c) Acções, cotas ou qualquer outra forma de participação em empresas; (d) Direitos de propriedade industrial e intelectual, em especial patentes, desenhos industriais, processos técnicos, bem como marcas, boa vontade e know-how; (e) Concessões comerciais conferidas por lei ou por contrato, incluindo concessões relacionadas a recursos naturais.
- Número ou marcador, página 3: 2. O termo “investidor” significa: (a) Pessoas singulares com nacionalidade de uma Parte Contratante de acordo com as suas leis; (b) Empresas, sociedades anónimas, empresas, sociedades comerciais constituídas nos termos da legislação em vigor no território de uma Parte Contratante e que tenham a sua sede estatutária e actividades comerciais significativas no território dessa Parte Contratante; Que tenham feito um investimento no território da outra Parte Contratante. ¹ Quando um activo não possui as características de um investimento, esse activo não é um investimento independentemente da forma que possa assumir.
- Texto do artigo, página 3: 7 DE JULHO DE 2017 676 — (3)
- Texto do artigo, página 4: 676 — (4) I SÉRIE — NÚMERO 106
- Número ou marcador, página 4: 3. O termo “retornos” significa valores gerados por um investimento e abarca, particularmente, porém não exclusivamente, a lucros, juros, mais-valias, direitos, taxas e dividendos.
- Número ou marcador, página 4: 4. “Território” significa: (a) Em relação à República de Moçambique: seu território terrestre, águas interiores e mar territorial, bem assim as zonas marítimas além do mar territorial, que poderá ser designado, no futuro, ou que tenha sido designado pela sua legislação nacional, de acordo com Direito Internacional, como uma área sobre a qual Moçambique possa exercer soberania ou possa ter jurisdição em relação ao mar, leito, subsolo e recursos naturais. (b) Em relação à República da Turquia: o seu território terrestre, as suas águas interiores e mar territorial, bem como as zonas marítimas sobre as quais exerce direitos soberanos ou que tem jurisdição para fins de exploração e preservação dos recursos naturais quer vivos quer não-vivos, ao abrigo Direito Internacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2 Âmbito de aplicação
- Número ou marcador, página 4: 1. O presente Acordo deverá aplicar-se aos investimentos efectuados no território de uma Parte Contratante, de acordo com a sua legislação nacional, por investidores da outra Parte Contratante, antes ou depois da entrada em vigor do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os litígios submetidos à arbitragem após a data de entrada em vigor do presente Acordo serão resolvidos de acordo com as disposições do presente Acordo. Entretanto, o presente Acordo não se aplica a quaisquer litígios que tenham surgido antes da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3 Promoção e Protecção de Investimentos
- Número ou marcador, página 4: 1. Sob reserva da sua legislação e regulamentação, cada Parte Contratante deverá promover, no seu território, na medida do possível, investimentos dos investidores da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os investimentos de investidores de cada Parte Contratante serão sempre concedidos um tratamento de acordo com a norma internacional de tratamento mínimo, incluindo um tratamento justo e equitativo e plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante. Nenhuma das Partes Contratantes deverá prejudicar de modo algum a gestão, a manutenção, a utilização, o funcionamento, o gozo, a extensão, a venda, a liquidação ou a alienação de tais investimentos por medidas não razoáveis ou discriminatórias.
- Texto do artigo, página 5: 7 DE JULHO DE 2017 676 — (5)
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4 Tratamento do Investimento
- Número ou marcador, página 5: 1. Cada uma das Partes Contratantes deve permitir no seu território investimentos de investidores da outra parte, devendo conceder aos mesmos um tratamento não menos favorável ao tratamento que concede aos investidores terceiros, no âmbito das suas leis e regulamentos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cada Parte Contratante deverá conceder aos investimentos supracitados, uma vez estabelecidos, um tratamento não menos favorável que o tratamento que conceda em circunstâncias semelhantes aos investimentos dos seus investidores nacionais ou a investimentos de investidores de qualquer Estado terceiro, conforme o que for mais favorável, no que diz respeito à gestão, uso, operação, gozo, extensão, venda, liquidação ou alienação do investimento.
- Número ou marcador, página 5: 3. As Partes Contratantes, no âmbito da sua legislação nacional, deverão considerar favoravelmente os pedidos de entrada e permanência de cidadãos de qualquer das Partes Contratantes que pretendam entrar no território da outra Parte Contratante no âmbito da realização e materialização de um investimento.
- Número ou marcador, página 5: 4. (a) As disposições do presente Artigo não deverão ser interpretadas no sentido de obrigar uma Parte Contratante a estender aos investidores da outra Parte Contratante o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que possa ser prorrogado pela primeira Parte Contratante em virtude de qualquer acordo ou dispositivo internacional que diga respeito, total ou principalmente a tributação. (b) As disposições do presente Acordo relativas à não-discriminação, ao tratamento nacional e ao tratamento da nação mais favorecida não se aplicam a todas as vantagens existentes ou que poderão existir futuramente concedidas a cidadãos nacionais ou empresas nacionais por uma das Partes Contratantes em virtude da sua associação ou engajamento com uma união aduaneira, económica ou monetária, mercado comum ou numa zona de comércio livre; (c) O tratamento da nação mais favorecida a que se referem os números 1 e 2 não inclui o tratamento concedido aos investidores de uma parte não contratante e os seus respectivos investimentos à luz das disposições relativas à resolução de litígios de investimento previstas no presente Acordo ou noutros acordos internacionais celebrados entre uma Parte e Uma Parte não-Contratante. (d) O disposto nos Artigos 3º e 4º do presente Acordo não obriga a República da Turquia a conceder aos investimentos dos investidores da outra Parte Contratante o mesmo tratamento que concede aos investimentos dos seus próprios investidores no que diz respeito à aquisição de terrenos, imóveis e respectivos direitos reais.
- Texto do artigo, página 5: 7 DE JULHO DE 2017 676 — (5)
- Texto do artigo, página 6: 676 — (6) I SÉRIE — NÚMERO 106
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5 Excepções Gerais
- Número ou marcador, página 6: 1. Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser interpretada no sentido de impedir uma Parte Contratante de adoptar, manter ou aplicar quaisquer medidas jurídicas não discriminatórias: (a) concebidas e aplicadas visando a protecção da vida ou da saúde humana, animal ou vegetal ou para a protecção do meio ambiente; (b) relacionadas com a conservação de recursos naturais vivos ou não-vivos esgotáveis.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser interpretada no sentido de: (a) Exigir que qualquer Parte Contratante forneça ou permita o acesso a qualquer informação cuja divulgação seja considerada contrária aos seus interesses essenciais de segurança; (b) Impedir qualquer Parte Contratante de tomar quaisquer medidas que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais de segurança: (i) Relativas ao tráfico de armas, munições e instrumentos de guerra e tráfego e transacções de outros bens, materiais, serviços e tecnologias realizados directa ou indirectamente com vista ao abastecimento de um estabelecimento militar ou qualquer outro estabelecimento de segurança, (ii) Tomadas em tempo de guerra ou outras situações de emergência nas relações internacionais, ou (iii) Relativas à implementação de políticas nacionais ou de acordos internacionais respeitantes à não-proliferação de armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos; (c) visando impedir qualquer Parte Contratante de tomar medidas no cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
- Número ou marcador, página 6: 3. A adopção, manutenção ou execução dessas medidas está sujeita à condição de não serem aplicadas de forma arbitrária ou injustificada ou não constituírem uma restrição dissimulada aos investimentos de investidores da outra Parte Contratante. 6
- Texto do artigo, página 7: 7 DE JULHO DE 2017 676 — (7)
- Texto do artigo, página 8: 676 — (8) I SÉRIE — NÚMERO 106
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8 Repatriação e Transferência
- Número ou marcador, página 8: 1. Cada Parte Contratante deverá, de boa-fé, assegurar que todas as transferências relacionadas com um investimento sejam efectuadas livremente e sem demora no seu território e fora dele. As referidas transferências incluem:
- Número ou marcador, página 8: a) O capital inicial e montantes adicionais para manter ou aumentar o investimento; (b) Retornos; (c) Valores decorrentes da venda ou liquidação da totalidade ou de parte de um investimento; (d) Compensação nos termos dos Artigos 6º e 7º; (e) Reembolsos e juros decorrentes de empréstimos relacionados com investimentos; (f) Salários e outras remunerações recebidas por cidadãos de uma Parte Contratante que tenham obtido as licenças de trabalho correspondentes, no território da outra Parte Contratante, relativas a um investimento, após o cumprimento de todas as obrigações fiscais; (g) Pagamentos decorrentes de um litígio de investimento.
- Número ou marcador, página 8: 2. As transferências deverão ser efectuadas em uma moeda convertível na qual tenha sido efectuado o investimento ou em qualquer moeda convertível à taxa de câmbio em vigor à data da transferência, salvo acordo em contrário do investidor e da Parte Contratante de acolhimento.
- Número ou marcador, página 8: 3. Nenhuma disposição do presente Acordo deverá afectar os direitos e obrigações dos países signatários do Fundo Monetário Internacional nos termos das disposições estatutárias do Fundo Monetário Internacional, incluindo a utilização de acções de câmbio que estejam em conformidade com as disposições estatutárias do Fundo Monetário Internacional, desde que uma Parte Contratante não imponha restrições a quaisquer transacções de capital de forma incompatível com as suas obrigações relativas a essas transacções, ao abrigo do presente Acordo, excepto nos termos do Artigo 9º (Restrições para Salvaguarda da Balança de Pagamentos) ou a pedido do Fundo Monetário Internacional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9 Restrições para Salvaguardar a Balança de Pagamentos
- Número ou marcador, página 8: 1. Em caso de dificuldades graves na balança de pagamentos e dificuldades financeiras externas ou ameaça de dificuldades graves na balança de pagamentos e dificuldades financeiras, uma Parte Contratante pode adoptar ou implementar restrições a pagamentos ou transferências relacionadas a investimentos. Reconhece-se que determinadas pressões
- Texto do artigo, página 9: 7 DE JULHO DE 2017 676 — (9) sobre a balança de pagamentos de uma Parte Contratante no processo de desenvolvimento económico podem exigir o uso de restrições para assegurar, entre outros aspectos, a manutenção de um nível de reservas financeiras adequado para a implementação de seu programa de desenvolvimento económico.
- Número ou marcador, página 9: 2. As restrições referidas no número 1 deverão: (a) Ser compatíveis com as disposições estatutárias do Fundo Monetário Internacional; (b) Evitar prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte Contratante; (c) Não exceder o necessário para fazer face às circunstâncias descritas no número 1; (d) Ser temporárias e ser gradualmente eliminadas à medida que a situação especificada no número 1 melhorar; e (e) Ser aplicadas numa base não discriminatória, de modo que a outra Parte não seja tratada de forma menos favorável do que qualquer outra Parte.
- Número ou marcador, página 9: 3. Quaisquer restrições adoptadas ou implementadas nos termos do número 1, ou quaisquer alterações nelas introduzidas, deverão ser prontamente notificadas à outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 9: 4. A Parte Contratante que adopte quaisquer restrições previstas no número 1 deverá iniciar consultas com a outra Parte a fim de analisar as restrições por ela adoptadas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10 Subrogação
- Número ou marcador, página 9: 1. Se uma das Partes Contratantes possuir um seguro público ou um sistema de garantia para proteger os investimentos dos seus próprios investidores contra riscos não comerciais e se um investidor desta Parte Contratante subscreveu, qualquer sub-rogação da seguradora ao abrigo do contrato de seguro entre este Investidor e a seguradora, serão reconhecidos pela outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 9: 2. Em virtude da subrogação, a seguradora deve exercer os direitos e fazer cumprir as reivindicações desse investidor e deverá assumir as obrigações relacionadas com o investimento. Os direitos ou créditos subrogados não devem exceder os direitos ou reivindicações originais do investidor.
- Número ou marcador, página 9: 3. Litígios entre uma Parte Contratante e uma seguradora devem ser resolvidos em conformidade com o disposto no Artigo 11 do presente acordo.
- Texto do artigo, página 9: 7 DE JULHO DE 2017 676 — (9)
- Texto do artigo, página 10: 676 — (10) I SÉRIE — NÚMERO 106
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11 Resolução de litígios entre uma Parte Contratante e Investidores da outra Parte Contratante
- Número ou marcador, página 10: 1. O presente Artigo aplica-se aos litígios entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante no que se refere a uma alegada violação de uma obrigação da primeira, nos termos do presente Acordo, que cause perda ou dano ao investidor ou aos seus investimentos.
- Número ou marcador, página 10: 2. Litígios entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante, no âmbito do seu investimento, deverão ser notificados por escrito, incluindo informações pormenorizadas, pelo investidor à Parte Contratante beneficiária do investimento. Na medida do possível, o investidor e a Parte Contratante em causa deverão envidar esforços no sentido de resolver estes litígios através de consultas e negociações de boa-fé.
- Número ou marcador, página 10: 3. Caso os litígios referidos anteriormente não puderem ser resolvidos conforme descrito acima no prazo de seis (6) meses após a data da notificação escrita referida no número 2, os mesmos deverão ser apresentados, conforme escolha do investidor, para: (a) O tribunal competente da Parte Contratante no território da qual o investimento foi efectuado, ou (b) O Centro Internacional para Arbitragem de Diferendos sobre Investimentos (ICSID) instituído pela “Convenção sobre a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados”, ou (c) Um tribunal de arbitragem ad hoc estabelecido nos termos do Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL). (d) Qualquer outra instituição de arbitragem ou quaisquer outras regras de arbitragem, se as partes litigantes assim concordarem.
- Número ou marcador, página 10: 4. Uma vez submetido o litígio pelo investidor a um dos fóruns de resolução de litígios mencionados no número 3, a escolha de um destes fóruns será final.
- Número ou marcador, página 10: 5. Ao decidir se um litígio de investimento é da competência do ICSID e da competência do tribunal, o Tribunal Arbitral estabelecido nos termos da alínea b) do número 3 deve cumprir a notificação apresentada à República da Turquia em 3 de Março de 1989 ao ICSID em conformidade com o Artigo 25 (4) da Convenção do CIADI, no que diz respeito às classes de litígios considerados adequados ou impróprias para submissão à jurisdição do ICSID, como parte integrante deste Acordo.
- Texto do artigo, página 11: 7 DE JULHO DE 2017 676 — (11)
- Texto do artigo, página 13: 7 DE JULHO DE 2017 676 — (13) As notificações e outros documentos inerentes ao litígio nos termos dos artigos 11 e 13 devem ser entregues à Turquia no seguinte endereço: Başbakanlık Hukuk Hizmetleri Başkanlığı Başbakanlık Merkez Bina Vekâletler Caddesi B-Blok 06573 Bakanlıklar/Ankara Türkiye
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 15 Entrada em Vigor
- Número ou marcador, página 13: 1. O presente Acordo deverá entrar em vigor na data da recepção da última notificação escrita pelas Partes Contratantes, através de canais diplomáticos, a informar a conclusão dos respectivos procedimentos legais internos necessários para entrada em vigor do Acordo.
- Número ou marcador, página 13: 2. O presente Acordo deverá permanecer em vigor por um período de dez (10) anos e continuará em vigor, salvo se o mesmo for denunciado em conformidade com o número 4 do presente Artigo.
- Número ou marcador, página 13: 3. O presente Acordo pode ser alterado mediante consentimento mútuo, por escrito, das Partes Contratantes, a qualquer momento. As alterações deverão entrar em vigor de acordo com o mesmo procedimento legal previsto no primeiro parágrafo do presente Artigo.
- Número ou marcador, página 13: 4. Qualquer das Partes Contratantes pode, através de uma notificação escrita prévia num período de um ano, denunciar o presente Acordo após um período inicial de dez anos ou em qualquer momento subsequente.
- Número ou marcador, página 13: 5. Em relação aos investimentos feitos ou adquiridos antes da data da denúncia deste Acordo e aos quais o presente Acordo se aplica, as disposições de todos os outros Artigos deste Acordo continuarão a vigorar por mais um período de dez (10) Anos a contar da data de denuncia. EM TESTEMUNHO DO QUE, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. FEITO em Maputo em 24 de Janeiro de 2017, nas línguas turca e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Será elaborado um texto em língua portuguesa, que será considerado igualmente autêntico mediante uma troca de notas diplomáticas confirmando a sua conformidade com o texto em língua inglesa. Em caso de divergência de interpretação, o texto em língua inglesa deverá prevalecer. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA Max Elias Tonela Ministro da Indústria e Comércio Nihat Zeybeckci Ministro da Economia
- Texto do artigo, página 13: 7 DE JULHO DE 2017 676 — (13)
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