Diploma Ministerial n.º 70/2023
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Diploma Ministerial n.º 70/2023
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 70/2023
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário dotar a Escola Prática Penitenciária de Lhembe, de uma Unidade Gestora Beneficiária, bem como ajustar a sua estrutura funcional, de modo a garantir maior eficiência no cumprimento da sua missão, no uso da competência que me é atribuída pela alínea o), do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado pelo Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto da Escola Prática Penitenciária de Lhembe que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Com excepção do artigo 1, é revogado o Diploma Ministerial n.º 103/2019, de 25 de Outubro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma Ministerial, são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área penitenciária.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos. Maputo, 23 de Fevereiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto da Escola Prática Penitenciária de Lhembe
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Denominação, Objectivos e Princípios
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Escola Prática Penitenciária de Lhembe, abreviadamente designada por EPPL é um estabelecimento de Ensino do Serviço Nacional Penitenciário, destinado a formação profissional da Guarda Penitenciária.
- Número ou marcador, página 1: 2. A EPPL rege-se com base nas normas da Educação Profissional em vigor na República de Moçambique e demais normas que orientam o funcionamento do SERNAP.
- Número ou marcador, página 1: 3. A EPPL subordina-se à Direcção-Geral do SERNAP e tem
- Texto do artigo, página 1: autonomia administrativa, pedagógica e disciplinar.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 1: A autonomia de que goza a EPPL, traduz-se na sua capacidade para:
- Número ou marcador, página 1: a) administrar recursos humanos e bens alocados à Escola;
- Número ou marcador, página 1: b) elaborar as estruturas curriculares dos cursos e especialização;
- Número ou marcador, página 1: c) elaborar regulamentos pedagógico e disciplinares; e
- Número ou marcador, página 1: d) exercer a acção disciplinar em relação a docentes, pessoal técnico-administrativo e instruendos, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Localização)
- Texto do artigo, página 1: A EPPL, localiza-se no Povoado de Lhembe, Distrito de Moamba, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: São objectivos da EPPL, a formação inicial da Guarda Penitenciária para o ingresso na carreira e ministração de cursos de aperfeiçoamento, designadamente, de promoção, actualização e especialização do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária e do Quadro Técnico Comum.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Princípios Orientadores)
- Número ou marcador, página 1: 1. A EPPL no exercício das suas actividades observa o primado na Constituição da República de Moçambique, Política Penitenciária e demais leis vigentes no País.
- Número ou marcador, página 2: 2. A EPPL orienta-se ainda pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) normas e princípios que regem as Escolas das Forças de Defesa e Segurança da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) princípios gerais e pedagógicos do Sistema Nacional de Educação e das normas que regem o Ensino Profissional no país; e
- Número ou marcador, página 2: c) demais normas que orientam o funcionamento do SERNAP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípios Pedagógicos)
- Texto do artigo, página 2: A EPPL orienta-se pelos seguintes princípios pedagógicos:
- Número ou marcador, página 2: a) desenvolvimento das capacidades e da personalidade da Guarda Penitenciária, de forma harmoniosa e equilibrada;
- Número ou marcador, página 2: b) conciliação dos conhecimentos teóricos e práticos;
- Número ou marcador, página 2: c) desenvolvimento da consciência patriótica, deontológica e o brio profissional;
- Número ou marcador, página 2: d) promoção da identidade da Escola através da qualidade do processo ensino-aprendizagem; e promoção de inovação do eixo metodológico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Funções da Escola)
- Texto do artigo, página 2: A EPPL tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) organizar e ministrar cursos de formação inicial e de aperfeiçoamento da Guarda Penitenciária;
- Número ou marcador, página 2: b) desenvolver actividades de ensino e instrução para o exercício pleno da função da Guarda Penitenciária;
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar o comando nas áreas de formação e a qualidade de ensino;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar planos, programas e projectos de formação e submeter a Direcção-Geral do SERNAP para a sua aprovação; e
- Número ou marcador, página 2: e) colaborar com outras instituições de ensino congéneres.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Formação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O curso de formação inicial da Guarda Penitenciária destina- -se a aquisição da qualidade de pessoal do SERNAP, com funções de Guarda Penitenciária e tem a duração mínima de nove meses.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a obtenção ou
- Texto do artigo, página 2: melhoramento dos conhecimentos para o exercício de funções específicas e tem a duração mínima de quinze dias e máxima de seis meses, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) cursos de promoção que se destinam a habilitação do pessoal da Guarda Penitenciária para o desempenho de funções de nível de responsabilidade, constituindo condição especial de acesso ao posto imediatamente superior;
- Número ou marcador, página 2: b) cursos de actualização que se destinam a reciclagem dos conhecimentos técnicos e profissionais já adquiridos visando acompanhar a evolução do sistema penitenciário; e
- Número ou marcador, página 2: c) cursos de especialidade que se destinam a adopção do pessoal da Guarda Penitenciária com conhecimentos específicos em determinadas matérias.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Memorandos)
- Texto do artigo, página 2: No domínio das suas funções, a EPPL pode através da Direcção-Geral do SERNAP, estabelecer memorandos de entendimento com instituições de interesse, tendo em vista:
- Número ou marcador, página 2: a) a realização de projectos de desenvolvimento do ensino e dos recursos humanos; e
- Número ou marcador, página 2: b) troca de informações, experiencia e apoio em matérias afins.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: A EPPL tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamentos; e
- Número ou marcador, página 2: c) Repartições.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Organização e Competências
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Organização)
- Número ou marcador, página 2: 1. A EPPL compreende a seguinte organização:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção da Escola;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Pedagógica;
- Número ou marcador, página 2: c) Gabinete de Apoio ao Director;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Plano e Desenvolvimento Institucional;
- Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Asseguramento;
- Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Cuidados Sanitários;
- Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 2: i) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: j) Repartição de Unidade Gestora e Executora das Aquisições; e
- Número ou marcador, página 2: k) Repartição de Inteligência Penitenciária.
- Número ou marcador, página 2: 2. A EPPL tem ainda os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Pedagógico; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Ética e Disciplina.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Direcção da Escola)
- Número ou marcador, página 2: 1. A EPPL é dirigida por um Director, que seja membro das Forças de Defesa e Segurança, com estatuto de Comandante, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director da Escola, no exercício das suas funções
- Texto do artigo, página 2: é coadjuvado pelo Director Pedagógico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director da Escola:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir, comandar, representar e superintender a Escola;
- Número ou marcador, página 2: b) supervisionar e monitorar a realização de cursos de formação inicial e de aperfeiçoamento;
- Número ou marcador, página 3: c) submeter os planos de desenvolvimento, curricula e orçamentos anuais e linhas gerais de orientação das actividades da Escola, para sua aprovação pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: d) submeter os relatórios anuais de actividades e outros à Direcção-Geral do SERNAP;
- Número ou marcador, página 3: e) submeter os regulamentos da EPPL à Direcção-Geral do SERNAP para aprovação;
- Número ou marcador, página 3: f) propor a admissão, promoção, distinção, exoneração e demissão do quadro do pessoal da Escola;
- Número ou marcador, página 3: g) cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos vigentes na Escola;
- Número ou marcador, página 3: h) superintender a gestão administrativa e financeira da Escola, garantindo o pleno funcionamento dos órgãos desta;
- Número ou marcador, página 3: i) estabelecer memorandos de entendimento com instituições congéneres mediante autorização do Director-Geral do SERNAP; e
- Número ou marcador, página 3: j) exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Pedagógica)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Pedagógica é dirigida por um Director-Adjunto, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Pedagógica integra:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Ensino e Instrução;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Planificação e Registo Académico; e
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Corpo de Instruendos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Pedagógico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Pedagógico da Escola:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de ensino e instrução;
- Número ou marcador, página 3: b) dirigir a elaboração dos curricula dos cursos inicial e de aperfeiçoamento;
- Número ou marcador, página 3: c) assegurar a realização de reuniões do Conselho Pedagógico;
- Número ou marcador, página 3: d) desenvolver programas e projectos de cooperação institucional no âmbito do ensino e docência;
- Número ou marcador, página 3: e) cumprir e fazer cumprir os regulamentos pedagógicos e Internos da Escola;
- Número ou marcador, página 3: f) garantir a concepção, elaboração e implementação de manuais de procedimentos;
- Número ou marcador, página 3: g) desenvolver acções de promoção de publicação de artigos, manuais didácticos de gestão escolar e penitenciária que acompanhem o desenvolvimento do sistema penitenciário nacional;
- Número ou marcador, página 3: h) supervisionar as actividades dos chefes de departamentos;
- Número ou marcador, página 3: i) zelar pela gestão dos recursos humanos e dos materiais alocados a sua direcção;
- Número ou marcador, página 3: j) orientar a elaboração de relatórios periódicos sobre o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem; e
- Número ou marcador, página 3: k) realizar outras competências que lhe sejam delegadas pelo Director da Escola.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funções dos Departamentos e Repartições
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Gabinete de Apoio ao Director)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Gabinete de Apoio ao Director:
- Número ou marcador, página 3: a) assessorar, secretariar, transcrever pareceres da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) desenvolver actividades de relações públicas;
- Número ou marcador, página 3: c) implementar as decisões do Director e dos colectivos;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar pareceres sobre assuntos da sua competência e submeter à decisão do Director;
- Número ou marcador, página 3: e) assegurar a recepção, expedição, reprodução e circulação dos documentos;
- Número ou marcador, página 3: f) prestar assistência e apoio técnico-logístico ao Director;
- Número ou marcador, página 3: g) zelar pelo bom funcionamento da Secretaria-Geral; e
- Número ou marcador, página 3: h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Gabinete de Apoio ao Director integra:
- Número ou marcador, página 3: a) Secretaria-Geral; e
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Relações Públicas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Gabinete de Apoio ao Director é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 3: de Departamento provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Plano e Desenvolvimento Institucional)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Plano e Desenvolvimento Institucional:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar o plano e estudos de desenvolvimento institucional da Escola;
- Número ou marcador, página 3: b) cumprir com os indicadores de base de avaliação do plano económico e social da Escola;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar matrizes de execução dos planos de actividades da Escola;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar e monitorar o processo de elaboração dos balanços periódicos da Escola, sobre a execução dos programas e planos de actividades de curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 3: e) participar na elaboração do cenário fiscal da Escola;
- Número ou marcador, página 3: f) garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 3: g) emitir instruções sobre a elaboração do plano e orçamento; e
- Número ou marcador, página 3: h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Plano e Desenvolvimento Institucional integra:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Desenvolvimento Institucional, Estudos e Análise; e
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Plano e Desenvolvimento Institucional
- Texto do artigo, página 3: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar a execução orçamental e a gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 3: b) gerir o orçamento da Escola, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à administração e gestão financeira;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar e executar o orçamento anual da Escola;
- Número ou marcador, página 4: d) assegurar a aquisição, gestão e manutenção dos meios circulantes;
- Número ou marcador, página 4: e) assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento e sua contabilização;
- Número ou marcador, página 4: f) assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico-financeiro e pessoal da Escola;
- Número ou marcador, página 4: g) assegurar a correcta aplicação das despesas de funcionamento e investimento; e
- Número ou marcador, página 4: h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças integra:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Administração e Finanças; e
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Património e Logística.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 4: -Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Asseguramento)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Asseguramento:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir a segurança e a integridade física dos funcionários, instruendos e utentes da Escola;
- Número ou marcador, página 4: b) elaborar e implementar o plano de segurança de pessoas e bens patrimoniais da Escola;
- Número ou marcador, página 4: c) prevenir e investigar actos que atentem contra a segurança da Escola;
- Número ou marcador, página 4: d) interditar o uso de quaisquer meios ou equipamentos de captação de som e imagem da Escola sem a devida autorização;
- Número ou marcador, página 4: e) recolher, analisar e tratar toda informação operativa relevante da Escola;
- Número ou marcador, página 4: f) zelar pelo uso correcto e conservação do material bélico da Escola; e
- Número ou marcador, página 4: g) exercer outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Asseguramento integra:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Asseguramento;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Arsenal; e
- Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Comunicações.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Asseguramento é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Cuidados Sanitários)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Cuidados Sanitários:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar e implementar planos e estratégias de assistência médica e medicamentosa aos instruendos, funcionários e utentes da Escola;
- Número ou marcador, página 4: b) elaborar e implementar planos e estratégias de saneamento do meio;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar a aquisição de meios materiais, técnicos, equipamentos de saúde e medicamentos;
- Número ou marcador, página 4: d) zelar pela manutenção dos meios e equipamentos de saúde alocados a Escola;
- Número ou marcador, página 4: e) articular com as autoridades de saúde da respectiva área de jurisdição para uma actuação atempada e oportuna em caso de ameaças e eclosão de problemas de saúde;
- Número ou marcador, página 4: f) assegurar a transferência e o acompanhamento dos utentes
- Texto do artigo, página 4: do Posto Médico da Escola em casos de necessidades;
- Número ou marcador, página 4: g) zelar pela observância e acompanhamento da qualidade da dieta alimentar; e
- Número ou marcador, página 4: h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Cuidados Sanitários integra:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Saneamento e Meio Ambiente; e
- Número ou marcador, página 4: b) Posto de Saúde.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Cuidados Sanitários é dirigido por um
- Texto do artigo, página 4: chefe de Departamento provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 4: a) prestar assessoria jurídica a Escola;
- Número ou marcador, página 4: b) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de pareceres jurídicos, contratos, e outros instrumentos;
- Número ou marcador, página 4: c) assessorar o Director em processos disciplinares e administrativos;
- Número ou marcador, página 4: d) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à Escola;
- Número ou marcador, página 4: e) assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos de contencioso administrativo; e
- Número ou marcador, página 4: f) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Assuntos Jurídicos integra:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição Jurídica; e
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Ética e Disciplina.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Assuntos Jurídicos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 4: chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Ensino e Instrução)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Ensino e Instrução:
- Número ou marcador, página 4: a) planificar, coordenar e controlar as actividades de ensino e instrução;
- Número ou marcador, página 4: b) coordenar a elaboração e revisão de manuais e outros materiais auxiliares ao processo de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 4: c) garantir a realização de reuniões para a orientação didáctica e metodológica;
- Número ou marcador, página 4: d) zelar pela gestão dos recursos humanos e dos materiais alocados no departamento;
- Número ou marcador, página 4: e) orientar a elaboração de relatórios periódicos sobre o desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem;
- Número ou marcador, página 4: f) conceber e propor a realização de cursos de formação e capacitação do corpo docente;
- Número ou marcador, página 4: g) emitir as necessidades de contratação e/ou afectação do corpo docente em função das necessidades; e
- Número ou marcador, página 4: h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Ensino e Instrução integra:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Ensino; e
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Instrução e Treino.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Ensino e Instrução é dirigido por um
- Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação e Registo Académico)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação e Registo Académico:
- Número ou marcador, página 5: a) planificar os programas de formação e registo de informações académicas;
- Número ou marcador, página 5: b) planificar os cursos de formação inicial, aperfeiçoamento e estágios;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar a emissão dos diplomas, certificados de habilitação e outra documentação escolar;
- Número ou marcador, página 5: d) executar medidas corretas de gestão do património pedagógico;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar os calendários, horários e relatórios dos processos de ensino;
- Número ou marcador, página 5: f) garantir a distribuição do equipamento, material e mobiliário escolar pelas salas de aulas e áreas de ensino, recolhendo-o sempre que seja necessário;
- Número ou marcador, página 5: g) garantir o funcionamento de reprografia e biblioteca escolar; e
- Número ou marcador, página 5: h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação e Registo Académico integra:
- Número ou marcador, página 5: a) a Repartição de Planificação; e
- Número ou marcador, página 5: b) a Repartição do Registo Académico.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Planificação e Registo Académico
- Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Departamento do Corpo de Instruendos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento do Corpo de Instruendos:
- Número ou marcador, página 5: a) divulgar as normas de convivência interna entre os Instruendos e estes com os funcionários da Escola;
- Número ou marcador, página 5: b) propor medidas convenientes para melhorar o funcionamento dos serviços de apoio dos Instruendos;
- Número ou marcador, página 5: c) velar pela disciplina e o cumprimento das instruções da Direcção da Escola;
- Número ou marcador, página 5: d) planificar e executar as actividades dos instruendos, em coordenação com a logística, saúde e disciplina e propor medidas para a superação de dificuldades;
- Número ou marcador, página 5: e) estabelecer a ligação entre os iunstruendos e a Direcção da Escola;
- Número ou marcador, página 5: f) organizar e supervisionar a instrução dos processos disciplinares escolares dos instruendos;
- Número ou marcador, página 5: g) garantir a planificação e execução de actividades recreativas, culturais e desportivas com vista o desenvolvimento do espírito de patriotismo e unidade nacional nos instruendos; e
- Número ou marcador, página 5: h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento do Corpo de instruendos integra:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição da Ordem Interna;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição do Internato; e
- Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Actividades Lúdicas.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento do Corpo de Instruendos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Recursos Humanos é um órgão da Escola, na dependência directa do Director da Escola, responsável pela
- Texto do artigo, página 5: gestão e implementação da política de desenvolvimento dos recursos Humanos da Escola.
- Número ou marcador, página 5: 2. São Funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar planos e estratégias de desenvolvimento de Recursos Humanos da Escola a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 5: b) velar pela aplicação dos procedimentos de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) executar planos, programas e projectos de gestão do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: d) conceber e implementar o manual de procedimentos do sector;
- Número ou marcador, página 5: e) velar pelas actividades relativas a promoção de igualdade de género e impulsionar a participação activa da mulher na instituição;
- Número ou marcador, página 5: f) assegurar a manutenção e funcionamento do sistema de informação do pessoal, relativo a gestão e administração do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: g) velar pela realização de avaliação sistemática e periódica de desempenho, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativas a gestão e administração do pessoal; e
- Número ou marcador, página 5: h) exercer outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Repartição de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Unidade Gestora e Executora das Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Unidade Gestora e Executora das Aquisições é um órgão da Escola, na dependência directa do Director da Escola, responsável pela gestão e execução em coordenação com as áreas afins, dos processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções da Unidade Gestora e Executora das Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) velar pela gestão e execução das aquisições, contratação de empreitadas e serviços;
- Número ou marcador, página 5: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Escola;
- Número ou marcador, página 5: c) executar o processo de aquisição de bens, serviços e contratação de obras públicas necessárias para o funcionamento da Escola, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: d) elaborar, realizar e manter actualizado o Plano de Contratações da Escola de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 5: e) coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e/ou Termos de Referência;
- Número ou marcador, página 5: f) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 5: g) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todas as formalidades legais; e
- Número ou marcador, página 5: h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Repartição da Unidade Gestora e Executora das
- Texto do artigo, página 5: Aquisições, é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Inteligência Penitenciária)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Inteligência Penitenciária é um órgão da Escola, na dependência directa do Director, responsável pela colecta, investigação, análise e processamento de informação de natureza operativa, assim como a prevenção de actos que atentam contra a segurança.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Repartição de Inteligência Penitenciária:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar planos e medidas operativas para prevenção, neutralização e combate à actividades subversivas;
- Número ou marcador, página 6: b) efectuar a recolha, análise e tratamento de informações operativas da Escola;
- Número ou marcador, página 6: c) realizar investigação com vista a prevenção e neutralização de actividades subversivas ou factos que atentam contra a ordem e segurança da Escola;
- Número ou marcador, página 6: d) efectuar estudos e análises permanentes das principais tendências, causas e condições que põem em perigo a estabilidade e funcionamento normal da Escola;
- Número ou marcador, página 6: e) realizar o estudo da situação operativa da Escola;
- Número ou marcador, página 6: f) coordenar com os serviços congéneres das Forças de Defesa e Segurança, com vista a troca de informações relevantes para a Escola;
- Número ou marcador, página 6: g) avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como aplicação dos regulamentos e orientações relativas a gestão e admissão de pessoal; e
- Número ou marcador, página 6: h) realizar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição de Inteligência Penitenciária, é dirigida por
- Texto do artigo, página 6: um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do Director da Escola.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Colectivos
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Organização)
- Texto do artigo, página 6: Na EPPL funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho Pedagógico; e
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho de Ética e Disciplina.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director da Escola para assuntos de natureza administrativa e operacional.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) analisar propostas e planos de desenvolvimento da Escola;
- Número ou marcador, página 6: b) analisar a gestão de Recursos Humanos, administrativos e financeiros da Escola;
- Número ou marcador, página 6: c) aprovar a proposta do plano anual de actividades da Escola;
- Número ou marcador, página 6: d) analisar relatórios periódicos apresentados pela Direcção da Escola;
- Número ou marcador, página 6: e) apreciar o nível de cumprimento e de aplicação dos regulamentos de funcionamento interno da Escola;
- Número ou marcador, página 6: f) propor a elaboração de projectos, Regulamentos e manuais relativos ao funcionamento da Escola;
- Número ou marcador, página 6: g) acompanhar a aplicação do Estatuto e Regulamentos da Escola e propor alterações necessárias;
- Número ou marcador, página 6: h) assessorar ao Director da Escola;
- Número ou marcador, página 6: i) avaliar e monitorar a execução dos programas e planos da Escola;
- Número ou marcador, página 6: j) analisar a situação de segurança da Escola; e
- Número ou marcador, página 6: k) executar outras funções que lhe sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 6: a) o Director que o dirige;
- Número ou marcador, página 6: b) o Director Pedagógico;
- Número ou marcador, página 6: c) os Chefes dos Departamentos; e
- Número ou marcador, página 6: d) os Chefes de Repartições com subordinação directa ao Director.
- Número ou marcador, página 6: 4. Considerando a matéria em apreciação, o Director da Escola pode convocar outros quadros a participar nas reuniões, sempre que se julgue pertinente.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente ou
- Texto do artigo, página 6: extraordinariamente sempre que necessário, sob convocação do Director da Escola.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Pedagógico)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola nos assuntos de carácter pedagógico-didáctico.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Pedagógico:
- Número ou marcador, página 6: a) pronunciar-se e apresentar propostas sobre a matéria relativa a orientação e organização do ensino, avaliação dos cursos e ao rendimento escolar;
- Número ou marcador, página 6: b) propor a criação, alteração e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 6: c) analisar as normas e procedimentos de trabalho, métodos e técnicas de ensino - aprendizagem;
- Número ou marcador, página 6: d) aprovar os regulamentos de carácter pedagógico;
- Número ou marcador, página 6: e) aprovar propostas de projectos educativos e submetê-las à homologação;
- Número ou marcador, página 6: f) apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração de planos de formação e de actualização do pessoal docente;
- Número ou marcador, página 6: g) pronunciar-se sobre critérios gerais nos domínios de formação, orientação escolar e vocacional, acompanhamento pedagógico e avaliação dos instruendos;
- Número ou marcador, página 6: h) pronunciar-se sobre propostas de métodos e meios de ensino; e
- Número ou marcador, página 6: i) definir os critérios para a contratação de pessoal docente e não docente.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Pedagógico é constituído pelos seguintes
- Texto do artigo, página 6: membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Director pedagógico, que o preside;
- Número ou marcador, página 6: b) Chefe do Departamento de Ensino e Instrução;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefe do Departamento de Planificação e Registo Académico;
- Número ou marcador, página 6: d) Chefe do Departamento de Corpo de Instruendos;
- Número ou marcador, página 6: e) Coordenadores de cursos; e
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenadores das áreas de formação.
- Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões outros quadros, sempre que se julgar pertinente.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Pedagógico da Escola reúne quinzenalmente
- Texto do artigo, página 7: ou extraordinariamente, sempre que necessário sob convocação do Director Pedagógico.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: (Conselho de Ética e Disciplina)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Ética e Disciplina é um órgão de carácter consultivo em matérias de Ética e Disciplina que funciona na dependência directa do Director da Escola.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Ética e Disciplina é constituído por Oficiais da Guarda Penitenciária e técnicos que se reputem convenientes, designados pelo Director da Escola, em razão da matéria em apreciação e o seu funcionamento é fixado nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Ética e Disciplina reúne-se sempre que
- Texto do artigo, página 7: convocado pelo Director da Escola.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Pessoal
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: (Regime aplicável)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os funcionários da Escola regem-se consoante os casos, pelo Estatuto da Guarda Penitenciária, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as demais normas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Pessoal da Escola compreende o corpo docente e não docente, podendo ser:
- Número ou marcador, página 7: a) Pessoal com funções de Guarda Penitenciária; e
- Número ou marcador, página 7: b) Pessoal do Quadro Técnico Comum.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Director-Geral do SERNAP a aprovação
- Texto do artigo, página 7: do plano de necessidades em recursos humanos para Escola.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Texto do artigo, página 7: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área penitenciária, aprovar os Regulamentos da Escola, sob proposta do DirectorGeral do SERNAP.
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