Diploma Ministerial n.º 71/2023
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Diploma Ministerial n.º 71/2023
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- Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 71/2023
- Texto do artigo, página 7: de 2 de Junho
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de orientar a disciplina e conduta do instruendo e formando da Escola Prática Penitenciária de Lhembe EPPL, no uso da competência que me é atribuída pela alínea o), do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado pelo Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Disciplina e Conduta da Escola Prática Penitenciária de Lhembe, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma Ministerial, são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área penitenciária.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 7: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 7: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Março de 2023. – A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Número ou marcador, página 7: Regulamento de Disciplina e Conduta da Escola Prática Penitenciária de Lhembe- RDCEPPL
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento de Disciplina e Conduta estabelece as normas éticas e as regras de conduta em uso na Escola Prática Penitenciária de Lhembe.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento de Disciplina e Conduta aplica-se à todos os instruendos e formandos da Escola Prática Penitenciária de Lhembe, sem prejuízo do cumprimento de outras normas aplicáveis nas unidades e subunidades do Serviço Nacional Penitenciário.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 7: O Regulamento de Disciplina e Conduta da Escola tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) orientar os instruendos e formandos para o comportamento desejável e esperado ao longo da accão formativa, assegurando o bom funcionamento da Escola;
- Número ou marcador, página 7: b) definir e classificar os procedimentos de conduta, infracções e sanções disciplinares a observar durante o processo de formação; e
- Número ou marcador, página 7: c) contribuir para a afirmação de uma imagem institucional de rigor, competência, qualidade e integridade.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: (Princípios orientadores)
- Texto do artigo, página 7: Os instruendos e formandos devem desenvolver, durante o processo de formação na Escola, o respeito pelos seguintes princípios:
- Texto do artigo, página 7: a) legalidade - agir, sempre em conformidade com a lei e os regulamentos internos, tendo sempre presente todas as regras e procedimentos definidos no presente Regulamento;
- Texto do artigo, página 7: b) boa-fé - actuar, junto dos seus pares no quadro de confiança, de forma correcta e leal, com adequado sentido de patriotismo e unidade nacional; e
- Texto do artigo, página 7: c) verdade e transparência - estabelecer relações na base destes valores e assegurar uma personalidade íntegra e proba.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Deveres)
- Texto do artigo, página 7: São deveres dos instruendos e formandos da Escola:
- Número ou marcador, página 7: a) respeitar as normas e princípios de convivência na comunidade escolar;
- Número ou marcador, página 7: b) respeitar e cumprir as instruções do corpo docente, formadores e dos demais superiores hierárquicos;
- Número ou marcador, página 8: c) tratar com respeito e humanidade todos os intervenientes da comunidade escolar;
- Número ou marcador, página 8: d) zelar pela limpeza do recinto, preservação e manutenção dos recursos da Escola;
- Número ou marcador, página 8: e) abster-se de quaisquer actos que prejudiquem ou descredibilizem a imagem da Escola;
- Número ou marcador, página 8: f) respeitar as regras de aprumo e uniforme estabelecidas na Escola; e
- Número ou marcador, página 8: g) participar na eleição dos seus representantes e assegurar sua colaboração com os mesmos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 6
- Texto do artigo, página 8: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 8: Constituem obrigações do instruendo ou formado:
- Número ou marcador, página 8: a) cumprir ordens e instruções do comando da Escola;
- Número ou marcador, página 8: b) não manipular quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de perturbar o normal funcionamento das actividades lectivas;
- Número ou marcador, página 8: c) não causar danos físicos ou psicológicos a qualquer outro elemento da comunidade escolar ou a terceiros;
- Número ou marcador, página 8: d) não utilizar telemóveis ou outros dispositivos não autorizados durante as actividades lectivas ou instrução;
- Número ou marcador, página 8: e) não captar sons ou imagens no recinto escolar sem a devida autorização;
- Número ou marcador, página 8: f) não difundir informações, sons e imagens da Escola sem a devida autorização;
- Número ou marcador, página 8: g) estudar e empenhar-se na educação e formação integral;
- Número ou marcador, página 8: h) não perturbar com ruídos, comportamentos e linguagens menos apropriados à comunidade escolar;
- Número ou marcador, página 8: i) ser pontual, assíduo e responsável no cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas;
- Número ou marcador, página 8: j) respeitar a hora do silêncio;
- Número ou marcador, página 8: k) responsabilizar-se pelos danos que resultem de comportamentos negligentes; e
- Número ou marcador, página 8: l) apresentar-se devidamente aprumado de acordo com as regras do uniforme estabelecido na Escola.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 7
- Texto do artigo, página 8: (Proibições)
- Texto do artigo, página 8: Constituem proibições ao instruendo ou formando:
- Número ou marcador, página 8: a) ausentar-se da Escola sem prévia autorização da Direcção;
- Número ou marcador, página 8: b) circular fora do itinerário pré-estabelecido dentro do recinto escolar;
- Número ou marcador, página 8: c) trajar roupa civil no recinto da Escola;
- Número ou marcador, página 8: d) misturar roupa civil com uniforme;
- Número ou marcador, página 8: e) tomar refeições dentro da sala de aulas, casernas, na mata e outros locais não autorizados;
- Número ou marcador, página 8: f) armazenar no interior das casernas, alimentos perecíveis;
- Número ou marcador, página 8: g) fazer quaisquer escritas no uniforme ou modificações que alterem a sua originalidade;
- Número ou marcador, página 8: h) confeccionar refeições a título individual;
- Número ou marcador, página 8: i) utilizar aparelhos electrónicos como celulares, computadores, dentre outros no recinto escolar, sem a devida autorização;
- Número ou marcador, página 8: j) consumir bebidas alcoólicas, cigarros e substâncias consideradas psicotrópicas;
- Número ou marcador, página 8: k) desenvolver negócios ou outras actividades não autorizadas;
- Número ou marcador, página 8: l) portar e usar armas de fogo ou brancas sem devida autorização;
- Número ou marcador, página 8: m) perturbar as actividades da Escola ou ordem do dia;
- Número ou marcador, página 8: n) divulgar informações não autorizadas;
- Número ou marcador, página 8: o) recusar ordens superiores;
- Número ou marcador, página 8: p) promover, incitar ou participar em greves, manifestações ou rebeliões;
- Número ou marcador, página 8: q) vender, penhorar e emprestar uniformes e seus acessórios;
- Número ou marcador, página 8: r) manter relacionamentos íntimos, andar de mãos dadas e aos abraços, independentemente do género;
- Número ou marcador, página 8: s) permanecer em locais isolados e distantes dos demais colegas;
- Número ou marcador, página 8: t) pendurar vestuários nas janelas, armário ou cacifos e áreas comuns; e
- Número ou marcador, página 8: u) captar, publicar e difundir imagens individuais ou colectivas, portando artigos do aprumo (fardamento) ou material de instrução.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8
- Texto do artigo, página 8: (Conduta)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constitui conduta geral do instruendo e formando:
- Número ou marcador, página 8: a) prontidão, fortaleza e obediência;
- Número ou marcador, página 8: b) patriotismo, civismo, lealdade e honestidade; e
- Número ou marcador, página 8: c) respeito, solidariedade, camaradagem e humanismo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Conduta na sala de aula e no campo de instrução:
- Número ou marcador, página 8: a) pontualidade, assiduidade e atenção;
- Número ou marcador, página 8: b) disciplina e postura; e
- Número ou marcador, página 8: c) saída da sala de aula ou campo de instrução, após o formador, salvo se por ele dispensado.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Infracções e Sanções Disciplinares
- Número ou marcador, página 8: Artigo 9
- Texto do artigo, página 8: (Infracção disciplinar)
- Texto do artigo, página 8: Considera-se infracção disciplinar o comportamento do instruendo ou formando que, por acção ou omissão, viole as regras estabelecidas no presente Regulamento, bem como quaisquer outros deveres e obrigações legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 10
- Texto do artigo, página 8: (Classificação)
- Texto do artigo, página 8: As infracções disciplinares classificam-se em:
- Número ou marcador, página 8: a) infracções leves;
- Número ou marcador, página 8: b) infracções médias; e
- Número ou marcador, página 8: c) infracções graves.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 11
- Texto do artigo, página 8: (Natureza de infracções)
- Número ou marcador, página 8: 1. As infracções de natureza leve são aquelas que não comprometem os padrões morais, pedagógico e escolar, situandose exclusivamente no âmbito disciplinar.
- Número ou marcador, página 8: 2. As infracções de natureza média são aquelas que atingem aos padrões de disciplina ou comprometem o bom andamento da formação.
- Número ou marcador, página 8: 3. As infracções disciplinares de natureza grave, são aquelas
- Texto do artigo, página 8: que comprometem a disciplina, os padrões, bem como o decurso dos processos pedagógicos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 12
- Texto do artigo, página 8: (Tipos de infracções)
- Número ou marcador, página 8: 1. São infracções disciplinares de natureza leve:
- Número ou marcador, página 8: a) usar indevidamente distintivos ou insígnias;
- Número ou marcador, página 8: b) sair da sala de aula sem permissão da autoridade superior;
- Número ou marcador, página 9: c) perturbar as actividades da Escola com ruídos ou brincadeiras;
- Número ou marcador, página 9: d) comparecer na instrução sem o material necessário;
- Número ou marcador, página 9: e) abandonar objectos ou peças do uniforme em locais não apropriados;
- Número ou marcador, página 9: f) transitar ou fazer uso de vias de acesso não permitidas ao instruendo ou formando;
- Número ou marcador, página 9: g) conversar durante a formatura;
- Número ou marcador, página 9: h) chegar atrasado a qualquer actividade;
- Número ou marcador, página 9: i) fazer publicações estranhas;
- Número ou marcador, página 9: j) usar óculos com lentes ou armações de cores esdrúxulas, ainda que sejam graduados, boné, tiaras, ligas ou outros acessórios de beleza;
- Número ou marcador, página 9: k) dobrar calções ou camiseta para diminuir seu tamanho, desfigurando sua originalidade;
- Número ou marcador, página 9: l) permanecer na sala de aula durante o recreio ou em campo de instrução sem a devida autorização;
- Número ou marcador, página 9: m) mascar chiclete ou similares nas casernas, ou quando uniformizado; e
- Número ou marcador, página 9: n) apresentar-se com unhas, cabelo ou barba fora do padrão.
- Número ou marcador, página 9: 2. São infracções disciplinares de natureza média:
- Número ou marcador, página 9: a) apresentar-se na Escola com brinquedos ou quaisquer objectos similares, quando não autorizados;
- Número ou marcador, página 9: b) fazer publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral e a ordem pública;
- Número ou marcador, página 9: c) fazer parte de jogos proibidos ou em apostas na Escola;
- Número ou marcador, página 9: d) comparecer a qualquer evento escolar com uniforme diferente do determinado pelo Comando da Escola;
- Número ou marcador, página 9: e) usar as instalações ou equipamentos desportivos da Escola, sem uniformes adequados, ou sem autorização devida;
- Número ou marcador, página 9: f) usar uniforme diferente do atribuído para Escola ou faltando quaisquer de suas peças;
- Número ou marcador, página 9: g) ausentar-se da formatura sem permissão da autoridade superior;
- Número ou marcador, página 9: h) não manter a devida postura no refeitório ou cantina, nas entradas e saídas;
- Número ou marcador, página 9: i) recusar o cumprimento das sanções disciplinares que lhes forem impostas;
- Número ou marcador, página 9: j) trocar de uniformes em locais não apropriados;
- Número ou marcador, página 9: k) abandonar actividade atribuída sem justificação;
- Número ou marcador, página 9: l) executar toques ou sinais regulamentares, sem ordem para o efeito;
- Número ou marcador, página 9: m) usar uniforme ou o nome da Escola em ambientes estranhos;
- Número ou marcador, página 9: n) não comparecer a qualquer actividade extracurricular para a qual tenha sido designado ou não participar em formatura;
- Número ou marcador, página 9: o) ausentar-se em horário de instrução sem a devida autorização;
- Número ou marcador, página 9: p) executar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, tarefa que lhe tenha sido atribuída;
- Número ou marcador, página 9: q) sujar salas, casernas ou recinto escolar;
- Número ou marcador, página 9: r) desrespeitar, ofender a moral por actos, gestos ou palavras;
- Número ou marcador, página 9: s) discutir com membros da comunidade escolar;
- Número ou marcador, página 9: t) promover ou tomar parte de qualquer manifestação colectiva ou singular que venha a manchar o nome da Escola;
- Número ou marcador, página 9: u) não prestar continência aos superiores hierárquicos;
- Número ou marcador, página 9: v) dirigir memoriais ou petições a qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada do Director da Escola;
- Número ou marcador, página 9: w) espalhar notícias tendenciosas;
- Texto do artigo, página 9: x) fumar dentro do recinto escolar, nas imediações ou quando uniformizado;
- Número ou marcador, página 9: y) comparecer uniformizado em locais de jogos electrónicos e outros afins;
- Número ou marcador, página 9: z) não entregar ao internato qualquer objecto encontrado nas casernas da Escola que não lhe pertença; aa) não devolver livros da biblioteca ou outros materiais pertencentes a Escola no prazo fixado; bb) apresentar-se ou sair da Escola desaprumado sem a devida autorização; cc) atrasar ou não atender a solicitação dos instrutores ou docentes; dd) eximir-se a colaborar ou participar nos eventos, formaturas, solenidades, desfiles ou promoções oficiais da Escola; e ee) apresentar protecções ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares utilizando termos desrespeitosos com argumentos falsos ou de má fé;
- Número ou marcador, página 9: 3. São infracções disciplinares de natureza grave:
- Número ou marcador, página 9: a) faltar com a verdade ou usar anonimato para a prática de qualquer transgressão disciplinar;
- Número ou marcador, página 9: b) comunicar-se com outro instruendo ou formando ou aproveitar-se de qualquer meio não permitido durante a avaliação;
- Número ou marcador, página 9: c) utilizar aparelhos sonoros ou outros instrumentos electrónicos similares;
- Número ou marcador, página 9: d) promover ou causar a ocorrência de acidentes ou qualquer incidente;
- Número ou marcador, página 9: e) denegrir o nome da Escola e dos membros através de procedimentos desrespeitosos, seja por meio virtual ou outros;
- Número ou marcador, página 9: f) utilizar indevidamente ou causar avaria ou destruição de materiais pertencentes a Escola;
- Número ou marcador, página 9: g) portar-se de maneira desrespeitosa ou inconveniente nos eventos sociais ou desportivos promovidos na Escola ou fora dela;
- Número ou marcador, página 9: h) instigar infracções disciplinares ou acções delituosas que comprometam o bom nome da Escola;
- Número ou marcador, página 9: i) promover manifestações;
- Número ou marcador, página 9: j) utilizar ou subtrair indevidamente objectos ou valores alheios;
- Número ou marcador, página 9: k) envolver-se em rixa, agressões físicas ou morais aos membros da comunidade escolar e circunvizinhas;
- Número ou marcador, página 9: l) introduzir e ingerir bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas, explosivos, material inflamável ou entorpecentes;
- Número ou marcador, página 9: m) envolver-se em relacionamentos íntimos e amorosos na Escola;
- Número ou marcador, página 9: n) rasurar, violar ou alterar documentos ou o conteúdo dos mesmos;
- Número ou marcador, página 9: o) causar poluição sonora, visual ou ambiental dentro e nas proximidades da Escola;
- Número ou marcador, página 9: p) danificar equipamentos da Escola;
- Número ou marcador, página 9: q) desobedecer a ordem do Comando; e
- Número ou marcador, página 9: r) desrespeitar os símbolos nacionais.
- Número ou marcador, página 9: 4. Todas as acções ou omissões não enumeradas nos parágrafos
- Texto do artigo, página 9: acima, serão consideradas e graduadas de acordo com sua natureza e gravidade.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 13
- Texto do artigo, página 9: (Sanção disciplinar)
- Texto do artigo, página 9: Sanção disciplinar é uma medida administrativa que tem em vista reprimir o comportamento negativo do instruendo ou formando.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 14
- Texto do artigo, página 10: (Determinação da sanção disciplinar)
- Texto do artigo, página 10: Para a aplicação da sanção disciplinar deve ter-se em consideração a gravidade da infracção, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 15
- Texto do artigo, página 10: (Circunstâncias atenuantes)
- Texto do artigo, página 10: Consideram-se circunstâncias atenuantes:
- Número ou marcador, página 10: a) o bom comportamento anterior;
- Número ou marcador, página 10: b) o bom aproveitamento escolar; e
- Número ou marcador, página 10: c) a confissão espontânea da infracção.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 16
- Texto do artigo, página 10: (Circunstâncias agravantes)
- Número ou marcador, página 10: 1. Consideram-se circunstâncias agravantes:
- Número ou marcador, página 10: a) a premeditação;
- Número ou marcador, página 10: b) cometida pactuando duas ou mais pessoas;
- Número ou marcador, página 10: c) a acumulação de infracções disciplinares; e
- Número ou marcador, página 10: d) a reincidência.
- Número ou marcador, página 10: 2. Há premeditação quando o desígnio é formado pelo menos 24 horas antes da prática da infracção.
- Número ou marcador, página 10: 3. Há acumulação quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
- Número ou marcador, página 10: 4. Há reincidência quando a infracção for cometida antes do
- Texto do artigo, página 10: fim do cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que seja abstractamente aplicável a mesma sanção.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 17
- Texto do artigo, página 10: (Tipos de sanções)
- Texto do artigo, página 10: Constituem sanções leves:
- Número ou marcador, página 10: a) advertência;
- Número ou marcador, página 10: b) repreensão pública; e
- Número ou marcador, página 10: c) realização de actividades extracurriculares à Escola.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 18
- Texto do artigo, página 10: (Sanções médias)
- Texto do artigo, página 10: Constituem sanções médias:
- Número ou marcador, página 10: a) suspensão da dispensa regular; e
- Número ou marcador, página 10: b) guarda, patrulha e piquete.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 19
- Texto do artigo, página 10: (Sanções graves)
- Texto do artigo, página 10: Constituem sanções graves:
- Número ou marcador, página 10: a) reprovação do curso; e
- Número ou marcador, página 10: b) expulsão.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 20
- Texto do artigo, página 10: (Descrição das sanções) s
- Número ou marcador, página 10: 1. A advertência consiste na crítica formalmente feita ao instruendo ou formando.
- Número ou marcador, página 10: 2. A repreensão pública consiste na crítica formalmente feita ao instruendo ou formando, na presença dos demais.
- Número ou marcador, página 10: 3. A realização de actividades extracurriculares consiste em limpezas e outras actividades da Escola.
- Número ou marcador, página 10: 4. A suspensão de dispensa regular, consiste na retenção
- Texto do artigo, página 10: do instruendo nas instalações da Escola por um período determinado.
- Número ou marcador, página 10: 5. Guarda, patrulha e piquete consiste em o instruendo ou formando executar durante 5 horas consecutivas em dias alternados, o serviço de vigilância até o máximo de 4 dias, sem prejuízo das aulas e actividades extracuriculares.
- Número ou marcador, página 10: 6. A reprovação do curso consiste na perda da frequência do mesmo e automaticamente do subsídio de formação.
- Número ou marcador, página 10: 7. A expulsão consiste no afastamento definitivo do instruendo
- Texto do artigo, página 10: ou formando.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 21
- Texto do artigo, página 10: (Cumprimento das sanções disciplinares)
- Número ou marcador, página 10: 1. As sanções disciplinares aplicadas aos instruendos e formandos são executadas dentro de 24 horas no mínimo e no máximo de 72 horas após a sua aplicação.
- Número ou marcador, página 10: 2. No caso de ocorrência de procedimento criminal, essa será
- Texto do artigo, página 10: cumprida de forma independente, sem prejuízo do procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 22
- Texto do artigo, página 10: (Competência disciplinar)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Director da Escola:
- Número ou marcador, página 10: a) suspender a frequência regular e reprovação do instruendo ou formando;
- Número ou marcador, página 10: b) propor a Direcção-Geral a expulsão do instruendo ou formando.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Director pedagógico, a repreensão por escrito, bem como a revisão do processo em que estas sanções tiverem sido aplicadas.
- Número ou marcador, página 10: 3. Compete aos docentes/ instrutores e outros superiores
- Texto do artigo, página 10: hierárquicos, repreender oralmente o instruendo na sala de aulas e por escrito para o Departamento do corpo do instruendo.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Artigo 23
- Texto do artigo, página 10: (Forma do processo disciplinar)
- Texto do artigo, página 10: O processo disciplinar é sempre sumário e deve ser conduzido de modo a levar ao rápido apuramento da verdade material, obedecendo três fases:
- Texto do artigo, página 10: a) Acusação;
- Texto do artigo, página 10: b) Defesa; e
- Texto do artigo, página 10: c) Decisão.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 24
- Texto do artigo, página 10: (Queixa ou denúncia)
- Número ou marcador, página 10: 1. Se a infracção disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coacção ou ofensa corporal simples, a instauração do processo disciplinar depende da apresentação da queixa ou denúncia por escrito pelo ofendido, mediante uma nota devidamente assinada pelo ofendido dirigida ao Director Pedagógico.
- Número ou marcador, página 10: 2. Constatada qualquer das infracções referidas no número
- Texto do artigo, página 10: anterior, o processo disciplinar pode ser interrompido em qualquer fase, mediante uma nota de desistência assinada e dirigida pelo ofendido ao Director Pedagógico.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 25
- Texto do artigo, página 10: (Finalidade do processo disciplinar)
- Texto do artigo, página 10: O processo disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infracção e determinar seus agentes, cabendo ao instrutor solicitar diligências de prova que sejam necessárias para a descoberta da verdade.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 26
- Texto do artigo, página 11: (Instrução do processo disciplinar)
- Número ou marcador, página 11: 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação do despacho que designa o instrutor e termina dentro do prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo do prazo estipulado no número anterior o instrutor notifica o instruendo ou formando para contestar por escrito no prazo de 5 dias úteis, a imputação da prática da infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 11: 3. Finda a instrução do processo, o instrutor elabora um relatório final completo e conciso donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação, bem como, a sanção aplicável, devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação ou inexistência de prova, propor o arquivamento.
- Número ou marcador, página 11: 4. O relatório mencionado no número anterior é remetido
- Texto do artigo, página 11: ao Director Pedagógico para a sua apreciação e decisão.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 27
- Texto do artigo, página 11: (Garantias de defesa)
- Número ou marcador, página 11: 1. O instruendo ou formando presume-se inocente até a decisão sobre a aplicação da sanção disciplinar.
- Número ou marcador, página 11: 2. O instruendo ou formando é notificado pessoalmente.
- Número ou marcador, página 11: 3. O instruendo ou formando tem o direito de ser ouvido pelo instrutor do processo em qualquer fase do processo.
- Número ou marcador, página 11: 4. As declarações prestadas nos termos do número anterior
- Texto do artigo, página 11: devem constar de documentos e devidamente assinados pelo instrutor do processo e pelo instruendo ou formando.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 28
- Texto do artigo, página 11: (Competência para indicação do instrutor)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Director Pedagógico nomear instrutor do processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 29
- Texto do artigo, página 11: (Impedimentos e renúncia do instrutor)
- Número ou marcador, página 11: 1. Não pode ser nomeado instrutor do processo disciplinar o formador que tenha relação de parentesco, afinidade, amizade e inimizade com o ofendido ou infractor.
- Número ou marcador, página 11: 2. Em caso de se verificar a parcialidade do instrutor perante os factos ocorridos, pode o Director Pedagógico designar outro instrutor para a instrução do processo.
- Número ou marcador, página 11: 3. Sempre que se verificar casos de suspeição ou conflito de interesse, ao instrutor do processo, é-lhe assistido o direito de renúncia.
- Número ou marcador, página 11: 4. O requerimento de renúncia é remetido ao Director
- Texto do artigo, página 11: Pedagógico, no prazo de 48 horas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 30
- Texto do artigo, página 11: (Decisão)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Director Pedagógico aprecia o relatório elaborado pelo instrutor do processo e a resposta do infractor e dá o seu parecer ou decisão no prazo de 7 dias.
- Número ou marcador, página 11: 2. Submetido ao Director da Escola, este aprecia a proposta
- Texto do artigo, página 11: e decide no prazo de 7 dias.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 31
- Texto do artigo, página 11: (Nulidades insupríveis)
- Número ou marcador, página 11: 1. Constitui a única nulidade insuprível em processo disciplinar a impossibilidade de defesa do infractor por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa.
- Número ou marcador, página 11: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que:
- Número ou marcador, página 11: a) tendo sido entregue ao instruendo ou formando a nota de acusação, este não exerça o seu direito de defesa, no prazo estabelecido para o efeito;
- Número ou marcador, página 11: b) seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localizar o instruendo ou formando para efeitos da entrega da nota de acusação; e
- Número ou marcador, página 11: c) seja certificada e testemunhalmente comprovada a recusa, por parte do instruendo ou formando de receber a nota de acusação.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 32
- Texto do artigo, página 11: (Do recurso hierárquico)
- Texto do artigo, página 11: Da sanção aplicada pelo Director Pedagógico, cabe recurso com efeitos suspensivos, para o Director da Escola, a interpor no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da tomada de conhecimento do respectivo despacho.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 33
- Texto do artigo, página 11: (Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção)
- Número ou marcador, página 11: 1. O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve passados:
- Número ou marcador, página 11: a) três meses da data da prática da infracção; e
- Número ou marcador, página 11: b) um mês sobre a data do conhecimento, da infracção pelo Director Pedagógico.
- Número ou marcador, página 11: 2. As sanções disciplinares prescrevem no prazo de 15 dias,
- Texto do artigo, página 11: a contar da data em que se tornam irrecorríveis.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 34
- Texto do artigo, página 11: (Revisão do processo disciplinar)
- Número ou marcador, página 11: 1. A revisão do processo disciplinar é admitida quando se verifiquem factos supervenientes ou surjam meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que decisivamente influíram na sanção
- Número ou marcador, página 11: 2. A revisão do processo é feita dentro do prazo de 90 dias, a contar da data em que o requerente tem conhecimento de factos supervenientes ou meios de prova, referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 11: 3. A revisão do processo disciplinar é determinada pelo Director da Escola, por sua iniciativa ou a requerimento do infractor.
- Número ou marcador, página 11: 4. Se tiver sido aplicada a sanção da reprovação ou de expulsão, a revisão do processo disciplinar é determinada pelo Director da Escola, a requerimento do infractor.
- Número ou marcador, página 11: 5. No caso previsto no número anterior, o Director da Escola envia os novos meios de prova ao Director Pedagógico para efeitos de instrução do processo de revisão.
- Número ou marcador, página 11: 6. É correspondentemente aplicável ao processo de revisão, os dispostos nos artigos 21, 22, e 25 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 7. Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação
- Texto do artigo, página 11: ou a atenuação da sanção, o Director Pedagógico tornará público o resultado da revisão.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 35
- Texto do artigo, página 11: (Punição injusta)
- Texto do artigo, página 11: Se do processo disciplinar resultar que a injustiça da punição teve origem na inexactidão intencional ou culposa de informações ou declarações deturpadas, proceder-se-á disciplinarmente contra o autor das mesmas.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 36
- Texto do artigo, página 12: (Reabilitação do infractor)
- Texto do artigo, página 12: O instruendo ou formando expulso da Escola, pode voltar a concorrer para os cursos posteriores decorridos dois anos.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 12: Disposições finais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 37
- Texto do artigo, página 12: (Dever de informação e comunicação)
- Texto do artigo, página 12: O corpo do instruendo ou formando será informado por escrito sobre a abertura dos processos e respectivas decisões finais.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 38
- Texto do artigo, página 12: (Aplicação supletiva)
- Texto do artigo, página 12: Tudo que não estiver regulado no presente Regulamento, será aplicado com as devidas adaptações do Estatuto Orgânico da Escola, Regulamento Pedagógico e outros instrumentos legais vigentes no Serviço Nacional Penitenciário.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 39
- Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento de Disciplina e Conduta entra em vigor a partir da data da sua publicação.
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