Decreto n.º 21/2026
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Decreto n.º 21/2026
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- Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 21/2026
- Texto do artigo, página 10: de 5 de Junho
- Texto do artigo, página 10: Tornando-se necessário definir o valor e os procedimentos de liquidação e cobrança da Taxa de Acesso Universal à Energia, por forma a assegurar o financiamento das ligações de fornecimento de energia eléctrica aos novos consumidores, no contexto do programa de electrificação, no âmbito da Estratégia Nacional de Electrificação, visando o acesso universal à energia até 2030; ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 42 da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Taxa de Acesso Universal à Energia, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Março de 2026.
- Texto do artigo, página 10: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Número ou marcador, página 10: Regulamento da Taxa de Acesso Universal à Energia
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1
- Texto do artigo, página 10: Objecto
- Texto do artigo, página 10: O presente Regulamento fixa o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia, os factos que geram a obrigação de pagamento e estabelece os procedimentos da sua liquidação e cobrança.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 2
- Texto do artigo, página 10: Âmbito de Aplicação
- Número ou marcador, página 10: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as concessionárias que exercem, directa ou indirectamente, transitória ou permanentemente, as actividades de exportação de energia eléctrica.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para os fins do presente Regulamento, entende-se por
- Texto do artigo, página 10: “Actividades de Exportação de Energia Eléctrica” a actividade pela qual uma concessionária de produção, independentemente da fonte de produção, transporte, distribuição, armazenamento e/ou comercialização envia para uma jurisdição estrangeira, directa ou indirectamente, em uma ou mais transacções, numa ou em várias ocasiões e com qualquer fim (inclusive fins não comerciais), energia eléctrica presente sob qualquer forma no sistema eléctrico nacional.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 3
- Texto do artigo, página 10: Facto Gerador
- Texto do artigo, página 10: O facto gerador da cobrança da Taxa de Acesso Universal à Energia é a entrega efectiva da energia eléctrica no ponto de entrega estabelecido pelas partes no âmbito da Actividade de Exportação de Energia Eléctrica.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 4
- Texto do artigo, página 11: Incidência
- Texto do artigo, página 11: A Taxa de Acesso Universal à Energia incide sobre a totalidade das receitas brutas obtidas nas Actividades de Exportação de Energia Eléctrica.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 5
- Texto do artigo, página 11: Valor da Taxa de Acesso Universal à Energia
- Número ou marcador, página 11: 1. O valor da Taxa de Acesso Universal à Energia é fixado em percentagem de 0,5% do valor bruto das receitas das Actividades de Exportação de Energia Eléctrica.
- Número ou marcador, página 11: 2. Compete conjuntamente ao Ministro que tutela a área de
- Texto do artigo, página 11: Energia e ao Ministro que tutela a área das Finanças actualizar o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia de acordo com:
- Número ou marcador, página 11: a) o volume verificado e projectado das Actividades de Exportação de Energia Eléctrica;
- Número ou marcador, página 11: b) a projecção anual do orçamento dos planos aprovados no âmbito da Estratégia Nacional de Electrificação;
- Número ou marcador, página 11: c) as variações das necessidades da economia nacional; ou
- Número ou marcador, página 11: d) outras considerações que se entendam relevantes para a prossecução do interesse público.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 6
- Texto do artigo, página 11: Liquidação
- Número ou marcador, página 11: 1. A liquidação da Taxa de Acesso Universal à Energia compete ao sujeito passivo, mediante entrega de declaração de exportação junto às Alfândegas de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: 2. As Alfândegas de Moçambique deverão partilhar com o Ministério que superintende a área de energia e com o Ministério que superintende a área das finanças as declarações e os documentos aduaneiros relativos a cada operação de Actividades de Exportação de Energia Eléctrica apurada por sujeito passivo, individualmente ou de maneira consolidada, em até 30 dias após a conclusão do mês de calendário subsequente à efectivação da referida operação de Actividades de Exportação de Energia Eléctrica.
- Número ou marcador, página 11: 3. No caso de não apresentação da declaração, nos termos
- Texto do artigo, página 11: indicados no número anterior, competirá ao Ministério que superintende a área de Energia apurar o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia devido, com base nos dados constantes do artigo 11 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 11: Cobrança
- Número ou marcador, página 11: Artigo 7
- Texto do artigo, página 11: Cobrança da Taxa
- Texto do artigo, página 11: A taxa de acesso universal à energia é paga através da conta de electrificação, a ser definida por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, mediante a apresentação de despachos de exportação emitidos pelas Alfândegas de Moçambique, onde constem os valores de venda da energia.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 8
- Texto do artigo, página 11: Prazos e Condições de Cobrança
- Número ou marcador, página 11: 1. O pagamento pode ser feito:
- Número ou marcador, página 11: a) trimestralmente, sobre o valor real apurado no trimestre a que diz respeito, no primeiro dia útil do trimestre subsequente; ou
- Número ou marcador, página 11: b) anualmente, e de forma antecipada, num único pagamento principal, pago até ao dia 31 de Janeiro do ano fiscal a que disser respeito.
- Número ou marcador, página 11: 2. A forma de pagamento referida na alínea b) do número 1 apenas está disponível no ano fiscal seguinte ao ano fiscal em que a primeira Actividade de Exportação de Energia Eléctrica tiver lugar, e deve ser feito, considerando o valor da receita bruta resultante das Actividades de Exportação de Energia Eléctrica no exercício fiscal anterior. Sem prejuízo do acima disposto, se o valor efectivamente medido for menor do que o pago, deverá ser feito um pagamento correspondente à diferença na mesma periodicidade estabelecida na alínea a) do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: 3. No caso de o valor apurado ser inferior do que o estimado, o concessionário conserva um crédito e pode compensar esse crédito nos trimestres subsequentes, devendo a compensação ser efectuada por ordem cronológica, e os créditos mais antigos ser integralmente utilizados antes da mobilização de créditos mais recentes.
- Número ou marcador, página 11: 4. O caso previsto no número 3 do presente artigo carece de confirmação por escrito pelo Ministério que superintende a área de energia dos respectivos créditos ou débitos a compensar.
- Número ou marcador, página 11: 5. No caso de não emissão da confirmação nos termos do
- Texto do artigo, página 11: número anterior, no prazo de 90 dias a contar da recepção da declaração, considera-se que o pedido foi aceite e o valor pode ser descontado ou creditado aos pagamentos subsequentes da Taxa de Acesso Universal à Energia.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 9
- Texto do artigo, página 11: Penalidades pelo não Cumprimento do Regulamento
- Texto do artigo, página 11: O não cumprimento das disposições do presente Regulamento é punido nos termos do disposto do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 10
- Texto do artigo, página 11: Cobrança Coerciva
- Número ou marcador, página 11: 1. A falta de pagamento ou pagamento parcial do valor da Taxa de Acesso Universal à Energia nos prazos previstos no presente Regulamento, determina a cobrança coerciva dos mesmos, com base nas guias de exportação emitidas pelas Alfândegas de Moçambique ou na declaração prevista no artigo 11 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. A cobrança coerciva é feita pela Autoridade Tributária, mediante comunicação do Ministério que superintende a área de energia, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 3. São devidos juros de mora no valor de 0,75% ao mês sobre o
- Texto do artigo, página 11: valor total em dívida, inclusive saldos acumulados em diferentes períodos, pelo atraso no pagamento da Taxa de Acesso Universal à Energia que exceda 30 dias contados da data de pagamento definida no artigo 8 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 11
- Texto do artigo, página 11: Declaração
- Número ou marcador, página 11: 1. Até 31 de Maio de cada ano, os sujeitos passivos da Taxa de Acesso Universal à Energia devem submeter à Autoridade Reguladora de Energia uma declaração referente ao ano fiscal findo, de acordo com o modelo preparado e disponibilizado, indicando:
- Número ou marcador, página 11: a) a identificação do Sujeito Passivo incluindo o endereço, NUEL e NUIT;
- Número ou marcador, página 12: b) a identificação do comprador da energia eléctrica exportada incluindo o endereço, NUEL e NUIT ou equivalente se for uma pessoa/entidade estrangeira não-residente;
- Número ou marcador, página 12: c) o tipo de contrato, nomeadamente, bilateral, curto prazo ou no mercado de curto prazo da SAPP;
- Número ou marcador, página 12: d) a quantidade de energia eléctrica exportada;
- Número ou marcador, página 12: e) o preço de venda e termos de cálculo do valor individual/ parcial ou total;
- Número ou marcador, página 12: f) a receita bruta trimestral e anual de venda efectivamente medida e utilizada como base de cálculo do valor da Taxa de Acesso Universal à Energia;
- Número ou marcador, página 12: g) o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia pago e as respectivas datas de pagamento, para cada trimestre; e
- Número ou marcador, página 12: h) qualquer valor da Taxa de Acesso Universal à Energia pago em excesso do montante devido, devidamente fundamentado e documentado.
- Número ou marcador, página 12: 2. A declaração deve ser assinada e submetida pelo representante legal do concessionário, juntando os respectivos comprovativos.
- Número ou marcador, página 12: 3. A Autoridade Reguladora de Energia reportará ao Ministério
- Texto do artigo, página 12: que superintende a área de energia às declarações recebidas nos termos do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Fiscalização e reembolsos
- Número ou marcador, página 12: Artigo 12
- Texto do artigo, página 12: Fiscalização
- Texto do artigo, página 12: O Ministério que superintende a área de Energia e o Ministério que superintende a área das Finanças cooperam para analisar e verificar as declarações recebidas e as informações nelas contidas, comparando-as também com as demais declarações fiscais apresentadas, as demonstrações financeiras e as contas anuais
- Texto do artigo, página 12: das concessionárias e vendedores visados, a fim de conferir a fiabilidade da informação enviada, a existência de eventuais créditos de Taxa de Acesso Universal à Energia a receber ou a existência de infracções ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 12: Destino dos recursos
- Número ou marcador, página 12: Artigo 13
- Texto do artigo, página 12: Destino das Taxas
- Número ou marcador, página 12: 1. A totalidade das receitas da Taxa de Acesso Universal à Energia são consignadas para a Conta de Electrificação indicada no artigo 7 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 2. As receitas da Taxa de Acesso Universal à Energia são aplicadas nas despesas de capital de programas que estejam alinhados com os planos aprovados no âmbito da Estratégia Nacional de Electrificação.
- Número ou marcador, página 12: 3. A afectação das receitas provenientes da Taxa de Acesso Universal à Energia será atribuída às entidades governamentais designadas como Agências Implementadoras da Estratégia Nacional de Electrificação, nos termos da Conta de Electrificação e do disposto no número 4 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: 4. A aplicação das receitas da Taxa de Acesso Universal à
- Texto do artigo, página 12: Energia obedece aos seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 12: a) para projectos fora da rede eléctrica nacional, o Fundo de Energia – FUNAE, FP (FUNAE), ou outra entidade pública que seja mandatada para o cumprimento dessa actividade, beneficia de uma percentagem de 60% do valor depositado na conta de electrificação; e
- Número ou marcador, página 12: b) para projectos dentro da rede eléctrica nacional, Electricidade de Moçambique, EP – (EDM) ou outra entidade pública que seja mandatada para o cumprimento dessa actividade, beneficia de uma percentagem de 40% do valor depositado na conta de electrificação.
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