Decreto n.º 21/2026

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 21/2026

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 21/2026
Texto do artigo · p. 10 de 5 de Junho
Texto do artigo · p. 10 Tornando-se necessário definir o valor e os procedimentos de liquidação e cobrança da Taxa de Acesso Universal à Energia, por forma a assegurar o financiamento das ligações de fornecimento de energia eléctrica aos novos consumidores, no contexto do programa de electrificação, no âmbito da Estratégia Nacional de Electrificação, visando o acesso universal à energia até 2030; ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 42 da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Taxa de Acesso Universal à Energia, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 10 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Março de 2026.
Texto do artigo · p. 10 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 10 Regulamento da Taxa de Acesso Universal à Energia
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Texto do artigo · p. 10 O presente Regulamento fixa o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia, os factos que geram a obrigação de pagamento e estabelece os procedimentos da sua liquidação e cobrança.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 Âmbito de Aplicação
Número ou marcador · p. 10 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as concessionárias que exercem, directa ou indirectamente, transitória ou permanentemente, as actividades de exportação de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 10 2. Para os fins do presente Regulamento, entende-se por
Texto do artigo · p. 10 “Actividades de Exportação de Energia Eléctrica” a actividade pela qual uma concessionária de produção, independentemente da fonte de produção, transporte, distribuição, armazenamento e/ou comercialização envia para uma jurisdição estrangeira, directa ou indirectamente, em uma ou mais transacções, numa ou em várias ocasiões e com qualquer fim (inclusive fins não comerciais), energia eléctrica presente sob qualquer forma no sistema eléctrico nacional.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3
Texto do artigo · p. 10 Facto Gerador
Texto do artigo · p. 10 O facto gerador da cobrança da Taxa de Acesso Universal à Energia é a entrega efectiva da energia eléctrica no ponto de entrega estabelecido pelas partes no âmbito da Actividade de Exportação de Energia Eléctrica.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4
Texto do artigo · p. 11 Incidência
Texto do artigo · p. 11 A Taxa de Acesso Universal à Energia incide sobre a totalidade das receitas brutas obtidas nas Actividades de Exportação de Energia Eléctrica.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5
Texto do artigo · p. 11 Valor da Taxa de Acesso Universal à Energia
Número ou marcador · p. 11 1. O valor da Taxa de Acesso Universal à Energia é fixado em percentagem de 0,5% do valor bruto das receitas das Actividades de Exportação de Energia Eléctrica.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete conjuntamente ao Ministro que tutela a área de
Texto do artigo · p. 11 Energia e ao Ministro que tutela a área das Finanças actualizar o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia de acordo com:
Número ou marcador · p. 11 a) o volume verificado e projectado das Actividades de Exportação de Energia Eléctrica;
Número ou marcador · p. 11 b) a projecção anual do orçamento dos planos aprovados no âmbito da Estratégia Nacional de Electrificação;
Número ou marcador · p. 11 c) as variações das necessidades da economia nacional; ou
Número ou marcador · p. 11 d) outras considerações que se entendam relevantes para a prossecução do interesse público.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 6
Texto do artigo · p. 11 Liquidação
Número ou marcador · p. 11 1. A liquidação da Taxa de Acesso Universal à Energia compete ao sujeito passivo, mediante entrega de declaração de exportação junto às Alfândegas de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 2. As Alfândegas de Moçambique deverão partilhar com o Ministério que superintende a área de energia e com o Ministério que superintende a área das finanças as declarações e os documentos aduaneiros relativos a cada operação de Actividades de Exportação de Energia Eléctrica apurada por sujeito passivo, individualmente ou de maneira consolidada, em até 30 dias após a conclusão do mês de calendário subsequente à efectivação da referida operação de Actividades de Exportação de Energia Eléctrica.
Número ou marcador · p. 11 3. No caso de não apresentação da declaração, nos termos
Texto do artigo · p. 11 indicados no número anterior, competirá ao Ministério que superintende a área de Energia apurar o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia devido, com base nos dados constantes do artigo 11 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Cobrança
Número ou marcador · p. 11 Artigo 7
Texto do artigo · p. 11 Cobrança da Taxa
Texto do artigo · p. 11 A taxa de acesso universal à energia é paga através da conta de electrificação, a ser definida por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, mediante a apresentação de despachos de exportação emitidos pelas Alfândegas de Moçambique, onde constem os valores de venda da energia.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 8
Texto do artigo · p. 11 Prazos e Condições de Cobrança
Número ou marcador · p. 11 1. O pagamento pode ser feito:
Número ou marcador · p. 11 a) trimestralmente, sobre o valor real apurado no trimestre a que diz respeito, no primeiro dia útil do trimestre subsequente; ou
Número ou marcador · p. 11 b) anualmente, e de forma antecipada, num único pagamento principal, pago até ao dia 31 de Janeiro do ano fiscal a que disser respeito.
Número ou marcador · p. 11 2. A forma de pagamento referida na alínea b) do número 1 apenas está disponível no ano fiscal seguinte ao ano fiscal em que a primeira Actividade de Exportação de Energia Eléctrica tiver lugar, e deve ser feito, considerando o valor da receita bruta resultante das Actividades de Exportação de Energia Eléctrica no exercício fiscal anterior. Sem prejuízo do acima disposto, se o valor efectivamente medido for menor do que o pago, deverá ser feito um pagamento correspondente à diferença na mesma periodicidade estabelecida na alínea a) do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 3. No caso de o valor apurado ser inferior do que o estimado, o concessionário conserva um crédito e pode compensar esse crédito nos trimestres subsequentes, devendo a compensação ser efectuada por ordem cronológica, e os créditos mais antigos ser integralmente utilizados antes da mobilização de créditos mais recentes.
Número ou marcador · p. 11 4. O caso previsto no número 3 do presente artigo carece de confirmação por escrito pelo Ministério que superintende a área de energia dos respectivos créditos ou débitos a compensar.
Número ou marcador · p. 11 5. No caso de não emissão da confirmação nos termos do
Texto do artigo · p. 11 número anterior, no prazo de 90 dias a contar da recepção da declaração, considera-se que o pedido foi aceite e o valor pode ser descontado ou creditado aos pagamentos subsequentes da Taxa de Acesso Universal à Energia.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 9
Texto do artigo · p. 11 Penalidades pelo não Cumprimento do Regulamento
Texto do artigo · p. 11 O não cumprimento das disposições do presente Regulamento é punido nos termos do disposto do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 10
Texto do artigo · p. 11 Cobrança Coerciva
Número ou marcador · p. 11 1. A falta de pagamento ou pagamento parcial do valor da Taxa de Acesso Universal à Energia nos prazos previstos no presente Regulamento, determina a cobrança coerciva dos mesmos, com base nas guias de exportação emitidas pelas Alfândegas de Moçambique ou na declaração prevista no artigo 11 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. A cobrança coerciva é feita pela Autoridade Tributária, mediante comunicação do Ministério que superintende a área de energia, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 3. São devidos juros de mora no valor de 0,75% ao mês sobre o
Texto do artigo · p. 11 valor total em dívida, inclusive saldos acumulados em diferentes períodos, pelo atraso no pagamento da Taxa de Acesso Universal à Energia que exceda 30 dias contados da data de pagamento definida no artigo 8 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11
Texto do artigo · p. 11 Declaração
Número ou marcador · p. 11 1. Até 31 de Maio de cada ano, os sujeitos passivos da Taxa de Acesso Universal à Energia devem submeter à Autoridade Reguladora de Energia uma declaração referente ao ano fiscal findo, de acordo com o modelo preparado e disponibilizado, indicando:
Número ou marcador · p. 11 a) a identificação do Sujeito Passivo incluindo o endereço, NUEL e NUIT;
Número ou marcador · p. 12 b) a identificação do comprador da energia eléctrica exportada incluindo o endereço, NUEL e NUIT ou equivalente se for uma pessoa/entidade estrangeira não-residente;
Número ou marcador · p. 12 c) o tipo de contrato, nomeadamente, bilateral, curto prazo ou no mercado de curto prazo da SAPP;
Número ou marcador · p. 12 d) a quantidade de energia eléctrica exportada;
Número ou marcador · p. 12 e) o preço de venda e termos de cálculo do valor individual/ parcial ou total;
Número ou marcador · p. 12 f) a receita bruta trimestral e anual de venda efectivamente medida e utilizada como base de cálculo do valor da Taxa de Acesso Universal à Energia;
Número ou marcador · p. 12 g) o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia pago e as respectivas datas de pagamento, para cada trimestre; e
Número ou marcador · p. 12 h) qualquer valor da Taxa de Acesso Universal à Energia pago em excesso do montante devido, devidamente fundamentado e documentado.
Número ou marcador · p. 12 2. A declaração deve ser assinada e submetida pelo representante legal do concessionário, juntando os respectivos comprovativos.
Número ou marcador · p. 12 3. A Autoridade Reguladora de Energia reportará ao Ministério
Texto do artigo · p. 12 que superintende a área de energia às declarações recebidas nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Fiscalização e reembolsos
Número ou marcador · p. 12 Artigo 12
Texto do artigo · p. 12 Fiscalização
Texto do artigo · p. 12 O Ministério que superintende a área de Energia e o Ministério que superintende a área das Finanças cooperam para analisar e verificar as declarações recebidas e as informações nelas contidas, comparando-as também com as demais declarações fiscais apresentadas, as demonstrações financeiras e as contas anuais
Texto do artigo · p. 12 das concessionárias e vendedores visados, a fim de conferir a fiabilidade da informação enviada, a existência de eventuais créditos de Taxa de Acesso Universal à Energia a receber ou a existência de infracções ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Destino dos recursos
Número ou marcador · p. 12 Artigo 13
Texto do artigo · p. 12 Destino das Taxas
Número ou marcador · p. 12 1. A totalidade das receitas da Taxa de Acesso Universal à Energia são consignadas para a Conta de Electrificação indicada no artigo 7 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 2. As receitas da Taxa de Acesso Universal à Energia são aplicadas nas despesas de capital de programas que estejam alinhados com os planos aprovados no âmbito da Estratégia Nacional de Electrificação.
Número ou marcador · p. 12 3. A afectação das receitas provenientes da Taxa de Acesso Universal à Energia será atribuída às entidades governamentais designadas como Agências Implementadoras da Estratégia Nacional de Electrificação, nos termos da Conta de Electrificação e do disposto no número 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 4. A aplicação das receitas da Taxa de Acesso Universal à
Texto do artigo · p. 12 Energia obedece aos seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 12 a) para projectos fora da rede eléctrica nacional, o Fundo de Energia – FUNAE, FP (FUNAE), ou outra entidade pública que seja mandatada para o cumprimento dessa actividade, beneficia de uma percentagem de 60% do valor depositado na conta de electrificação; e
Número ou marcador · p. 12 b) para projectos dentro da rede eléctrica nacional, Electricidade de Moçambique, EP – (EDM) ou outra entidade pública que seja mandatada para o cumprimento dessa actividade, beneficia de uma percentagem de 40% do valor depositado na conta de electrificação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 21/2026
  2. Texto do artigo, página 10: de 5 de Junho
  3. Texto do artigo, página 10: Tornando-se necessário definir o valor e os procedimentos de liquidação e cobrança da Taxa de Acesso Universal à Energia, por forma a assegurar o financiamento das ligações de fornecimento de energia eléctrica aos novos consumidores, no contexto do programa de electrificação, no âmbito da Estratégia Nacional de Electrificação, visando o acesso universal à energia até 2030; ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 42 da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Taxa de Acesso Universal à Energia, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 10: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Março de 2026.
  7. Texto do artigo, página 10: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  8. Número ou marcador, página 10: Regulamento da Taxa de Acesso Universal à Energia
  9. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 10: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 10: Objecto
  13. Texto do artigo, página 10: O presente Regulamento fixa o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia, os factos que geram a obrigação de pagamento e estabelece os procedimentos da sua liquidação e cobrança.
  14. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 10: Âmbito de Aplicação
  16. Número ou marcador, página 10: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as concessionárias que exercem, directa ou indirectamente, transitória ou permanentemente, as actividades de exportação de energia eléctrica.
  17. Número ou marcador, página 10: 2. Para os fins do presente Regulamento, entende-se por
  18. Texto do artigo, página 10: “Actividades de Exportação de Energia Eléctrica” a actividade pela qual uma concessionária de produção, independentemente da fonte de produção, transporte, distribuição, armazenamento e/ou comercialização envia para uma jurisdição estrangeira, directa ou indirectamente, em uma ou mais transacções, numa ou em várias ocasiões e com qualquer fim (inclusive fins não comerciais), energia eléctrica presente sob qualquer forma no sistema eléctrico nacional.
  19. Número ou marcador, página 10: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 10: Facto Gerador
  21. Texto do artigo, página 10: O facto gerador da cobrança da Taxa de Acesso Universal à Energia é a entrega efectiva da energia eléctrica no ponto de entrega estabelecido pelas partes no âmbito da Actividade de Exportação de Energia Eléctrica.
  22. Número ou marcador, página 11: Artigo 4
  23. Texto do artigo, página 11: Incidência
  24. Texto do artigo, página 11: A Taxa de Acesso Universal à Energia incide sobre a totalidade das receitas brutas obtidas nas Actividades de Exportação de Energia Eléctrica.
  25. Número ou marcador, página 11: Artigo 5
  26. Texto do artigo, página 11: Valor da Taxa de Acesso Universal à Energia
  27. Número ou marcador, página 11: 1. O valor da Taxa de Acesso Universal à Energia é fixado em percentagem de 0,5% do valor bruto das receitas das Actividades de Exportação de Energia Eléctrica.
  28. Número ou marcador, página 11: 2. Compete conjuntamente ao Ministro que tutela a área de
  29. Texto do artigo, página 11: Energia e ao Ministro que tutela a área das Finanças actualizar o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia de acordo com:
  30. Número ou marcador, página 11: a) o volume verificado e projectado das Actividades de Exportação de Energia Eléctrica;
  31. Número ou marcador, página 11: b) a projecção anual do orçamento dos planos aprovados no âmbito da Estratégia Nacional de Electrificação;
  32. Número ou marcador, página 11: c) as variações das necessidades da economia nacional; ou
  33. Número ou marcador, página 11: d) outras considerações que se entendam relevantes para a prossecução do interesse público.
  34. Número ou marcador, página 11: Artigo 6
  35. Texto do artigo, página 11: Liquidação
  36. Número ou marcador, página 11: 1. A liquidação da Taxa de Acesso Universal à Energia compete ao sujeito passivo, mediante entrega de declaração de exportação junto às Alfândegas de Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 11: 2. As Alfândegas de Moçambique deverão partilhar com o Ministério que superintende a área de energia e com o Ministério que superintende a área das finanças as declarações e os documentos aduaneiros relativos a cada operação de Actividades de Exportação de Energia Eléctrica apurada por sujeito passivo, individualmente ou de maneira consolidada, em até 30 dias após a conclusão do mês de calendário subsequente à efectivação da referida operação de Actividades de Exportação de Energia Eléctrica.
  38. Número ou marcador, página 11: 3. No caso de não apresentação da declaração, nos termos
  39. Texto do artigo, página 11: indicados no número anterior, competirá ao Ministério que superintende a área de Energia apurar o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia devido, com base nos dados constantes do artigo 11 do presente Regulamento.
  40. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 11: Cobrança
  42. Número ou marcador, página 11: Artigo 7
  43. Texto do artigo, página 11: Cobrança da Taxa
  44. Texto do artigo, página 11: A taxa de acesso universal à energia é paga através da conta de electrificação, a ser definida por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, mediante a apresentação de despachos de exportação emitidos pelas Alfândegas de Moçambique, onde constem os valores de venda da energia.
  45. Número ou marcador, página 11: Artigo 8
  46. Texto do artigo, página 11: Prazos e Condições de Cobrança
  47. Número ou marcador, página 11: 1. O pagamento pode ser feito:
  48. Número ou marcador, página 11: a) trimestralmente, sobre o valor real apurado no trimestre a que diz respeito, no primeiro dia útil do trimestre subsequente; ou
  49. Número ou marcador, página 11: b) anualmente, e de forma antecipada, num único pagamento principal, pago até ao dia 31 de Janeiro do ano fiscal a que disser respeito.
  50. Número ou marcador, página 11: 2. A forma de pagamento referida na alínea b) do número 1 apenas está disponível no ano fiscal seguinte ao ano fiscal em que a primeira Actividade de Exportação de Energia Eléctrica tiver lugar, e deve ser feito, considerando o valor da receita bruta resultante das Actividades de Exportação de Energia Eléctrica no exercício fiscal anterior. Sem prejuízo do acima disposto, se o valor efectivamente medido for menor do que o pago, deverá ser feito um pagamento correspondente à diferença na mesma periodicidade estabelecida na alínea a) do número 1 do presente artigo.
  51. Número ou marcador, página 11: 3. No caso de o valor apurado ser inferior do que o estimado, o concessionário conserva um crédito e pode compensar esse crédito nos trimestres subsequentes, devendo a compensação ser efectuada por ordem cronológica, e os créditos mais antigos ser integralmente utilizados antes da mobilização de créditos mais recentes.
  52. Número ou marcador, página 11: 4. O caso previsto no número 3 do presente artigo carece de confirmação por escrito pelo Ministério que superintende a área de energia dos respectivos créditos ou débitos a compensar.
  53. Número ou marcador, página 11: 5. No caso de não emissão da confirmação nos termos do
  54. Texto do artigo, página 11: número anterior, no prazo de 90 dias a contar da recepção da declaração, considera-se que o pedido foi aceite e o valor pode ser descontado ou creditado aos pagamentos subsequentes da Taxa de Acesso Universal à Energia.
  55. Número ou marcador, página 11: Artigo 9
  56. Texto do artigo, página 11: Penalidades pelo não Cumprimento do Regulamento
  57. Texto do artigo, página 11: O não cumprimento das disposições do presente Regulamento é punido nos termos do disposto do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
  58. Número ou marcador, página 11: Artigo 10
  59. Texto do artigo, página 11: Cobrança Coerciva
  60. Número ou marcador, página 11: 1. A falta de pagamento ou pagamento parcial do valor da Taxa de Acesso Universal à Energia nos prazos previstos no presente Regulamento, determina a cobrança coerciva dos mesmos, com base nas guias de exportação emitidas pelas Alfândegas de Moçambique ou na declaração prevista no artigo 11 do presente Regulamento.
  61. Número ou marcador, página 11: 2. A cobrança coerciva é feita pela Autoridade Tributária, mediante comunicação do Ministério que superintende a área de energia, nos termos da legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 11: 3. São devidos juros de mora no valor de 0,75% ao mês sobre o
  63. Texto do artigo, página 11: valor total em dívida, inclusive saldos acumulados em diferentes períodos, pelo atraso no pagamento da Taxa de Acesso Universal à Energia que exceda 30 dias contados da data de pagamento definida no artigo 8 do presente Regulamento.
  64. Número ou marcador, página 11: Artigo 11
  65. Texto do artigo, página 11: Declaração
  66. Número ou marcador, página 11: 1. Até 31 de Maio de cada ano, os sujeitos passivos da Taxa de Acesso Universal à Energia devem submeter à Autoridade Reguladora de Energia uma declaração referente ao ano fiscal findo, de acordo com o modelo preparado e disponibilizado, indicando:
  67. Número ou marcador, página 11: a) a identificação do Sujeito Passivo incluindo o endereço, NUEL e NUIT;
  68. Número ou marcador, página 12: b) a identificação do comprador da energia eléctrica exportada incluindo o endereço, NUEL e NUIT ou equivalente se for uma pessoa/entidade estrangeira não-residente;
  69. Número ou marcador, página 12: c) o tipo de contrato, nomeadamente, bilateral, curto prazo ou no mercado de curto prazo da SAPP;
  70. Número ou marcador, página 12: d) a quantidade de energia eléctrica exportada;
  71. Número ou marcador, página 12: e) o preço de venda e termos de cálculo do valor individual/ parcial ou total;
  72. Número ou marcador, página 12: f) a receita bruta trimestral e anual de venda efectivamente medida e utilizada como base de cálculo do valor da Taxa de Acesso Universal à Energia;
  73. Número ou marcador, página 12: g) o valor da Taxa de Acesso Universal à Energia pago e as respectivas datas de pagamento, para cada trimestre; e
  74. Número ou marcador, página 12: h) qualquer valor da Taxa de Acesso Universal à Energia pago em excesso do montante devido, devidamente fundamentado e documentado.
  75. Número ou marcador, página 12: 2. A declaração deve ser assinada e submetida pelo representante legal do concessionário, juntando os respectivos comprovativos.
  76. Número ou marcador, página 12: 3. A Autoridade Reguladora de Energia reportará ao Ministério
  77. Texto do artigo, página 12: que superintende a área de energia às declarações recebidas nos termos do número 1 do presente artigo.
  78. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  79. Texto do artigo, página 12: Fiscalização e reembolsos
  80. Número ou marcador, página 12: Artigo 12
  81. Texto do artigo, página 12: Fiscalização
  82. Texto do artigo, página 12: O Ministério que superintende a área de Energia e o Ministério que superintende a área das Finanças cooperam para analisar e verificar as declarações recebidas e as informações nelas contidas, comparando-as também com as demais declarações fiscais apresentadas, as demonstrações financeiras e as contas anuais
  83. Texto do artigo, página 12: das concessionárias e vendedores visados, a fim de conferir a fiabilidade da informação enviada, a existência de eventuais créditos de Taxa de Acesso Universal à Energia a receber ou a existência de infracções ao presente Regulamento.
  84. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  85. Texto do artigo, página 12: Destino dos recursos
  86. Número ou marcador, página 12: Artigo 13
  87. Texto do artigo, página 12: Destino das Taxas
  88. Número ou marcador, página 12: 1. A totalidade das receitas da Taxa de Acesso Universal à Energia são consignadas para a Conta de Electrificação indicada no artigo 7 do presente Regulamento.
  89. Número ou marcador, página 12: 2. As receitas da Taxa de Acesso Universal à Energia são aplicadas nas despesas de capital de programas que estejam alinhados com os planos aprovados no âmbito da Estratégia Nacional de Electrificação.
  90. Número ou marcador, página 12: 3. A afectação das receitas provenientes da Taxa de Acesso Universal à Energia será atribuída às entidades governamentais designadas como Agências Implementadoras da Estratégia Nacional de Electrificação, nos termos da Conta de Electrificação e do disposto no número 4 do presente artigo.
  91. Número ou marcador, página 12: 4. A aplicação das receitas da Taxa de Acesso Universal à
  92. Texto do artigo, página 12: Energia obedece aos seguintes critérios:
  93. Número ou marcador, página 12: a) para projectos fora da rede eléctrica nacional, o Fundo de Energia – FUNAE, FP (FUNAE), ou outra entidade pública que seja mandatada para o cumprimento dessa actividade, beneficia de uma percentagem de 60% do valor depositado na conta de electrificação; e
  94. Número ou marcador, página 12: b) para projectos dentro da rede eléctrica nacional, Electricidade de Moçambique, EP – (EDM) ou outra entidade pública que seja mandatada para o cumprimento dessa actividade, beneficia de uma percentagem de 40% do valor depositado na conta de electrificação.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.