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Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Contabilidade e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 8 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Património
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Património do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar o serviço de protecção, segurança e conservação das instalações da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 9 c) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património imobiliário da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego e identificar cada bem duradouro com a respectiva plaqueta numérica;
Número ou marcador · p. 9 d) Organizar e manter actualizados os ficheiros de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 9 e) Zelar pelo cumprimento das normas e outras disposições legais de carácter patrimonial;
Número ou marcador · p. 9 f) Organizar o cadastro do património e fiscalizar a utilização do património do Estado;
Número ou marcador · p. 9 g) Zelar pela observância das normas de utilização das viaturas da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 9 h) Garantir o registo e seguro dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 9 i) Controlar as despesas de combustíveis, manutenção e reparação de viaturas e do serviço de comunicação da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 9 j) Garantir os serviços do aprovisionamento e gestão de stock dos bens adquiridos pela da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 9 k) Garantir a gestão do acervo documental, bem como assegurar a sua manutenção, conservação e organização;
Número ou marcador · p. 9 l) Propor e zelar pela observância das normas de utilização da Biblioteca, pelos funcionários da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego e pelo público em geral; e
Número ou marcador · p. 9 m) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 9 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição do Património é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição Central nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Proceder a recepção, registo e expedição de correspondências e demais documentos e garantir a circulação pelas unidades orgânicas e arquivo dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar o funcionamento da central telefónica de atendimento;
Número ou marcador · p. 9 d) Zelar pelo atendimento público;
Número ou marcador · p. 9 e) Organizar e manter actualizado o arquivo da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 9 f) Zelar diariamente pelo hasteamento da bandeira nacional; e
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 9 a) No domínio da Comunicação e Imagem: i. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Secretaria de Estado; ii. Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Secretário de Estado e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. Apoiar tecnicamente o Secretário de Estado na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; v. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Secretaria de Estado; vi. Assegurar os contactos da Secretaria de Estado com os órgãos de comunicação social; vii. Assistir o porta-voz da SEJE; viii. Promover bom atendimento do público interno e externo; ix. Assegurar a realização das actividades de protocolo da Secretaria de Estado; x. Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Secretaria de Estado; e xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 b) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
Texto do artigo · p. 9 i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. Dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; iv. Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias
Texto do artigo · p. 10 de Informação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Relações Públicas, Marketing e Imprensa;
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Relações Públicas, Marketing e Imprensa)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Relações Públicas, Marketing e Imprensa:
Número ou marcador · p. 10 a) Planificar e desenvolver uma Estratégia integrada de Comunicação e Imagem da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a elaboração de Comunicados de Imprensa e divulgação dos factos mais relevantes da vida da Secretaria de Estado em colaboração com as demais unidades orgânicas, bem como instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 10 c) Planificar e implementar os planos e programas de Marketing institucional da SEJE e publicitar as acções desenvolvidas ao nível nacional;
Número ou marcador · p. 10 d) Produzir conteúdos informativos e publicar na página Web da SEJE e nas Redes Sociais ligadas à instituição, com vista a manter o público informado;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar assessoria técnica ao Secretário de Estado e assistir o porta-voz da Secretaria de Estado em matérias que directa ou indirectamente trate da imagem da instituição;
Número ou marcador · p. 10 f) Organizar Conferências de Imprensa dentro e fora da SEJE;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover o registo de imagens das actividades da SEJE;
Número ou marcador · p. 10 h) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social com base na informação oficial;
Número ou marcador · p. 10 i) Informar-se permanentemente da opinião pública sobre a Imagem da SEJE e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar e implementar o plano de acções de protocolo inerentes às actividades da SEJE;
Número ou marcador · p. 10 k) Propor normas protocolares e garantir a divulgação e aplicação pelas unidades orgânicas da SEJE;
Número ou marcador · p. 10 l) Prestar apoio protocolar à Direcção da SEJE e outras unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 10 m) Atender os actos oficiais determinados pela SEJE;
Número ou marcador · p. 10 n) Solicitar a emissão e revalidação de passaportes de serviço para os funcionários que deles necessitem;
Número ou marcador · p. 10 o) Assegurar, em colaboração com os Departamentos de Administração e Finanças e dos Recursos Humanos as condições para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidos pelo órgão central;
Número ou marcador · p. 10 p) Coordenar a criação de símbolos da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 10 q) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 10 r) Cooperar com os Centros de Documentação e Informação (CDI) institucional para acesso à informação e ao Arquivo de imagens, noticias e publicações do sector; e
Número ou marcador · p. 10 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Relações Públicas, Marketing e Imprensa
Texto do artigo · p. 10 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar a manutenção, desenvolvimento e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor a estratégia concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação na SEJE;
Número ou marcador · p. 10 c) Dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar a criação, desenvolvimento e manutenção de uma página Web da SEJE, com vista a manter o público informado;
Número ou marcador · p. 10 e) Planear e realizar manutenção preventiva dos computadores e de todo equipamento informático do sector;
Número ou marcador · p. 10 f) Gerir e administrar os servidores de rede observando aspectos de segurança, eficácia e qualidade;
Número ou marcador · p. 10 g) Realizar periodicamente cópia de segurança e recuperação de dados e manter o arquivo das especificações técnicas do equipamento informático do sector;
Número ou marcador · p. 10 h) Coordenar a criação, desenvolvimento e manutenção de Contas da SEJE nas Redes Socias, com vista a manter o público jovem informado;
Número ou marcador · p. 10 i) Propor a formação do pessoal da SEJE na área de informática e de tecnologias de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 10 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 10 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
Número ou marcador · p. 10 b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
Número ou marcador · p. 10 c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 10 d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 10 e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 10 f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 10 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Colectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 11 (Colectivos das unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 11 Nas unidades orgânicas funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Na Inspecção da Juventude e Emprego funciona o Colectivo da Inspecção;
Número ou marcador · p. 11 b) Nas Direcções Nacionais, na Direcção e no Gabinete Jurídico, funcionam os Colectivos de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) No Gabinete do Secretário de Estado funciona o Colectivo do Gabinete;
Número ou marcador · p. 11 d) Nos Departamentos Centrais funcionam os Colectivos de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 11 (Colectivo da Inspecção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo da Inspecção é um órgão de natureza técnica de aconselhamento e apoio ao Inspector Sectorial da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo da Inspecção é convocado e dirigido pelo Inspector Sectorial da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 11 3. Compete ao Colectivo da Inspecção:
Número ou marcador · p. 11 a) Apreciar e emitir pareceres sobre a organização e programação das actividades da Inspecção da Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 11 b) Emitir parecer sobre matérias atinentes as actividades de fiscalização e auditoria interna, administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 11 c) Aconselhar sobre a uniformização na aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito da actividade de fiscalização e auditoria interna, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 11 4. O Colectivo da Inspecção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Inspector Sectorial;
Número ou marcador · p. 11 b) Inspector Adjunto Sectorial;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Departamento Central; e
Número ou marcador · p. 11 d) Inspectores.
Número ou marcador · p. 11 5. O Colectivo de Inspectores reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector Sectorial.
Número ou marcador · p. 11 6. O Inspector Sectorial pode convidar outros funcionários
Texto do artigo · p. 11 a participar das sessões do Colectivo de Inspectores em função das matérias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 11 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 11 c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades inspectivas;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva Direcção e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 f) Preparar relatório de actividades da Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo, bem como o cumprimento das instruções específicas do Secretário de Estado e do Secretário Permanente de Secretaria.
Número ou marcador · p. 11 3. Os Colectivos de Direcção que funcionam nas Direcções Nacionais e Direcções têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 11 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Departamento Central; e
Número ou marcador · p. 11 d) Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 11 4. O Colectivo de Direcção que funciona no Gabinete tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director Nacional; e
Número ou marcador · p. 11 b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 5. O titular da unidade orgânica pode convidar outros funcionários a participar das sessões do Colectivo de Direcção em função das matérias.
Número ou marcador · p. 11 6. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 11 em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 11 (Colectivo de Gabinete)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo do Gabinete é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo do Gabinete tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Discutir a proposta do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 11 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 11 c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 11 d) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete; e
Número ou marcador · p. 11 e) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, bem como o cumprimento das instruções específicas do Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 11 3. O Colectivo do Gabinete tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Chefe do Gabinete;
Número ou marcador · p. 11 b) Assistentes;
Número ou marcador · p. 11 c) Secretárias; e
Número ou marcador · p. 11 d) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete, definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 4. O Colectivo do Gabinete reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 5. O titular da unidade orgânica pode convidar outros
Texto do artigo · p. 11 funcionários a participar das sessões do Colectivo, em função das matérias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 11 (Colectivo de Departamento Central)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo do Departamento Central é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 12 2. O Colectivo do Departamento Central tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 12 c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 12 d) Garantir o correcto funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 12 f) Preparar relatório de actividades do Departamento; e
Número ou marcador · p. 12 g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, bem como o cumprimento das instruções específicas do Secretario de Estado.
Número ou marcador · p. 12 3. O Colectivo do Departamento Central tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Chefe do Departamento Central;
Número ou marcador · p. 12 b) Chefe de Repartição Central; e b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento, definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 4. O Colectivo do Departamento Central reúne ordinariamente
Texto do artigo · p. 12 de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 12 5. O titular da unidade orgânica pode convidar outros funcionários a participar das sessões do Colectivo de Departamento, em função das matérias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 12 (Reunião Geral dos Funcionários)
Número ou marcador · p. 12 1. A Reunião Geral dos Funcionários é um órgão colectivo convocado e dirigido pelo Secretário de Estado, com a função de auscultar os funcionários da Secretaria de Estado.
Número ou marcador · p. 12 2. A Reunião Geral dos Funcionários, realiza-se uma vez por
Texto do artigo · p. 12 ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 12 (Áreas de Apoio)
Texto do artigo · p. 12 Na Inspecção da Juventude e Emprego, na Direcção Nacional, no Gabinete e no Departamento Central Autónomo, funciona uma equipa de apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 12 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas emergentes da interpretação do presente Regulamento Interno, são resolvidas por Despacho do Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  2. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Contabilidade e Finanças é dirigida por um
  3. Texto do artigo, página 8: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  5. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Património)
  6. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Património
  7. Número ou marcador, página 9: a) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Património do Estado;
  8. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar o serviço de protecção, segurança e conservação das instalações da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
  9. Número ou marcador, página 9: c) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património imobiliário da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego e identificar cada bem duradouro com a respectiva plaqueta numérica;
  10. Número ou marcador, página 9: d) Organizar e manter actualizados os ficheiros de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
  11. Número ou marcador, página 9: e) Zelar pelo cumprimento das normas e outras disposições legais de carácter patrimonial;
  12. Número ou marcador, página 9: f) Organizar o cadastro do património e fiscalizar a utilização do património do Estado;
  13. Número ou marcador, página 9: g) Zelar pela observância das normas de utilização das viaturas da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
  14. Número ou marcador, página 9: h) Garantir o registo e seguro dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
  15. Número ou marcador, página 9: i) Controlar as despesas de combustíveis, manutenção e reparação de viaturas e do serviço de comunicação da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
  16. Número ou marcador, página 9: j) Garantir os serviços do aprovisionamento e gestão de stock dos bens adquiridos pela da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
  17. Número ou marcador, página 9: k) Garantir a gestão do acervo documental, bem como assegurar a sua manutenção, conservação e organização;
  18. Número ou marcador, página 9: l) Propor e zelar pela observância das normas de utilização da Biblioteca, pelos funcionários da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego e pelo público em geral; e
  19. Número ou marcador, página 9: m) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  20. Número ou marcador, página 9: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  21. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição do Património é dirigida por um Chefe
  22. Texto do artigo, página 9: de Repartição Central nomeado pelo Secretário de Estado.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  24. Texto do artigo, página 9: (Secretaria Geral)
  25. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Secretaria Geral:
  26. Número ou marcador, página 9: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  27. Número ou marcador, página 9: b) Proceder a recepção, registo e expedição de correspondências e demais documentos e garantir a circulação pelas unidades orgânicas e arquivo dos mesmos;
  28. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar o funcionamento da central telefónica de atendimento;
  29. Número ou marcador, página 9: d) Zelar pelo atendimento público;
  30. Número ou marcador, página 9: e) Organizar e manter actualizado o arquivo da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
  31. Número ou marcador, página 9: f) Zelar diariamente pelo hasteamento da bandeira nacional; e
  32. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 9: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  35. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
  36. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação:
  37. Número ou marcador, página 9: a) No domínio da Comunicação e Imagem: i. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Secretaria de Estado; ii. Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Secretário de Estado e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. Apoiar tecnicamente o Secretário de Estado na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; v. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Secretaria de Estado; vi. Assegurar os contactos da Secretaria de Estado com os órgãos de comunicação social; vii. Assistir o porta-voz da SEJE; viii. Promover bom atendimento do público interno e externo; ix. Assegurar a realização das actividades de protocolo da Secretaria de Estado; x. Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Secretaria de Estado; e xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  38. Número ou marcador, página 9: b) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
  39. Texto do artigo, página 9: i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. Dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; iv. Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  41. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias
  42. Texto do artigo, página 10: de Informação estrutura-se em:
  43. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Relações Públicas, Marketing e Imprensa;
  44. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  46. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Relações Públicas, Marketing e Imprensa)
  47. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Relações Públicas, Marketing e Imprensa:
  48. Número ou marcador, página 10: a) Planificar e desenvolver uma Estratégia integrada de Comunicação e Imagem da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
  49. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a elaboração de Comunicados de Imprensa e divulgação dos factos mais relevantes da vida da Secretaria de Estado em colaboração com as demais unidades orgânicas, bem como instituições tuteladas;
  50. Número ou marcador, página 10: c) Planificar e implementar os planos e programas de Marketing institucional da SEJE e publicitar as acções desenvolvidas ao nível nacional;
  51. Número ou marcador, página 10: d) Produzir conteúdos informativos e publicar na página Web da SEJE e nas Redes Sociais ligadas à instituição, com vista a manter o público informado;
  52. Número ou marcador, página 10: e) Prestar assessoria técnica ao Secretário de Estado e assistir o porta-voz da Secretaria de Estado em matérias que directa ou indirectamente trate da imagem da instituição;
  53. Número ou marcador, página 10: f) Organizar Conferências de Imprensa dentro e fora da SEJE;
  54. Número ou marcador, página 10: g) Promover o registo de imagens das actividades da SEJE;
  55. Número ou marcador, página 10: h) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social com base na informação oficial;
  56. Número ou marcador, página 10: i) Informar-se permanentemente da opinião pública sobre a Imagem da SEJE e das instituições tuteladas;
  57. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar e implementar o plano de acções de protocolo inerentes às actividades da SEJE;
  58. Número ou marcador, página 10: k) Propor normas protocolares e garantir a divulgação e aplicação pelas unidades orgânicas da SEJE;
  59. Número ou marcador, página 10: l) Prestar apoio protocolar à Direcção da SEJE e outras unidades orgânicas da instituição;
  60. Número ou marcador, página 10: m) Atender os actos oficiais determinados pela SEJE;
  61. Número ou marcador, página 10: n) Solicitar a emissão e revalidação de passaportes de serviço para os funcionários que deles necessitem;
  62. Número ou marcador, página 10: o) Assegurar, em colaboração com os Departamentos de Administração e Finanças e dos Recursos Humanos as condições para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidos pelo órgão central;
  63. Número ou marcador, página 10: p) Coordenar a criação de símbolos da Secretaria de Estado;
  64. Número ou marcador, página 10: q) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  65. Número ou marcador, página 10: r) Cooperar com os Centros de Documentação e Informação (CDI) institucional para acesso à informação e ao Arquivo de imagens, noticias e publicações do sector; e
  66. Número ou marcador, página 10: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  67. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Relações Públicas, Marketing e Imprensa
  68. Texto do artigo, página 10: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  70. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  71. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  72. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar a manutenção, desenvolvimento e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  73. Número ou marcador, página 10: b) Propor a estratégia concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação na SEJE;
  74. Número ou marcador, página 10: c) Dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da Juventude e Emprego;
  75. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar a criação, desenvolvimento e manutenção de uma página Web da SEJE, com vista a manter o público informado;
  76. Número ou marcador, página 10: e) Planear e realizar manutenção preventiva dos computadores e de todo equipamento informático do sector;
  77. Número ou marcador, página 10: f) Gerir e administrar os servidores de rede observando aspectos de segurança, eficácia e qualidade;
  78. Número ou marcador, página 10: g) Realizar periodicamente cópia de segurança e recuperação de dados e manter o arquivo das especificações técnicas do equipamento informático do sector;
  79. Número ou marcador, página 10: h) Coordenar a criação, desenvolvimento e manutenção de Contas da SEJE nas Redes Socias, com vista a manter o público jovem informado;
  80. Número ou marcador, página 10: i) Propor a formação do pessoal da SEJE na área de informática e de tecnologias de informação e comunicação; e
  81. Número ou marcador, página 10: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  82. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  83. Texto do artigo, página 10: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
  85. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Aquisições)
  86. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  87. Número ou marcador, página 10: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
  88. Número ou marcador, página 10: b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
  89. Número ou marcador, página 10: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  90. Número ou marcador, página 10: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  91. Número ou marcador, página 10: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  92. Número ou marcador, página 10: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
  93. Número ou marcador, página 10: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  94. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  95. Texto do artigo, página 10: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  96. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  97. Texto do artigo, página 11: Colectivos
  98. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
  99. Texto do artigo, página 11: (Colectivos das unidades orgânicas)
  100. Texto do artigo, página 11: Nas unidades orgânicas funcionam os seguintes colectivos:
  101. Número ou marcador, página 11: a) Na Inspecção da Juventude e Emprego funciona o Colectivo da Inspecção;
  102. Número ou marcador, página 11: b) Nas Direcções Nacionais, na Direcção e no Gabinete Jurídico, funcionam os Colectivos de Direcção;
  103. Número ou marcador, página 11: c) No Gabinete do Secretário de Estado funciona o Colectivo do Gabinete;
  104. Número ou marcador, página 11: d) Nos Departamentos Centrais funcionam os Colectivos de Departamento Central.
  105. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
  106. Texto do artigo, página 11: (Colectivo da Inspecção)
  107. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo da Inspecção é um órgão de natureza técnica de aconselhamento e apoio ao Inspector Sectorial da Juventude e Emprego.
  108. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo da Inspecção é convocado e dirigido pelo Inspector Sectorial da Juventude e Emprego.
  109. Número ou marcador, página 11: 3. Compete ao Colectivo da Inspecção:
  110. Número ou marcador, página 11: a) Apreciar e emitir pareceres sobre a organização e programação das actividades da Inspecção da Juventude e Emprego;
  111. Número ou marcador, página 11: b) Emitir parecer sobre matérias atinentes as actividades de fiscalização e auditoria interna, administrativa e financeira;
  112. Número ou marcador, página 11: c) Aconselhar sobre a uniformização na aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito da actividade de fiscalização e auditoria interna, administrativa e financeira.
  113. Número ou marcador, página 11: 4. O Colectivo da Inspecção tem a seguinte composição:
  114. Número ou marcador, página 11: a) Inspector Sectorial;
  115. Número ou marcador, página 11: b) Inspector Adjunto Sectorial;
  116. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamento Central; e
  117. Número ou marcador, página 11: d) Inspectores.
  118. Número ou marcador, página 11: 5. O Colectivo de Inspectores reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector Sectorial.
  119. Número ou marcador, página 11: 6. O Inspector Sectorial pode convidar outros funcionários
  120. Texto do artigo, página 11: a participar das sessões do Colectivo de Inspectores em função das matérias.
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
  122. Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Direcção)
  123. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica.
  124. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
  125. Número ou marcador, página 11: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  126. Número ou marcador, página 11: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  127. Número ou marcador, página 11: c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades inspectivas;
  128. Número ou marcador, página 11: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva Direcção e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
  129. Número ou marcador, página 11: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção;
  130. Número ou marcador, página 11: f) Preparar relatório de actividades da Direcção; e
  131. Número ou marcador, página 11: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo, bem como o cumprimento das instruções específicas do Secretário de Estado e do Secretário Permanente de Secretaria.
  132. Número ou marcador, página 11: 3. Os Colectivos de Direcção que funcionam nas Direcções Nacionais e Direcções têm a seguinte composição:
  133. Número ou marcador, página 11: a) Director Nacional;
  134. Número ou marcador, página 11: b) Director Nacional Adjunto;
  135. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamento Central; e
  136. Número ou marcador, página 11: d) Chefes de Repartição Central.
  137. Número ou marcador, página 11: 4. O Colectivo de Direcção que funciona no Gabinete tem a seguinte composição:
  138. Número ou marcador, página 11: a) Director Nacional; e
  139. Número ou marcador, página 11: b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
  140. Número ou marcador, página 11: 5. O titular da unidade orgânica pode convidar outros funcionários a participar das sessões do Colectivo de Direcção em função das matérias.
  141. Número ou marcador, página 11: 6. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  142. Texto do artigo, página 11: em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 36
  144. Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Gabinete)
  145. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo do Gabinete é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
  146. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo do Gabinete tem as seguintes funções:
  147. Número ou marcador, página 11: a) Discutir a proposta do plano de actividades;
  148. Número ou marcador, página 11: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  149. Número ou marcador, página 11: c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete;
  150. Número ou marcador, página 11: d) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete; e
  151. Número ou marcador, página 11: e) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, bem como o cumprimento das instruções específicas do Secretário de Estado.
  152. Número ou marcador, página 11: 3. O Colectivo do Gabinete tem a seguinte composição:
  153. Número ou marcador, página 11: a) Chefe do Gabinete;
  154. Número ou marcador, página 11: b) Assistentes;
  155. Número ou marcador, página 11: c) Secretárias; e
  156. Número ou marcador, página 11: d) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete, definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
  157. Número ou marcador, página 11: 4. O Colectivo do Gabinete reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que necessário.
  158. Número ou marcador, página 11: 5. O titular da unidade orgânica pode convidar outros
  159. Texto do artigo, página 11: funcionários a participar das sessões do Colectivo, em função das matérias.
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 37
  161. Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Departamento Central)
  162. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo do Departamento Central é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
  163. Número ou marcador, página 12: 2. O Colectivo do Departamento Central tem as seguintes funções:
  164. Número ou marcador, página 12: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  165. Número ou marcador, página 12: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  166. Número ou marcador, página 12: c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete;
  167. Número ou marcador, página 12: d) Garantir o correcto funcionamento do Departamento;
  168. Número ou marcador, página 12: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
  169. Número ou marcador, página 12: f) Preparar relatório de actividades do Departamento; e
  170. Número ou marcador, página 12: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, bem como o cumprimento das instruções específicas do Secretario de Estado.
  171. Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo do Departamento Central tem a seguinte composição:
  172. Número ou marcador, página 12: a) Chefe do Departamento Central;
  173. Número ou marcador, página 12: b) Chefe de Repartição Central; e b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento, definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
  174. Número ou marcador, página 12: 4. O Colectivo do Departamento Central reúne ordinariamente
  175. Texto do artigo, página 12: de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que necessário.
  176. Número ou marcador, página 12: 5. O titular da unidade orgânica pode convidar outros funcionários a participar das sessões do Colectivo de Departamento, em função das matérias.
  177. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 38
  178. Texto do artigo, página 12: (Reunião Geral dos Funcionários)
  179. Número ou marcador, página 12: 1. A Reunião Geral dos Funcionários é um órgão colectivo convocado e dirigido pelo Secretário de Estado, com a função de auscultar os funcionários da Secretaria de Estado.
  180. Número ou marcador, página 12: 2. A Reunião Geral dos Funcionários, realiza-se uma vez por
  181. Texto do artigo, página 12: ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
  182. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  183. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  184. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 39
  185. Texto do artigo, página 12: (Áreas de Apoio)
  186. Texto do artigo, página 12: Na Inspecção da Juventude e Emprego, na Direcção Nacional, no Gabinete e no Departamento Central Autónomo, funciona uma equipa de apoio administrativo.
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 40
  188. Texto do artigo, página 12: (Dúvidas)
  189. Texto do artigo, página 12: As dúvidas emergentes da interpretação do presente Regulamento Interno, são resolvidas por Despacho do Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
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