Resolução n.º 16/2018

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 16/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 16/2018
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 48/2015, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 16 do Decreto n.º 48/2015, de 31 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Saúde aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Emergência Médica de Moçambique no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Saúde submeter a proposta do Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública, aos 22 de Dezembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique – SEMMO
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O SEMMO é entidade de Gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com o Sistema Integrado de Emergência Medica.
Número ou marcador · p. 1 2. O Serviço de Emergência Médica de Moçambique,
Texto do artigo · p. 1 abreviadamente designado por SEMMO, é uma Instituição Pública subordinada ao Ministério que superintende a área de saúde, dotada de personalidade Jurídica e de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O SEMMO é uma instituição que exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O SEMMO tem a sua sede na Cidade de Maputo e funciona
Texto do artigo · p. 1 em três Centros Regionais nas Províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios orientadores)
Texto do artigo · p. 1 No âmbito da sua actividade, o SEMMO orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 1 a) Universalidade, equidade e integridade no atendimento das emergências médicas e as relacionadas a causas externas ou trauma;
Número ou marcador · p. 1 b) Respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 1 c) Imparcialidade e da ética profissional;
Número ou marcador · p. 2 d) Formação e adequação criteriosa da distribuição dos recursos assistenciais no Sistema Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção de qualidade de vida e saúde capazes de prevenir agravos, proteger a vida, educar para a defesa da saúde e recuperar a saúde protegendo o indivíduo e a colectividade;
Número ou marcador · p. 2 f) Promoção do intercâmbio intersectorial e multissectorial para melhoria da prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do SEMMO:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção das actividades do Sistema Integrado de Emergência Medica a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Definição, organização e coordenação das actividades e do funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica, em articulação com os serviços de urgências e emergência nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção e coordenação da parceria com instituições públicas e privadas para o Sistema Integrado de Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 2 d) Planificação e colaboração na prevenção das urgências com o envolvimento intersectorial e multissectorial dos Ministérios do Interior, dos Transportes e Comunicações, da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-profissional, da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, e da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção do desenvolvimento da investigação com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde em Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 2 f) Submissão para aprovação dos currículos de formação, promoção da formação e capacitação contínua das equipas de saúde, de acordo com os princípios de integridade e humanização em coordenação com sectores afins; e
Número ou marcador · p. 2 g) Monitoria, fiscalização e acreditação de todas as actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a realização das suas atribuições, o SEMMO dispõe das seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar na definição de políticas de urgência/ emergência médica e do transporte de urgência/ emergência;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e accionamento dos meios de socorro apropriados;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a recepção e tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designadas vias verdes;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a coordenação entre o SIEM e os serviços de urgência/emergência;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a correcta referenciação do doente urgente/ emergente;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
Número ou marcador · p. 2 i) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
Número ou marcador · p. 2 j) Proceder à definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos veículos respectivos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 No SEMMO funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção do SEMMO é composta pelo Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Os mandatos do Director-Geral do SEMMO e do
Texto do artigo · p. 2 Director-Geral Adjunto são de quatro anos renováveis por igual período apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral do SEMMO)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral do SEMMO:
Número ou marcador · p. 2 a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SEMMO ao Ministro da área de saúde;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar o SEMMO em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SEMMO;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a nomeação dos chefes de departamento do SEMMO;
Número ou marcador · p. 2 e) Dirigir e supervisar as actividades do SEMMO, praticando todos os actos a ele inerentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção e do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias no domínio;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, técnicofinanceiros, patrimoniais e serviços de apoio geral do SEMMO;
Número ou marcador · p. 2 i) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SEMMO;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SEMMO;
Número ou marcador · p. 2 k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 l) Submeter as recomendações do Conselho Geral do SEMMO ao Ministro que superintende a área de saúde.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto do SEMMO)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto do SEMMO:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Superintender as áreas e actividades do SEMMO que lhe forem fixadas pelo Director;
Número ou marcador · p. 3 c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, e;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director da SEMMO.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico-Científico do SEMMO)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza técnico-científica de assessoria e apoio ao Director do SEMMO.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico-Científico do SEMMO tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Direcção do SEMMO no que diz respeito às questões técnico-científicas inerentes ao mandato da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se técnica e cientificamente sobre as matérias da competência do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicocientíficas elaboradas pelo SEMMO, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionam com as áreas de trabalho do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor as Unidades Orgânicas do SEMMO eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de investigação;
Número ou marcador · p. 3 f) Pronunciar-se sobre os resultados da pesquisa do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 g) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, os serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
Número ou marcador · p. 3 h) Assistir o Ministro que superintende a área de Saúde nas acções do Sistema Integrado de Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor medidas adicionais ou correctivas no Sistema Integrado de Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 3 j) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SEMMO, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 3 k) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para a obtenção de graus científicos dos especialistas da instituição;
Número ou marcador · p. 3 l) Pronunciar-se sobre a qualidade e o rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Adjunto do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamentos Central Autónomos;
Número ou marcador · p. 3 d) Um especialista do sector que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 e) Um especialista do sector que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 3 f) Um especialista do sector que superintende a área da Justiça;
Número ou marcador · p. 3 g) Um especialista do sector que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director-Geral do SEMMO:
Número ou marcador · p. 3 a) Um especialista do sector que superintende a área do Interior;
Número ou marcador · p. 3 b) Um especialista do sector que superintende a área da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 3 c) Um especialista do sector que superintende a área da Mulher e Acção Social; e
Número ou marcador · p. 3 d) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 3 uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SEMMO.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Geral do SEMMO)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Geral é um órgão Consultivo, convocado e dirigido pelo Director do SEMMO e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividades, orçamento e relatórios de contas do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende a área de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se sobre aplicação de resultados do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento geral da instituição;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre as políticas e os regulamentos internos e suas emendas antes da sua aprovação pelo Ministro que superintende a área de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a criação ou extinção de unidades orgânicas do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidas;
Número ou marcador · p. 3 i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 j) Formular políticas e estratégias de formação dos investigadores, técnicos e outros trabalhadores vinculados à actividade científica e tecnológica da instituição.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Adjunto do SEMMO;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 3 d) Dois representantes do Ministério que superintende a área de Transportes e Comunicações; e
Número ou marcador · p. 3 e) Um representante do Conselho Nacional de Viação ou do INATTER.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem participar nas sessões do Conselho Geral, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano
Texto do artigo · p. 3 e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O SEMMO tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Emergências Médicas; e
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 c) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Emergência Médica)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Emergência Médica:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar o Sistema Integrado de Emergência Médica abreviadamente designado por SIEM, nas vertentes normativas e técnica, e proceder à avaliação periódica do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a articulação entre o Serviço de Emergência Médica Pré -Hospitalar e os serviços de urgência/ emergência;
Número ou marcador · p. 4 c) Desenvolver e implementar técnicas de emergência médica, incluindo a realização de estudos e análises no sentido de garantir o seu constante aperfeiçoamento e difusão;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a investigação científica e tecnológica no âmbito da emergência médica;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar apoio técnico, quando solicitado, no âmbito da emergência médica às instituições que colaboram com o SEMMO;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar a actividade de informação antivenenos, de apoio psicológico e intervenção em crise, de planeamento e intervenção em situações de excepção e gerir os medicamentos e equipamentos médicos do SEMMO, nomeadamente na sua vertente técnica e normativa;
Número ou marcador · p. 4 g) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia e controlo da qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados pelo SEMMO;
Número ou marcador · p. 4 h) Avaliar o desempenho técnico e o cumprimento de requisitos legais com implicação clínica das actividades desenvolvidas pelas entidades do SIEM;
Número ou marcador · p. 4 i) Definir normas técnicas relativas à operacionalidade das centrais de emergência médica;
Número ou marcador · p. 4 j) Colaborar com o Ministério da Saúde na elaboração de normas de orientação clínica relativas à actividade de emergência médica;
Número ou marcador · p. 4 k) Colaborar na elaboração dos planos de emergência/ catástrofe com outras instituições de estado, com a DNAM, no âmbito das respectivas leis reguladoras;
Número ou marcador · p. 4 l) Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência/ catástrofe, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 m) Planear e coordenar as acções de protecção e de acompanhamento de altas individualidades;
Número ou marcador · p. 4 n) Coordenar a actividade a nível nacional realizada em cada Centro de Orientação de Doentes Urgentes, abreviadamente designado por CODU, inerente ao atendimento, triagem e regulação médica dos pedidos de emergência médica recebidos, bem como o accionamento dos meios e acompanhamento até à unidade de saúde adequada;
Número ou marcador · p. 4 o) Coordenar a actividade de transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente, realizado pelos meios de emergência do SEMMO;
Número ou marcador · p. 4 p) Promover, coordenar, assegurar e monitorizar a orientação dos doentes urgentes das vias verdes instituídas pelos programas nacionais;
Número ou marcador · p. 4 q) Monitorizar a actividade dos CODU e desenvolver propostas de melhoria do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 4 r) Promover a criação das condições humanas e tecnológicas necessárias ao desenvolvimento dos CODU;
Número ou marcador · p. 4 s) Assegurar e monitorizar a transmissão dos dados clínicos entre os meios de emergências pré -hospitalar e unidades de saúde do SIEM;
Número ou marcador · p. 4 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Emergência Médica é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-geral do SEMMO.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio de Administração:
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar a proposta do plano anual, plurianuais e orçamento do SEMMO, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do SEMMO e prestar contas às entidades interessadas; iv) Administrar os bens patrimoniais do SEMMO de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 v) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi) Garantir informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas; vii) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e alienação de bens em conformidade com a legislação vigente; viii) Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas ao SEMMO; ix) Controlar, manter, inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado afectos ao SEMMO, bem como velar pelo cumprimento de normas e procedimentos da gestão dos bens;
Texto do artigo · p. 4 x) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; xi) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE). xii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado no SEMMO; ii) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 v) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos; vi) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV SIDA, do género e da pessoa portadora de Deficiência na função pública; ix) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Texto do artigo · p. 5 x) Assistir os dirigentes do SEMMO nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável; xiv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-geral do SEMMO.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do SEMMO na elaboração do caderno de encargos;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 5 f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 5 i) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
Número ou marcador · p. 5 l) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 5 m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informadores necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 5 n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 5 o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 5 p) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 5 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director do SEMMO.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Representação Local do SEMMO
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Centros Regionais)
Número ou marcador · p. 5 1. O SEMMO a nível local funciona em três centros regionais nas províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Centros Regionais exercem as funções do SEMMO ao nível local no âmbito da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 5 3. O Centro Regional do SEMMO é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 5 Regional de Centro do SEMMO nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Centros Regionais subordinam-se centralmente ao SEMMO e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. A estrutura dos Centros consta do Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 5 do SEMMO.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Director Regional do Centro do SEMMO)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director Regional do Centro do SEMMO:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar o SEMMO na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do SEMMO;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar e remeter aos órgãos competentes a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 g) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 6 i) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas superiormente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Funções dos Centros Regionais do SEMMO)
Texto do artigo · p. 6 São funções dos Centros Regionais do SEMMO:
Número ou marcador · p. 6 a) Zelar pelo cumprimento do Plano Anual;
Número ou marcador · p. 6 b) Planificar acções e tarefas periódicas a serem executadas de acordo com os programas aprovados;
Número ou marcador · p. 6 c) Programar e propor actividades anuais a serem desenvolvidas e submeter à aprovação da Direcção do SEMMO;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor e submeter à aprovação da Direcção os orçamentos anuais de funcionamento e deles prestar contas;
Número ou marcador · p. 6 k) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover a recepção e tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designados vias verdes;
Número ou marcador · p. 6 n) Promover a correcta referenciação do doente urgente/ emergente;
Número ou marcador · p. 6 o) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
Número ou marcador · p. 6 p) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder à definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos veículos respectivos;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar com as estruturas locais as acções em curso, de acordo com os programas e projectos de nível provincial;
Número ou marcador · p. 6 g) Executar quaisquer serviços que sejam requeridos para o normal funcionamento dos centros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Gestão Financeira e Regime de pessoal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas do SEMMO:
Número ou marcador · p. 6 a) Dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 6 d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por Lei ou Contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas do SEMMO: a) Os encargos decorrentes do seu funcionamento e prossecução das respectivas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e equipamento e serviços que tenha que utilizar;
Número ou marcador · p. 6 c) Outros encargos inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes das atribuições que lhe são próprias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 6 O pessoal do SEMMO rege-se pelo regime geral da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 16/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 48/2015, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 16 do Decreto n.º 48/2015, de 31 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Saúde aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Emergência Médica de Moçambique no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Saúde submeter a proposta do Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
  8. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  9. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 22 de Dezembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique – SEMMO
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. O SEMMO é entidade de Gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com o Sistema Integrado de Emergência Medica.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço de Emergência Médica de Moçambique,
  17. Texto do artigo, página 1: abreviadamente designado por SEMMO, é uma Instituição Pública subordinada ao Ministério que superintende a área de saúde, dotada de personalidade Jurídica e de autonomia administrativa.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O SEMMO é uma instituição que exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O SEMMO tem a sua sede na Cidade de Maputo e funciona
  22. Texto do artigo, página 1: em três Centros Regionais nas Províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Princípios orientadores)
  25. Texto do artigo, página 1: No âmbito da sua actividade, o SEMMO orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Universalidade, equidade e integridade no atendimento das emergências médicas e as relacionadas a causas externas ou trauma;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Respeito pelos direitos humanos;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Imparcialidade e da ética profissional;
  29. Número ou marcador, página 2: d) Formação e adequação criteriosa da distribuição dos recursos assistenciais no Sistema Nacional de Saúde;
  30. Número ou marcador, página 2: e) Promoção de qualidade de vida e saúde capazes de prevenir agravos, proteger a vida, educar para a defesa da saúde e recuperar a saúde protegendo o indivíduo e a colectividade;
  31. Número ou marcador, página 2: f) Promoção do intercâmbio intersectorial e multissectorial para melhoria da prestação de serviços.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  34. Texto do artigo, página 2: São atribuições do SEMMO:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Direcção das actividades do Sistema Integrado de Emergência Medica a nível nacional;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Definição, organização e coordenação das actividades e do funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica, em articulação com os serviços de urgências e emergência nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Promoção e coordenação da parceria com instituições públicas e privadas para o Sistema Integrado de Emergência Médica;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Planificação e colaboração na prevenção das urgências com o envolvimento intersectorial e multissectorial dos Ministérios do Interior, dos Transportes e Comunicações, da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-profissional, da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, e da Economia e Finanças;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Promoção do desenvolvimento da investigação com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde em Emergência Médica;
  40. Número ou marcador, página 2: f) Submissão para aprovação dos currículos de formação, promoção da formação e capacitação contínua das equipas de saúde, de acordo com os princípios de integridade e humanização em coordenação com sectores afins; e
  41. Número ou marcador, página 2: g) Monitoria, fiscalização e acreditação de todas as actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  44. Texto do artigo, página 2: Para a realização das suas atribuições, o SEMMO dispõe das seguintes competências:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Participar na definição de políticas de urgência/ emergência médica e do transporte de urgência/ emergência;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e accionamento dos meios de socorro apropriados;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Promover a recepção e tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designadas vias verdes;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Promover a coordenação entre o SIEM e os serviços de urgência/emergência;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Promover a correcta referenciação do doente urgente/ emergente;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
  53. Número ou marcador, página 2: i) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
  54. Número ou marcador, página 2: j) Proceder à definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos veículos respectivos.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  56. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  58. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  59. Texto do artigo, página 2: No SEMMO funcionam os seguintes órgãos:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico-Científico;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Geral.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Direcção)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção do SEMMO é composta pelo Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o Conselho Geral.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. Os mandatos do Director-Geral do SEMMO e do
  66. Texto do artigo, página 2: Director-Geral Adjunto são de quatro anos renováveis por igual período apenas uma vez.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  68. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral do SEMMO)
  69. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do SEMMO:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SEMMO ao Ministro da área de saúde;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Representar o SEMMO em juízo e fora dele;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SEMMO;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a nomeação dos chefes de departamento do SEMMO;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Dirigir e supervisar as actividades do SEMMO, praticando todos os actos a ele inerentes;
  75. Número ou marcador, página 2: f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção e do Conselho Geral;
  76. Número ou marcador, página 2: g) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias no domínio;
  77. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, técnicofinanceiros, patrimoniais e serviços de apoio geral do SEMMO;
  78. Número ou marcador, página 2: i) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SEMMO;
  79. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SEMMO;
  80. Número ou marcador, página 2: k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área da Saúde;
  81. Número ou marcador, página 3: l) Submeter as recomendações do Conselho Geral do SEMMO ao Ministro que superintende a área de saúde.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  83. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto do SEMMO)
  84. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto do SEMMO:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Superintender as áreas e actividades do SEMMO que lhe forem fixadas pelo Director;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, e;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director da SEMMO.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  90. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico do SEMMO)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza técnico-científica de assessoria e apoio ao Director do SEMMO.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico-Científico do SEMMO tem as seguintes competências:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção do SEMMO no que diz respeito às questões técnico-científicas inerentes ao mandato da instituição;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se técnica e cientificamente sobre as matérias da competência do SEMMO;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicocientíficas elaboradas pelo SEMMO, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionam com as áreas de trabalho do SEMMO;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Propor as Unidades Orgânicas do SEMMO eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de investigação;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre os resultados da pesquisa do SEMMO;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, os serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
  100. Número ou marcador, página 3: h) Assistir o Ministro que superintende a área de Saúde nas acções do Sistema Integrado de Emergência Médica;
  101. Número ou marcador, página 3: i) Propor medidas adicionais ou correctivas no Sistema Integrado de Emergência Médica;
  102. Número ou marcador, página 3: j) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SEMMO, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil;
  103. Número ou marcador, página 3: k) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para a obtenção de graus científicos dos especialistas da instituição;
  104. Número ou marcador, página 3: l) Pronunciar-se sobre a qualidade e o rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Director do SEMMO;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Director-Adjunto do SEMMO;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos Central Autónomos;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Um especialista do sector que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Um especialista do sector que superintende a área da Educação;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Um especialista do sector que superintende a área da Justiça;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Um especialista do sector que superintende a área das Finanças.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director-Geral do SEMMO:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Um especialista do sector que superintende a área do Interior;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Um especialista do sector que superintende a área da Defesa Nacional;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Um especialista do sector que superintende a área da Mulher e Acção Social; e
  117. Número ou marcador, página 3: d) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique.
  118. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente,
  119. Texto do artigo, página 3: uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SEMMO.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  121. Texto do artigo, página 3: (Conselho Geral do SEMMO)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Geral é um órgão Consultivo, convocado e dirigido pelo Director do SEMMO e tem as seguintes competências:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividades, orçamento e relatórios de contas do SEMMO;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende a área de Saúde;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre aplicação de resultados do SEMMO;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento geral da instituição;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre as políticas e os regulamentos internos e suas emendas antes da sua aprovação pelo Ministro que superintende a área de Saúde;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Propor a criação ou extinção de unidades orgânicas do SEMMO;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidas;
  131. Número ou marcador, página 3: i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do SEMMO;
  132. Número ou marcador, página 3: j) Formular políticas e estratégias de formação dos investigadores, técnicos e outros trabalhadores vinculados à actividade científica e tecnológica da instituição.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Director do SEMMO;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Director-Adjunto do SEMMO;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Dois representantes do Ministério que superintende a área de Transportes e Comunicações; e
  138. Número ou marcador, página 3: e) Um representante do Conselho Nacional de Viação ou do INATTER.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Geral, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
  140. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano
  141. Texto do artigo, página 3: e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
  142. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  143. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  145. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  146. Texto do artigo, página 4: O SEMMO tem a seguinte estrutura:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Emergências Médicas; e
  148. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Aquisições.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  151. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Emergência Médica)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Emergência Médica:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar o Sistema Integrado de Emergência Médica abreviadamente designado por SIEM, nas vertentes normativas e técnica, e proceder à avaliação periódica do seu funcionamento;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Promover a articulação entre o Serviço de Emergência Médica Pré -Hospitalar e os serviços de urgência/ emergência;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Desenvolver e implementar técnicas de emergência médica, incluindo a realização de estudos e análises no sentido de garantir o seu constante aperfeiçoamento e difusão;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Promover a investigação científica e tecnológica no âmbito da emergência médica;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Prestar apoio técnico, quando solicitado, no âmbito da emergência médica às instituições que colaboram com o SEMMO;
  158. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar a actividade de informação antivenenos, de apoio psicológico e intervenção em crise, de planeamento e intervenção em situações de excepção e gerir os medicamentos e equipamentos médicos do SEMMO, nomeadamente na sua vertente técnica e normativa;
  159. Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia e controlo da qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados pelo SEMMO;
  160. Número ou marcador, página 4: h) Avaliar o desempenho técnico e o cumprimento de requisitos legais com implicação clínica das actividades desenvolvidas pelas entidades do SIEM;
  161. Número ou marcador, página 4: i) Definir normas técnicas relativas à operacionalidade das centrais de emergência médica;
  162. Número ou marcador, página 4: j) Colaborar com o Ministério da Saúde na elaboração de normas de orientação clínica relativas à actividade de emergência médica;
  163. Número ou marcador, página 4: k) Colaborar na elaboração dos planos de emergência/ catástrofe com outras instituições de estado, com a DNAM, no âmbito das respectivas leis reguladoras;
  164. Número ou marcador, página 4: l) Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência/ catástrofe, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
  165. Número ou marcador, página 4: m) Planear e coordenar as acções de protecção e de acompanhamento de altas individualidades;
  166. Número ou marcador, página 4: n) Coordenar a actividade a nível nacional realizada em cada Centro de Orientação de Doentes Urgentes, abreviadamente designado por CODU, inerente ao atendimento, triagem e regulação médica dos pedidos de emergência médica recebidos, bem como o accionamento dos meios e acompanhamento até à unidade de saúde adequada;
  167. Número ou marcador, página 4: o) Coordenar a actividade de transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente, realizado pelos meios de emergência do SEMMO;
  168. Número ou marcador, página 4: p) Promover, coordenar, assegurar e monitorizar a orientação dos doentes urgentes das vias verdes instituídas pelos programas nacionais;
  169. Número ou marcador, página 4: q) Monitorizar a actividade dos CODU e desenvolver propostas de melhoria do seu desempenho;
  170. Número ou marcador, página 4: r) Promover a criação das condições humanas e tecnológicas necessárias ao desenvolvimento dos CODU;
  171. Número ou marcador, página 4: s) Assegurar e monitorizar a transmissão dos dados clínicos entre os meios de emergências pré -hospitalar e unidades de saúde do SIEM;
  172. Número ou marcador, página 4: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Emergência Médica é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-geral do SEMMO.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  175. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  177. Número ou marcador, página 4: a) No domínio de Administração:
  178. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar a proposta do plano anual, plurianuais e orçamento do SEMMO, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do SEMMO e prestar contas às entidades interessadas; iv) Administrar os bens patrimoniais do SEMMO de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  179. Número ou marcador, página 4: v) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi) Garantir informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas; vii) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e alienação de bens em conformidade com a legislação vigente; viii) Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas ao SEMMO; ix) Controlar, manter, inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado afectos ao SEMMO, bem como velar pelo cumprimento de normas e procedimentos da gestão dos bens;
  180. Texto do artigo, página 4: x) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; xi) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE). xii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Recursos Humanos:
  182. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado no SEMMO; ii) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  183. Número ou marcador, página 5: v) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos; vi) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV SIDA, do género e da pessoa portadora de Deficiência na função pública; ix) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  184. Texto do artigo, página 5: x) Assistir os dirigentes do SEMMO nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável; xiv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  186. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-geral do SEMMO.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  188. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  189. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  192. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  193. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do SEMMO na elaboração do caderno de encargos;
  194. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os Documentos de Concurso;
  195. Número ou marcador, página 5: f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
  196. Número ou marcador, página 5: g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  197. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  198. Número ou marcador, página 5: i) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  199. Número ou marcador, página 5: j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  200. Número ou marcador, página 5: k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
  201. Número ou marcador, página 5: l) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  202. Número ou marcador, página 5: m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informadores necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  203. Número ou marcador, página 5: n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  204. Número ou marcador, página 5: o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  205. Número ou marcador, página 5: p) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  206. Número ou marcador, página 5: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director do SEMMO.
  208. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  209. Texto do artigo, página 5: Representação Local do SEMMO
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  211. Texto do artigo, página 5: (Centros Regionais)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. O SEMMO a nível local funciona em três centros regionais nas províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. Os Centros Regionais exercem as funções do SEMMO ao nível local no âmbito da sua jurisdição.
  214. Número ou marcador, página 5: 3. O Centro Regional do SEMMO é dirigido por um Director
  215. Texto do artigo, página 5: Regional de Centro do SEMMO nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  217. Texto do artigo, página 5: (Subordinação)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. Os Centros Regionais subordinam-se centralmente ao SEMMO e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provincial.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. A estrutura dos Centros consta do Regulamento Interno
  220. Texto do artigo, página 5: do SEMMO.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  222. Texto do artigo, página 5: (Director Regional do Centro do SEMMO)
  223. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director Regional do Centro do SEMMO:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Representar o SEMMO na respectiva área de jurisdição;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do SEMMO;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
  228. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  229. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e remeter aos órgãos competentes a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  230. Número ou marcador, página 6: g) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  231. Número ou marcador, página 6: h) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados;
  232. Número ou marcador, página 6: i) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas superiormente.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  234. Texto do artigo, página 6: (Funções dos Centros Regionais do SEMMO)
  235. Texto do artigo, página 6: São funções dos Centros Regionais do SEMMO:
  236. Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelo cumprimento do Plano Anual;
  237. Número ou marcador, página 6: b) Planificar acções e tarefas periódicas a serem executadas de acordo com os programas aprovados;
  238. Número ou marcador, página 6: c) Programar e propor actividades anuais a serem desenvolvidas e submeter à aprovação da Direcção do SEMMO;
  239. Número ou marcador, página 6: d) Propor e submeter à aprovação da Direcção os orçamentos anuais de funcionamento e deles prestar contas;
  240. Número ou marcador, página 6: k) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
  241. Número ou marcador, página 6: l) Promover a recepção e tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
  242. Número ou marcador, página 6: m) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designados vias verdes;
  243. Número ou marcador, página 6: n) Promover a correcta referenciação do doente urgente/ emergente;
  244. Número ou marcador, página 6: o) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
  245. Número ou marcador, página 6: p) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
  246. Número ou marcador, página 6: e) Proceder à definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos veículos respectivos;
  247. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar com as estruturas locais as acções em curso, de acordo com os programas e projectos de nível provincial;
  248. Número ou marcador, página 6: g) Executar quaisquer serviços que sejam requeridos para o normal funcionamento dos centros.
  249. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  250. Texto do artigo, página 6: Gestão Financeira e Regime de pessoal
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  252. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  253. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do SEMMO:
  254. Número ou marcador, página 6: a) Dotações do Orçamento do Estado;
  255. Número ou marcador, página 6: b) Dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  256. Número ou marcador, página 6: c) Donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras; e
  257. Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por Lei ou Contrato ou outro título.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  259. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  260. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do SEMMO: a) Os encargos decorrentes do seu funcionamento e prossecução das respectivas atribuições;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e equipamento e serviços que tenha que utilizar;
  262. Número ou marcador, página 6: c) Outros encargos inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes das atribuições que lhe são próprias.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  264. Texto do artigo, página 6: (Regime de pessoal)
  265. Texto do artigo, página 6: O pessoal do SEMMO rege-se pelo regime geral da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.