Diploma Ministerial n.º 83/2023
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Diploma Ministerial n.º 83/2023
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 83/2023
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a exploração sustentável dos recursos pesqueiros existentes na área de domínio público comunitário, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 23 do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o regime jurídico para o estabelecimento de área de pesca de gestão comunitária em anexo, parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete à Administração Nacional da Pesca, IP e suas representações assegurar a execução do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas em Maputo, aos 13 de Abril de 2023. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
- Texto do artigo, página 1: Regime Jurídico Para o Estabelecimento de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente diploma estabelece o regime jurídico para o estabelecimento de área de pesca de gestão comunitária, incluindo as responsabilidades das entidades envolvidas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente diploma aplica-se a:
- Número ou marcador, página 1: a) entidades da Administração das Pescas;
- Número ou marcador, página 1: b) comunidades pesqueiras locais;
- Número ou marcador, página 1: c) organizações de base comunitária;
- Número ou marcador, página 1: d) pescadores artesanais;
- Número ou marcador, página 1: e) Conselhos Comunitários de Pesca;
- Número ou marcador, página 1: f) órgãos distritais e municipais;
- Número ou marcador, página 1: g) entidades de governação descentralizada;
- Número ou marcador, página 1: h) organizações não-governamentais; e
- Número ou marcador, página 1: i) entidades do sector privado.
- Número ou marcador, página 1: 2. O âmbito de aplicação do presente Diploma é extensivo
- Texto do artigo, página 1: às actividades de pesca artesanal, de subsistência, de investigação científica e experimental, recreativa e desportiva e de treino e formação, incluindo outras previstas no plano de gestão das pescarias ou de maneio de áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente diploma considera-se:
- Número ou marcador, página 1: a) Comunidades locais abrangidas: referem-se ao conjunto de comunidades que se encontram dentro da área proposta para criação de área de pesca de gestão comunitária;
- Número ou marcador, página 1: b) Conselho Comunitário de Pesca (CCP): são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca;
- Número ou marcador, página 1: c) Entidades da Administração das Pescas: os órgãos que actuam no sector das pescas;
- Número ou marcador, página 1: d) Entidade co-gestora: situação em que existem duas ou mais entidades a fazer a gestão das áreas de pesca de gestão comunitária;
- Número ou marcador, página 2: e) Factores ambientais: a influência do clima, relevo e demais factores naturais que influenciam na área de pesca de gestão comunitária;
- Número ou marcador, página 2: f) Proponente: pessoa singular ou colectiva nacional com interesse na criação ou modificação de área de pesca de gestão comunitária;
- Número ou marcador, página 2: g) Saúde pública: situação de prevenção de doenças, controle de pandemias, por via da autoridade do Estado; e
- Número ou marcador, página 2: h) União de Conselhos Comunitários de Pesca: associação de dois ou mais CCPs com objectivo de partilhar a gestão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Princípios gerais)
- Número ou marcador, página 2: 1. O estabelecimento de área de pesca de gestão comunitária deve ser precedido da aprovação de um Plano de Gestão das Pescarias, quando não exista, tendo em conta a relação do ecossistema existente.
- Número ou marcador, página 2: 2. A área de pesca de gestão comunitária é estabelecida por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das pescas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do número anterior são ouvidas as entidades da administração pesqueira, órgãos distritais e municipais, e demais entidades de direito público e privado.
- Número ou marcador, página 2: 4. Sem prejuízo do previsto no regime jurídico relativo a protecção e conservação da diversidade biológica, o estabelecimento de áreas de pesca de gestão comunitária dentro de uma área de conservação obedece o regime jurídico previsto no Regulamento da Pesca Marítima e no presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: 5. O período para o estabelecimento de área de pesca de gestão
- Texto do artigo, página 2: comunitária deve ser inferior a 120 dias.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Concepção de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Criação de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Iniciativa de criação)
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos de base comunitária, as entidades da Administração das Pescas e os órgãos distritais e municipais, incluindo os demais sujeitos de direito público e privado, podem propor a criação de área de pesca de gestão comunitária, com vista a assegurar o uso sustentável dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos e costeiros existentes na área de uso consuetudinário das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Pedido para criação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O interessado na criação de área de pesca de gestão comunitária deve submeter o seu pedido dirigido ao Ministro que superintende a área das pescas, de acordo com o modelo que figura como Anexo Único, acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) fotocópia de documento de identificação, que pode ser Bilhete de Identidade ou outro equivalente, quando se trate de pessoa singular, ou estatutos, tratando-se de pessoa colectiva; e
- Número ou marcador, página 2: b) proposta de projecto de criação de área de pesca de gestão comunitária, contendo os seguintes elementos:
- Texto do artigo, página 2: i. descrição das espécies a gerir; ii. extensão e limites da proposta de área de pesca de gestão comunitária; iii. extensão e limites da proposta de áreas de recuperação de recurso, quando aplicável; iv. indicação das comunidades locais abrangidas; v. principais questões/desafios que a área de gestão irá abordar; e vi. documento comprovativo dos consensos alcançados com as comunidades locais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que se mostre necessário, a Administração Nacional da Pesca, IP procede à actualização do modelo que figura como Anexo Único, referido no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Etapas do processo de criação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de criação de área de pesca de gestão comunitária dá entrada na administração distrital da área proposta, que procede à emissão de parecer sobre o pedido e submete à representação provincial da ADNAP, IP ou caso esta não exista à entidade provincial ou distrital que trata dos assuntos relacionados com o ordenamento e gestão das pescarias, no prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 2: 2. A representação provincial da ADNAP, IP, procede à análise das informações e da documentação que julgue pertinente para avaliar o pedido, e promove a elaboração do correspondente Plano de Gestão no prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 2: 3. A elaboração do Plano de Gestão referido no número anterior decorre no período máximo de 90 dias.
- Número ou marcador, página 2: 4. O interessado na criação de área de pesca de gestão comunitária deve assegurar a realização de consultas comunitárias e harmonizar os resultados das consultas, envolvendo a administração distrital, organizações de base comunitária e outros intervenientes abrangidos.
- Número ou marcador, página 2: 5. No prazo de 15 dias a representação provincial da ADNAP, IP submete o pedido da proposta do projecto de criação de área de pesca de gestão comunitária para a ADNAP, IP incluindo os consensos alcançados para efeitos de aprovação.
- Número ou marcador, página 2: 6. O Ministro que superintende a área das pescas decide sobre o pedido de criação no prazo máximo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 2: 7. A decisão referida no número anterior seja desfavorável o proponente pode submeter o recurso no prazo de 5 dias a contar a partir da data de recepção da mesma.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Modificação ou Extinção de Área de Pesca de Gestão Comunitária
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Modificação) Sempre que se verifique no acto da avaliação e monitoria que os objectivos para os quais a área de pesca de gestão comunitária foi criada não estão a ser alcançados, os proponentes e demais interessados podem propor a sua modificação com fundamento na necessidade de:
- Número ou marcador, página 2: a) redimensionar a área de pesca de gestão comunitária, incluindo a fusão de áreas adjacentes ou inclusão de outros ecossistemas sensíveis para protecção como áreas de recuperação de recurso;
- Número ou marcador, página 2: b) aperfeiçoar as medidas de gestão estabelecidas; e
- Número ou marcador, página 2: c) criar áreas de recuperação de recurso de carácter permanente ou temporário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos para Modificação)
- Texto do artigo, página 3: A modificação área de pesca de gestão comunitária obedece com as necessárias adaptações, aos mesmos procedimentos fixados para a sua criação e carece de autorização do Ministro que superintende a área das pescas ouvido o órgão responsável pela investigação pesqueira.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Extinção)
- Texto do artigo, página 3: Sempre que se justificar o Ministro que superintende a área das pescas pode determinar a extinção da área de pesca de gestão comunitária baseado nos seguintes fundamentos:
- Número ou marcador, página 3: a) iniciativa dos proponentes;
- Número ou marcador, página 3: b) incumprimento dos objectivos da sua criação;
- Número ou marcador, página 3: c) resultados dos estudos científicos sobre os recursos e ecossistemas;
- Número ou marcador, página 3: d) ameaças à saúde pública;
- Número ou marcador, página 3: e) factores ambientais; e
- Número ou marcador, página 3: f) motivos de segurança marítima.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Sinalização, Monitoria e Avaliação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Sinalização)
- Número ou marcador, página 3: 1. A área de pesca de gestão comunitária deve ser devidamente sinalizada, de modo a apresentar pelo menos um painel informativo com a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 3: a) indicação do número de referência da área;
- Número ou marcador, página 3: b) mapa de delimitação geográfica, da área de pesca de gestão comunitária e da área de recuperação de recurso e de actividades interditas; e
- Número ou marcador, página 3: c) identificação da entidade co-gestora.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos de sinalização nos termos referidos na alínea d) do número 1 do presente artigo podem ser utilizadas boias, bandeiras ou outros artefactos de demarcação de limites de zonas marítimas, com as seguintes características:
- Número ou marcador, página 3: a) placa rectangular com 1.20 metros de comprimento 80 cm de largura;
- Número ou marcador, página 3: b) dois mastros galvanizados entre as duas extremidades da largura; e
- Número ou marcador, página 3: c) tamanho da Fonte de letra descritiva da placa não inferior a 30 cm.
- Número ou marcador, página 3: 3. As placas devem possuir reflectores e ser visíveis a menos
- Texto do artigo, página 3: de um quarto de milha.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Monitoria e avaliação)
- Número ou marcador, página 3: 1. A monitoria das actividades na área de pesca de gestão comunitária é realizada através do plano de acção que é parte integrante do plano de gestão das pescarias.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Comunitário de Pesca da área de pesca de gestão comunitária, deve elaborar relatórios trimestrais demostrando o progresso dos indicadores incluídos no plano de acção.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para assegurar a monitoria e avaliação nos termos referidos
- Texto do artigo, página 3: no número anterior pode ser criada União de Conselhos Comunitários de Pesca representados por cada Conselho Comunitário de Pesca que articulam com a administração distrital e a Administração das Pescas.
- Número ou marcador, página 3: 4. A avaliação do nível de operacionalização da área de pesca de gestão comunitária pode decorrer em conformidade com os termos estabelecidos no Acordo de Co-gestão ou outra ferramenta de gestão concebida para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 5. Compete à administração distrital assegurar a elaboração do Relatório de monitoria das actividades da área de pesca de gestão comunitária.
- Número ou marcador, página 3: 6. Sem prejuízo da monitoria realizada por outras
- Texto do artigo, página 3: entidades no presente plano, a coordenação da elaboração de relatórios semestrais e anuais, incluindo a supervisão do nível de operacionalização das áreas de pesca de gestão comunitária é efectuada pela ADNAP, IP.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Articulação)
- Texto do artigo, página 3: As autoridades locais, as comunidades pesqueiras e os demais intervenientes articulam entre si na realização de actividades na área de pesca de gestão comunitária, podendo ser através das Reuniões de Comités de Co-gestão Distrital e Provincial ou outros mecanismos participativos para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Responsabilidades)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos de nível central, provincial e distrital responsáveis pela gestão da actividade de pesca, e demais entidades que intervêm no processo de estabelecimento das áreas de pesca de gestão comunitária estão sujeitas as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 3: a) Comunidades pesqueiras: i. propor o estabelecimento das áreas de pesca de gestão comunitária; ii. assegurar a utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos; e iii. implementar adequadamente o plano de gestão das APGC.
- Número ou marcador, página 3: b) Autoridades Distritais: i. propor o estabelecimento das áreas de pesca de gestão comunitária; ii. coordenar o processo de consultas públicas e assegurar consensos no nível distrital; e iii. compete à administração distrital assegurar a elaboração do relatório de monitoria das actividades da área de pesca de gestão comunitária.
- Número ou marcador, página 3: c) Representação provincial do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca: i. monitorar a gestão, monitorização, fiscalização, e avaliação do nível de operacionalização da APGC; ii. participar no processo de consulta pública; iii. garantir a nível local a elaboração do Plano de Gestão das Pescarias; e iv. elaborar o relatório de consulta das várias partes interessadas.
- Número ou marcador, página 3: d) Órgão responsável pela investigação pesqueira:
- Texto do artigo, página 3: i. pronunciar-se sobre a proposta de criação das áreas de pesca de gestão comunitária e planos de gestão das pescarias; ii. participar no processo de consulta pública e nos fóruns de co-gestão;
- Texto do artigo, página 4: iii. realizar estudos científicos sobre a exploração dos recursos pesqueiros-ecossistemas identificados no Plano de Gestão das Pescarias e áreas de pesca de gestão comunitária; iv. mapear as áreas de pesca e distribuição dos recursos
- Texto do artigo, página 4: pesqueiros.
- Número ou marcador, página 4: e) Órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca: i. acompanhar o processo de consulta pública em todos os níveis; ii. coordenar e analisar em última instância propostas de elaboração de Plano de Gestão das Pescarias e de áreas de pesca gestão comunitária e submeter ao Ministro que superintende a área das pescas; iii. garantir a implementação dos Planos de Gestão das Pescarias e das áreas de pesca de gestão comunitária.
- Número ou marcador, página 4: f) Órgão central responsável da fiscalização da pesca:
- Texto do artigo, página 4: i. capacitar os membros do CCP em matérias de fiscalização da pesca; ii. habilitar e reconhecer os membros do CCP para a fiscalização da pesca na sua área de jurisdição;
- Texto do artigo, página 4: iii. elaborar normas de procedimentos de actuação dos CCPs em matérias fiscalização da pesca; iv. garantir a fiscalização da pesca na APGC e na ARR; e v. emanar directrizes para fiscalização da pesca aos órgãos provinciais e distrais.
- Número ou marcador, página 4: g) As Organizações não governamentais e outras entidades interessadas e afins:
- Texto do artigo, página 4: i. prestar assistência técnica e logística às comunidades pesqueiras e às autoridades distritais na realização dos estudos de base, avaliação científica dos recursos/ecossistemas, no mapeamento das áreas, na realização dos estudos socioeconómicos e nas consultas públicas; ii. prestar serviços necessários às restantes entidades referidas no artigo 2 do presente Diploma Ministerial, sempre que solicitado; iii. facilitar o processo de elaboração de Planos de Gestão das Pescarias e áreas de pesca de gestão comunitária.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Infracções e Sancões)
- Texto do artigo, página 4: As infracções de pesca cometidas em sede do presente Diploma Ministerial são puníveis nos termos da Lei das Pescas.
- Número ou marcador, página 5: ANEXO I
- Texto do artigo, página 5: (Atinente ao n.º 1 do Artigo 6)
- Texto do artigo, página 5: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 5: ──────── MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 5: PEDIDO DE CRIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE ÁREA DE PESCA DE GESTÃO COMUNITÁRIA (A preencher pelo Requerente)
- Texto do artigo, página 5: Criação* Modificação*
- Texto do artigo, página 5: Senhor Ministro______________________________________________________________
- Texto do artigo, página 5: Excelência,
- Texto do artigo, página 5: Nome do Titular (P. Singular/Colectiva)……………………………………………………….... Endereço……………………….…….…..…NUIT………………………….…………………….. B.I/NUEL N.º…………….……………….…..Local de Emissão…………………....................... …………………………………………………………………………………………………….. Descrição das espécies a gerir…………………………………………………………………….. Limites da proposta de área de pesca de gestão comunitária..………………................................. …………………………………………………………………………………………………….. Limites da proposta de áreas de recuperação de recurso, quando aplicável………………………. ……………………………………………………………………………………………………... Comunidades locais abrangidas………………………………………………………………........ Outra informação relevante………………………………………………………………………...
- Texto do artigo, página 5: O Requerente
- Texto do artigo, página 5: _________________________________ Assinatura
- Texto do artigo, página 5: *O requerente deve assinalar com X a natureza do pedido.
- Texto do artigo, página 5: 1
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