Diploma Ministerial n.º 83/2023

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Diploma Ministerial n.º 83/2023

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 83/2023
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar a exploração sustentável dos recursos pesqueiros existentes na área de domínio público comunitário, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 23 do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o regime jurídico para o estabelecimento de área de pesca de gestão comunitária em anexo, parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete à Administração Nacional da Pesca, IP e suas representações assegurar a execução do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas em Maputo, aos 13 de Abril de 2023. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
Texto do artigo · p. 1 Regime Jurídico Para o Estabelecimento de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente diploma estabelece o regime jurídico para o estabelecimento de área de pesca de gestão comunitária, incluindo as responsabilidades das entidades envolvidas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente diploma aplica-se a:
Número ou marcador · p. 1 a) entidades da Administração das Pescas;
Número ou marcador · p. 1 b) comunidades pesqueiras locais;
Número ou marcador · p. 1 c) organizações de base comunitária;
Número ou marcador · p. 1 d) pescadores artesanais;
Número ou marcador · p. 1 e) Conselhos Comunitários de Pesca;
Número ou marcador · p. 1 f) órgãos distritais e municipais;
Número ou marcador · p. 1 g) entidades de governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 1 h) organizações não-governamentais; e
Número ou marcador · p. 1 i) entidades do sector privado.
Número ou marcador · p. 1 2. O âmbito de aplicação do presente Diploma é extensivo
Texto do artigo · p. 1 às actividades de pesca artesanal, de subsistência, de investigação científica e experimental, recreativa e desportiva e de treino e formação, incluindo outras previstas no plano de gestão das pescarias ou de maneio de áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente diploma considera-se:
Número ou marcador · p. 1 a) Comunidades locais abrangidas: referem-se ao conjunto de comunidades que se encontram dentro da área proposta para criação de área de pesca de gestão comunitária;
Número ou marcador · p. 1 b) Conselho Comunitário de Pesca (CCP): são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca;
Número ou marcador · p. 1 c) Entidades da Administração das Pescas: os órgãos que actuam no sector das pescas;
Número ou marcador · p. 1 d) Entidade co-gestora: situação em que existem duas ou mais entidades a fazer a gestão das áreas de pesca de gestão comunitária;
Número ou marcador · p. 2 e) Factores ambientais: a influência do clima, relevo e demais factores naturais que influenciam na área de pesca de gestão comunitária;
Número ou marcador · p. 2 f) Proponente: pessoa singular ou colectiva nacional com interesse na criação ou modificação de área de pesca de gestão comunitária;
Número ou marcador · p. 2 g) Saúde pública: situação de prevenção de doenças, controle de pandemias, por via da autoridade do Estado; e
Número ou marcador · p. 2 h) União de Conselhos Comunitários de Pesca: associação de dois ou mais CCPs com objectivo de partilhar a gestão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 2 1. O estabelecimento de área de pesca de gestão comunitária deve ser precedido da aprovação de um Plano de Gestão das Pescarias, quando não exista, tendo em conta a relação do ecossistema existente.
Número ou marcador · p. 2 2. A área de pesca de gestão comunitária é estabelecida por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das pescas.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do número anterior são ouvidas as entidades da administração pesqueira, órgãos distritais e municipais, e demais entidades de direito público e privado.
Número ou marcador · p. 2 4. Sem prejuízo do previsto no regime jurídico relativo a protecção e conservação da diversidade biológica, o estabelecimento de áreas de pesca de gestão comunitária dentro de uma área de conservação obedece o regime jurídico previsto no Regulamento da Pesca Marítima e no presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 5. O período para o estabelecimento de área de pesca de gestão
Texto do artigo · p. 2 comunitária deve ser inferior a 120 dias.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Concepção de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Criação de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Iniciativa de criação)
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos de base comunitária, as entidades da Administração das Pescas e os órgãos distritais e municipais, incluindo os demais sujeitos de direito público e privado, podem propor a criação de área de pesca de gestão comunitária, com vista a assegurar o uso sustentável dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos e costeiros existentes na área de uso consuetudinário das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Pedido para criação)
Número ou marcador · p. 2 1. O interessado na criação de área de pesca de gestão comunitária deve submeter o seu pedido dirigido ao Ministro que superintende a área das pescas, de acordo com o modelo que figura como Anexo Único, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) fotocópia de documento de identificação, que pode ser Bilhete de Identidade ou outro equivalente, quando se trate de pessoa singular, ou estatutos, tratando-se de pessoa colectiva; e
Número ou marcador · p. 2 b) proposta de projecto de criação de área de pesca de gestão comunitária, contendo os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 2 i. descrição das espécies a gerir; ii. extensão e limites da proposta de área de pesca de gestão comunitária; iii. extensão e limites da proposta de áreas de recuperação de recurso, quando aplicável; iv. indicação das comunidades locais abrangidas; v. principais questões/desafios que a área de gestão irá abordar; e vi. documento comprovativo dos consensos alcançados com as comunidades locais.
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que se mostre necessário, a Administração Nacional da Pesca, IP procede à actualização do modelo que figura como Anexo Único, referido no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Etapas do processo de criação)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de criação de área de pesca de gestão comunitária dá entrada na administração distrital da área proposta, que procede à emissão de parecer sobre o pedido e submete à representação provincial da ADNAP, IP ou caso esta não exista à entidade provincial ou distrital que trata dos assuntos relacionados com o ordenamento e gestão das pescarias, no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 2 2. A representação provincial da ADNAP, IP, procede à análise das informações e da documentação que julgue pertinente para avaliar o pedido, e promove a elaboração do correspondente Plano de Gestão no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 2 3. A elaboração do Plano de Gestão referido no número anterior decorre no período máximo de 90 dias.
Número ou marcador · p. 2 4. O interessado na criação de área de pesca de gestão comunitária deve assegurar a realização de consultas comunitárias e harmonizar os resultados das consultas, envolvendo a administração distrital, organizações de base comunitária e outros intervenientes abrangidos.
Número ou marcador · p. 2 5. No prazo de 15 dias a representação provincial da ADNAP, IP submete o pedido da proposta do projecto de criação de área de pesca de gestão comunitária para a ADNAP, IP incluindo os consensos alcançados para efeitos de aprovação.
Número ou marcador · p. 2 6. O Ministro que superintende a área das pescas decide sobre o pedido de criação no prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 2 7. A decisão referida no número anterior seja desfavorável o proponente pode submeter o recurso no prazo de 5 dias a contar a partir da data de recepção da mesma.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Modificação ou Extinção de Área de Pesca de Gestão Comunitária
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Modificação) Sempre que se verifique no acto da avaliação e monitoria que os objectivos para os quais a área de pesca de gestão comunitária foi criada não estão a ser alcançados, os proponentes e demais interessados podem propor a sua modificação com fundamento na necessidade de:
Número ou marcador · p. 2 a) redimensionar a área de pesca de gestão comunitária, incluindo a fusão de áreas adjacentes ou inclusão de outros ecossistemas sensíveis para protecção como áreas de recuperação de recurso;
Número ou marcador · p. 2 b) aperfeiçoar as medidas de gestão estabelecidas; e
Número ou marcador · p. 2 c) criar áreas de recuperação de recurso de carácter permanente ou temporário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Procedimentos para Modificação)
Texto do artigo · p. 3 A modificação área de pesca de gestão comunitária obedece com as necessárias adaptações, aos mesmos procedimentos fixados para a sua criação e carece de autorização do Ministro que superintende a área das pescas ouvido o órgão responsável pela investigação pesqueira.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Extinção)
Texto do artigo · p. 3 Sempre que se justificar o Ministro que superintende a área das pescas pode determinar a extinção da área de pesca de gestão comunitária baseado nos seguintes fundamentos:
Número ou marcador · p. 3 a) iniciativa dos proponentes;
Número ou marcador · p. 3 b) incumprimento dos objectivos da sua criação;
Número ou marcador · p. 3 c) resultados dos estudos científicos sobre os recursos e ecossistemas;
Número ou marcador · p. 3 d) ameaças à saúde pública;
Número ou marcador · p. 3 e) factores ambientais; e
Número ou marcador · p. 3 f) motivos de segurança marítima.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Sinalização, Monitoria e Avaliação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Sinalização)
Número ou marcador · p. 3 1. A área de pesca de gestão comunitária deve ser devidamente sinalizada, de modo a apresentar pelo menos um painel informativo com a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 3 a) indicação do número de referência da área;
Número ou marcador · p. 3 b) mapa de delimitação geográfica, da área de pesca de gestão comunitária e da área de recuperação de recurso e de actividades interditas; e
Número ou marcador · p. 3 c) identificação da entidade co-gestora.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos de sinalização nos termos referidos na alínea d) do número 1 do presente artigo podem ser utilizadas boias, bandeiras ou outros artefactos de demarcação de limites de zonas marítimas, com as seguintes características:
Número ou marcador · p. 3 a) placa rectangular com 1.20 metros de comprimento 80 cm de largura;
Número ou marcador · p. 3 b) dois mastros galvanizados entre as duas extremidades da largura; e
Número ou marcador · p. 3 c) tamanho da Fonte de letra descritiva da placa não inferior a 30 cm.
Número ou marcador · p. 3 3. As placas devem possuir reflectores e ser visíveis a menos
Texto do artigo · p. 3 de um quarto de milha.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Monitoria e avaliação)
Número ou marcador · p. 3 1. A monitoria das actividades na área de pesca de gestão comunitária é realizada através do plano de acção que é parte integrante do plano de gestão das pescarias.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Comunitário de Pesca da área de pesca de gestão comunitária, deve elaborar relatórios trimestrais demostrando o progresso dos indicadores incluídos no plano de acção.
Número ou marcador · p. 3 3. Para assegurar a monitoria e avaliação nos termos referidos
Texto do artigo · p. 3 no número anterior pode ser criada União de Conselhos Comunitários de Pesca representados por cada Conselho Comunitário de Pesca que articulam com a administração distrital e a Administração das Pescas.
Número ou marcador · p. 3 4. A avaliação do nível de operacionalização da área de pesca de gestão comunitária pode decorrer em conformidade com os termos estabelecidos no Acordo de Co-gestão ou outra ferramenta de gestão concebida para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 5. Compete à administração distrital assegurar a elaboração do Relatório de monitoria das actividades da área de pesca de gestão comunitária.
Número ou marcador · p. 3 6. Sem prejuízo da monitoria realizada por outras
Texto do artigo · p. 3 entidades no presente plano, a coordenação da elaboração de relatórios semestrais e anuais, incluindo a supervisão do nível de operacionalização das áreas de pesca de gestão comunitária é efectuada pela ADNAP, IP.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Articulação)
Texto do artigo · p. 3 As autoridades locais, as comunidades pesqueiras e os demais intervenientes articulam entre si na realização de actividades na área de pesca de gestão comunitária, podendo ser através das Reuniões de Comités de Co-gestão Distrital e Provincial ou outros mecanismos participativos para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos de nível central, provincial e distrital responsáveis pela gestão da actividade de pesca, e demais entidades que intervêm no processo de estabelecimento das áreas de pesca de gestão comunitária estão sujeitas as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 3 a) Comunidades pesqueiras: i. propor o estabelecimento das áreas de pesca de gestão comunitária; ii. assegurar a utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos; e iii. implementar adequadamente o plano de gestão das APGC.
Número ou marcador · p. 3 b) Autoridades Distritais: i. propor o estabelecimento das áreas de pesca de gestão comunitária; ii. coordenar o processo de consultas públicas e assegurar consensos no nível distrital; e iii. compete à administração distrital assegurar a elaboração do relatório de monitoria das actividades da área de pesca de gestão comunitária.
Número ou marcador · p. 3 c) Representação provincial do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca: i. monitorar a gestão, monitorização, fiscalização, e avaliação do nível de operacionalização da APGC; ii. participar no processo de consulta pública; iii. garantir a nível local a elaboração do Plano de Gestão das Pescarias; e iv. elaborar o relatório de consulta das várias partes interessadas.
Número ou marcador · p. 3 d) Órgão responsável pela investigação pesqueira:
Texto do artigo · p. 3 i. pronunciar-se sobre a proposta de criação das áreas de pesca de gestão comunitária e planos de gestão das pescarias; ii. participar no processo de consulta pública e nos fóruns de co-gestão;
Texto do artigo · p. 4 iii. realizar estudos científicos sobre a exploração dos recursos pesqueiros-ecossistemas identificados no Plano de Gestão das Pescarias e áreas de pesca de gestão comunitária; iv. mapear as áreas de pesca e distribuição dos recursos
Texto do artigo · p. 4 pesqueiros.
Número ou marcador · p. 4 e) Órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca: i. acompanhar o processo de consulta pública em todos os níveis; ii. coordenar e analisar em última instância propostas de elaboração de Plano de Gestão das Pescarias e de áreas de pesca gestão comunitária e submeter ao Ministro que superintende a área das pescas; iii. garantir a implementação dos Planos de Gestão das Pescarias e das áreas de pesca de gestão comunitária.
Número ou marcador · p. 4 f) Órgão central responsável da fiscalização da pesca:
Texto do artigo · p. 4 i. capacitar os membros do CCP em matérias de fiscalização da pesca; ii. habilitar e reconhecer os membros do CCP para a fiscalização da pesca na sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 4 iii. elaborar normas de procedimentos de actuação dos CCPs em matérias fiscalização da pesca; iv. garantir a fiscalização da pesca na APGC e na ARR; e v. emanar directrizes para fiscalização da pesca aos órgãos provinciais e distrais.
Número ou marcador · p. 4 g) As Organizações não governamentais e outras entidades interessadas e afins:
Texto do artigo · p. 4 i. prestar assistência técnica e logística às comunidades pesqueiras e às autoridades distritais na realização dos estudos de base, avaliação científica dos recursos/ecossistemas, no mapeamento das áreas, na realização dos estudos socioeconómicos e nas consultas públicas; ii. prestar serviços necessários às restantes entidades referidas no artigo 2 do presente Diploma Ministerial, sempre que solicitado; iii. facilitar o processo de elaboração de Planos de Gestão das Pescarias e áreas de pesca de gestão comunitária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Infracções e Sancões)
Texto do artigo · p. 4 As infracções de pesca cometidas em sede do presente Diploma Ministerial são puníveis nos termos da Lei das Pescas.
Número ou marcador · p. 5 ANEXO I
Texto do artigo · p. 5 (Atinente ao n.º 1 do Artigo 6)
Texto do artigo · p. 5 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 5 ──────── MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 5 PEDIDO DE CRIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE ÁREA DE PESCA DE GESTÃO COMUNITÁRIA (A preencher pelo Requerente)
Texto do artigo · p. 5 Criação* Modificação*
Texto do artigo · p. 5 Senhor Ministro______________________________________________________________
Texto do artigo · p. 5 Excelência,
Texto do artigo · p. 5 Nome do Titular (P. Singular/Colectiva)……………………………………………………….... Endereço……………………….…….…..…NUIT………………………….…………………….. B.I/NUEL N.º…………….……………….…..Local de Emissão…………………....................... …………………………………………………………………………………………………….. Descrição das espécies a gerir…………………………………………………………………….. Limites da proposta de área de pesca de gestão comunitária..………………................................. …………………………………………………………………………………………………….. Limites da proposta de áreas de recuperação de recurso, quando aplicável………………………. ……………………………………………………………………………………………………... Comunidades locais abrangidas………………………………………………………………........ Outra informação relevante………………………………………………………………………...
Texto do artigo · p. 5 O Requerente
Texto do artigo · p. 5 _________________________________ Assinatura
Texto do artigo · p. 5 *O requerente deve assinalar com X a natureza do pedido.
Texto do artigo · p. 5 1
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 83/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a exploração sustentável dos recursos pesqueiros existentes na área de domínio público comunitário, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 23 do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o regime jurídico para o estabelecimento de área de pesca de gestão comunitária em anexo, parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete à Administração Nacional da Pesca, IP e suas representações assegurar a execução do presente Diploma Ministerial.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  9. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas em Maputo, aos 13 de Abril de 2023. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
  11. Texto do artigo, página 1: Regime Jurídico Para o Estabelecimento de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente diploma estabelece o regime jurídico para o estabelecimento de área de pesca de gestão comunitária, incluindo as responsabilidades das entidades envolvidas.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O presente diploma aplica-se a:
  20. Número ou marcador, página 1: a) entidades da Administração das Pescas;
  21. Número ou marcador, página 1: b) comunidades pesqueiras locais;
  22. Número ou marcador, página 1: c) organizações de base comunitária;
  23. Número ou marcador, página 1: d) pescadores artesanais;
  24. Número ou marcador, página 1: e) Conselhos Comunitários de Pesca;
  25. Número ou marcador, página 1: f) órgãos distritais e municipais;
  26. Número ou marcador, página 1: g) entidades de governação descentralizada;
  27. Número ou marcador, página 1: h) organizações não-governamentais; e
  28. Número ou marcador, página 1: i) entidades do sector privado.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. O âmbito de aplicação do presente Diploma é extensivo
  30. Texto do artigo, página 1: às actividades de pesca artesanal, de subsistência, de investigação científica e experimental, recreativa e desportiva e de treino e formação, incluindo outras previstas no plano de gestão das pescarias ou de maneio de áreas de conservação.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  33. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente diploma considera-se:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Comunidades locais abrangidas: referem-se ao conjunto de comunidades que se encontram dentro da área proposta para criação de área de pesca de gestão comunitária;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Conselho Comunitário de Pesca (CCP): são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca;
  36. Número ou marcador, página 1: c) Entidades da Administração das Pescas: os órgãos que actuam no sector das pescas;
  37. Número ou marcador, página 1: d) Entidade co-gestora: situação em que existem duas ou mais entidades a fazer a gestão das áreas de pesca de gestão comunitária;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Factores ambientais: a influência do clima, relevo e demais factores naturais que influenciam na área de pesca de gestão comunitária;
  39. Número ou marcador, página 2: f) Proponente: pessoa singular ou colectiva nacional com interesse na criação ou modificação de área de pesca de gestão comunitária;
  40. Número ou marcador, página 2: g) Saúde pública: situação de prevenção de doenças, controle de pandemias, por via da autoridade do Estado; e
  41. Número ou marcador, página 2: h) União de Conselhos Comunitários de Pesca: associação de dois ou mais CCPs com objectivo de partilhar a gestão.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Princípios gerais)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. O estabelecimento de área de pesca de gestão comunitária deve ser precedido da aprovação de um Plano de Gestão das Pescarias, quando não exista, tendo em conta a relação do ecossistema existente.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. A área de pesca de gestão comunitária é estabelecida por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das pescas.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do número anterior são ouvidas as entidades da administração pesqueira, órgãos distritais e municipais, e demais entidades de direito público e privado.
  47. Número ou marcador, página 2: 4. Sem prejuízo do previsto no regime jurídico relativo a protecção e conservação da diversidade biológica, o estabelecimento de áreas de pesca de gestão comunitária dentro de uma área de conservação obedece o regime jurídico previsto no Regulamento da Pesca Marítima e no presente Diploma Ministerial.
  48. Número ou marcador, página 2: 5. O período para o estabelecimento de área de pesca de gestão
  49. Texto do artigo, página 2: comunitária deve ser inferior a 120 dias.
  50. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  51. Texto do artigo, página 2: Concepção de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária
  52. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Criação de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Iniciativa de criação)
  55. Texto do artigo, página 2: Os órgãos de base comunitária, as entidades da Administração das Pescas e os órgãos distritais e municipais, incluindo os demais sujeitos de direito público e privado, podem propor a criação de área de pesca de gestão comunitária, com vista a assegurar o uso sustentável dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos e costeiros existentes na área de uso consuetudinário das comunidades locais.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  57. Texto do artigo, página 2: (Pedido para criação)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O interessado na criação de área de pesca de gestão comunitária deve submeter o seu pedido dirigido ao Ministro que superintende a área das pescas, de acordo com o modelo que figura como Anexo Único, acompanhado dos seguintes documentos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) fotocópia de documento de identificação, que pode ser Bilhete de Identidade ou outro equivalente, quando se trate de pessoa singular, ou estatutos, tratando-se de pessoa colectiva; e
  60. Número ou marcador, página 2: b) proposta de projecto de criação de área de pesca de gestão comunitária, contendo os seguintes elementos:
  61. Texto do artigo, página 2: i. descrição das espécies a gerir; ii. extensão e limites da proposta de área de pesca de gestão comunitária; iii. extensão e limites da proposta de áreas de recuperação de recurso, quando aplicável; iv. indicação das comunidades locais abrangidas; v. principais questões/desafios que a área de gestão irá abordar; e vi. documento comprovativo dos consensos alcançados com as comunidades locais.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que se mostre necessário, a Administração Nacional da Pesca, IP procede à actualização do modelo que figura como Anexo Único, referido no n.º 1 do presente artigo.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  64. Texto do artigo, página 2: (Etapas do processo de criação)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de criação de área de pesca de gestão comunitária dá entrada na administração distrital da área proposta, que procede à emissão de parecer sobre o pedido e submete à representação provincial da ADNAP, IP ou caso esta não exista à entidade provincial ou distrital que trata dos assuntos relacionados com o ordenamento e gestão das pescarias, no prazo de 15 dias.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. A representação provincial da ADNAP, IP, procede à análise das informações e da documentação que julgue pertinente para avaliar o pedido, e promove a elaboração do correspondente Plano de Gestão no prazo de 15 dias.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. A elaboração do Plano de Gestão referido no número anterior decorre no período máximo de 90 dias.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. O interessado na criação de área de pesca de gestão comunitária deve assegurar a realização de consultas comunitárias e harmonizar os resultados das consultas, envolvendo a administração distrital, organizações de base comunitária e outros intervenientes abrangidos.
  69. Número ou marcador, página 2: 5. No prazo de 15 dias a representação provincial da ADNAP, IP submete o pedido da proposta do projecto de criação de área de pesca de gestão comunitária para a ADNAP, IP incluindo os consensos alcançados para efeitos de aprovação.
  70. Número ou marcador, página 2: 6. O Ministro que superintende a área das pescas decide sobre o pedido de criação no prazo máximo de 30 dias.
  71. Número ou marcador, página 2: 7. A decisão referida no número anterior seja desfavorável o proponente pode submeter o recurso no prazo de 5 dias a contar a partir da data de recepção da mesma.
  72. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Modificação ou Extinção de Área de Pesca de Gestão Comunitária
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Modificação) Sempre que se verifique no acto da avaliação e monitoria que os objectivos para os quais a área de pesca de gestão comunitária foi criada não estão a ser alcançados, os proponentes e demais interessados podem propor a sua modificação com fundamento na necessidade de:
  74. Número ou marcador, página 2: a) redimensionar a área de pesca de gestão comunitária, incluindo a fusão de áreas adjacentes ou inclusão de outros ecossistemas sensíveis para protecção como áreas de recuperação de recurso;
  75. Número ou marcador, página 2: b) aperfeiçoar as medidas de gestão estabelecidas; e
  76. Número ou marcador, página 2: c) criar áreas de recuperação de recurso de carácter permanente ou temporário.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  78. Texto do artigo, página 3: (Procedimentos para Modificação)
  79. Texto do artigo, página 3: A modificação área de pesca de gestão comunitária obedece com as necessárias adaptações, aos mesmos procedimentos fixados para a sua criação e carece de autorização do Ministro que superintende a área das pescas ouvido o órgão responsável pela investigação pesqueira.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  81. Texto do artigo, página 3: (Extinção)
  82. Texto do artigo, página 3: Sempre que se justificar o Ministro que superintende a área das pescas pode determinar a extinção da área de pesca de gestão comunitária baseado nos seguintes fundamentos:
  83. Número ou marcador, página 3: a) iniciativa dos proponentes;
  84. Número ou marcador, página 3: b) incumprimento dos objectivos da sua criação;
  85. Número ou marcador, página 3: c) resultados dos estudos científicos sobre os recursos e ecossistemas;
  86. Número ou marcador, página 3: d) ameaças à saúde pública;
  87. Número ou marcador, página 3: e) factores ambientais; e
  88. Número ou marcador, página 3: f) motivos de segurança marítima.
  89. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Sinalização, Monitoria e Avaliação
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  91. Texto do artigo, página 3: (Sinalização)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. A área de pesca de gestão comunitária deve ser devidamente sinalizada, de modo a apresentar pelo menos um painel informativo com a seguinte informação:
  93. Número ou marcador, página 3: a) indicação do número de referência da área;
  94. Número ou marcador, página 3: b) mapa de delimitação geográfica, da área de pesca de gestão comunitária e da área de recuperação de recurso e de actividades interditas; e
  95. Número ou marcador, página 3: c) identificação da entidade co-gestora.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos de sinalização nos termos referidos na alínea d) do número 1 do presente artigo podem ser utilizadas boias, bandeiras ou outros artefactos de demarcação de limites de zonas marítimas, com as seguintes características:
  97. Número ou marcador, página 3: a) placa rectangular com 1.20 metros de comprimento 80 cm de largura;
  98. Número ou marcador, página 3: b) dois mastros galvanizados entre as duas extremidades da largura; e
  99. Número ou marcador, página 3: c) tamanho da Fonte de letra descritiva da placa não inferior a 30 cm.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. As placas devem possuir reflectores e ser visíveis a menos
  101. Texto do artigo, página 3: de um quarto de milha.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  103. Texto do artigo, página 3: (Monitoria e avaliação)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. A monitoria das actividades na área de pesca de gestão comunitária é realizada através do plano de acção que é parte integrante do plano de gestão das pescarias.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Comunitário de Pesca da área de pesca de gestão comunitária, deve elaborar relatórios trimestrais demostrando o progresso dos indicadores incluídos no plano de acção.
  106. Número ou marcador, página 3: 3. Para assegurar a monitoria e avaliação nos termos referidos
  107. Texto do artigo, página 3: no número anterior pode ser criada União de Conselhos Comunitários de Pesca representados por cada Conselho Comunitário de Pesca que articulam com a administração distrital e a Administração das Pescas.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. A avaliação do nível de operacionalização da área de pesca de gestão comunitária pode decorrer em conformidade com os termos estabelecidos no Acordo de Co-gestão ou outra ferramenta de gestão concebida para o efeito.
  109. Número ou marcador, página 3: 5. Compete à administração distrital assegurar a elaboração do Relatório de monitoria das actividades da área de pesca de gestão comunitária.
  110. Número ou marcador, página 3: 6. Sem prejuízo da monitoria realizada por outras
  111. Texto do artigo, página 3: entidades no presente plano, a coordenação da elaboração de relatórios semestrais e anuais, incluindo a supervisão do nível de operacionalização das áreas de pesca de gestão comunitária é efectuada pela ADNAP, IP.
  112. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  113. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  115. Texto do artigo, página 3: (Articulação)
  116. Texto do artigo, página 3: As autoridades locais, as comunidades pesqueiras e os demais intervenientes articulam entre si na realização de actividades na área de pesca de gestão comunitária, podendo ser através das Reuniões de Comités de Co-gestão Distrital e Provincial ou outros mecanismos participativos para o efeito.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  118. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidades)
  119. Texto do artigo, página 3: Os órgãos de nível central, provincial e distrital responsáveis pela gestão da actividade de pesca, e demais entidades que intervêm no processo de estabelecimento das áreas de pesca de gestão comunitária estão sujeitas as seguintes responsabilidades:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Comunidades pesqueiras: i. propor o estabelecimento das áreas de pesca de gestão comunitária; ii. assegurar a utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos; e iii. implementar adequadamente o plano de gestão das APGC.
  121. Número ou marcador, página 3: b) Autoridades Distritais: i. propor o estabelecimento das áreas de pesca de gestão comunitária; ii. coordenar o processo de consultas públicas e assegurar consensos no nível distrital; e iii. compete à administração distrital assegurar a elaboração do relatório de monitoria das actividades da área de pesca de gestão comunitária.
  122. Número ou marcador, página 3: c) Representação provincial do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca: i. monitorar a gestão, monitorização, fiscalização, e avaliação do nível de operacionalização da APGC; ii. participar no processo de consulta pública; iii. garantir a nível local a elaboração do Plano de Gestão das Pescarias; e iv. elaborar o relatório de consulta das várias partes interessadas.
  123. Número ou marcador, página 3: d) Órgão responsável pela investigação pesqueira:
  124. Texto do artigo, página 3: i. pronunciar-se sobre a proposta de criação das áreas de pesca de gestão comunitária e planos de gestão das pescarias; ii. participar no processo de consulta pública e nos fóruns de co-gestão;
  125. Texto do artigo, página 4: iii. realizar estudos científicos sobre a exploração dos recursos pesqueiros-ecossistemas identificados no Plano de Gestão das Pescarias e áreas de pesca de gestão comunitária; iv. mapear as áreas de pesca e distribuição dos recursos
  126. Texto do artigo, página 4: pesqueiros.
  127. Número ou marcador, página 4: e) Órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca: i. acompanhar o processo de consulta pública em todos os níveis; ii. coordenar e analisar em última instância propostas de elaboração de Plano de Gestão das Pescarias e de áreas de pesca gestão comunitária e submeter ao Ministro que superintende a área das pescas; iii. garantir a implementação dos Planos de Gestão das Pescarias e das áreas de pesca de gestão comunitária.
  128. Número ou marcador, página 4: f) Órgão central responsável da fiscalização da pesca:
  129. Texto do artigo, página 4: i. capacitar os membros do CCP em matérias de fiscalização da pesca; ii. habilitar e reconhecer os membros do CCP para a fiscalização da pesca na sua área de jurisdição;
  130. Texto do artigo, página 4: iii. elaborar normas de procedimentos de actuação dos CCPs em matérias fiscalização da pesca; iv. garantir a fiscalização da pesca na APGC e na ARR; e v. emanar directrizes para fiscalização da pesca aos órgãos provinciais e distrais.
  131. Número ou marcador, página 4: g) As Organizações não governamentais e outras entidades interessadas e afins:
  132. Texto do artigo, página 4: i. prestar assistência técnica e logística às comunidades pesqueiras e às autoridades distritais na realização dos estudos de base, avaliação científica dos recursos/ecossistemas, no mapeamento das áreas, na realização dos estudos socioeconómicos e nas consultas públicas; ii. prestar serviços necessários às restantes entidades referidas no artigo 2 do presente Diploma Ministerial, sempre que solicitado; iii. facilitar o processo de elaboração de Planos de Gestão das Pescarias e áreas de pesca de gestão comunitária.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  134. Texto do artigo, página 4: (Infracções e Sancões)
  135. Texto do artigo, página 4: As infracções de pesca cometidas em sede do presente Diploma Ministerial são puníveis nos termos da Lei das Pescas.
  136. Número ou marcador, página 5: ANEXO I
  137. Texto do artigo, página 5: (Atinente ao n.º 1 do Artigo 6)
  138. Texto do artigo, página 5: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  139. Texto do artigo, página 5: ──────── MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  140. Texto do artigo, página 5: PEDIDO DE CRIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE ÁREA DE PESCA DE GESTÃO COMUNITÁRIA (A preencher pelo Requerente)
  141. Texto do artigo, página 5: Criação* Modificação*
  142. Texto do artigo, página 5: Senhor Ministro______________________________________________________________
  143. Texto do artigo, página 5: Excelência,
  144. Texto do artigo, página 5: Nome do Titular (P. Singular/Colectiva)……………………………………………………….... Endereço……………………….…….…..…NUIT………………………….…………………….. B.I/NUEL N.º…………….……………….…..Local de Emissão…………………....................... …………………………………………………………………………………………………….. Descrição das espécies a gerir…………………………………………………………………….. Limites da proposta de área de pesca de gestão comunitária..………………................................. …………………………………………………………………………………………………….. Limites da proposta de áreas de recuperação de recurso, quando aplicável………………………. ……………………………………………………………………………………………………... Comunidades locais abrangidas………………………………………………………………........ Outra informação relevante………………………………………………………………………...
  145. Texto do artigo, página 5: O Requerente
  146. Texto do artigo, página 5: _________________________________ Assinatura
  147. Texto do artigo, página 5: *O requerente deve assinalar com X a natureza do pedido.
  148. Texto do artigo, página 5: 1
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