Lei n.º 5/2024
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 5/2024
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão pontual da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que Estabelece os Princípios, as Normas de Organização, as Competências e o Funcionamento do Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial,
- Texto do artigo, página 1: Assine o BR digitalmente.
- Texto do artigo, página 1: ao abrigo do disposto no número 4, do artigo 135 e na alínea d), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 37 e 38 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que Estabelece os Princípios, as Normas de Organização, as Competências e o Funcionamento do Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: "Artigo 37
- Texto do artigo, página 1: (Substituição do Governador de Província)
- Número ou marcador, página 1: 1. […].
- Número ou marcador, página 1: 2. […].
- Número ou marcador, página 1: 3. Para efeitos do previsto no número 2 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 1: o Governador de Província é substituído, definitivamente, por um membro da Assembleia Provincial indicado pelo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que obteve a maioria de votos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 38
- Texto do artigo, página 1: (Impedimento permanente do Governador de Província)
- Número ou marcador, página 1: 1. Em caso de incapacidade permanente, renúncia, perda do mandato, demissão ou morte, o Governador de Província é substituído definitivamente por um membro da Assembleia Provincial indicado pelo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obteve maioria de votos.
- Número ou marcador, página 1: 2. […].
- Número ou marcador, página 1: 3. […].
- Número ou marcador, página 1: 4. […]." Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Abril de 2024.
- Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 9 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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