Lei n.º 6/2024
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Lei n.º 6/2024
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- Texto do artigo, página 2: Lei n.º 6/2024
- Texto do artigo, página 2: de 4 de Junho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer princípios, regras e directrizes a que devem obedecer as actividades de levantamentos e cinematografia aéreos no território nacional e seu acompanhamento adequado, com vista a assegurar que todos os dados de levantamentos aéreos executados sejam depositados nas instituições competentes do Estado, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei estabelece os princípios, regras e directrizes a que devem obedecer as actividades de levantamentos e cinematografia aéreos para fins civis, no território nacional, bem como o fornecimento dos respectivos produtos às entidades utilizadoras.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 2: 1. A presente Lei aplica-se a todos os operadores e entidades utilizadoras que realizam levantamentos e cinematografia aéreos no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. A presente Lei não se aplica à pessoa singular que efectua
- Texto do artigo, página 2: levantamentos ou cinematografia aérea para fins de lazer, entretenimento ou para fins pessoais, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: As definições dos termos e expressões da presente Lei constam do glossário em anexo, que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Princípios gerais)
- Número ou marcador, página 2: 1. A execução de levantamentos e cinematografia aéreos para fins civis deve respeitar a Constituição da República e salvaguardar a soberania e segurança nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. O exercício das actividades previstas na presente Lei
- Texto do artigo, página 2: orienta-se, dentre outros, pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) Legalidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Inviolabilidade;
- Número ou marcador, página 2: c) Imparcialidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Universalidade;
- Número ou marcador, página 2: e) Igualdade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Legalidade)
- Texto do artigo, página 2: Todos operadores e entidades que realizam levantamentos e cinematografia aéreos em território nacional vinculam-se à Constituição da República e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Inviolabilidade)
- Texto do artigo, página 2: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra da pessoa particular ou colectiva, assegurando a indeminização pelo dano moral ou material decorrente da sua violação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Imparcialidade)
- Texto do artigo, página 2: Todo interveniente no levantamento e cinematografia aéreos para fins civis deve se abster de praticar, ordenar, influenciar ou participar na prática de actos ou contratos que visem interesse próprio, do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em união
- Texto do artigo, página 2: de facto, parente ou afim, bem como de outras entidades com as quais possa ter conflitos de interesse, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Universalidade)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei aplica-se a todos operadores que realizam levantamentos e cinematografia aéreos em território nacional, independentemente da nacionalidade, da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Igualdade)
- Texto do artigo, página 2: Toda pessoa singular ou colectiva vinculada no levantamento e cinematografia aéreos para fins civis é igual perante lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Execução de levantamentos aerofotográficos e aerogeofísicos)
- Número ou marcador, página 2: 1. A execução de levantamentos aerofotográficos necessários à elaboração da cartografia sistemática oficial é da responsabilidade do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 2. O sector privado nacional e as empresas estrangeiras, devidamente autorizadas, podem, em último recurso, efectuar coberturas aerofotográficos e levantamentos aerogeofísicos, quando o Estado não dispor de meios que correspondem às exigências técnicas da actividade em causa.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos previstos no número 2 do presente artigo, devem ser salvaguardadas todas condições necessárias de segurança, que incluem, sem se limitar, a inserção das equipas técnicas de especialistas destas matérias provenientes das áreas de Defesa e Segurança e da Cartografia.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Governo, aprovar o regulamento que define
- Texto do artigo, página 2: os parâmetros e procedimentos de levantamentos aerofotográficos e aerogeofísicos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Restrição de execução de levantamentos aerofotográficos e aerogeofísicos)
- Número ou marcador, página 2: 1. São restringidas as execuções de operações de aeronave, incluindo aeronave não tripulada, nos espaços aéreos adjacentes a áreas estratégicas de segurança nacional, num raio mínimo de cinco quilómetros.
- Número ou marcador, página 2: 2. São restringidas as operações com aeronave não tripulada em locais onde estejam a decorrer eventos públicos e em aglomerados, excepto quando previamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de declaração de estado de emergência, de sítio
- Texto do artigo, página 2: ou de guerra, os levantamentos aerofotográficos e aerogeofísicos podem ser interditos, parcial ou completamente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Normas de segurança)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para a execução de levantamentos e cinematografia aéreos devem ser observadas, dentre outras, as seguintes normas de segurança:
- Número ou marcador, página 2: a) informação das condições meteorológicas antes do início da actividade, evitando realizá-la em condições atmosféricas adversas;
- Número ou marcador, página 2: b) certificação das condições de funcionamento do equipamento a utilizar;
- Número ou marcador, página 2: c) certificação de que o local escolhido para a realização da actividade não possui obstáculos;
- Número ou marcador, página 2: d) elaboração de um plano de voo antes da operação, considerando os pontos de interesse a serem fotografados ou filmados, bem como a altura e distância de segurança em relação às pessoas e objectos;
- Número ou marcador, página 3: e) observância de todas as condições de segurança ambiental nos equipamentos a serem utilizados;
- Número ou marcador, página 3: f) manter atenção para possíveis situações de risco, sendo necessário ter um plano de contingência caso ocorram imprevistos.
- Número ou marcador, página 3: 2. A execução de levantamentos e cinematografia aéreos para fins civis deve ser coordenada com as autoridades de Defesa e Segurança.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Competência)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa Nacional:
- Número ou marcador, página 3: a) categorizar, classificar e certificar os dispositivos permitidos para execução dos levantamentos e cinematografia aéreos para fins civis;
- Número ou marcador, página 3: b) autorizar a execução de levantamentos e cinematografia aéreos em território nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete à entidade que superintende a área de Cartografia Sistemática autorizar o fornecimento e cedência dos respectivos dados às entidades utilizadoras, ouvida a área de Defesa e Segurança.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete à entidade que superintende a área de Cultura
- Texto do artigo, página 3: velar pelos aspectos específicos de produção audiovisual e cinematográfica, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Destino dos materiais e processamento de dados)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os filmes ou dados originais resultantes da execução de coberturas aerofotográficas sobre o território nacional por parte do sector privado nacional e das empresas estrangeiras da especialidade constituem propriedade do Estado moçambicano.
- Número ou marcador, página 3: 2. Após o processamento da fotografia aérea, devem ser entregues, as entidades que superintendem as áreas de cartografia sistemática de Defesa Nacional e de Desenvolvimento Geo-Espacial, de entre outros, os seguintes documentos e dados:
- Número ou marcador, página 3: a) esquema da cobertura aerofotográfica;
- Número ou marcador, página 3: b) dados do sistema de navegação da cobertura aerofotográfica;
- Número ou marcador, página 3: c) cópia do certificado de calibração da câmara aérea;
- Número ou marcador, página 3: d) um exemplar de dados digitais e fotográficos;
- Número ou marcador, página 3: e) um exemplar de dados da fotografia métrica, caso tenha sido digitalizado;
- Número ou marcador, página 3: f) relatório detalhado do processamento da fotografia aérea.
- Número ou marcador, página 3: 3. O pré-processamento de dados dos levantamentos aerogeofísicos é realizado a bordo das aeronaves tripuladas ou não tripuladas.
- Número ou marcador, página 3: 4. Após o processamento de dados aerogeofísicos, a entidade
- Texto do artigo, página 3: utilizadora que encomendou o levantamento deve proceder a entrega as entidades que superintendem as áreas de Geologia, Defesa Nacional e de Desenvolvimento Geo-Espacial, de entre outras, a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 3: a) o esquema da cobertura;
- Número ou marcador, página 3: b) os dados aerogeofísicos resultantes, na forma digital e em mapas;
- Número ou marcador, página 3: c) os relatórios técnicos da produção dos dados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Governo regulamentar a fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Infracções e sanções)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem infracções ao disposto na presente Lei:
- Número ou marcador, página 3: a) a execução de levantamentos e cinematografia aéreos, em território nacional, sem prévia autorização das autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 3: b) a recusa do operador em facultar aos órgãos competentes o acesso à fiscalização do equipamento do levantamento aéreo no cumprimento do disposto na presente Lei;
- Número ou marcador, página 3: c) a reprodução e divulgação, sem autorização da autoridade competente, de fotografia aérea, mosaicos fotográficos e ortofotos;
- Número ou marcador, página 3: d) aquisição e uso de produtos de levantamentos aerofotográficos e cinematográficos de origem ilegal;
- Número ou marcador, página 3: e) a entrega parcial às autoridades competentes, por parte do operador após o processamento da fotografia aérea, dos documentos e dados mencionados no número 2 do artigo 14 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 3: f) a não entrega ou entrega parcial às autoridades competentes, por parte do operador após o processamento dos dados aerogeofisicos, dos documentos e dados mencionados no número 4 do artigo 14 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 3: g) execução de levantamentos e cinematografia aéreos em áreas estratégicas de segurança nacional;
- Número ou marcador, página 3: h) execução das operações com aeronave não tripulada em locais onde estejam a decorrer eventos públicos e em aglomerados sem autorização prévia.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, as infracções previstas no número 1 da presente Lei, incorrem nas seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) a apreensão da aeronave a quem incorrer no disposto nas alíneas a) e g) do número 1 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 3: b) a retenção e aplicação de multa, a quem incorrer no disposto na alínea b) do número 1 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 3: c) a multa e interdição temporária de execução de levantamentos aéreos em território nacional a quem incorrer no disposto nas alíneas c), d) e h) do número 1 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 3: d) a multa e interdição temporária de execução de levantamentos aéreos em território nacional ao operador que fizer a entrega parcial, dos documentos e dados mencionados no número 2 do artigo 14 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 3: e) a fiscalização, multa e proibição da execução de levantamentos aéreos em território nacional ao operador que não fizer a entrega total, dos documentos e dados mencionados no número 2 do artigo 14 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 3: 3. O incumprimento das sanções previstas no número 2 do presente artigo incorre à reversão da aeronave envolvida a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 4. A violação ao disposto nos números 2 e 4 do artigo 14
- Texto do artigo, página 3: da presente Lei é punível nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Taxas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para a execução de levantamentos e cinematografia aéreos são devidas as seguintes taxas de autorização:
- Número ou marcador, página 3: a) taxa de instrução do processo de autorização de entrada e sobrevoo da aeronave;
- Número ou marcador, página 3: b) taxa de cobertura aérea;
- Número ou marcador, página 3: c) taxa de prorrogação de autorização de entrada e sobrevoo da aeronave;
- Número ou marcador, página 3: d) taxa de fiscalização de levantamentos aéreos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os quantitativos referentes às taxas mencionadas
- Texto do artigo, página 3: no número 1 do presente artigo são objecto de regulamentação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, após a data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Assembleia da República, 28 de Março de 2024. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 4: Promulgada, aos 20 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI.
- Número ou marcador, página 4: ANEXO
- Texto do artigo, página 4: Glossário
- Texto do artigo, página 4: A
- Texto do artigo, página 4: Aeronave – aparelho manobrável em voo, apto a sustentar-se e circular no espaço, mediante reações aerodinâmicas, e usado para o transporte de pessoas, mercadorias ou cargas.
- Texto do artigo, página 4: Aeronave não tripulada – é todo e qualquer tipo de aeronave que pode ser controlada nos três eixos e que não necessite de pilotos abordo para ser guiada.
- Texto do artigo, página 4: Área estratégica de segurança nacional – áreas sujeitas à servidão militar, ou outras que venham a ser definidas pelo Conselho de Ministros ou indicadas pelo Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE).
- Texto do artigo, página 4: C
- Texto do artigo, página 4: Cinematografia aérea – conjunto de métodos e processos utilizados para reprodução fotográfica em movimento, a bordo de aeronaves.
- Texto do artigo, página 4: Cobertura aerofotográfica – conjunto de fotografias aéreas organizadas em fiadas, cobrindo uma região e obedecendo a critérios constantes de um plano de voo.
- Texto do artigo, página 4: D
- Texto do artigo, página 4: Dados originais – plano de voo, filme, fotografias, diapositivos, dados gravimétricos, imagens fotográficas digitais, Modelo Digital de Elevação (DEM), nuvens de pontos do líder, todo produto resultante do levantamento aerofotográfico e aerogeofísico.
- Texto do artigo, página 4: E
- Texto do artigo, página 4: Entidade utilizadora – pessoa singular ou colectiva que adquira ou receba produtos derivados de levantamentos aéreos ou cinematografia aérea para seu uso.
- Texto do artigo, página 4: F
- Texto do artigo, página 4: Fotografia aérea – fotografia ou imagem fotográfica de cor natural, pancromática ou infravermelha (falsa cor), obtida através de uma câmara aérea métrica, câmara aérea digital ou sistema de sensores, a bordo de uma aeronave.
- Texto do artigo, página 4: I
- Texto do artigo, página 4: Informação de natureza classificada – toda a fotografia aérea, quer seja analógica ou digital, mosaico fotográfico e ortofoto, cobrindo toda ou parcialmente uma área estratégica de segurança nacional.
- Texto do artigo, página 4: L
- Texto do artigo, página 4: Levantamento aéreo – colecta de informações sobre a superfície ou subsolo terrestres através de técnicas de fotografia aérea ou de teledetecção a bordo de aeronaves tripuladas ou não tripuladas.
- Texto do artigo, página 4: Levantamento aerogeofísico – colecta de informações associadas aos recursos do subsolo, usando métodos gravimétricos, magnéticos, radiométricos, sísmicos ou geoeléctricos, através de sistema de sensores a bordo de aeronaves tripuladas ou não tripuladas.
- Texto do artigo, página 4: M
- Texto do artigo, página 4: Mosaico fotográfico – representação de uma região obtida por justaposição de fotografias aéreas.
- Texto do artigo, página 4: O
- Texto do artigo, página 4: Operador – pessoa singular ou colectiva detentora de uma aeronave vocacionada ou devidamente equipada para a actividade de levantamentos aéreos, aerogeofísicos ou de cinematografia aérea e tenha a autorização das entidades competentes para a sua execução em território nacional.
- Texto do artigo, página 4: Ortofoto – imagem fotográfica de um terreno ou região na qual todos os elementos apresentam a mesma escala, livres de erros e distorções causadas pela projecção.
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